CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 20 de Fevereiro de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Na presente acção, intentada nos termos do artigo 169.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, a Comissão sustenta que a República Francesa não tomou, em 1985, as medidas necessárias para assegurar o respeito das quotas para certas unidades populacionais (stocks) de peixes.
2.
O Regulamento (CEE) n.° 170/83, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (JO L 24, p. 1; EE 04 F2 p. 56), prevê que seja estabelecido anualmente um total admissível de capturas (doravante «TAC») por unidade populacional (stock) ou grupo de unidades populacionais (stocks) para os quais será necessário limitar o volume das capturas e que seja repartido entre os Estados-membros o volume das capturas disponíveis para a Comunidade (artigos 3.° e 4.°). Ao abrigo do n.° 1 do artigo 5.°, os Estados-membros podem trocar, no todo ou em parte, as quotas, para uma espécie ou grupos de espécies, que lhes tenham sido atribuídas. Segundo o n.° 2 do artigo 5.°, os Estados-membros determinam, em conformidade com as disposições comunitárias aplicáveis, as regras de utilização das quotas que lhes foram atribuídas.
3.
O Regulamento (CEE) n.° 2057/82 do Conselho estabeleceu certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias exercidas pelos barcos dos Estados-membros (JO L 220, p. 1; EE 04 Fl p. 230). Por virtude do artigo l.°, n.os 1 e 2, os Estados-membros têm a obrigação de inspeccionar os barcos de pesca, a firn de assegurar o respeito pelas medidas de conservação e de controlo e devem intentar uma acção penal ou administrativa contra os capitães se, na sequência de uma inspecção, se verificar que um barco de pesca não respeita a regulamentação em vigor. Os artigos 6.° a 9.° impõem um certo número de obrigações aos Estados-membros e aos capitães dos barcos de pesca no que respeita ao controlo das capturas. Assim, o artigo 6.°, n.° 2, impõe aos Estados-membros que tomem as medidas necessárias para verificar a exactidão das declarações prestadas pelos capitães, no que respeita às quantidades desembarcadas e ao local de captura para cada unidade populacional (stock) ou grupos de unidades populacionais (stocks) submetidos a um TAC. Os artigos 7° e 8.° exigem que o capitão de um barco de pesca que efectue o transbordo de qualquer quantidade de capturas de uma unidade populacional (stock) ou de grupos de unidades populacionais (stocks) submetidos a um TAC ou que descarregue em terra tais quantidades fora do território da Comunidade, informe o Estado-membro cujo pavilhão o barco arvore das quantidades em questão e do local das capturas. De acordo com o artigo 9.°, os Estados-membros velarão por que todas as descargas em terra de uma unidade populacional (stock) ou de grupos de unidades populacionais (stocks) sujeitos a um TAC sejam registadas (n.° 1) e notificarão à Comissão, antes do dia 15 de cada mês, as quantidades dessas unidades populacionais (stocks) descarregadas em terra durante o mês anterior indicando o local das capturas (n° 2).
4.
De acordo com o artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2057/82, todas as capturas de uma unidade populacional (stock) ou de um grupo de unidades populacionais (stocks) submetidas a quota, efectuadas pelos barcos de pesca arvorando pavilhão de um Estado-membro, ou registados num Estado-membro são imputadas na quota aplicável, em relação à unidade populacional (stock) ou grupo de unidades populacionais (stocks) em questão, a esse Estado, qualquer que seja o local da descarga em terra. Nos termos do artigo 10.°, n.° 2:
«Cada Estado-membro fixará a data na qual as capturas de uma unidade populacional (stock) ou grupos de unidades populacionais (stocks) sujeitas a quotas, efectuadas pelos barcos de pesca arvorando o seu próprio pavilhão ou registados no seu território, se considera terem esgotado a quota que lhe é aplicável para essa unidade populacional (stock) ou grupos de unidades populacionais (stocks). O Estado-membro proibirá provisoriamente, a contar dessa data, a pesca de peixes daquela unidade populacional (stock) ou daquele grupo de unidades populacionais (stocks), pelos referidos barcos...»
