RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-67/89 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1. A regulamentação comunitária aplicável
a)
O Regulamento (CEE) n.o 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.o 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61), aditou a este último o artigo 5.o-C. Esta disposição instituiu, durante cinco períodos consecutivos de doze meses, a partir de 1 de Abril de 1984, uma imposição suplementar a cargo dos produtores ou dos compradores de leite de vaca, cujo objectivo é conter o crescimento da produção de leite, permitindo ao mesmo tempo as evoluções e adaptações estruturais necessárias.
Nos termos do n.o 1 da nova disposição, o regime da imposição será posto em prática em cada região do território dos Estados-membros de acordo com uma das fórmulas seguintes :
—
segundo a fórmula A, os produtores de leite devem pagar uma imposição sobre as quantidades de leite que entreguem a um comprador e que excedam uma quantidade de referência a determinar (fórmula produtor) ;
—
segundo a fórmula B, os compradores de leite ou de outros produtos lácteos (centrais leiteiras) devem pagar uma imposição sobre as quantidades de leite que tiverem sido entregues pelos produtores e que excedam uma quantidade de referência a determinar. O comprador que deve a imposição fá-la-á incidir apenas sobre os produtores que tenham aumentado as suas entregas, proporcionalmente ao seu contributo para o excedente da quantidade de referência do comprador (fórmula comprador).
b)
As regras gerais para a aplicação da imposição suplementar estão contidas no Regulamento (CEE) n.o 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição referida no artigo 5.o-C do Regulamento (CEE) n.o 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), na sua redacção actual. Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, deste acto, a imposição é fixada em 75 % do preço indicativo do leite, no caso de aplicação da fórmula A (fórmula produtor), e em 100 % do preço indicativo do leite, no caso de aplicação da fórmula B (fórmula comprador).
0 Regulamento n.o 857/84 fixa, além disso, a quantidade de referência mencionada no Regulamento de base n.o 856/84, isto é, a quantidade isenta da imposição suplementar. Esta é, em princípio, igual à quantidade de leite ou de equivalente-leite entregue por um produtor (fórmula A) ou adquirida por um comprador (fórmula B) durante o ano civil de 1981, aumentada de 1 % (artigo 2.o, n.o 1).
Todavia, os Estados-membros podem prever que, no seu território, a quantidade de referência seja igual à quantidade de leite ou de equivalente-leite entregue ou adquirida durante o ano civil de 1982 ou o ano civil de 1983, afectada de uma percentagem estabelecida de modo a não ultrapassar a quantidade garantida. Essa percentagem pode ser modificada em função do nível das entregas de certas categorias de entidades devedoras, da evolução das entregas em determinadas regiões entre 1981 e 1983, ou da evolução das entregas de certas categorias de entidades devedoras durante o mesmo período, segundo condições a determinar, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 30.o do Regulamento n.o 804/68 (artigo 2.o, n.o 2).
Por força dos artigos 3.o, 4.o e 4.o-A do Regulamento n.o 857/84, os Estados-membros podem tomar em consideração certas situações específicas aquando da fixação das quantidades de referência ou atribuir quantidades de referência específicas ou suplementares.
Mais especificamente, o artigo 3.o dispõe o seguinte:
«Para a determinação das quantidades de referência referidas no artigo 2.o e no âmbito de aplicação das fórmulas A e B, são tomadas em consideração certas situações, nas seguintes condições:
1)
...
2)
...
3)
os produtores cuja produção de leite, durante o ano de referência considerado para aplicação do artigo 2.o, foi afectada, de modo sensível, por acontecimentos excepcionais ocorridos antes ou durante o ano referido, obterão, a seu pedido, que seja considerado como referência um outro ano do período compreendido entre 1981 e 1983.
...»
c)
As regras de aplicação da imposição suplementar foram fixadas no Regulamento (CEE) n.o 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.o-C do Regulamento (CEE) n.o 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208), na sua redacção actual. O artigo 3.o do Regulamento n.o 1371/84 contém uma lista de situações que podem justificar a tomada em consideração de um outro ano civil de referência, em conformidade com o artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento n.o 857/84.
2. A regulamentação alemã para aplicação da regulamentação comunitária
O regime da imposição suplementar sobre o leite foi aplicado na Alemanha através da «Verordnung über die Abgaben im Rahmen von Garantiemengen im Bereich der Marktorganisation für Milch und Milcherzeugnisse (Milch-Garantiemengen-Verordnung)» [regulamento relativo às imposições no âmbito das quantidades garantidas no domínio da organização de mercado do leite e dos produtos lácteos (regulamento sobre as quantidades garantidas de leite)], de 25 de Maio de 1984{Bundesgesetzblatt, I, p. 720), na versão que altera pela primeira vez este regulamento de 27 de Setembro de 1984 (BGBl. 1984 I, p. 1255).
