CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
WALTER VAN GERVEN
apresentadas em 10 de Janeiro de 1989 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O recurso interposto pela República Italiana tem por objecto a anulação da Decisão 89/661/CEE da Comissão, de 31 de Maio de 1989, relativa ao auxílio concedido pelo Governo italiano ao grupo Alfa Romeo, um produtor de veículos a motor (a seguir «decisão controvertida«) ( 1 ). Esta decisão da Comissão baseia-se no artigo 93.o, n.o 2, primeiro parágrafo do Tratado. A sua parte decisória é a seguinte:
«Artigo 1.o
Os auxílios sob a forma de contribuições em capital de 615,1 mil milhões de LIT concedidos pelo Governo italiano através das sociedades públicas de controlo IRI e Finmeccanica à Alfa Romeo são incompatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 1 do artigo 92.o do Tratado CEE, uma vez que foram concedidos em violação do disposto no n.o 3 do artigo 93.o Os auxílios são igualmente incompatíveis dado o facto de não poderem beneficiar de qualquer das derrogações previstas no n.o 3 do artigo 92.o
Artigo 2.o
O Governo italiano fica obrigado a suprimir os auxílios mencionados no artigo 1.o através do reembolso a efectuar pela Finmeccanica no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão.
O reembolso será realizado em conformidade com as disposições da legislação nacional, incluindo as que respeitam aos encargos por mora aplicáveis relativamente aos créditos do Estado, caso o reembolso seja efectuado posteriormente aos dois meses acima mencionados.
Artigo 3.o
O Governo italiano informará a Comissão das medidas por ele adoptadas para dar cumprimento à presente decisão no prazo de dois meses a contar da notificação da mesma.
...»
Baseando-se no artigo 173.o do Tratado CEE, o Governo italiano pede a anulação dessa decisão e invoca nada menos de catorze fundamentos para esse efeito. Após delinear brevemente os factos (pontos 2 a 4), abordarei sucintamente um certo número de fundamentos (o primeiro, o sexto, o quarto, e o décimo terceiro fundamentos) que já foram invocados várias vezes anteriormente em processos que têm por objecto auxílios estatais e a propósito dos quais a jurisprudência do Tribunal é clara (pontos 5 a 8). Abordarei em seguida um pouco mais em detalhe os fundamentos que merecem maior antenção. Trata-se dos fundamentos (a saber, o segundo, o terceiro e o quinto) que se ligam à aplicação do critério do investidor privado no caso que hoje nos ocupa (pontos 9 a 14), tendo em conta, designadamente, o contexto especial em que ocorreu a venda dos activos da Alfa Romeo à FIAT (ponto 15). Tratarei em seguida dos fundamentos (o sétimo, o oitavo, o nono, o décimo, o décimo primeiro e o décimo segundo fundamentos) relativos à fundamentação do auxílio (pontos 16 a 19). Finalmente abordarei o (décimo quarto) fundamento que se relaciona com a recuperação do auxílio, que deve ser restituído por um operador diferente do beneficiário directo (pontos 20 a 24).
Os factos
2.
Resulta da decisão controvertida que, no momento das contribuições de capital que constituem o objecto da mesma decisão, o grupo Alfa Romeo ( 2 ), que é o segundo mais importante fabricante de automóveis em Itália, enfrentava uma grave crise. Da capacidade de produção de 400000 veículos por ano, só foram utilizados 42 % em 1986. Os prejuízos do grupo elevaram-se no exercício económico de 1985 a 465,5 mil milhões de LIT e no exercício econômico de 1986 a 313,3 mil milhões de LIT ( 3 ). Estes problemas não eram recentes. A Alfa Romeo, que fazia parte da holding Finmeccanica ( 4 ), que por sua vez era controlada pela holding pública IRI (Istituto per la ricostruzione industriale), já acusava prejuízos desde há 14 anos ( 5 ). Os prejuízos acumulados pelo grupo no período de 1979-1986 elevavam-se a 1484,5 mil milhões de LIT. Nesse mesmo período,0 Governo italiano procedeu a injecções de capital fresco na empresa no montante de 1387,5 mil milhões de LIT ( 6 ).
A fim de inverter a tendencia e sanear a Alfa Romeo, a sociedade lançou, em 1980, um plano de dez anos (1980-1990) que previa importantes investimentos destinados a aumentar o volume da produção e a tornar a mesma competitiva e acompanhados de uma política de comercialização agressiva ( 7 ). Em virtude principalmente do excedente considerável da capacidade de produção que existia a nível europeu em 1983-1984, esse plano de reestruturação ambicioso pareceu contudo demasiado optimista: o aumento substancial da produção e da utilização das instalações previsto pelo plano não se verificou e já não parecia realista ( 8 ). A Alfa Romeo procedeu então a uma revisão do seu plano decenal (1980-1990). Os objectivos redefinidos previam a partir do fim de 1983/início de 1984 uma redução radical dos custos de produção e dos custos de exploração bem como uma reestruturação dos recursos em geral. A sociedade visava a partir de então um limiar de rentabilidade muito mais baixo (220000 veículos por ano em vez dos 300000 inicialmente previstos) graças à renovação completa do processo de produção e à optimização da gama dos modelos produzidos, o que acarretou importantes reduções da mão-de-obra ( 9 ). Resulta da decisão controvertida que, para financiar uma parte dos investimentos previstos por este plano de reestruturação, a Alfa Romeo beneficiou de auxílios públicos sob a forma de subvenções, de empréstimos a taxa de juro reduzida e de bonificações de juros que tinham sido aprovadas pela Comissão em Novembro de 1983, em Julho de 1984 e em Dezembro de 1984 ( 10 ).
No âmbito deste plano de reestruturação redefinido, foi decidido em 1985 implementar um programa trienal de investimentos (1986-1988) que, a exemplo do plano de reestruturação, previa uma redução dos custos de produção, uma redução dos encargos gerais e o aperfeiçoamento de novos produtos ( 11 ), mas que, segundo a Comissão, não contribuiu para resolver os problemas estruturais fundamentais da sociedade, a saber, a percentagem claramente demasiado baixa da utilização do aparelho produtivo ( 12 ). Segundo o Governo italiano, as contribuições de capital realizadas em 1985 e 1986, que constituem o objecto da decisão controvertida e que, como esse Governo de resto admite, foram utilizadas para cobrir os prejuízos e reduzir o endividamento (ver n.o 4 infra) tinham a sua razão de ser no programa de investimentos ( 13 ). Em nenhum momento o Governo italiano submeteu essa contribuição de capital à aprovação da Comissão.
3.
O plano de reestruturação revisto em 1983/1984 não contribuiu certamente para o saneamento da Alfa Romeo; pelo contrário, a situação do grupo apenas se deteriorou mais. As melhorias previstas de produtividade ao nível da mão-de-obra e da qualidade dos produtos não se verificaram, tendo a taxa de utilização da capacidade continuado pouco elevada ( 14 ) e tendo os resultados financeiros sofrido uma deterioração considerável ( 15 ). Os prejuízos do grupo Alfa Romeo elevaram-se a 121,7 mil milhões de LIT em 1983, 210,9 mil milhões de LIT em 1984, 465,5 mil milhões de LIT em 1985 e 313,3 mil milhões de LIT em 1986 ( 16 ). Foi neste contexto que, em 1985 e 1986, a Finmeccanica e o IRI bem como os organismos competentes do Governo e do Parlamento procederam a toda uma série de avaliações da estratégia a aplicar no futuro. Resultou destas avaliações que a Alfa Romeo não podia tornar-se rentável como produtor independente e que a única solução possível consistia numa compra por (ou numa fusão com) um grande fabricante automóvel que estivesse disposto a fazer investimentos maciços ( 17 ). Resulta da decisão controvertida que, no início de 1986, foram feitas diligências junto dos principais construtores automóveis mundiais para saber se estavam interessados na compra, total ou parcial, da Alfa Romeo ( 18 ).
Dos fabricantes automóveis contactados com vista a uma eventual compra, apenas a Ford e a FIAT fizeram propostas concretas. As negociações com a Ford iniciaram-se em Maio de 1986 e as negociações com a FIAT em Outubro de 1986. Em 6 de Novembro de 1986, o conselho de administração da Finmeccanica decidiu aceitar a oferta da FIAT ( 19 ). No início de Dezembro de 1986, a Alfa Romeo SpA e a Alfa Romeo Auto — ou seja, a sociedade bolding e a sociedade de fabricação automóvel do grupo Alfa Romeo — transferiram para o grupo FIAT os elementos do activo sobre os quais incidia o contrato de venda concluido entre a Finmeccanica e a FIAT. Esta transferencia foi feita pelo valor contabilístico dos activos que foi determinado ulteriormente com base nos balanços sob controlo de peritos contabilistas. Esta transferencia implicou um valor total de 1024,6 mil milhões de LIT ( 20 ).
