CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 4 de Junho de 1991 ( *1 )
Senbor Presidentee,
Senhores Juízes,
1.
O presente processo vem na sequência do processo 120/86, Mulder (Colect. 1988, p. 2321), e do processo 170/86, von Deetzen (Colect. 1988, p. 2355), nos quais o Tribunal declarou que o Regulamento (CEE) n.o 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), tal como foi completado pelo Regulamento (CEE) n.o 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984ÜO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208), era invàlido na medida em que não previa a atribuição de uma quantidade de referência (a seguir «quota») aos produtores de leite que assumiram um compromisso nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (JO L 131, p. 1; EE 03 F12 p. 143). Como consequência desses acórdãos, ambos proferidos em 28 de Abril de 1988, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.o 764/89, de 20 de Março de 1989 (JO L 84, p. 2), que aditou um artigo 3.o-A ao Regulamento (CEE) n.o 857/84, e a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n.o 1033/89, de 20 de Abril de 1989 (JO L 110, p. 27), que inseriu um artigo 7.o-A no Regulamento (CEE) n.o 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988 (JO L 139, p. 121), um regulamento de codificação que substituiu o Regulamento n.o 1371/84. Farei referência a essas duas novas disposições como, respectivamente, o «novo artigo 3.o-A» e o «novo artigo 7.oA».
2.
A nova legislação tem por efeito permitir a atribuição de uma quota a pessoas que, como G. von Deetzen, tenham, como contrapartida da atribuição de um prémio, subscrito um compromisso de não comercialização nos termos do Regulamento n.o 1078/77. Designarei a quota disponível nos termos do novo artigo 3.o-A como a «quota específica». G. von Deetzen atingiu agora a idade da reforma e deseja tomar providências para que os seus filhos tomem a exploração da sua herdade.
3.
Em 19 de Dezembro de 1988, na sequência do acórdão 170/86, já referido, o Finanzgericht Hamburg submeteu ao Tribunal de Justiça, originariamente, duas questões para decisão prejudicial:
«1)
O artigo 177.o do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que é possível um novo pedido de decisão prejudicial quando o órgão jurisdicional nacional não puder decidir pelo facto de as instituições competentes da Comunidade não terem adoptado nenhuma disposição, após o Tribunal ter declarado inválida uma norma e sendo a adopção de disposições necessária para obviar a essa situação jurídica?
2)
Em caso de resposta afirmativa à questão 1): quais os efeitos do acórdão do Tribunal de 28 de Abril de 1988, 170/86, uma vez que houve omissão por parte do Conselho, depois de proferido o acórdão?»
Estas questões ficaram, obviamente, desprovidas de objecto quando o Conselho e a Comissão adoptaram finalmente a nova regulamentação em Março e Abril de 1989. Consequentemente, por acórdão de 8 de Agosto de 1989, registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Outubro de 1989, o Finanzgericht retirou as questões anteriormente submetidas e substituiu-as pelas seguintes:
«1)
O Regulamento (CEE) n.o 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 764/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989 e o Regulamento n.o 1033/89 da Comissão, de 20 de Abril de 1989, nele baseado, são válidos na medida em que a quantidade de referência específica, prevista no artigo 3.o-A, n.o 2, apenas corresponde a 60 % da quantidade de leite ou de equivalente-leite que serviu de base para o prêmio de não comercialização ou de reconversão?
2)
É válido o artigo 3.o-A, n.o 4, segundo parágrafo, do supracitado regulamento, nos termos do qual a quantidade de referência específica regressa à reserva comunitária no caso de a exploração ser vendida ou arrendada antes do final do oitavo período de aplicação do regime da imposição suplementar?
3)
Em caso de resposta afirmativa à questão 2) :
a)
O conceito de venda, na acepção do artigo 3.o-A, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 857/84, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 764/89, deve ser interpretado no sentido de que abrange também a integração da exploração numa sociedade de direito civil, da qual é sócio o produtor a quem cabe a quantidade de referência específica?
