RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-69/89 ( *1 )
Sumário
I — Apresentação da recorrente
II — Resumo dos factos
III — Quadro regulamentar
IV — Tramitação processual e conclusões das partes
V — Fundamentos e argumentos das partes
A — Excepção de inaplicabilidade à recorrente do Regulamento (CEE) n.° 2423/88
1. Primeiro fundamento: violação de formalidades essenciais
a) Falta de fundamentação do artigo 19.° do Regulamento n.° 2423/88
b) Falta de fundamentação da subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2423/88
2. Segundo fundamento: violação do Tratado ou de qualquer regra de direito relativa à aplicação deste
a) Violação do código antidumping do GATT
b) Violação de certos princípios gerais de direito
— Direitos de defesa
— Segurança jurídica
— Igualdade de tratamento
B — Anulação do Regulamento (CEE) n.° 3651/88 em relação à recorrente
1. Primeiro fundamento: violação de formalidades essenciais
a) Violação do regulamento interno do Conselho
b) Violação dos direitos de defesa
c) Falta de fundamentação da subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2423/88 e dos n.os 21, 22 e 60 dos considerandos do Regulamento n.° 3651/88
2. Segundo fundamento: violação do Tratado ou de qualquer regra de direito relativa à aplicação deste
a) Violação do código antidumping do GATT
b) Violação do Regulamento n.° 2176/84 e, subsidiariamente, do Regulamento n.° 2423/88
i) Erros manifestos sobre a existência material dos factos
— Comparação entre o valor normal e o preço na exportação
— Determinação do prejuízo
— Segmento do mercado em causa
ii) Erros manifestos de apreciação
— Definição dos produtos similares
— Determinação da produção comunitária
— Verificação do prejuízo sofrido pelas empresas comunitárias
— Incidência das importações provenientes de países terceiros diversos do Japão
— Fixação do nível dos direitos necessários para eliminar o prejuízo
c) Violação de princípios gerais de direito
— Segurança jurídica
— Igualdade de tratamento
— Aplicação leal e correcta do direito comunitário
— Proporcionalidade
— Estoppel
3. Terceiro fundamento: desvio de poder
I — Apresentação da recorrente
1.
A sociedade recorrente Nakajima Ali Precision Co. Ltd (a seguir «Nakajima»), com sede em Tóquio, é uma empresa de caracter familiar cujo capital é detido na sua totalidade pela família Nakajima.
2.
A Nakajima, que se especializou na produção de máquinas de escrever e de impressoras, fabrica quatro modelos de impressoras de agulhas de gama baixa. Os produtos em causa são impressoras de matriz por impacto que imprimem pontos sobre um suporte através de agulhas accionadas electronicamente (impressoras SIDM de agulhas).
3.
A Nakajima afirma ter como particularidades não se consagrar exclusivamente a actividades de produção e não dispor de qualquer estrutura integrada de distribuição, por um lado, e não efectuar há vários anos qualquer venda de impressoras no mercado japonês, sendo toda a produção escoada para exportação, por outro. Assim, a maior parte das impressoras SIDM que fabrica seria vendida em «Original Equipment Manufacture» (a seguir «OEM»,) a fabricantes estrangeiros [como Honeywell na Itália (HISI) ou Olympia na República Federal da Alemanha] e a distribuidores independentes que comercializam de seguida o produto sob a sua própria marca, sendo o resto da produção comercializado com a marca «Ali» e em versões idênticas às vendidas em OEM, também por distribuidores independentes. A Nakajima sublinha que o mercado da CEE representou 41,7 % das suas vendas de impressoras SIDM em 1986.
II — Resumo dos factos
4.
Em Março de 1987, o Committee of European Printer Manufactures (a seguir «Europrint») apresentou à Comissão uma queixa, em nome dos produtores europeus de impressoras de matriz por impacto, na qual pediu a abertura de um processo antidumping em relação aos exportadores japoneses deste tipo de impressoras.
5.
A Comissão iniciou aquele processo (ver aviso de início de um processo antidumping relativo às impressoras de matrizes por pontos originárias do Japão, JO 1987, C 111, p. 2) com base no Regulamento (CEE) n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países näo membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3; a seguir «antigo regulamento de base»).
6.
Este processo conduziu à criação de um direito antidumping provisório sobre as importações de impressoras de matriz por impacto originárias do Japão, através do Regulamento (CEE) n.° 1418/88 da Comissão, de 17 de Maio de 1988 (JO L 130 p. 12, a seguir «regulamento provisório»), aprovado com base no Regulamento n.° 2176/84.
Nos termos do regulamento provisório, a taxa do direito aplicável às impressoras SIDM da Nakajima era de 12,3 % do preço líquido franco-fronteira comunitária não desalfandegado.
7.
Em 11 de Julho de 1988, o Conselho aprovou o Regulamento (CEE) n.° 2423/88 relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1, a seguir «novo regulamento de base»). Este regulamento substitui o antigo regulamento de base. Entrou em vigor em 5 de Agosto de 1988 e é aplicável, nos termos do segundo parágrafo do respectivo artigo 19.°, «aos processos já iniciados».
8.
O direito antidumping provisório de 12,3 % que, nos termos do regulamento provisório, é aplicável à Nakajima, foi prorrogado por um período máximo de dois meses pelo Regulamento (CEE) n.° 2493/88 do Conselho, de 23 de Setembro de 1988 (JO L 264, p. 56), aprovado com fundamento no novo regulamento de base.
9.
Em 23 de Novembro de 1988, o Conselho, por proposta da Comissão e com fundamento no novo regulamento de base, aprovou o Regulamento (CEE) n.° 3651/88, que introduz um direito antidumping definitivo sobre as importações de impressoras de matriz de pontos por impactos sucessivos originárias do Japão (JO L 317, p. 33, a seguir «regulamento definitivo» ou «regulamento impugnado»).
O n.° 2 do artigo 1.° deste regulamento fixou a taxa do direito antidumping definitivo aplicável à Nakajima em 12 % do preço líquido franco-fronteira comunitária não desalfandegado.
De acordo com o artigo 2.° deste regulamento, os montantes garantidos pelo direito antidumping provisório introduzidos pelo regulamento provisório serão cobrados definitivamente à taxa do direito definitivamente introduzido sempre que esta última seja inferior à do direito antidumping provisório.
O regulamento definitivo entrou em vigor em 25 de Novembro de 1988, nos termos de respectivo artigo 3.°
III — Quadro regulamentar
10.
A alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do antigo regulamento de base era do seguinte teor:
«Na acepção do presente regulamento, entende-se por valor normal:
...
b)
quando não ocorrer qualquer venda de produto similar no decurso de operações comerciais normais no mercado interno do país de exportação ou de origem ou quando tais vendas não permitirem uma comparação válida:
i)
o preço comparável de produto similar quando este for exportado para um país terceiro, o qual, podendo ser o preço de exportação mais elevado, tem de ser, contudo, um preço representativo, ou
ü)
o valor calculado, pela soma do custo de produção e de uma margem de lucro razoável. O custo de produção é calculado com base no conjunto dos custos, quer fixos, quer variáveis, que se relacionem com os materiais e o processo de fabrico, no decurso de operações comerciais normais, no país de origem, acrescidos de um montante razoável para cobrir os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais. Regra geral, e na condição de ser normalmente realizado um lucro aquando das vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem, o elemento a juntar a título de lucro não deve ser superior ao lucro normal. Nos outros casos, esse elemento é determinado a partir de qualquer base razoável, recorrendo às informações disponíveis.»
11.
A alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do novo regulamento de base determina que,
«na acepção do presente regulamento, entende-se por valor normal:
...
b)
quando não ocorrer qualquer venda de produto similar no decurso de operações comerciais normais no mercado interno do país de exportação ou de origem ou quando tais vendas não permitirem uma comparação válida:
i)
o preço comparável de produto similar quando este for exportado para um país terceiro, o qual, podendo ser o preço de exportação mais elevado, tem de ser, contudo, um preço representativo, ou
ii)
o valor calculado, pela soma do custo de produção e de uma margem de lucro razoável. O custo de produção é calculado com base no conjunto dos custos, quer fixos quer variáveis, que se relacionem com os materiais e o processo de fabrico, no decurso de operações comerciais normais, no país de origem, acrescidos de um montante razoável para cobrir os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais. O montante dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais e do lucro é calculado tomando como referência as despesas efectuadas e os lucros auferidos pelo produtor ou pelo exportador aquando das vendas rentáveis de produtos similares no mercado interno. Caso tais informações não se encontrem disponíveis, sejam falíveis ou não se revelem adequadas, os mesmos serão calculados tomando como referência as despesas efectuadas e os lucros auferidos por outros produtores ou exportadores no país de origem ou no país de exportação aquando de vendas rentáveis de um produto similar. Caso não seja aplicável nenhum desses dois métodos, as despesas efectuadas e os lucros auferidos serão calculados tomando como referência as vendas realizadas pelo exportador ou por outros produtores ou exportadores da mesma área de negócios no país de origem ou no país de exportação ou em qualquer outra base razoável.»
IV — Tramitação escrita do processo e conclusões das partes
12.
O recurso da Nakajima deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Março de 1989.
13.
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Abril de 1989, a Nakajima veio pedir, em processo de aplicação de medidas provisórias, a suspensão da execução quanto a ela do Regulamento n.° 3651/88, já citado, a título principal, e quaisquer outras medidas provisórias consideradas necessárias até à decisão do Tribunal sobre o mérito a título subsidiário.
Este pedido foi indeferido por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 1989.
14.
Por despachos do Tribunal, respectivamente, de 17 de Maio e 4 de Outubro de 1989, foi admitida a intervenção da Comissão e do Europrint em apoio das conclusões do Conselho.
15.
A Nakajima, recorrente, conclui pedindo ao Tribunal que se digne:
—
declarar inaplicáveis, na medida em que afectem a recorrente, os artigos 2.°, n.° 3, alínea b), subalínea ii), e 19.° do Regulamento n.° 2423/88, já citado, ao processo antidumping que conduziu ao Regulamento n.° 3651/88 do Conselho, já citado, com base no artigo 184.° do Tratado CEE;
—
anular, na medida em que afectem a recorrente, os artigos 1.°, 2.° e 3.° do Regulamento n.° 3651/88, já citado, nos termos dos artigos 173.° e 174.° do Tratado CEE;
—
condenar o Conselho nas despesas.
16.
O Conselho, recorrido, conclui pedindo ao Tribunal que se digne:
—
julgar o recurso improcedente;
—
condenar a recorrente nas despesas.
17.
A Comissão, interveniente, conclui pedindo ao Tribunal que se digne:
—
julgar o recurso improcedente;
—
condenar a recorrente nas despesas, incluindo as do processo de aplicação de medidas provisórias, e nas despesas realizadas pela Comissão.
18.
A Europrint, interveniente, apoia as conclusões do Conselho.
19.
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
V — Fundamentos e argumentos das partes
20.
A Nakajima suscita, nos termos do artigo 184.° do Tratado CEE, uma questão prévia de inaplicabilidade a seu respeito da subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° e do artigo 19.° do novo regulamento de base, por um lado, e pretende, com base no segundo paràgrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, a anulação do regulamento definitivo na medida em que a afecta, por outro.
A — Excepção de inaplicabilidade à recorrente do Regulamento (CEE) n. ° 2423/88, já citado
21.
A Nakajima sustenta que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 13 de Junho de 1958, Meroni, 9/56, Recueil, p. 9) a irregularidade do novo regulamento de base é de ordem a conduzir à anulação do regulamento definitivo baseado naquele.
22.
Em apoio desta questão prévia, invoca dois fundamentos retirados, um de violação de formalidades essenciais, outro de violação do Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação.
1. Primeiro fundamento: violação de formalidades essenciais
23.
A Nakajima sustenta, a este respeito, que o novo regulamento de base está inquinado de ilegalidade por falta de fundamentação. A Nakajima sustenta que, de acordo com a jurisprudência constante (por exemplo, acórdão de 7 de Maio de 1987, Nippon Seiko, 258/84, Colect., p. 1923), a fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado CEE deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pela autoridade comunitária autora do acto impugnado, de maneira a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida tomada, a fim de poderem conhecer os seus direitos e a permitir ao Tribunal exercer o seu controlo.
24.
No quadro deste fundamento, a Nakajima invoca dois argumentos, baseados, o primeiro, na falta de fundamentação do artigo 19.° do novo regulamento de base, o segundo, na falta de fundamentação da subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do mesmo regulamento.
25.
a)
No primeiro argumento, a Nakajima sustenta que o artigo 19.° do novo regulamento de base, que prevê a aplicabilidade deste regulamento aos «processos já iniciados» na data da sua entrada em vigor, está viciado de falta de fundamentação por não indicar as razões que justificariam a sua aplicação retroactiva.
26.
Em apoio desta tese, a Nakajima afirma que resulta da jurisprudência (acórdão de 12 de Novembro de 1981, Salumi, 212/80 a 217/80, Recueil, p. 2735) que, embora se admita que as regras processuais se aplicam geralmente a todos os litígios pendentes à data da sua entrada em vigor, o mesmo não acontece em relação às normas substantivas. Por outro lado, resulta do acórdão de 24 de Novembro de 1971, Siemers (30/71, Recueil, p. 919), que os regulamentos de natureza constitutiva não podem produzir efeitos retroactivos.
