CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 18 de Abril de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A — Matéria de facto
1.
Na acção por incumprimento objecto das presentes conclusões, a Comissão acusa a República Helénica de, no decurso do últimos meses (Setembro a Dezembro) de 1985, ter criado dificuldades à exportação de milho para outros Estados-membros da Comunidade por operadores económicos privados, tendo assim cometido uma infracção ( 1 ) ao artigo 34.° do Tratado CEE e ao regulamento que estabelece a organização comum do mercado do cereais ( 2 ).
2.
Mais precisamente, as partes estão em desacordo quanto ao ponto de saber se o Estado-membro demandado aplicou um processo administrativo de direito interno às exportações de uma forma que corresponda à acusação formulada pela Comissão. Resulta das decisões E4/10110 e B3.1871 de 4 e 12 de Dezembro de 1980 do ministro grego do Comércio que, por razões ligadas ao controlo dos câmbios, cada exportador deve preencher um formulário «declaração--factura» e apresentá-lo a um banco comercial que o visa confirmando a legalidade do preço indicado. Para algumas mercadorias enumeradas taxativamente, é necessário um visto do Banco da Grécia, o que, todavia, não é o caso das exportações de milho. No entanto, um telex do Banco da Grécia de 2 de Setembro de 1985 dirigido aos bancos comerciais exigia para estas últimas um «visto prévio do departamento competente para o controlo das exportações» do Banco da Grécia. É pacífico que as autoridades aduaneiras helénicas só autorizaram exportações de milho durante o período em questão quando o processo previsto pelo telex acima referido tinha sido respeitado.
3.
Segundo a Comissão, o Banco da Grécia, no âmbito do processo que assim lhe incumbia executar, criou obstáculos às exportações uma vez que recusou o visto quando se tratava de operadores económicos privados ou retardou a sua emissão de forma exagerada, não tendo esse sido o caso quando os pedidos foram apresentados pelo Serviço Central de Gestão dos Produtos Nacionais (a seguir «KYDEP»); a Comissão afirma que o KYDEP, cuja função é conhecida do Tribunal devido a outros litígios ( 3 ), tinha um interesse particular nessa desigualdade de tratamento.
4.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
decarar que, ao limitar e proibir as exportações de milho por particulares durante o Outono de 1985 (de Setembro a Dezembro de 1985), enquanto que na mesma época eram autorizadas exportações de milho efectuadas pelo KYDEP, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário e, em especial, do Regulamento n.° 2727/75, já citado — de que o artigo 34.° do Tratado faz parte integrante —, bem como por força dos regulamentos de aplicação a ele relativos;
—
condenar a República Helénica nas despesas.
5.
A Comissão, na audiência, remeteu ainda para os argumentos que tinha exposto na petição, nos quais criticava o facto de a República Helénica não ter contribuído de forma suficiente para o esclarecimento dos factos no decurso do processo pré-contencioso. Devido a esta atitude que a demandada não modificou no decurso do processo perante o Tribunal, a Comissão conclui pedindo, também, que o Tribunal se digne declarar verificada uma violação do artigo 5.° do Tratado CEE.
6.
A República Helénica, que considera os pedidos da Comissão sobre este último ponto extemporâneos, conclui pedindo que o Tribunal se digne julgar a acção improcedente e condenar a Comissão nas despesas.
7.
No decurso das presentes conclusões, voltarei a referir-me a outros detalhes do enquadramento jurídico, dos argumentos e dos meios de prova bem como do desenrolar do processo. Quanto ao restante, remeto para o relatório para audiência.
B — Quanto ao mérito
8. I.
Permitam-me fazer duas observações preliminares antes de me pronunciar quanto ao fundamento da acção proposta pela Comissão que constitui o fulcro do presente litígio.
9. 1.
No que se refere ao conteúdo e à extensão dos pedidos sobre os quais há que decidir no presente processo, subescrevo a opinião defendida pela Grécia, segundo a qual não pode ser tido em conta o pedido formulado no decurso da audiência, relativo ao artigo 5.° do Tratado CEE, uma vez que esse pedido não está em corformidade com o artigo 38.° do Regulamento de Processo. Esu disposição prevê que a petição deve conter o objecto do litígio e o pedido do demandante. No presente processo, ainda que a Comissão, na petição, tenha criticado o comportamento da demandada no decurso do processo pré-contencioso sob o ângulo do artigo 5.°, não deixou entrever, em momento algum, que pretendia que o Tribunal se pronunciasse sobre esse ponto. Por conseguinte, a presente acção só deve ser examinada no que se refere aos pedidos contidos no requerimento introdutório da instância que fixa o objecto do litígio ( 4 ).