Verificar-se-á uma venda no caso de um particular que a tal procedeu com a sua exploração abandonar a sociedade por morte ou por outras razões e a sua parte social reverter para os restantes sócios?
b)
Como deve ser interpretado o conceito de negócio gratuito na acepção do artigo 7o -A, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 1546/88, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1033/89? Em especial, é abrangido por este conceito o arrendamento da exploração a um particular que, em caso de sucessão legal, seja herdeiro do produtor a quem cabe a quantidade de referência específica?»
A primeira questão
4.
A primeira questão prejudicial submetida pelo Finanzgericht versa sobre a validade de uma limitação ao montante da quota específica que pode ser atribuída, limitação essa prevista no novo artigo 3.o-A, n.o 2. Nos termos deste número, a quota específica era limitada a 60 % do leite entregue ou do equivalente-leite vendido pelo produtor durante o ano anterior ao seu pedido de prémio de não comercialização ou de reconversão (a seguir «regra dos 60 %»).
5.
Em 12 de Julho de 1980, foi atribuído a G. von Deetzen um prémio de não comercialização calculado com base na sua anterior produção de leite de 190665 kg, como contrapartida dą obrigação de suspender a produção até 7 de Setembro de 1985. Aplicando a regra dos 60 %, o Landwirtschaftskammer Weser-Ems atribuiu-lhe em 20 de Junho de 1989 uma quota específica limitada a 114399 Kg (isto é, 60 % de 190665 kg)
6.
Todavia, depois de terem sido apresentadas as questões prejudiciais que nos ocupam, a validade da regra dos 60 % foi analisada pelo Tribunal de Justiça nos processos de 11 de Dezembro de 1990, Spagl (C-189/89, Colect., p. I-4539) e Pastätter (C-217/89, Colect., p. I-4585). Nestes dois processos, a regra foi considerada inválida, e, no presente caso, bastará que se confirme a jurisprudência desses acórdãos.
A segunda questão
7.
A segunda questão submetida pelo Finanzgericht incide sobre a validade do disposto no novo artigo 3.o-A, n.o 4, segundo parágrafo, segundo o qual a quota específica deve regressar à reserva comunitária «em caso de venda ou arrendamento da exploração antes do final do oitavo período de aplicação do regime da imposição suplementar» — isto é, antes de 1 de Abril de 1992 (a seguir «regra da exclusão»). Como sublinha o Finanzgericht, a venda ou o arrendamento da exploração não origina essa perda da quota para os produtores a quem esta não tenha sido atribuída com base no novo artigo 3.o-A. Para esses, o n.o 1 do artigo 7o do Regulamento n.o 857/84, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 590/85 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985QO L 68, p. 1; EE 03 F33 p. 247), dispõe:
«Em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança de uma exploração, a quantidade de referência correspondente é transferida total ou parcialmente para o comprador, arrendatário ou herdeiro segundo modalidades a determinar.»
Essas modalidades constam agora do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1546/88 da Comissão, cujo primeiro parágrafo dispõe:
«1.
Em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança da totalidade de uma exploração, a quantidade de referência correspondente é transferida ao produtor que retoma a exploração.
2.
Erti caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança de uma ou mais partes de uma exploração, a quantidade de referência correspondente é repartida entre os produtores que retomam a exploração em função das áreas utilizadas para a produção leiteira e de outros critérios objectivos estabelecidos pelos Estados-membros...
3.
O disposto nos n.os 1 e 2... é aplicável, de acordo com as diferentes regulamentações nacionais, por analogia aos outros casos de transferência com efeitos jurídicos comparáveis relativamente aos produtores.»
8.
O novo artigo 7.o-A, que, recorde-se, foi inserido no Regulamento n.o 1546/88 pelo Regulamento n.o 1033/89, contém normas detalhadas para a transmissão da quota específica. Gomo já referi, o artigo 7o fornece regras para a transmissão de uma quota em casos normais. O primeiro parágrafo do artigo 7.o-A prevê a transferência de uma quota específica de acordo com essas regras em «caso de sucessão na exploração por morte ou negócio gratuito». Por conseguinte, não há qualquer diferença entre as regras aplicáveis aos beneficiários de quotas específicas e aos produtores que não tenham participado num regime de não comercialização. A luz do n.o 3 do primeiro parágrafo do artigo 7.o, um «negócio gratuito», na acepção do novo artigo 7o -A, significa uma operação que comporte «efeitos jurídicos comparáveis relativamente aos produtores».
