RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-62/89 ( *1 )
I — Quadro regulamentar e tramitação do processo pré-contencioso
1.
Os artigos 2.°, 3.°, 4.° e 11.° do Regulamento (CEE) n.° 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (JO L 24, p. 1; EE 04 F2 p. 56), permitem ao Conselho limitar o esforço de pesca para cada espécie ou grupo de espécies de peixes; o volume de capturas disponível para a Comunidade é repartido anualmente entre os Estados-membros sob a forma de quotas.
2.
Para o ano de 1985, o Regulamento (CEE) n.° 6/85 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, que reparte as quotas de captura entre os Estados-membros para os navios que pesquem nas águas das ilhas Feróé (JO L 1, p. 62), cuja aplicabilidade foi prorrogada até 31 de Dezembro de 1985 pelo Regulamento (CEE) n.° 97/85 do Conselho, de 14 de Janeiro de 1985, que prorrogou até 31 de Dezembro de 1985 a aplicabilidade dos regulamentos (CEE) n.os 1/85, 2/85, 3/85, 4/85, 5/85, 6/85, 7/85 e 8/85, relativos ao sector da pesca (JO L 13, p. 5), fixou as quotas de captura da França em 450 toneladas para o rascasso e 160 para o peixe chato.
3.
De acordo com o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 170/83,
«Os Estados-membros determinam, em conformidade com as disposições comunitárias aplicáveis, as regras de utilização das quotas que lhes foram atribuídas».
4.
Estas regras de utilização são especialmente precisadas pelo Regulamento (CEE) n.° 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias exercidas pelos barcos dos Estados-membros (JO L 220, p. 1).
Segundo o n.° 1 do artigo 1.° deste regulamento, cada Estado-membro inspeccionará, nas águas sob a sua jurisdicção, os barcos de pesca de todos os Estados-membros, a fim de assegurar o respeito da regulamentação em vigor sobre as medidas de conservação e de controlo. Por força do n.° 2 do mesmo artigo, as autoridades competentes dos Estados-membros intentarão uma acção penal ou administrativa contra o capitão do barco, sempre que seja verificada uma infracção à regulamentação.
Os artigos 6.° a 9.° do Regulamento n.° 2057/82 definem as obrigações dos Estados-membros em matéria de controlo e de registo das capturas.
Assim, o n.° 2 do artigo 6.° deste regulamento impõe aos Estados-membros que tomem as medidas necessárias para verificar a exactidão das declarações prestadas pelos capitães, no que respeita às quantidades descarregadas e aos locais de captura de cada unidade populacional (stock) ou grupo de unidades populacionais (stocks) sujeitos a um total admissível de capturas (doravante «TAC»).
O n.° 1 do artigo 9.° do mesmo regulamento dispõe que os Estados-membros velarão por que todos os descarregamentos em terra de unidades populacionais (stocks) ou grupos de unidades populacionais (stocks) sujeitos a um TAC sejam registados. De acordo com o n.° 2 deste artigo, cada Estado-membro notificará à Comissão, antes do dia 15 de cada mês, as quantidades de cada unidade populacional (stock) ou grupo de unidades populacionais (stocks) sujeitas a um TAC descarregadas em terra durante o mês anterior, indicando o local das capturas e a nacionalidade dos barcos de pesca em questão; comunicará igualmente à Comissão qualquer informação dos capitães sobre as quantidades de capturas submetidas a um TAC objecto de um transbordo para outro barco ou descarregadas directamente em terra, fora do território da Comunidade.
Nos termos do n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento n.° 2057/82,
«todas as capturas de uma unidade populacional (stock) ou de um grupo de unidades populacionais (stocks) sujeitas a quota, efectuadas pelos barcos de pesca arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-memebro serão imputadas na quota aplicável, em relação a uma unidade populacional (stock) ou grupo de unidades populacionais (stocks) em questão, a esse Estado, qualquer que seja o local da descarga em terra».
