RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-182/89 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1. Enquadramento jurídico
a) A Convenção de Washington
1.
A Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (a seguir «CITES»), de 3 de Março de 1973 (JO 1982, L 384, p. 7; EE 15 F4 p. 21), tem em vista a protecção de determinadas espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção. Com esta finalidade, regulamenta o comércio internacional de determinadas espécies assim como dos produtos facilmente identificáveis obtidos a partir dessas espécies. As espécies abrangidas pela convenção constam dos seus anexos.
O anexo I abrange todas as espécies ameaçadas de extinção que são ou poderiam ser afectadas pelo comércio. O comércio dessas espécies só é autorizado em condições excepcionais.
No anexo II são enunciadas as espécies que poderão estar ameaçadas de extinção se o seu comércio não for sujeito a uma regulamentação rigorosa a fim de evitar uma exploração incompatível com a sua sobrevivência.
O anexo III abrange as espécies que uma parte contratante entende dever sujeitar a uma regulamentação com o objectivo de impedir ou restringir a sua exploração.
A convenção prevê a instituição de um processo de concessão e de apresentação de licenças de exportação, reexportação e importação das espécies por ela abrangidas. O rigor do processo a seguir varia consoante a classificação da espécie nos anexos.
No que se refere ao anexo II, que abrange os Felis wiedii e os Felis geoffroyi (duas espécies de gatos bravos), a regulamentação é a seguinte:
«A exportação de um espécime de uma espécie que consta do anexo II requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de exportação. Esta licença deverá satisfazer as seguintes condições:
—
uma autoridade científica do Estado de exportação considerou que essa exportação não prejudica a sobrevivência da dita espécie;
—
uma autoridade administrativa do Estado de exportação tem a prova de que o espécime não foi adquirido, infringindo as leis sobre a preservação da fauna e da flora em vigor nesse Estado.
Para cada parte, uma autoridade científica fiscalizará de forma contínua a concessão pela dita parte das licenças de exportação para os espécimes de espécies que constam do anexo II, bem como as exportações reais efectuadas desses espécimes. Quando uma autoridade científica verificar que a exportação de espécimes de uma dessas espécies deveria ser limitada, a fim de manter a espécie em causa, em toda a sua área de ocupação, a um nível que esteja de acordo com o seu papel nos ecossistemas onde está presente e seja simultaneamente nitidamente superior àquele que ocasionaria a sua inclusão no anexo I, informará a autoridade administrativa competente das medidas apropriadas que deverão ser tomadas para limitar a concessão de licenças de exportação para o comércio dos espécimes da referida espécie.
A importação de um espécime de uma espécie que conste do anexo II requer a prévia apresentação de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação.
A reexportação de um espécime de uma espécie que conste do anexo II requer a prévia concessão e apresentação de um certificado de reexportação. Este certificado deverá satisfazer, nomeadamente, a seguinte condição:
uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tem a prova de que o espécime foi importado nesse Estado nos termos do disposto na presente convenção.»
No que se refere à autoridade administrativa e à autoridade científica acima mencionadas, a convenção prevê que cada parte contratante deve designar uma ou várias autoridades administrativas competentes para conceder as licenças e os certificados em nome dessa parte, assim como uma ou várias autoridades científicas.
2.
A convenção prevê igualmente a organização de um secretariado e de uma conferência das partes.
O secretariado da CITES convoca sessões ordinárias da conferência pelo menos uma vez cada dois anos e sessões extraordinárias a pedido de pelo menos um terço das partes.
Nas sessões da conferência, as partes contratantes procedem a um exame de conjunto da aplicação da convenção. Podem, nomeadamente, examinar as alterações aos anexos, examinar os relatórios apresentados pelo secretariado ou por uma parte e formular recomendações destinadas a melhorar a aplicação da convenção.
O secretariado pode, nomeadamente, realizar, de acordo com os programas adoptados pela conferência, os estudos científicos e técnicos que contribuam para a aplicação da convenção, estudar os relatórios das partes, elaborar relatórios, formular recomendações para a prossecução dos objectivos para a aplicação das disposições da convenção, incluindo as trocas de informações de natureza científica ou técnica.
3.
A convenção obriga as partes contratantes a tomarem as medidas adequadas com vista à aplicação das suas disposições, assim como a proibirem o comércio de espécimes em violação da convenção. Além disso, cada uma das partes deve manter um registo dos exportadores e dos importadores, assim como do número e da natureza das licenças e dos certificados emitidos. Deve igualmente elaborar relatórios periódicos sobre a aplicação da convenção e transmiti-los ao secretariado.