10.
2. Só podem surgir dúvidas quanto à admissibilidade da acção com um conteúdo como acima defenido devido ao facto de, mesmo segundo os pedidos apresentados na petição da Comissão, a infracção alegada estar já terminada na data em que foi redigida a notificação (11 de Novembro de 1986) e que, portanto, se pode considerar que as condições previstas no artigo 169.°, n.° 2, do Tratado CEE não estavam preenchidas. Quanto a este ponto, basta referir que a demandada contestou vigorosamente a infracção de que era acusada (desde o inicio do processo pré-contencioso e também perante o Tribunal até ao encerramento da audiência). Segundo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo 199/85 ( 5 ), o sistema estabelecido pelo artigo 169.° do Tratado CEE tem, entre outras, a função de evitar que o comportamento de um Estado-membro seja posto em causa perante o Tribunal quando esse Estado, na consequência da abertura, pela Comissão, de um processo por incumprimento, admita a existência do incumprimento que é censurado e lhe ponha fim no prazo que a Comissão fixar. No presente processo, a primeira destas duas condições não está de forma alguma preenchida, como já referi. Assim, à luz desta interpretação do artigo 169.° do Tratado CEE, a presente acção é admissível ( 6 ).
11.
II. No que se refere ao fundamento da acção, há que lembrar brevemente o enquadramento jurídico em que se situa — que não é controvertido — e examinar a questão de saber se a Comissão provou a sua acusação.
12.
1. No que se refere ao enquadramento jurídico que é objecto das acusações da Comissão, é necessário, em primeiro lugar, referir que um obstáculo às exportações de mercadorias, do tipo em causa no presente processo, constitui uma medida de efeito equivalente na acepção do artigo 34.° do Tratado, uma vez que é susceptível de entravar directa e actualmente o comércio intercomunitário ( 7 ) e que, além disso, tem como consequência uma restrição específica das correntes de exportação em benefício do mercado nacional ( 8 ).
13.
O Governo grego não invocou qualquer excepção a este regime de livre exportação, que, nos termos do artigo 21.° do Regulamento n.° 2727/75, já citado, se aplica também às mercadorias que se incluem na organização comum de mercado no sector dos cereais, nem à luz do artigo 36.°, nem por outras razões imperativas reconhecidas em direito comunitário, tendo-se contentado em contestar os factos alegados pela Comissão.
14.
No entanto, se se admitir que os factos invocados pela Comissão são exactos, existiria não apenas uma violação do artigo 34.° mas também do Regulamento n.° 2727/75. Com efeito, o Tribunal de Justiça, entretanto, declarou várias vezes que, a partir do momento em que a Comunidade, ao abrigo do artigo 40.°, adoptou uma regulamentação que institui uma organização comum do mercado num determinado sector, os Estados-membros são obrigados a abster-se de adoptar toda e qualquer medida que seja susceptível de impedir ou de dificultar a sua aplicação ( 9 ). Segundo esta jurisprudência, deve partir-se da ideia de que as organizações comuns de mercados se baseiam no princípio do mercado aberto, ao qual todos os produtores têm livre acesso e cujo funcionamento é regulamentado unicamente pelos instrumentos previstos por essa organização ( 10 ). Uma vez que a limitação das exportações criticada no caso em apreço influenciou o funcionamento do mercado unilateralmente e de forma diferente da prevista do Regulamento n.° 2727/75, a Comissão, com razão, vê no comportamento que imputa à demandada não apenas uma violação do artigo 34.° do Tratado CEE, mas também do regulamento citado ( 11 ).
15.
Na medida em que o Comissão considera que os obstáculos em questão não foram aplicados ao KYDEP e exprime esta ideia também nos pedidos que figuram na petição, não há que formular objecções à limitação do objecto do recurso. Por outro lado, não considero necessário verificar a exactidão dessas afirmações, uma vez que semelhante tratamento reservado ao KYDEP mais não faria que corresponder às disposições do Tratado e da organização comum do mercado, sem em nada modificar a alegada infracção no que se refere às exportações efectuadas por operadores económicos privados ( 12 ).
