Avis juridique important
DESPACHO DA PRIMEIRA SECCAO DO TRIBUNAL DE 8 DE NOVEMBRO DE 1988. - M. VALLE FERNANDEZ CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - INADMISSIBILIDADE. - PROCESSO 264/88 E 264/88 R.
Colectânea da Jurisprudência 1988 página 06341
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Funcionários - Recurso - Decisão de um júri de concurso - Reclamação administrativa prévia - Carácter facultativo - Apresentação - Consequências - Manutenção do prazo de recurso contencioso
(Estatuto dos funcionários, artigos 90.° e 91.°)
SumárioDe uma decisão de um júri de concurso recorre-se em regra directamente para o Tribunal. No entanto, se o interessado apresentou uma reclamação perante a autoridade investida do poder de nomeação, o prazo de recurso conta-se a partir do dia da resposta expressa ou tácita a essa reclamação.
PartesNos processos 264/88 e 264/88 R,
M. Valle Fernandez, domiciliado em Rocourt (Bélgica), patrocinado por D. Ramboer, advogado em Seraing, com domicílio escolhido no escritório do advogado A. May, 31, Grand-rue, Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico J. Griesmar, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no gabinete de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Luxemburgo,
recorrida,
que têm por objecto a anulação de três decisões do júri do concurso geral COM/D/577 da Comissão, a concessão de uma indemnização e a concessão de medidas urgentes e provisórias,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. R. Joliet, presidente de secção, Sir Gordon Slynn e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Setembro de 1988, Marcelino Valle Fernandez interpôs um recurso em que pede, por um lado, a anulação de três decisões notificadas em 27 de Junho de 1988, pelas quais o júri do concurso geral COM/D/577 manteve as anteriores decisões de não o admitir às provas deste concurso e, por outro lado, a condenação da Comissão a reparar o dano que essas decisões lhe causaram. Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal no mesmo dia, o recorrente apresentou um pedido de suspensão da execução das decisões cuja anulação pretende.
2 O aviso do concurso geral COM/D/577 estipulava que "os candidatos deverão obrigatoriamente especificar o domínio escolhido (um domínio apenas) no acto de candidatura". O acto de candidatura indicava ainda que "o candidato só pode inscrever-se num único domínio".
3 O aviso do concurso comportava além disso um ponto IV, intitulado "Reapreciação das candidaturas", cujo teor era o seguinte:
"Qualquer candidato que considere, face às condições de admissão ao concurso, ter havido erro, pode requerer uma reapreciação da sua candidatura. Neste caso, envia, no prazo de trinta dias a contar da data de envio da carta que o notifica da não admissão ao concurso (fazendo fé o carimbo do correio), uma carta ao presidente do júri, mencionando o número do concurso. A carta deverá ser enviada para a divisão "Recrutamento", Comissão das Comunidades Europeias, rue de la Loi, 200, B-1049 Bruxelas.
O júri reexaminará o processo, tendo em conta as observações do candidato, no prazo de trinta dias a contar da data de envio da carta do candidato que requeria a reapreciação (fazendo fé a data do carimbo do correio)".
4 Por três actos de candidatura distintos, o recorrente apresentou-se como candidato a este concurso respectivamente para os domínios de "contínuo", "fiel de armazém" e "agente de oficina".
5 Por três decisões notificadas em 5 de Maio de 1988, o júri do concurso recusou admitir o recorrente às provas porque, "contrariamente às estipulações do ponto I do aviso do concurso, que precisava que os candidatos deviam obrigatoriamente indicar o domínio escolhido (um domínio apenas), candidatou-se a vários".
6 Em 16 de Maio de 1988 o recorrente dirigiu ao presidente do júri um pedido de revisão dessas decisões. Salientava que o aviso de concurso não previa que "apresentar várias candidaturas em áreas diversas, limitando cada candidatura a um único domínio, pudesse ser motivo de eliminação".
