AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-230/89 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1.
O n.o 1 do artigo 1.o da Lei n.o 1676 de 1986 (FEK n.o 125/A de 29.12.1986), que completa e modifica a Lei n.o 1642 de 1986 (FEK n.o 204/A de 21.8.1986), através da qual a República Helénica instaurou um regime de imposto sobre o valor acrescentado, determina ser de 18 % a taxa aplicável aos fornecimentos de bens, às prestações de serviços e às importações de bens. Esta taxa foi reduzida para 16 % pelo artigo 4.o da circular administrativa n.o R 8499/4941, de 28 de Dezembro de 1987.
O n.o 2 do mesmo artigo da Lei n.o 1676 estabelece uma taxa agravada de 36 % para os bens e serviços enumerados no anexo III da Lei n.o 1642.
Entre os produtos enumerados neste anexo constam determinadas bebidas espirituosas, a saber: uísque, gin, vodka, rum, tequila, araea e tafiá, que a Grécia não produz, enquanto que as bebidas espirituosas essencialmente produzidas na Grécia, como o ouzo, o brandy, os licores, etc, estão sujeitas à taxa geral de 16 %.
2.
Por considerar que a tributação diferenciada das bebidas espirituosas prejudica as bebidas importadas não produzidas na Grécia, a Comissão remeteu à República Helénica, em 23 de Julho de 1983, uma notificação, nos termos do artigo 169.o do Tratado, convidando as autoridades nacionais a apresentarem observações no prazo de dois meses.
Nessa notificação, a Comissão assinala que, sendo todas as bebidas espirituosas similares ou concorrentes, é proibido tributar os produtos importados, de que não existe produção na Grécia, com um imposto superior ao que incide sobre as bebidas similares de produção nacional.
Na sua resposta, o Governo helénico negou a natureza discriminatória do sistema de tributação das bebidas espirituosas e a presumida violação do artigo 95.o
Considerando não serem satisfatórias as explicações fornecidas pelas autoridades helénicas, a Comissão emitiu o parecer fundamentado previsto no artigo 169.o do Tratado CEE.
Tendo o prazo fixado pela Comissão expirado sem qualquer resposta da República Helénica, a Comissão intentou uma acção, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Julho de 1989.
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal de Justiça decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
II — Pedidos das partes
3.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 95.o do Tratado CEE, ao aplicar a determinadas bebidas espirituosas importadas (uísque, gin, rum, tequila, araea, tafiá), de que não existe produção na Grécia, uma taxa agravada de IVA (36 %), contrariamente às demais bebidas espirituosas (ouzo, brandy, licor), essencialmente produzidas na Grécia, às quais se aplica uma taxa reduzida (16 %);
—
condenar a República Helénica nas despesas.
4.
A República Helénica conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
indeferir o pedido;
—
condenar a Comissão nas despesas.
III — Fundamentos e argumentos das partes
5.
A Comissão argumenta, no essencial, que, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, todas as bebidas espirituosas se devem considerar como produtos similares, na acepção do primeiro parágrafo do artigo 95.o, visto apresentarem um conjunto de características objectivas análogas e satisfazerem as mesmas necessidades dos consumidores (acórdão de 17 de Fevereiro de 1976, Rewe, 45/75, Recueil, p. 181), ou, pelo menos, estarem numa relação de concorrência parcial ou potencial, na acepção do segundo parágrafo do artigo 95.o (acórdãos de 27 de Fevereiro de 1980, Comissão/França, 168/78, Recueil, p. 347; Comissão/Itália, 169/78, Recueil, p. 385; Comissão/Reino Unido, 170/78, Recueil, p. 417; Comissão/Dinamarca, 171/78, Recueil, p. 447; Comissão/Irlanda, 55/79, Recueil, p. 481). Tratando-se de produtos que ou são similares ou estão numa relação de concorrência, não considerar-se compatível com a proibição de discriminação constante desta disposição um critério de tributação agravada apenas aplicável à categoria composta por determinados produtos importados, face à inexistência de produção nacional desses produtos, enquanto que as bebidas espirituosas de que existe produção nacional beneficiam de uma taxa inferior de IVA.
6.
