RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-9/89 ( *1 )
I — Factos e tramitação do processo
1. Enquadramento jurídico e antecedentes do litígio
Pelo Regulamento (CEE) n.° 170/83 do Conselho, de 25 e Janeiro 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (JO L 24, p. 1; EE 04 F2 p. 56), foi instituída uma política comum de pescas a fim de assegurar a conservação dos recursos biológicos do mar e a sua exploração equilibrada. O décimo segundo considerando sublinha que um regime comunitário deve ser completado por um sistema eficaz de controlo aplicado à actividade exercida nos pesqueiros e nos locais de desembarque. Por força deste regulamento, o total admissível das capturas (TAC) por unidade populacional («stock») ou grupo de unidades populacionais («stocks») para a Comunidade é repartido entre os Estados-membros. O n.° 2 do artigo 5.° do regulamento obriga os Estados-membros a determinar as regras de utilização dessas quotas. Nesta base, os Estados-membros podem instituir sistemas de licenças individuais de pesca.
Na altura da entrada em vigor do Regulamento n.o 170/83, tinham já sido previstas disposições em matéria de controlo das actividades de pesca pelo Regulamento (CEE) n.° 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias exercidas pelos barcos dos Estados-membros QO L 220, p. 1; EE 04 Fl p. 230), alterado em diversas ocasiões, e em último lugar pelo Regulamento (CEE) n.° 4027/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986 (JO L 376, p. 4).
Em conformidade com o disposto no artigo 11.o do Regulamento n.° 170/83, o Regulamento n.° 2057/82 foi substituído pelo Regulamento (CEE) n.° 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (JO L 207, p. 1). Este último regulamento procede, por uma preocupação de clareza, à codificação do Regulamento n.° 2057/82, na sequência das modificações ocorridas em matéria de inspecção e de controlo.
As medidas previstas pelo novo regulamento têm por finalidade assegurar, entre outros aspectos, o respeito das limitações de possibilidades de pesca; devem, de acordo com o terceiro considerando, incluir disposições respeitantes à inspecção e ao controlo, pelas autoridades dos Estados-membros, de todos os navios de pesca, neles se incluindo os navios de países terceiros, tanto no mar como nos portos, e a todas as actividades cuja inspecção deveria permitir a verificação da aplicação do presente regulamento. O artigo 1.° do regulamento tem a seguinte redacção:
«1.
A fim de assegurar o cumprimento de toda a regulamentação em vigor respeitante às medidas de conservação e de controlo, cada Estado-membro, no seu território e nas águas marítimas que dependem da sua soberania ou da sua jurisdição, controla o exercício da pesca e das actividades conexas. Inspecciona os barcos de pesca e todas as actividades cujo controlo permita verificar a aplicação do presente regulamento, nomeadamente as actividades de desembarque, de venda e de armazenagem de peixe e os registos dos desembarques e das vendas.
2.
Se, na sequência de uma inspecção ou de um controlo efectuado por força do n.o 1, as autoridades competentes de um Estado-membro verificarem que um navio de pesca ou qualquer pessoa responsável por uma actividade referida nesse número não respeita a regulamentação em vigor relativa às medidas de conservação e de controlo, intentarão uma acção penal ou administrativa contra o capitão desse navio ou qualquer outra pessoa responsável.
3.
A fim de assegurar uma inspecção tão eficaz e económica quanto possível, os Estados-membros coordenarão as duas actividades de controlo e introduzirão medidas que permitam às suas autoridades competentes bem como à Comissão serem informadas de modo regular e recíproco sobre a experiência adquirida.»
O artigo 9.° do referido regulamento prevê nomeadamente que os Estados-membros notificarão à Comissão, antes do dia 15 de cada mês, as quantidades de cada unidade populacional ou grupo de unidades populacionais sujeitos a TAC ou a quotas desembarcadas durante o mês anterior. No prazo de dez dias, a Comissão deve informar os Estados-membros das notificações que recebeu dos outros Estados-membros. O artigo 11.° dispõe que as capturas de uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais sujeitos a quotas, efectuadas pelos navios de pesca arvorando pavilhão de um Estado-membro, serão imputadas na quota aplicável a esse Estado, qualquer que seja o local de descarga em terra. Cada Estado-membro fixará a data em que as capturas de uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais sujeitos a quotas se considera terem esgotado a quota que lhe é aplicável para essa unidade ou grupo de unidades populacionais. O Estado-membro proibirá provisoriamente, a contar dessa data, a pesca de peixe daquela unidade populacional ou grupo de unidades populacionais pelos seus navios, bem como a sua conservação a bordo, o transbordo e o desembarque, sendo a proibição definitiva decidida pela Comissão.