27.
Ora, no presente caso, o novo regulamento de base, que tem aquela natureza, contém novas normas substantivas. Com efeito, ao prever a aplicação deste diploma aos processos em curso, o Conselho permitiu a aplicação à Nakajima, que apresenta a particularidade de não realizar qualquer venda de impressoras similares no mercado doméstico, da nova regra da subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2423/88, já citado. Mas esta disposição modifica fundamentalmente as regras de cálculo do valor normal construído, ao prever que, na falta de vendas de produtos similares no mercado interno, o cálculo dos encargos de venda, dos encargos gerais e das despesas administrativas (a seguir «encargos VGA»), bem como do lucro, é calculado tomando como referência as despesas efectuadas e os lucros auferidos por outros produtores ou exportadores, no país de origem ou de exportação, aquando das vendas rentáveis de produtos similares [subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.°, quarta frase do novo regulamento de base].
28.
A Nakajima conclui que, nestas condições, a regra deve ser a não retroactividade do novo regulamento de base. Nestas circunstâncias, se as autoridades comunitárias decidirem aplicá-lo com efeitos retroactivos, devem fundamentar particularmente esta decisão. Mas, no presente caso, não se encontra qualquer fundamentação neste sentido. De qualquer modo, não basta afirmar que o regulamento «é aplicável aos processos já iniciados» para lhe conferir validamente efeitos retroactivos.
29.
Na resposta à contestação, a Nakajima refuta a argumentação desenvolvida a este respeito nas observações da Comissão.
30.
Aquela empresa começa por censurar à Comissão o facto de se ter, no caso presente, antecipado à entrada em vigor do novo regulamento de base, ao modificar, num primeiro momento, o seu método de cálculo do valor construído e ao cobrir esta prática, de seguida, com a aplicação retroactiva do novo regulamento de base.
31.
A Nakajima sublinha, depois, o perigo representado pela nova subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.°, na medida em que toma como referência para o cálculo do valor construído os encargos e lucros de terceiras empresas, sem ter em conta eventuais diferenças de estrutura destas em relação às características da sociedade em causa, enquanto que, para evitar riscos de discriminação, seria essencial que as empresas de referência se encontrassem numa situação o mais próxima possível da realidade.
32.
A Nakajima alega finalmente que, ao sublinhar que os direitos antidumping só foram criados para futuro pelo regulamento definitivo, a Comissão confunde a verificação do dumping e a criação de direitos antidumping, na medida em que para demonstrar a existência daquele seria necessária a aplicação do regulamento de base a factos anteriores cuja apreciação jurídica seria, sendo esse o caso, a causa da criação, para futuro, de direitos antidumping. Ora, a Nakajima calculou os seus preços de venda na exportação com base não no novo Regulamento n.o 2423/88, já citado, mas no antigo regulamento de base para evitar que os seus produtos pudessem ser considerados objecto de dumping.
33.
b)
No segundo argumento, a Nakajima afirma que a subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2° do novo regulamento de base contém diferenças fundamentais em relação à legislação anterior quer quanto à matéria, quer quanto aos poderes atribuídos à autoridade comunitária. Com efeito, o Conselho acrescentou, por um lado, dois elementos, concretamente, a subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2°, terceira frase, nos termos da qual o montante dos encargos VGA e dos lucros «é calculado tomando como referencia as despesas efectuadas e os lucros auferidos pelo produtor ou pelo exportador aquando das vendas rentáveis de produtos similares no mercado doméstico», e a subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2°, quarta frase, nos termos da qual «caso tais informações não se encontrem disponíveis, sejam falíveis ou não se revelem adequadas, os mesmos serão calculados tomando como referência as despesas efectuadas e os lucros auferidos por outros produtores ou exportadores no país de origem ou no país de exportação aquando de vendas rentáveis de um produto similar». Por outro lado, resulta do teor vinculativo destas terceira e quarta frases que a autoridade comunitária deixa de dispor de uma certa margem de apreciação para o cálculo do valor construído, tendo antes uma competência que mais se aparenta a uma competência vinculada.
34.
Em consequência, a subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2° do novo regulamento de base impõe novas obrigações às empresas exportadoras para países terceiros optando, para o cálculo do valor construído, por tomar em consideração encargos e lucros de outros produtores ou exportadores. Ora, a estrutura destas empresas de referência pode ser completamente diferente da da empresa em causa, pelo que o novo método de cálculo corre o risco de ser desrazoável e discriminatório. A este respeito, a Nakajima afirma que tem uma estrutura totalmente diversa da das outras empresas japonesas afectadas pelo presente processo antidumping. Com efeito, ao contrário de todas as sociedades implicadas que têm uma produção muito diversificada, só uma pequena parte da sua produção sendo dedicada às impressoras SIDM, e que estão integradas verticalmente para assegurar a distribuição da sua produção no Japão, a Nakajima tem uma produção não diversificada, concentrada na produção de máquinas de escrever electrónicas e de impressoras de baixa gama, e não apresenta estrutura à altura das necessidades de comercialização dos seus produtos, pois a produção é vendida no estado em que se encontra à saída da fábrica a terceiros independentes. Nestas condições, nenhuma das outras sociedades japonesas se compara à Nakajima do ponto de vista das dimensões, da diversidade de produtos e das estruturas de venda. Nestas circunstâncias, neste caso concreto, a margem de lucro e os encargos VGA da Nakajima não podem ser encontrados com justiça apenas com a referência aos dados das outras empresas japonesas.
35.
Além disso, a subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2° do novo regulamento de base é contraditória consigo pròpria. Com efeito, o método de cálculo previsto na terceira frase desta norma nunca seria aplicável, pois por definição a alínea b) só respeitaria aos casos em que «não ocorrer qualquer venda de produto similar no decurso de operações comerciais normais no mercado interno do país de exportação ou de origem ou quando tais vendas não permitirem uma comparação válida». Nestas condições, não seria compreensível o motivo pelo qual a quarta frase desta disposição precisa «caso tais informações não se encontrem disponíveis, sejam falíveis ou não se revelem adequadas», sendo sempre este o caso, por hipótese. Em resposta ao argumento do Conselho de que a hipótese prevista na terceira frase da subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° não afasta, em certas circunstâncias, um valor normal que inclua certas vendas de produtos similares no mercado doméstico que não seriam efectuadas em condições normais, como vendas com prejuízo, a Nakajima afirma que estas vendas nao caem sob a alçada da subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.°, mas sim do n.° 4 do artigo 2.° do novo regulamento de base.
36.
Por outro lado, existe uma manifesta contradição entre o texto da subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° e o trigésimo terceiro considerando do regulamento de base, na medida em que este último indica que para o cálculo do valor construido a autoridade comunitária se pode basear «em qualquer base razoável», enquanto que o artigo 2. do novo regulamento de base não atribuiria qualquer margem de apreciação a esta autoridade.
37.
A Nakajima deduz do conjunto destas considerações que o novo regulamento de base devia ter incluída uma fundamentação do novo método de cálculo do valor construído que se encontra na subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° Em particular, a autoridade comunitária devia ter explicado por que motivo era necessaria a criação desta nova regulamentação, de que forma pretendiam as instituições evitar a discriminação entre empresas ao tomar para referência, no cálculo do valor construído, empresas cujas estruturas são totalmente diferentes das da sociedade em causa, e por que razão as instituições deixaram de tomar em conta a diferença de estrutura entre as empresas de referência e a sociedade em causa no processo, ao invés do que aconteceu no processo das máquinas de escrever electrónicas (a seguir «processo TEC»), o qual deu origem ao acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1988, TEC (260/85 e 106/86, Colect., p. 5855 a seguir «acórdão TEC»), e no qual a Comissão, tomando em consideração as despesas próprias de cada uma das empresas em causa, só optou por um montante único de lucros em relação às empresas de estrutura comparável, tendo encerrado o processo antidumping em relação às máquinas de escrever eléctricas fabricadas pela Nakajima, devido à estrutura particular desta empresa (ver a Decisão 86/34/CEE da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1986, JO L 40, p. 29), as instituições já não têm em conta a diferença de estruturas das empresas de referência e da sociedade em causa no processo.
Ora, os quarto e trigésimo terceiro considerandos do novo regulamento de base são omissos a este respeito, pelo que este diploma é ilegal por falta de motivação.
38.
a)
O Conselho entende, acerca do primeiro argumento da Nakajima, que lhe compete, sob proposta da Comissão, apreciar se se deve aplicar um novo regulamento aos processos em curso, não só em matéria processual, mas ainda quando se tratar de regras substantivas. Com efeito, nos termos do acórdão de 12 de Novembro de 1981, Salumi, já citado, as regras substantivas podem incidir sobre situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor, na medida em que resulte claramente dos seus termos que lhes deve ser atribuído esse efeito. Ora, mesmo supondo que a subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.o 2423/88, já citado, inclui uma nova regra substantiva, o que o Conselho contesta, a condição enunciada seria cumprida pelo artigo 19.° do mesmo regulamento, pois resulta dos seus termos que o novo regulamento de base se aplica aos processos já iniciados.
39.
O acórdão de 24 de Novembro de 1971, Siemers, já citado, não teria relevância no caso sub judice, pois o Tribunal de Justiça não aceitou o carácter retroactivo do regulamento em causa naquele processo apenas porque o legislador comunitário não tinha precisado que ele estaria dotado de tal efeito.
40.
Por outro lado, a fundamentação da aplicação do novo regulamento de base aos processos em curso resulta claramente do trigésimo segundo considerando.
41.
O Conselho acrescenta que seria inexacto pretender que a Comissão se teria antecipado à entrada em vigor do novo regulamento de base. Com efeito, a Comissão aplicou, desde o início do processo, um método de cálculo do valor construído conforme com as regras contidas no antigo regulamento de base. Além disso, a Nakajima foi informada do método de cálculo escolhido e da possibilidade de os encargos VGA e os lucros de outros exportadores japoneses serem tomados em consideração para o cálculo do valor construído no início de Novembro de 1987, numa altura, portanto, em que ainda não existia sequer um primeiro projecto do novo regulamento de base.
42.
Finalmente, a distinção efectuada pela Nakajima entre dumping e direitos antidumping não é pertinente. Com efeito, a Comissão não negou em momento algum que fosse necessário, para a imposição futura de direitos antidumping, considerar a situação passada das vendas das empresas. Todavia, o artigo 19.° do novo regulamento de base não conduziu à aplicação antecipada deste regulamento, pois no quadro de um processo iniciado após o momento da entrada em vigor deste regulamento a Comissão pôde ser levada a tomar em consideração as vendas efectuadas durante um período de inquérito anterior àquele momento, para verificar a existência de dumping.
43.
b)
Em resposta ao segundo argumento da Nakajima, o Conselho afirma que uma comparação das versões da subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° nos antigo e novo regulamentos de base demonstra que a nova redacção deste preceito se limita a precisar o alcance do texto, particularmente as noções de «montante razoável» em relação aos encargos e de «margem de lucro razoável», pois a experiência demonstrou a dificuldade de aplicação destes conceitos em casos concretos. Assim, o texto anterior foi simplesmente completado especificando diversos métodos de cálculo correspondentes a situações particulares. Foi em função dos ensinamentos da prática que a Comissão chegou à conclusão de que o método de cálculo do valor construído consistente na referência aos encargos VGA e à margem de lucro de outros produtores e exportadores, que efectuam vendas de produtos similares no país de origem, era o mais adequado em situação de falta de vendas significativas do produto em causa no mercado doméstico. Nestas circunstâncias, um método deste género foi aplicado em 1982, 1985 (no processo TEC) e em 1986, e foi simplesmente confirmado no novo regulamento de base. Daqui resulta que esta especificação do método de cálculo não modificou a regra nem a prática, que não altera os direitos e obrigações da Nakajima e que não apresenta minimamente natureza discriminatória, pois a situação desta empresa face ao Regulamento n.° 3651/88, já citado, que cria direitos antidumping definitivos, é idêntica àquela em que se encontrava face ao Regulamento n.° 1418/88, já citado, relativo aos direitos provisórios. Aliás, o n.° 17 dos considerandos do regulamento definilivo precisa que o valor normal foi calculado «com base nos métodos utilizados para a determinação provisória do dumping».
44.
Além disso, o Conselho entende que a subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do novo regulamento de base se encontra perfeitamente fundamentada. Esta fundamentação resulta claramente dos quarto e trigésimo terceiro considerandos do regulamento. Contrariamente ao que é alegado pela Nakajima, não há qualquer contradição entre o trigésimo terceiro considerando do novo regulamento de base e o texto da subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.°, dado que esta retomou e desenvolveu as diferentes situações concebíveis naquele evocadas. Por outro lado, o próprio artigo 2° não apresenta incoerências, pois a subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2°, terceira frase, não exclui, em certas circunstâncias, um valor normal que inclui certas vendas de produtos similares no mercado doméstico que não são efectuadas em condições normais, como certas vendas com prejuízo.
45.
