RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-93/89 ( *1 )
I — A legislação nacional e os antecedentes do litígio
1.
O artigo 2.° do Fisheries (Amendment) Act 1983 (lei de 1983 que alterou a lei da pesca, a seguir «lei de 1983») acrescentou o artigo 222.° B ao Fisheries (Consolidation) Act 1959 (lei de 1959 que codificou as normas respeitantes à pesca, a seguir «lei de 1959»). Este artigo estabelece que a utilização, para pesca no mar, de barcos de pesca marítima matriculados na Irlanda, quer dentro dos limites da zona de pesca exclusiva da Irlanda, quer fora, só pode efectuar-se a coberto de uma licença para o efeito concedida pelo ministro competente.
2.
A alinea a) do n.° 4 do artigo 222.° B dispõe:
«A licença para os efeitos previstos no presente artigo só poderá ser concedida pelo ministro se o barco de pesca marítima para o qual a licença é concedida, for propriedade exclusiva de um cidadão irlandês ou de uma pessoa colectiva constituída segundo a legislação deste Estado e sujeita a essa legislação e que nele tenha o seu centro principal de actividades (principal place of business).»
3.
O artigo 8.° da lei de 1983 subordina qualquer nova matrícula no registo irlandês de barcos de pesca marítima, a uma licença concedida pelo ministro das Pescas, nos termos do artigo 222.° B da lei de 1959.
4.
Considerando que a alinea a) do n.° 4 do artigo 222.° B da lei de 1959 infringe o artigo 52.° do Tratado CEE, na medida em que impõe aos nacionais de outros Estados-membros a obrigação de constituírem uma sociedade irlandesa para poderem obter uma licença de pesca, enquanto um cidadão irlandês pode obter essa licença sem constituir uma sociedade, a Comissão, nos termos do disposto no artigo 169.° do Tratado CEE, solicitou ao Governo irlandês, por carta de 18 de Outubro de 1985, que apresentasse as suas observações no prazo de um mês a contar da data de recepção da carta,
5.
Não tendo obtido resposta a essa carta, a Comissão enviou ao Governo irlandês, em 16 de Dezembro de 1986, um parecer fundamentado, solicitando-lhe que pusesse termo à alegada violação do Tratado no prazo de um mês após a notificação do parecer.
6.
Por carta de 2 de Abril de 1987, o Governo irlandês defendeu as disposições legislativas irlandesas, com três argumentos: a) a necessidade de evitar que cidadãos de países terceiros matriculassem os seus navios de pesca no registo irlandês; b) a necessidade de exercer controlo sobre as matrículas dos navios de pesca, para evitar que o sistema nacional de quotas pesqueiras fosse completamente minado; c) a inexistência de qualquer restrição relativamente a navios de pesca de outros Estados-membros que exercem ą sua actividade a partir de portos irlandeses sob a sua própria bandeira.
7.
Não satisfeita com a resposta da Irlanda, a Comissão intentou a presente acção por incumprimento.
II — Fase escrita do processo e pedidos das partes
8.
A petição da Comissão deu entrada na Secretaria do Tribunal em 20 de Março de 1989.
9.
Por despacho de 4 de Outubro de 1989, o Tribunal autorizou o Reino Unido a intervir em apoio dos pedidos da Irlanda.
10.
A fase escrita do processo desenrolou-se normalmente. Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
11.
A Comissão, autora, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar que a Irlanda, ao exigir aos nacionais de outros Estados-membros que constituam uma sociedade irlandesa para poderem obter uma licença de pesca marítima com um barco irlandês, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do artigo 52.° do Tratado;
—
condenar a Irlanda nas despesas do processo.
12.
A Irlanda, ré, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento à acção da Comissão;
—
condenar a Comissão nas despesas.
13.
O Reino Unido, interveniente, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento à acção, por não revelar qualquer violação do artigo 52.° ;
—
condenar a Comissão nas despesas, incluindo as da interveniente.
III — Fundamentos e argumentos das partes
14.
A Comissão e a Irlanda estão de acordo em considerar que a alegação de que a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem diz exclusivamente respeito às condições de obtenção de uma licença de pesca ao abrigo do novo artigo 222.° B, n.° 4, alínea a), da lei de 1959, e não às condições — idênticas às constantes da alínea a) do n.° 4 do artigo 22.° B — a que a lei irlandesa sujeita a matrícula de navios de pesca marítima.
15.
