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ACORDAO DO TRIBUNAL DE 16 DE JULHO DE 1992. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA ITALIANA. - INCUMPRIMENTO - ARTIGOS 30 E 36 - ADITIVOS ALIMENTARES - ADICAO DE NITRATO AO QUEIJO. - PROCESSO C-95/89.
Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-04545
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
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Livre circulação de mercadorias - Derrogações - Protecção da saúde pública - Regulamentação nacional que sujeita a autorização o uso de um aditivo alimentar - Admissibilidade - Condições
(Tratado CEE, artigos 30. e 36. )
SumárioUma regulamentação nacional que, em nome da protecção da saúde pública, sujeita a autorização o uso de um aditivo alimentar e se aplica também aos géneros alimentícios que contêm esse aditivo importados de outros Estados-membros onde são licitamente fabricados e comercializados, é conforme com o direito comunitário se estiverem preenchidas duas condições. Em primeiro lugar, é necessário que a referida regulamentação preveja um processo que permita aos operadores económicos obter a inscrição do aditivo em questão na lista nacional de aditivos autorizados, que esse processo seja facilmente acessível e possa ser concluído em prazos razoáveis e que, se conduzir ao indeferimento, este possa ser objecto de recurso jurisdicional. Em segundo lugar, é necessário que um pedido destinado a obter a inscrição de um aditivo na lista em questão só possa ser indeferido pelas autoridades administrativas competentes se esse aditivo não corresponder a qualquer necessidade real, nomeadamente de ordem tecnológica, ou representar algum risco para a saúde pública.
Daí resulta que só se pode considerar que um Estado-membro que proíbe, sob reserva de autorização, a importação de um produto alimentar determinado proveniente de outros Estados-membros, pelo facto de ele conter um certo aditivo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 30. e 36. do Tratado, se esse Estado não tiver instituído um processo conforme com as referidas exigências ou as suas autoridades tiverem indeferido injustificadamente um pedido de um ou vários operadores económicos destinado a obter a inscrição da substância em questão na lista dos aditivos autorizados.
PartesNo processo C-95/89,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. de March, consultor jurídico, e E. White, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do serviço de contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por O. Fiumara, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que ao proibir a importação de queijos legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-membros aos quais, durante o processo de caseificação, foi adicionado nitrato nos limites admitidos pelos meios científicos internacionais (50 mg por quilo de queijo), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, R. Joliet, F. A. Schockweiler, F. Grévisse e P. J. G. Kapteyn, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Díez de Velasco e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: D. Triantafyllou, administrador
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 26 de Fevereiro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Abril de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Março de 1989, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção com vista a obter a declaração de que ao proibir a importação de queijos aos quais foi adicionado nitrato nos limites admitidos pelos meios científicos internacionais (50 mg por quilo de queijo), tendo estes produtos sido legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-membros, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30. do Tratado CEE.
2 Em alguns Estados-membros, o nitrato é adicionado na confecção de diversos tipos de queijo, de forma a eliminar certas bactérias que os fazem inchar de maneira anormal.
3 A Lei italiana n. 283 de 30 de Abril de 1962, que regula a higiene da produção e da venda de géneros alimentícios e bebidas (GURI n. 139, de 4.6.1962), prevê que ninguém pode utilizar aditivos químicos de qualquer natureza na confecção dos produtos alimentares ou lançar no consumo produtos que contenham tais aditivos sem uma autorização concedida por decreto do ministro da Saúde. Ora, nenhum dos decretos adoptados em aplicação desta lei autoriza o uso de nitrato na fabricação dos queijos. Daqui resulta que nem o emprego dessa substância quando da confecção destes produtos nem a comercialização de queijos que contenham nitrato são autorizados em Itália.
4 No direito comunitário, o nitrato vem mencionado no ponto 2 da lista dos aditivos anexa à Directiva 64/54/CEE do Conselho, de 5 de Novembro de 1963, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (JO 1964, 12, p. 161; EE 13 F1 p. 13, a seguir "directiva"), alterada pela Directiva 67/427/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à utilização de certos conservantes no tratamento de superfície dos citrinos e às medidas de controlo para a pesquisa e doseamento dos conservantes nos citrinos (JO 1967, 148, p. 1; EE 13 F1 p. 39).
5 A inscrição do nitrato na lista em questão significa que essa substância é um dos aditivos cujo emprego nos produtos alimentares pode ser autorizado pelos Estados-membros e que compete a estes últimos determinar as condições em que o mesmo pode ser utilizado.