9.
Todavia, em caso da transmissão da exploração por venda ou por arrendamento, aplicam-se regras diferentes, por um lado, aos que não participaram num regime de não comercialização e, por outro, aos beneficiários de uma quota específica: é apenas neste último caso que se verifica a perda da quota nos termos do novo artigo 3.o-A, n.o 4, segundo parágrafo. Os segundo e terceiro parágrafos do novo artigo 7o -A estabelecem regras detalhadas para a aplicação dessa disposição.
10.
Qual é a justificação para esta diferença de tratamento entre os produtores aos quais foram atribuídas quotas específicas, e os que não participaram num regime de não comercialização? O seu fundamento está expresso, do seguinte modo, no sexto considerando do Regulamento n.o 764/89:
«Considerando que as quantidades concedidas não se destinam a proporcionar um benefício indevido mas a ser efectivamente produzidas pelos seus atribútanos; que, para o efeito, é conveniente que fiquem sujeitas a certas condições restritivas».
O novo artigo 3.o-A contém, de facto, um certo número dessas «condições restritivas». Designadamente, quem requeira a atribuição de uma quota específica não deve ter cessado a sua actividade ou cedido na totalidade a sua exploração leiteira antes do termo do período abrangido pelo seu compromisso de não comercialização [artigo 3.o-A, n.o 1, a)]; deve provar estar em condições de produzir na sua exploração até à quantidade de referência solicitada [artigo 3.o-A, n.o 1, b)]; deve provar num prazo de dois anos a contar de 29 de Março de 1989 que retomou as vendas ou as entregas a um nível pelo menos igual a 80 % da quantidade de referência provisória atribuída (n.os 1 e 3 do artigo 3.o-A); faço notar que 29 de Março de 1989, data da publicação do regulamento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, é o primeiro dia a partir do qual se pode apresentar um pedido de atribuição de quota específica, e que os pedidos devem ser feitos dentro do prazo de três meses a partir dessa data: ver o n.o 1 do artigo 3.o-A. A quota não utilizada não pode'ser objecto de cessão temporária (artigo 3.o-A, n.o 4, primeiro parágrafo). Finalmente, condição que presentemente nos ocupa, a quota regressará à reserva comunitária caso a exploração seja vendida ou arrrendada antes do final do «oitavo período», isto é, antes de 1 de Abril de 1992 (artigo 3.o-A, n.o 4, segundo parágrafo).
11.
Como o Conselho sublinhou nas suas observações escritas, essas disposições visam claramente impedir que o agricultor obtenha uma quota específica unicamente para aumentar o valor comercial da sua exploração, em vez de utilizar a sua quota continuando a produção. Apesar das dúvidas do Finanzgericht, este raciocínio parece-me estar suficientemente expresso no sexto considerando do Regulamento n.o 764/89. Assim, a diferença de tratamento entre, por um lado, os que requerem a atribuição de uma quota específica e, por outro, os detentores de uma quota que não participaram num regime de não comercialização, pode encontrar explicação no facto de o grupo citado em primeiro lugar se propor retomar a produção leiteira após ter participado nesse regime. A exigência de que a exploração não seja vendida ou arrendada antes 1 de Abril de 1992 pode então ser vista como fazendo integralmente parte de um conjunto de condições que impõem que quem requer uma quota específica regresse verdadeiramente à produção leiteira a um nível correspondente ao da quota que requereu.
12.