O Estado-membro deve notificar à Comissão a proibição provisória e esta, de acordo com o artigo 10.°, n.° 3, após a notificação ou por sua iniciativa, fixa definitivamente, com base nas informaçõess disponíveis, a data na qual se considere estar a quota esgotada. Os barcos de pesca arvorando pavilhão do Estado-membro em questão devem cessar a pesca de peixe dessa unidade populacional (stock) ou desse grupo de unidades populacionais (stocks) na data na qual se considere estar a quota esgotada.
5.
O Regulamento (CEE) n.° 2241/87 do Conselho (JO L 207, p. 1), que revogou e substituiu o Regulamento n.° 2057/82, com efeitos a partir de 30 de Julho de 1987, contém disposições análogas àquelas a que nos temos vindo a referir.
6.
Para 1985, o Regulamento (CEE) n.° 6/85 do Conselho (JO L 1, p. 62) repartiu as quotas de captura entre os Estados-membros para os barcos que pesquem nas águas das ilhas Feroé, isto é, nas águas submetidas a jurisdição em matéria de pesca das ilhas Feroé, que constituem um território autónomo parte integrante do Reino da Dinamarca e ao qual o Tratado CEE não se aplica, de acordo com as disposições do seu artigo 227.°, n.° 5, alínea a). O Regulamento n.° 6/85 foi adoptado de acordo com as negociações concluídas entre a Comunidade e as ilhas Feroé, no quadro do acordo de pesca entre, por um lado, a Comunidade Económica Europeia, e, por outro, o Governo da Dinamarca e o Governo local das ilhas Feroé, anexo ao Regulamento (CEE) n.° 2211/80 do Conselho (JO L 226, p. 11; EE 04 Fl p. 110).
7.
O artigo l.° do Regulamento n.° 6/85 prevê que as capturas sejam limitadas às quotas fixadas no anexo, e o artigo 2.° exige que os Estados-membros e os capitães dos barcos de pesca cumpram, no que respeita à pesca nas águas em causa, as disposições dos artigos 3.° a 9.° do Regulamento n.° 2057/82. O anexo ao Regulamento n.° 6/85 atribui à França uma quota de 450 toneladas para o rascasso (ou sebaste) e 160 para os peixes chatos. A vigencia desse regulamento, inicialmente só até 20 de Janeiro de 1985, foi prorrogada até 31 de Dezembro de 1985 pelo Regulamento (CEE) n.° 97/85 do Conselho (JO L 13, p. 5).
8.
A quota francesa para o rascasso nas águas das ilhas Feroé foi elevada a 970 toneladas por meio de trocas realizadas em Novembro de 1985, mas os barcos arvorando pavilhão francês capturaram, no total, 984,7 toneladas. No que respeita aos peixes chatos, o volume total das capturas efectuadas por barcos de pesca franceses, nas mesmas águas, elevou-se a 708,4 toneladas.
9.
Resulta do quadro dos desembarques que a Secretaria de Estado francesa encarregada dos assuntos do mar comunicou à Comissão, por carta de 6 de Fevereiro de 1986, junta ao requerimento inicial desta acção, que a quota inicial para o rascasso se esgotou em 7 de Julho de 1985 e que já estava esgotada no início de Outubro do mesmo ano. Resulta do mesmo quadro que a quota para os peixes chatos estava esgotada desde 21 de Junho de 1985.
10.
A 8 de Novembro, os pescadores franceses foram avisados pelas autoridades francesas de que tinham que cessar a pesca do rascasso e dos peixes chatos nas águas das ilhas Feroé. Pelo Regulamento (CEE) n.° 3220/85, que entrou em vigor em 16 de Novembro de 1985, a Comissão, agindo por sua iniciativa, de acordo com as disposições do artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2057/82, proibiu qualquer nova captura de rascassos pelos navios arvorando pavilhão da França (JO L 303, p. 43). Pelo Regulamento (CEE) n.° 3448/85, que entrou em vigor em 7 de Dezembro de 1985, a Comissão, agindo de novo por sua iniciativa, ordenou a cessação da pesca dos peixes chatos (JO L 328, p. 20).
11.