A Comissão alega que a alínea a) do n.° 4 do artigo 222.° B da lei de 1959 contraria o disposto no artigo 52.° do Tratado CEE, na medida em que impõe aos nacionais dos outros Estados-membros, proprietários de barcos de pesca matriculados na Irlanda, a constituição de sociedades irlandesas para obterem uma licença de pesca, com todos os inconvenientes e despesas inerentes, quando os nacionais irlandeses não estão sujeitos a qualquer obrigação desse tipo. A norma nacional em causa viola o direito dos nacionais de outros Estados-membros, consagrado pelo artigo 52.°, de acesso «às actividades não assalariadas e o seu exercício [...] nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais»
16.
Ao invés do que a Irlanda alega na sua carta de 2 de Abril de 1987, a medida em questão não pode ser justificada com base no sistema comunitário de quotas de pesca. A Comissão considera que um sistema de quotas instituído pelo direito comunitário derivado não pode, por si só, permitir derrogações do Tratado. Essa é a conclusão que deve retirar-se dos acórdãos de 20 de Abril de 1978, Ramel (80/77 e 81/77, Recueil, p. 927) e de 13 de Dezembro de 1983, dito «Rum», Comissão/Conselho (218/82, Recueil, p. 4063).
17.
O Governo irlandês faz notar, em primeiro lugar, que o fim visado pela norma em questão é o de estabelecer certos critérios definidores da «natureza irlandesa» de um barco de pesca. Afirma que uma disposição idêntica à que está em causa no presente processo já existia na lei irlandesa, tendo sido revogada pela lei de 1983. Por conseguinte, a alínea a) do n.° 4 do artigo 222.° B não introduziu na lei irlandesa qualquer princípio novo relativamente à concessão de licenças de pesca.
18.
O Governo irlandês sublinha que a norma nacional em questão não é contrária ao artigo 52.° do Tratado, porque não efectua qualquer discriminação em relação aos nacionais de outros Estados-membros. A norma nacional em causa aplica-se apenas a barcos que estão matriculados na Irlanda ou que estão sujeitos a essa matrícula, nos termos da legislação irlandesa. Não se aplica a barcos de pesca registados noutros Estados-membros, que são livres de pescar nas águas irlandesas, quer as espécies para as quais não há quotas, quer as espécies sujeitas a quotas. Neste último caso, as capturas que efectuarem são imputadas à quota do Estado cuja bandeira arvoram. A disposição em litígio não proíbe, assim, os proprietários de barcos de pesca registados noutros Estados-membros de se estabelecerem na Irlanda, nem de exercerem a sua actividade a partir dos portos irlandeses.
19.
Do ponto de vista do Governo irlandês, há ainda outra razão para considerar que a norma nacional em questão não contraria o disposto no artigo 52.° do Tratado CEE. Trata-se de uma medida adoptada para proteger as quotas irlandesas dos abusos conhecidos como «pilhagem de quotas» («quota hopping») e que visa, assim, assegurar a «estabilidade relativa das actividades exercidas em relação a cada uma das unidades populacionais («stocks») consideradas», a que se refere o artigo 4.° do Regulamento n.° 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca. O princípio da estabilidade relativa das actividades pesqueiras assume uma importância singular em relação às necessidades específicas de regiões como a Irlanda, onde, para citar o texto do sexto considerando do Regulamento n.° 170/83, «as populações locais são particularmente dependentes da pesca e das indústrias conexas, tal como foi decidido pelo Conselho na sua resolução de 3 de Novembro de 1976, em especial no anexo VII».
20.
Tendo em conta que, no seu acórdão de 16 de Junho de 1987, Romkes (46/86, Coleet., p. 2671), o Tribunal considerou que o sistema de atribuição de quotas de pesca em função do princípio da «estabilidade relativa» nao é discriminatorio e que, nos termos dos artigos 156.° a 166.° do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, o sistema das quotas de pesca tem, desde 1 de Janeiro de 1986, valor de tratado, as medidas em materia de concessão de licenças que um Estado-membro, na falta de medidas adequadas da Comunidade, é levado a adoptar para fazer face aos abusos susceptíveis de minar o sistema e para reservar os beneficios económicos das suas quotas para a sua pròpria indùstria de pesca, não podem ser consideradas contrárias ao artigo 52.° do Tratado, nem a qualquer outra norma do direito comunitário.
21.
Os acórdãos Ramel e «Rum», invocados pela Comissão, estão muito longe do contexto jurídico e factual do presente caso. Ao invés, resulta claramente dos acórdãos de 14 de Dezembro de 1989, Agegate (C-3/87, Colect., p. 4459) e Jaderow (C-216/87, Colect., p. 4509) que a política comum das pescas provoca restrições — se não mesmo a derrogação — de disposições do Tratado CEE, pelo menos tal como foram interpretados pela Comissão. O Tribunal reconheceu, nomeadamente no acórdão Jaderow, que um Estado-membro tem o direito de exigir que os navios matriculados no seu registo e cujas capturas são imputadas à sua quota nacional tenham um vínculo econômico real com o território sob a sua jurisdição.