E exacto que no processo 170/86, já refendo, n.o 13 se considerou que G. von Deetzen tinha uma expectativa legítima de retomar a sua produção sem ficar sujeito, expirado o seu compromisso de não comercialização, a «restrições específicas, devido precisamente ao facto de ter feito uso (de um regime de não comercialização)». De resto, não se pode negar que as condições restritivas do novo artigo 3.o-A compreendem restrições que afectam especificamente aqueles que retomam a produção depois de terem participado nesse regime. E apenas para o caso de tais produtores que o direito a manter a quota se prende com a sua utilização para a produção.
13.
Todavia, creio que o alcance do princípio da confiança legítima, aqui em questão, deve ser mais cuidadosamente definido. No n.o 15 do seu acórdão 170/86, já referido, o Tribunal de Justiça seguiu o seguinte raciocínio:
«... essa exclusão total e permanente, durante todo o período de aplicação da regulamentação sobre a imposição suplementar, que tem como efeito impedir os produtores em causa de retomar a comercialização no termo do período de cinco anos, não era previsível para esses produtores no momento em que assumiram, temporariamente, o compromisso de não entregar leite. Com efeito, nem das disposições nem dos considerandos do Regulamento n.o 1078/77 resulta que o compromisso de não comercialização assumido nos termos deste regulamento poderia implicar, no seu termo, a impossibilidade de retomar a actividade em causa. Esse efeito atenta, portanto, contra a confiança legítima que esses produtores podiam ter no carácter limitado dos efeitos do regime a que se submetiam» (sublinhado meu).
De modo similar, nos processos Spagl (C-189/89), e Pastätter (C-217/89), já referidos no n.o 6, o Tribunal de Justiça considerou ser inválida a regra dos 60 %. O Tribunal declarou que, se se limitasse a quota específica a 60 % da produção anterior, o agricultor que retomasse a produção ficaria sujeito a uma limitação desta que excederia em mais do dobro a redução máxima a que tinham de se sujeitar os que não tivessem participado num regime de não comercialização (ver o n.o 24 do acórdão Spagl e o n.o 15 do acórdão Pastätter). Por outras palavras, o agricultor que tivesse aceitado suspender a sua produção por um período limitado encontrar-se-ia sujeito a uma restrição suplementar da sua produção que o afectaria de modo específico quando retomasse a actividade de produção. Assim, embora os processos Spagl e Pastätter vão mais longe que o processo 170/86, na medida em que não versaram sobre uma restrição equivalente a uma proibição total da produção leiteira, incidiam, ainda assim, igualmente sobre a questão da confiança legítima que o agricultor podia ter na possibilidade de retomar a produção no termo do período de não comercialização.
14.
Essa confiança legítima deve ser entendida como incluindo não apenas o reinício da produção pelo próprio agricultor, mas também por um herdeiro ou por quem lhe suceda em condições idênticas às de um herdeiro: ver o acórdão de 21 de Março de 1991, Rauh/Hauptzollamt Nürnberg-Fürth (C-314/89, Colect., p. I-1647). Nesse processo, o presumível herdeiro de agricultores que tinham participado num regime de não comercialização tinha retomado a exploração dos seus pais após o termo do compromisso de não comercialização, mas antes de ser possível requerer uma quota específica. O Tribunal declarou que o direito de solicitar uma quota deve ser interpretado como estendendo-se não apenas aos agricultores que subscreveram um compromisso mas também àqueles que retomaram a exploração por via de herança ou por via análoga: ver o n.o 23 do acórdão. Em meu entender, a razão subjacente a esta decisão é a de que, em tal caso, se pode afirmar que a actividade de um produtor é continuada pelo seu sucessor, tendo consequentemente o produtor uma confiança legítima quanto à possibilidade de ver a produção prosseguir por esse meio. Em minha opinião, essa confiança legítima não se estende à transmissão da quota por meio de um negócio como a venda ou o arrendamento, a quem não tenha qualquer relação com o produtor.
15.
Ē este o motivo pelo qual creio que a Comissão tem razão ao afirmar que a confiança legítima dos que participaram num regime de não comercialização era a de retomarem a produção após o termo do período de não comercialização, e não a possibilidade de realizar o valor comercial da quota. Assim, quando G. von Deetzen assumiu o compromisso de não comercialização, daí não resultou qualquer confiança legítima quanto à possibilidade de recolher as eventuais vantagens financeiras de um regime de quotas que, no momento em que assumiu o compromisso, ainda não existia.
