RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-153/89 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
Por força das normas comuns da União Económica Belgo-Luxemburguesa, o imposto sobre o consumo da cerveja não é cobrado, quer na Bélgica quer no Luxemburgo, sobre o produto acabado, mas sobre o mosto quente e abstraindo da quebra nas fases posteriores de fabrico e acondicionamento.
Em tal sistema, para determinar, quer na exportação quer na importação, a carga fiscal que o produto acabado suportará, é necessário remontar à matéria colectável, isto é, ao mosto quente a partir do qual se obtém a cerveja, e ter em conta as quebras resultantes da passagem do mosto à cerveja.
Na exportação, a conversão do produto exportado em mosto quente, para determinar o imposto a aplicar, faz-se, em conformidade com o artigo 96.° do decreto ministerial belga de 25 de Novembro de 1968(Moniteur belge de 22.12.1968), na redacção que lhe foi dada pelo artigo 26.° do decreto ministerial belga de 28 de Novembro de 1973(Moniteur belge de 30.11.1973), utilizando um multiplicador de 10/9, o que corresponde a uma taxa de quebra de 10 % de mosto quente. Esse sistema conduz a um aumento do reembolso do imposto específico na exportação de 11,11 %.
Na importação, o imposto específico é calculado com base nas quantidades efectivamente importadas, expressas em hectolitro/-grau. Para ter em conta as perdas, a quantidade de mosto calculada por conversão é aumentada de 5 %, o que corresponde a uma taxa de quebra de 4,7619 % do mosto quente.
Considerando que as percentagens das perdas aplicadas pela Bélgica vão além do nível real das perdas ocorridas no interior do país e, portanto, dos limites dos artigos 95.° e 96.° do Tratado, a Comissão, por carta de 16 de Dezembro de 1983, convidou as autoridades nacionais a apresentarem, no prazo de um mês, as suas observações, em conformidade com o processo previsto no artigo 169.°, primeiro parágrafo, do Tratado.
Na sua notificação de incumprimento, a Comissão assinalou que, segundo as informações de que dispunha, as quebras ocorridas numa fábrica de cerveja moderna podem descer até 2 %, não havendo qualquer razão para pensar que as quebras verificadas nas fábricas de cerveja belgas se situem a nível superior. Segundo a Comissão, no sistema belga de tributação da cerveja, o reembolso na exportação é superior ao montante de imposto efectivamente aplicado ao produto acabado e o montante do imposto cobrado na importação é superior ao aplicado ao produto nacional similar.
Na sua resposta, o Governo belga explicou o seu sistema de tributação da cerveja e contestou que as percentagens de compensação aplicadas nas suas fronteiras excedam os limites impostos pelos artigos 95.° e 96.° do Tratado.
A Comissão encarregou então dois peritos independentes, os professores Dalgliesh e Narziss, de efectuarem um estudo sobre esta matéria e, com base no seu relatório, emitiu, em 2 de Fevereiro de 1987, um parecer fundamentado, no qual se admitiu que as percentagens de quebras se situavam, no que se refere à Bélgica, respectivamente, na parte inferior de um leque de 3,8 % a 5,1 % para as cervejas exportadas, e de 2,7 % a 4 % para as cervejas vendidas no interior do país.
Por carta de 6 de Abril de 1987, o Governo belga respondeu que a dimensão média da maior parte das unidades de produção belgas tinha por resultado não poder a sua produtividade atingir a das fábricas de cerveja eficientes que serviram de referência aos estudos dos peritos da Comissão.
O Governo belga sugeriu ainda à Comissão que aceitasse efectuar um encontro com os representantes da administração e da indústria cervejeira belga, que teve lugar em 9 de Julho de 1987. Na sequência dessa reunião, o Governo belga enviou à Comissão uma nota, acompanhada de um estudo realizado pelo Dr. Wittmann a pedido da Confédération des brasseries de Belgique, no quai se avalia que a percentagem de quebra no que se refere às cervejas exportadas pelas fábricas de cerveja belgas é de 10,25 %.
Considerando que existem fábricas de cerveja belgas que sofrem menos perdas e que devem existir fábricas de cerveja comunitárias que exportam para a Bélgica e que têm uma percentagem de quebras inferior, a Comissão intentou a presente acção, com base no segundo parágrafo do artigo 169.° do Tratado.
A acção deu entrada na Secretaria do Tribunal em 27 de Abril de 1989.
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
II — Pedidos das partes
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar que, ao tomar em consideração, para efeitos da cobrança do imposto sobre o consumo de cerveja na importação e do seu reembolso na exportação, uma taxa de quebra entre o mosto e o produto acabado superior à que existe em média na indústria cervejeira belga e, em todo o caso, superior à de determinadas fábricas de cerveja belgas, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE e, designadamente, dos seus artigos 95.° e 96.°;
—
condenar o reino da Bélgica nas despesas.
O Reino da Bélgica conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar a Comissão nas despesas.