No requerimento inicial, a Comissão conclui, pedindo que o Tribunal se digne declarar que, por não ter assegurado o respeito pelas quotas que lhe tinham sido atribuídas para o ano de 1985 quanto às capturas de rascassos e peixes chatos nas águas das ilhas Feroé, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude das disposições do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 170/83 e dos artigos 1.°, n.os 1 e 2, 6.° a 9.° e 10.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 2057/82, conjugados com o artigo 1.° do Regulamento n.° 6/85.
12.
A acção da Comissão funda-se, em substância, na alegada omissão da República Francesa, ao não proibir provisoriamente a pesca das unidades populacionais (stocks) em causa logo que o esgotamento das quotas se tornou iminente, como o exige o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2057//82.
13.
A este respeito, a Comissão argumenta que o artigo 10.°, n.° 2, obriga qualquer Estado-membro a fixar, com base nas informações disponíveis relativas ao nível das capturas, a data previsível do esgotamento da quota e a tomar em tempo útil as medidas apropriadas para proibir a pesca a partir dessa data. Segundo a Comissão, o aviso de 8 de Novembro de 1985 foi manifestamente inadequado, na medida em que foi feito cerca de quatro meses depois das quotas em questão estarem esgotadas e em que, de qualquer modo, não foi juridicamente coercivo.
14.
Antes de examinar os argumentos que a França opõe a esta alegação, faremos notar que, enquanto o artigo 2.° do Regulamento n.° 6/85 faz expressa referência aos artigos 3.° a 9.° do Regulamento n.° 2057/82, o artigo 10.° não é mencionado. No entanto, foi pressuposto no presente caso que o artigo 10.° se aplicava no que respeita às quotas repartidas de acordo com as disposições do Regulamento n.° 6/85 e esta pressuposição parece-nos exacta. Uma vez que a Comunidade concluiu com países terceiros acordos relativos ao acesso e à conservação dos recursos haliêuticos, estabelecendo uma limitação das capturas para os pescadores da Comunidade nas águas marítimas de países terceiros, e que, por consequência, foram fixadas quotas para os Estados-membros, segue-se que as pertinentes normas tendentes a assegurar o respeito pelas quotas devem aplicar-se mesmo na falta de referência expressa no regulamento que reparte as quotas de captura. Acrescentaremos que nos acórdãos proferidos a 14 de Novembro de 1989, no processo 6/88, Espanha/Comissão, e no processo 7/88, França/Comissão, o Tribunal admitiu, a propósito de águas marítimas de países terceiros, que certos acordos concluídos entre a Comunidade e países terceiros sobre direitos de pesca recíprocos e sobre a gestão de recursos biológicos comuns são aplicados pela via do Regulamento n.° 170/83 e, portanto, pelo Regulamento n.° 2241/87, que substituiu o Regulamento n.° 2057/82 (ver o n.° 20 do acórdão).
15.
Feitas estas precisões, examinemos agora os argumentos que a França adiantou para refutar a alegação de que infringiu o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2057/82. São quatro esses argumentos.
16.
Em primeiro lugar, a França sustenta que agiu em tempo útil e de modo apropriado a prevenir o esgotamento das quotas, em especial por ter negociado um aumento susbtancial da quota do rascasso, por via de troca. Afirma também que o aviso para cessação de actividade deve ser considerado uma medida eficaz, já que nenhum desembarque de capturas das espécies abrangidas foi efectuado após 30 de Outubro, tendo tal cessação de actividades sido, pois, bem anterior à adopção dos dois regulamentos pela Comissão.
17.
Em segundo lugar, argumenta que a concepção restrita defendida pela Comissão no que respeita às obrigações que incumbem aos Estados-membros por virtude do artigo 10.°, n.° 2, não tem em conta as dificuldades práticas consideráveis que a previsão do esgotamento iminente duma quota comporta, nomeadamente por motivo da falta de informações fiáveis, na época considerada, sobre o nível das capturas. Observa que, em 1985, a regulamentação comunitária relativa à conservação dos recursos haliêuticos ainda era recente e não estava experimentada e que o Regulamento (CEE) n.° 2807/83 da Comissão (JO L 276, p. 1; EE 04 F2 p. 138), relativo ao diário de bordo uniformizado que deve estar na posse dos capitães dos barcos de pesca para registar as capturas, só entrou em vigor em 1 de Abril de 1985. Os níveis erráticos de capturas constituíram também uma fonte de complicações, em especial quando, como no caso dos peixes chatos, a quota era de fraca importância. A este respeito, a França argumenta que um brusco aumento do volume de peixes chatos desembarcados em Junho e Julho de 1985, no seguimento dos fracos níveis de capturas anteriores, tinha levado, na prática, à imprevisibilidade da data de esgotamento da quota.