Em Maio de 1987, a Alfa Romeo SpA e a Alfa Romeo Auto alteraram a sua designação social para se designarem respectivamente Finmilano e Sofinpar. Em Junho de 1987, estas sociedades foram vendidas respectivamente ao Banco di Roma e ao Credito italiano por um valor total de 198,9 mil milhões de LIT. Antes da sua venda, o remanescente do activo e do passivo destas sociedades não tomado pela FIAT tinha sido transferido para a Finmeccanica, com excepção de certos créditos financeiros que representavam fundos que estas sociedades haviam obtido da Finmeccanica ( 21 ).
A decisão controvertida demonstra ainda que, em conformidade com as informações que foram fornecidas pelo Governo italiano por carta de 21 de Julho de 1988, a Finmilano foi liquidada em 31 de Dezembro de 1987 ( 22 ).
4.
Alertada por informações que apareceram na imprensa segundo as quais a Alfa Romeo teria obtido um auxílio em 1985 sob a forma de uma contribuição de capital no montante de 209 mil milhões de LIT, a Comissão pediu esclarecimentos ao Governo italiano em 1 de Outubro de 1986. Por carta de 21 de Novembro de 1986, este confirmou que em 1985 tinha sido pago à Alfa Romeo SpA um montante de 206,2 mil milhões de LIT, através da Finmeccanica e do IRI, sob a forma de contribuição de capital destinada a cobrir os prejuízos sofridos pela sociedade ( 23 ). O Governo italiano declarou, no processo escrito perante o Tribunal, que esta contribuição de capital tinha sido realizada em execução da decisão de implementar o plano trienal de investimentos (1986-1988) que já referi acima ( 24 ).
A Finmeccanica tinha entretanto aceite a oferta da FIAT de compra da Alfa Romeo. Com base nos dados de que dispunha a este respeito, a Comissão, contudo, estava preocupada pelo facto de que, ao preferir a oferta da FIAT em vez da que havia sido feita pela Ford, a Finmeccanica teria vendido os activos à Alfa Romeo a um preço inferior ao que tinha sido oferecido pela Ford e receava que o Governo italiano tivesse, dessa forma, fornecido um auxílio indirecto à FIAT. A pedido da Comissão, o Governo italiano forneceu informações mais precisas em 30 de Janeiro, 27 de Março e 2 de Julho de 1987. À luz das informações que assim havia obtido, a Comissão decidiu em 29 de Julho de 1987 iniciar o processo previsto no artigo 93.o, n.o 2, do Tratado CEE, quanto à contribuição de capital para a Alfa Romeo num montante de 206,2 mil milhões de LIT efectuada em 1985, bem como quanto a uma subvenção supostamente contida nas condições em que a FIAT comprou a Alfa Romeo ( 25 ).
Verificou-se no decurso deste processo que em 1986 tinha sido efectuada uma segunda contribuição de capital no montante de 408,9 mil milhões de LIT, desta vez a favor da Alfa Romeo Auto. Em 10 de Maio de 1988, o processo iniciado em Julho de 1987 foi por isso alargado a esta segunda contribuição de capital ( 26 ). Segundo a decisão controvertida, o Governo italiano declarou que esta contribuição de capital tinha por objectivo reduzir o passivo financeiro líquido do grupo Alfa Romeo: a Alfa Romeo Auto utilizou os fundos injectados para reembolsar dívidas à Alfa Romeo SpA que, com esses fundos, reembolsou, por seu lado, empréstimos que lhe tinham sido concedidos ( 27 ). O Governo italiano declarou também que foi no quadro do programa trienal de investimentos (1986-1988), que já referi, que procedeu a esta segunda contribuição de capital e que essa contribuição estava, por outro lado, relacionada com a necessidade de manter a sociedade numa situação financeira sã, tendo em conta as opções estratégicas a realizar para encontrar uma solução radical para a sua crise estrutural ( 28 ).
Depois de ter estudado cuidadosamente as condições da venda, a Comissão chegou à conclusão de que aceitar a oferta da FIAT em vez da oferta da Ford não constituía uma forma de auxílio ( 29 ) e de que o preço pago pela FIAT (embora inferior ao seu valor contabilístico líquido) reflectia fielmente o valor dos elementos do activo recolhidos, tendo em conta a previsão dos prejuízos de exploração futuros assim como dos investimentos consideráveis que são necessários para restabelecer a rentabilidade da sociedade ( 30 ). Na decisão contra a qual o Governo italiano interpôs o presente recurso, a Comissão concluiu, todavia, que as contribuições de capital efectuadas em 1985 e 1986 no montante de 615,1 mil milhões de LIT eram incompatíveis com o mercado comum na acepção do artigo 92.o, n.o 1, do Tratado CEE ( 31 ). Obrigou o Governo italiano a exigir da sociedade Finmeccanica a restituição do auxílio concedido ( 32 ).
5.
Como já assinalei, o Governo italiano invoca em apoio do seu recurso de anulação da decisão controvertida um certo número de fundamentos que, atendendo à jurisprudência do Tribunal e à situação de facto, são manifestamente improcedentes. São esses fundamentos que irei analisar em primeiro lugar. Nas conclusões que apresentei em 11 de Outubro de 1990 no processo C-303/88, Itália/Comissão (ENI-Lanerossi), já me debrucei sobre um certo número desses fundamentos ( 33 ).
Medidas de auxílios estatais ou financiadas por fundos públicos sob qualquer forma
6.
O Governo italiano invoca como primeiro fundamento que as contribuições de capital realizadas em 1985 e 1986 não constituem um auxílio estatal na acepção do artigo 92.o, n.o 1, porque não resultaram de decisões tomadas pelos poderes públicos mas, pelo contrário, de decisões autónomas internas da empresa adoptadas pela direcção do IRI e/ou da Finmeccanica. Além disso, não foi provada qualquer afectação específica («earmarking») de fundos públicos para efeitos das contribuições em questão.
Basta indicar que o capital do IRI e da Finmeccanica é inteiramente controlado pelos poderes públicos italianos; que todos os membros dos órgãos de gestão do IRI e da Finmeccanica são nomeados pelo Governo italiano; e, finalmente, que o IRI e a Finmeccanica actuam no àmbito de orientações que lhes são dadas por um comité interministerial (Comitato interministeriale per la programmazione economica). Em minha opinião, foi com razão que a Comissão concluiu destes elementos de facto, que não são contestados pelas partes, que — ao contrário do que afirma o Governo italiano — as decisões do IRI e da Finmeccanica não foram tomadas de forma autónoma e independente do Governo italiano. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal, e principalmente segundo o acórdão que o Tribunal proferiu em 2 de Fevereiro de 1988 no processo Van der Kooy, os elementos de facto referidos são suficientes, com efeito, para concluir que as contribuições de capital são imputáveis ao Estado italiano e podem, por esse motivo, incluir-se no conceito de auxílios concedidos pelos Estados-membros, inscrito no artigo 92.o, n.o 1, do Tratado CEE ( 34 ).
Embora não tenha sido possível demonstrar que fundos públicos tinham sido objecto de uma afectação específica para a realização das contribuições de capital em causa, não se pode, em contrapartida, contestar de maneira nenhuma que as contribuições se realizaram com meios que provêm directa ou indirectamente do Estado ( 35 ). É necessário, além disso, observar que essa afectação específica não é de forma alguma necessária para que se trate de um auxílio de Estado ( 36 ). Se fosse esse o caso, as disposições do Tratado relativas aos auxílios estatais poderiam facilmente ser torneadas.
Auxílio que falseia ou ameaça falsear a concorrência e/ou afecta as trocas comerciais entre Estądos-membros
7.
O Governo italiano argumenta ainda que as contribuições de capital feitas à Alfa Romeo em 1985 e 1986 não constituíam um auxílio na acepção do artigo 92.o, n.o 1, porque não falseavam nem ameaçavam falsear a concorrência e não afectavam as trocas comerciais entre Estados-membros (sexto fundamento). Observa que a parte da Alfa Romeo no mercado europeu era de apenas 1,6 % e que o auxílio não provocou qualquer diminuição da parte de mercado dos concorrentes da Alfa Romeo.