6 Para uma mais ampla exposição da directiva, da legislação nacional, da tramitação processual, assim como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
7 No presente recurso, a Comissão censura a República Italiana por proibir a importação de queijos provenientes de outros Estados-membros com o fundamento que os mesmos contêm nitrato. Segundo a Comissão, com efeito, a importação de produtos alimentares fabricados noutro Estado-membro e que contêm um aditivo inscrito na lista comunitária deve ser autorizada desde que este aditivo não represente qualquer perigo para a saúde pública e corresponda a uma necessidade real, nomeadamente, de ordem tecnológica. Ora, deriva dos resultados da investigação científica internacional que o nitrato está em conformidade com estas exigências.
8 Para decidir a presente acção, deve recordar-se que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. acórdãos de 10 de Dezembro de 1985, Motte, n. 25, 247/84, Recueil, p. 3887; de 6 de Maio de 1986, Muller, n. 26, 304/84, Recueil, p. 1511, e de 13 de Dezembro de 1990, Bellon, n.os 16 e 17, C-42/90, Colect., p. I-4863), uma regulamentação que faz depender de autorização a utilização de um aditivo está em conformidade com o direito comunitário se estiverem preenchidas duas condições.
9 Em primeiro lugar, esta regulamentação deve prever um processo que permita aos operadores económicos obterem a inscrição deste aditivo na lista nacional dos aditivos autorizados. Este processo deve ser facilmente acessível e poder ser concluído em prazos razoáveis e, se resultar num indeferimento, este indeferimento deve poder ser objecto de recurso jurisdicional.
10 Seguidamente, um pedido com vista a obter a inscrição de um aditivo na lista em questão só pode ser indeferido pelas autoridades administrativas competentes se este aditivo não corresponder a nenhuma necessidade real, nomeadamente de ordem tecnológica, ou se apresentar um perigo para a saúde pública.
11 No que se refere à necessidade tecnológica, deve recordar-se que, segundo jurisprudência uniforme (v. acórdão de 12 de Março de 1987, dito "lei de pureza da cerveja", Comissão/Alemanha, n. 52, 178/84, Colect., p. 1227), a necessidade de utilizar um aditivo deve ser avaliada tendo em conta os resultados da investigação científica internacional e a apreciação que dela foi feita pelas autoridades dos outros Estados-membros.
12 Convém ainda precisar que não basta, para demonstrar que um aditivo não corresponde a uma necessidade real, invocar o facto de um produto poder ser fabricado com o auxílio de uma outra substância. Semelhante interpretação da noção de necessidade tecnológica poderia, com efeito, ter como resultado privilegiar os métodos de produção nacionais, o que constituiria um meio dissimulado de restringir o comércio entre os Estados-membros (v. acórdãos "lei da pureza da cerveja", já referido, n. 51, e de 4 de Junho de 1992, Debus, n. 28, C-13/91 e C-13/91, Colect., p. I-3617).
13 No que se refere à salvaguarda da saúde pública, deve recordar-se que, segundo jurisprudência uniforme (v., nomeadamente, os acórdãos já referidos Muller, n. 26, e Bellon, n. 17), a existência de um risco para a saúde decorrente do uso de um aditivo deve ser apreciado tendo em conta, nomeadamente, os resultados da investigação científica internacional, em particular, os trabalhos do comité científico da alimentação humana e os hábitos alimentares do Estado-membro em questão.
14 Dos acórdãos acima referidos resulta que, num caso como o presente, um Estado-membro só pode ser considerado como não tendo cumprido as obrigações que lhe incumbem, no domínio dos aditivos, por força dos artigos 30. e 36. do Tratado, se não tiver estabelecido um processo conforme às exigências acima mencionadas no n. 9 ou se as suas autoridades tiverem indeferido de forma injustificada um pedido com vista a obter a inscrição de uma substância na lista dos aditivos autorizados.
15 No caso em apreço, é de salientar que a legislação italiana em matéria de aditivos instituiu um sistema de proibição sob reserva de autorização, que se aplica igualmente aos aditivos adicionados a produtos alimentares provenientes dos Estados-membros em que os mesmos são fabricados e comercializados de forma legal.
16 A Comissão não alegou nem que o processo instituído por esta legislação era contrário ao direito comunitário nem que, previamente à propositura da presente acção, as autoridades italianas tivessem indeferido um pedido de um ou mais operadores económicos com vista a obter a inscrição do nitrato na lista dos aditivos autorizados.
17 Nessas condições, deve ser julgada improcedente a acção proposta pela Comissão.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
18 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida, deve ser condenada nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) A acção é julgada improcedente.
2) A Comissão é condenada nas despesas.
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