RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-203/89 ( *1 )
I — Regulamentação comunitária aplicável
1.
O Regulamento (CEE) n.° 1579/86 do Conselho, de 23 de Maio de 1986, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2727/75 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 139, p. 29), instituiu uma taxa de co-responsabilidade aplicável aos cereais produzidos na Comunidade e utilizados em determinadas operações, com vista a melhorar a situação do mercado dos cereais na Comunidade, caracterizada por excedentes estruturais resultantes de um desequilíbrio entre a oferta e a procura.
Nos termos do n.° 5 do artigo 4.° do Regulamento n.° 2727/75, na redacção do Regulamento n.° 1579/86, «estão sujeitos à taxa de co-responsabilidade os cereais objecto de uma das operações seguintes:
—
a primeira transformação,
—
a compra à intervenção,
—
a exportação sob forma de sementes».
O n.° 6 do mesmo artigo dispõe que «a taxa deve ser repercutida no produtor».
As regras de execução da taxa foram estabelecidas no Regulamento (CEE) n.° -2040/86 da Comissão, de 30 de Junho de 1986, que estabelece as regras de execução da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais (JO L 173, p. 65), alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2572/86 da Comissão, de 12 de Agosto de 1986 (JO L 229, p. 25).
Nos termos do n.° 2 do artigo l.° do Regulamento n.° 2040/86, na nova redacção, «por “primeira transformação” entende-se, na acepção do presente regulamento, qualquer tratamento do grão que não permita que o produto obtido possa ser classificado no capítulo 10 da pauta aduaneira comum. A transformação de cereais entregues ou colocados à disposição de uma empresa por um produtor, com vista a uma utilização ulterior na sua exploração, é considerada como uma primeira transformação.
Estão isentas da taxa de co-responsabilidade as primeiras transformações operadas por um produtor na sua exploração agrícola desde que o produto obtido da transformação seja utilizado para a alimentação dos animais nessa mesma exploração e desde que:
—
a instalação de transformação faça parte do equipamento agrícola permanente ou temporário da exploração
e
—
no caso de a exploração agrícola estar dividida em várias unidades de produção, que haja uma única direcção e que a mesma mão-de-obra e os mesmos utensílios sejam utilizados para o conjunto das unidades de produção que constituem a exploração ...»
2.
Tendo em conta as dificuldades surgidas na aplicação do regime da taxa de co-responsabilidade assim instituído, o artigo 4.° do Regulamento n.° 2727/75 foi de novo alterado pelo artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1097/88 do Conselho, de 25 de Abril de 1988, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2727/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (TO L 110, p. 7). A nova redacção do referido artigo 4.° prevê, nomeadamente, que, sem prejuízo de determinadas isenções, a taxa de co-responsabilidade é devida pelos produtores relativamente aós cereais produzidos na Comunidade e colocados no mercado ou vendidos a um organismo de intervenção.
A noção de «colocação no mercado» foi definida no artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1432/88 da Comissão, de 26 de Maio de 1988, que estabelece normas de execução da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais (JO L 131, p. 37). Nos termos destas normas, «... entende-se por “colocação no mercado” as vendas (incluindo as operações de troca directa) dos produtores às empresas de recolha, comerciais e de transformação, a outros produtores e ao organismo de intervenção.
São equiparadas a uma colocação no mercado:
—
a transformação de cereais entregues ou colocados à disposição de uma empresa por um produtor (trabalho por encomenda), com vista quer à utilização posterior na sua exploração quer à venda...,
—
...»
Por força do artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1432/88, «as taxas... são cobradas pelos compradores e pelas empresas de transformação referidas no n.° 2 do artigo 1.° Todavia, no caso de expedição de cereais de um produtor para outro Éstado-membro, de exportação de cereais por um produtor para um país terceiro ou de entrega por um produtor aos entrepostos reconhecidos no âmbito do mercado a termo, as taxas são devidas por este».