O artigo l.o deste regulamento estabelece o princípio segundo o qual, na Alemanha, é o produtor e não o comprador quem deve pagar a imposição. Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, «a quantidade de referência é igual à quantidade de leite entregue pelo produtor de leite a um comprador durante o ano civil de 1983, reduzida de 4 %. Esta taxa de redução é majorada, na hipótese de a quantidade entregue durante o ano civil de 1983 ser superior à quantidade entregue durante o ano civil de 1981, segundo a fórmula seguinte :
sem contudo ultrapassar 5 %...».
3. O litígio na causa principal
Alfons Berkenheide, empresário agrícola, entregou à cooperativa leiteira Münsterland eG 114306 kg de leite em 1980, 105 970 kg em 1981, 102472 kg em 1982 e 121721 kg em 1983. Com base nas entregas efectuadas em 1983, esta cooperativa leiteira atribuiu-lhe uma quantidade de referência de entrega de 110900 kg. Para obter este número, a central leiteira aplicou à quantidade entregue durante o ano civil de 1983 uma redução de base de 4 % (artigo 4.o, n.o 2, primeira frase do Milch-Garan-tiemengen-Verordnung), à qual acrescentou uma redução de 4,9 % (artigo 4.o, n.o 2, segunda frase do Milch-Garantiemengen--Verordnung), com base no facto de A. Berkenheide ter entregue, durante o ano civil de 1983, uma quantidade de leite superior à que tinha entregue durante o ano de 1981.
Por carta de 17 de Fevereiro de 1986, A. Berkenheide solicitou ao Hauptzollamt Münster um novo cálculo da quantidade de referência de entrega sem tomar em consideração a redução de 4,9 % baseada no acréscimo da produção. Este pedido foi indeferido por decisão de 31 de Julho de 1986.
A. Berkenheide impugnou esta decisão com o fundamento de que o seu caso constituía um caso excepcional na acepção do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento n.o 857/84, uma vez que uma epizootia tinha provocado uma diminuição da quantidade de leite entregue durante os anos de 1981 a 1982. É certo que o organismo agrícola competente confirmou a existência de um caso excepcional mas, ao mesmo tempo, chamou a atenção para o facto de a regulamentação alemã aplicável não permitir tomar em consideração uma tal circunstância.
Assim, o Hauptzollamt Münster indeferiu a reclamação com o fundamento de que o artigo 4.o, n.o 2, segunda frase, do Milch--Garantiemengen-Verordnung não autorizava a calcular de forma diferente as quantidades de referencia de entrega.
No recurso interposto para o Finanzgericht Düsseldorf, A. Berkenheide sustenta que o Hauptzollamt tomou em consideração erradamente uma redução de 4,9 % baseada no acréscimo da produção, aquando do cálculo das quantidades de referência para o leite. Com efeito, segundo A. Berkenheide, a sua exploração não contribuiu para um aumento da produção leiteira no decurso dos anos de 1981 a 1983. A. Berkenheide pede, em consequência, que lhe seja atribuída uma quantidade de referência de entrega de 116900 kg de leite.
O Hauptzollamt Münster sustenta, por seu turno, que era impossível, no caso em apreço, atribuir uma quantidade de referência de entrega mais elevada não fazendo aplicação da redução baseada no acréscimo da produção, ou tomando como base uma redução modificada, uma vez que a produção de leite não foi sensivelmente afectada por um acontecimento excepcional em 1983. Além disso, só poderia ser tomada em consideração a quantidade de leite efectivamente produzida durante um outro ano civil no decurso do período de 1981 a 1983.