Nos termos do artigo XIV da convenção, as partes podem adoptar medidas internas mais severas no que se refere às condições a que estão sujeitos o comércio, a captura, a colheita, a detenção ou o transporte de espécimes que constam dos anexos.
Finalmente, as disposições da convenção em nada afectam as disposições ou obrigações que decorram de qualquer acordo internacional relativo à criação de uma união ou de uma zona comercial regional.
Com excepção da Grécia e da Irlanda, todos os Estados-membros da CEE são partes na CITES. A Comunidade como tal não pode (ainda) aderir à convenção. Terá ainda que ser adoptada pelas partes contratantes uma alteração à xonvenção que abra a possibilidade de adesão de organizações regionais de integração económica.
b) O Regulamento (CEE) n.o 3626/82
4.
Ao nível da Comunidade, revelou-se necessário assegurar a aplicação uniforme de alguns instrumentos de política comercial que promovem a aplicação das disposições da convenção. Assim, o Conselho adoptou o Regulamento no 3626/82.
Segundo o artigo 5.o deste regulamento, a introdução na Comunidade de espécimes abrangidos pelo regulamento fica dependente da apresentação de uma licença de importação ou de um certificado de importação.
As espécies protegidas pelo regulamento são as mesmas objecto da CITES. Todavia, em relação a determinadas espécies, a Comunidade decidiu aplicar uma protecção reforçada relativamente à convenção. É assim que, como resulta do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento, a importação das espécies Felis geoffioyi e Felis wiedli está sujeita à apresentação de uma licença de importação que só pode ser concedida se estiverem preenchidas as condições do artigo 10.o, n.o 1, alínea b).
Essa ùltima disposição diz o seguinte:
«A licença de importação refenda no n.o 2 do artigo 3.o apenas é emitida quando:
—
for evidente, ou o requerente demonstrar, de modo fidedigno, que a captura ou a recolha do espécime no meio selvagem não exerce uma influência nociva sobre a conservação das espécies, nem sobre a extensão da área de distribuição das populações em causa de uma dada espécie...»
Os pedidos de licenças de importação são tratados pela autoridade administrativa de que depende o lugar de destino do espécime. Os Estados-membros são obrigados a comunicar à Comissão a lista e as moradas das autoridades administrativas e das autoridades científicas designadas nos termos da convenção (ver supra, n.o 1), assim como, se for caso disso, das outras autoridades competentes previstas no regulamento.
As licenças de importação emitidas por uma autoridade administrativa de um Estado-membro são válidas em toda a Comunidade. Além disso, cada Estado-membro tem a obrigação de reconhecer as decisões das autoridades competentes dos outros Estados-membros.
5.
O artigo 19.o do regulamento dispõe que é instituído um comité da convenção, composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão. O comité examina qualquer questão relativa à aplicação do regulamento. Além disso, segundo uma espécie de «processo de comité de gestão», previsto no artigo 21.o, n.os 2 e 3, o comité determina o tipo dos documentos referidos no regulamento e define as condições uniformes para a concessão dos mesmos. Com base no artigo 21.o, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n.o 3418/83, de 28 de Novembro de 1983, relativo às disposições respeitantes à emissão e à utilização uniformes de documentos exigidos para aplicação na Comunidade da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (JO L 344, p. 1; EE 15 F4 p. 181).
6.
Finalmente, o regulamento prevê no seu artigo 17.o que os Estados-membros e a Comissão deverão comunicar reciprocamente os dados necessários à aplicação do regulamento. Por exemplo, os Estados-membros são obrigados a comunicar à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração dos registos e relatórios que devem ser redigidos por força da convenção (ver supra, n.o 3) (o artigo 8.o do regulamento), a informar a Comissão sobre as medidas mais severas que as do regulamento, o que é possível nos termos do artigo 15.o, assim como a transmitir à Comissão todas as informações necessárias relativas às investigações sobre a situação das espécies ameaçadas de extinção e os métodos de fiscalização do comércio (artigo 18.o do regulamento).
c) A prática comunitária
7.
As disposições do Regulamento n.o 3626/82 conduziram a uma vasta cooperação administrativa entre as autoridades competentes dos Estados-membros e a Comissão no seio do comité da convenção. O objectivo principal desta cooperação é uma aplicação uniforme das disposições do regulamento e da convenção em toda a Comunidade.