De acordo com o n.° 2 deste artigo, cada Estado-membro fixará a data na qual se considera que as capturas de um stock ou stocks, sujeitas a quota, efectuadas pelos barcos de pesca com o seu pavilhão ou registados no seu território, esgotarão a quota que lhe é aplicável para a unidade populacional (stock) considerada. A contar dessa data, o Estado-membro proibirá provisoriamente a pesca de peixe da unidade populacional ou das unidades populacionais consideradas. Esta medida será notificada imediatamente à Comissão, que informará os outros Estados-membros. Finalmente, segundo o n.° 3 do último artigo, a Comissão fixará, quer no seguimento das notificações efectuadas pelos Estados-membros ao abrigo do n.° 2, quer por sua própria iniciativa, com base nas informações disponíveis, a data na qual se considera, para uma unidade populacional ou unidades populacionais (stocks), que as capturas sujeitas a quota, efectuadas por barcos de pesca de um Estado-membro, esgotarão a quota atribuída. A partir de tal data, estes barcos devem cessar de pescar e de efectuar transbordos ou de fazer descarregamentos em terra de tais capturas.
5.
Verificando terem sido excedidas as quotas atribuídas à França para 1985, no que respeita ao rascasso (quota de 450 toneladas, elevada para 970 toneladas na sequência de trocas de quotas operadas pelas autoridades francesas, de acordo com o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 170/83; capturas declaradas: 984,7 toneladas) e ao peixe chato (quota de 160 toneladas; capturas declaradas: 708,4 toneladas) nas águas das ilhas Feroé, a Comissão concluiu que a República Francesa não tinha respeitado as disposições pertinentes dos regulamentos n.os 1/85, 6/85, 170/83 e 2057/82.
Em consequência, a Comissão, por carta de 5 de Maio de 1987, notificou o Governo da República Francesa, de acordo com o artigo 169.° do Tratado CEE, para apresentar, no prazo de um mês, as suas observações sobre o verificado incumprimento e solicitou ser informada das acções penais ou administrativas intentadas contra os capitães dos navios em causa.
6.
Na sua resposta de 4 de Dezembro de 1987, o Governo da República Francesa, sublinhando o carácter limitado do excesso da quota para o rascasso e invocando dificuldades de contabilização das capturas resultantes da delimitação imprecisa das águas comunitárias e das ilhas Feroé, sustentou que, quanto a esta espécie, tinha tomado em tempo útil as medidas necessárias para, por meio de trocas, elevar a quota ao nível previsível das capturas francesas e avisar os seus pescadores da obrigação de cessar qualquer actividade. Quanto ao excesso sobre a quota do peixe chato (no caso concreto a solha espinhosa negra), o Governo da República Francesa observou que a Comissão tinha feito cessar a pesca na sequência das informações que lhe tinham sido fornecidas e que a sobrepesca francesa não tinha criado qualquer dificuldade, nem para os outros pescadores da Comunidade nem no âmbito das relações de pesca com as ilhas Feroé.
7.
Por carta complementar de 20 de Janeiro de 1988, a Comissão precisou que as duas quotas em causa tinham sido esgotadas, respectivamente, em Junho e Julho de 1985, sem que as autoridades francesas tivessem tomado, em tempo útil, as medidas coercivas impostas pelo artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2057/82. Com efeito, terá sido apenas em Novembro, na sequência da intervenção da Comissão junto das autoridades francesas, que terão sido dadas simples instruções, não juridicamente coercivas, para cessar a pesca.
8.
A 1 de Abril de 1988, o Governo francês respondeu sublinhando as dificuldades então existentes para assegurar o acompanhamento da utilização das quotas, por motivo da entrada em vigor, em 1 de Abril de 1985, do Regulamento n.° 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-membros (JO L 276, p. 1; EE 04 F2 p. 138). Além disso, na ocasião dos factos em causa, a quota comunitária aparentava não ter sido totalmente utilizada e, tendo em conta as trocas de quotas efectuadas, as autoridades francesas poderam esperar uma actividade normal das capturas, sem terem necessidade de intervir por uma decisão de cessação da pesca.
9.
Com data de 29 de Setembro de 1988, a Comissão, ao abrigo do artigo 169.°, primeiro parágrafo, do Tratado CEE, formulou um parecer fundamentado segundo o qual, no que respeita às quotas atribuídas à França para 1985, nas ilhas Feroé, quanto aos peixes chatos e ao rascasso, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por virtude das disposições pertinentes do Regulamento n.° 170/83, artigo 5.°, n.° 2, e do Regulamento n.° 2057/82, artigos 1.°, 6.° a 9.° e 10.°, n.os 1 e 2, em conjugação com os artigos 1.°, 2°, e 3.° do Regulamento n.° 1/85 e com o artigo 1.o do Regulamento n.° 6/85.
Ao abrigo do artigo 169.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, a Comissão convidou a República Francesa a proceder em conformidade com este parecer, no prazo de um mês.