Resulta implicitamente, mas sem equívoco possível, do acórdão que o Tribunal proferiu em 13 de Julho de 1988 no processo SEB ( 37 ) ( 38 ) que, a partir do momento em que uma empresa subvencionada exerce as suas actividades num segmento do mercado em que os produtores de diversos Estados-membros praticam uma concorrência efectiva — o que é indiscutivelmente o caso dos autos —, a Comissão pode razoavelmente supor que o critério que exige que os auxílios «afectem as trocas comerciais entre os Estados-membros» está preenchido mesmo quando a empresa que beneficia de um auxílio não toma parte ela própria na exportação para outros Estados-membros. Embora a parte de mercado dos concorrentes não tenha diminuído depois de a Alfa Romeo ter obtido um auxílio, a manutenção artificial da Alfa Romeo (que possuía 14,6 % do mercado automóvel italiano) impede-os efectivamente de aumentar a sua parte de mercado. Num sector caracterizado pelo excesso de capacidade, o auxílio pode, por isso, sem dúvida falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais entre os Estados-membros.
Instauração tardia do processo e falta de notificação do auxílio
8.
E manifesto que — contrariamente ao que afirma o Governo italiano (quarto fundamento) — não se pode acusar a Comissão de ter iniciado demasiado tarde o processo previsto pelo artigo 93.o, n.o 2. É certo que o processo só foi instaurado em Julho de 1987 e que a decisão controvertida data de Maio de 1988, quando o auxílio tinha sido concedido em 1985 e 1986 e a Comissão já tinha pedido explicações em Outubro de 1986. Todavia, resulta da decisão controvertida que o Governo italiano é inteiramente responsável por esta instauração tardia do processo, em primeiro lugar, porque não notificou previamente o auxílio que projectava conceder e, em segundo lugar, porque só com parcimônia e a pedido insistente da Comissão forneceu as informações pedidas por esta ( 39 ).
O Governo italiano afirma ainda (décimo terceiro fundamento) que as contribuições de capital não tinham de ser declaradas visto que não eram auxílios de Estado e visto que a Comissão já conhecia ou deveria conhecer a intenção dos poderes públicos italianos de recapitalizar as empresas do sector automóvel ( 40 ) e não tinha formulado qualquer objecção contra esse projecto. Por isso, não teria sido necessário declarar por uma notificação específica as contribuições de capital feitas à Alfa Romeo. Estes argumentos parecem-me desprovidos de seriedade. Tendo em conta a prática das decisões e as comunicações da Comissão aos Estados-membros, a jurisprudência do Tribunal e a redacção do artigo 93.o, n.o 3, do Tratado CEE, não restava a mínima dúvida de que as contribuições de capital em questão podiam perfeitamente ser consideradas auxílios estatais e, como tais, deveriam ser objecto de declaração prévia à Comissão.
Assinale-se ainda neste contexto que a Comissão baseou a incompatibilidade das contribuições de capital em questão com o mercado comum nomeadamente na violação do dever de notificação instituído pelo artigo 93.o, n.o 3, do Tratado CEE e que o Governo italiano não estava de acordo com esta fundamentação (décimo terceiro fundamento). No acórdão que proferiu no processo C-301/87, Boussac, em 14 de Fevereiro de 1990, ou seja, após a adopção da decisão contra a qual se dirige o presente processo, o Tribunal declarou em termos claros que a violação do dever de notificação não é suficiente só por si para se concluir pela incompatibilidade do auxílio com o mercado comum ( 41 ). Tendo a Comissão concedido neste aspecto jurídico no decurso do processo escrito, esta questão deixou de ser controvertida no presente processo.
O critério do «investidor razoável» e da igualdade de tratamento das empresas privadas e das empresas públicas
9.
Abordarei agora um certo número de fundamentos que merecem mais atenção. Em apoio do seu recurso de anulação, o Governo italiano observa que a Comissão forneceu argumentos insuficientes ou errados para tentar provar que as contribuições de capital efectuadas em 1985 e 1986 seriam inaceitáveis para um accionista ou um investidor privado (segundo fundamento). E esse, com efeito, o critério aplicado na jurisprudência constante do Tribunal para apreciar se as tomadas de participação no capital de empresas constituem um auxílio estatal ( 42 ). Ao aplicar este criterio ao caso concreto que nos ocupa, a Comissão não teve (ou não teve suficientemente) em conta, segundo o Governo italiano, circunstâncias particulares como
1)
o facto de no sector automóvel os investimentos só serem produtivos ao fim de vários anos e não se poder, por isso, concluir pura e simplesmente da falta de resultados imediatos que esses investimentos não podiam trazer o saneamento financeiro da empresa ( 43 )
2)
a dimensão das empresas do sector automóvel bem como a capacidade industrial e financeira do IRI e da Finmeccanica ( 44 )
3)
o facto de empresas privadas como a Ford e a FIAT estarem dispostas a comprar a Alfa Romeo e a realizar investimentos muito importantes ( 45 )
4)
o resultado global definitivo atingido pela Finmeccanica ( 46 )
5)
a existencia do plano trienal de investimentos (1986-1988) a que estavam ligadas as contribuições de capital e de que se poderia razoavelmente esperar que trariam a prazo o saneamento da Alfa Romeo ( 47 ) e, por fim,
6)
o facto de que uma eventual falencia da Alfa Romeo teria consequências prejudiciais para a Finmeccanica e teria designadamente tornado difícil uma venda em condições interessantes ( 48 ), teria aumentado a responsabilidade da Finmeccanica, enquanto sociedade-mãe, relativamente às dívidas da sociedades Alfa Romeo ( 49 ), teria exercido um impacto negativo no seu «credit rating» ( 50 ) e o despedimento dos trabalhadores da Alfa Romeo teria acarretado custos sociais importantes ( 51 ).
O Governo italiano sustenta que, apesar da situação pouco brilhante da Alfa Romeo, mas atendendo às circunstâncias particulares que acabei de mencionar, um «investidor privado» teria também procedido às contribuições de capital controvertidas. Observa que as decisões da Finmeccanica e do IRI de injectar novos meios financeiros na sociedade foram tomadas em conformidade com os critérios normais de rentabilidade e que um accionista privado não teria agido de forma diferente. Ao não reconhecer isso, a Comissão violou o artigo 222.o do Tratado CEE (terceiro fundamento).
10.
Por seu lado, a Comissão justifica a sua apreciação segundo a qual um «investidor privado» não teria realizado uma nova contribuição de capital fazendo referência ao aumento rápido dos prejuízos da Alfa Romeo desde 1983, ao agravamento do seu endividamento líquido, à sua margem de autofinaziamento bruto negativa e à falta de rentabilidade aceitável dos capitais injectados ( 52 ). Como já sublinhei ( 53 ), a entrada de 206,2 mil milhões de LIT realizada em 1985 destinava-se, como o Governo italiano reconhece, a compensar os prejuízos sofridos pela Alfa Romeo SpA em 1984 e no primeiro semestre de 1985, enquanto a entrada de 408,9 mil milhões de LIT efectuada em 1986 tinha como objectivo recapitalizar a Alfa Romeo Auto, sem o que seria necessario proceder à liquidação desta sociedade. A Alfa Romeo Auto utilizou os meios financeiros assim colocados à sua disposição para reembolsar as dívidas da Alfa Romeo SpA, o que permitiu a esta diminuir o seu próprio endividamento. Noutros termos, a contribuição de capital visava exclusivamente diminuir o passivo financeiro líquido do grupo Alfa Romeo ( 54 ) e não se destinava a financiar a realização de um programa de investimentos.
11.
Antes de me pronunciar sobre este diferendo, quero deter-me alguns momentos ainda no critério do investidor privado a que a duas partes se referem, em conformidade com uma prática constante da Comissão e com a jurisprudência do Tribunal. Este critério baseia-se, segundo os termos do Tribunal, nas «possibilidades de a empresa obter as somas em causa nos mercados privados de capitais» ( 55 ).
De que investidor privado se trata? Resulta da jurisprudência que o Tribunal de Justiça visa em primeiro lugar um investidor privado «normal», ou seja, um investidor que não ê uma sociedade que possua já ou que procure adquirir na empresa a que é concedido um auxílio uma participação que lhe permita inflectir a estratégia da empresa. E o que resulta dos acórdãos proferidos pelo Tribunal, nos quais o «sócio privado» é descrito como sendo um sócio que «em circunstâncias similares ... baseando-se nas possibilidades de rentabilidade previsíveis, abstraindo de qualquer consideração de carácter social ou de política regional ou sectorial, teria procedido a tal entrada de capital» ( 56 ).