A Comissão, que só tomou posição quanto ao primeiro argumento da Nakajima, observa antes de mais que a aplicação do novo regulamento de base, nos termos do respectivo artigo 19.°, ao processo aberto em relação à Nakajima na vigência do regulamento anterior, não produziu qualquer alteração em relação ao cálculo do valor construído dos produtos em causa. Com efeito, o método de cálculo utilizado no Regulamento n.° 3651/88, já citado, que introduz um direito antidumping definitivo, é idêntico ao que estava consagrado no Regulamento n.° 1418/88, já citado, que criou o direito provisório e se baseava no antigo regulamento de base, o que confirma que o novo regulamento tem por único objecto a codificação da prática anterior das instituições.
46.
Em segundo lugar, a Comissão contesta que o novo regulamento de base tenha sido aplicado retroactivamente. Com efeito, o regulamento definitivo, baseado naquele diploma, criou um direito antidumping que incide apenas sobre as importações de impressoras efectuadas a partir do dia da sua entrada em vigor, apenas se aplicando assim a situações futuras. A Comissão acrescenta que a circunstância de o inquérito sobre a prática do dumping, que conduziu ao regulamento definitivo, ter coberto um período (de Abril de 1986 a Março de 1987) durante o qual se encontrava em vigor o antigo regulamento de base também não conduz a qualquer retroactividade. Com efeito, as importações efectuadas durante o período de inquérito constituíram apenas a base para a determinação do direito antidumping, só as importações realizadas depois da entrada em vigor do regulamento definitivo serão submetidas a tal direito: nestas circunstâncias, cada operação de importação foi regulada pela lei aplicável no momento em que ocorreu.
47.
Finalmente, mesmo supondo que o Tribunal de Justiça considere que o novo regulamento de base comporta elementos retroactivos, a Comissão sublinha que tal não implicaria a sua invalidade. Com efeito, está assente na jurisprudência (acórdão de 4 de Julho de 1973, Westzucker, 1/73, Recueil, p. 723) que as leis modificativas de determinada disposição legislativa se aplicam, salvo derrogação, aos efeitos futuros de situações surgidas na vigência da lei antiga.
2. Segundo fundamento: violação do Tratado ou de qualquer regra de direito relativa à aplicação deste
48.
No quadro deste fundamento, a Nakajima invoca dois argumentos retirados, o primeiro, da violação do código antidumping do GATT, o segundo, da violação de certos princípios gerais de direito.
49.
a)
Quanto ao primeiro argumento, a Nakajima sustenta que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 12 de Dezembro de 1972, International Fruit Co., 21/72 a 24/72, Recueil, p. 1219), as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio são vinculativas para a Comunidade. Assim, o segundo considerando do novo regulamento de base precisa que o regime comum relativo à defesa contra as importações objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da CEE foi adoptado em conformidade com as obrigações internacionais existentes, nomeadamente as que decorrem do artigo VI do acordo geral e do acordo relativo à aplicação do artigo VI (código antidumping de 1979). Nestas circunstâncias, a Comunidade teria a obrigação de respeitar o acordo geral e o código antidumping do GATT, tendo a referência expressa, na fundamentação do novo regulamento de base, a estes instrumentos gerais por consequência que qualquer desrespeito dos princípios deles resultantes constitui causa de nulidade deste diploma.
50.
A Nakajima sublinha que mesmo admitindo, como é sustentado pelo Conselho, que os particulares não têm o direito subjectivo de invocar directamente perante os tribunais as disposições do acordo geral e do código antidumping do GATT, não deixam de ter a possibilidade de pedir ao Tribunal de Justiça, no quadro de um recurso de anulação ou de uma excepção de inaplicabilidade, que exerça a fiscalização da legalidade de determinado regulamento em relação àquelas disposições.
51.
A Nakajima alega ainda que, por um lado, a subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do novo regulamento de base violou o n.° 4 do artigo 2.° do código antidumping do GATT. Com efeito, esta última disposição, que prevê que, na hipótese de inexistência de vendas de produtos similares no mercado interno, o cálculo do valor normal pode tomar em consideração o custo de produção no país de origem acrescido de um montante razoável para os encargos VGA e os lucros, implica a existência de um vasto poder de apreciação para determinar o carácter razoável do montante dos encargos e lucros no cálculo do valor construído. Em contrapartida, a subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do novo regulamento de base restringiu este poder da autoridade comunitária, ao prever um modo de cálculo dos encargos e lucros por simples referência aos dados de outros produtores ou exportadores cuja estrutura pode ser radicalmente diferente, sem contudo optar pelo critério do montante razoável de encargos e lucros, tal como previsto no código antidumping.
52.
Por outro lado, a subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do novo regulamento de base desrespeita o n.° 6 do artigo 2.° do código antidumping do GATT, que prescreve a obrigação de realizar a comparação entre o valor normal e o preço na exportação ao mesmo nível comercial. Com efeito, a nova disposição da subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2. °, reduz-se a aplicar, em violação daquela disposição do código, a uma entidade económica constituída por uma simples fábrica de produção, sem estrutura própria de venda, os encargos VGA sofridos e os lucros obtidos por outras empresas com estrutura vertical de distribuição e comporta sérios riscos de distribuição devido à falta de similaridade de estrutura das empresas consideradas. A Nakajima acrescenta que os ajustamentos previstos no novo regulamento de base são insuficientes para eliminar estes problemas, pois não teriam em conta os encargos inerentes aos diferentes níveis comerciais, os quais implicam para cada um uma estrutura própria.
53.
b)
No quadro do segundo argumento, a Nakajima alega a violação de vários princípios gerais de direito.
54.
—
Em primeiro lugar, a Nakajima sustenta que, no presente caso, a Comissão violou os seus direitos de defesa, cujo respeito se impunha de acordo com jurisprudência constante (ver o acórdão de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffmann-La Roche, 85/76, Recueil, p. 461) em qualquer procedimento susceptível de conduzir a actos lesivos da posição do interessado.
55.
A Nakajima sustenta que, apesar de ter, desde o início do processo, sublinhado o seu desacordo com o método de cálculo aplicado pela Comissão e fundamentado esta posição no carácter desrazoável da aplicação, ao seu caso particular, dos encargos e lucros de outros exportadores com uma estrutura completamente diferente da sua, a Comissão nunca lhe deu a possibilidade de defender de forma eficaz o seu ponto de vista sobre a pertinência da sua argumentação.
56.
Além disso, a Comissão nunca respondeu aos argumentos apresentados pela Nakajima e nunca apresentou qualquer justificação para & aplicação do novo método de cálculo do valor construído, nem, muito em particular, as razões que a levaram a abandonar o critério da similitude entre a empresa em causa e as empresas terceiras cujos elementos contabilísticos são tomados em consideração.
57.
Pelo contrário, a Comissão levou a cabo manobras dilatórias em relação à Nakajima, convencendo-a de que teria sempre a possibilidade de expor o seu ponto de vista por altura da realização da «disclosure conference», esta, contudo, só teve lugar em Setembro de 1988, depois de a Comissão ter proposto o novo regulamento de base. Além disso, a Comissão só indicou à Nakajima a identidade das empresas cujos elementos contabilísticos foram escolhidos para este caso perto de um mês depois da «disclosure conference» e mais de quatro meses depois da aprovação do regulamento provisório, o qual era totalmente omisso quanto a este ponto essencial. Por outro lado, só no decorrer da fase contenciosa do presente processo tomou a Nakajima conhecimento de que a Comissão utilizou dados diversos dos que constam do estudo efectuado em Setembro de 1987 por Ernst & Whinney para a Japan Electronic Industry Development Association tendo-se baseado, nomeadamente, em elementos recolhidos num inquérito aos produtores em causa.
58.
A Nakajima censura ainda à Comissão ter posto em causa os seus direitos de defesa ao aplicar de forma antecipada o novo método de cálculo do valor construído previsto no Regulamento n.° 2423/88, já citado.
59.
A Nakajima, finalmente, foi privada de meios de defesa devido à falta de fundamentação da subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° e do artigo 19.° do novo regulamento de base.
60.
—
De seguida, a Nakajima alega violação do principio da segurança jurídica, que deve implicar a inaplicabilidade, em relação a ela, dos artigos 2.°, n.° 3, alínea b), subalínea ii), e 19.° do novo regulamento de base. Neste contexto, afirma que no processo TEC a Comissão e o Conselho admitiram a natureza particular da estrutura de entidade económica única da Nakajima, procedendo apenas a vendas na situação à saída da fábrica a clientes independentes, o que conduziu ao encerramento do processo antidumping em relação à recorrente. De igual forma, também o Tribunal de Justiça (acórdão TEC, já citado) consagrou esta noção de entidade económica única.
Segundo a Nakajima, resulta daqui que tinha um fundamento legítimo para crer que o método de cálculo do valor construído anteriormente aplicado pelas instituições comunitárias fosse igualmente utilizado neste caso.
61.
A recorrente prossegue afirmando que resulta claramente do acórdão TEC, já citado, n.° 18, que o cálculo de uma margem de dumping para determinada empresa é um cálculo particular que se deve aplicar a uma empresa bem precisa, tendo em conta as suas características próprias. Nesus circunstâncias, a Nakajima podia pretender ter direitos adquiridos ao reconhecimento da sua especificidade de produção, de venda e de clientela anteriormente reconhecida e à aplicação dos métodos de cálculo das autoridades comunitárias aplicadas no decurso dos processos anteriores.
62.
Além disso, a Nakajima pretende que pôde confiar legitimamente nas soluções encontradas na vigência do antigo regulamento de base, tanto mais que a sua estrutura é rigorosamente a mesma que por altura do processo TEC e que, em relação a este processo, os outros exportadores neste caso são praticamente idênticos. Nestas condições, as autoridades comunitárias não podem redefinir, no decorrer da tramitação do processo e de forma totalmente imprevisível, as regras de base essenciais em matéria de dumping, suprimindo as garantias oferecidas pelo antigo método de cálculo do valor normal sem as substituir por garantias equivalentes. Em resposta às observações apresentadas a este respeito pela Comissão, a recorrente expõe ainda que os preços de venda das impressoras SIDM aos importadores comunitários foram calculados em função do método de cálculo aplicado no processo TEC e, dado que as suas transacções comerciais se realizam sempre três a seis meses antes da entrega dos produtos em causa, tiveram lugar antes da modificação do método de cálculo. Por outro lado, a aplicação de determinado método sem garantir o seu carácter razoável e não discriminatório não é de interesse comunitário.
63.
A Nakajima recorda, finalmente, que o princípio da não retroactividade foi violado neste caso. Com efeito, está assente em jurisprudência constante (acórdãos de 25 de Janeiro de 1979, Racke, 98/78, Recueil, p. 69, e Decker, 99/78, Recueil, p. 101) que o princípio da segurança das relações jurídicas se opõe regra geral a que o alcance no tempo dos actos comunitários tenha o seu momento de início fixado em data anterior à respectiva publicação, só a título excepcional podendo acontecer de outra forma, no caso de tal ser exigido pela finalidade a atingir e de ser devidamente respeitada a confiança legítima dos interessados. Ora, no presente caso, não resulta nem dos termos nem das finalidades do novo regulamento de base a necessidade de lhe atribuir efeitos retroactivos.
64.
—
Em terceiro lugar, a Nakajima sustenta que a aplicação do novo regulamento de base é discriminatória em relação a ela e que, nestas circunstâncias, foi, no presente caso, violado o princípio da igualdade de tratamento.
65.
A este respeito, a Nakajima começa por censurar à Comissão e ao Conselho não lhe terem dado garantias de que o método de cálculo utilizado não era discriminatório.
66.
De seguida, contesta as taxas de encargos VGA e de lucros consideradas no cálculo do valor construído, na medida em que resultam de dados relativos a empresas de estrutura diferente da sua, e pretende que o limiar de prejuízo foi determinado a partir de uma comparação a dois níveis comerciais diferentes, quando o cálculo devia ser efectuado em relação a empresas similares e ao mesmo nível comercial, sob pena de discriminar gravemente a Nakajima devido à sua estrutura de simples unidade de produção.
67.
a)
A propósito do primeiro argumento da Nakajima, o Conselho começa por salientar que, se o acordo geral e o código antidumping do GATT vinculam a Comunidade por força de regras de direito internacional, estes instrumentos não conferem aos particulares direitos susceptíveis de serem invocados perante o Tribunal de Justiça no âmbito de recursos baseados no artigo 173.° do Tratado CEE. O Conselho refere, a este respeito, jurisprudência constante (acórdão de 12 de Dezembro de 1972, International Fruit, já citado), de acordo com a qual o artigo VI do acordo geral, particularmente, não é directamente aplicável na Comunidade, e sustenta que o mesmo acontece, por analogia, com as disposições do código. Nestas condições, a Nakajima não pode pôr em causa a validade do novo regulamento de base alegando violação das normas do código antidumping.
68.
O Conselho prossegue afirmando que, de qualquer modo, o regulamento em causa está conforme com as disposições daquele código, e que, nos termos deste, as partes contratantes dispõem de um considerável poder de apreciação quanto à forma de transposição das disposições nele contidas para o respectivo direito nacional.
69.