A fim de permitir aos Estados-membros obter, a seu pedido, informações mais rápidas e mais pormenorizadas sobre os desembarques efectuados pelos seus navios noutro Estado-membro, o Conselho alargou as medidas de controlo sobre desembarques noutros Estados-membros pelo Regulamento (CEE) n.° 3483/88 do Conselho, de 7 de Novembro de 1988, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2241/87, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (JO L 306, p. 2). Com efeito, verificou que os navios de pesca de um Estado-membro desembarcam frequentemente as suas capturas num Estado-membro que não aquele cuja bandeira arvoram. No caso de um sistema de licenças instituído pelo Estado-membro do pavilhão ou de registo, a experiência teria demonstrado que este podia encontrar dificuldades no controlo dos seus próprios navios que desembarcam ou transbordam as suas capturas num porto ou nas águas marítimas de outro Estado-membro.
O Regulamento n.° 3483/88 adita um artigo 9.° A ao texto do Regulamento n.° 2241/87, que prevê um sistema de informação entre o Estado-membro de desembarque ou de transbordo e o Estado-membro do pavilhão. A pedido desse Estado-membro, as informações sobre os desembarques ou transbordos efectuados em portos de outro Estado-membro devem ser fornecidas pelo Estado-membro de desembarque ou de transbordo. Essas informações incluirão o nome e as letras e números de identificação externos do navio, a quantidade da unidade populacional ou grupo de unidades populacionais desembarcada ou transbordada pelo navio, bem como a data e o local de desembarque ou transbordo, e devem ser fornecidas no prazo de quatro dias úteis a seguir ao desembarque ou transbordo.
O Regulamento n.° 3483/88 altera igualmente o anterior regulamento, aditando-lhe os artigos 11.°-A a 11.°-D.
O artigo 11.°-A proíbe aos navios registados num Estado-membro que sujeite as actividades de pesca a um regime de licença capturar, ter a bordo, transbordar ou desembarcar sem licença peixe sujeito a quota. A Comissão e os outros Estados-membros devem ser informados da quota em questão, bem como da emissão de uma licença, do nome e das letras e números de identificação externos do navio a que foi concedida a licença.
O artigo ll.°-B prevê a possibilidade de cada Estado-membro sujeitar os seus próprios navios de pesca a medidas de controlo suplementares quando estes tenham infringido as regras de conservação ou as medidas de controlo; essas medidas podem prever que, durante um período máximo de um ano, a contar da verificação da infracção, as capturas de peixe de uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais sujeitos a uma quota concedida a esse Estado-membro só podem ser desembarcadas ou transbordadas num porto ou nas águas marítimas de outro Estado-membro ou de um país terceiro se o navio dispuser a bordo de um certificado emitido pelo Estado-membro de registo e que comprove que este inspeccionou o navio no decurso dos últimos dois meses. A Comissão e os outros Estados-membros serão informados do nome e das letras e números de identificação externos de tal navio assim como da quota em questão.
Para o caso de as autoridades competentes do Estado-membro de desembarque ou de transbordo verificarem uma infracção, o artigo ll.°-C prevê que devem intentar contra o capitão do navio em causa, ou contra qualquer outra pessoa responsável, procedimento criminal ou administrativo susceptível de conduzir à privação efectiva dos responsáveis do lucro económico da infracção. Esse Estado-membro pode transferir o processo por infracção para as autoridades competentes do Estado-membro de registo, caso tal transferência apresente maiores probabilidades de garantir o resultado pretendido. O n.° 2 do artigo ll.°-C dispõe que, se o Estado-membro de desembarque ou de transbordo não instaurar procedimento criminal ou administrativo ou não transferir o processo, as quantidades desembarcadas ou transbordadas podem ser imputadas à quota atribuída a esse Estado-membro, em conformidade com o processo dito de comité de gestão.
2. Tramitação do processo
A petição do Reino de Espanha foi registada na Secretaria do Tribunal em 13 de Janeiro de 1989.