Em particular, no que respeita à aplicação do artigo 10.o, n.o 1, alínea b), a Comissão propôs ao comité um processo de cooperação estreita no tratamento dos pedidos de licença de importação das espécies em causa.
A proposta contém uma obrigação para os Estados-membros de informarem por telex os outros Estados-membros, directamente ou por intermédio da Comissão, dos pedidos de licença de importação para as quantidades de espécimes consideradas importantes em relação à espécie. Um Estado-membro deve pedir a opinião da sua autoridade científica antes de emitir a licença. Pode igualmente consultar as autoridades científicas de outros Estados-membros, outras instituições científicas ou a Comissão. Os outros Estados-membros põem à disposição do Estado-membro em causa a informação científica disponível num prazo de dez dias. Se o Estado-membro recusar conceder a licença, informará disso imediatamente a Comissão, apresentando-lhe os seus fundamentos. A Comissão transmitirá esta informação imediatamente aos outros Estados-membros. A falta de reacção significa que cada Estado-membro também recusará a emissão de licenças em casos comparáveis. Todavia, se um Estado-membro quiser afastar-se de forma significativa de uma decisão notificada por outro Estado-membro, deverá informar previamente a Comissão.
Por razões que não foram explicitadas, o comité não deu o seu acordo a esta proposta. Todavia, nenhum Estado-membro se opôs a que se trabalhasse com base no processo proposto. De facto, desde a reunião do comité em que a proposta foi discutida, os Estados-membros têm, em geral, respeitado o processo oficioso.
Além disso, a Comissão especificou que considerará todos os casos de importação abrangidos pelo artigo 10.o, n.o 1, alínea b), à luz deste processo e que não hesitará em instaurar os processos por infracção adequados em caso de concessão de licenças sem aplicação do processo proposto. Segundo a Comissão, tal comportamento poderá, com efeito, ter consequências directas no funcionamento do mercado comum e criar distorções de concorrência.
2. Antecedentes do litígio
a) As importações da Bolívia
8.
A aplicação da Convenção de Washington na Bolívia está longe de ser satisfatória, designadamente devido à falta de informações científicas, de pessoal e de instrumentos, o que torna impossível obstar ao contrabando dos espécimes provenientes do próprio país ou dos países limítrofes em que existem proibições ou restrições à exportação.
Na conferência das partes contratantes da CITES, que teve lugar em Buenos Aires de 22 de Abril a 3 de Maio de 1985, foi discutida a aplicação da convenção na Bolívia. Detectou-se um importante comércio ilícito proveniente da Bolívia, assim como a existência de numerosas falsas licenças de exportação ou de reexportação. A delegação boliviana reconheceu os problemas postos pela aplicação da convenção no seu país.
Em 30 de Abril de 1985, a conferência adoptou uma resolução na qual se recomenda a todas as partes contratantes da convenção que, «no caso de o Governo boliviano não demonstrar ao comité permanente, num prazo de 90 dias, que adoptou as medidas necessárias para uma aplicação adequada da convenção, se abstenham de aceitar as remessas de espécimes CITES acompanhadas de documentos bolivianos ou de espécimes declarados originários da Bolívia, até que o Governo deste país tenha demonstrado, à conferência das partes ou ao comité permanente, que adoptou todas as medidas ao seu alcance para uma aplicação adequada da convenção» (resolução conf. 5.2, de 30 de Abril de 1985).
Na sequência da adopção desta resolução, os serviços da Comissão, após consulta dos Estados-membros representados na conferência, enviaram um telex às autoridades administrativas da CITES nos Estados-membros. O telex informou as autoridades administrativas da adopção da resolução e do facto de deixarem de poder ser concedidas licenças de importação relativamente a espécimes exportados ou reexportados provenientes da Bolívia.
Na sequência da resolução dá conferência de Buenos Aires, a Bolívia forneceu alguns documentos que, por carta de 1 de Agosto de 1985, o secretariado da CITES transmitiu às partes contratantes. Nessa carta, o secretariado exprimia a opinião de que as medidas tomadas pelo Governo boliviano eram insuficientes para considerar que a situação na Bolívia tinha sido corrigida.
Em 8 de Agosto de 1985, o Governo boliviano escreveu de novo ao secretariado da CITES, comunicando-lhe novas medidas a tomar.