No parecer fundamentado, a Comissão lembrou, no que respeita à sobrepesca do rascasso, que a quota da França estava esgotada desde meados de Julho de 1985 e que as autoridades francesas, não tendo actuado em tempo útil para prevenir o excesso em causa, se tinham limitado, por via de trocas efectuadas em Novembro de 1985, a alargar a quota a um nível mais elevado, ele próprio já ultrapassado. Além disso, o Governo francês não refutou o argumento da Comissão relativo ao carácter não coercivo do aviso feito aos pescadores franceses, em 8 de Novembro de 1985, para cessarem as suas actividades sobre esta unidade populacional.
Quanto ao excesso sobre a quota para os peixes chatos, verificado no fim de Junho de 1985, a Comissão afirmou que as autoridades francesas não tomaram qualquer medida nacional de proibição da pesca, cuja paragem foi decidida pela Comissão por sua própria iniciativa, através da adopção do Regulamento (CEE) n.° 3448/85 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1985, relativo à cessação da pesca dos peixes chatos por navios de bandeira francesa (JO L 328, p. 20).
Finalmente, a Comissão sublinhou, mais em geral, que o Governo francês não tinha dado resposta à questão das acções penais ou administrativas intentadas contra os capitães dos barcos em causa.
10.
Na sua resposta de 12 de Dezembro de 1988, o Governo francês repetiu ter agido em tempo útil, por ter simultaneamente procedido a trocas de quotas para o rascasso, tomado medidas tendentes a fazer cessar a pesca, informado a Comissão de que o último descarregamento ocorrera em 30 de Outubro e avisado os pescadores franceses para cessar qualquer actividade em 8 de Novembro. Por outro lado, o excesso sobre a quota para o rascasso não se poderia considerar assente por motivo da incerteza resultante do coeficiente de conversão, não harmonizado ao nível comunitário, aplicado para calcular as quantidades capturadas.
Por outro lado, os descarregamentos em terra de peixe chato teriam igualmente cessado em fins de Outubro de 1985, antes, portanto, da decisão de cessação da pesca tomada pela Comissão. Como acontece com o rascasso, a falta de uma delimitação entre as águas comunitárias e as das ilhas Feroé tornaria difícil estabelecer com exactidão a materialidade do excesso e a sua amplitude. O Governo francês acrescentou que, a despeito da alegada sobrepesca francesa, a quota da Comunidade para 1985 não tinha sido esgotada.
II — Tramitação processual escrita e conclusões das partes
1.
O requerimento da Comissão foi registado na Secretaria do Tribunal em 3 de Março de 1989.
2.
O Tribunal, com base no relatório do juiz relator e ouvido o advogado-geral, decidiu abrir a fase oral do processo sem prévia instrução.
3.
A Comissão, demandante, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar, em conformidade com o artigo 169.°, segunda parte, do Tratado CEE, que, por não ter assegurado o respeito das quotas que lhe foram atribuídas para 1985, para as capturas de rascassos e de peixes chatos nas águas das ilhas Feroé, a República Francesa näo cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 170/83 e l.°, n.os 1 e 2, 6.° a 9.° e 10.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 2057/82, em conjugação com o artigo 1.° do Regulamento n.° 6/85;
—
condenar a República Francesa nas despesas.
4.
O Governo da República Francesa, demandada, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
julgar a acção improcedente;
—
condenar a Comissão nas despesas.
III — Fundamentos e argumentos das partes
1.
a)
A Comissão começa por expender, de modo geral, que apesar do facto de as quotas de captura aplicáveis em 1985 à França para a pesca das duas espécies de peixe em causa terem sido esgotadas, uma no fim do mês de Junho e a outra em meados de Julho de 1985, as autoridades francesas mantiveram a omissão de tomar em tempo útil as medidas necessárias para proibir provisoriamente as actividades dos seus pescadores nas águas das ilhas Feroé.
Ora, o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2057/82 obriga cada Estado-membro a prevenir qualquer excesso de quota, fixando antecipadamente a data previsível do seu esgotamento, ponto de partida para a proibição provisória de pesca pelos seus navios.
A Comissão sublinha que, com vista a cumprir esta obrigação, os Estados-membros dispõem das informações referidas nos artigos 6.° a 9.° do Regulamento n.° 2057/82 e devem exercer as medidas de controlo visadas no artigo 1.° deste regulamento.
Era, pois, em conformidade com o conjunto destas disposições que a França deveria ter determinado as modalidades de utilização das quotas que lhe tinham sido distribuídas, como se prescreve no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 170/83.