A fase escrita do processo teve tramitação normal. O Reino de Espanha renunciou a apresentar réplica.
Por despachos de 26 de Abril e 17 de Maio de 1989, a Comissão e o Reino Unido foram autorizados a intervir em apoio dos pedidos do Conselho.
Com base no relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
II — Pedidos das partes
O Reino de Espanha, recorrente, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
anular o Regulamento n.° 3483/88 do Conselho, de 7 de Novembro de 1988, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2241/87, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias,
—
condenar o Conselho nas despesas.
O Conselho, recorrido, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
julgar o recurso improcedente,
—
condenar o Reino de Espanha nas despesas.
A Comissão e o Reino Unido, intervenientes, apoiam os pedidos do Conselho.
III — Fundamentos e argumentos
a) Observações prévias
O recurso do Governo espanhol acusa essencialmente o regulamento impugnado de pretender transferir para o Estado-membro de desembarque responsabilidades que incumbem ao Estado-membro de bandeira ou de registo.
A Comissão observa, a título preliminar, que a ideia de base em que o recurso assenta consiste em considerar que o regime anteriormente aplicável exija apenas ao Estado-membro da bandeira o cuidado de verificar o respeito das normas relativas à limitação das capturas. Ora, esta ideia não é exacta. Para este efeito, a Comissão explica que, desde sempre, a política comum da pesca impõe o princípio da co-responsabilidade dos Estados-membros para aplicação das medidas de controlo. Dada a importância da eficácia do sistema de fiscalização ao nível comunitário, a violação das normas de controlo deveria ser objecto de acção judicial a nível comunitário, como vem já previsto no artigo ll.°-B, conjugado com o artigo 11.o-A, e completado pelo novo artigo ll.°-C do Regulamento n.° 2241/87. Se a regulamentação comunitária qualifica como infracção não somente a captura mas também a detenção a bordo, o transbordo ou o desembarque do peixe capturado ilegalmente, o Estado-membro em cujas águas ou território essas actividades ocorreram é obrigado a instaurar procedimento criminal ou administrativo, mesmo que as capturas tenham sido efectuadas fora das águas dependentes da sua soberania ou da sua jurisdicção.
Uma ultrapassagem da quota deve-se ao facto de a pesca não ter sido proibida a tempo ou de os navios continuarem a pescar e a desembarcar ou transbordar ilegalmente devido à ineficácia do sistema de sanções. As consequências para o Estado-membro do pavilhão são muito severas: instauração de um processo por infracção, compensação aos Estados-membros lesados por uma imputação na quota futura e retirada do financiamento comunitário para as espécies incluídas na organização comum de mercado e capturadas além da quota nacional. É por esta razão que a Comissão entende que o contributo de todos os Estados-membros para o funcionamento do sistema de controlo é indispensável para o desenvolvimento da política da pesca.
O Governo britânico salienta que, na prática, os Estados-membros de registo de navios que procedem frequentemente a descargas em terra noutro Estado-membro não eram nem suficiente nem rapidamente informados dessas descargas em terra e, portanto, não tinham ou tinham demasiado tarde conhecimento de uma sobreexploração das suas quotas. O problema foi agravado por uma prática designada por «quota hopping», que existe para navios de pesca registados num Estado-membro e cujas capturas são imputadas às suas quotas, mas cujos proprietários e gestores são na realidade nacionais de outro Estado-membro nos portos do qual as capturas são frequentemente desembarcadas. Em especial, o Reino Unido viu-se confrontado com dificuldades particulares criadas por uma frota importante de navios registados no Reino Unido, mas cujos proprietários são empresas espanholas que desembarcam as suas capturas em Espanha.
b) As informações a fornecer pelo Estado-membro de desembarque (artigo 9. °-A)
O Governo espanhol observa que a obrigação de fornecer informações relativas aos desembarques e transbordos no prazo de quatro dias úteis coloca todas as operações de controlo de pesca a cargo do Estado-membro onde são efectuados esses desembarques. Um Estado-membro que acolha maior número de navios de pesca que outros Estados-membros suporta assim o custo económico das medidas de controlo; seria obrigado a criar novos meios de controlo. Todavia, cada Estado-membro deveria ser responsável pelo controlo das quotas que lhe foram atribuídas; tal obrigação não poderia ser transmitida a outro Estado-membro.