18.
Seguidmente, a França argumenta que existe incerteza quanto à apreciação da importância do excesso das duas quotas ou quanto à própria existência de excesso. A este respeito, a França chama a atenção sobre a falta de harmonização, ao nível comunitário, dos coeficientes de conversão aplicados pelos Estados-membros às capturas de peixes eviscerados desembarcadas para calcular a sua tonelagem destes peixes vivos. A França, embora concedendo que a margem de incerteza é certamente limitada, sustenta que pode ser suficiente para explicar o fraco excesso da quota do rascasso aumentada. Sustenta ainda que parte importante das capturas do rascasso e o essencial das de peixe chato foram efectuadas em águas objecto de contestação, em matéria de jurisdição, entre o Reino Unido e as ilhas Feroé: não seria, pois, certo que estas capturas tivessem efectivamente ocorrido em águas das ilhas Feroé.
19.
Por fim, a França observa que, em qualquer caso, a quota global de que a Comunidade beneficiava nas águas das ilhas Feroé, para as unidades populacionais (stocks) em questão, não foi esgotada em 1985.
20.
Consideramos que estes argumentos não devem ser acolhidos. Resulta claramente do texto do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2057/82, bem como da economia e da finalidade da regulamentação comunitária, que os Estados-membros são obrigados a prever o esgotamento da quota e a tomar as medidas necessárias para proibir provisoriamente qualquer actividade de pesca antes ainda de estar esgotada. A obrigação contida no artigo 10.°, n.° 2, de cada Estado-membro fixar a data na qual as capturas efectuadas pelos seus barcos de pesca «se devem considerar ter esgotado a quota...» (sublinhado nosso), mostra que é necessário prevenir o esgotamento da quota. A utilização da palavra «proibirá» no artigo 10.°, n.° 2, e os termos imperativos do segundo período do artigo 10.°, n.° 3, («os barcos de pesca ... deixarão de pescar ...»), revelam que as medidas a tomar para fazer cessar provisoriamente a pesca devem ter caracter coercivo. Resulta, por outro lado, da economia da regulamentação que a obrigação imposta aos Estados-membros pelo artigo 10.°, n.° 2, é essencial para assegurar o respeito das quotas: esta obrigação deve, pois, e de modo necessário, ser interpretada restritivamente. Uma interpretação do artigo 10.°, n.° 2, que permitisse aos Estados-membros esperar que a quota estivesse esgotada para reagir, ou adoptar medidas de carácter não coercivo, seria dificilmente conciliável com o carácter coercivo das quotas e comprometeria igualmente o seu objectivo fundamental, que é o da conservação de recursos de pesca raros.
21.
O aviso feito à frota de pesca, em 8 de Novembro de 1985, foi manifestamente demasiado tardio para prevenir o excesso das quotas e, de qualquer modo, não teve caracter coercivo. Além disso, como a Comissão sublinha, os Estados-membros não podem basear-se na perspectiva aleatória de trocas de quotas para justificar uma omissão face ao artigo 10.°, n.° 2. Sendo certo que a troca pode, no caso disso, não ocorrer, um Estado-membro que demore a proibir provisoriamente a pesca, enquanto espera a conclusão das negociações sobre as trocas, expõe-se ao risco de um excesso irremediável das quotas em causa, resultado este que de novo é incompatível com o caracter coercivo das quotas e com a finalidade do seu regime. Segue-se que qualquer acordo concluído com outro Estado-membro com vista ao aumento de uma quota deve ocorrer antes que a quota inicial esteja esgotada ou depois da proibição provisória da pesca.
22.