O Regulamento n.° 1432/88 revogou, no seu artigo 10.°, o Regulamento n.° 2040/86, de 30 de Junho de 1986.
3.
No acórdão de 29 de Junho de 1988, Van Landschoot (300/86, Colect., p. 3443), proferido sobre o pedido de decisão prejudicial do Vredegerecht van het kanton Brasschaat, o Tribunal declarou: «O segundo parágrafo do n.° 2 do artigo 1.° do Regulamento n.° 2040/86 da Comissão, de 30 de Junho de 1986, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 2572/86 da Comissão, de 12 de Agosto de 1986, é invàlido na medida em que isenta da taxa de co-responsabilidade as primeiras transformações de cereais operadas na exploração do produtor, por meio de instalações nela integradas, desde que o produto da transformação nela seja utilizado, mas não prevê tal isenção para as primeiras transformações operadas fora da exploração do produtor ou por meio de instalações que não fazem parte do seu equipamento agrícola, quando o produto da transformação seja nesta utilizado.»
O Tribunal acrescentou que incumbia ao legislador comunitário extrair as consequências do acórdão, adoptando as medidas adequadas ao estabelecimento da igualdade entre os operadores no que toca ao regime de isenção em litígio, e que, enquanto tal não se verificasse, as autoridades competentes deviam continuar a aplicar a isenção prevista pela disposição em causa, alargando o benefício dessa isenção aos operadores objecto da discriminação verificada.
4.
A Comissão deduziu as consequências deste acórdão em duas séries de normas.
Por um lado, considerou que o Regulamento n.° 1432/88 enfermava da mesma ilegalidade declarada pelo Tribunal relativamente ao Regulamento n.° 2040/86. Por conseguinte, alterou o Regulamento n.° 1432/88, adoptando o Regulamento (CEE) n.° 2324/88, de 26 de Julho de 1988 (JO L 202, p. 39), que entrou em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, ou seja, em 27 de Julho de 1988.
Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, na nova redacção, «... entende-se por “colocação no mercado”, as vendas (incluindo as operações de troca) pelos produtores dos produtos..., quer em natureza quer sob a forma de produtos transformados..., às empresas de recolha, de comércio e de transformação, a outros produtores, bem como aoorganismo de intervenção...» Foi suprimida a equiparação das transformações de cereais sob forma de trabalho por encomenda a uma «colocação no mercado».
Além disso, por força do artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, na nova redacção, «as taxas... são cobradas pelos compradores. Todavia, as taxas são devidas pelos produtores em caso de venda de produtos transformados referidos no n.° 2 do artigo 1.°, em caso de expedição dos cereais por um produtor para um outro Estado-membro, de exportação dos cereais por um produtor para um país terceiro ou de entrega por um produtor aos entrepostos reconhecidos no âmbito do mercado a prazo».
Por outro lado, a Comissão decidiu reembolsar as taxas pagas pelos operadores vítimas da discriminação declarada pelo Tribunal, tanto ao abrigo do Regulamento n.° 2040/86 como do Regulamento n.° 1432/88, antes da sua alteração pelo Regulamento n.° 2324/88. Foi este o objecto
do Regulamento (CEE) n.° 3779/88 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1988, relativo ao reembolso da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais, prevista nos regulamentos (CEE) n.° 2040/86 e (CEE) n.° 1432/88, em relação às primeiras transformações operadas por conta de um produtor (JO L 332, p. 17). No artigo l.°, n.° 1, prevê-se que: «Os organismos competentes designados pelos Estados-membros reembolsarão, antes de 30 de Junho de 1989, aos produtores, a pedido destes últimos, os montantes das taxas de co-responsabilidade retidos:
—
em relação às operações de transformação, realizadas por conta do produtor, referidas no n.° 2, segunda frase, do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2040/86, cujo produto obtido tenha sido utilizado na exploração do produtor para alimentação de animais,
—
em relação às operações de transformação de cereais entregues ou colocados à disposição de uma empresa por um produtor (trabalho por encomenda), com vista a uma utilização posterior na sua exploração, efectuadas até 26 de Julho de 1988, nos termos do n.° 2 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1432/88.»
