CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 20 de Novembro de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Neste processo, a Comissão pede que seja declarado, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, que, ao não adoptar no prazo fixado as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 83/477/CEE do Conselho, de 19 de Setembro de 1983, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados a uma exposição ao amianto durante o trabalho (JO L 263, p. 25; EE 05 F4 p. 14), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2.
O artigo 18.° da directiva dispõe que:
«1)
Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até 1 de Janeiro de 1987. Devem informar imediatamente a Comissão das medidas que adoptarem. Porém, a data de 1 de Janeiro de 1987 será adiada para a de 1 de Janeiro de 1990 no que toca às actividades extractivas do amianto.
2)
Os Estados-membros comunicarão à Comissão quais as disposições de direito interno adoptadas no domínio desta directiva.»
3.
Não tendo recebido qualquer informação da Itália no que se refere ao cumprimento da directiva, a Comissão dirigiu ao Governo italiano, em 16 de Novembro de 1987, nos termos do artigo 169.° do Tratado, uma carta de interpelação convidando-o a apresentar as suas observações.
4.
Na resposta a essa carta, o Governo italiano invocou vários problemas internos que a transposição da directiva para o direito italiano levantava. Referiu igualmente certas disposições do direito italiano que, no seu entender, garantiam, enquanto se aguardava a transposição da directiva, a protecção dos trabalhadores contra o amianto. Em 18 de Janeiro de 1989, a Comissão emitiu um parecer fundamentado, ao qual o Governo italiano não respondeu. Em 31 de Julho de 1989, a Comissão intentou uma acção no Tribunal de Justiça. A Comissão excluiu expressamente do âmbito da acção as medidas referentes às actividades extractivas do amianto, dado que o prazo para adopção dessas medidas apenas terminava em 1 de Janeiro de 1990.
5.
Na sua contestação, o Governo italiano refere de novo certas disposições do direito italiano que visam garantir a protecção dos trabalhadores contra os riscos resultantes do amianto. Reconhece, todavia, a necessidade de adoptar outras medidas legislativas para dar cumprimento integral à directiva. Declara que está actualmente pendente na Câmara dos Deputados um projecto destinado a obter uma delegação legislativa que permita ao executivo adoptar a legislação necessaria para dar cumprimento a um certo nùmero de directivas, entre as quais a Directiva 83/477.
6.
O agente do Governo italiano forneceu mais informações na audiencia de hoje. Resulta, todavia, da contestação do Governo italiano e dessas observações, que não se nega a falta de cumprimento da directiva. Acresce que, como resulta de uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou circunstâncias do seu ordenamento jurídico interno para justificar o incumprimento às obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário.
7.
Por conseguinte, concluo propondo que o Tribunal declare que, ao não adoptar, antes de 1 de Janeiro de 1987, as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 83/477/CEE do Conselho, com excepção das que dizem respeito às actividades extractivas do amianto, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE. Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a República Italiana deve ser condenada nas despesas.
( *1 ) Língua original : inglês.
Top