O Conselho, o Governo britânico e a Comissão salientam que as críticas do Governo espanhol são mais de natureza política do que jurídica; não podem constituir um fundamento de anulação, na acepção do artigo 173.° do Tratado CEE.
O Conselho lembra, aliás, que o Tribunal precisou, no seu acórdão de 30 de Setembro de 1982, Howe & Bainbridge (317/81, Recueil, p. 3257), que, embora as dificuldades causadas pela aplicação de uma disposição comunitária possam ter importância para a interpretação dessa disposição, não são susceptíveis de pôr em causa a sua validade. Por outro lado, o acórdão de 25 de Maio de 1982, Comissão/Países Baixos (96/81, Recueil, p. 1791), sublinhou que os Estados-membros são obrigados, por força do artigo 5.° do Tratado, a facilitar à Comissão o cumprimento da sua missão, consistente em velar pela aplicação das disposições comunitárias.
O Governo britânico acrescenta que a obrigação dos Estados-membros de registar e verificar as capturas desembarcadas nos seus territórios por todos os navios da Comunidade era anterior à entrada em vigor do artigo 9.°-A impugnado: essa obrigação decorria já dos artigos 1.° e 9.° do Regulamento n.° 2241/87 (inalterados).
A Comissão observa que o Estado-membro de registo deve determinar a data do esgotamento da sua quota com base nas informações sobre as capturas de cada navio que lhe chegam por diversos canais. O artigo 9.°-A permite-lhe verificar a exactidão das informações recebidas directamente dos seus próprios navios em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-membros (JO L 276, p. 1; EE 04 F2 p. 138). Essa data é, no entanto, relevante para o Estado-membro de registo a fim de lhe permitir proibir provisoriamente aos seus navios a pesca de uma ou várias unidades populacionais («stocks») de peixe. Dada a desproporcionalidade entre as consequências de uma infracção e os meios de controlo de que dispunha o Estado-membro da bandeira antes da adopção do Regulamento n.° 3384/88, o artigo 9.°-A é indispensável para a manutenção de um sistema de controlo eficaz.
c) Controlo da licença por outro Estado-membro (artigo 11.°-A)
O Governo espanhol salienta que, atribuindo-se a competência para controlar a existência de licenças a um Estado-membro diferente do da bandeira, o regime geral de licenças de pesca seria sensivelmente alterado. De acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 170/83, cabe aos Estados-membros determinar as regras de utilização das suas quotas e estabelecer as condições de concessão das licenças. O artigo 11.°-A «comunitariza» o regime de licenças ao obrigar o Estado-membro de desembarque a assegurar a função de garante de um regime de licenças instituído por outro Estado-membro. Não obstante, a responsabilidade de um Estado-membro pela aplicação do seu próprio regime de licenças não pode ser transferida para outro Estado-membro.
O Conselho, o Governo britânico e a Comissão lembram que a competência para tomar, no âmbito da política comum da pesca, as medidas destinadas à conservação dos recursos marítimos cabe à Comunidade, como o Tribunal declarou no seu acórdão de 5 de Maio de 1981, Comissão/Reino Unido (804/79, Recueil, p. 1045). Os sistemas de licenças de pesca são simples técnicas de gestão do regime comunitário de quotas, incluídas nas medidas de gestão expressamente previstas no n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 170/83. Por conseguinte, as modalidades de utilização das quotas estabelecidas por regras nacionais são adoptadas no exercício de uma competência comunitária delegada aos Estados-membros. Essa situação jurídica mostra, segundo as três partes em causa, que a atitude do Governo espanhol é contrária ao princípio da solidariedade comunitária, que exige que os Estados-membros prestem uma assistência mútua na aplicação do direito comunitário.
d) Controlo suplementar dos navios «reinci-dentes»(artigo ll.°-B)
Segundo o Governo espanhol, o artigo ll.°-B impõe ao navio que tenha cometido uma infracção às disposições comunitárias ou nacionais, antes de poder proceder à venda das suas capturas num Estado-membro diferente do do registo, que volte ao Estado-membro da bandeira para aí ser sujeito a uma inspecção e poder em seguida obter o certificado que lhe permitirá desembarcar e vender a sua carga no porto da sua escolha.