II — Matéria de facto e tramitação processual
1.
Luc Van Landschoot, autor no processo principal, vendeu, em 16 de Setembro de 1986, 4925 kg de trigo à ré no processo principal, a sociedade NV Mera, cuja actividade consiste na produção de alimentos compostos para animais. Aquando do pagamento do preço, a sociedade NV Mera deduziu a quantia de 1242 BFR (4925 X 0,2522), a título de taxa de co-responsabilidade.
L. Van Landschoot intentou uma acção no Vredegerecht van het kanton Brasschaat pedindo o reembolso daquela quantia pela sociedade NV Mera, arguindo que a taxa de co-responsabilidade era contrária, nomeadamente, ao princípio geral da igualdade e ao artigo 40.°, n.° 3, do Tratado CEE.
O Vredegerecht submeteu ao Tribunal, a título prejudicial, a questão de saber se era válida «a taxa de co-responsabilidade cujas regras de execução são estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.° 2040/86, de 30 de Junho de 1986».
Em resposta a essa questão prejudicial, o Tribunal proferiu o acórdão de 29 de Junho de 1988, cuja parte decisória foi acima recordada.
2.
Tendo em conta esse acórdão, o Vredegerecht pronunciou-se uma vez mais sobre o litígio que opõe L. Van Landschoot à sociedade NV Mera.
O autor no processo principal alega que, se vendeu 4925 kg de trigo a essa sociedade, também lhe comprou 13072 kg de alimentos compostos para galinhas poedeiras, sendo estes alimentos constituídos por 35 %, ou seja, 4575 kg, de trigo, destinando-se à alimentação das galinhas da exploração de L. Van Landschoot. Assim, a taxa de co-responsabilidade indevidamente deduzida pela sociedade NV Mera do preço a pagar ao autor devia ser reduzida a 1154 BFR (4575 x 0,2522).
De acordo com L. Van Landschoot, essa taxa não lhe pode ser imposta, pois, por força do acórdão do Tribunal de 29 de Junho de 1988, os cereais vendidos por um produtor a um transformador para poste-. riormente voltarem a ser comprados sob a forma de alimentos pelo mesmo produtor, e utilizados sob essa forma na sua exploração agrícola, devem ser isentos da taxa de co-responsabilidade.
No despacho de reenvio, o Vredegerecht refere as alegações que lhe foram apresentadas, segundo as quais o critério de isenção definido pelo Tribunal é o da utilização, na exploração agrícola do produtor, do produto da transformação dos cereais por ele fornecidos, sendo irrelevante saber se os cereais foram fornecidos para serem transformados por encomenda ou vendidos a um transformador para posteriormente voltarem a ser comprados sob a forma de alimentos.
Contudo, o Vredegerecht observa que o Regulamento n.° 3779/88 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1988, adoptado após o acórdão do Tribunal, limita a possibilidade de obter o reembolso da taxa relativamente aos cereais entregues ou colocados à disposição de uma empresa por um produtor (trabalho por encomenda) e não vendidos, com vista a uma utilização posterior na sua exploração agrícola. Assim, o regulamento parece restringir o alcance da isenção que teria sido fixada pelo Tribunal.
3.
Nestas condições, por despacho de 21 de Junho de 1989, o Vredegerecht van het kanton Brasschaat decidiu suspender a instância a fim de submeter ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
«O Regulamento (CEE) n.° 3779/88 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1988, é válido na medida em que limita o reembolso da taxa de co-responsabilidade às primeiras transformações de cereais entregues ou colocados à disposição de uma empresa por um produtor (trabalho por encomenda), com exclusão dos cereais que são vendidos a essa empresa, mesmo se posteriormente voltarem a ser comprados pelo produtor sob a forma de alimentos, com vista a uma posterior utilização na sua exploração agrícola?»