Muito em particular em relação à alegada violação do n.° 2 do artigo 4.° do código antidumping do GATT, o Conselho sublinha que este artigo não define a noção de «montante razoável» em relação aos encargos VGA e aos lucros. Nesta medida, é necessário determinar o conteúdo desta noção em função das particularidades dos diferentes casos que venham a surgir. Ora, a subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do novo regulamento de base limitar-se-ia a retomar o método de cálculo que a Comissão desenvolveu com base num grande número de processos antidumping anteriores, sendo razoável ter em conta, para o cálculo do valor construído, os encargos e lucros de outras empresas que vendem o mesmo produto no mercado interno, pois na hipótese de a empresa em relação à qual é construído um valor nominal vender neste mercado teria que se adaptar às condições de mercado que foram impostas às outras empresas.
70.
A propósito da alegada violação do n.° 6 do artigo 2.° do código antidumping do GATT, o Conselho sublinha que as novas disposições do n.° 9 do artigo 2° do Regulamento n.° 2423/88, já citado, se destinam a afinar a comparabilidade dos preços, fornecendo, nomeadamente, um guia detalhado dos ajustamentos a introduzir ao efectuar a comparação entre valor normal e preço na exportação. Além disso, as deduções previstas no n.° 10 do artigo 2.° do novo regulamento de base, particularmente as que incidem sobre os encargos de venda, permitem alcançar a comparabilidade dos preços, mesmo tratando-se de empresas com estruturas diferentes. Nestas condições, não há qualquer razão para efectuar — como desejava a Nakajima — ajustamentos devidos a uma pretensa diferença de nível comercial. Com efeito, o estado à saída da fábrica pode ser entendido a vários níveis de comércio e, no caso da Nakajima, todas as suas vendas à Comunidade foram efectuadas ao nível da distribuição, ao mesmo nível, portanto, que no mercado japonês.
71.
b)
—
Em resposta ao segundo argumento da Nakajima, o Conselho começa por afirmar que a Comissão não cometeu qualquer violação dos direitos de defesa nem aplicou antecipadamente o novo regulamento de base. Com efeito, resulta claramente dos n.os 36, 38 e 40 dos considerandos do regulamento provisório que a Comissão determinou claramente o método escolhido para o cálculo do valor construído e que a Nakajima foi de tal plenamente informada, por um lado, e que a Comissão recebeu as observações de certos exportadores e as tomou em consideração na tomada da sua decisão, por outro. O facto de a Comissão ter entendido que não devia considerar alguns desses argumentos não pode, de forma alguma, constituir uma violação de direitos de defesa.
72.
Por outro lado, o Conselho refere diferentes peças de correspondência, memorandos e reuniões entre representantes da Comissão e da Nakajima, que demonstram as numerosas ocasiões que a recorrente teve para exprimir o seu ponto de vista e ser informada da posição da Comissão antes da aprovação do regulamento definitivo.
73.
O Conselho entende, em particular, que a pretensão da Nakajima de não ter sido informada a tempo do método de cálculo do valor construído empregado neste caso não tem fundamento, pois a Comissão advertiu aquela empresa, logo em Novembro de 1987, quanto ao método que lhe podia ser aplicado, não tendo a Nakajima, por outro lado, pedido à Comissão que justificasse o seu método de cálculo ou que lhe fornecesse o nome das empresas que serviriam de referência para a determinação do valor normal, no decurso das duas reuniões de informação que precederam a aprovação, respectivamente, do regulamento provisório e do regulamento definitivo. Além disso, quando o método em causa foi utilizado para a fixação de direitos antidumping provisórios, a Nakajima também não dirigiu à Comissão qualquer pedido de informação nas condições definidas no n.° 4 do artigo 7.° do novo regulamento de base, que reproduz o teor da disposição equivalente do antigo regulamento de base, e de acordo com o qual os pedidos de informação apresentados pelos exportadores ou importadores do produto que é objecto de inquérito «devem ser recebidos, no caso de imposição de um direito provisório, no prazo máximo de um mês após a publicação da instituição desse direito». Com efeito, só em 2 de Setembro de 1988, ou seja, mais de três meses depois da publicação do regulamento provisório, foi apresentado um pedido de informações suplementares pela Nakajima.
74.
Finalmente, no que respeita à utilização de dados diversos dos constantes do relatório Ernst & Whinney, o Conselho sustenta que resulta da carta de 28 de Setembro de 1978, dirigida à Nakajima pela Comissão, que sempre esteve fora de questão para as autoridades comunitárias a utilização na totalidade dos dados do estudo referido ou a consideração exclusiva dos elementos nele contidos. Pelo contrário, esta carta limita-se a mostrar que a Comissão decidiu basear-se, para o exame das perdas, no relatório Ernst & Whinney sobre o total das importações comunitárias, o consumo total e por segmentos, as importações originárias do Japão e a evolução geral das quotas de mercado e dos preços. Todavia, foi sempre evidente que, quanto aos dados relativos a cada produto comunitário, a Comissão tomaria por base as informações recolhidas directamente àqueles, mais fiáveis do que as do estudo Ernst & Whinney.
75.
—
Em segundo lugar, o Conselho refuta as alegações da Nakajima relativas à violação do princípio da segurança jurídica.
76.
Quanto a este ponto, o Conselho começa por recordar que, de acordo com jurisprudência constante, a regulamentação de base em matéria de dumping deixa às instituições comunitárias uma certa margem de apreciação e o facto de a Comissão utilizar aquela margem sem explicar detalhada e antecipadamente os critérios que tenciona adoptar em cada situação concreta não viola o princípio da segurança jurídica (acórdão de 5 de Outubro de 1988, Brother, n.° 29, 250/85, Colect., p. 5683), por um lado, e que a subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do regulamento de base atribui às autoridades comunitárias poder discricionário para avaliar o montante razoável de encargos VGA a incluir no valor construído (acórdão TEC, já citado, n.° 33). Nestas condições, foi inteiramente fundamentada a decisão das autoridades comunitárias de escolher o método de cálculo do valor construído que entenderam ser o melhor adaptado para o processo em curso.
77.
Por outro lado, já em diversos processos anteriores foi adoptado um método de cálculo semelhante ao aplicado no presente caso, e a Comissão nunca escondeu qual o método que aqui pretendia aplicar.
78.
Este método não é, de forma alguma, de natureza desrazoável ou discriminatória, antes permitindo, pelo contrário, determinar um valor normal construído que se espera corresponder, na melhor das hipóteses, ao preço de venda de determinado produto idêntico ao preço que o produto teria no país de origem se aí fosse vendido.
79.
O Conselho concede que o método escolhido pela Comissão no processo TEC era diferente, mas as instituições comunitárias têm liberdade na apreciação do método de cálculo a adoptar. Ora, com base na experiência adquirida neste domínio, a Comissão chegou à conclusão de que a Nakajima já não devia ser considerada uma sociedade à parte, mas uma empresa como as outras.
80.
No que respeita ao pretenso valor de precedente que o processo TEC, já citado, apresentaria em relação ao caso subjudice, o Conselho sublinha que naquele processo, no qual a Nakajima não tomou parte, o Tribunal de Justiça se pronunciou exclusivamente sobre o regulamento que criava direitos antidumping definitivos em relação à TEC. Acrescenta que aquele processo não tem relação com a conformidade da situação da Nakajima com as regras de direito comunitário, e que naquele processo o Tribunal de Justiça não decidiu sobre o mérito da Decisão 86/34, já citada, que determinava, no processo TEC, a margem de lucro da Nakajima de acordo com um método de cálculo diferente do aplicado no presente caso. Além disso, o facto de naquele acórdão o Tribunal de Justiça ter adoptado a noção de «entidade económica única» não incide mais sobre a posição adoptada pela Comissão em relação à Nakajima no presente processo, dado que o Tribunal de Justiça se limitou a considerar (n.o 29) que era necessário assimilar um circuito organizado entre sociedades distintas de distribuição a um que se encontre integrado numa estrutura jurídica única. Além disso, pode deduzir-se do n.° 16 do acórdão que o Tribunal de Justiça confirmou o mérito de um método de cálculo do valor construído comparável ao que foi aplicado à Nakajima no presente caso. Sem um método deste tipo correr-se-ia o risco, no dizer do Tribunal, de «discriminar os outros fabricantes para os quais a margem de lucro realizada com os modelos que vendem no Japão é utilizada no cálculo do valor normal dos outros modelos».
81.
No que respeita, mais em particular, à violação de direitos adquiridos, o Conselho salienta que o método de cálculo utilizado pelas instituições em determinado processo não constitui um direito adquirido pela Nakajima no âmbito de processos posteriores de que possa vir a ser objecto. Em particular, a recorrente não pode arrogar-se a titularidade de direitos adquiridos face ao antigo regulamento de base, dado que a subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2° daquele regulamento já dava à Comissão poderes para determinar o valor construído segundo regras que vieram de facto a ser escolhidas no regulamento provisório.
82.
Do ponto de vista da tutela da confiança legítima, resulta da jurisprudência (acórdão de 28 de Outubro de 1982, Faust, 52/81, Recueil, p. 3745) que os operadores económicos não têm razões para confiar legitimamente na manutenção de uma situação existente que pode ser modificada por decisões tomadas pelas instituições comunitárias no âmbito do respectivo poder de apreciação. Por outro lado, o Conselho recorda que o novo regulamento de base não trouxe qualquer modificação ao método de cálculo do valor construído aplicado à Nakajima, tendo-se limitado a confirmar o método anteriormente em vigor e apresentando garantias equivalentes.
83.
Quanto à alegada violação do princípio da não retroactividade, o Conselho remete para as observações acima expostas para refutar o primeiro argumento apresentado pela Nakajima no âmbito do primeiro fundamento que apresentou em apoio da sua excepção de inaplicabilidade do novo regulamento de base.
84.
—
Finalmente, quanto à alegada violação do princípio da igualdade de tratamento, o Conselho começa por sublinhar, a propósito da pretensa inexistência de garantias de aplicação razoável e não discriminatória do método de cálculo empregue para determinar o valor construído, que a Nakajima não fez qualquer observação nem colocou qualquer questão a este respeito quando para tal lhe foi dada ocasião no processo. O Conselho recorda ainda que resulta do n.° 16 do acórdão TEC que o método de cálculo utilizado era precisamente um meio destinado a reduzir riscos de discriminação.
85.
Nestas condições, a aplicação à Nakajima do método do regulamento definitivo não teve consequências discriminatórias nem para a determinação do valor normal nem para a determinação do limiar de prejuízo.
86.
No que respeita ao valor construído, a Nakajima não tem razão ao entender que o método de cálculo referente a empresas que não lhe são similares conduz à sobreavaliação dos encargos VGA da recorrente, ao atribuir-lhe custos de distribuição de sociedades diversificadas, de dimensões mais importantes, enquanto que ela não suporta tais encargos devido ao facto de não dispor de estrutura a montante. Com efeito, por um lado, a dimensão e a diversificação das empresas não implicam encargos VGA mais elevados; pelo contrário, a experiência e as economias de escala devem permitir a redução e uma melhor repartição dos custos. Por outro lado, o valor construído corresponde em princípio aos preços pagos no decorrer de operações comerciais normais, se estas operações tivessem lugar no mercado interno, a Comissão teve razão ao entender que era impossível estar presente no mercado japonês de produtos electrónicos acabados sem dispor de uma estrutura de venda integrada.
87.
Quanto ao cálculo do limiar de prejuízo, o Conselho alega que a Nakajima tentou em vão demonstrar que a Comissão determinou a subcotação de preços e o limiar de prejuízo ao comparar os preços da Nakajima e os dos produtores comunitários a níveis diferentes. Com efeito, resulta claramente dos n.os 50 e 51 dos considerandos do regulamento definitivo que a Comissão efectuou um estudo aprofundado dos preços facturados ao primeiro comprador independente pelos produtores japoneses e pelos produtores comunitários, e que os preços médios, praticados em relação a produtos comparáveis, foram comparados nos diversos circuitos de distribuição (OEM, distribuidores-revendedores, utilizadores finais). Nestas circunstâncias, os ajustamentos mencionados no n.° 51 dos considerandos conduziram bem a levar os preços facturados aos revendedores a um nível comparável com os preços facturados aos distribuidores (o que justifica uma correcção de 25 %). Na medida em que é aos distribuidores que a Nakajima vende os seus produtos, enquanto outros produtores comunitários os vendem directamente a revendedores, este ajustamento é suficiente para permitir a comparação a nível comercial equivalente. Por outro lado, podiam ter sido efectuados outros ajustamentos pela Comissão e pelo Conselho para ter em conta o facto de a Nakajima vender fob Japão.
88.
A Comissão submeteu observações apenas sobre as alegadas violações do n.° 6 do artigo 2° do código antidumping do GATT e do princípio da confiança legítima.
89.
—
A Comissão é de opinião que a censura da Nakajima de que a comparação entre o valor normal e os preços na exportação devia ter sido efectuada pelas instituições a níveis comerciais diferentes é despida de fundamento.
Com efeito, resulta da jurisprudência que o regulamento de base não impõe que o valor normal e o preço na exportação sejam calculados segundo métodos idênticos (acórdãos de 7 de Maio de 1987, «roullement à billes», 240/84, Colect., p. 1809, 255/84, Colect., p. 1861; 265/84, Colect., p. 1899; 258/84, já citado, e 260/84, Colect., p. 1975). Pelo contrario, trata-se de três séries de regras distintas, pelo que cada uma delas deve ser atendida separadamente, a fim, respectivamente, de determinar o valor normal, o preço na exportação e efectuar a comparação entre ambos (acórdão TEC, já citado, n.o 31).