Na sua reunião de 28 de Outubro a 1 de Novembro de 1985, em Lausana, o comité permanente da CITES considerou que, desta vez, as medidas adoptadas pelo Governo boliviano eram significativas. Assim, solicitou ao secretariado que recomendasse às partes contratantes que tinham imposto uma proibição de importação dos espécimes provenientes da Bolívia que suspendessem essa medida. As conclusões do comité forambnotificadas às partes contratantes em 17 de Dezembro de 1985.
b) As importações de gatos bravos da Bolívia para a Comunidade
9.
Por carta de 5 de Abril de 1985, as autoridades belgas levaram ao conhecimento da Comissão que, na sua opinião, a extracção de mais de 14000 peles de Felis geoffioyi e de mais de 5000 peles de Felis wiedii podia ter repercussões nocivas para a conservação das referidas espécies ou para a extensão da área de distribuição dos animais em causa, nomeadamente na Bolívia. Por isso, os pedidos de licenças de importação apresentados às autoridades belgas foram indeferidos. Esta decisão foi tomada com base em informações dadas pelas autoridades científicas de outros Estados-membros. Além disso, a lei boliviana considera essas espécies como ameaçadas de extinção.
Na sua reunião de 12 a 14 de Novembro de 1985, o comité da CITES da Comunidade redigiu um projecto de conclusões segundo o qual os Estados-membros, após consulta da sua autoridade científica, podem considerar que as condições impostas pelo artigo 10.o, n.o 1, alínea b), e as colocadas às importações de espécimes do anexo II da convenção estão preenchidas para as importações provenientes da Bolívia no contexto do sistema de quotas e das outras medidas de aplicação acordadas entre o Governo boliviano e o secretariado da CITES. Todavia, no que respeita aos Felis geoffroyi e aos Felis wiedii, precisou-se que não tinham podido ser estabelecidas quotas e que, em consequência, a Bolívia e o secretariado da CITES não emitiriam licenças de exportação para peles destas duas espécies até estarem disponíveis os dados científicos e comerciais.
Posteriormente, os Estados-membros não chegaram a acordo sobre este projecto de conclusões. Todavia, o diferendo não incidia sobre o princípio, mas unicamente sobre o nível das quotas de exportação. Portanto, a Comissão considerou que a proibição de importação de peles de gatos bravos em causa continuava a ser aplicável na Comunidade até ser tomada uma decisão em contrário, o que nunca aconteceu.
c) A importação das peles de gatos bravos em França
10.
Em 6 de Fevereiro de 1986, as autoridades francesas concederam licenças de importação para cerca de 6000 peles de gatos bravos provenientes da Bolívia. As licenças de importação referem expressamente as licenças de exportação concedidas pelas autoridades bolivianas em 5 de Agosto de 1985.
Posteriormente, a sociedade francesa ARSI SA, proprietária destas peles e exportadora para a Alemanha, requereu — e obteve — certificados de circulação intracomunitária respeitantes a essas mercadorias. Em 13 de Fevereiro de 1986, as autoridades alemãs apreenderam no aeroporto de Munique essas 6000 peles. Está pendente nos órgãos jurisdicionais alemães um recurso dessa apreensão.
Por carta de 16 de Julho de 1986, dirigida ao Bundesministerium für Umwelt, as autoridades francesas reconheceram que as licenças controvertidas tinham sido emitidas durante o período da suspensão, pela CITES, de qualquer importação proveniente da Bolívia, que tinham erradamente sido concedidas à sociedade ARSI e que se tratava de um erro lamentável pelo qual as autoridades francesas apresentavam as suas desculpas.
d) Processo administrativo
11.
Por carta de 30 de Julho de 1986, a Comissão informou o Governo francês de que, na sua opinião, as autoridades francesas não aplicaram correctamente o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 3626/82 e que, em consequência, a França não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força deste regulamento e do artigo 5.o do Tratado CEE. A Comissão lembrou, a este respeito, a resolução da conferência da CITES em Buenos Aires, da qual resultava que a Bolívia não estava em condições de aplicar correctamente a convenção e que, por consequência, os seus documentos de exportação não podiam fazer fé. Seguidamente, solicitou ao Governo francês que lhe apresentasse as suas observações e que revogasse ou anulasse a decisão das licenças de importação.
