RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-163/89 ( *1 )
I — Exposição dos factos
O artigo 69.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, (JO L 149, p. 2; EE 05 Fl p. 98), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 2001/83 de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), prevê:
«Condições e limites da manutenção do direito às prestações
1.
O trabalhador assalariado ou não assalariado em situação de desemprego completo que preencher as condições exigidas pela legislação de um Estado-membro para ter direito às prestações e que se desloque a outro ou outros Estados-membros, para aí procurar emprego, mantém o direito a essas prestações, nas condições e nos limites a seguir indicados:
a)
antes da partida, o trabalhador deve ter estado inscrito como candidato a um emprego e ter permanecido à disposição dos serviços de emprego do Estado competente durante, pelo menos, quatro semanas, após o início do desemprego. Todavia, os serviços ou instituições competentes podem autorizar a sua partida antes do termo daquele prazo;
b)
o trabalhador deve inscrever-se como candidato a um emprego nos serviços de emprego de cada um dos Estados-membros para onde se deslocar e submeter-se ao controlo aí organizado. Considera-se que esta condição fica preenchida em relação ao período anterior à inscrição se o interessado se inscrever no prazo de sete dias a contar da data em que deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado donde partiu. Em casos excepcionais, este prazo pode ser prolongado pelos serviços ou instituições competentes;
c)
o direito às prestações mantém-se no máximo durante um período de três meses, a contar da data que o interessado deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado donde partiu, sem que a duração total de concessão das prestações possa exceder a duração das prestações a que tem direito por força da legislação do referido Estado. Se se tratar de um trabalhador sazonal essa duração será, além disso, limitada ao período de tempo que faltar para o termo da estação para que foi contratado.
2.
Se o interessado regressar ao Estado competente antes do termo do período durante o qual tem direito às prestações por força do disposto no n.o 1, alínea c), continuará a ter direito às prestações nos termos da legislação desse Estado; todavia, se não regressar antes do termo daquele período, o interessado perderá qualquer direito às prestações nos termos da legislação do Estado competente. Em casos excepcionais, esse prazo pode ser prolongado pelos serviços ou instituições competentes.
3.
O benefício do disposto no n.o 1 apenas pode ser invocado uma vez entre dois períodos de emprego.
4.
No caso de o Estado competente ser a Bélgica, o desempregado que regressar a este país após o termo do prazo de três meses, previsto no n.o 1, alínea c), só recuperará o direito às prestações desse país, depois de nele ter exercido um emprego durante, pelo menos, três meses.»
Em 27 de Abril de 1984, Di Conti, nacional italiano beneficiário de prestações de desemprego na Bélgica, solicitou o benefício do artigo 69.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 a fim de se dirigir a Itália para aí procurar trabalho.
Um documento E 303 foi-lhe, em consequência, entregue, mediante o qual era atestado que tinha direito às prestações por um período de três meses que começava a decorrer em 27 de Abril de 1984, sem que pudesse ultrapassar a data de 26 de Julho de 1984.
O interessado regressou à Bélgica após o termo do prazo previsto. Retomou o trabalho na Bélgica a partir de 23 de Setembro de 1985 e requereu o benefício de prestações de desemprego parcial a partir de 12 de Maio de 1986.
Por decisão administrativa notificada em 19 de Junho de 1986, o inspector regional do desemprego do Onem decidiu não o admitir ao benefício das prestações de desemprego, considerando que esse direito só lhe pode ser reconhecido nas condições seguintes:
—
por um lado, ter exercido um emprego na Bélgica durante, pelo menos, três meses [n.o 4 do artigo 69.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71],
—
por outro, satisfazer as condições, relativas ao período de tempo necessário à aquisição do direito a essas prestações, previstas pela legislação belga (artigos 118.o a 122.o do decreto real de 20 de Dezembro de 1963, relativo ao emprego e ao desemprego).
À data do seu pedido de prestações, o interessado preenchia a primeira condição mas não a segunda, com efeito, o interessado provava apenas 197 dias de trabalho em 300 dias exigidos ao longo do período de referência dos dezoito meses que precedem o seu pedido, ou seja, de 12 de Novembro de 1984 a 11 de Maio de 1986.