Disto conclui a Comissão que, no caso concreto, é manifesta a omissão das autoridades francesas e que os excessos de quota que daí decorreram constituem um incumprimento da obrigação prescrita pelo artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2057/82. Estes excessos, continua a Comissão, podem igualmente resultar do não cumprimento das obrigações de controlo e de registo das capturas previstas nos artigos 6.° a 9.° do Regulamento n.° 2057/82, de inspecção e de sanção do artigo 1.°, n.os 1 e 2, desse regulamento ou, ainda, de imputação na quota aplicável de todas as capturas efectuadas por barcos franceses, de acordo com o artigo 10.°, n.° 1, também do mesmo regulamento. Os referidos excessos poderiam, finalmente, ser a consequência da não adopção pelas autoridades francesas das medidas necessárias para determinar as regras de utilização das quotas de pesca, de acordo com o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 170/83.
Segundo a Comissão, deve ser rejeitado o argumento do Governo da República Francesa segundo o qual as autoridades francesas, no caso concreto, reagiram em tempo útil e fizeram pleno uso dos meios postos à sua disposição. A cronologia dos factos mostra, com efeito, que tanto a troca de quotas para o rascasso como os avisos feitos aos pescadores franceses para cessarem a sua actividade — avisos que, aliás, não eram juridicamente coercivos e que a França admite terem sido feitos numa altura em que os descarregamentos de peixe em terra já tinham cessado, após 30 de Outubro de 1985 — foram tardios. Do mesmo modo, os regulamentos para cessação da pesca, adoptados em Novembro e Dezembro de 1985 pela Comissão [Regulamento (CEE) n.° 3220/85 da Comissão, de 15 de Novembro de 1985, relativo à cessação da pesca do rascasso pelos navios arvorando pavilhão da França (JO L 303, p. 43) e, no que se refere à cessação da pesca dos peixes chatos, Regulamento n.° 3448/85, de 6 de Dezembro de 1985, já citado], com base nos dados comunicados pelas autoridades das ilhas Feroé, põem em causa a responsabilidade inicial dos Estados-membros de proibir provisoriamente a pesca. A Comissão acrescenta que, no caso concreto, a frequência dos descarregamentos em terra permitia às autoridades francesas seguir regularmente a evolução das capturas, prever o excesso de quotas desde meados de Junho e inícios de Julho de 1985 e, em consequência, tomar, a tempo, as medidas impostas pelo artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2057/82.
Em resposta ao argumento do Governo da República Francesa segundo o qual, para apreciar a gestão das quotas, é necessário tomar em consideração o facto de que 1985 foi um ano de introdução da política comum da pesca, a Comissão observa que, de acordo com o artigo 16.°, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2057/82, as medidas de controlo nele previstas foram declaradas aplicáveis, o mais tardar, a partir de 1 de Janeiro de 1983. A Comissão acrescenta que a execução destas medidas não estava subordinada à entrada em vigor, a 1 de Abril de 1985, do Regulamento (CEE) n.° 2807/83, que se limitou a precisar a natureza e a forma do modelo comunitário do diário de bordo e das declarações de transbordo e de descarregamento. Por fim, é jurisprudência constante (ver acórdãos do Tribunal de 7 de Fevereiro de 1979, Comissão//Reino Unido, 128/78, Recueil, p. 419, e de 2 de Fevereiro de 1989, Países Baixos//Comissão, 262/87, Colect. 1989, p. 225) que um Estado-membro não pode prevalecer-se das dificuldades de execução duma regulamentação comunitária para justificar o não cumprimento das suas regras.