Foi no âmbito deste litígio que o Finanzgericht Düsseldorf, por despacho de 1 de Fevereiro de 1989, suspendeu a instância e requereu ao Tribunal de Justiça que, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, se pronunciasse sobre a seguinte questão prejudicial:
«É contrário às disposições conjugadas do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (CEE) n.o 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), e do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984QO L 132, p. 11 ; EE 03 F30 p. 208), interpretar o artigo 4.o, n.o 2, segunda frase, do regulamento alemão de 25 de Maio de 1984 (BGBl. 1984 I, p. 720) relativo às quantidades de leite garantidas, na versão do regulamento de 27 de Setembro de 1984 que altera pela primeira vez o regulamento em questão (BGBl. 1984 I, p. 1255), de maneira a que, perante a circunstância de a produção leiteira ter sido afectada no decurso do ano civil de 1981 por um acontecimento excepcional (epizootia), na acepção das disposições comunitárias citadas, se tome como base, aquando do cálculo da redução baseada no acréscimo da produção, não a quantidade de leite efectivamente produzida em 1981, mas uma estimativa da quantidade que o produtor teria obtido em 1981 se esse acontecimento não tivesse ocorrido?»
4. Processo no Tribunal
O despacho de reenvio deu entrada na Secretaria do Tribunal em 6 de Março de 1989.
Nos termos do artigo 20.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, foram apresentadas observações escritas pelo Governo da República Federal da Alemanha, representado por Martin Seidel, e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Dierk Booss.
Com base no relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
Por decisão de 17 de Janeiro de 1990, o Tribunal decidiu atribuir o processo à Terceira Secção, nos termos do artigo 95.o do Regulamento Processual.
II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal
O Governo alemão e a Comissão das Comunidades Europeias estão de acordo ao sustentar que a questão prejudicial deve ser respondida pela afirmativa no sentido de que, no cálculo da «Steigerungsabzug» (redução baseada no acréscimo da produção), não se pode tomar como base uma estimativa da quantidade que o produtor teria obtido em 1981 se o acontecimento excepcional em causa não tivesse ocorrido.
1.
O Governo alemão alega que o artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento n.o 857/84 apenas se aplica nos casos em que a quantidade de leite entregue por um produtor de leite diminuiu em virtude de um acontecimento excepcional no decurso do ano de referência escolhido pelo Estado-membro. A regra enunciada no artigo 3.o, ponto 3, tem como finalidade isentar o produtor de leite do risco de, precisamente no decurso do ano de referência, em virtude de um acontecimento excepcional, ter entregas de leite pouco importantes com base nas quais a quantidade de referência é calculada. Portanto, só na medida em que a produção de leite do agricultor é afectada, no decurso do ano de 1983, por um acontecimento excepcional, é que o produtor pode substituir à quantidade de leite entregue em 1983 a entregue em 1981 ou em 1982. Se, pelo contrário, como no caso em apreço, a produção de leite não foi afectada por um acontecimento excepcional em 1983, o artigo 3.o, ponto 3, não se aplica, independentemente da questão de saber se a produção de leite foi afectada por um acontecimento dessa natureza em 1981 ou em 1982.
Na opinião do Governo alemão, esta interpretação é confirmada pelo acórdão de 17 de Maio de 1988, Erpelding (84/87, Colect., p. 2647), nos termos do qual «a economia e o objectivo da regulamentação em causa demonstram que enumera de modo limitativo as situações em que podem ser atribuídas quantidades de referência ou quantidades individuais e que prevê regras precisas relativas à determinação destas quantidades».
O Governo alemão considera que a economia do artigo 3.o do Regulamento n.o 857/84, na perspectiva do enquadramento geral do regulamento, também não permite chegar a outro resultado. O facto de se tratar de uma disposição que derroga unicamente o artigo 2.o do mesmo regulamento e não de uma derrogação geral do regulamento em causa basta para excluir uma interpretação ampla desta disposição.
Assim sendo, não se poderá ver no artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento n.o 857/84 uma disposição no sentido de que, para o cálculo da «Steigerungsabzug», há que partir de uma quantidade estimada ou calculada para o ano de 1981 quando a entrega efectiva de leite no decurso desse ano tenha sido afectada por um acontecimento extraordinário.
2.
A Comissão considera que a questão prejudicial visa em substância saber se, na determinação das quantidades de referência em conformidade com o artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento n.o 857/84 e com o artigo 3.o do Regulamento n.o 1371/84, um acontecimento que constitui um caso excepcional no decurso do ano de 1981 deve ser tomado em consideração, mesmo se se tiver escolhido o ano de 1983 como ano de referência.
Segundo a Comissão, o artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento n.o 857/84, completado pelo artigo 3.o do Regulamento n.o 1371/84, oferece a garantia de que o produtor não sofre qualquer prejuízo pelo facto da escolha do ano de referência pelo Estado-membro, que é livre de escolher um ano no período compreendido entre 1981 e 1983, no caso de aquele ter sido sensivelmente afectado por acontecimentos excepcionais ocorridos no decurso desse ano.