90.
Mais em particular no que respeita às regras relativas à comparação, tem que se observar que a Nakajima não fez qualquer pedido de ajustamento baseado na diferença de estádio comercial nem antes da imposição do direito provisório, com base nos n.os 9 e 10 do artigo 2.° do antigo regulamento de base, nem antes da imposição do direito definitivo, com base nos preceitos correspondentes do novo regulamento de base. Acresce que, contrariamente ao que é alegado pela Nakajima, as instituições não procederam à comparação entre o valor normal e o preço na exportação a dois níveis diferentes. Com efeito, o nível saída da fábrica pode significar vários níveis de comércio, por exemplo, distribuidor e retalhista, e, no caso da Nakajima, todas as suas vendas à Comunidade foram ao nível distribuidor, ou seja, ao mesmo nível que o valor construído no mercado japonês.
91.
—
Em segundo lugar, a Comissão afirma que, no presente caso, o princípio da confiança legítima não foi desrespeitado pela aplicação à Nakajima, no regulamento definitivo, de um método de cálculo do valor construído diferente do que foi utilizado a seu respeito no processo TEC.
Com efeito, as instituições são livres na apreciação do método de cálculo a adoptar, e uma decisão isolada da Comissão, como a Decisão 86/34, já citada, não podia ter dado origem a qualquer confiança legítima por parte da Nakajima. A Comissão entende que este princípio só pode ter aplicação quando as instituições comunitárias tiverem dado certas garantias de que não se procederá a qualquer modificação do método sem aviso prévio, e as empresas tenham confiado nesta garantia pelo que, em caso de mudança de método sem aviso prévio, sofreriam um prejuízo irreparável em transacções comerciais realizadas antes da modificação, quando o interesse comunitário na modificação do método não for superior ao das empresas que se supõe acreditarem naquelas garantias e, finalmente, quando o método novo ou modificado não for expressamente previsto pela legislação comunitária aplicável. No presente caso, não se encontra reunida nenhuma destas condições.
B — Anulação do Regulamento n.° 3651/88, já citado, em relação à recorrente
92.
Em apoio do recurso, a Nakajima apresenta três fundamentos, decorrentes, o primeiro, de violação de formalidades essenciais, o segundo, de violação do Tratado ou de qualquer regra de direito relativa à sua aplicação e o terceiro de desvio de poder.
1. Primeiro fundamento: violação de formalidades essenciais
93.
No quadro deste fundamento, a Nakajima invoca três argumentos, baseados, respectivamente, na violação do regulamento interno do Conselho, na violação dos direitos de defesa e na falta de fundamentação da subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2423/88, e dos n.os 21, 22 e 60 dos considerandos do regulamento definitivo.
94.
a)
No primeiro argumento, a Nakajima sustenta que o Conselho violou os artigos 2° e 8.° do seu regulamento interno, ao desrespeitar os prazos previstos para preparar a ordem do dia provisória.
95.
Sobre este ponto, a Nakajima expõe que, tendo em atenção informações surgidas na imprensa, das quais resulta que a Comissão só propôs ao Conselho a criação de direitosantidumping definitivos sobre as importações de impressoras SIDM originárias do Japão em 18 de Novembro de 1988, ou seja, cinco dias apenas antes da aprovação do regulamento definitivo, é «muito pouco provável, senão mesmo impossível» que a proposta da Comissão tenha chegado ao Conselho pelo menos catorze dias antes do começo da sessão, como prescreve o artigo 2° do regulamento interno, tal como é muito improvável que todas as versões linguísticas tenham estado disponíveis no dia em que o Conselho aprovou o regulamento.
96.
A Nakajima pede ao Tribunal de Justiça que ordene ao Conselho a apresentação dos documentos preparatórios do regulamento definitivo.
97.
b)
No segundo argumento, a Nakajima alega que o regulamento impugnado violou os seus direitos de defesa em diversos aspectos.
98.
Antes de mais, a Comissão não a informou sobre a identidade das empresas que serviram de referência para o cálculo do seu valor construído, e omitiu qualquer explicação sobre as razões que a levaram a mudar de método de cálculo no presente processo em relação ao processo TEC.
99.
De seguida, o novo regulamento de base não atribui à autoridade comunitária, ao invés do antigo regulamento de base, a possibilidade de determinar o valor construído por adição dos custos de produção e de uma margem de lucro razoável. Ao aplicar o novo método de cálculo do valor construído, o Conselho tomou em consideração elementos de custos e de lucros potencialmente desrazoáveis e discriminatórios. Assim, cabia à instituição demonstrar que a aplicação de uma média ponderada de custos e de lucros de outros exportadores permitia evitar qualquer discriminação.
100.
c)
Com o terceiro argumento, a Nakajima sustenta que o regulamento impugnado está viciado por falta de fundamentação em diversos aspectos.
101.
Em primeiro lugar, o n.° 60 dos considerandos do regulamento definitivo não está suficientemente fundamentado, na medida em que se limita a afirmar que as importações de impressoras a baixos preços de países diversos do Japão não causaram qualquer prejuízo ao mercado comunitário. Ora, os prejuízos só podem ser verificados se o dumping for a sua causa principal e, nos termos do n.° 1 do artigo 4.° dos antigo e novo regulamentos de base, a autoridade comunitária devia ter tomado em consideração os prejuízos causados por outros factores e, assim, avaliar a importância do prejuízo resultante das importações provenientes de países terceiros diversos do Japão.
102.
Em segundo lugar, quer a subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do novo regulamento de base, quer os n.os 21 e 22 dos considerandos do regulamento definitivo se encontram viciados por falta de fundamentação, na medida em que não explicam qual a razão por que foi abandonado o antigo método de cálculo do valor construído e de que forma pretende a autoridade comunitária evitar discriminações entre empresas, ao aplicar um método de cálculo baseado na referência a encargos e lucros de outros produtores ou exportadores que deveriam, pelo menos em linhas gerais, ser similares à empresa em causa.
103.
a)
O Conselho refuta o primeiro argumento da Nakajima precisando que, contrariamente ao que afirma a recorrente, a carta de transmissão da proposta da Comissão está datada de 23 de Outubro de 1988. Mesmo que a esta data não tivesse ainda sido transmitido ao Conselho o conjunto das versões linguísticas, este esteve na posse de todas estas versões antes da aprovação da decisão, em 23 de Novembro de 1988. O regulamento foi aprovado na parte A da ordem do dia, de acordo com o procedimento previsto no n.° 6 do artigo 2.° do regulamento interno, nenhuma delegação tendo apresentado objecções. Assim, a aprovação do regulamento definitivo foi perfeitamente regular.
104.
b)
Em resposta ao segundo argumento da recorrente, o Conselho começa por salientar, em termos gerais, que a Nakajima não foi privada de qualquer informação. Todavia, o pedido desta sociedade de acesso aos elementos de custos e de lucros das suas concorrentes é inaceitável e desrazoável, dado que se trata de elementos confidenciais e, portanto, não comunicáveis. Assim, o acórdão TEC, já citado, n.° 20, proferido a propósito do antigo regulamento de base, afirmou claramente que a impossibilidade de o produtor em causa conhecer as margens de lucro dos seus concorrentes não é um fundamento válido a opor às autoridades comunitárias.
105.
Aliás, não se vê em que é que o novo regulamento de base deixa de retomar o conceito de «margem de lucro razoável» contido no antigo regulamento de base. Pelo contrário, o novo regulamento veio reforçar a segurança jurídica das empresas ao fixar de forma clara o método de cálculo do valor construído.
106.
c)
Quanto ao terceiro argumento, relativo à falta de fundamentação, o Conselho começa por observar que a simples leitura do n.° 60 dos considerandos do regulamento definitivo indica claramente que a inexistência de prejuízos para o mercado comunitário causados pelas impressoras importadas de países terceiros diversos do Japão se deve ao facto de estas importações terem tido lugar depois do período coberto pelo inquérito e, de qualquer forma, apenas para um Estado-membro. Por outro lado, resulta do relatório Ernst & Whinney que as importações originárias de países terceiros não podem ter qualquer influência determinante sobre o prejuízo comunitário, devido às suas reduzidas quantidades.
107.
Quanto à alegada falta de fundamentação da subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2° do novo regulamento de base, o Conselho remete para os argumentos que apresentou a este respeito ao refutar a mesma argumentação no quadro do primeiro fundamento da Nakajima em apoio da excepção de inaplicabilidade do novo regulamento de base.
108.
A propósito da alegada falta de fundamentação dos n.os 21 e 22 dos considerandos do regulamento definitivo, o Conselho recorda que, dado que este diploma foi aprovado em aplicação do novo regulamento de base, a fundamentação do Conselho está claramente expressa pela indicação de que se trata de um procedimento habitual da Comissão. Por outro lado, a nova regulamentação limitou-se a clarificar a prática anterior das instituições, e reforça assim a segurança jurídica das empresas.
2. Segundo fundamento: violação do Tratado ou de qualquer regra de direito relativa à aplicação deste
109.
Este fundamento da Nakajima baseia-se em três argumentos, relativos à violação do código antidumping do GATT, à violação do regulamento de base e à violação de princípios gerais de direito.
110.
a)
No primeiro argumento, a Nakajima sustenta que a aplicação do novo regulamento de base conduziu a autoridade comunitária a violar o código antidumping do GATT ao não proceder à comparação entre o valor normal construído e o preço na exportação no mesmo nível comercial, de preferância no estado de saída de fábrica. Com efeito, no caso concreto, o preço na exportação foi fixado ao nível da saída de fábrica, enquanto o valor normal foi calculado com base no preço ao distribuidor ou ao revendedor através de um valor construído que toma em conta os encargos VGA e os lucros das empresas terceiras que vendem a níveis a montante do nível da fábrica. A Nakajima prossegue alegando que a limitação dos ajustamentos efectuados apenas às despesas de venda representadas pelas comissões e salários pagos ao pessoal de venda, mantendo o conjunto das outras despesas gerais e de venda e a parte dos lucros inerentes a vendas realizadas a montante do nível da fábrica, conduz a comparar um preço na exportação realmente ex-fábrica a um valor normal ajustado demasiado parcialmente para poder pretender estar ao mesmo nível comercial.
111.
b)
A propósito do segundo argumento, baseado na violação do regulamento de base, a Nakajima começa por observar que o regulamento de base que lhe é aplicável neste caso é o Regulamento n.° 2176/84, já citado, cuja aplicação, todavia, está viciada por erros manifestos que, por si só, podem explicar o facto de a Nakajima não ter sido tratada da mesma forma que no processo TEC.
112.
A Nakajima prossegue afirmando que, mesmo que o Tribunal de Justiça venha a entender que o Regulamento n.° 2423/88, já citado, lhe é aplicável, se verifica que também este regulamento não foi correctamente aplicado pela autoridade comunitária.
113.
As acusações da Nakajima dividem-se em duas partes: a violação do regulamento de base caracteriza-se, antes de mais, por erros da autoridade comunitária quanto à existência material dos factos (i) e de seguida por erros manifestos de apreciação desta mesma autoridade (ii).
114.
i)
—
No que respeita ao primeiro grupo de acusações, a Nakajima entende antes de mais que, qualquer que seja o regulamento de base aplicável, a autoridade comunitária cometeu um erro manifesto quanto à existência material dos factos do ponto de vista da comparação entre o valor normal e o preço na exportação. A este respeito, aquela empresa critica a distinção operada pelo Conselho nos cálculos do valor normal entre produtos OEM e não OEM. Pretende que, dado que todos os seus produtos são vendidos ex-fábrica, a imputação de encargos de distribuição constitui um erro material de natureza a falsear a comparação e, nesta medida, a determinação da margem de dumping. Em relação, particularmente, às vendas OEM, a tomada em consideração de encargos de comercialização de empresas integradas verticalmente conduz a sobrestimar os encargos VGA da Nakajima. Ora, estes encargos, que já eram conhecidos pela autoridade comunitária através das suas verificações no local, são inferiores a 5 %, tendo-lhes o Conselho aplicado um montante superior a 15 %.
115.
—
Em segundo lugar, a Nakajima censura ao Conselho ter cometido um erro sobre a materialidade dos factos no que respeita à determinação do prejuízo. Sobre este ponto, a recorrente expõe que, de acordo com o n.° 45 dos considerandos do regulamento definitivo, as importações OEM de impressoras japonesas para a Comunidade, realizadas por três dos membros do Europrint, representavam, durante o período do inquérito (Abril de 1986 a Março de 1987), 10,68 %, 28,9 % e 47,4 % da sua produção total, quando, segundo o estudo Ernst & Whinney, estes números, em 1986, eram de 8,72 %, 75,68 % e 259,27 Vo. De acordo com a Nakajima, esta diferença só pode ser explicada pelo aumento considerável de produção, de 1986 para 1987, de pelo menos dois produtores comunitários, tomados em consideração no presente processo. Ora, em presença deste aumento da produção comunitária, a argumentação do Conselho, referindo perdas substanciais de mercado dos produtores comunitários, revela-se errónea, tendo este erro manifesto consequências graves no plano do prejuízo causado pelas importações OEM sobre a produção comunitária.
116.