A Comissão refuta igualmente o argumento do Governo da República Francesa baseado na impossibilidade de determinar de modo preciso as quantidades capturadas de peixes chatos e de rascassos por motivo de problemas relativos à delimitação das águas comunitárias e das ilhas Feroé, tendo uma grande parte da pesca das espécies em causa sido efectuada na zona contestada entre o Reino Unido e as ilhas Feroé. A este respeito, a Comissão realça que, para apurar os excessos em causa, se fundou nos números comunicados pelas próprias autoridades francesas por carta de 6 de Fevereiro de 1986, os quais se referiam às «quantidades de sebaste e de solha espinhosa preta capturadas pelos arrastões franceses nas águas das ilhas Feroé». Além disso, de acordo com o artigo 2.°, alínea b), do acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local das ilhas Feroé, anexo ao Regulamento (CEE) n.° 2211/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980, relativo à celebração de tal acordo (JO L 226, p. 11; EE 04 Fl p. 110), as autoridades das ilhas Feroé transmitiram à Comissão, como anualmente, a lista das reservas de pesca das ilhas Feroé para 1985, lista de que as autoridades francesas tiveram conhecimento através da Comissão, para dela informarem os seus pescadores. Uma vez, portanto, que o Governo da República Francesa não tinha o direito de pôr em dúvida a fiabilidade dos números nos quais ele próprio se baseou e que não contestou ter recebido comunicação da lista das zonas de pesca das ilhas Feroé para 1985, as capturas efectuadas pelos navios franceses na zona assim delimitada têm que ser imputadas na quota atribuída à França. A Comissão acrescenta que a delimitação das zonas de pesca comunitária e das ilhas Feroé é da competência exclusiva dos Estados-membros, aos quais compete ainda resolver eventuais dificuldades na matéria e respeitar, no intervalo, em função das delimitações existentes, as regras comunitárias que limitam as capturas nas águas das ilhas Feroé.
b)
No que respeita à sobrepesca do rascasso, a Comissão argumenta que, a despeito do facto de o excesso total da quota ser apenas de cerca de 14 toneladas, prosseguiu o processo por incumprimento porque a argumentação do Governo francês punha em causa o efeito útil das regras fundamentais de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos.
Com efeito, o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2057/82 obriga os Estados-membros a tomarem medidas em tempo útil e, em consequência, a proibir provisoriamente a pesca desde que o esgotamento da quota seja previsível.
Ora, tendo a quota inicial de 450 tonleadas sido esgotada em 7 de Julho de 1985, a única medida que as autoridades francesas tomaram foi a de negociar posteriormente ao esgotamento da quota, as trocas de quotas com outros Estados-membros. Além disso, a nova quota obtida (970 toneladas), notificada em Novembro de 1985 à Comissão, foi simultaneamente insuficiente e tardia, já que o total das capturas declaradas ultrapassou esta nova quota desde o fim do mês de Outubro de 1985. Por outro lado, o simples aviso dado em 8 de Novembro de 1985 pelas autoridades francesas aos seus pescadores para cessar qualquer actividade de pesca da unidade populacional (stock) em causa, além de não ser juridicamente coercivo, foi igualmente tardio.
A Comissão prossegue dizendo que, sob pena de pôr em causa o efeito útil e violar os termos imperativos do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2057/82, a medida de proibição provisória da pesca, destinada a garantir a conservação dos recursos haliêuticos, só poderia ser tomada com base em dados objectivos das capturas registadas periodicamente pelo Estado-membro e comparadas regularmente às quotas concedidas. Em especial, a obrigação de proibir provisoriamente a pesca, desde que o esgotamento da quota seja previsível, não pode em caso algum ser subordinada à eventualidade da simples perspectiva de uma futura troca de quotas nem, a fortiori, ao risco da verificação unilateral por um Estado-membro, segundo o qual a quota comunitária não seria, provavelmente, esgotada. Segundo a Comissão, a troca de quotas entre os Estados-membros deve ser feita quer previamente à data em que se considera que a quota inicial está esgotada, quer posteriormente à proibição provisória da pesca decidida pelas autoridades nacionais. Além disso, a França não pode invocar o prazo necessário para negociar uma troca de quotas, já que, apesar de os riscos de um excesso terem aparecido na segunda metade de Junho de 1985 e de o excesso ser patente no início de Julho, a troca só foi feita em Novembro de 1985 e a nova quota assim obtida foi de novo excedida no fim do mês de Outubro. Aliás, era com relação à quota que lhe tinha sido atribuída pelo Regulamento n.° 6/85 e não em função do previsto grau de esgotamento do TAC fixado para a Comunidade, que a França deveria ter cumprido a obrigação do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2057/82.
A Comissão sublinha ainda a falta de fundamento da incerteza alegada pelo Governo da República Francesa, resultante da não harmonização comunitária do coeficiente de conversão aplicado às quantidades de peixes eviscerados desembarcadas para calcular a tonelagem de peixes vivos, com o fim de as comparar com as quotas concedidas. Além de tais dificuldades, mesmo que existam, não poderem dispensar um Estado-membro do respeito pelas obrigações decorrentes do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2057/82, é estranho que, tendo as autoridades francesas aplicado um coeficiente de conversão para determinar os volumes de captura comunicados à Comissão, contestem agora a sua fiabilidade invocando a falta de harmonização comunitária. Segundo a Comissão, esta harmonização não é, de qualquer modo, uma condição prévia do respeito pelas quotas e a falta de regras. comuns na matéria obriga os Estados-membros, de acordo com o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 170/83, a tomar as medidas necessárias para a ultrapassar.