Além desta categoria de investidores normais, existe contudo uma outra categoria de investidores, ou seja, as sociedades holding que, como indiquei atrás, detêm ou procuram adquirir na sociedade à qual trazem um auxílio uma participação que lhes permita inflectir a estratégia da empresa, e que são elas próprias ou através dessa empresa estreitamente interessadas na evolução económica e no emprego numa região ou num sector determinados. Esta segunda categoria de investidores comporta tanto sociedades holding privadas como sociedades holding públicas. Enquanto investidores responsáveis, devem também guiar-se por considerações de rentabilidade, mas, no seu caso, estas considerações situam-se numa perspectiva a mais longo prazo do que quando se trata de investidores normais. Sendo directamente responsáveis pela produtividade da empresa, estes investidores «estáveis» têm efectivamente — e com razão — em conta considerações relativas ao emprego e à evolução económica ( 57 ).
12.
Parece-me que o critério do investidor «privado» deve ter em conta estas duas categorias de investidores e que, por consequência, deve ser entendido sobretudo como referindo-se a um investidor «razoável», quer se trate de um investidor de direito privado ou de um investidor de direito público. Desta forma, o critério pode ser utilizado tanto para apreciar o comportamento de um investidor de direito privado como para apreciar o de um investidor de direito público, de modo que o fundamento baseado na desigualdade de tratamento das empresas privadas e das empresas públicas deve ser afastado.
Ao desviar a tônica da natureza «privada» do investidor para a colocar na sua natureza «razoável», não pretendo ocultar a exigência de rentabilidade do investimento projectado. Também no caso do investidor que é uma sociedade (do sector privado ou do sector público), o critério do investidor razoável exige que a sociedade, para que o seu comportamento se justifique, assegure um rendimento normal aos fundos que investe, mesmo que o investimento se inclua num contexto social ou económico mais amplo e numa perspectiva de mais longo prazo. E principalmente no caso de sociedades holding públicas que a exigência de rentabilidade deve ser sublinhada porque são menos motivadas do que as holding privadas para o lucro, por sócios que (directa ou indirectamente) são investidores privados «normais», dado que o capital de risco das holding públicas é, directa ou indirectamente, financiado por fundos públicos ( 58 ).
13.
Se examinei mais em detalhe o critério do investidor privado ou, mais exactamente, do investidor razoável, foi para eliminar qualquer mal-entendido quanto à desigualdade de tratamento das empresas privadas e das empresas públicas. Em concreto, contudo, esta discussão reveste uma importância menor porque, quer seja aplicado a uma ou a outra categoria de investidores, o critério do investidor «razoável» tem sempre como consequência que uma contribuição de capital de risco numa empresa deficitária fortemente endividada, e que apenas disponha de um cash flow insuficiente, só pode ser considerado razoável quando a empresa possa apresentar um plano de reestruturação global, mas contudo suficientemente detalhado, credível e realista. Só com base num tal plano é que um «investidor razoável» poderá convencer-se da possibilidade de conseguir efectivamente o saneamento de uma empresa em dificuldade e da utilidade de realizar uma nova contribuição de capital.
Como já disse anteriormente, o Governo italiano sustenta que a entrada realizada em 1986 — e mesmo a de 1985 — foram efectuadas no âmbito de um tal plano, ou seja, o programa de investimento trienal (1986-1988). Esse programa prosseguia um triplo objectivo: uma redução dos custos de produção, uma redução dos encargos gerais e o aperfeiçoamento de novos produtos ( 59 ).
A Comissão, por seu lado, observa que este plano de investimentos — que realizava a revisão do plano decenal de 1980 efectuada em 1983-1984 (ver n.o 2 supra) — não visava resolver os problemas estruturais fundamentais da empresa. Os meios agora reunidos destinavam-se, com efeito, exclusivamente a compensar os prejuízos e a melhorar a situação financeira do grupo Alfa Romeo. A Comissão considera, pois, que não contribuíram para diminuir o excedente considerável da capacidade de produção, como tinha sido o caso, por exemplo, relativamente ao auxílio que a Comissão tinha autorizado o Governo francês a conceder ao grupo Renault ou que tinha autorizado o Governo britânico a conceder ao grupo Rover ( 60 ).
14.
Partilho a opinião da Comissão segundo a qual o Governo italiano não demonstrou de que forma os meios financeiros injectados na sociedade em 1985 e 1986 se integravam no âmbito de um novo plano global de reestruturação. Após o insucesso do plano decenal de 1980, e apesar da sua revisão em 1983/1984, fez-se claramente sentir a necessidade de uma nova política de investimentos destinada a sanear fundamentalmente a empresa. Não quero dizer com isto que os esforços feitos anteriormente não tiveram qualquer efeito mas quero dizer que já era evidente, em 1985 e 1986, que os planos anteriores não bastariam. As avaliações feitas em 1985 e 1986 pela Finmeccanica, pelo IRI e pelos organismos públicos competentes demonstraram, com efeito, que a rentabilidade da Alfa Romeo não poderia ser assegurada sem a tomada por um grande fabricante automóvel que lhe trouxesse um auxílio maciço (ver n.o 3 supra). A entrada de novos meios financeiros em questão surge, pois, como a enésima tentativa de assegurar a sobrevivência do grupo. Sem dúvida, uma entrada em dinheiro destinada a compensar os prejuízos acumulados e a aliviar o endividamento constitui um elemento essencial de qualquer plano de reestruturação. Contudo, uma entrada dessa natureza não é suficiente se outros elementos do plano não previrem ao mesmo tempo uma redução significativa dos custos e investimentos consideráveis que visem racionalizar a capacidade de produção e melhorar a produtividade da mão-de-obra. Isto é indiscutivelmente verdade num sector que se defronta com um problema de grande excesso de capacidade.
A este respeito, o presente processo distingue-se, em minha opinião, dos processos Renault e Rover recordados pela Comissão. No caso da Renault, o plano de reestruturação previa, entre outras medidas, o desmantelamento de uma parte considerável do excesso de capacidade, nomeadamente, como resulta da decisão de 19 de Março de 1988 ( 61 ), através de uma forte redução do volume de emprego, encerramento de unidades de produção e encerramento de várias cadeias de montagem, reorientação dos investimentos, cessão de activos, etc. Também no caso da Rover, como se pode 1er na decisão de 13 de Julho de 1988 ( 62 ), o plano de reestruturação submetido à Comissão previa, além de importantes investimentos e dos custos da reestruturação, uma forte redução das capacidades de montagem e produção de componentes, a fim de aumentar a produtividade e a taxa de utilização da capacidade ( 63 ). Nestes processos, contudo, a Comissão concluiu igualmente pela existência de um auxílio incompatível com o artigo 92.o, auxílio para o qual, todavia, havia sido concedida uma autorização parcial com base no artigo 92.o, n.o 3, alínea c) (ver n.o 18 infra). Chego, pois, à conclusão de que a Comissão teve razão ao considerar que um investidor privado não teria efectuado as contribuições de capital que foram realizadas em 1985 e 1986 e que essas entradas constituíam, por isso, um auxílio na acepção do artigo 92.o, n.o 1, do Tratado.
Auxílio concedido na perspectiva da compra da empresa
15.
No processo escrito perante o Tribunal de Justiça, o Governo italiano argumentou que as medidas de auxílio controvertidas eram justificadas porque tinham por objectivo proteger a empresa contra uma eventual liquidação, até poder vendê-la eventualmente (segundo fundamento) ou até que um plano de reestruturação pudesse produzir frutos (quinto fundamento).
Dado que, como vimos anteriormente, não existia em 1985 e 1986 qualquer plano de reestruturação convincente, este argumento não pode ser acolhido na medida em que se refere ao êxito de um tal plano de reestruturação. Também não convence na medida em que incide sobre a elaboração de tal plano. Foi com justeza que, na decisão controvertida, a Comissão observou ( 64 ) que esses «auxílios de emergência e de acompanhamento» só podem ser autorizados em condições extremamente restritivas, a saber, durante o (curto) período, de seis meses por exemplo, durante o qual um novo plano de reestruturação é efectivamente elaborado. Estas condições não estavam preenchidas no caso dos autos.
Na medida em que o argumento se refere à tomada posterior pela FIAT e à reestruturação profunda realizada por ela, nada indica com nitidez se pode ser estabelecido um nexo entre estas e as medidas de auxílio que estamos a analisar. Com efeito, não basta invocar de forma geral a necessidade de manter certos elementos do activo da empresa — formulado nestes termos este argumento pode ser invocado em quaisquer circunstâncias — se não puder ser indicada nenhuma perspectiva de venda concreta que prove essa necessidade. Ora, pode deduzir-se da exposição de motivos da decisão, e o Governo italiano também está de acordo sobre este ponto, que não existia qualquer relação concreta entre a contribuição de capital efectuada em 1986 (e, por isso, também não entre a entrada realizada em 1985) e a decisão posterior de venda da Alfa Romeo, embora o Governo italiano tenha afirmado que a entrada foi efectuada a fim de preparar uma «solução radical» para a crise estrutural em que se encontrava a Alfa Romeo ( 65 ).