—
Finalmente, a Nakajima entende que o Conselho cometeu um erro ao afirmar que todas as importações de produtos OEM realizadas pelos produtores comunitários incidem sobre o segmento inferior do mercado (baixa gama), quando o estudo Ernst & Whinney menciona expressamente a importação pela Philips e pela Mannesmann-Tally de produtos pertencentes ao segmento médio. Assim, estas firmas são mais importadores do que produtores e deviam, nesta medida, ter sido excluídas da produção comunitária.
117.
ii)
—
No que respeita ao segundo grupo de acusações baseadas na existência de erros manifestos de apreciação da parte da autoridade comunitária, a Nakajima censura o Conselho, em primeiro lugar, por ter considerado produtos similares impressoras de baixa e de alta gama, quando só estas últimas são adaptáveis a um computador, destinando-se, assim, a uma clientela diferente. Além disso, na gama baixa a concorrência é muito forte, enquanto as impressoras de alta gama encontram pouca concorrência. A alegada dificuldade que a autoridade comunitária teria encontrado no traçado de uma linha de demarcação entre os segmentos superior e inferior não a autoriza a considerar similares produtos que não têm o mesmo destino.
118.
—
A Nakajima apresenta, de seguida, um certo número de críticas relativas à apreciação da produção comunitária pelas instituições. Assim, a Nakajima baseia-se na comparação entre as percentagens indicadas no n.° 45 dos considerandos do regulamento definitivo e as que resultam do estudo Ernst & Whinney, para concluir que entre 1983 e 1986 os membros do Europrint não sofreram perdas de mercado, tendo a sua produção, pelo contrário, conhecido uma ligeira progressão.
119.
A Nakajima prosegue afirmando que as instituições cometeram um erro ao tratar o conjunto dos membros do Europrint como produtores comunitários e ao estimar que aqueles representavam 65 % da produção comunitária (n.° 41 dos considerandos do regulamento definitivo). Com efeito, este número não corresponde aos dados do relatório Ernst & Whinney e inclui as produções da Mannesmann-Tally e da Philips que, todavia, não devem ser considerados produtores comunitários devido ao volume considerável das suas importações.
120.
Além disso, devia ter sido tomado em conta o facto de a Triumph-Adler e a Logabax já não produzirem impressoras desde 1984, enquanto em 1983 estas sociedades representavam mais de 25 % da produção comunitária.
121.
Por outro lado, o Conselho cometeu um erro ao afirmar que o segmento inferior do mercado é o que cresce mais depressa, quando, segundo a Nakajima, aquele tem um crescimento mais fraco que o segmento superior e o conjunto do mercado.
122.
—
Em terceiro lugar, a Nakajima critica, de vários pontos de vista, as conclusões do Conselho e da Comissão sobre o prejuízo sofrido pelos produtores comunitários.
123.
A Nakajima começa por afirmar que o Conselho tomou erradamente em consideração o ano de 1983 para a determinação do prejuízo (n.° 47 dos considerandos do regulamento definitivo), pois o inquérito nunca incidiu sobre esse ano, e durante esse período a Nakajima não esteve presente no mercado comunitário. Além disso, as empresas que cessaram actividades antes do período do inquérito não deviam ser tomadas em consideração na determinação do prejuízo. Na realidade, os quatro queixosos do Europrint não sofreram, no período de 1984 a 1986, qualquer perda de mercado sobre o conjunto da produção de produtos similares.
124.
A Nakajima contesta, de seguida, a diminuição dos preços de 25 % a 35 % no conjunto do mercado comunitário de impressoras SIDM, a que se faz referência no n.° 49 dos considerandos do regulamento definitivo. Pretende que esta diminuição é bastante menos acentuada do que o Conselho indica e atribui-a principalmente à diminuição dos preços de custo e não, como o Conselho sustenta, ao crescimento da quota de mercado dos exportadores japoneses. A Nakajima sublinha que os seus próprios preços aumentaram entre 1984 e 1986.
125.
A Nakajima sustenta ainda que o n.° 51 dos considerandos do regulamento definitivo, relativo à subcotação dos preços japoneses, é erróneo, na medida em que dali resulta que as autoridades comunitárias compararam preços no estado à saída da fábrica com preços ao nível da distribuição e que o Conselho não procedeu aos ajustamentos necessários para evitar um resultado discriminatório em relação à Nakajima.
126.
O n.° 53 dos considerandos, de igual modo, está viciado por erro manifesto de apreciação. Com efeito, ao extrapolar os números fornecidos pela Comissão, a Nakajima chega à conclusão de que o seu preço de exportação ex-fábrica é duas vezes mais baixo do que o preço líquido dos produtores comunitários. No seu entender, tal só pode ser explicado por um erro ao nível da comparabilidade dos produtos ou dos níveis comerciais.
127.
A Nakajima alega, por outro lado, a existência de erros de apreciação relativos aos outros factores económicos importantes que figuram nos n.os 54 e 55 dos considerandos do regulamento definitivo. Com efeito, os produtores do Europrint aumentaram a sua capacidade de produção em 92,7 % entre 1984 e 1986, mesmo em 103,2 %, se excluirmos a Philips, enquanto o mercado comunitário aumentou apenas em 88 % no mesmo período. Nestas condições, estes produtores não sofreram prejuízos, pois tiveram recursos suficientes para investir e procederam, mesmo, a sobreinvestimentos.
128.
Por outro lado, a recorrente entende que os elementos mencionados nos n.os 63 a 66 dos considerandos do regulamento definitivo não correspondem à realidade. Segundo a Nakajima, os produtores comunitários não sofreram qualquer prejuízo e a sua perda de rentabilidade resulta apenas de erros de gestão.
129.
—
Em quarto lugar, a Nakajima coloca em dúvida o facto de o prejuízo alegado pelo Europrint ter sido causado pelas importações japonesas, e sustenta que este dano resulta de importações de outros países terceiros. A propósito do n.° 60 dos considerandos do regulamento definitivo, aquela empresa censura o Conselho, mais em particular, por não ter examinado o prejuízo causado por importações de impressoras de países terceiros e considera que aquele sobreavaliou o prejuízo causado pelos produtores japoneses.
130.
—
Em último lugar, a Nakajima censura ao Conselho ter, para determinar o nível dos direitos necessários para eliminar o prejuízo, atribuído, no n.° 68 dos considerandos do regulamento definitivo, a diminuição do preço das impressoras no mercado comunitário a práticas de dumping, tendo omitido a realização de um estudo aprofundado sobre as verdadeiras razões desta baixa dos preços.
131.
Por outro lado, a Nakajima critica o método exposto no n.° 72 dos considerandos do regulamento definitivo relativo ao cálculo do limiar de prejuízo, obtido com base numa comparação entre o preço de venda médio ponderado ao primeiro comprador e o valor cif médio das vendas em causa. Entende que se este método tivesse sido correctamente aplicado, o limiar de prejuízo da Nakajima devia ter sido nulo.
132.
c)
No terceiro argumento, a Nakajima alega que o Conselho, ao adoptar o regulamento definitivo, baseado no novo regulamento de base, violou vários princípios gerais de direito.
133.
Aquela empresa começa por afirmar que, de acordo com a jurisprudência, tem o direito de apresentar ao Tribunal de Justiça elementos que permitam verificar se as autoridades comunitárias cometeram erros materiais na apreciação dos factos ou omitiram tomar em consideração elementos essenciais (acórdão de 4 de Outubro de 1983, Fediol, 191/82, Recueil, p. 2913).
134.
A Nakajima expõe de seguida em termos gerais que no processo TEC a Comissão, o Conselho e o Tribunal de Justiça reconheceram a especificidade desta sociedade. Ora, a estrutura da requerente não sofreu modificações, pelo que as autoridades comunitárias têm a obrigação de tomar em conta a especificidade da Nakajima no processo presente, sob pena de ultrapassarem o respectivo poder de apreciação.
135.
—
A autoridade comunitária começou por desrespeitar o princípio da segurança jurídica ao aplicar à Nakajima, desde 15 de Março de 1988, um novo método de cálculo do valor construído, que não consta do regulamento de base e que se encontrava em oposição total com a interpretação anterior das instituições. Por esta forma, foram gravemente lesados os direitos adquiridos daquela empresa, bem como os princípios da não retroactividade e da confiança legítima. A recorrente desenvolve, a este respeito, uma argumentação idêntica à apresentada em apoio das mesmas alegações no quadro da excepção de inaplicabilidade do novo regulamento de base.
136.
—
De seguida, o regulamento definitivo encontra-se viciado por violação do princípio da igualdade de tratamento. A este respeito, a Nakajima alega discriminação em relação a si, primeiro na aplicação do método de cálculo do valor construído, depois na determinação do limiar de prejuízo.
137.
Quanto ao primeiro ponto, a recorrente apresenta uma crítica idêntica à apresentada no quadro do mesmo argumento em apoio da excepção de inaplicabilidade do novo regulamento de base.
138.
Quanto ao segundo ponto, a Nakajima especifica que o Conselho cometeu uma discriminação em relação a si ao não lhe aplicar o método de cálculo do limiar de prejuízo que ele próprio definiu no n.° 72 dos considerandos do regulamento impugnado. Com efeito, se este método tivesse sido aplicado, o resultado devia ter sido nulo.
139.
—
Em terceiro lugar, a Nakajima invoca a violação do princípio da aplicação leal e justa do direito comunitário. Argumenta, quanto a este ponto, que a aplicação do novo método de cálculo do valor construído é inadequada e geradora de injustiças graves. Com efeito, não é leal nem justo que as autoridades comunitárias decidam, para além do mais sem fundamentação específica, que, no presente caso, a Nakajima passa a ser uma empresa como as outras.
140.
—
A Nakajima entende ainda que o regulamento definitivo desrespeitou o princípio da proporcionalidade. Com efeito, foi aplicado a esta sociedade um direito antidumping de 12 % sem tomar em conta o facto de a estrutura desta empresa ser radicalmente diferente da dos exportadores japoneses que serviram de referência e de os ajustamentos realizados não terem sido idóneos para compensar o carácter discriminatório e desrazoável do método empregue. Ora, a adopção dos seus próprios encargos VGA e de uma margem de lucro razoável devia ter conduzido, senão à inexistência de dumping, pelo menos a uma margem de dumping despicienda e à exclusão da Nakajima do processo.
141.
—
O princípio do estoppel, finalmente, foi violado. Quanto a este ponto, a Nakajima expõe que a Comissão, ao tomar a Decisão 86/34 no processo TEC, já citado, que o encerrava a seu respeito, induziu a recorrente em erro, levando-a a crer que podia entender não ser alvo dos instrumentos antidumping comunitários. Daqui resulta que as autoridades comunitárias não podem de seguida afirmar pretensões contra a recorrente se esta tiver confiado naquilo que foi induzida a crer.
142.
a)
No que respeita ao primeiro argumento, o Conselho entende que este se limita a retomar o ponto de vista apresentado pela Nakajima em apoio da excepção de inaplicabilidade do novo regulamento de base, rementendo assim para as observações feitas a este respeito para refutar a argumentação da recorrente.
143.
b)
Quanto ao segundo argumento, o Conselho começa por recordar que o novo regulamento de base era claramente aplicável à Nakajima no quadro do presente processo.
144.
i)
—
Quanto às acusações decorrentes de alegados erros sobre a materialidade dos factos, o Conselho sublinha, a propósito do primeiro ponto suscitado pela Nakajima sobre a comparação entre o valor normal e o preço na exportação, que a recorrente confunde duas operações distintas que são objecto de regras diferentes, concretamente, a determinação do valor construído que deve ser determinado, por preocupação de realismo, em função dos comportamentos dos outros produtores presentes no mercado e a propósito do qual é necessário distinguir entre as vendas OEM e as outras, devido ao facto de a comercialização sob a própria marca implicar encargos suplementares, por um lado, e a comparação entre o valor normal e o preço na exportação que deve ser feita, em conformidade, quer com o antigo quer com o novo regulamento de base, sobre uma base comparável que é, de preferência, o estado à saída da fábrica. O Conselho acrescenta que para efectuar esta comparação se conformou estritamente com as exigências decorrentes da jurisprudência na matéria e, em particular com o n.° 30 do acórdão TEC, já citado. Quanto à tomada em consideração dos encargos VGA das empresas de estrutura longa para as vendas OEM, o Conselho expõe que é necessário tomar em conta os custos que resultariam de uma presença no território japonês, pelo que o Conselho não cometeu qualquer erro ao tomar para referência, respectivamente, três fabricantes japoneses para as vendas OEM (concretamente, a Brother, a TEC e a OKI) e quatro para as vendas não OEM (ou seja, Epson, NEC, Seikosha e Brother), no àmbito do poder discricionário de apreciação reconhecido pelo Tribunal de Justiça às instituições comunitárias (acórdão TEC, já citado, n.° 33).
145.