Finalmente, no que respeita à alegada dificuldade de obter rapidamente informações fiáveis sobre as capturas, já que as disposições sobre a normalização do diário de bordo acabavam de entrar em vigor, este falso problema não exonera a França das obrigações de controlo previstas pelos artigos 6.° a 9.° do Regulamento n.° 2057/82 e, de acordo com a jurisprudência do Tribunal (acórdão de 2 de Feveriro de 1989, já citado), incumbe aos Estados-membros adoptar as medidas apropriadas para superar eventuais dificuldades práticas na aplicação de um mecanismo de controlo eficaz e rápido.
c)
No que respeita à sobrepesca dos peixes chatos, a Comissão começa por insistir na importância do excesso da quota, que representa cerca de cinco vezes a quota inicialmente concedida.
A Comissão reprova ao Governo da República Francesa ter intervindo tardiamente, quando é certo que a proibição provisória da pesca é da responsabilidade inicial dos Estados-membros, desde que se torne claro, em função das informações de que devem dispor, que a sua quota está a ponto de ficar esgotada. Ora, no caso concreto, a quota concedida ficou esgotada desde 21 de Junho de 1985. A cessação da pesca, ao abrigo do Regulamento n.° 3448/85, deu-se por iniciativa da Comissão e a simples verificação do Governo da República Francesa de que os descarregamentos em terra cessaram em fim de Outubro de 1985 não é suficiente para mostrar que a França cumpriu as suas obrigações comunitárias.
No que respeita às pretendidas dificuldades de apreciação das quantidades pescadas resultantes da falta de harmonização dos coeficientes de conversão utilizados, a Comissão reporta-se às posições que tomou para rejeitar este argumento, quanto ao cálculo das capturas de rascassos. Acrescenta que, de qualquer modo, eventuais problemas nesta matéria seriam insuficientes para explicar um excesso tão importante como aquele que se verificou no caso concreto.
A Comissão refuta igualmente o argumento do Governo da República Francesa segundo o qual, na prática, uma proibição da pesca não podia ser decidida em tempo útil por motivo de, face às quantidades de peixes chatos desembarcadas em Maio, nada deixar prever um excesso eminente da quota, o qual, no entanto, se verificou por motivo dos desembarques em Junho e Julho. A este respeito, a Comissão sustenta que este tipo de raciocínio tem por efeito a inobservância das obrigações que incumbem aos Estados-membros para garantir o respeito da conservação dos recursos haliêuticos. Com efeito, os Estados-membros, longe de estarem autorizados a utilizar argumentos tirados de eventuais variações dos desembarques verificadas de um mês para outro, ou das demoras de transmissão da informação e da reacção a esta, devem prevenir o esgotamento da quota concedida, proibindo, a título provisório e suficientemente cedo, a continuação da pesca. A Comissão lembra que, para este efeito, as autoridades nacionais dispõem, nomeadamente, dos meios de informação definidos nos artigos 6.° a 9.° do Regulamento n.° 2057/82 e incumbe-lhes prever modos de transmissão rápidos e eficazes das capturas efectuadas, de modo a estarem informadas da tonelagem de peixes pescados no mais tardar quinze dias após a captura, de acordo com o artigo 8.° deste regulamento.
Por fim, as considerações invocadas a propósito da sobrepesca dos rascassos seriam suficientes para refutar o argumento francês da inexistência de risco de ultrapassagem do TAC fixado para a Comunidade com base numa comparação das quantidades totais capturadas e dos TAC comunitários entre 1982 e 1987. A Comissão sublinha, a este respeito, que a variação considerável das quantidades capturadas de peixes chatos de um ano para outro mostra o carácter aleatório do raciocínio francês e confirma a necessidade de cada Estado-membro respeitar escrupulosamente as quotas concedidas. Aliás, esta variação das quantidades totais capturadas não prova a imprevisibilidade da data de esgotamento da quota concedida a um Estado-membro, que de modo algum é função do grau de utilização do TAC comunitário.
2.
a)
O Governo da República Francesa começa por expender, de modo geral, que tanto para a pesca dos rascassos como dos peixes chatos, as suas autoridades reagiram a tempo e de modo adequado, de acordo com a jurisprudência do Tribunal (ver acórdão de 2 de Fevereiro de 1989, já citado), por terem feito pleno uso dos meios postos à sua disposição.