Acresce que, mesmo que a contribuição de capital se tenha efectivado na perspectiva de uma tomada e de uma reestruturação por um determinado comprador, deve examinar-se se um investidor razoável teria estado disposto a realizar uma entrada adicional nessas circunstâncias. Parece que só será esse o caso quando um candidato comprador põe na mesa propostas claras e concretas, incluindo a condição de os accionistas actuais aceitarem um esforço complementar. Só nessas circunstâncias é que os accionistas podem calcular, tendo em conta o preço que lhes é proposto e as outras condições da compra (designadamente a tomada do passivo), se é mais vantajoso para eles efectuar o investimento suplementar que lhes é pedido ou correr o risco de ver o valor das suas acções cair na sequência de uma liquidação inevitável em caso de não compra.
E assim que resulta, por exemplo, da exposição de motivos da decisão da Comissão de 13 de Julho de 1986 ( 66 ), que esse cálculo foi efectuado a propósito do auxílio concedido pelo Governo britânico ao grupo Rover sob a forma de uma contribuição de capital quando se tratou de vender à British Aerospace as divisões auto e jeep que pertenciam ainda ao grupo Rover. A concessão desse auxílio fazia aliás parte de uma reestruturação profunda do grupo Rover pelo novo accionista. No processo que hoje nos ocupa, a FIAT procedeu também a uma reestruturação importante da Alfa Romeo depois de ter efectuado a respectiva aquisição, graças designadamente a auxílios do Estado ( 67 ), mas nada indica que as contribuições de capital efectuadas em 1985 e 1986, que estão em causa no presente processo, fizessem parte desse plano global de investimento e de reestruturação acordado com o candidato comprador. Nestas circunstâncias — se forem consideradas no momento em que ocorreram — essas entradas só podem ser consideradas como medidas de auxílio que visavam prolongar a existência das empresas do grupo Alfa Romeo e que um investidor razoável não teria tomado.
Os fundamentos invocados para justificar o auxílio e a obrigação de fundamentar
16.
O Governo italiano aduz um certo número de fundamentos relativos aos eventuais motivos de justificação do auxílio concedido. Referindo-se ao artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e c), do Tratado CEE, declara que o auxílio se destinava a manter o emprego nas regiões do Mezzogiorno (oitavo fundamento) e que o mesmo visava favorecer o desenvolvimento de certas formas de actividades económicas ou de certas economias regionais nas condições que a Comissão tinha enunciado na decisão já aqui recordada adoptada no processo Rover ( 68 )(décimo primeiro fundamento). Assinala ainda que a concessão do auxílio pode também ser justificada no âmbito do Tratado CECA como sendo uma ajuda à reconversão em bacias fortemente atingidas pelo desemprego devido à crise no sector siderúrgico (nono fundamento). Na sua avaliação comparativa dos interesses em presença, a Comissão não teve, aliás, em conta os efeitos compensatórios positivos do auxílio sobre o desenvolvimento de certas regiões ou de certas actividades (sétimo fundamento). Em todo o caso, a Comissão adoptou no presente processo uma atitude diferente, menos conciliante do que noutros processos, como o processo Daimler Benz ( 69 ) ou o processo Renault ( 70 )(décimo fundamento). A decisão controvertida foi inadequadamente fundamentada, principalmente no que respeita à relação entre o auxílio e a reestruturação da Alfa Romeo, que esse auxílio deveria tornar possível (décimo segundo fundamento).
Em resposta a estes fundamentos, a Comissão observa que o auxílio controvertido é um mero auxílio de emergência e não um auxílio ao investimento relacionado com um plano de reestruturação global e credível. Afirma por outro lado que as medidas de auxílio não eram susceptíveis de contribuir de forma durável para o desenvolvimento de certas actividades ou de certas regiões nem para a manutenção do emprego. O caso dos autos distingue-se nisso de outros auxílios concedidos no sector automóvel que a Comissão considerara aceitáveis. Tratava-se no caso dos autos de um auxílio que visava a manutenção artificial de uma empresa não rentável, o que acarreteria distorções da concorrência e das trocas comerciais intracomunitárias. Na opinião da Comissão, o auxílio controvertido não satisfaz também as condições que a Comissão definiu para o auxílio regional, e não foi concedida no respeito das regras de processo em vigor para os auxílios de reconversão CECA.
17.
No que respeita ao fundamento baseado nas disposições do Tratado CECA, partilho o ponto de vista da Comissão quando afirma que nada indica que o auxílio em questão tenha sido concedido em conformidade com as disposições aplicáveis na matéria (ver artigo 56.o do Tratado CECA). Todos os outros fundamentos podem de novo reduzir-se à questão de saber se as duas contribuições de capital faziam parte de um plano de reestruturação destinado a sanear fundamentalmente a Alfa Romeo, plano de reestruturação que, em caso de sucesso, contribuiria para a criação de um bem-estar durável e de um emprego estável no sector e na região interessados. Só nesse caso, com efeito, se trataria de «auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego» [artigo 92.o, n.o 3, alínea a)], ou de «auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas» [artigo 92.o, n.o 3, alínea c)]. Um auxílio que não tem como objectivo um desenvolvimento durável não é abrangido por estas disposições e apenas é susceptível, em sectores com forte densidade de trocas comerciais intracomunitárias, de afectar as condições das trocas comerciais de forma prejudicial aos interesses comunitários.
A existência de um plano de reestruturação global e credível não é, pois, apenas de importância decisiva para se poder qualificar uma contribuição de capital como sendo uma medida de auxílio na acepção do artigo 92.o, n.o 1, ou seja, quando se trata de determinar se um investidor razoável estaria ainda disposto a realizar uma tal contribuição de capital (ver o n.o 14 supra). A existência desse plano de reestruturação é também decisiva para se poder apreciar a eventual justificação de uma medida que, em princípio, deve ser considerada uma medida de auxílio quando se trata de uma grande empresa que, em virtude das suas dimensões, é susceptível de influenciar o desenvolvimento do sector ou da região ( 71 ). No caso de uma empresa de tal envergadura, a reestruturação e o saneamento da empresa terão igualmente por efeito favorecer de forma durável o desenvolvimento económico e o emprego no sector ou na região.
18.
Para fazer um juízo sobre as condições em que uma medida de auxílio pode ser autorizada a título excepcional com base no artigo 92.o, n.o 3, a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação. E no exercício deste que, no capítulo X da decisão controvertida, expõe em detalhe as razões pelas quais as medidas a cuja análise procedeu não se enquadram nas políticas por ela conduzidas. A esse respeito, a Comissão atribui grande importância à inexistência de um plano de reestruturação que contivesse medidas destinadas a reduzir a capacidade de produção não utilizada. Observa que, num sector que em 1985 e 1986 revelava um excesso considerável de capacidade de produção na Comunidade, apenas medidas de saneamento financeiro que pudessem contribuir para resolver esse problema podiam ser consideradas como contribuindo para a recuperação do sector em causa ( 72 ). Sublinha que adoptou esta atitude de forma consequente em processos similares, como foi o caso por exemplo quando se tratou dos auxílios concedidos à Renault e à Rover ( 73 ).
Já assinalei anteriormente que foi com razão, em minha opinião, que a Comissão concluiu que as contribuições de capital realizadas em 1985 e 1986 não faziam parte de um plano de reestruturação e de investimento visando um saneamento profundo do grupo Alfa Romeo e concluiu, por outro lado, que também não tinha sido demonstrado que essas contribuições de capital tivessem sido exigidas pelo candidato comprador como condição para a compra (ver os nos 14 e 15 supra). No que respeita a estes últimos pontos, não foi pois demonstrado, como exige a jurisprudência do Tribunal ( 74 ), que, na falta dessas medidas de auxílio, o comprador não teria efectuado os investimentos projectados. Dado que, além disso, foi provado que o auxílio é susceptível de afectar as trocas comerciais intracomunitárias (ver n.o 7 supra), considero pois que a Comissão não ultrapassou os limites do seu poder de apreciação.
19.