Para justiticar a sua omissão a França também não pode fundar a sua argumentação na novidade ou nas alegadas insuficiências do regime de quotas. O Regulamento n.° 170/83 entrou em vigor em 27 de Janeiro de 1983, bem antes dos acontecimentos litigiosos se terem produzido, e o Regulamento n.° 2057/82, que institui os meios de controlo adequados, entrou em vigor em 1 de Agosto de 1982. Como sublinha a Comissão, as medidas de controlo estabelecidas pelo Regulamento n.° 2057/82 e, nomeadamente, pelos seus artigos 6.° a 9.°, se respeitadas e aplicadas correctamente, teriam fornecido às autoridades francesas informações suficientes para lhes permitir prever o esgotamento das quotas e agir em consequência. Sendo os diários de bordo incontestavelmente um meio importante de controlo das capturas, o Regulamento n.° 2807/83 apenas introduziu um modelo uniformizado de diário de bordo que os capitães dos barcos de pesca devem ter consigo; a obrigação de possuir um diário de bordo que indique as quantidades de cada espécie capturadas, bem como a data e o local das capturas, está já enunciada no artigo 3.° do Regulamento n.° 2057/82. Além disso, como o agente da Comissão sublinhou na audiência, sendo exacto que o prazo de noventa dias concedido nos termos do Regulamento n.° 2807/83 aos capitães dos barcos de pesca para se familiarizarem com o diário de bordo uniformizado só expirou a 1 de Abril de 1985, resulta do quadro dos desembarques, supramencionado no ponto 9, que os barcos de pesca franceses não descarregaram rascassos ou peixes chatos antes de 14 de Maio de 1985.
23.
De qualquer modo, um Estado-membro não pode invocar dificuldades práticas para justificar a não aplicação de medidas de controlo apropriadas. Pelo contrário, compete aos Estados-membros, a quem se exige a execução das regulamentações comunitárias no âmbito da organização comum de mercados no sector dos produtos de pesca, ultrapassar tais dificuldades, tomando as medidas apropriadas (ver acórdão de 2 de Fevereiro de 1989, Países Baixos/Comissão, n.° 15, 262/87, Colect. 1989, p. 225).
24.
No que respeita ao nível pretensamente errático das capturas de peixes chatos efectuadas de Maio a Julho de 1985, um exame do quadro dos desembarques, atrás mencionado no ponto 9, revela que, embora a quantidade total desembarcada em Junho de 1985 (280,5 toneladas) e em Julho de 1985 (264,7 toneladas) fosse, com efeito, largamente superior à desembarcada em Maio de 1985 (8,2 toneladas), os desembarques efectuados em Junho foram regulares tanto do ponto de vista do seu ritmo como das quantidades descarregadas em terra. E, pois, de crer que as autoridades francesas tiveram a possibilidade de prever o esgotamento da quota em 21 de Junho de 1985 ou aproximadamente nessa data.
25.
Mesmo no caso de completa e eficaz aplicação das medidas de controlo e vigilância previstas pela regulamentação comunitária e pelas disposições nacionais complementares, não é de excluir que um brusco aumento das capturas de umas unidades populacionais (stocks) particular impeça objectivamente um Estado-membro de poder impedir o esgotamento de uma quota. Em tal caso, no entanto, o Estado-membro em questão deve, de qualquer modo, intervir imediatamente para proibir qualquer actividade de pesca posterior, desde que lhe pareça que a quota foi esgotada.
26.
No que respeita à alegada incerteza sobre se as quotas foram efectivamente excedidas, parece-me que qualquer elemento de incerteza resultante da aplicação não harmonizada de factores de conversão não pode justificar o não cumprimento do artigo 10.°, n.° 2. De qualquer modo, um factor deste género não pode explicar um excesso substancial da quota de peixes chatos.
27.
No que respeita aos alegados conflitos de jurisdição, notemos que o preâmbulo do acordo de pesca entre a Comunidade e o Governo da Dinamarca e o Governo local das ilhas Feroé, atrás mencionado no n.° 6, esclarece que foi decidido estabelecer à volta das ilhas Feroé, a partir de 1 de Janeiro de 1977, uma zona de pesca que se estende a 200 milhas marítimas da costa e na qual aquelas ilhas exercem direitos soberanos para fins de exploração, utilização, conservação e gestão dos recursos biológicos da referida zona. Nos termos do artigo 2.°, alínea b), do mesmo acordo, as autoridades feroíngeas determinam, todos os anos, as quantidades atribuídas aos navios de pesca da Comunidade bem como as zonas submetidas à sua jurisdição dentro das quais essas quantidades podem ser pescadas. A lista das quantidades e das zonas de pesca é transmitida à Comissão e esse elemento de informação serve de base à repartição das quotas entre os Estados-membros. O citado acordo não contém qualquer elemento que permita pensar existirem conflitos de jurisdição entre o Reino Unido e a Dinamarca, não tendo a França produzido qualquer elemento de prova que demonstre que, anteriormente ao presente processo, as zonas de pesca comunicadas pelas autoridades das ilhas Feroé foram contestadas ou postas em causa por um Estado-membro. Nestas condições, não pode, manifestamente, invocar este argumento para justificar a inobservância das quotas.