Em apoio desta tese, o Governo da República Francesa invoca as trocas de quotas efectuadas para o rascasso, bem como o facto de nenhum desembarque ter sido efectuado após 30 de Outubro de 1985, o que demonstra a eficácia das medidas nacionais tomadas para fazer cessar qualquer actividade de pesca das unidades populacionais (stocks) em causa, a partir do início do mês de Novembro. A este respeito, o aviso para cessação de actividades dado aos pescadores franceses em 8 de Novembro de 1985 teve, sem dúvida, um efeito útil, na medida em que impediu, quanto a esse ano, qualquer desembarque para além daquela data, enquanto que, por exemplo, em 1988, a pesca das espécies em causa pelos navios franceses na zona abrangida prosseguiu em Novembro e Dezembro. Esta cessação de actividade em 1985 foi, aliás, bastante anterior à decisão de cessação da pesca tomada pela Comissão, respectivamente, 16 de Novembro e 7 de Dezembro de 1985.
O Governo da Repúlica Francesa realça ainda que é necessário ter em conta, quanto à aplicação de um mecanismo tão difícil de gerir como o das quotas, o facto de 1985 ter sido o ano de início de aplicação da política comum da pesca.
Para mais, segundo o Governo da República Francesa, a argumentação da Comissão, no que respeita às condições de aplicação das medidas de controlo previstas pelo Regulamento n.° 2057/82, não tem em conta certas realidades práticas e, em especial, a dificuldade de obter em tempo útil informações fiáveis com base nas quais fosse possível decretar uma proibição de pesca, por motivo da recente entrada em vigor, a 1 de Abril de 1985, do diário de bordo comunitário previsto pelo Regulamento n.° 2807/83 (EE 04 F2 p. 138). Com efeito, este diário de bordo comunitário constitui um meio indispensável de recolha das informações para o estabelecimento dos totais de capturas e da sua origem.
Finalmente, o Governo da República Francesa sublinha a falta de fundamento, no caso concreto, da referência feita pela Comissão ao acórdão do Tribunal de 7 de Fevereiro de 1979 (já citado). Este processo diz respeito a um caso em que um Estado-membro entendeu prevalecer-se de dificuldades de aplicação de uma regulamentação comunitária como causa justificativa de um alegado incumprimento, enquanto que, no presente litígio, as autoridades francesas se limitaram a insistir sobre as incertezas e as lacunas da regulamentação comunitária, para contestar a realidade do incumprimento. O acórdão citado, aliás, foi proferido em circunstâncias absolutamente particulares, em que um Estado-membro não aplicou na íntegra as disposições de um regulamento comunitário «de modo a pôr em causa certos elementos da legislação comunitária que considerava contrários a certos interesses nacionais», o que se não verifica neste caso.
b)
A propósito dos excessos sobre a quota para o rascasso, o Governo da República Francesa começa por sublinhar que a sobrepesca é apenas de 14,7 toneladas, isto é, 1,5 % da quota total.
Além disso, a realidade do excesso da quota não estava demonstrada, tendo em conta o facto, por um lado, de uma parte importante da pesca em causa ser efectuada em águas contestadas entre o Reino Unido e as ilhas Feroé (a este respeito, a França remete para as observações feitas sobre este ponto, no que respeita à sobrepesca dos peixes chatos, onde se põe um problema análogo) e, por outro, de os coeficientes de conversão que permitem reconstituir as capturas de peixes vivos a partir das quantidades desembarcadas em terra comportarem uma margem de incerteza e não terem sido objecto de harmonização ao nível comunitário. Por motivo da exiguidade do excesso de quota do rascasso, a questão do coeficiente de conversão é suficiente para explicar a sobrepesca aparente alegada pela Comissão.
Na opinião do Governo da República Francesa, a tese da Comissão de que a França violou o direito comunitário ao só negociar as trocas de quotas posteriormente ao esgotamento da quota inicial, não tem em conta nem a dificuldade de obter rapidamente informações fiáveis, numa época em que o diário de bordo acabava justamente de entrar em vigor, nem o prazo necessário para negociar uma troca.
No caso concreto, os riscos de um excesso de quota só apareceram no fim do mês de Junho, e só no mês de Julho foram desembarcadas 357 toneladas, das quais 82 num só dia, quando a quota era apenas de 450 toneladas.