Seja-me permitido acrescentar uma observação geral sobre a fundamentação da decisão. Pela leitura das decisões proferidas em casos similares, como nos processos de auxílio à Renault e à Rover, e comparando-as com a decisão que nos ocupa hoje, observar-se-á que a fundamentação é mais precisa e mais detalhada nas primeiras. Nesses casos, as medidas de auxílio tinham sido previamente notificadas à Comissão e/ou haviam sido objecto de discussões com esta no decurso do processo do «artigo 93.o, n.o 2» com base em informações detalhadas. Na medida em que a falta de comunicação de medidas de auxílio por um Estado-membro e a insuficiência das informações que fornece obstam ao inquérito administrativo e afectam a fundamentação da decisão tomada, só o Estado-membro interessado pode ser considerado responsável disso. Pode, aliás, deduzir-se da jurisprudência do Tribunal que a legalidade de uma decisão tomada deve ser apreciada com base nos dados de que a Comissão podia dispor no momento em que proferiu a decisão ( 75 ).
O reembolso do auxílio
20.
O artigo 2.o da decisão controvertida dispõe que o Governo italiano é obrigado a exigir à sociedade Finmeccanica que restitua num prazo de dois meses os auxílios mencionados no artigo 1.o O Governo italiano sustenta que esta obrigação de reembolso não é justificada (décimo quarto fundamento). Observa, antes de mais, que o Tratado CEE prevê unicamente «a supressão ou a modificação» das medidas de auxílio, e não a restituição do dinheiro pago. Alega, por outro lado, que, supondo que o reembolso do auxílio possa apesar de tudo ser imposto, esse reembolso não decorre automaticamente da ilegalidade do auxílio. Essa obrigação só pode ser imposta pela Comissão quando isso seja necessário para pôr fim à perturbação da concorrência provocada pelo auxílio. Uma decisão dessa natureza deve ser expressamente fundamentada, o que a Comissão não fez. Entretanto, a restituição do auxílio pela Finmeccanica não é susceptível de pôr fim à perturbação da concorrência no sector automóvel — admitindo que haja ainda a mínima perturbação após a venda dos principais activos à FIAT — dado que a Finmeccanica não exerce ela própria qualquer actividade neste sector. A restituição do auxílio pela Finmeccanica deve, por isso, ser considerada bem mais como uma sanção que não está prevista pelo Tratado. Acresce que a Finmeccanica só deveria responder por dívidas antigas e pelo passivo encoberto da Alfa Romeo, e não é portanto a ela que se devem impor eventuais sanções.
21.
No que respeita às observações feitas a propósito da possibilidade de exigir o reembolso do auxílio e da fundamentação necessária nesse caso, basta fazer referência à jurisprudência do Tribunal. No acórdão que proferiu em 12 de Julho de 1973 no processo 70/72, o Tribunal já reconheceu que, para ter efeito útil, a supressão ou modificação do auxílio (tal como está prevista no artigo 93.o, n.o 2) pode incluir a obrigação de exigir o reembolso de auxílios concedidos em violação do Tratado ( 76 ). No acórdão que proferiu em 21 de Março de 1990 no processo C-142/87, o Tribunal acrescenta que o reembolso do auxílio é a «consequência lógica» da declaração da sua incompatibilidade com o mercado comum ( 77 ). Concluo daí que essa consequência lógica não necessita de fundamentação especial.
Na decisão controvertida, contudo, a Comissão impõe ao Governo italiano que exija a restituição do auxílio não da própria empresa beneficiária, ou seja o «grupo» Alfa Romeo, mas da sociedade Finmeccanica. Parece-me que este ponto, sim, exige uma fundamentação especial da parte da Comissão, fundamentação que aliás consta da decisão controvertida. A Comissão chama com efeito a atenção para as circunstâncias particulares do processo. Por um lado, existe o facto de que, não lhe tendo tendo o Governo italiano comunicado as medidas de auxílio que projectava, a Comissão só tardiamente pôde instaurar o processo do «artigo 93.o, n.o 2», ou seja, após a venda dos activos da Alfa Romeo. Por outro lado, há o facto de a FIAT, que adquiriu a maior parte dos activos e pagou por isso um preço razoável, ter limitado o seu compromisso financeiro relativamente ao endividamento da Alfa Romeo a 700 mil milhões de LIT ( 78 ). A Comissão considera, com base nestes dados, que a Finmeccanica é obrigada a reembolsar os montantes do auxílio, e isso enquanto responsável do remanescente do passivo da Alfa Romeo que não foi tomado pela FIAT e como única beneficiária do produto da venda dos elementos do activo da Alfa Romeo ( 79 ).
22.
Parece corredo que a restituição do auxílio não possa em caso algum ser exigida à FIAT, dado que esta apenas tomou uma parte bem determinada dos activos da Alfa Romeo a um preço que foi considerado razoável pela Comissão e porque, no momento da compra, limitou a 700 mil milhões de LIT o seu compromisso relativamente ao endividamento da Alfa Romeo — ao que normalmente não é obrigada na sua qualidade de sucessor a título singular. Por outro lado, resulta da decisão controvertida que todos os elementos do passivo que não foram tomados pela FIAT — como o remanescente do activo, com excepção de alguns créditos — foram transmitidos à Finmeccanica ( 80 ) (ver o n.o 3 supra, infine). O Governo italiano não contesta, aliás ( 81 ), que a Finmeccanica deva responder pelo remanescente do passivo da Alfa Romeo (mas afirma que ela não é obrigada a reembolsar o auxílio pago porque descreve esse reembolso como sendo uma sanção que não faz parte da sua obrigação de responder pelo remanescente do passivo).
Nestas condições, considero que a Comissão podia exigir à Finmeccanica a restituição do auxílio. Já no decurso do processo administrativo e mesmo mais tarde nas observações escritas que apresentou ao Tribunal, o Governo italiano considerou com efeito a obrigação da Finmeccanica como sendo um elemento assente em direito nacional ( 82 ). Ora, parece-me que, para fundamentar a sua exigência de reembolso, a Comissão pode ter em conta as disposições aplicáveis do direito nacional, da mesma forma que pode também ter em conta a existência de convenções previamente concluídas nos termos do direito nacional.
Observarei a este respeito que o reembolso do auxílio ilegalmente concedido não constitui uma sanção do meu ponto de vista, e sim uma dívida de direito civil que provém do pagamento ilegal, e portanto indevido, do auxílio (à Alfa Romeo) e que, enquanto tal, esta dívida pode ser cedida (à Finmeccanica). E por isso que considero também que, contrariamente ao que afirma o Governo italiano, não tem qualquer importância que a distorção da concorrência e das trocas comunitárias provocada pela concessão do auxílio não possa ser reparada pela restituição dos montantes pagos ou que o auxílio concedido não possa ter já qualquer efeito no sector automóvel. Como o Tribunal admitiu, o reembolso do auxílio é a consequência lógica da declaração do seu carácter ilegal ( 83 ), e isso, parece, independentemente das consequências que a repetição ou a não repetição possa ainda ter. Se o Tribunal pretender, apesar de tudo, ter em conta essas consequências, é necessário, de resto, ter também em conta o facto de que, em caso de não restituição, o auxílio ilegalmente concedido pode (contribuir para) provocar distorções noutros sectores, que não o sector automóvel, nos quais a Finmeccanica tenha interesses.
23.
Concluir-se-á dos elementos que acabo de expor que a regra geral aplicável no que respeita ao reembolso de auxílios ilegalmente pagos é que a restituição deve ser suportada pelo beneficiário ou pela pessoa que tomou a obrigação do reembolso que incumbia ao beneficiário. Trata-se, no caso dos autos, da Finmeccanica, que efectivamente tomou o remanescente do passivo (e do activo da Alfa Romeo). Se essa tomada não tivesse ocorrido, a obrigação de restituição teria continuado a cargo da sociedades Alfa Romeo originais, ou seja, dos beneficiários do auxílio, mesmo que as acções destas fossem entretanto transferidas para outras mãos. Se, nessa hipótese, estas sociedades fossem liquidadas, seria aos liquidadores que competiria tomar, sob a sua responsabilidade pessoal, as disposições necessárias para o reembolso do auxílio.
Tendo em atenção as observações que precedem, considero que, nas circunstâncias concretas dos autos, a Comissão fundamentou de forma suficiente a exigência de reembolso do auxílio pela Finmeccanica.
Conclusão
24.
Proponho ao Tribunal que julgue improcedente o recurso de anulação da decisão controvertida e condene o Governo italiano nas despesas.
( *1 ) Língua original: neerlandês.
( 1 ) JO 1989, L 394, p. 9.