O despacho do Vredegerecht van het kanton Brasschaat deu entrada na Secretaria do Tribunal em 30 de Junho de 1989.
4.
Nos termos do artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, foram apresentadas observações escritas pela sociedade NV Mera e pelos intervenientes que a apoiam, representados por Ivo Van Bael e Jean-François Bellis, advogados no foro de Bruxelas; pelo Governo italiano, representado por Ivo M. Braguglia, avvocato dello Stato, na qualidade de agente; e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Robert Caspar Fischer, consultor jurídico, na qualidade de agente.
5.
Com base no relatório preliminar do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
III — Resumo das observações escritas apresentadas ao Tribunal
1.
A sociedade NV Mera e os intervenientes que a apoiam (a seguir «Mera») sustentam que a questão essencial é a de saber se, ao adoptar o Regulamento n.° 3779/88, em litígio, a Comissão extraiu correctamente as consequências do acórdão do Tribunal de 29 de Junho de 1988 ( 1 ).
Ora, de acordo com a Mera, este regulamento tem por efeito manter a discriminação proibida no artigo 40.°, n.° 3, do Tratado.
Nada existe no acórdão de 29 de Junho de 1988 que autorize a limitar o âmbito da isenção apenas ao trabalho por encomenda ou a cobrar a taxa sobre todas as vendas de cereais sem que se faça qualquer distinção entre, por um lado, os cereais vendidos por um produtor que posteriormente voltam a ser comprados por este, com vista à utilização do produto transformado na sua exploração, e, por outro, os cereais vendidos por um produtor sem que posteriormente voltem a ser comprados por este, sob qualquer forma que seja.
De acordo com a Mera, à semelhança do Regulamento n.° 2040/86, o Regulamento n.° 3779/88 viola o próprio objectivo do regime da taxa de co-responsabilidade, a saber, a limitação dos excedentes estruturais de cereais no mercado. Ignora também a fundamentação do acórdão de 29 de Junho de 1988 do Tribunal, confirmada no acórdão de 11 de Julho de 1989, Schrãder (265/87, Colect., p. 2237). Com efeito, o único critério utilizado pelo Tribunal para determinar a não cobrança da taxa é o da utilização dos produtos transformados na exploração do produtor, independentemente de terem sido transformados nas suas instalações ou por um transformador industrial. Pouco importa que os cereais tenham sido fornecidos a este para transformação por encomenda ou vendidos para posteriormente voltarem a ser comprados a esse transformador sob a forma de alimentos. De resto, um produtor que venda cereais a um transformador e, posteriormente, lhe compre alimentos compostos que têm um teor de cereais idêntico ao volume vendido não contribui mais para a constituição ou para a manutenção de excedentes estruturais de cereais no mercado do que um produtor que forneça cereais a um transformador para a sua transformação por encomenda.
A Mera acrescenta que fazer distinção entre o trabalho por encomenda e a venda seguida de resgate significa atribuir à forma jurídica uma importância preponderante em relação à realidade econômica, o que é inconciliável com a jurisprudência do Tribunal, segundo a qual, na aplicação das regras jurídicas à finalidade económica, a realidade económica prevalece sobre o formalismo jurídico (acórdãos de 12 de Julho de 1984, Hydrotherm Gerätebau, 170/83, Recueil, p. 2999; e de 25 de Abril de 1985, Comissão/Reino Unido, 207/83, Recueil, p. 1201).
É certo que, reconhece a Mera, na hipótese em que os cereais são vendidos e posteriormente voltam a ser comprados ao transformador industrial, os grãos de cereal de novo comprados sob a forma de alimentos compostos pelo produtor podem não ser os mesmos que este anteriormente vendeu ao transformador. Contudo, esta circunstância não deve ser tomada em conta: por um lado, é irrelevante, tendo em conta o acórdão do Tribunal de 29 de Junho de 1988, por outro, numa declaração que fez ao Comité de Gestão dos Cereais, a Comissão reconheceu que, tendo em conta a natureza fungível dos cereais, a taxa de co-responsabilidade não seria aplicada, no âmbito do trabalho por encomenda, ainda que os cereais transformados fossem provenientes não do lote produzido pelo produtor mas sim de um outro do mesmo cereal e da mesma qualidade.