A República Helénica argumenta que as taxas de IVA aplicáveis às bebidas espirituosas foram fixadas em função de critérios objectivos, como os hábitos de consumo e as qualidades específicas das bebidas, sem que tenha sido estabelecida qualquer distinção entre produtos nacionais e produtos importados. Na opinião da República Helénica, as bebidas espirituosas não podem ser consideradas similares. Refere, designadamente, que o ouzo é uma bebida tradicional grega, de largo consumo popular, enquanto que o uísque é considerado pelo consumidor como um produto de luxo. É, pois, lógico que o consumidor que tem possibilidade de comprar esta bebida se veja obrigado a pagar urna taxa de IVA màis elevada. A República Helénica acrescenta que a diminuta diferença entre as taxas de IVA não condiciona á escolha dö consumidor, atendendo à diferença dö preço, sem imposto, dos diversos produtos.
A República Helénica salienta também o facto de o ouzo ser fabricado principalmente em pequenas empresas artesanais que não estão em condições de suportar uma carga fiscal mais elevada. Para a República Helénica, o Tribunal de Justiça admitiu já a possibilidade de diferenciação das taxas do imposto por razoes de protecção das pequerías explorações que fabriquem reduzidas quantidades ou para efeitos de protecção dos produtos que tenham um carácter tradicional ou de qualidade geralmente aceites (acórdão de 10 de Outubro de 1978, Hansen, 148/77, Recueil, p. 1787; acórdãos de 27 de Fevereiro de 1980, Comissão/França, 168/78, Recueil, p. 347 e Comissão/Itália, 169/78, Recueil, p. 385).
No que se refere às bebidas cuja taxa de imposto é de 16 %, a República Helénica alega que a Comissão sustenta erradamente consistirem essas bebidas principalmente produtos nacionais, atendendo ao facto de tanto o brandy como os licores serem importados do estrangeiro em elevadas quantidades. Estes produtos constituem bebidas espirituosas de largo consumo, que não assumem a natureza de produtos de luxo.
A República Helénica entende, por último, ter o Tribunal de Justiça reconhecido que a aplicação de um sistema de tributação diferenciada não pode ser considerado como constituindo protecção indirecta da produção nacional, na acepção do segundo parágrafo do artigo 95.o, pelo simples facto de ter por efeito que o produto mais gravosamente tributado seja, na realidade, um produto exclusivamente importado de outros Estados-membros (acórdãos de 14 de Janeiro de 1981, Chemial, 140/79, Recueil, p. 10, e Vinal, 46/80, Recueil, p. 89).
7.
Em resposta aos argumentos formulados pela República Helénica, a Comissão sustenta, no que se refere à natureza tradicional do ouzo, que um argumento que adopte como termo de referência não a Comunidade Económica Europeia na sua globalidade, mas exclusivamente o país interessado não é susceptível de levar à conclusão de que é objectiva a diferenciação das taxas do IVA. No que se refere à natureza de produto de luxo atribuída ao uísque, a Comissão entende que esse ponto de vista constitui uma simplificação exagerada, que ignora as categorias de qualidade de cada um dos produtos. Na opinião da Comissão, entre as bebidas sujeitas à taxa de 36 % estão englobadas algumas que dificilmente podem ser consideradas produtos de luxo, como a vodka, e, entre as bebidas sujeitas à taxa de 16 %, algumas que, consoante a sua qualidade, pode ser atribuída essa qualidade, nomeadamente determinados tipos de brandy. No que se refere à protecção das pequenas destilarias, a Comissão argumenta que o seu funcionamento não é afectado pelo IVA, dado que a tributação controvertida não recai sobre a empresa, mas sobre o consumidor final. A Comissão recorda que, embora seja exacto que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (decorrente, entre outros, do acórdão de 27 de Fevereiro de 1980, 168/78, já referido), o direito comunitário, no estado actual da sua evolução e na ausência de unificação ou harmonização das disposições pertinentes, não proíbe que os Estados-membros concedam vantagens fiscais a determinados tipos de álcoois ou a determinadas categorias de produtores, no intuito de atingir objectivos económicos ou sociais legítimos, a legitimidade de tais benefícios está sujeita à condição de os Estados-membros que se socorram dessa faculdade estenderem o respectivo benefício de forma não discriminatória para os produtos importados. A Comissão considera que isso não foi feito pelas autoridades helénicas.
G. C. Rodríguez Iglesias
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: grego.
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