( 2 ) A estrutura do grupo Alfa Romeo depois das contribuições de capita! que constituem o objecto da decisão controvertida é descrita no capítulo VI, primeiro parágrafo, da decisão.
( 3 ) Decisão controvertida, capítulo VI, terceiro parágrafo. Em 1985 a dívida financeira líquida da Alfa Romeo elevava-se a 1427,7 mil milhões de LIT.
( 4 ) Decisão controvertida, capítulo VI, primeiro parágrafo.
( 5 ) Decisão controvertida, capítulo V, primeiro parágrafo.
( 6 ) Decisão controvertida, capítulo VII, segundo parágrafo.
( 7 ) O novo plano de produção que visava atingir um limiar de rentabilidade de cerca de 300000 veículos por ano caracterizava-se essencialmente por: í) renovação da gama de modelos e redução da sua duração de produção; 2) conclusilo do acordo com o grupo FIAT para a produção de componentes comuns; e 3) criaçáo de uma empresa comum com a sociedade japonesa Nissan para construir um novo automóvel (Arna) para o qual a Alfa Romeo teria nomeadamente fornecido os mesmos motores que equipam o Alfasud (decisão controvertida, capítulo V, terceiro parágrafo).
( 8 ) Decisão controvertida, capítulo V, terceiro parágrafo.
( 9 ) Decisão controvertida, capítulo V, quarto parágrafo.
( 10 ) Decisão controvertida, capítulo V, quinto parágrafo.
( 11 ) Decisão controvertida, capítulo X, quinto parágrafo, e petição, p. 6, terceiro parágrafo. A Comissão afirma na decisão controvertida que o plano de investimentos (1986-1988) visava também abrir novos mercados, mas este último ponto foi contestado pelo Governo italiano na fase escrita do processo (petição, p. 49, primeiro parágrafo).
( 12 ) Decisão controvertida, capítulo X, quinto parágrafo.
( 13 ) No que respeita à entrada de capitais de 1986, ver decisão controvertida, capítulo X, quinto parágrafo; no que respeita à entrada de capitais de 1985, ver petição, p. 6, terceiro parágrafo.
( 14 ) Em 1986, a capacidade de produção era ainda de 400000 veículos por ano para uma taxa de utilização da capacidade de 42 % (decisão controvertida, capítulo VI, segundo parágrafo).
( 15 ) Decisão controvertida, capítulo V, sexto parágrafo, e capítulo VI, segundo parágrafo.
( 16 ) Decisão controvertida, capítulo VII, segundo parágrafo.
( 17 ) Decisão controvertida, capitulo V, sétimo parágrafo. Na decisão controvertida a Comissão não aborda cm detalhe as conclusões destas avaliações em virtude do seu carácter «confidencial». A Comissão declarou contudo, na fase escrita do processo, que um relatório de peritagem efectuado pela First Boston Corporation mostrava nomeadamente que a Alfa Romeo acumularia necessariamente prejuízos de exercício até 1996, que exigia investimentos enormes (estimados cm 4000 mil milhões de LIT pela Ford e cm 5000 mil milhões de LIT pela FIAT) que, cm virtude do nível restrito da produção, não podia oferecer uma rentabilidade conveniente (ROÍ).
( 18 ) Decisão controvertida, capitulo V, oitavo parágrafo.
( 19 ) Decisão controvertida, capitulo V, décimo segundo parágrafo.
( 20 ) Decisão controvertida, capitulo V, décimo terceiro e décimo quarto parágrafos. A FIAT tomou também 700 mil milhões de passivo financeiro líquido do grupo Alfa Romeo (decisão controvertida, capitulo V, décimo quarto parágrafo).
( 21 ) Decisão controvertida, capitulo V, décimo quinto parágrafo. A Finmilano e a Sofinpar conservaram os créditos de imposto acumulados cm virtude dos_ prejuízos do grupo Alfa Romeo, o que foi a razão essencial da sua aquisição pelos dois bancos.
( 22 ) Decisão controvertida, capitulo XI, segundo parágrafo. A decisilo fala da liquidação da «Alfa Romeo SpA» que contudo tinha mudado o nome para «Finmilano» em Maio de 1987.
( 23 ) Decisão controvertida, capítulo I, segundo parágrafo. Os dados precisos respeitantes a esta entrada de capital são escassos. Resulta cia decisão que se trata de uma entrada em dinheiro realizada por duas pessoas colectivas, ou seja, a Finmeccanica e o IRI, mas a parte respectiva de uma e de outra não foi precisada. Resulta, por outro lado, que, nos termos desse aumento de capital, a Alfa Romeo SpA pertencia à Finmeccanica em 84 % e ao IRI em 16 %. Os fundos injectados provinham do Estado italiano (ver nota 35 infra). Esses fundos foram utilizados pela Alfa Romeo a fim de compensar os prejuízos sofridos durante o exercício de 1984 e durante o primeiro semestre de 1985 (prejuízos que se elevavam respectivamente a 98 mil milhões de LIT e 111 mil milhões de LIT). Deduzo daí que uma redução de capital de 209 mil milhões de LIT ocorreu imediatamente após o aumento de capital.
( 24 ) Petição, p. 6, terceiro parágrafo, e p. 22, último parágrafo.
( 25 ) Decisão controvertida, capítulo I, terceiro, quarto, quinto, sexto e sétimo parágrafos.
( 26 ) Decisão controvertida, capítulo II e capítulo III. Resulta da decisão que em 1986 a Alfa Romeo Auto tivera de reduzir o seu capital em 316,4 mil milhões de LIT a fim de compensar os prejuízos sofridos em 1985 e no primeiro trimestre de 1986, operação no termo da qual o capital da sociedade já só era de 20,2 mil milhões de LIT. Depois da contribuição de 408,9 mil milhões de LIT efectuada pela Finmeccanica e pela sua filial Saige, a Alfa Romeo Auto ficou a peneneer à Finmeccanica em 49 %, à Alfa Romeo SpA em 33,4 % e à Saiga em 17,6 % (sendo a parte da Alfa Romeo SpA consequência de uma entrada de 200 mil milhões de LIT que, se bem entendo, foi efectuada simultaneamente com a entrada atrás citada: ver capítulo VII, segundo parágrafo). Os 408,9 mil milhões de LIT injectados na empresa provinham do IRI que tinha financiado esta entrada através de um crédito cujos juros eram suportados pelo Estado italiano (ver nota 35).
( 27 ) Decisão controvertida, capítulo III, primeiro parágrafo;conferir também a decisão controvertida, capítulo VII, décimo primeiro parágrafo.
( 28 ) Decisão controvertida, capítulo IV, segundo parágrafo.
( 29 ) Embora as duas ofertas nao tivessem sido idênticas e fossem, por isso, difíceis de comparar, a Comissão concluiu que, embora a proposta da Ford fosse em média um pouco mais vantajosa no plano financeiro, comportava para a Finmeccanica riscos comerciais futuros, que a oferta da FIAT não comportava. Foi este elemento que justificou a escolha que a Finmeccanica realizou a favor da FIAT (decisão controvertida, capítulo VII, décimo sexto parágrafo).
( 30 ) Decisão controvertida, capítulo VII, último paragrafo.
( 31 ) Artigo 1.o da decisão controvertida.
( 32 ) Artigo 2.o da decisão controvertida.
( 33 ) Conclusões apresentadas cm 11 de Outubro de 1990 no processo C-303/88, Itália/Comissão (ENI-Lanerossi), acórdão de 21 de Março de 1991, Colea., p. I-1433, I-1451.
( 34 ) Acórdão de 2 de Fevereiro de 1988, Van der Kooy, n? ! 35 a 38 (67/85, 68/85 e 70/85, Colect., p. 219). Ver também o acórdão de 30 de Janeiro de 1985, Comissão//França (CNCA), n.o 15 (290/83, Recueil, p. 439), bem como as minhas conclusões já citadas na nota 33, n? s 6 a 7.
( 35 ) A entrada de capitais realizada em 1985 foi efectuada com parte da dotação que o IRI tinha obtido, em conformidade com o_ artigo 14.o da lei de finanças italiana para 1985, com vista à recapitalizaçáo e saneamento financeiro de empresas no sector automóvel nomeadamente. Quanto à Finmeccanica, que não dispunha por si só dos meios necessários, foi do IRI que obteve o capital com que fez a entrada. No que respeita à entrada efectuada em 1986, foi de novo do IRI que a Finmeccanica, que não dispunha também em 1986 dos meios necessários, recebeu o capital com que ela (e a sua filial Saiga) fizeram a entrada. Foi no uso na possibilidade prevista pelo Decreto-Lei n.o 547/85, de 19 de Outubro de 1985, e pela lei de finanças de 1986, de contrair empréstimos cujos juros eram suportados pelo Estado, que o ĪRI mobilizou os meios financeiros necessários.