7 Por três decisões notificadas em 27 de Junho de 1988, que são objecto do recurso, o júri "decidiu manter a decisão já tomada".
8 Em 8 de Julho de 1988, o advogado do recorrente dirigiu uma carta ao presidente do júri do concurso na qual solicitava que o seu cliente fosse admitido às provas. Precisava que, na falta de resposta positiva, o seu cliente interporia um recurso perante o Tribunal de Justiça. Dirigiu uma carta idêntica ao chefe da divisão "Recrutamento do pessoal" da Comissão.
9 Em 5 de Agosto de 1988, o chefe da divisão "recrutamento do pessoal" enviou ao advogado do recorrente uma resposta negativa.
10 Nos termos do n.° 2 do artigo 92.° do Regulamento Processual, o Tribunal pode a todo o tempo e oficiosamente verificar a falta de pressupostos processuais.
11 Deve lembrar-se que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, de uma decisão de um júri de concurso recorre-se em regra directamente para o Tribunal; no entanto, se o interessado apresentou uma reclamação perante a autoridade investida do poder de nomeação, o prazo de recurso conta-se a partir do dia da resposta expressa ou tácita a essa reclamação (acórdão de 14 de Julho de 1983, Detti/Tribunal de Justiça, 144/82, Recueil, p. 2421; acórdão de 7 de Maio de 1986, Rihoux/Comissão, 52/85, Recueil, p. 1555).
12 Importa examinar, antes de mais, se o recurso foi interposto no prazo estatutário de três meses a contar das decisões do júri do concurso. Quando uma decisão tomada por um júri sobre um pedido de reapreciação não contenha qualquer elemento novo em relação à decisão inicial, é esta última que deve ser impugnada no prazo de três meses. O processo de reapreciação das decisões do júri, previsto no ponto IV do aviso de concurso em causa, está estruturado de forma a que o interessado conserve a possibilidade de contestar a decisão inicial do júri no prazo de três meses previsto no Estatuto. No caso em apreço, como as decisões tomadas pelo júri quanto ao pedido de reapreciação não comportam qualquer novo elemento, seria nos três meses a partir das decisões iniciais do júri, notificadas em 5 de Maio de 1988, que o recorrente deveria ter interposto o recurso no Tribunal. Tendo o recurso sido interposto em 28 de Setembro de 1988, verifica-se que este prazo não foi respeitado.
13 Deve averiguar-se em seguida se o recorrente apresentou uma reclamação nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto dos Funcionários a fim de verificar, na afirmativa, se o recurso foi interposto no prazo estatutário de três meses a contar da resposta expressa ou tácita a esta reclamação. Resulta da disposição já citada que a reclamação deve ser dirigida à autoridade investida do poder de nomeação. No caso em apreço, a autoridade investida do poder de nomeação é a própria Comissão. Os pedidos de reapreciação, contudo, foram dirigidos, não a esta, mas ao presidente do júri do concurso e ao funcionário da Comissão encarregado, nos termos do aviso do concurso, de receber os pedidos de reapreciação das decisões do júri. Não constituem, por conseguinte, reclamações na acepção do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto.
14 Resulta do que antecede que o recurso 264/88 entrou fora do prazo e deve ser julgado inadmissível.
15 Por conseguinte, o pedido de suspensão de execução da decisão de não admissão às provas deve ser igualmente julgado inadmissível (despacho de 31 de Janeiro de 1985, Strack/Parlamento Europeu, 259/84 e 259/84R, Recueil, p. 453).
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
16 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas nos recursos das pessoas referidas no Estatuto dos Funcionários e Outros Agentes das Comunidades Europeias.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
ouvido o advogado-geral,
O TRIBUNAL (Primeira Secção)
decide:
1) O recurso 264/88 é julgado inadmissível.
2) É indeferido o pedido de medidas provisórias no processo 264/88 R.
3) Cada parte suportará as suas próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, a 8 de Novembro de 1988.
Top