Os produtos da pesca marítima devem ser considerados como sendo inteiramente obtidos num país desde que tenham sido extraídos do mar a partir de navios registados nesse país. O desembarque e a venda de peixe a partir de um navio no porto de um Estado-membro diferente do da bandeira constitui, por isso, uma exportação. Nestas condições, o artigo ll.°-B constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação, proibida pelo artigo 34.° do Tratado CEE, ao criar entraves à exportação de peixe a partir dos navios ditos reincidentes.
Foi este igualmente o ponto de vista defendido pela Comissão nas suas observações no processo 216/87, the Queen/Ministry of Agriculture, Fisheries and Food ex parte Jaderow (a seguir «Jaderow»), actualmente pendente no Tribunal de Justiça. Uma lei britânica que subordina a concessão de licenças de pesca à obrigação de desembarcar e de vender 50 % das capturas num porto britânico deve, na opinião da Comissão, ser considerada uma medida de efeito equivalente incompatível com o artigo 34.° do Tratado CEE. E verdade que, segundo jurisprudência constante, o artigo 34.° visa as medidas nacionais que têm por objecto ou por efeito restringir especificamente as correntes de exportação e instituir uma diferença de tratamento entre o comércio interno do Estado-membro e o seu comércio de exportação, de forma a atribuir uma vantagem especial à produção nacional ou ao mercado interno do Estado interessado. Todavia, no processo Jaderow, a finalidade e o efeito da medida britânica são precisamente os de atribuir uma vantagem económica ao Reino Unido favorecendo a indústria e o emprego nesse país.
O artigo ll.°-B tem idêntico objectivo. Os proprietários de navios de pesca não podem beneficiar, de facto, da existência de preços mais elevados oferecidos noutros Estados-membros que não o da bandeira. A disposição em litígio é, portanto, contrária ao princípio da liberdade de circulação de mercadorias.
O Conselho, o Governo britânico e a Comissão são de opinião de que o artigo ll.°-B não constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação. A posição que a Comissão defendeu no processo 216/87, Jaderow, não pode ser invocada para adoptar um ponto de vista diferente. Naquele caso, tratava-se de uma disposição nacional que impedia, para uma quantidade determinada, qualquer exportação directa para outros Estados-membros, medida essa cuja finalidade era conseguir que os navios exercessem as suas actividades a partir do Reino Unido. Pelo contrário, o artigo ll.°-B prevê apenas a possibilidade de os navios de pesca serem obrigados a possuir um documento comprovativo de que foram inspeccionados no decurso dos últimos dois meses; além disso, aplica-se apenas a navios que tenham já cometido infracções. Tal encargo imposto a um grupo limitado de navios não é desproporcionado em relação à finalidade prosseguida, a saber, um controlo mais rigoroso.
Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal, o artigo 34.° do Tratado CEE visa as medidas nacionais que têm como objectivo ou como efeito restringir especificamente as correntes de exportação e estabelecer assim uma diferença de tratamento entre o comércio interno de um Estado-membro e o seu comércio de exportação, em detrimento da produção ou do comércio de outros Estados-membros. Para violar o artigo 34.° do Tratado, a medida nacional deve prosseguir uma finalidade proteccionista. O artigo ll.°-B não pode, em nenhum caso, ser qualificado desta forma.
O Governo britânico acrescenta que podem ser efectuadas inspecções com intervalos de dois meses no Estado-membro de registo se os navios em causa tiverem de visitar esse Estado-membro em determinado momento por outras razões, como a substituição da tripulação ou o abastecimento.
e) Procedimento criminal ou administrativo instaurado pelo Estado-membro de desembarque (artigo 11.°-C)
O Governo espanhol sustenta que um Estado-membro não tem competência para punir infracções cometidas fora do seu território por navios arvorando bandeira estrangeira. A lei espanhola dispõe que é apenas aplicável no território espanhol.
Por outro lado, a sanção da perda de uma parte da quota, tal como se prevê no artigo ll.°-C para o caso de não instauração dos processos, é uma medida desproporcionada em relação ao objectivo prosseguido. Cabe a cada Estado-membro gerir as suas próprias quotas e garantir a aplicação correcta do regime de licenças. Não pode punir-se outro Estado-membro por um comportamento que lhe não é imputável.