Por conseguinte, a Mera propõe que se responda à questão prejudicial que o Regulamento n.° 3779/88 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1988, é inválido «na medida em que limita o reembolso da taxa de co-responsabilidade às primeiras transformações de cereais entregues ou colocados à disposição de uma empresa por um produtor (trabalho por encomenda), com exclusão dos cereais vendidos a essa empresa e posteriormente de novo comprados, após transformação, sob a forma de alimentos pelo produtor, a fim de serem utilizados na sua exploração».
2.
A República Italiana salienta que, tendo em conta o n.° 11 do acórdão do Tribunal de 29 de Junho de 1988, o objectivo da taxa de co-responsabilidade justifica que apenas estejam sujeitas à referida taxa as transformações de cereais colocados no mercado.
De um ponto de vista teórico, pode sustentar-se que no momento em que os cereais são vendidos pelo produtor à empresa de transformação são colocados no mercado, que não se deve tomar em conta o posterior resgate destes cereais sob a forma de alimentos pelo produtor e que, assim, não é possível considerar inválido o artigo 1.° do regulamento em litígio.
Contudo, é preciso ultrapassar este ponto de vista teórico e tomar em consideração, pelo contrário, a verdadeira substância da relação entre produtor e consumidor e as suas consequências para o mercado. Só assim, de acordo com o Governo italiano, surge à luz do dia o facto — decisivo — do resgate dos cereais vendidos pelo produtor e da sua utilização na sua exploração sob a forma de alimentos, o que implica não terem sido colocados no mercado e, por conseguinte, não estarem sujeitos à taxa de co-responsabilidade.
Baseando-se mais na realidade do mercado do que nos aspectos teóricos das relações entre operadores, o Governo italiano conclui que o Regulamento n.° 3779/88 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1988, é inválido «na medida em que não prevê o reembolso da taxa de co-responsabilidade num caso como o que é objecto do processo principal».
O Governo italiano acrescenta que esta solução pode ser aplicada sem necessidade de exigir a identidade entre os cereais vendidos pelo produtor e aqueles que compõem os alimentos para animais comprados e utilizados pelo referido produtor, pois essa identidade não é exigida nos casos de «trabalho por encomenda». Em contrapartida, é indispensável estabelecer coeficientes técnicos de rendimento que permitam determinar, a partir dos alimentos adquiridos pelo produtor, a percentagem de cereais aí contida.
3.
A Comissão das Comunidades Europeias apresenta, a título liminar, a regulamentação comunitária aplicável. Além disso, observa que, na falta de certos elementos de facto no despacho de reenvio, se deve partir da hipótese de, no processo principal, a venda de cereais e a compra de alimentos compostos serem jurídica e cronologicamente transacções independentes uma da outra e de não terem necessariamente por objecto os mesmos cereais.
A Comissão salienta que o artigo 1.°, n.° 1, primeiro travessão, do seu Regulamento n.° 3779/88 prevê o reembolso dos montantes retidos ao abrigo do Regulamento n.° 2040/86 «em relação às operações de transformação, realizadas por conta do produtor... cujo produto obtido tenha sido utilizado na exploração do produtor para alimentação de animais». Na questão prejudicial, o juiz nacional não referia «operações de transformação realizadas por conta do produtor» mas sim «cereais entregues ou colocados à disposição de uma empresa por um produtor (trabalho por encomenda)». Esta terminologia reporta-se ao disposto no artigo 1.°, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento n.° 3779/88, o qual diz respeito ao reembolso das taxas devidas ao abrigo do Regulamento n.° 1432/88. Embora a taxa de co-responsabilidade objecto do processo principal fosse devida ao abrigo do anterior Regulamento n.° 2040/86, a questão refere-se ao regime de tributação previsto no novo Regulamento n.° 1432/88. Na realidade, interrogando-se o juiz nacional sobre a validade da totalidade do Regulamento n.° 3779/88, deve considerar-se que a questão diz respeito aos dois mecanismos do regime de reembolso instituído neste regulamento.