—
Quanto ao segundo ponto, relativo à determinação do prejuízo, o Conselho replica que os dados do estudo Ernst & Whinney são apenas estimativas baseadas nas estatísticas japonesas e em estudos de mercado, enquanto que as percentagens por ele indicadas resultam do estudo da contabilidade dos produtores em causa. Por outro lado, a Nakajima utiliza números relativos a 1986, enquanto o regulamento definitivo se refere às importações realizadas durante o período de inquérito (Abril de 1986 a Março de 1987). Acrescenta que as percentagens constantes daquele diploma foram obtidas por comparação do volume das importações de cada um dos produtores europeus em causa aos números da sua produção total, incluindo a produção própria e o material fabricado no Japão por sua encomenda e com a sua marca. Além disso, o n.° 46 dos considerandos do regulamento definitivo explica as razões por que não se justificaria a exclusão do processo dos produtores europeus que importaram material japonês. E, finalmente, necessário recordar que os membros do Europrint realizaram estas importações por razões de autodefesa, a fim de recuperar as quotas de mercado perdidas em virtude do abandono forçado da sua própria produção neste sector, na sequência das práticas de dumping dos exportadores japoneses, e de dispor assim, como a maior parte dos concorrentes japoneses, de uma gama completa de aparelhos.
146.
—
No que respeita à terceira crítica, relativa à determinação do segmento de mercado a que pertencem os produtos importados, o Conselho entende, em termos gerais, dado que as segmentações do mercado são aleatórias devido à falta de qualquer definição precisa, não são susceptíveis de recolocar em causa o mérito da sua posição quanto à definição de produtos similares. Acrescenta que resulta do estudo de Ernst & Whinney que, durante o período considerado, a Philips e a Mannesmann-Tally abandonaram toda a produção nos segmentos inferior e médio. Assim, as importações realizadas por estas empresas de produtos do segmento médio não podem ter quaisquer consequências para a determinação da indústria comunitária, tendo em conta as razões expostas no n.° 46 do regulamento definitivo.
147.
ii)
—
Quanto às acusações relativas a pretensos erros manifestos de apreciação, o Conselho expõe, em primeiro lugar, a respeito da definição de produtos similares, que todas as impressoras asseguram a mesma função e que, nestas circunstâncias, não há razões para distinguir entre produtos de alta e de baixa gama. As autoridades comunitárias justificaram a sua posição a este respeito nos, respectivamente, n.os 11 a 17 e 6 a 9 dos considerandos dos regulamentos provisório e definitivo. Com efeito, é necessário tomar em conta a dificuldade de dividir as impressoras em categorias homogéneas e, por outro lado, a evolução técnica do sector aumenta a intermutabilidade entre os diferentes modelos.
148.
—
A propósito da produção comunitaria, o Conselho constata que a Nakajima confunde as noções de produção e de quota do mercado: ora, num mercado em forte expansão, os produtores podem registar fortes aumentos de produção vendo simultaneamente a sua posição degradar-se em relação aos concorrentes. Foi precisamente o que se verificou com o mercado europeu de impressoras e o estudo Ernst & Whinney refere, por outro lado, a diminuição da quota de mercado da Europrint de 20,8 % em 1983 para 14,8 % em 1986. O Conselho prossegue afirmando que resulta também do relatório Ernst & Whinney que o Europrint representa uma proporção maioritária da produção comunitária (65 % em 1984 e 80 % em 1986). Por outro lado, o Conselho recorda que as importações de produtos OEM por produtores do Europrint tinham a natureza de medidas de autodefesa, pois era essencial para esses produtores comunitários estarem presentes no conjunto dos segmentos do mercado europeu, e que as razões por que não convinha excluir a Mannesmann-Tally e a Philips dos produtores comunitários resultam claramente dos n.os 45 e 46 dos considerandos do regulamento definitivo. Além disso, o raciocínio da Nakajima sobre a exclusão destas sociedades da categoria de produtores que representam a produção comunitária assenta numa confusão entre os dados de produção e os que exprimem as vendas dos produtores em causa. O Conselho expõe ainda que a existência de prejuízo foi apreciada tendo em atenção a situação dos únicos membros do Europrint que representavam a indústria comunitária para efeitos da presente directiva, pelo que não se vê de que forma a cessação de actividades da Triumph-Adler e da Logobax em 1984 podia ter consequências sobre a apreciação do prejuízo. Finalmente, quanto ao pretenso erro de apreciação relativo ao crescimento do segmento inferior do mercado, o Conselho sublinha que resulta do estudo Ernst & Whinney que entre 1983 e 1986 aquele segmento cresceu em volume 216 %, contra 161 % para o conjunto do mercado e 139 % para o segmento médio na Comunidade.
149.
—
Quanto à terceira crítica da Nakajima, relativa à determinação do prejuízo sofrido pelos produtores comunitários, o Conselho começa por sustentar que aquela empresa confunde período de inquérito sobre o dumping e período de inquérito sobre o prejuízo. Com efeito, trata-se, quanto ao primeiro, de apreciar o comportamento individual das empresas, enquanto no que concerne à existência de prejuízo, é necessário examinar «as tendências reais ou virtuais dos factores económicos» [alínea c) do n.° 2 do artigo 4.° do regulamento de base], o que significa que estas tendências têm que ser avaliadas em termos gerais ao longo de um período suficientemente alargado. No caso concreto, a inclusão de 1983 neste período justifica-se pelo facto de os direitos exclusivos de fabrico de aparelhos compatíveis com computadores IBM terem terminado em 1984 (ver o n.o 104 dos considerandos do regulamento provisório). Por outro lado, há jurisprudência no sentido de que a apreciação da existência de prejuízo deve ser efectuada de um ponto de vista global (acórdão de 5 de Outubro de 1988, Technointorg, n.° 41, 294/86 e 77/87, Colect., p. 6077) e, nesta medida, as cessações de actividades verificadas no decurso de anos em relação aos quais foram pedidas informações (1983 a 1987) podem ser tomadas em consideração para a determinação da perda de quotas de mercado sofrida pela indústria comunitária em consequência do dumping. Finalmente, a perda de quotas do mercado pela indústria comunitária nos segmentos inferior e superior é incontestável, mesmo tomando por base os números de Ernst & Whinney.
150.
O Conselho replica ainda, no que respeita à crítica da Nakajima relativa ao abaixamento de preços no mercado comunitário, que os números contidos no regulamento definitivo respeitam ao conjunto do mercado comunitário, não sendo afectados pelo facto de os preços da Nakajima terem aumentado durante o período em causa, em conformidade com a prática das instituições, confirmada pelo Tribunal de Justiça (acórdão de 5 de Outubro de 1988, Technointorg, já citado). Aliás, mesmo supondo que o aumento dos preços da recorrente estivesse demonstrado, não seria suficiente para eliminar a subcotação dos preços desta empresa que era ainda de 41 % quando foi avaliada pela Comissão. O facto, finalmente, de a Nakajima ter concluído que tinha existido uma redução de preços menos significativa do que a que foi considerada pelo Conselho explica-se pelo facto de os seus cálculos incidirem sobre um espaço de tempo mais curto.
151.
Quanto às comparações de preços (n.os 51 e 53 dos considerandos do regulamento definitivo), o Conselho explica que o preço Nakajima fob Japão foi majorado em 12 % para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos de transporte e de seguros. De seguida, a Comissão aumentou o montante obtido em 25 % para chegar a um preço ao distribuidor europeu OEM. Foi este preço que foi comparado com os preços dos produtores comunitários. Quanto ao pretenso tratamento discriminatório para com a Nakajima, o Conselho remete para as suas observações anteriores sobre o princípio da igualdade de tratamento e o código antidumping do GATT.
152.
A propósito dos n.os 54 e 55 dos considerandos do regulamento impugnado, o Conselho observa que, de acordo com Ernst & Whinney, o mercado comunitário cresceu em 161 % entre 1983 e 1986. Em contrapartida, a Nakajima não tem em conta, no seu raciocínio, o elemento importante que é a perda de quotas de mercado sofrida pela indústria comunitária. De resto, só pode manter as informações constantes dos dois referidos considerandos, recordando que não pode fornecer dados suplementares, dado que se trata de informações confidenciais.
153.
No que respeita finalmente aos n.os 63 a 66 dos considerandos do regulamento defínitivo, o Conselho confirma a realidade das perdas de quotas de mercado sofridas pela indústria comunitária, cuja exactidão resulta de dados seriamente determinados e controlados. Por outro lado, a Nakajima não apresentou qualquer prova sobre os pretensos erros de gestão dos produtores comunitários.
154.
—
A propósito das críticas dirigidas ao n.° 60 dos considerandos do regulamento definitivo, o Conselho observa que o texto daquele considerando mostra que as autoridades comunitárias tomaram efectivamente em conta as repercussões das importações provenientes de países terceiros. Além disso, a Nakajima tentou criar uma confusão entre produtos originários de países terceiros e produtos de origem japonesa que transitam por países terceiros. Ora, sendo o critério a origem do produto, é evidente que todas as importações de origem japonesa foram consideradas no âmbito do presente processo, independentemente da sua proveniência. Por outro lado, e contrariamente às exigências da jurisprudência (acórdão de 5 de Outubro de 1988, Canon, n.° 55, 277/85 e 300/85, Colect., p. 5731), a Nakajima não apresentou qualquer prova de um eventual dumping durante o período coberto devido a importações de países terceiros diversos do Japão, por outro lado, o Tribunal de Justiça admitiu (acórdão Canon, já citado, n.° 62) que é possível atribuir a um importador a responsabilidade pelo prejuízo causado pelo dumping, mesmo que as perdas a este devidas sejam apenas uma parte de um prejuízo mais lato imputável a outros factores.
155.
—
Quanto à última série de críticas da Nakajima, o Conselho sublinha, a propósito do n.° 68 dos considerandos do regulamento impugnado, que colocou em evidência a ligação existente entre a penetração dos períodos japoneses e as diminuições de preços, nomeadamente nos segmentos inferior e superior.
156.
Por outro lado, o Conselho afirma que a Nakajima entendeu mal o n.° 72 dos considerandos do regulamento definitivo. Com efeito, para determinar o direito antidumping a criar, é necessário exprimir o limiar de prejuízo em percentagem do valor cif. Para este efeito, é necessário efectuar uma conversão, segundo o método exposto no n.° 72 dos considerandos. Esta conversão, que foi aplicada sem qualquer discriminação, revelou que era necessário um aumento dos preços na fronteira comunitária para eliminar os prejuízos causados pela Nakajima.
157.
c)
Quanto ao terceiro argumento invocado pela Nakajima, o Conselho faz várias chamadas de atenção de ordem geral. Começa por salientar que não é correcto sustentar que as autoridades comunitárias e o Tribunal de Justiça tenham reconhecido, no processo TEC, que a Nakajima não se encontrava em situação de dumping, quando resulta claramente da Decisão 86/34, já citada, que as práticas da Nakajima constituíam dumping e que a decisão de não lhe impor direitos antidumping se devia às características do mercado e à margem muito baixa de dumping que tinha sido verificada. Além disso, o Tribunal de Justiça nunca se pronunciou neste processo sobre a questão de saber se aquela empresa se encontrava em situação particular em relação aos outros produtores. Por outro lado, a referência da Nakajima ao processo TEC não tem qualquer valor determinante, pois os processos antidumping são casos específicos, pelo que o que é decidido num caso concreto não pode conferir direitos adquiridos para o futuro. Por outro lado, aquela sociedade não ignora que as autoridades comunitárias dispõem de margem de apreciação para a escolha dos meios necessários para a realização da sua política. Nestas condições, a Nakajima não pode invocar nem o princípio da segurança jurídica (direitos adquiridos, não retroactividade e confiança legítima), nem o da igualdade de tratamento, nem o da aplicação leal e justa do direito comunitário, nem o princípio da proporcionalidade nem, finalmente, o do estoppel.
158.
Para a refutação dos argumentos apresentados a este respeito pela recorrente, o Conselho remete para as respostas dadas para refutar as alegações idênticas suscitadas no âmbito da excepção de inaplicabilidade do novo regulamento de base.
159.
Recorda, em particular, no que respeita à alegada violação do princípio da aplicação leal e justa do direito comunitário, que o método utilizado no caso concreto não era inadequado nem gerador de injustiças, como sustenta a Nakajima.
160.
Quanto à alegada violação do princípio da proporcionalidade, o Conselho confessa não compreender esta acusação, na medida em que à Nakajima foi imposto um direito antidumping de apenas 12 %, quando foram criados direitos até 36,9 % em relação a outros exportadores. Já teria demonstrado, por outro lado, que os ajustamentos efectuados foram perfeitamente calculados e que a aplicação de um sistema ponderado de encargos e lucros não viola em nada as disposições comunitárias.
161.
Quanto à alegada violação do princípio do estoppel, finalmente, o Conselho cita de novo a jurisprudência, de acordo com a qual os operadores económicos não podem alegar a posse de confiança legítima na manutenção do meio inicialmente escolhido, o qual pode ser modificado pelas instituições no exercício das suas competências (acórdão Koyo Seiko, já citado, n.° 20).
162.
A Comissão só apresentou observações em relação a dois aspectos particulares invocados pela Nakajima no quadro do segundo argumento em apoio do segundo fundamento.
163.
—
Quanto à refutação da acusação da Nakajima de que a comparação entre o valor normal e o preço na exportação teria sido efectuada pelas instituições a níveis comerciais diferentes, remete-se para a argumentação desenvolvida pela Comissão no quadro do primeiro argumento invocado em apoio do segundo fundamento da excepção de inaplicabilidade do novo regulamento de base.
164.