16. 2.
Abordemos agora a questão de saber se a Comissão, a quem incumbe o ónus da prova ( 13 ), provou o incumprimento que alega, contestado pela Grécia.
17.
a)
Gostaria de começar a minha reflexão sobre este ponto pelo exame das duas cartas dirigidas pela sociedade Cargill ao Banco da Grécia, em 12 de Dezembro de 1985 e 14 de Janeiro de 1986, cuja apresentação extemporânea pela Comissão o Tribunal de Justiça autorizou através de um pedido incidental. Resulta destas cartas que essa empresa, em 22 de Novembro de 1985, requereu uma «licença de exportação» ( 14 ) que ainda não lhe tinha sido concedida no dia em que enviou a segunda carta acima referida (14 de Janeiro de 1986). Segundo os argumentos apresentados pela Comissão, que não foram contestados, essa demora, tendo em conta as práticas habituais no comércio de cereais, não constitui apenas um atraso mas equivale a impedir de forma absoluta a exportação.
18.
O Governo grego não contestou o conteúdo dessas duas cartas, nem na sua tomada de posição a seu respeito nem em resposta a uma questão do Tribunal sobre esse ponto. Referiu simplesmente que se tratava de uma afirmação parcial da empresa interessada. Além disso, na audiência, o Governo grego acrescentou que era significativo que a sociedade Cargill não se tivesse dirigido aos tribunais gregos para que lhe fosse feita justiça. Em minha opinião, este argumento näo basta para abalar a minha convicção que se baseia nas cartas cuja apresentação extemporânea o Tribunal aceitou. A este respeito, há que referir que se trata de factos que ocorreram com a participação de autoridades gregas, de forma que o conteúdo das canas em causa só poderia considerar-se refutado se o Estado-membro demandado apresentasse argumentos sólidos quanto aos pontos litigiosos e expusesse outra versão dos factos, apresentando, se necessário, os documentos correspondentes ( 15 ).
19.
Daí resulta que a acusação da Comissão é fundamentada no que se refere ao caso da sociedade Cargill, sendo a duração da infracção alegada confirmada por esse caso.
20.
b)
Além disso, em minha opinião, as informações de que dispomos justificam também a conclusão de que os factos acima referidos não são um caso isolado, mas sim um exemplo característico da prática geral na Grécia no decurso do período em discussão.
21.
No que se refere ao interesses em presença, situação que, na opinião da Comissão, levou a Grécia a adoptar o comportamento incriminado, há que remeter para a acta da trigésima sexta assembleia geral do KYDEP, de que tivemos conhecimento através dos processos C-35/88 ( 16 ) e C-32/89 ( 17 ), cujo conteúdo, como resulta do documento apresentado pela Comissão, não foi contestado. Dessa acta resulta que, por um lado, o KYDEP era obrigado, independentemente das quantidades que tivesse podido reunir, a pôr à disposição as quantidades necessárias para satisfazer a procura nacional, mas que, por outro lado, os comerciantes privados de cereais podiam oferecer aos produtores, na data em causa (a partir do mês de Setembro), preços mais elevados que o KYDEP, uma vez que exportavam a preços ainda mais elevados as quantidades compradas. O Tribunal de Justiça declarou nos processos C-35/88 e C-32/89 que, a partir de Janeiro de 1981, o Estado grego compensava as perdas sofridas pelo KYDEP devido às suas intervenções no mercado dos cereais; os preços de compra e de venda do KYDEP eram também fixados pelas autoridades gregas ( 18 ). Se se pretendia não aumentar o preço de venda, nomeadamente tendo em consideração os criadores de gado gregos, havia interesse, na situação descrita, em impedir a procura a preços mais elevados ligada às operações de exportação de empresas comerciais privadas. Senão, seria necessário aumentar o preço de compra, o que, se não fosse alterado o preço de venda, teria aumentado as necessidades do KYDEP em pagamentos compensatórios do Estado ou, se o preço de compra não fosse alterado, poria em causa a função do KYDEP consistente numa obrigação de fornecimento. Finalmente, se se aumentasse simultaneamente o preço de compra e o preço de venda, seria o objectivo das intervenções a preços fixados pelo Estado, isto é, o apoio aos criadores de gado grego ( 19 ) a ser posto em perigo.