Di Conti propôs uma acção contra essa decisão, em 8 de Julho de 1986.
Por sentença 19 de Janeiro de 1988, o tribunal du travail de Liège declarou essa acção admissível e fundamentada, considerando que o interessado reunia as condições de aplicação do n.o 4 do artigo 69.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, pois que exerceu na Bélgica um emprego durante três meses pelo menos.
O Onem apelou desta sentença em 9 de Março de 1988.
A cour du travail de Liège suspendeu a instância e decidiu apresentar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
«O desempregado cujo Estado competente é a Bélgica e que regressou a este país após o termo do prazo de três meses previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo 69.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e que por tal razão perdeu qualquer direito às prestações a cargo da Bélgica, por força do disposto no n.o 2 do mesmo artigo, recupera o seu direito às prestações deste país apenas com a condição de nele ter exercido previamente um emprego durante, pelo menos, três meses, ou é necessário, pelo contrário, interpretar o n.o 4 daquele artigo 69.o no sentido de que esse mesmo desempregado deve, além disso, cumprir de novo as condições, relativas ao período necessário para a aquisição do direito às prestações previstas pela lei belga, no caso concreto o decreto real de 20 de Dezembro de 1963?»
II — Tramitação processual perante o Tribunal
O acórdão de reenvio foi registado na Secretaria do Tribunal em 9 de Maio de 1989. Em conformidade com o disposto no artigo 20.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, foram apresentadas observações escritas:
—
em 7 de Julho de 1989 pelo Office national de l'emploi (Serviço Nacional de Emprego) apelante no processo principal, representado por Georges Lewalle, advogado no foro de Liège;
—
em 18 de Julho de 1989 por Antonio Di Conti, apelado no processo principal, representado por René Jamar, delegado na acepção do artigo 728.o do code judiciaire belge;
—
em 27 de Julho de 1989 pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitrios Gouloussis, membro do seu Serviço Jurídico.
III — Observações escritas apresentadas perante o Tribunal
1.
O apelante no processo principal salienta em primeiro lugar que o desempregado que beneficia de prestações de desemprego no Estado competente se dirige a um outro Estado-membro para aí procurar emprego, ao abrigo do regime previsto no artigo 69.o do Regulamento n.o 1408/71 perde, em conformidade com o disposto no n.o 2 do mesmo artigo não somente as prestações que recebia, mas também qualquer direito residual que pudesse ainda manter por força da legislação do Estado competente desde que não regresse a esse Estado no prazo de três meses.
O desempregado poderá certamente alegar novos direitos no Estado competente se satisfizer as condições requeridas por esse Estado. Tratando-se da Bélgica, poderá apenas recuperar o direito às prestações depois de aí ter exercido um emprego durante três meses pelo menos, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 69.o
Essa disposição explica-se pelas especificidades da legislação belga em relação às outras legislações europeias.
Essas especificidades, em conformidade com o decreto real de 20 de Dezembro de 1963 e o decreto ministerial de 4 de Junho de 1964, são as seguintes:
—
o subsídio de desemprego é, em princípio, concedido por tempo indeterminado;
—
o desempregado pode ser readmitido automaticamente ao benefício das prestações após uma interrupção do desemprego, durante um período de três anos;
—
os dias de trabalho ou equiparados, tomados em consideração na altura de um pedido de prestações, podem ser invocados em apoio de um pedido subsequente;
—
os dias de desemprego objecto de pagamento de subsídio são equiparados a dias de trabalho para efeitos do cumprimento do periodo de tempo necessario à aquisição do direito às prestações.
Na medida em que o direito às prestações, uma vez adquirido, é readquirido em condições relativamente flexíveis, era necessário prever na legislação comunitária uma disposição que focasse especificamente a readmissão ao benefício das prestações na Bélgica.
Por conseguinte, a condição prevista pelo n.o 4 do artigo 69.o do Regulamento n.o 1408/71 é uma condição que acresce às fixadas pela legislação nacional belga, e não uma condição suficiente. Raciocinando de outra forma, chegar-se-á ao resultado de que o desempregado que solicitou e beneficiou do regime do artigo 69.o [regime considerado como facultativo pelo acórdão de 19 de Junho de 1980, Testa (41/79, 121/79 e 796/79, Recueil, p. 1979], seria favorecido em relação àquele que partiu para outro Estado-membro sem solicitar o benefício da possibilidade de deslocação.