28.
Finalmente, o facto de as quotas de que a Comunidade beneficia nas águas das ilhas Feroé, para as unidades populacionais (stocks) em questão, não terem sido ultrapassadas em 1985 não reveste, na nossa opinião, qualquer importância, já que a obrigação essencial imposta aos Estados-membros pela regulamentação comunitária consiste em garantir o respeito das suas quotas nacionais.
29.
Somos, pois, levados a concluir que a Comissão conseguiu provar o incumprimento pela República Francesa das obrigações que lhe incumbem em virtude do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2057/82.
30.
No requerimento inicial, a Comissão sustenta ainda que o excesso das quotas pode ter resultado do incumprimento das obrigações de controlo e de registo das capturas estabelecidas nos artigos 6.° a 9.° do Regulamento n.° 2057/82, de inspecção e de sanção previstas no artigo 1.°, n.os 1 e 2, do dito regulamento ou, ainda, de um incumprimento da obrigação de imputar à quota aplicável todas as capturas efectuadas pelos barcos franceses, de acordo com as disposições do artigo 10.°, n.° 1, do mesmo regulamento. Argumenta ainda que o excesso das quotas pode ter resultado de as autoridades francesas não terem tomado as medidas necessárias para determinar as modalidades de utilização das quotas, como se prescreve no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 170/83. Em consequência, o pedido da Comissão no requerimento inicial visa, ainda, a declaração de incumprimento destas obrigações suplementares.
31.
No entanto, as conclusões da Comissão na réplica têm alcance nitidamente mais restrito, na medida em que se referem unicamente à alegada violação do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2057/82, em conjugação com o artigo 1.° do Regulamento n.° 6/85. Parece, pois, que decidiu não manter as suas alegações suplementares e que o Tribunal não tem que as ter em consideração.
32.
Se, no entanto, o Tribunal entender que tais alegações continuam a fazer parte das conclusões, somos de opinião de que elas devem ser rejeitadas.
33.
Com efeito, a Comissão não fornece qualquer pormenor, no âmbito da sua argumentação, no que respeita aos alegados incumprimentos. Também não se esforçou por indicar as medidas que a França teria podido tomar para melhorar a eficácia do seu sistema de controlo e de vigilância das capturas. Em vez disso, limita-se a afirmar que a simples existência do excesso das quotas mostra que as disposições pertinentes não foram respeitadas. Ora, segundo a jurisprudência constante no Tribunal, recentemente confirmada pelo acórdão de 5 de Outubro de 1989, no processo 290/87, Comissão//Países Baixos (Colect. 1989, p. 3083), a Comissão, no âmbito de uma acção intentada ao abrigo do artigo 169.° do Tratado, não pode fundar-se em qualquer presunção para demonstrar a existência de incumprimento de um Estado-membro às obrigações que lhe incumbem.
34.
Qualquer que seja a análise pela qual o Tribunal opte no que respeita às alegações subsidiárias, consideramos que a Comissão tem o direito de ser reembolsada das suas despesas, já que obtêm ganho de causa quanto ao essencial.
35.
Em consequência, concluímos sugerindo ao Tribunal que:
1)
declare que, por não ter tomado em tempo útil as medidas necessárias para proibir provisoriamente a pesca do rascasso e dos peixes chatos pelos barcos arvorando pavilhão da França ou registados em França, nas águas das ilhas Feroé, em 1985, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do disposto no artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2057/82 do Conselho, em conjugação com o artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 6/85 do Conselho;
2)
condene a República Francesa nas despesas.
( *1 ) Língua original: inglis.
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