ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
13 de Junho de 1990 ( *1 )
No processo C-162/89,
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por T. van Rijn, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, e posteriormente por E. Vliebergh, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por J. Devadder, consultor adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, com domicílio escolhido na embaixada da Bélgica no Luxemburgo, 4, rue des Girondins,
demandado,
que tem por objecto declarar que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE, ao omitir o envio à Comissão, nos prazos estabelecidos, dos relatórios a que se referem o artigo 18.° da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados (JO L 194, p. 23; EE 15 Fl p. 91), alterada pela Directiva 87/101/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986 (JO 1987 L 42, p. 43), o artigo 12.° da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 Fl p. 129), o artigo 10.° da Directiva 76/403/CEE do Conselho, de 6 de Abril de 1976, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e policlorotrifenilos (JO L 108, p. 41; EE 15 Fl p. 161), e o artigo 16.° da Directiva 78/319/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1978, relativa aos resíduos tóxicos e perigosos (JO L 84, p. 43; EE 15 F2 p. 98), no que respeita à Região flamenga e a Bruxelas-capital,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, Sir Gordon Slynn e F. A. Schockweiler, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliét, T. F. O'Higgins, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Diez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
decide :
1)
Ao omitir o envio à Comissão, nos prazos estabelecidos, dos relatórios necessários, no que respeita à Região de Bruxelas-capital, para dar cumprimento ao disposto no artigo 18.° da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados, alterada pela Directiva 87/101/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, no artigo 12.° da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, no artigo 10.° da Directiva 76/403/CEE do Conselho, de 6 de Abril de 1976, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e policlorotrifenilos, e no artigo 16.° da Directiva 78/319/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1978, relativa aos resíduos tóxicos e perigosos, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2)
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
( *1 ) Lingua do processo: neerlandês.
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