22.
Se os barcos de pesca de um Estado-membro pudessem ser transferidos livremente para a frota pesqueira de outro Estado-membro, como a Comissão parece implicitamente aceitar, não seria só o sistema das quotas de pesca a ser subvertido. A política estrutural da Comunidade no sector da pesca ficaria igualmente comprometida, uma vez que os Estados-membros seriam incapazes de reduzir a capacidade total da sua frota, no âmbito dos programas de orientação plurianuais aprovados pela Comissão.
23.
Finalmente, para o caso de o Tribunal considerar que a norma nacional em causa infringe o disposto no artigo 52.°, o Governo irlandês considera que essa violação é justificada à luz do disposto no n.° 1 do artigo 56.° do Tratado, na medida em que é necessária para a execução do sistema comunitário de TAC (total admissível de capturas) e de quotas.
24.
A Comissão responde da forma seguinte aos argumentos avançados pela Irlanda.
25.
O facto de a disposição em causa não ser nova na legislação irlandesa não pode constituir um meio de defesa válido.
26.
O facto de não existirem restrições relativamente aos nacionais de outros Estados-membros estabelecidos na Irlanda e exercendo a sua actividade a partir dos portos irlandeses sob a bandeira de outro Estado-membro que não a Irlanda, não chega para impedir a norma nacional em questão de cair sob a alçada da proibição de discriminação estabelecida no artigo 52.° do Tratado, uma vez que os nacionais desses Estados não podem efectuar a matrícula dos seus barcos como barcos de pesca irlandeses, nem exercer a respectiva actividade em igualdade de circunstâncias com os nacionais irlandeses.
27.
Do ponto de vista da Comissão, a disposição contestada não pode ser justificada pelo sistema comunitário de quotas de pesca. Observa, a este respeito, que as con-dições discriminatórias para a concessão da licença em causa não se aplicam especificamente às quotas atribuídas à Irlanda, mas a toda a pesca no mar.
28.
Os acórdãos Ramel e «Rum» não se afastam do contexto do presente processo. A Comissão lembra que o regulamento em causa no processo Ramel se baseava no mesmo artigo do Tratado, mais exactamente no artigo 43.°, que o Regulamento n.° 170/83 do Conselho, que estabelece o sistema de quotas. Além disso, resulta claramente dos acórdãos de 25 de Novembro de 1986, Klensch (201/85 e 202/85, Colect., p. 3477) e de 26 de Abril de 1988, Apesco (207/86, Colect., p. 2151) que os Estados-membros, ao estabelecerem a regulamentação relativa à utilização das suas quotas, em cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 170/83, devem respeitar as disposições fundamentais da legislação comunitária e, nomeadamente, a proibição de discriminação entre os produtores a que se refere o n.° 3 do artigo 40.° do Tratado e os princípios da proporcionalidade e de protecção da confiança legítima.
29.
O acórdão de 16 de Junho de 1987, Romkes, já referido, em nada vem apoiar a tese em contrário da Irlanda.
30.
Também não existe no Acto de Adesão de Espanha e de Portugal qualquer disposição que permita explícita, ou mesmo implicitamente, qualquer derrogação dos princípios fundamentais do Tratado CEE que estão em causa no presente processo.
31.
Além disso, a Comissão não aceita a afirmação da Irlanda de que a atribuição de quotas, em função do princípio da estabilidade relativa, ficaria comprometida por práticas como a da «pilhagem de quotas» («quota hopping» se os Estados-membros não pudessem adoptar medidas restritivas do tipo das previstas na alínea a) do n.° 4 do artigo 222.° B. Os Estados-membros são livres de limitar ou mesmo reduzir a capacidade de pesca das suas frotas e são mesmo encorajados a fazê-lo no quadro da política estrutural da Comunidade, desde que as medidas tomadas com essa finalidade não impliquem qualquer discriminação baseada na nacionalidade.
32.
Finalmente, a Comissão considera que a afirmação da Irlanda de que a medida contestada se encontra justificada pelo disposto no n.° 1 do artigo 56.° do Tratado, é apenas uma variante do argumento baseado na alegada natureza excepcional do sistema de quotas, já analisado supra.
33.
O Reino Unido observa que um navio de pesca marítima irlandês, para poder trabalhar, precisa de matrícula e de licença. Como as condições de obtenção da matrícula e da licença na Irlanda são as mesmas, a supressão eventual da condição exigida para a obtenção da licença não afectaria os cidadãos não irlandeses. No caso em apreço, a condição vigente relativa à aquisição da licença não constitui uma barreira à liberdade de estabelecimento.
N. Kakouris
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: inglês.
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