22.
Tendo em conta esta situação, considero não ser importante saber se, como aparentemente pensa a Comissão, o KYDEP tinha interesse em efectuar exportações no lugar dos operadores económicos privados (por exemplo, para utilizar ele próprio as diferenças de preços entre milho grego e o milho importado). Também não é importante saber se a situação que acabei de escrever se agravou durante o período em questão devido a uma desvalorização da dracma em 19 de Outubro de 1985 — a República Helénica parece querer retirar dessa data a ideia de que anteriormente não havia qualquer interesse particular em impedir as exportações.
23.
O processo de visto pelo departamento de controlo das exportações do Banco da Grécia, que, segundo a Comissão, foi utilizado para impedir as exportações de milho durante o período em questão, não pode ser explicado de forma satisfatória, nem invocando o controlo de câmbios, nem por outros aspectos que o Governo grego indicou como justificação no presente processo.
24.
Em primeiro lugar, no que se refere ao controlo de câmbios, este estava já garantido pelo processo segundo o qual o banco comercial interessado confirmava através de um visto a legalidade da transacção em relação à legislação em matéria de câmbios. A isto corresponde o facto, para o qual a Comissão, acertadamente, chama a atenção, de não ser o serviço especializado em matéria de divisas o competente, no Banco da Grécia, para o processo litigioso, mas sim o departamento de controlo das exportações desse banco.
25.
Por esta razão, o Estado-membro demandado não invocou razões ligadas ao controlo dos câmbios para justificar o processo ora em causa, mas afirmou que esse processo servia para melhorar o controlo estatístico bem como o controlo dos movimentos de mercadorias. Essas razões não retiram fundamento às acusações formuladas pela Comissão. No que se refere ao controlo estatístico, uma simples declaração de exportação bastaria para o assegurar, sem que fosse necessário um visto, de cuja concessão dependia a possibilidade de exportar. A argumentação baseada no controlo dos movimentos de mercadorias pode ser entendida de duas maneiras. Ou se trata de exigências estatísticas, caso em que se aplicam também as considerações acima expostas; ou isso significa que esse processo deve criar a possibilidade de impedir as exportações, se necessário, o que mais não faz que confirmar a acusação formulada pela Comissão.
26.
O facto de artigos retirados dos jornais Ta Nea (7 de Novembro de 1985) e To Kerdos (8 de Novembro de 1985), que a Comissão inicialmente citou e depois apresentou perante do Tribunal, mencionando uma declaração pública do ministro do Comércio, segundo a qual as exportações eram proibidas com efeito a partir de 2 de Setembro de 1989, apoia de uma forma geral a exactidão da argumentação da Comissão. Resulta também do artigo do jornal Ta Nea, apresentado perante o Tribunal, que o Banco da Grécia estava encarregado da aplicação da proibição. Ainda que o Estado-membro demandado tenha referido que o ministro do Comércio não tinha instituído qualquer proibição de exportações, não procurou todavia explicar de que forma a imprensa tinha obtido essas informações — concordantes no seu conjunto ( 20 ). Pelo contrário, o Estado-membro demandado limitou-se a duas observações. Por um lado, pôs em dúvida de forma geral a credibilidade das declarações mencionadas na imprensa; refere, por outro lado — em resposta à argumentação da Comissão, segundo a qual teriam sido exercidas pressões sobre o ministro da Agricultura para o obrigar a impor a proibição de exportação —, que o ministro da Agricultura não era competente para adoptar essa decisão, ou ainda que os argumentos apresentados pela Comissão não provam que o ministro do Comércio tenha adoptado a medida em questão.
27.
No decurso do processo pré-contencioso e perante o Tribunal, a República Helénica apresentou uma série de indicações e de documentos destinados a refutar as acusações da Comissão no seu todo, a saber:
—
um quadro relativo aos pedidos de concessão de visto apresentados em 1986;
—
indicações sobre o peso total das quantidades de milho exportadas pelas empresas comerciais durante o período litigioso e pelo KYDEP (cerca de 69000 toneladas);
—
indicações sobre as quantidades exportadas respectivamente pela empresas privadas e pelo KYDEP no decurso de todo o ano de 1985;
—
indicações sobre as quantidades produzidas na Grécia respectivamente em 1984 e em 1985;
—
documentos relativos às três exportações efectuadas pelo KYDEP no decurso do período litigioso com base em vistos concedidos antes desse período;
—
(na réplica e em resposta a uma pergunta do Tribunal de Justiça) um quadro ( 21 ) relativo às exportações efectuadas durante o período litigioso por empresas comerciais privadas, sem indicação da data na qual os vistos tinham sido requeridos ou emitidos.