—
Em segundo lugar, a Comissão argumenta que o método constante do n.° 72 dos considerandos do regulamento definitivo é inteiramente correcto e que foi devidamente aplicado à Nakajima. Explica que a operação descrita no referido considerando tem por objectivo determinar qual a taxa de direitos antidumping para eliminar o prejuízo. O limiar de prejuízo exprime o aumento a atingir pelos preços dos produtos japoneses na Comunidade para afastar a subcotação em relação aos produtos comunitários. Ora, este limiar de prejuízo, calculado no decorrer do inquérito, não pode ser utilizado tal e qual para exprimir a taxa dos direitos, porque foi obtido em relação não ao preço franco-fronteira comunitária (preço cif), mas ao preço ao primeiro comprador independente na Comunidade, que é necessariamente superior ao preço cif, pois engloba os direitos e encargos aduaneiros. Em contrapartida, os direitos antidumping são impostos sobre os preços líquidos franco-fronteira da Comunidade não desalfandegados, ou seja, sobre o valor aduaneiro (cif) das importações. Daqui decorre que, para determinar a taxa dos direitos antidumping, o limiar de prejuízo deve ser aritméticamente convertido em percentagem do preço de cada exportador no estádio cif.
165.
A Comissão acrescenta que a Nakajima tinha sido posta ao corrente dos diferentes elementos deste cálculo em Setembro e Outubro de 1988.
166.
O Europrint apresentou observações sobre diversos pontos discutidos no âmbito do segundo argumento em apoio do segundo fundamento da Nakajima.
167.
—
Em termos gerais, o Europrint sublinha a larga margem de apreciação ao dispor da Comissão e do Conselho para avaliar factos económicos complexos (acórdão de 12 de Julho de 1979, Itália/Conselho, 166/78, Recueil, p. 2575).
168.
Por outro lado, a Nakajima não provou que as autoridades comunitárias exerceram aquele poder de maneira inadequada.
169.
—
O Europrint argumenta de seguida que, ao invés do que afirma a Nakajima, todas as impressoras SIDM têm as mesmas características técnicas, constituindo assim produtos similares. É impossível efectuar uma diferenciação entre impressoras de baixa gama e alta gama, por falta de critérios objectivos. Com efeito, esta diferenciação teria que se basear nas características da própria mercadoria e não, como faz a recorrente, nas características do mercado em causa. Nestas condições, o efeito do prejuízo não pode ser calculado com base em certos segmentos do mercado de impressoras, contrariamente ao que sustenta a Nakajima.
170.
—
Segundo o Europrint, os seus membros representam cerca de 65 % da produção comunitária de impressoras SIDM, pelo que a queixa era perfeitamente admissível.
171.
Além disso, a Mannesmann-Tally e a Philips devem ser incluídas na produção comunitária, embora tenham importado impressoras originárias do Japão. Com efeito, estas importações, que constituíram apenas medidas de autodefesa dos produtores comunitários, tiveram origem na necessidade, para as empresas comunitárias, de estarem presentes no mercado, quando a subcotação dos preços dos exportadores japoneses as levou a cessar a produção de certos modelos de impressoras, nomeadamente da baixa gama, sobre a qual os japoneses começaram por concentrar a sua estratégia de dumping.
172.
Por outro lado, as divergências de avaliação da Nakajima em relação aos dados apresentados pelas instituições relativos ao volume de importações de impressoras comparado com a produção provêm do facto de se tratar de dados confidenciais que a recorrente não pode conhecer.
173.
—
No que respeita às críticas da Nakajima relativas ao prejuízo sofrido pela produção comunitária, o Europrint declara que os números utilizados pela Comissão e pelo Conselho para determinar o prejuízo se baseiam em informações confidenciais de empresas queixosas, por um lado, e que a Nakajima não apresentou provas de que a produção comunitária não tivesse sofrido prejuízos, por outro.
174.
O Europrint salienta, em particular, que a avaliação das quotas de mercado dos exportadores japoneses e da indústria europeia foi correctamente efectuada, respectivamente, em relação a todas as importações e ao conjunto da distribuição de todas as impressoras no mercado da Comunidade. Com efeito, é indiferente saber qual o segmento de mercado em que os produtores comunitários sofreram perdas de quotas de mercado. E decisiva apenas a evolução das quotas de mercado dos produtores japoneses, incluindo a Nakajima, em relação às quotas da indústria que sofreu o prejuízo no decorrer do período de referência. Ora, durante este período, as quotas de mercado dos exportadores japoneses passaram de 49 % a 73 %, enquanto a quota dos fabricantes comunitários no mercado de impressoras SIDM baixou de 33 % para 18 %.
175.
Quanto à diminuição dos preços das impressoras, a recorrente não fornece qualquer explicação em abono da tese de que aquela regressão se deveu apenas a uma forte redução dos preços de custo. Mas, no entender do Europrint, verifica-se que os custos de produção no Japão não são inferiores aos que se verificam na Comunidade e que a redução de preços é mais forte nos segmentos de mercado em que os exportadores japoneses mais progridem.
176.
No que respeita à determinação das margens de subcotação dos preços, o Europrint verifica que a Comissão comparou os preços de certos modelos de impressoras, representativos e que eram comparáveis ao mesmo nível comercial. Ora, a comparação dos preços de venda dos modelos japoneses e das impressoras comunitárias conduziu a margens de subcotação indo até 43 %. O Europrint acrescenta que para esta comparação dos preços ex-fábrica e as margens dos distribuidores grossistas não desempenham qualquer papel, ao invés do que sucede com a avaliação das margens de dumping.
177.
O Europrint salienta ainda que a decisão dos produtores comunitários de alargar a capacidade de produção era correcta do ponto de vista comercial, dado que, naquela altura, não se podia contar com o facto de mais de quinze exportadores japoneses, incluindo a Nakajima, aumentarem simultaneamente as exportações de 1983 a 1986 numa proporção de 290 %. Em caso algum se pode falar de sobreinvestimento, como pretende a recorrente.
178.
É, finalmente, significativo verificar que a recorrente não menciona o factor mais importante para o prejuízo, concretamente, a redução do lucro ponderado de cerca de 9 % para 1 %.
179.
—
O Europrint afirma ainda que o prejuízo da indústria comunitária não pôde ser causado por importações provenientes de países terceiros diversos do Japão, dado que estas importações foram fracas no período de 1984 a 1986, em comparação com o volume de importações originárias deste país. Por outro lado, falta qualquer prova de prática de dumping. Só no período que se sucedeu ao período de referência aumentaram as importações provenientes de países terceiros diversos do Japão, tendo os produtores japoneses de impressoras começado a importar produtos de outros países terceiros, a fim de escapar à aplicação da regulamentação antidumping. Quanto ao presente processo, em contrapartida, o volume elevado de importações do Japão, com uma margem de dumping até 80 %, e as subcotações resultantes desta prática são a única causa do prejuízo sofrido pela indústria comunitária.
180.
—
O Europrint refuta, por último, a tese da Nakajima de que as subcotações só foram demonstradas em relação aos anos de 1983 e 1986, para um período, portanto, anterior ao de referência, nunca tendo sido comprovada qualquer prática de dumping em relação a este último período. Esta tese ignora o facto de o prejuízo da indústria comunitária ser determinado em relação a um período mais longo do que a presença de dumping. No caso de terem sido verificadas margens de dumping, supõe-se que o prejuízo surgido no período anterior ao de referência se deve igualmente a práticas de dumping. Ora, a Nakajima não demonstrou que as reduções de preços e as perdas de quotas de mercado entre 1983 e 1986 se devem unicamente a factores diversos da exportação de impressoras japonesas a preços de dumping.
181.
No que respeita ao n.° 72 dos considerandos do regulamento definitivo, o Europrint precisa que o limiar de prejuízo deve ser calculado com base no preço cif, a fim de determinar a majoração de preços necessária para eliminar o prejuízo. Não tem importância, a este respeito, o facto de se tratar de vendas a comerciantes grossistas, dependentes ou não dependentes.
182.
O Europrint salienta, finalmente, que a Nakajima ignora o facto de a decisão tomada no presente caso que fixou, a título excepcional, os direitos antidumping a nível inferior às margens de dumping, com base na segunda frase do n.° 3 do artigo 13.° do novo regulamento de base, constitui um tratamento favorável da recorrente.
183.
—
O Europrint conclui que as críticas apresentadas pela Nakajima não são susceptíveis de pôr em causa as conclusões das autoridades comunitárias no presente processo e não são, a fortiori, susceptíveis de provar a existência de desvio de poder.
3. Terceiro fundamento: desvio de poder
184.
A Nakajima acusa a autoridade comunitária de ter cometido em relação a si um autêntico desvio de poder. Com efeito, ao criar um direito antidumping definitivo de 12 % em relação à recorrente, o regulamento impugnado não prossegue em relação a ela objectivos para cuja realização tenha sido conferido poder às instituições. Segundo a Nakajima, estas demonstraram, ao longo de todo o processo, uma grave falta de ponderação equivalente ao desrespeito da finalidade almejada pela lei, o que representa, de acordo com a jurisprudência, desvio de poder (ver acórdão de 8 de Julho de 1965, Chambre syndicale de la sidérurgie française e outros, 3/64 e 4/64, Recueil, p. 567).
185.
Mais em particular, a Nakajima acusa a Comissão de nunca ter procurado aplicar o seu poder de apreciação com a finalidade de analisar de boa-fé e em toda a justiça a necessidade de criação de um direito antidumping em relação à recorrente. Além disso, a autoridade comunitária cometeu desvio de poder ao pretender que o novo método de cálculo utilizado para obter o valor construído constitui uma prática habitual da Comissão, afirmação cuja inexactidão foi demonstrada pela recorrente. De seguida, a autoridade comunitária cometeu falta ou negligência grave ao arrastar artificialmente a recorrente para um processo que só podia conduzir, contrariamente a toda a lógica e à prática anterior, à criação de um direito antidumping definitivo em relação a ela. A Nakajima prossegue afirmando que a autoridade comunitária pretendeu, provavelmente, encontrar-se em situação idêntica à que caracterizou o processo no caso TEC. No âmbito deste fundamento, a Nakajima censura ainda à Comissão ter pretendido, em carta de 13 de Fevereiro de 1989, ou seja, após a aprovação pelo Conselho do regulamento definitivo, basear o método de cálculo não na subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do novo regulamento de base, mas no n.° 4 do artigo 2.°, do mesmo regulamento, que incide sobre uma hipótese de facto que não respeita à recorrente. Trata-se dos casos em que «o preço a que um produto é realmente vendido para consumo no país de origem é inferior ao custo de produção», sabendo a autoridade comunitária perfeitamente que esta hipótese não se aplica à Nakajima. Esta autoridade, finalmente, não demonstrou que a recorrente tivesse atingido o limiar de prejuízo referido no n.o 71 dos considerandos do regulamento definitivo e não lhe aplicou o método definido no n.° 72 dos considerandos do mesmo regulamento.
186.
Daqui retira a Nakajima a conclusão de que a autoridade comunitária, agindo de má fé, decidiu deliberadamente impor-lhe direitos antidumping, sabendo perfeitamente que tais direitos não se justificavam, e tentou, além disso, cobrir a mudança de atitude em relação aos processos anteriores através da adopção, no decorrer do processo, de um novo regulamento de base.
187.
O Conselho constata que a Nakajima não satisfez as exigências decorrentes da jurisprudência quanto à prova da existência de desvio de poder, de acordo com as quais é indispensável que a recorrente alegue desvio de poder a seu respeito de forma suficientemente detalhada, ou seja, que indique, com base em indicios objectivos, pertinentes e concordantes, as circunstâncias e as razões que permitem presumir seriamente a existência de desvio de poder (ver acórdãos de 21 de Junho de 1958, Groupement des hauts fourneaux et aciéries belges, 8/57, Recueil, p. 223, e de 5 de Maio de 1966, Gutmann, 18/65 e 35/65, Recueil, p. 149). Com efeito, a recorrente entrega-se a um verdadeiro processo de intenções e avança afirmações desprovidas de qualquer fundamento sério.
188.
O Conselho sublinha que no presente caso o regulamento de base em vigor foi correctamente aplicado e que os direitos criados não tiveram por objectivo prejudicar a recorrente no plano comercial. Pelo contrário, a acção da Comunidade limitou-se ao objectivo da regulamentação antidumping, concretamente, a correcção de práticas comerciais desleais de empresas activas no comércio com a CEE.
189.
O Conselho prossegue afirmando que não é possível sustentar validamente que o facto de a autoridade comunitária não ter aceite os argumentos da Nakajima, que considerou despidos de fundamento, constitua desvio de poder. O Conselho já demonstrou que os direitos de defesa foram respeitados e que a aplicação de um mètodo de cálculo do valor construído diferente do utilizado em processo anterior era perfeitamente legítimo.
190.
De qualquer modo, mesmo supondo, como pretende a Nakajima, que a autoridade comunitária procedeu realmente à aplicação desrazoável e discriminatória de regras de direito, tal aplicação não representaria por isso um desvio de poder, por falta de provas de que tivesse prosseguido objectivos diversos dos previstos na regulamentação. A este respeito, a afirmação de que o fim ilícito prosseguido foi provavelmente o de evitar recursos de outros exportadores pertence ao domínio do puramente hipotético e não tem qualquer fundamento.
F. A. Schockweiler
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
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