O Governo francês respondeu por carta de 3 de Dezembro de 1986. Nessa carta, o Governo sustenta que a resolução de Buenos Aires é apenas uma recomendação desprovida de valor jurídico. Segundo o Governo, o respeito do artigo 10.o, n.o 1, alínea b), depende da competência de cada um dos Estados-membros. Ora, no caso em apreço foram efectuadas verificações pela autoridade científica francesa e esta considerou que podiam ser concedidas as licenças de importação. Além disso, o Governo observou que não existe qualquer decisão comunitária que proíba as importações da Bolívia. Finalmente, lembrou que o direito administrativo francês não permite a revogação de um acto individual legal e constitutivo de direitos.
12.
Segundo a Comissão, as observações não eram susceptíveis de fazer levantar as suas objecções. Ēm consequência, emitiu um parecer fundamentado, que foi comunicado ao Governo francês em 4 de Novembro de 1987. Neste parecer, a Comissão referiu que não é a inobservância da resolução da conferência que constitui objecto do processo, e sim a aplicação incorrecta do artigo 10.o, n.o 1, alínea b). A resolução é apenas um elemento — ainda que muito importante — no qual se baseia o parecer da Comissão. No que diz respeito às verificações efectuadas pela autoridade científica, a Comissão alega que esta autoridade não foi razoável na sua opinião. Com efeito, resulta muito claramente da resolução que as importações de espécimes provenientes da Bolívia, sem este Estado ter dado garantias de uma aplicação correcta da convenção, tem uma influência nociva para a conservação das espécies. A Comissão observou igualmente que os problemas colocados pelo direito administrativo francês não eram relevantes. Além disso, não se trata de um acto individual legal. Assim sendo, a Comissão pediu ao Governo francês que revogasse ou anulasse a decisão que concedeu a licença de importação em causa.
Por carta de 25 de Maio de 1988, o Governo francês respondeu ao parecer fundamentado da Comissão. O Governo alega, nomeadamente, que o elemento determinante, na origem da violação do artigo 10.o, n.o 1, alínea b), é a não aplicação da resolução de Buenos Aires. Nesta óptica, todavia, a Comissão não teve em conta o facto de a resolução se destinar a reprimir as omissões administrativas bolivianas, não tendo, em contrapartida, qualquer relação directa com a degradação biológica do meio natural nem com a situação das espécies felinas. Dado que a autoridade científica designada nos termos da convenção — a saber, o secretariado fauna-flora do Museu Nacional de História Natural — considerou que a licença de importação podia ser concedida, o Governo considera que estão preenchidas as condições previstas no artigo 10.o, n.o 1, alínea b).
Nestas circunstâncias, a Comissão recorreu ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 169.o, segundo parágrafo, do Tratado.
3. Processo
13.
A petição da Comissão deu entrada na Secretaria do Tribunal em 25 de Maio de 1989.
O processo escrito teve tramitação normal.
Com base no relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal de Justiça decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
II — Pedidos das partes
14.
A Comissão, demandante, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1)
declarar que, ao emitir, em Fevereiro de 1986, licenças de importação de mais de 6000 peles das espécies Felis geoffroyi e Felis wiedii, provenientes da Bolívia, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 3626/82 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora ameaçadas de extinção e dos artigos 5.o e 189.o do Tratado CEE;
2)
condenar a República Francesa nas despesas.
A República Francesa, demandada, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1)
julgar a acção improcedente;
2)
condenar a Comissão nas despesas.
III — Fundamentos e argumentos das partes
15.
A Comissão observa, em primeiro lugar, que imputa ao Governo francês não uma violação da resolução de Buenos Aires, mas a aplicação incorrecta do artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 3626/82. Este artigo coloca condições claras e precisas para a emissão de uma licença de importação na Comunidade. E patente que estas condições não foram preenchidas no que respeita às importações provenientes da Bolívia, cujas licenças de importação foram emitidas em Agosto de 1985. Com efeito, resulta da resolução de Buenos Aires que a situação na Bolívia no que respeita à aplicação da Convenção de Washington era tal que não era de forma alguma evidente que a captura dos espécimes no meio selvagem não tivesse influência nociva na conservação das espécies ou na área de distribuição das populações em causa de uma espécie.
Os gatos bravos estavam qualificados pela convenção como «espécies que, apesar de actualmente não estarem necessariamente ameaçadas de extinção, poderiam vir a estar se o comércio dos espécimes dessas espécies não estivesse sujeito a uma regulamentação severa». Era exactamente essa regulamentação severa que não existia na Bolívia.
