Avis juridique important
DESPACHO DO PRESIDENTE DA TERCEIRA SECCAO DO TRIBUNAL DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988. - JUERGEN SPARR CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - RECUSA DE ADMISSAO A CONCURSO. - PROCESSO 321/88 R.
Colectânea da Jurisprudência 1988 página 06405
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
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Processo de medidas provisórias - Medidas provisórias - Condições de concessão - Medidas que não prejudicam a decisão de mérito
(Regulamento Processual, artigo 83.°, n.° 2)
PartesNo processo 321/88 R
Juergen Sparr, patrocinado pelos advogados Schulze e Meyer, inscritos no foro de Hamburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no de Gerd Recht, c/o Fulton Prebon SA, 25, rue Notre-Dame,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Henri Étienne, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, Centro Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de medidas provisórias, para que o recorrente seja admitido a uma prova de selecção correspondente ao concurso COM/A/621 (administradores A 7/A 6) e, a título subsidiário, a uma prova de selecção correspondente ao concurso COM/A/622 (administradores adjuntos A 8),
o presidente da Terceira Secção do
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,
decidindo nos termos do n.° 4 do artigo 9.° e do artigo 96.° do Regulamento Processual,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Novembro de 1988, Juergen Sparr interpôs recurso de anulação da decisão de 18 de Julho de 1988, confirmada em 6 de Outubro seguinte, pela qual o director do serviço "Recrutamento" da Comissão o informou de que não havia sido admitido às provas do concurso COM/A/621, aberto para a constituição de uma reserva de recrutamento de administradores de carreira A 7/A 6 (aviso de concurso, JO C 54, de 25.2.1988, p. 21), pedindo igualmente que o Tribunal determine que a Comissão admita a recorrente a uma prova de selecção correspondente ao concurso COM/A/621 e, a título subsidiário, a uma prova de selecção correspondente ao concurso COM/A/622, administradores-adjuntos de grau A 8, organizado paralelamente ao concurso COM/A/621 (JO C 54, de 25.2.1988, p. 26), e que as provas não sejam efectuadas ao mesmo tempo que outra prova de recrutamento acessível a juristas.
2 A decisão impugnada tem por fundamento o facto de o recorrente não satisfazer as condições exigidas no ponto II B) 2) b) do aviso de concurso, que diz:
"até à data fixada para a entrega das candidaturas, os candidatos devem:
a) ter concluído estudos universitários completos, comprovados por um diploma (o júri, para este efeito, tomará em consideração as diferentes estruturas de ensino);
b) possuir experiência profissional de nível equivalente ao das funções mencionadas no Título I, relacionada com um dos domínios do concurso, de pelo menos dois anos e adquirida posteriormente à obtenção do diploma mencionado no ponto a);
..."
3 De acordo com o Título I do aviso de concurso, as funções em questão consistem em executar, com base em directivas gerais, tarefas de concepção, de estudo e de controlo referentes a um dos três domínios de actividades da Comunidade nele mencionados, dos quais o recorrente havia escolhido o das relações externas.
4 Na altura em que apresentou a candidatura, o recorrente era "Referendar", título correspondente, na República Federal da Alemanha, à aprovação no primeiro "Staatsexamen" de Direito, em princípio obtido após três anos de estudos universitários e, nesta qualidade, efectuava estágios práticos que, no final de um período de dois anos e meio, dão acesso ao segundo "Staatsexamen" de Direito, que certifica a conclusão de estudos universitários completos nesse domínio. Resulta dos documentos que constam do processo que o recorrente é "Referendar" desde 1984, mas não tem o segundo "Staatsexamen".
5 A Comissão entendeu que os estágios práticos efectuados na qualidade de "Referendar" constituíam uma formação preparatória que não podia ser vista como experiência profissional para efeitos do ponto II B) 2) b) do aviso de concurso, visto não ter sido comprovada pela aprovação no segundo "Staatsexamen".
6 Por requerimento apresentado em separado, no mesmo dia, o recorrente veio pedir ao Tribunal, com base no n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual, a fim de evitar um prejuízo irreparável até que seja proferido o acórdão, a adopção, a título provisório, de medidas já em parte requeridas no âmbito do recurso principal, no sentido de que o Tribunal imponha à Comissão que o admita a uma prova de selecção correspondente ao concurso COM/A/621 e, a título subsidiário, a uma prova de selecção correspondente ao concurso COM/A/622, e que adopte essas medidas nas condições por ele especificadas de modo a garantir-lhe eficácia e objectividade.
7 A Comissão pede o indeferimento do pedido de medidas provisórias.
8 Nos termos do n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual, incumbe ao requerente especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que perfunctoriamente justificam a medida provisória requerida.
9 Sem que seja necessário examinar no caso concreto se estas condições estão preenchidas, há que observar que os pedidos apresentados pelo recorrente, tanto a título principal como a título subsidiário, não se destinam a que o Tribunal imponha medidas que se limitem a preservar a sua situação até que seja proferido acórdão quanto ao mérito, mas que imponha à autoridade administrativa, a quem, de resto, não lhe compete substituir, a tomada de decisões positivas no sentido de conferir imediatamente ao interessado a possibilidade de concorrer que lhe foi recusada pela decisão impugnada no processo principal, deixando, assim, sem objecto o recurso interposto dessa decisão. Se a recusa de admissão do recorrente ao concurso vier a ser anulada, é a Comissão que deverá, em conformidade com o artigo 176.° do Tratado, tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal. Este não pode, por conseguinte, sem usurpar as prerrogativas da autoridade administrativa e sem julgar antecipadamente os pedidos apresentados por J. Sparr no processo principal, impor as medidas solicitadas pelo mesmo.
10 Resulta das anteriores considerações que o pedido de medidas provisórias deve ser indeferido.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
o presidente da Terceira Secção,
pronunciando-se em processo de urgência,
ouvido o advogado-geral,
decide:
1) Indefere-se o pedido de medidas provisórias.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 13 de Dezembro de 1988.
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