Para mais, nos anos de 1982 a 1987, a quota para o rascasso cedida aos pescadores da CEE nas águas das ilhas Feroé nunca foi ultrapassada. No ano de 1985, mais de 1000 toneladas disponíveis não foram pescadas, de modo que a quota comunitária não sofreu o risco de ser ultrapassada e o respeito pelo acordo entre a CEE e as ilhas Feroé não esteve ameaçado. O Governo da República Francesa acrescenta que a troca de quotas permite uma melhor utilização dos recursos disponíveis no interesse mútuo dos Estados-membros.
O Governo da República Francesa termina sublinhando o caracter paradoxal das acusações da Comissão: com efeito, enquanto o objecto da acção é o de farer declarar o excesso da quota para o rascasso, a sua argumentação incide sobre as condições em que a França obteve, em 1985, o aumento da sua quota de pesca por via de troca. Há, portanto, contradição entre o fundamento invocado e os argumentos utilizados em apoio da acção, e a Comissão que não está à altura de provar a realidade do excesso de quota, apoia as suas acusações em argumentos exteriores ao objecto da acção.
c)
No que respeita à sobrepesca dos peixes chatos, o Governo da República Francesa, que não contesta a importancia do excesso alegado, acusa a Comissão de não ter em conta as dificuldades de apreciação das quantidades pescadas relativas à validade dos coeficientes de conversão utilizados (a este respeito, remete para as considerações feitas, sobre este ponto, em matéria de pesca de rascassos) e, sobretudo, quanto às contestações sobre a delimitação das águas submetidas à jurisdição britânica ou à das ilhas Feroé.
Segundo a França, este segundo ponto é de uma importância particular no caso concreto, porque as capturas de peixes chatos são acessórias da pesca do lingue azul, que se efectuam essencialmente na zona contestada entre o Reino Unido e a Dinamarca (ilhas Feroé). Ora, nem o acordo de pesca CEE-Dinamarca-ilhas Feroé, cujo artigo 8.° precisa, aliás, que «nenhuma disposição do presente acordo afecta ou prejudica, de qualquer modo, os pontos de vista de cada parte, no que respeita a qualquer questão relativa ao direito do mar», nem qualquer outra decisão da Comunidade, que seria, de resto, incompetente nesta matéria, permite estabelecer, face ao direito internacional, os limites entre as águas sob soberania britânica e as águas sob jurisdição das ilhas Feroé. Em consequência, na falta de regulamentação em matéria de delimitação da zona contestada, é impossível determinar se há sobrepesca no caso concreto. O Governo da República Francesa sublinha o absurdo da tese da Comissão, que invoca o facto de a França ter recebido a comunicação da lista, estabelecida pelas autoridades das ilhas Feroé, das zonas de pesca das ilhas Feroé para 1985, e que daí conclui que as capturas efectuadas em tal zona pelos navios franceses devem ser imputadas na quota da França, na medida em que tal tese equivale a reconhecer que qualquer zona notificada pelas ilhas Feroé com base no artigo 2.°, alínea b), do acordo de pesca, está sob a jurisdição destas ilhas. Ora, segundo a França, as zonas comunicadas à República Francesa não lhe podem ser opostas, face ao direito internacional, e o quadro enviado pela França à Comissão, esclarecendo a situação da pesca francesa nestas zonas, não pode ser considerado como reconhecimento dos direitos de pesca das ilhas Feroé sobre elas.
A França argumenta, finalmente, que o nível errático das capturas de peixes chatos declaradas de um ano para outro e, dentro de uma campanha, de um mês para outro, leva à conclusão da imprevisibilidade da data de esgotamento da quota concedida. Com efeito, em fim de Maio de 1985, a França näo tinha qualquer razão para pensar que a quota seria esgotada rapidamente (8,2 toneladas desembarcadas), quando afinal ela veio a ser ultrapassada a partir de 21 de Junho, por motivo de neste mês terem sido desembarcadas 280,5 toneladas e 264,7 em Julho. Em consequência, tendo em conta o muito curto intervalo entre os desembarques e as demoras inevitáveis de transmissão da informação e de reacção a ela, a França considera ter reagido em tempo útil.
Para mais, em momento algum no decurso dos anos 1982 a 1987 foi constatada uma sobrepesca pelos pescadores da Comunidade e, porque em 1985 a utilização da quota comunitária foi apenas de 85 %, as capturas francesas não são susceptíveis nem de lesar outro Estado-membro nem de pôr em perigo o respeito pelo acordo de pesca concluído com as ilhas Feroé.
F. A. Schockweiler
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
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