16.
Daí se conclui que a confiança legítima de um produtor que retoma a sua actividade não é posta em causa pelas condições destinadas a assegurar que esse reinício da exploração não seja meramente transitório ou parcial. Designadamente, a condição de que uma exploração não deve ser transmitida (excepto por sucessão por morte ou via análoga) antes de 1 de Abril de 1992, isto é, sem estarem completados três anos a partir da atribuição da quota específica, não pode ser considerada como pondo em causa a confiança legítima do produtor.
17.
Nem, em meu entender, tal condição viola qualquer outro princípio geral do direito comunitário. É exacto que a limitação dá um tratamento diferente aos atribútanos da quota específica, na medida em que estão sujeitos a uma limitação que não é imposta aos outros detentores de quotas. Todavia, creio que se trata aqui de uma diferença de tratamento que não constitui uma discriminação, dado que pode ser justificada pela diferente situação desses dois grupos de agricultores. Os que retomaram a produção após ter expirado o seu compromisso de não comercialização fizeram-no num momento em que o regime de quotas existia já há vários anos, durante os quais elas adquiriram grande valor. Foi, pois, por boas razões que esses agricultores foram. sujeitos a condições que os impediam de retirar uma vantagem meramente financeira da atribuição dessas quotas. Quando elas foram introduzidas pela primeira vez e não tinham ainda adquirido um valor comercial, não era necessário impor tais condições.
18.
Acresce que não creio que a regra da exclusão possa ser considerada como constituindo uma limitação injustificada do direito de propriedade. É exacto que constitui uma restrição temporária a uma cessão lucrativa de uma exploração agrícola. Todavia, em meu entender, a limitação pode justificar-se pela necessidade de desencorajar o reinício da produção que tenha por único objectivo aumentar o valor da exploração (mediante a atribuição de uma quota), em vez da utilização efectiva da quota para a produção; Permitir a transmissão de uma quota em tais circunstâncias teria por consequência aumentar o volume global das quotas em prejuízo do objectivo comunitário de controlar a produção leiteira. Por outro lado, serviria apenas o interesse do agricultor individual que pretenda realizar um lucro especulativo. Como o Tribunal de Justiça sublinhou no acórdão de 11 de Julho de 1989, Schräder, n.o 15 (265/87, Colect., p. 2237), o direito de propriedade, fazendo embora parte dos princípios gerais do direito, não constitui uma prerrogativa absoluta è o seu exercício pode, no interesse geral, ser sujeito a restrições limitadas que não violem a substância do direito.
19.
Finalmente, dado que a regra da exclusão se aplica por um período máximo de três anos a partir da atribuição da quota, não creio que se possa afirmar que viole o princípio da proporcionalidade.
20.
Por todas estas razões, entendo não existir fundamento para declarar a invalidade da disposição que refere o Finanzgericht na sua segunda questão. Devemos, pois, responder às restantes questões.
A terceira questão
21.
A terceira questão, que está dividida em duas partes, versa sobre a distinção entre, por um lado, a venda e o arrendamento.e, por outro, a transmissão através de sucessão por morte ou negócio gratuito. Não esqueçamos que é apenas no primeiro caso que a transmissão de exploração leva à perda do direito a uma quota específica.. A questão visa determinar como essa regra deve ser aplicada em diversas hipóteses.
22.