A Comissão recorda, neste contexto, o acórdão de 25 de Novembro de 1986, Klensch e outros (201/85 e 202/85, Colect., p. 3477), no qual o Tribunal declarou que, embora os Estados-membros possam escolher entre dois métodos para determinar as quantidades de referência, não é todavia possível combinar os elementos de um com os do outro. Daqui resulta que, na opinião da Comissão, os Estados-membros, seja qual for o sistema que apliquem em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento n.o 857/84, estão vinculados a este sistema e o mesmo não pode ser posto em causa por produtores isolados que invoquem casos excepcionais não previstos no artigo 3.o, ponto 3. Além disso, no acórdão de 28 de Abril de 1988, Thévenot (61/87, Colect., p. 2375), o Tribunal declarou, a propósito da interpretação do artigo 3.o, ponto 3, que esta disposição «deixa ... lugar à plena aplicação do conjunto das outras regras relativas à determinação das quantidades de referência e quantidades individuais e, mais especialmente, das regras constantes do artigo 2.o do Regulamento n.o 857/84».
A Comissão conclui que a economia e a finalidade da regulamentação comunitária na matéria mostram que o prejuízo individual sofrido pelo recorrente na causa principal em virtude de uma epizootia em 1981, pelo facto da manutenção da quantidade de referência, deve ser aceite, pois, de outra forma, a República Federal da Alemanha não poderia cumprir a sua obrigação de determinar de forma geral as percentagens em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento n.o 857/84, em razão de determinados elementos específicos.
Em consequência, a Comissão entende que o artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento n.o 857/84, completado pelo artigo 3.o do Regulamento n.o 1371/84, deve ser interpretado no sentido de que não pode ser tomado em consideração um acontecimento excepcional que tenha afectado um produtor no decurso de um ano diverso daquele que foi escolhido como referência em conformidade com esta disposição.
III — Respostas às perguntas formuladas pelo Tribunal
1.
Em resposta a uma pergunta do Tribunal, o Governo alemão observa que a questão apresentada a título prejudicial pelo Finanzgericht deve ser colocada no quadro do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 857/84. Nos termos da referida disposição, os Estados-membros podem diminuir a quantidade calculada para um ano de referência segundo diversas modalidades.
A República Federal da Alemanha baseou-se, para o cálculo da quantidade de referência, em princípio no ano civil de 1983. Essa quantidade foi diminuída nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Milch-Garantie-mengen-Verordnung (a seguir «MGVO»). O artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 857/84 constitui, portanto, a base de habilitação do artigo 4.o, n.o 2, do MGVO. A interpretação do artigo 4.o, n.o 2, do MGVO proposta pelo órgão jurisdicional de reenvio deve, consequentemente, ser apreciada por referência ao artigo 2.o, n.o 2, para determinar uma eventual violação do direito comunitário.
O artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento n.o 857/84 prevê simplesmente uma excepção para os produtores cuja produção leiteira tenha sido afectada por um acontecimento excepcional ocorrido durante o ano civil escolhido pelo Estado-membro em causa. Esta disposição não tem qualquer relação com o cálculo da «Steigerungsabzug» nos termos do artigo 4.o, n.o 2, segunda frase, do MGVO.
2.
Na sua resposta a uma pergunta do Tribunal, a Comissão refere que a questão prejudicial pode igualmente ser entendida no sentido de que visa saber se o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 857/84 pode ser interpretado no sentido de que, no cálculo da «percentagem» visada pela referida disposição, se deve tomar em conta um acontecimento excepcional que não pode ser tomado em consideração nos termos do artigo 3.o, ponto 3.
Tal como a Comissão já referiu no âmbito das suas observações escritas, tal acontecimento excepcional não pode, em qualquer caso, conduzir num caso particular a uma derrogação do sistema-escolhido pelo Estado-membro para aplicação da citada percentagem. Outra questão é a de saber se tal acontecimento não deve, de forma geral, ser tomado em conta na determinação da percentagem, isto é, da «Steigerungsabzug», nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do MGVO. A Comissão não exclui que tal seja possível na determinação de «certas categorias de entidades devedoras», na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 1371/84. Entende, todavia, que os Esta-dos-membros não são obrigados a fazer uso dessa possibilidade.
A Comissão observa, além disso, que só na República Federal da Alemanha é que a evolução das entregas desempenha uma função na determinação da percentagem em causa.
M. Zuleeg
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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