Avis juridique important
DESPACHO DO TRIBUNAL DE 11 DE ABRIL DE 1989. - S. A. GENERALE DE BANQUE. - PROCESSO 1/88 S. A.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 00857
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
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Privilégios e imunidades das Comunidades Europeias - Penhora de importâncias devidas por uma instituição - Objecções da instituição em causa - Necessidade de autorização do Tribunal - Alcance da competência do Tribunal - Penhora de importâncias devidas a título de rendas por uma instituição a um Estado-membro - Autorização concedida
(Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, artigo 1.°)
SumárioQualquer medida de penhora de importâncias devidas pelas Comunidades pode, em determinadas circunstâncias, entravar o respectivo funcionamento e independência, pelo que é necessária a autorização do Tribunal quando a instituição em causa suscite objecções.
Ao decidir sobre a concessão dessa autorização, o Tribunal limita-se ao exame da questão de saber se, face aos efeitos que produz nos termos do direito nacional aplicável, aquela medida é susceptível de entravar o bom funcionamento e a independência das Comunidades Europeias. Contudo a instituição em causa ou terceiros credores, caso entendam que os seus interesses financeiros podem ser lesados por uma penhora, ou pelo seu levantamento parcial, podem socorrer-se das vias de recurso à sua disposição nos termos do direito nacional aplicável.
A penhora das importâncias devidas pelas Comunidades a um Estado-membro, enquanto proprietário dos edifícios que ocupam, a título de rendas fixadas por contrato de arrendamento de direito privado, pode ser autorizada visto que, contrariamente ao que sucede com as medidas coercivas que afectam o financiamento das políticas comuns ou a execução de programas de acção definidos pelas Comunidades, não é susceptível de entravar o respectivo funcionamento.
PartesNo processo 1/88 SA,
que tem por objecto um pedido de autorização de penhora de importâncias devidas pela Comissão das Comunidades,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, T. Koopamns e R. Joliet, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Díez de Velasco, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: J.-G. Giraud
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 2 de Junho de 1988, a SA Générale de Banque, sociedade de direito belga, com sede social em Bruxelas, representada por J. M. Raxhon, advogado no foro de Verviers, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de C. TurK, 4, rue Nicolas Welter, solicitou que o Tribunal se digne:
- a título principal, declarar que o artigo 1.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (adiante designado "protocolo") de forma alguma abrange a penhora solicitada pela requerente, podendo, portanto, prosseguir o processo a ela relativo;
- subsidiariamente, autorizar a normal tramitação do processo de penhora e a liquidação das quantias devidas pelas Comunidades ao Estado belga.
2 Nos termos do artigo 1.° do protocolo, "os bens e haveres das Comunidades não podem ser objecto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal". Esta disposição visa evitar entraves ao funcionamento e independência das Comunidades.
3 A requerente obteve uma decisão à revelia do tribunal de première instance de Bruxelas, que condenou o Estado belga a pagar-lhe a soma de 123 781 944 BFR, acrescida de juros e despesas. Após ter comunicado esta decisão ao Estado belga e exigido o respectivo pagamento, procedeu, em 13 de Janeiro de 1988, à penhora das importâncias devidas pela Comissão das Comunidades Europeias; de acordo com a respectiva citação, essa penhora abrange todas as somas, rendas, valores ou objectos que as Comunidades Europeias devam ou venham a dever ao Estado belga, seja a que título e por que razão for.
4 Por carta de 5 de Abril de 1988, a Comissão informou não poder admitir a penhora de importâncias por ela devidas sem autorização do Tribunal pelo que não tomaria em consideração a penhora efectuada pela requerente; na sequência desta carta, a requerente intentou o presente processo.
5 Nas observações apresentadas ao Tribunal, a Comissão invoca, designadamente, que a penhora, tal como vem formulada na citação oficial, abrange todas as somas devidas pelas Comunidades ao Estado belga, sendo, consequentemente, susceptível de entravar o respectivo funcionamento. Com efeito, as Comunidades devem ao Estado belga somas significativas, designadamente no âmbito do financiamento da Política Agrícola Comum, das missões do Fundo Social Europeu, das contribuições do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do programa quadro para as acções comunitárias de investigação e desenvolvimento técnico.
6 Quando da audição das partes, em 18 de Outubro de 1988, levada a cabo pela secção do Tribunal encarregada da instrução do processo, a requerente declarou limitar, a partir de então, explícita e irrevogavelmente, o objecto da penhora em causa exclusivamente às somas devidas ao Estado belga pelas Comunidades Europeias a título de rendas. Após essa audiência, notificou oficialmente a Comissão dessa limitação e modificou o pedido apresentado no Tribunal, passando a solicitar que este declare que não cabe conceder autorização ou que lhe será concedida autorização no que se refere exclusivamente às somas devidas a título de rendas. A Comissão informou, contudo, o Tribunal que mantinha as suas objecções.