28.
No que se refere a este último ponto, há que fazer uma observação complementar. O quadro apresentado pelo Governo grego indica três operações de exportação, duas delas efectuadas pelas sociedades Cargill, relativas, em ambos os casos, a 5500 toneladas (14 de Outubro de 1985), bem como outra exportação efectuada pela empresa Kadinopoulus relativa a 20000 toneladas (27 de Setembro de 1985). No que se refere à sociedade Cargill, não dispomos de qualquer elemento que indique que as duas exportações se baseavam em vistos concedidos durante o período litigioso. Pelo contrário, os documentos apresentados pela Comissão em resposta às perguntas formuladas pelo Tribunal de Justiça — cópias de uma carta dirigida pela sociedade Cargill à Comissão em 23 de Abril de 1990 e das declarações//facturas relativas ao período litigioso — pesam em favor da ideia de que os vistos foram concedidos em todo o caso em 16 de Agosto de 1985. Quanto à empresa Kadinopoulus, a Comissão tinha chamado a atenção, na notificação e — perante o Tribunal de Justiça — apresentando excertos de jornais, para o facto de a empresa ter obtido «por erro», em 27 de Setembro de 1985, um visto emitido por uma filial do Banco da Grécia para uma determinada exportação de milho, mas que as autoridades gregas lhe pediram que não utilizasse, não o tendo ela feito. Em última análise, esta circunstância poderia ser considerada como um elemento a favor da demandada, se ela tivesse afirmado que a exportação de 27 de Setembro de 1985 tinha sido efectuada com base no visto emitido nesse mesmo dia. Todavia, o Governo helénico, em resposta a uma pergunta formulada expressamente pelo Tribunal, limitou-se a indicar que não sabia se se tratava da mesma operação. Nenhum outro elemento dos autos pesa a favor da identidade das duas operações, para além de uma indicação (tardia) do Governo helénico na audiência, que, no máximo, sugere que o referido visto de 27 de Setembro de 1985 também se referia a uma quantidade de 20000 toneladas, o que também não permite uma identificação clara.
29.
Portanto, nenhuma das indicações e nenhum dos documentos acima enumerados é susceptível de afectar o valor de prova dos indícios apresentados pela Comissão. Esta constatação é tanto mais importante quanto, após a fase escrita do processo, o Tribunal de Justiça pediu expressamente ao Estado-membro demandado que apresentasse um quadro relativo a todos os pedidos de visto apresentados durante o período litigioso bem como indicações quanto ao tratamento desses pedidos discriminados segundo os operadores económicos, as datas de apresentação do pedido e de decisão do mesmo, as quantidades e os locais de destino; ora, o Governo grego não respondeu a essa pergunta, tendo não só demonstrado uma falta de colaboração com os órgãos comunitários mas também desperdiçado as possibilidades que lhe eram oferecidas para se defender de forma eficaz.
C — Conclusão
30.
Por todos estes fundamentos, proponho ao Tribunal que:
1)
declare que, ao limitar e proibir as exportações de milho para outros Estados-membros por particulares no decurso do Outono (Setembro a Dezembro) de 1985, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 34.° do Tratado CEE e do Regulamento (CEE) n.° 2727/75;
2)
condene a República Helénica nas despesas, nos termos do artigo 69.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
( *1 ) Língua original: alemão.
( 1 ) Quanto ao argumento apresentado no decurso da audiência relauvo à violação do artigo 5.° do Tratado CEE, ver também o n.° 5.
( 2 ) Regulamento (CEE) n.° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 281, p 1 EE 03 F9 p. 13), com as alterações nele introduzidas
( 3 ) Acórdão de 29 de Novembro de 1989, Comissäo/Grecia (C-281/87, Colect., p. 4015); acórdão de 12 de Junho de 1990, Comissäo/Grecia (C-35/88, Colect., p. I-3125)-acórdão de 19 de Março de 1991, Comissao/Greciã (C-32/89, Colect., p. I-1321).