Nos autos na causa principal, G. von Deetzen procura na realidade saber que providências tomar para sè reformar sem perder o seu direito à quota. Não creio que todos os tribunais dos Estadbs-membros se considerem obrigados ä responder a questões hipotéticas; mas, nos termos do artigo 177.o do Tratado, trata-se de uma questão que é da competência do órgão jurisdicional nacional. Claro está que podem existir circunstâncias perante as quais, no contexto de uma questão prejudicial submetida nos termos do artigo 177.o, o Tribunal de Justiça se recusará a responder a questões de ordem puramente geral ou hipotética' [ver o acórdão de 16 de Dezembro de 1981, Foglia, n.o 18 (244/80, Recueil, p. 3045]. Tais circunstâncias são, todavia, excepcionais e se o órgão jurisdicional nacional considera que as questões com que está confrontado requerem uma resposta, regra geral o Tribunal não se recusará a responder-lhe. Refira-se ainda que, quando, como é o presente caso, lhe sejam submetidas a título prejudicial questões que versam sobre os efeitos de negócios cujos detalhes precisos o Tribunal ignora, é evidente que apenas poderá fornecer orientações gerais sobre a perspectiva a adoptar pelos órgãos jurisdicionais nacionais.
a) O conceito de «venda»
23.
Na primeira parte da questão, o Finanzgericht pergunta se o conceito de «venda» do artigo 3.o-A, n.o 4, segundo parágrafo, abrange os seguintes negócios: i) a exploração em questão é integrada numa sociedade civil de que o detentor da quota é sócio, e ii) o produtor abandona a sociedade devido ao seu falecimento ou por outro motivo e a sua parte reverte para os outros sócios.
24.
Como já vimos, a regra da exclusão pode justificar-se pelo objectivo de impedir que se obtenha uma vantagem indevida através da atribuição da quota. Tal vantagem surgirá se a quota específica for obtida para aumentar o valor comercial imediato da exploração e não para retomar a produção. Pelo contrário, não há qualquer razão para a perda da quota como resultado de um negócio que se destina unicamente a garantir ao detentor da quota ou aos seus herdeiros a manutenção da exploração.
25.
Gostaria de recordar que, segundo o n.o 3 do primeiro parágrafo do artigo 7o do Regulamento n.o 1546/88, as regras sobre transmissão da quota que constam desse parágrafo se aplicam «por analogia aos outros casos de transferência com efeitos jurídicos comparáveis relativamente aos produtores». Em caso de transmissão da exploração por «sucessão na exploração por morte ou negócio gratuito», o n.o 1 do novo artigo 7.o-A aplica essas mesmas regras à transmissão da quota específica. Por outro lado, o segundo parágrafo do artigo 7o -A refere-se simplesmente ao «... caso de aplicação do n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 3.o -A...». Portanto, o novo artigo 7o -A, segundo parágrafo, não estende expressamente a regra da exclusão aos negócios que sejam «análogos» a uma venda ou a um arrendamento. Todavia, tal extensão parece-me resultar implicitamente da economia do novo artigo 7o -A que, tal como o artigo 7.o do mesmo regulamento, tem em conta os efeitos e não apenas a forma dos negócios em causa.
26.
Poder-se-ia objectar que a regra da exclusão constitui uma restrição ao exercício dos direitos de propriedade do~ detentor- de uma quota e que, por conseguinte, seria necessário que existisse disposição expressa para se poder alargar a regra aos negócios com «efeitos jurídicos comparáveis» a uma venda ou a um arrendamento. Em meu entender, basta, todavia, que as disposições em questão se prestem a tal interpretação extensiva, face aos seus teor, contexto e objectivo. O mesmo se passaria no caso da imposição de uma sanção: ver o acórdão de 25 de Setembro de 1984, Könecke, n.os 11 a 16 (117/83, Recueil, p. 3291); portanto, isso é a fortiori exacto no caso de disposições que restringem simplesmente o exercício de direitos durante um período limitado. Como já vimos, o objectivo dessas disposições é o de impedir a realização imediata do valor comercial da quota. Essa realização poderia efectuar-se por meio de negócios com efeitos jurídicos comparáveis aos de uma venda ou de um arrendamento, tão facilmente como por meio da própria venda ou do arrendamento, e qualquer interpretação mais restritiva do novo artigo 3.o-A, n.o 4, e do novo artigo 7o -A, segundo parágrafo, poria, por conseguinte, em causa o claro objectivo dessas disposições.
27.