O processo para fixar as quantidades de peixe a imputar na quota do Estado-membro de desembarque é instaurado a pedido do Estado-membro de registo, que é o único a poder pedir à Comissão para agir. Mas não pode ser aplicada a um Estado-membro uma sanção tão considerável por força de uma decisão adoptada pela Comissão segundo o processo do comité de gestão. O Tratado CEE instituiu uma acção por incumprimento das obrigações comunitárias, pelos seus artigos 169.° e 170.°, e estas disposições prevêem garantias no plano processual. Em consequência, um processo que dependa apenas do pedido de um Estado-membro não é admissível.
O Conselho, o Governo britânico e a Comissão salientam que o artigo ll.°-C não viola qualquer norma de competência e que está em conformidade com o sistema do Tratado. O facto de o artigo 11.° -C impor uma tarefa de controlo suplementar ao Estado-membro de desembarque decorre do princípio da cooperação e da responsabilidades partilhadas, que está na base da política comum da pesca.
O Governo espanhol fez uma apresentação errada do artigo ll.°-C, ao afirmar que ele obriga os Estados-membros de desembarque a aplicar sanções aos navios que tenham cometido infracções. Esta disposição cria antes uma obrigação de instauração de acção penal ou processo administrativo, em conformidade com o princípio consagrado pelo n.° 2 do artigo 1.° do Regulamento n.° 2241/87. Esses procedimentos devem efectuar-se segundo as disposições aplicáveis da legislação nacional do Estado-membro de desembarque, respeitando a repartição de competências entre a Comunidade e os Estados-membros. Além disso, está prevista uma solução alternativa, uma vez que o Estado-membro de desembarque pode transferir o procedimento para o Estado de registo.
A concepção estritamente territorial do direito de punir, invocada pelo Governo espanhol, não é compatível com o princípio da lex loci delicti commissi do direito internacional em matéria de responsabilidade penal. Segundo a regulamentação da política comum da pesca, o acto essencial não é a captura, mas o desembarque ou o transbordo. Existe, por conseguinte, uma conexão substancial entre o local da infracção e a Lei que será em princípio aplicada, a do Estado de desembarque. Aliás, a Lei espanhola n.° 53/1982, relativa às infracções em matéria de pescas, dispõe expressamente que se aplica a todas as infracções administrativas cometidas em matéria de pescas nas águas sob jurisdição espanhola.
No presente caso, a ratio legis é a de assegurar uma aplicação uniforme do direito comunitário, nomedamente das medidas de controlo. Segundo o acórdão de 21 de Setembro de 1983, Deutsche Milchkontor (205/82 a 215/82, Recueil, p. 2633), os Es-tados-membros devem assegurar nos seus territórios a execução dos regulamentos comunitários. Na medida em que o direito comunitário não contenha normas comuns, as autoridades nacionais devem proceder segundo as regras do direito nacional de forma a conciliar essa aplicação com as exigências do direito comunitário. Segundo a jurisprudência constante do Tribunal, o princípio da proporcionalidade exige que os actos das instituições comunitárias não excedam os limites daquilo que é adequado e necessário para atingir o objectivo pretendido. Não existe qualquer solução alternativa para fazer respeitar o regime das quotas de pesca: a imputação das quantidades na quota do Estado-membro de desembarque afigura-se a fórmula mais adequada porque se prende directamente com o objectivo prosseguido.
O processo do comité de gestão, previsto para a redução de uma quota em caso de violação do disposto no artigo ll.°-C, não é contrário aos artigos 169.° e 170.° do Tratado CEE. Em primeiro lugar, porque a imputação na quota do Estado-membro de desembarque não tem a natureza de sanção, dado que deve ser considerada uma medida de gestão, tal como a já prevista pelo artigo ll.°-C. Se um Estado-membro admitiu desembarques ilegais, a gestão das quotas do Estado-membro de registo tornou-se ineficaz; nesse caso, sendo o Estado-membro de desembarque responsável pela ultrapassagem da quota, o excedente deve ser imputado na sua quota. A propósito do processo do comité de gestão, importa assinalar que ele se aplica igualmente às reduções de quotas dos Estados-membros em caso de suspensão das actividades de pesca pela Comissão; está prevista uma consulta dos dois Estados-membros em causa. Assim, foram previstas todas as garantias para a salvaguarda dos interesses do Estado de desembarque.
T. Koopmans
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: espanhol.
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