Na opinião da Comissão, a concepção segundo a qual a isenção também deve aplicar-se aos cereais vendidos a um transformador pelo produtor e que posteriormente voltam a ser comprados por este, após transformação, é factualmente incorrecta e vai contra a razão de ser da isenção e da finalidade da taxa de co-responsabilidade.
A Comissão alega que, quando o produtor vende cereais a um transformador, coloca-os no mercado, contribuindo para o aumento da oferta e para a formação dos preços. Esse efeito não pode ser suprimido pela circunstância de o transformador dos cereais vender uma quantidade equivalente, sob forma transformada, ao mesmo produtor, o qual utiliza o produto para a alimentação de animais, transacção que, de resto, também passa pelo mercado e, por conseguinte, influencia a oferta e a formação dos preços no mercado de produtos transformados. Deste modo, as duas transacções passam pelo mercado, pelo que a transformação e o consumo dos cereais não ocorrem em circuito fechado.
Fazendo uma exegese do acórdão de 29 de Junho de 1988, a Comissão salienta que, na parte decisòria, o Tribunal censurou a discriminação na medida em que a isenção da taxa não foi prevista «para as primeiras transformações operadas fora da exploração do produtor ou por meio de instalações que não fazem parte do seu equipamento agrícola, ...» Foi com base numa interpretação razoável desta expressão que a Comissão estendeu a isenção às primeiras transformações efectuadas «por conta do produtor» ou «por encomenda». A validade desta interpretação é confirmada nos n.os 17 e 18 do acórdão de 29 de Junho de 1988, nos quais o Tribunal considerou que não é discriminatório não estender a isenção no caso em que os produtores comprem cereais a outros produtores para os transformar nas suas explorações, utilizando-os para alimentação de animais, e em que, consequentemente, a transformação e utilização para alimentação de animais são asseguradas pelo mesmo produtor, ou seja, em circuito fechado.
Por fim, a Comissão salienta os inconvenientes que apresenta a solução preconizada pelas partes no processo principal. Em primeiro lugar, esta solução aumenta a vantagem em termos de concorrência que o regime de taxa já representa para as explorações de criação de animais que têm simultaneamente uma importante produção cerealífera, já que estas, em vez de optar antecipadamente pela autotransformação e autoconsumo, podem primeiro vender os seus cereais a um transformador industrial e depois decidir quais os alimentos para animais que precisam de comprar. Além disso, esta solução acarreta graves problemas de controlo. Por fim, na hipótese de os cereais vendidos e os cereais transformados e posteriormente de novo comprados serem objecto de uma compensação a posteriori, pode levar a que importantes quantidades de cereais, efectivamente colocados no mercado e, por conseguinte, influenciando a oferta e a formação dos preços, sejam finalmente isentos da taxa: deste modo, seria subtraída à taxa uma grande parte da produção de alimentos para animais com base em cereais, o que comprometeria gravemente a eficácia da taxa de co-responsabilidade.
F. Grévisse
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
( 1 ) A Mera salienta que, embora a questão prejudicial apenas tenha por objecto o Regulamento n.° 3779/88, a validade deste c a do Regulamento n.° 2324/88 estão estreitamente ligadas. Com efeito, foi em funçao da noção de «colocação no mercado», definida neste último regulamento, após o acórdão do Tribunal, com vista a restabelecer a igualdade de tratamento dos operadores, que o Regulamento n.° 3779/88 definiu as condições de reembolso da taxa aos operadores.
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