( 4 ) Ver, a este propósito, o acórdão de 25 de Setembro de 1979 Comisslo/França, nomeadamente o n.° 3 (232/78, Recueil, p. 2729).
( 5 ) Acórdão de 10 de Março de 1987, Comissão/Itália, n.° 7 (Colera., p. 1039).
( 6 ) Ver, sobre esta problemática, as minhas conclusões de 28 de janeiro de 1986 no processo 103/84, Comissão/Itália (Colect. 1986, p. 1759, 1761); de 13 de Janeiro de 1988 no processo 240/86, Comissão/Grécia (Colect. 1988, p. 1835, 1843); de 13 de Março de 1991 no processo C-247/89, Comissïo/Portugal, acórdão de 11 de Julho de 1991 (Colea. 1991, p. I-3659, I-3670).
( 7 ) Ver o acórdão de 11 de Junho de 1984, Procureur du roi/ /Benoît e Gustave Dassonville, n.° 5 (8/74, Recueil, p. 837).
( 8 ) Ver o acórdão de 8 de Novembro de 1979, Groenveld/ /Produktschap voor Vee en Vies (15/79, Recueil, p. 3409). A excepção de um caso em que a Comissão supõe que o KYDEP pode exportar uma determinada quantidade de milho no lugar de um operador económico privado, por a «licença de exportação correspondente» ter sido retirada a este operador pouco antes, a Comissão, aparentemente, näo parte da ideia de que as exportações foram «sistematicamente» transferidas dos operadores económicos privados para o KYDEP. De forma geral, refere apena que o KYDÊP nao encontrava obstáculos.
( 9 ) Ver, por exemplo, o acórdão de 18 de Maio de 1977, Officier vin Justitie/Beert van Hazel (111/76, Recueil, p. 901); o acórdão de 29 de Novembro de 1978, Pigs Marketing Board/Redmond (83/78, Recueil, p. 2347); o acórdão de 16 de Dezembro de 1986, Comissäo/Grecia (124/85, Colect-, p. 3935); o acórdão de 22 de Setembro 1988, Comissäo/Grecia (272/86, Colect-, p. 4875).
( 10 ) Ver o acórdão, il citado na nota 9, no processo 83/78 n.° 57; o acórdão, já citado na nota 3, no processo C-35/88, n.° 29.
( 11 ) Ver, no mesmo sentido, os acórdãos nos processos 83/78 e 272/86 (citados na nota 9); o Tribunal de Justiça deixou este problema em aberto num recente acórdão de 19 de Março de 1991, Grêcia/Comisslo, n.° 13 (C-205/89, Colea-, p. I-1361).
( 12 ) Ver a segunda alínea da nou 8.
( 13 ) Ver os acórdãos de princípio de 25 de Maio de 1982, Co-missão/Países Baixos (96/81 e 97/81, Recueil, p. 1791 e nomeadamente p. 1819); confirmados em último lugar no acórdão de 31 de Janeiro de 1991, Comissão/França, n.° 35 (C-244/89, Colect., p. I-163).
( 14 ) Trata-se, provavelmente, do visto aqui em discussão. A uma pergunta do Tribunal de Justiça sobre este ponto, o Governo grego respondeu, sem ser contestado, que, relativamente is exportações, nïo era necessária qualquer outra autorização administrativa para alem do visto a apor na declaração-factura.
( 15 ) Ver, num caso semelhante, o acórdão de 22 de Setembro de 1988 no processo 272/86 (citado na nota 9), n.° 21.
( 16 ) Acórdão de 12 de Julho de 1990 (citado na nota 3), n.° 20.
( 17 ) 17 Acórdão de 19 de Março de 1991 (citado na nota 3), n.os 13 e seguintes.
( 18 ) Ver o acórdão de 12 de Julho de 1990 no processo C-35/88 (citado na nota 3), n.os 22 a 25; o acórdão de 19 de Março de 1991 no processo C-32/89 (citado na nou 3), n.os 15 e 16.
( 19 ) Ver os argumentos näo contestados apresentados na página 10 da petição onde se indica que o KYDEP alimenta o mercado em milho subvencionado.
( 20 ) Ver, neste sentido, o artigo apresentado pela Comissão retirado do jornal / Vradynide 6.11.1985.
( 21 ) Que, todavia, tinha sido já anunciado no memorando de defesa.
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