7 Para mais ampla exposição dos antecedentes do processo e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
8 Antes de mais, deve examinar-se o pedido principal da requerente segundo o qual a autorização do Tribunal não é necessária num caso como o presente em virtude de, pela sua própria natureza, a penhora não poder de forma alguma entravar o funcionamento das Comunidades Europeias. Incidindo exclusivamente sobre somas que as Comunidades terão, em qualquer caso, que pagar ao Estado belga, que já pertencem, portanto, ao património desse Estado, aquela penhora não pode causar qualquer prejuízo ao funcionamento das Comunidades.
9 Esta argumentação não pode ser acolhida. Ainda que a penhora deva ser considerada, nos termos do direito nacional aplicável, como penhora de um bem pertencente ao património do devedor, ela pode, contudo, constituir uma medida coerciva, na acepção do artigo 1.° do protocolo. Com efeito, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal, qualquer medida de penhora de importâncias devidas pelas Comunidades pode, em determinadas circunstâncias, entravar o respectivo funcionamento e independência.
10 Assim sendo, deve indeferir-se o pedido principal da requerente.
11 Deve, assim, examinar-se o pedido subsidiário que, na versão modificada pela requerente após a audiência, visa obter a autorização do Tribunal para a penhora das somas devidas pelas Comunidades ao Estado belga a título de rendas.
12 A Comissão considera, a este respeito, que essa autorização, ainda que limitada exclusivamente às somas devidas a título de rendas,não deve ser concedida dado poder provocar perturbação do funcionamento das Comunidades.
13 Esta argumentação não pode ser acolhida. Embora seja verdade que o funcionamento das Comunidades pode ser entravado por medidas coercivas que afectem o financiamento das políticas comuns ou a execução de programas de acção definidos pelas Comunidades, tal não pode suceder no caso de a penhora abranger somas devidas pelas Comunidades ao Estado belga enquanto proprietário dos edifícios, a título de rendas fixadas por contrato de arrendamento de direito privado.
14 A título subsidiário, a Comissão alega que a limitação da penhora às somas devidas pelas Comunidades ao Estado belga a título de rendas se manterá desconhecida de terceiros. Enquanto o aviso de penhora se mantiver na Secretaria do Tribunal de première instance de Bruxelas, a Comissão corre o risco de ter que justificar, face aos outros credores do Estado belga, a utilização eventualmente dada às somas objecto da penhora, tal como vem definida na citação inicial de 13 de Janeiro de 1988.
15 Estas objecções não podem constituir fundamento válido para recusar à requerente a autorização solicitada. Com efeito, como o Tribunal declarou no despacho de 17 de Junho de 1987 (Universe Tankship, 1/87 SA, Colect., p. 2807), a competência do Tribunal em matéria de penhora limita-se ao exame da questão de saber se, face aos efeitos que produz nos termos do direito nacional aplicável, essa medida é susceptível de entravar o bom funcionamento e a independência das Comunidades Europeias. Contudo, a Comissão ou terceiros credores, caso entendam que os seus interesses financeiros podem ser lesados por uma penhora, ou pelo seu levantamento parcial, podem socorrer-se das vias de recurso à sua disposição nos termos do direito nacional aplicável.
16 Consequentemente, deve conceder-se à requerente a autorização de penhora das importâncias devidas pela Comissão das Comunidades Europeias correspondentes ao montante do seu crédito para com o Estado belga resultante da decisão do tribunal de première instance de Bruxelas notificada à Comissão, na medida em que essa penhora se limite exclusivamente às somas devidas pelas Comunidades Europeias ao Estado belga a título de rendas.
17 O pedido da requerente deve ser julgado improcedente quanto ao restante.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
18 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No caso presente, ambas as partes foram parcialmente vencidas. Assim sendo, deve declarar-se que cada parte suportará as respectivas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) A requerente é autorizada a proceder à penhora das importâncias devidas pela Comissão das Comunidades Europeias, até ao montante do seu crédito contra o Estado belga resultante da decisão do tribunal de première instance de Bruxelas, notificada à Comissão, desde que essa penhora se limites às somas devidas pelas Comunidades Europeias ao Estado belga a título de rendas.
2) O pedido é indeferido quanto ao restante.
3) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Decidido no Luxemburgo, a 11 de Abril de 1989.
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