Os conceitos de «venda» e «arrendamento» empregues no novo artigo 3.o-A devem, pois, ser entendidos como estendendo-se aos negócios que comportem «efeitos jurídicos comparáveis» para os produtores. Assim, incluem não apenas os negócios que tenham a forma de uma venda ou de um arrendamento, mas também outros negócios em que o detentor da quota transmite a um terceiro uma participação na exploração, quando tais negócios se destinem a realizar o valor comercial da quota.
28.
A questão de saber se um negócio se destina unicamente a encorajar a continuação da produção por parte do detentor originário da quota, por oposição a permitir-lhe realizar o valor comercial da quota, não pode ser decidida senão por meio de uma análise detalhada do negócio em càusa; essa tarefa incumbe claramente ao órgão jurisdicional nacional. Quando o negócio consista na constituição de uma sociedade, a resposta à questão dependerá das especificidades do contrato de sociedade e dos seus efeitos em direito interno. Assim, o critério a aplicar é o de saber se a constituição da sociedade levará à troca de uma quota, ou dos lucros que resultam da sua utilização, pór uma participação em outros benefícios ou activos patrimoniais. Em tal caso, o valor comercial da totalidade ou de uma parte da quota será efectivamente realizado pelo detentor da quota; e não há dúvida de que será geralmente este o caso quando a sociedade se traduza num acordo comercial celebrado entre pessoas que contrataram em pé de igualdade. Por outro lado, uma sociedade constituída com futuros herdeiros pode não se inserir na definição de «venda» ou de «arrendamento» por constituir um negócio análogo à sucessão por morte: ver infra, n.os 32 e 33.
29.
Princípios similares deverão ser aplicados pelo órgão jurisdicional nacional quando se trate de qualificar os negócios pelos quais o detentor originário da quota deixa de fazer parte da sociedade. Se o negócio tem por objecto ou por efeito permitir ao detentor da quota realizar o valor da sua participação, por exemplo, fazendo-a comprar pelo resto dos sócios, é claro que tal poderá correctamente ser juridicamente considerado uma «venda» para efeitos da regra da exclusão; apesar de, como já vimos, uma operação equivalente a uma «venda» ou arrendamento» poder já ter tido lugar aquando da constituição da sociedade.
30.
O Finanzgericht menciona igualmente o caso em que o detentor da quota abandona a sociedade devido ao seu falecimento ou por outro motivo e a sua parte reverte para os outros sócios. Em função das circunstâncias, tal poderá facilmente ser considerado uma «venda» ou uma «sucessão por morte»; mas creio que o problema será melhor debatido no contexto da segunda parte da questão submetida pelo Finanzgericht (ver infra, n.os 35 e 36).
b) O conceito de «sucessão {..J por /norte on negocio gratuito»
31.
Convém recordar que o novo artigo 7.o-A, primeiro parágrafo, prevê que, em caso de transmissão da exploração «por morte ou negocio gratuito», a quota específica será transferida em conformidade com as regras habitualmente aplicáveis às quotas. Portanto, tais negócios conduzem a uma transmissão e não a uma perda da quota. Na segunda parte da sua questão, o Finanzgericht pergunta como deve ser interpretado o conceito de «negócio gratuito» e, designadamente, se abrange o arrendamento da exploração a um herdeiro legal do detentor da quota.
32.
Entendo que, tal como para a interpretação dos conceitos de «venda» e «arrendamento», o princípio orientador deve ser o de saber se o negócio se destina a realizar o valor comercial da quota, em vez de se destinar a facilitar a continuação da actividade de produção por parte do detentor originário da quota. E também claro que, ao adoptar os artigos 7.o e 7.o -A do Regulamento n.o 1546/88, o legislador comunitário admitiu que as actividades de produção do detentor da quota podem ser consideradas como sendo continuadas pelos seus sucessores que, por conseguinte, deverão ser autorizados a conservar o benefício da quota.
33.