III — Fundamentos e argumentos das partes
A Comissão alega, em substância, que o Reino da Bélgica aplica, na importação e na exportação, um sistema diferente daquele que incide sobre a produção interna e que esse sistema é contrário aos artigos 95.° e 96.° do Tratado.
No que se refere às importações, a Comissão sustenta que uma fábrica de cerveja belga que trabalhe racionalmente beneficia de um diferencial do imposto sobre o consumo, enquanto que o produto importado é sempre tributado como se as quebras calculadas em média para a Bélgica se verificassem efectivamente em todas as fábricas de cerveja belgas.
No entendimento da Comissão, a Bélgica teria de provar que o nível de 5 % para a compensação de quebras que é calculado na importação nunca é atingido nas suas fábricas de cerveja mais eficientes. A Comissão recorda, a este propósito, o acórdão de 22 de Junho de 1976, Bobie Getränke (127/75, Recueil, p. 1079), segundo o qual se verifica incumprimento do disposto no primeiro parágrafo do artigo 95.° do Tratado quando o produto nacional esteja sujeito, «mesmo que apenas em certos casos», a uma carga fiscal inferior à que é aplicada ao produto importado.
Quanto às exportações, a Comissão considera que uma fábrica de cerveja belga que trabalhe racionalmente, o que reduz as suas quebras abaixo da média calculada e fixada a priori, obtém um reembolso da carga fiscal do imposto correspondente a fracções de mosto que não foram de modo algum utilizadas para fabricar cerveja para exportação, em violação do artigo 96.° do Tratado.
A este respeito, a Comissão observa que o Governo belga não provou de modo algum que a percentagem média de quebra de 10 % é justificada e, segundo o acórdão de 1 de Dezembro de 1965, Comissão/Itália (45/64, Recueil, p. 1057), um regime de taxa fixa de reembolso do montante das imposições internas acarreta para o Estado-membro que dele faça uso o ónus da prova de que tal regime não exorbita dos limites imperativos do artigo 96.° do Tratado.
No que se refere à contestação pela Bélgica dos resultados dos estudos dos professores Dalgliesh e Narziss, em que se funda a Comissão, esta sublinha que esses estudos tiveram em conta toda a documentação fornecida pela indústria cervejeira belga. Tendo o professor Narziss sugerido que se considerasse a percentagem de 7,95 % como percentagem central, com uma variação para mais ou menos de 1,5 °/o, a Comissão considera que, em matéria de prova, não é possível ir mais além.
O facto de, em numerosas e pequenas fábricas de cerveja que produzem cervejas especiais a alta fermentação, não se poder verificar uma subcompensação, constitui um problema que apenas diz respeito à Bélgica e que não pode ser invocado, segundo a Comissão, para justificar situações de incumprimento às obrigações dos artigos 95.° e 96.° do Tratado.
Por fim, a Comissão refere que o artigo 97.° do Tratado, que permite aplicar taxas médias quando se trate de impostos sobre o volume de negócios cobrado segundo o sistema do imposto cumulativo em cascata, constitui uma excepção e não abrange, pois, o caso da tributação da cerveja, como resulta do acórdão de 16 de Junho de 1966, Lütticke (57/65, Recueil, p. 293). A Bélgica teria podido, conservando embora o regime actual para as pequenas fábricas de cerveja que não trabalham para a exportação, calcular exactamente as quebras das outras fábricas de cerveja. Mas, tendo escolhido um regime de cálculo por meio de um montante fixo, incumbe ao Governo belga o ónus da prova de que esse regime não exorbita dos limites dos artigos 95.° e 96.° do Tratado.
O Governo belga observa, a título liminar, que a Comissão, à qual incumbe o ónus da prova do incumprimento, foi incapaz de provar a existência de uma sobrecompensação. Sublinha, a este respeito, que os estudos dos professores Dalgliesh e Narziss, nos quais se funda a Comissão, apresentam lacunas e incoerências. Em seu entender, esses estudos foram efectuados em fábricas de cervejas estrangeiras e não tiveram em conta todas as características do fabrico das cervejas belgas.
O demandado invoca, seguidamente, o estudo realizado pelo Dr. Wittman a pedido da Confédération des brasseries de Belgique, que avalia em 10,25 % a percentagem de quebra referente às cervejas exportadas pelas fábricas de cerveja belgas. Considera que incumbe à Comissão apresentar a eventual prova da inexactidão desse estudo.
Finalmente, o Governo belga alega que a utilização de um regime de cálculo por meio de um montante fixo para a determinação dos impostos compensatórios na importação e dos reembolsos na exportação, com a finalidade de evitar o custo que a avaliação das quebras verificadas em cada fábrica de cerveja implica, não é contrária às normas do Tratado. Refere, a este propósito, que a jurisprudência do Tribunal (acórdão de 1 de Dezembro de 1965, Comissão/Itália, 45/64, Recueil, p. 1057) não exclui o recurso a um método de cálculo por meio de um montante fixo, mesmo quando o artigo 97.° do Tratado não seja aplicável.
G. C. Rodríguez Iglesias
Juiz-relator
( *1 ) Lingua do processo: francés.
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