( 36 ) Essa relação formal não existia, por exemplo, no processoVan der Kooy (nota 34), no qual o auxílio impugnado näo era sequer suportado pelo Tesouro Público.
( 37 ) Acórdão de 13 de Julho de 1988, França/Comissão (SEB), n.o 19 (102/87, Colect., p. 4067).
( 38 ) Ver a este propósito mais detalhes nas conclusões que apresentei em 11 de Outubro de 1990 no processo C-303/88, ENI-Lanerossi, já citado na nota 33, n.o 19.
( 39 ) Decisão controvertida, capítulos I a III.
( 40 ) Seria esse o caso especialmente relativamente à contribuição de capital de 1985. Segundo o Governo italiano, a intenção de fornecer um «auxilio» jâ transparecia da lei de finanças de 1985, ou seja da Lei n.o 887/84, já citada na nota 35, que tinha sido publicada no Jornal Oficial italiano c por isso se considerava ser conhecida de todos (c portanto também da Comissão).
( 41 ) Acórdão de 14 de Fevereiro de 1990, França/Comissão (Boussac), nos 19 a 24 (C-301/87, Colcct., p. I-307).
( 42 ) Ver por exemplo o acórdão de 13 de Março de 1985, Países Baixos e Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, n.o 20 (296/82 e 318/82, Recueil, p. 809); acórdão de 10 de Julho de 1986, Bélgica/Comissão (Meura), nos 14 e 15 (234/84, Colea., p. 2263); acórdão de 10 de Julho de 1986, Bélgica/Comissão (Boch II), nos 13 e 14 (40/85, Colea., p. 2321); acórdão de 14 de Fevereiro de 1990, Boussac, já mencionado na nota 41, nos 39 e 40, e acórdão de 21 de Março de 1990, Bélgica/Comissão (Tubemeuse), nos 26 e 29 (C-142/87, Colea., p. I-959).
( 43 ) Petição, p. 18.
( 44 ) Petição, p. 18 e 19.
( 45 ) Petição, p. 19, n.o 3.
( 46 ) Petição, p. 20, n.o 4. Segundo a decisão controvertida, a Finmeccanica teria finalmente recebido 1223,5 mil milhões de UT pela venda da Alfa Romeo (1024,6 mil milhões de LIT da FIAT e 198,9 mil milhões de LIT do Banco di Roma e do Credito italiano), o que, segundo o Governo italiano, é claramente superior ao montante das contribuições de capital realizadas em 1985 e 1986. A Comissão observa, contudo, que o montante que deveria ser pago pela FIAT foi escalonado em cinco anos a partir de 2 de Janeiro de 1993 e que, por consequência, actualizado a 1 de Janeiro de 1987, representava apenas 389,9 mil milhões de LIT (decisão controvertida, capítulo VII, décimo sétimo parágrafo e nota de pé de página).
( 47 ) Petição, p. 6 e p. 22-23.
( 48 ) Petição, p. 20-23.
( 49 ) Petição, p. 24.
( 50 ) Petição, p. 24.
( 51 ) Petição, p. 25.
( 52 ) Decisão controvertida, capitulo VII, nono parágrafo.
( 53 ) Ver as notas 23 e 26 supra.
( 54 ) Ver o n.o 4 supra, bem como as remissões para a decisão controvertida que ai são feitas.
( 55 ) Ver os acórdãos jä citados nas notas 41 e 42, acórdão Meura, n.o 14, acórdão Boch II, n.o 13, acórdão Boussac, n.o 39, acórdão Tubemeuse, n.o 26.
( 56 ) Ver os acórdãos já citados na nota 42, acórdão Meura, n.o 14, e acórdão Boch II, n.o 13.
( 57 ) Ver a este propósito o n.o 14 das minhas conclusões já citadas na nota 33.
( 58 ) O agente do Governo italiano referiu-se na audiência a um certo número de grupos privados, algumas componentes dos quais teriam por vezes sofrido prejuízos durante muito tempo. E necessário ser-se prudente quanto a essas comparações. Tratava-se muitas vezes de componentes limitadas ou de sociedades filiais de um grupo globalmente lucrativo. A natureza deficitária de uma sociedade que faz parte do grupo ê influenciada por toda uma série de factores, de natureza nomeadamente fiscal, que tem como consequência que, através do «transfer pricing» ou de outras transferências de rendimentos, os lucros ou os prejuízos se concentrem numa ou noutra empresa no seio do grupo. Não existe qualquer indicação de que essas transferências no seio do ĪRI ou da Finmeccanica tivessem contribuído para o défice da Alfa Romeo. Muito pelo contrário.
( 59 ) Ver as remissões para a decisão controvertida que constam das notas 24, 28 e 13.
( 60 ) Decisão controvertida, capitulo X, sétimo parágrafo.
( 61 ) Decisão 88/454/CEE da Comissão, de 29 de Março de 1988, relativa aos auxílios concedidos pelo Governo francês ao grupo Renault, que fabrica essencialmente veículos automóveis (JO L 220, p. 30).
( 62 ) Decisão 89/58/CEE da Comissão, de 13 de Julho de 1988, relativa ao auxilio concedido pelo Governo do Reino Unido ao grupo Rover, empresa fabricante de veículos a motor (JO 1989, L 25, p. 92).
( 63 ) A Itália refere-se também ao caso da Daimler-Benz, no qual a Comissão encerrou o processo previsto no artigo 93.o (Décimo Sexto Relatório sobre a Política da Concorrência, 1986, n.o 230). Segundo a Comissão, tratava-se nesse caso também de investimentos produtivos.
( 64 ) Decisão controvertida, capítulo X, primeiro parágrafo.
( 65 ) Decisão controvertida, capítulo IV, segundo parágrafo.
( 66 ) Já cilada na nota 62.
( 67 ) Decisão controvertida, capítulo V, décimo sexto parágrafo.
( 68 ) Já citada na nota 62.
( 69 ) Ver nota 63.
( 70 ) Já citada na nota 61.
( 71 ) Ver o n.o 54 do acórdão Boussac, já referido na nota 41.
( 72 ) Decisão controvertida, capftuto X, sétimo parágrafo.
( 73 ) Decisão controvertida, capítulo X, sćtimo parágrafo.
( 74 ) Acórdão de 17 de Setembro de 1980, Philip Morris/Comissão, ní' 16 c 17 (730/79, Recueil, p. 2671).
( 75 ) Ver, por exemplo, o n.o 16 do acórdão Meura, já citado na nota 42.
( 76 ) Acórdão de 12 de Julho de 1973, Comissão/Alemanha, n.o 13 (70/72, Recuei!, p. 813).
( 77 ) Ver o acórdão Tubemeuse, já citado na nota 42, bem como o acórdão de 24 de Fevereiro de 1987, Deufil, n.o 24 (310/85, Colect., p. 901).
( 78 ) Decisão controvertida, capítulo XI, segundo e terceiro parágrafos.
( 79 ) Decisão controvertida, capítulo XI, quarto parágrafo.
( 80 ) Decisão controvertida, capitulo V, décimo quinto parágrafo.
( 81 ) Na petição do Governo italiano lê-se na página 54: «além disso, a Finmeccanica só assumiu, de facto, as dívidas anteriores e o passivo imprevisto da Alfa Romeo» (excluindo, prossegue, o que se convencionou chamar sanções). Para justificar o reembolso do auxilio pela Finmeccanica, a Comissão refere, na página 20 da contestação, a «obrigação da Finmeccanica (accionista em mais de 99 % do capita] da Alfa Romeo) de responder, em conformidade com o artigo 2362.o do Código Civil italiano, pela totalidade das dividas da Alfa Romeo». Na réplica, o Governo italiano não contesta esta obrigação. Afirma apenas que, «de facto, não ć pertinente sustentar que, segundo o direito italiano, a Finmeccanica responde pelas dívidas da Alfa Romeo...».
( 82 ) Não se vê claramente se esta obrigação se baseia no artigo 2362.o do Codice civile, como afirma a Comissão na contestação, citada na nota 81 acima, ou se se baseia num compromisso que a Finmeccanica teria assumido livremente ou que lhe incumbiria por outro motivo, fosse ou não no âmbito ou na sequência da liquidação das sociedades Alfa Romeo (ver decisão controvertida, capítulo XI, segundo parágrafo).
( 83 ) Ver o acórdão Tubemeuse, já citado na nota 42, n.o 66.
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