Além disso, a Comissão informou por várias vezes os Estados-membros, por exemplo por telex de 30 de Abril de 1985, que as condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea b), não estavam preenchidas no caso das importações da Bolívia. Todos os Estados-membros estiveram sempre de acordo com esta opinião.
16.
O Governo francês reafirma que as acusações da Comissão, de facto, se baseiam em textos que não têm força obrigatória, a saber, a resolução de Buenos Aires e o telex de 30 de Abril de 1985. Além disso, considera que no momento da emissão das licenças de importação, em Fevereiro de 1986, a resolução, enquanto tal, já carecia de actualidade. Com efeito, o comité permanente da CITES, na sua reunião em Lausana de 28 de Outubro a 1 de Novembro de 1985, reconheceu que as medidas tomadas pelo Governo boliviano tinham sido significativas. Por isso, solicitou ao secretariado da CITES que recomendasse às partes contratantes que suspendessem a proibição de importação das espécies provenientes da Bolívia.
17.
Além disso, o Governo alega que a Comissão pretende que as suas próprias responsabilidades sejam suportadas pelos Estados-membros. Se a Comissão considerava que a situação na Bolívia dava lugar a uma proibição de importação, deveria ter seguido o processo do artigo 21.o do Regulamento n.o 3626/82, por exemplo, no caso da importação de marfim bruto, actualmente proibida por um regulamento.
18.
Segundo o Governo, a Comissão confundiu as considerações de oportunidade e os critérios científicos. O Governo admite que a emissão das licenças em causa terá sido talvez inoportuna, na medida em que as condições em que as exportações de felídeos provenientes da Bolívia poderiam ser retomadas ainda eram objecto de discussões entre o secretariado da CITES e este país. Todavia, o estabelecimento de quotas de exportação terá sido um acordo informal entre o secretariado e as partes contratantes. Não se tratava de um processo obrigatório que condicionasse a importação de espécimes pelas partes na CITES. Portanto, a emissão de licenças de importação está unicamente dependente da obtenção de um parecer favorável da autoridade científica encarregada de verificar se as condições do artigo 10.o, n.o 1, alínea b), estão preenchidas.
19.
Finalmente, o Governo francês acrescenta que a validade do processo seguido pelas autoridades francesas não é infirmada pelo facto de, em Abril de 1985, as autoridades belgas terem concluído pela existência de uma ameaça para os gatos bravos em questão (ver supra, n.o 9) e de a França não ter utilizado o processo de concertação (ver supra, n.o 7) antes de emitir as licenças de importação.
Com efeito, a posição das autoridades belgas foi adoptada numa situação que não é comparável, e o processo oficioso de concertação tinha um carácter inteiramente embrionário e não obrigatório à data dos factos incriminados.
20.
Na réplica, a Comissão sustenta que a via regulamentar adoptada nos termos do artigo 21.o não é a única possível para se chegar a uma proibição da importação. Existe uma prática constante na aplicação do Regulamento n.o 3626/82, que consiste em definir as obrigações dos Estados-membros, nos termos do artigo 10.o do regulamento, nas reuniões de coordenação das posições das autoridades dos Estados-membros e da Comissão, isto é, a maior parte das vezes, no âmbito do comité comunitário da CITES. Na sequência de tais reuniões, os serviços da Comissão enviam telex às autoridades dos Estados-membros, definindo a posição a adoptar aquando da aplicação do artigo 10.o Assim, no caso em apreço, tal telex foi enviado em 30 de Abril de 1985.
21.
Seguidamente, a Comissão observa que as licenças de exportação bolivianas foram emitidas em 5 de Agosto de 1985, portanto numa altura em que as objecções relativamente à aplicação da convenção pela Bolívia ainda eram inteiramente válidas. Aliás, em Fevereiro de 1986, a situação continuava ainda inalterada no que se refere aos gatos bravos, como resulta do projecto de conclusões do comité da CITES após a sua reunião de 12 a 14 de Novembro de 1985 (ver supra, n.o 9). Trata-se portanto, segundo a Comissão, de um erro das autoridades científicas francesas que, nestas circunstâncias, deram um parecer favorável. Foi o que as próprias autoridades francesas reconheceram, na sua carta de 16 de Junho de 1986 (ver supra, n.o 10).
22.
Finalmente, a Comissão esclarece que não acusa a França de não ter tomado em conta a posição das autoridades belgas ou de não ter feito uso do processo de concertação oficioso.
P. J. G. Kapteyn
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
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