RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-70/89 ( *1 )
I — Factos e quadro regulamentar
Através da Directiva 76/464/CEE, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (JO L 129, p. 23; EE 15 Fl p. 165), o Conselho estabeleceu uma lista de substâncias caracterizadas pela toxicidade, pela persistência ou pela bioacumulação. Entre essas substâncias figura o cádmio. O artigo 6.° da directiva dispõe que o Conselho fixará valores-limite e objectivos de qualidade em relação a essas substâncias.
A Directiva 83/513/CEE do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, determina esses valores e objectivos em relação ao cádmio (JO L 291, p. 1; EE 15 F4 p. 131). O prazo para a execução desta directiva expirou em 28 de Setembro de 1985.
Por carta de 28 de Outubro de 1985, as autoridades italianas comunicaram à Comissão que as regras cuja introdução se prescrevia correspondiam, em Itália, às que já estavam previstas em diversos textos legislativos, concretamente a Lei n.° 319, de 10 de Maio de 1976, que contém disposições para a protecção das águas contra a poluição (GURI n.° 641, de 29.5.1976), a Lei modificativa n.° 650, de 24 de Dezembro de 1979 (GURI n.° 352, de 29.12. 1979), a circular do comité interministerial de 29 de Dezembro de 1976 e a decisão do mesmo comité de 4 de Fevereiro de 1979 (suplemento ordinàrio do GURI de 21.2.1977).
Considerando que estes textos não constituíam uma transposição adequada da Directiva 85/513, a Comissão deu início a um processo de declaração de incumprimento. A respectiva carta de notificação de 2 de Setembro de 1987 e o parecer fundamentado de 12 de Setembro de 1988 ficaram sem resposta.
A Comissão decidiu então intentar a presente acção.
II — Tramitação processual
A acção da Comissão deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Março de 1989.
A fase escrita do processo teve tramitação normal. Com base no relatório do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
declarar que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 83/513 do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio, ao não adoptar, no prazo previsto no artigo 6.° dessa directiva, as medidas necessárias para assegurar a sua transposição adequada ou ao não informar imediatamente a Comissão da respectiva adopção;
—
condenar a demandada nas despesas do processo.
—
O Governo italiano não apresentou qualquer pedido.
III — Argumentos das partes
Segundo a Comissão, o desrespeito pela Directiva 83/513 resulta dos seguintes elementos:
1)
a legislação italiana não prevê valores-limite expressos em gramas de cádmio descarregado por quilograma de cádmio tratado, embora o anexo I da directiva imponha a fixação desses valores-limite;
2)
a legislação italiana obrigou os estabelecimentos industriais existentes, na acepção daquela legislação, a respeitar os valores-limite o mais tardar a partir de 1 de Março de 1989, enquanto a alínea f) do artigo 2° da directiva impunha àqueles estabelecimentos o respeito dos mesmos valores o mais tardar a partir de 23 de Dezembro de 1985;
3)
a legislação italiana prevê que as medições dos valores- -limite devem ser efectuadas a montante do ponto de descarga no meio receptor, enquanto o n.° 2 do artigo 3.° da directiva impõe que essas medições se efectuem no ponto de emissão das águas usadas, ou seja, à saída do estabelecimento industrial ou da instalação de tratamento;
4)
a legislação italiana não institui qualquer procedimento de controlo das quantidades de cádmio tratado, embora o ponto 4 do anexo I da directiva imponha tal controlo;
5)
a legislação italiana não cria qualquer regime de autorização prévia para as descargas, embora tal regime seja imposto pelos n.os 3 e 4 do artigo 3.° da directiva;
6)
a legislação italiana não prevê qualquer método de análise conforme com os previstos pelo n.° 5 do artigo 3.° e pelo ponto 1 do anexo III da directiva, para determinar a presença de cádmio nas águas usadas;
7)
finalmente, os laboratórios provinciais que, nos termos da legislação italiana, estão encarregados do controlo das descargas, não podem cumprir a missão de fiscalização que é imposta às autoridades dos Estados-membros pelo artigo 4.° da directiva, pois no regime italiano as autorizações de descarga são concedidas automaticamente.
No decorrer da fase escrita do processo, o Governo italiano não contestou o incumprimento. Sublinha que pediu ao Parlamento uma autorização legislativa que lhe permita modificar as leis em vigor por forma a assegurar a transposição adequada da directiva.
R. Joliét
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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