Em princípio, portanto, os negócios «análogos» à sucessão por morte podem incluir acordos celebrados com o presumível herdeiro em vida do detentor da quota: ver o processo Ç-314/89, já referido, n.o 14. Todavia, repito que a questão de saber se um acordo específico entra na definição da expressão «sucessão [...] por morte ou negócio gratuito» dependerá das particularidades do acordo em questão. Existem negócios que não serão abrangidos pela definição dessa expressão, ainda que tenham sido celebrados com um presumível herdeiro: por exemplo, quando a exploração seja vendida pelo seu valor comercial pleno. Uma vez mais, cabe ao órgão jurisdicional nacional analisar os detalhes do negócio a fim de determinar qual é o objectivo que ele melhor se destina a servir.
34.
Do mesmo modo, em caso de arrendamento da exploração a um herdeiro presumível, o negócio também não deve equivaler a uma forma indirecta de realização do valor da quota. Mais ainda: o objecto do negócio deve ser o de permitir a tomada da exploração por parte do herdeiro presumível. Assim, um arrendamento a um futuro herdeiro que não expira durante a vida do detentor da quota, e que não permite o subarrendamento e a transferência durante esse período, poderá razoavelmente ser considerado como estando abrangido pela expressão «sucessão [...] por morte ou negócio gratuito», na acepção do novo artigo 7.o-A, primeiro parágrafo.
35.
Por outro lado, nem todas as transmissões de uma participação na sequência da morte do detentor da quota têm obrigatoriamente de ser consideradas um «negócio gratuito». Retomando a questão da transmissão de uma participação numa sociedade por morte de um sócio (ver o n.o 30 supra), é claro que existem circunstâncias nas quais se pode tratar de uma vicissitude de um acordo puramente comercial. Nesse caso, dever-se-á todavia colocar a questão de saber se houve uma «venda» na data da constituição da sociedade ou na data da morte do detentor da quota. Embora esta última seja a data em que a participação do detentor da quota reverte para os outros sócios, uma análise do teor do negócio celebrado na primeira data pode revelar que uma operação equivalente a uma «venda» já ocorrera nesse momento.
36.
Pelo contrário, se a sociedade foi constituída com os futuros herdeiros, šerá mais natural que se considere a transmissão da participação por morte como um negócio gratuito, ainda que a transferência da participação para os outros sócios seja matéria expressamente regulada pelo contrato de sociedade e não pelo testamento do detentor da quota. Mais uma vez, a verdadeira natureza do negócio deverá ser deduzida dos termos do acordo celebrado na data da constituição da sociedade, e pode vir a apurar-se que existiu já um negócio pertinente no momento da constituição.
Conclusão
37.
Tendo em conta as precedentes considerações, sugiro ao Tribunal que responda do seguinte modo às questões submetidas pelo Finanzgericht:
«1)
O n.o 2 do artigo 3.o-A do Regulamento (CEE) n.o 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 764/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989, é inválido na medida em que limita a quantidade de referência específica prevista nessa disposição a 60 % da quantidade de leite entregue ou da quantidade de equivalente-leite vendida pelo produtor durante o período de doze meses de calendário anterior à apresentação de pedido de concessão do prémio de não comercialização ou de reconversão.
2)
A análise das questões submetidas não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do artigo 3.o-A, n.o 4, do segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 857/84 do Conselho, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 764/89.
3)
a)
Para efeitos do n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 3.o -A do Regulamento (CEE) n.o 857/84, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 764/89, os conceitos de “venda” e “arrendamento” devem ser interpretados como incluindo negócios destinados a realizar o valor da quota, por oposição aos que visam facilitar a continuação da produção leiteira da exploração por parte do detentor da quota ou dos seus presumíveis herdeiros.
b)
A expressão “sucessão por morte ou negócio gratuito”, que consta do n.o 1 do artigo 7.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1033/89 da Comissão, de 20 de Abril de 1989, deve ser interpretada como incluindo os negócios celebrados entre o detentor originário da quota e os seus herdeiros presumíveis e que se destinam a facilitar a continuação por parte destes da produção da exploração, por oposição aos que se destinam a realizar o valor total da quota.»
( *1 ) Língua original: inglês.
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