Aliás, se a condição fixada por esta disposição fosse suficiente, não teria sido utilizada a palavra «só» no n.o 4 do artigo 69.o do Regulamento n.o 1408/71.
2.
O apelado no processo principal considera igualmente que a disposição do n.o 4 do artigo 69.o já referido, se explica em função da legislação belga, a saber, que um trabalhador pode ser admitido ao benefício das prestações de desemprego não somente se trabalhou ou se se encontrou numa situação equiparada durante um certo número de dias ao longo de um período de referência (artigo 118.o e seguintes do decreto real de 20 de Dezembro de 1963), mas também quando o seu subsídio foi apenas interrompido durante um período que não pode ser superior a três anos (artigo 123.o do decreto real já referido).
Por conseguinte, no âmbito da legislação belga, o desempregado que solicita o benefício das prestações de desemprego após uma interrupção do pagamento do seu subsídio poderá invocar quer um período de trabalho efectivo ou equiparado quer a manutenção da qualidade de beneficiário a título do artigo 123.o do decreto real já referido. Para determinar o direito dos desempregados que interromperam o pagamento do seu subsídio, a legislação belga não faz distinção entre manutenção de direitos adquiridos, na base do artigo 123.o, e a reaquisição de novos direitos com base em prestações ou dias de trabalho equiparados.
O n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento n.o 1408/71 prevê que o desempregado perde os seus direitos adquiridos quando não regressa no prazo de três meses. Não se opõe a que o interessado invoque direitos novos na base de prestações de trabalho ou de dias de trabalho equiparados.
Ora, a falta de uma distinção clara na legislação belga entre uma manutenção de direitos anteriores e a aquisição de direitos novos é a particularidade que explica que o n.o 4 do artigo 69.o preveja que, no caso de o Estado competente ser a Bélgica, o trabalhador não pode limitar-se a invocar as normas belgas sobre a admissibilidade para recuperar os seus direitos (manutenção da qualidade do beneficiário em conformidade com o disposto no artigo 123.o do decreto real já citado), mas deve para este efeito nele ter trabalhado três meses.
O apelado no processo principal conclui que o n.o 4 do artigo 69.o deve ser interpretado no sentido de que o trabalhador no desemprego recupera o seu direito às prestações de desemprego estando apenas sujeito à condição de ter trabalhado três meses pelo menos na Bélgica, significando o facto de recuperar os seus direitos que se retoma um direito anterior na medida em que a legislação belga permita a manutenção deste direito, ou seja, nos três anos a partir do último pagamento do subsídio.
A interpretação segundo a qual a exigência do n.o 4 do artigo 69.o deveria ser acrescentada às condições, relativas ao período de tempo necessário à aquisição do direito a prestações, previstas pela legislação belga agravaria as condições de aquisição de direitos novos na Bélgica, o que seria contrário à livre circulação dos trabalhadores.
3.
A Comissão lembra que, segundo a jurisprudência do Tribunal (acórdão de 19 de Junho de 1980, já referido), as disposições do artigo 69.o do Regulamento n.o 1408/71 não constituem simples medida de coordenação das legislações nacionais em matéria de segurança social, mas instituem em benefício dos trabalhadores, que reclamam o seu benefício, um regime autónomo derrogatório das regras do direito interno, que deve ser interpretado de forma uniforme em todos os Estados-membros qualquer que seja o regime previsto pela legislação nacional para a manutenção e perda do direito às prestações.
A Comissão entende que o n.o 4 do artigo 69.o deve ser interpretado no sentido de que o trabalhador em relação ao qual o Estado competente é a Bélgica, que aí regressou após o termo do prazo de três meses previsto pelo n.o 1 do artigo 69.o e que, por esse facto, perdeu qualquer direito às prestações a cargo da Bélgica, por força do disposto no n.o 2 do artigo 69.o, recupera tal direito às prestações desse país, estando sujeito apenas à condição de aí ter estado previamente empregado durante três meses pelo menos, sem que a Bélgica possa opor-lhe disposições de direito interno.
G. C. Rodríguez Iglesias
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
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