RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-240/89 ( *1 )
I — Matéria de facto
1.
A Directiva 80/1107/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho (JO L 327, p. 8; EE 05 F2 p. 224), constitui uma directiva-quadro sobre a protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados a uma exposição aos agentes citados.
2.
O artigo 8.° da citada Directiva 80/1107 prevê a adopção de directivas especiais, de entre as quais a Directiva 83/477/CEE do Conselho, de 19 de Setembro de 1983QO L 263, p. 25; EE 05 F4 p. 14), é a segunda directiva na acepção desse artigo e se refere de modo mais específico aos riscos ligados a uma exposição ao amianto.
3.
Segundo o n.° 1 do artigo 18.° da citada Directiva 83/477, os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, até 1 de Janeiro de 1987. Devem informar imediatamente a Comissão das medidas que adoptarem. Porém, a data de 1 de Janeiro de 1987 é adiada para 1 de Janeiro de 1990 no que toca às actividades extractivas do amianto. Segundo o n.° 2 do mesmo artigo, os Estados-membros comunicarão à Comissão quais as disposições de direito interno adoptadas no domínio desta directiva.
4.
A Comissão, não tendo recebido qualquer informação quanto à transposição da Directiva 83/477, deu início ao processo previsto no artigo 169.° do Tratado CEE e dirigiu às autoridades italianas uma interpelação, por carta de 16 de Novembro de 1987. Não sendo a resposta das autoridades italianas, de 5 de Fevereiro de 1988, satisfatória no entendimento da Comissão, esta última dirigiu à República Italiana um parecer fundamentado em 18 de Janeiro de 1989. Tendo esse parecer fundamentado ficado sem resposta, a Comissão intentou a presente acção.
II — Fase escrita do processo e pedidos das partes
5.
A petição da Comissão foi registada na Secretaria do Tribunal em 31 de Julho de 1989.
6.
A fase escrita do processo seguiu os trâmites habituais. O Tribunal, com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu dar início à fase oral do processo sem instrução prévia.
7.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
a)
declarar que, ao não adoptar antes de 1 de Janeiro de 1987 as medidas necessárias, com exclusão das que dizem respeito às actividades extractivas do amianto, para transpor para o seu ordenamento jurídico interno a Directiva 83/477 do Conselho, de 19 de Setembro de 1983, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados a uma exposição ao amianto durante o trabalho (JO L 263, p. 25), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE;
b)
condenar a demandada nas despesas.
8.
A República Italiana não formulou qualquer pedido, nem na contestação nem na tréplica.
III — Fundamentos e argumentos das partes
9.
A Comissão sustenta na petição que as autoridades italianas, na sua nota de 5 de Fevereiro de 1988, reconheceram não ter dado ainda cumprimento à directiva em questão. Sublinha que a República Italiana não comunicou a adopção das medidas necessárias no prazo prescrito pela directiva, fixado em 1 de Janeiro de 1987, excepto em relação às actividades extractivas do amianto, para as quais a directiva deve ser aplicada a partir de 1 de Janeiro de 1990.
10.
A República Italiana, na contestação, sustenta que a legislação italiana contém actualmente diferentes disposições que visam garantir a protecção da saúde dos trabalhadores no que se refere aos riscos resultantes da exposição ao amianto. Estas disposições conduziram ao decreto do presidente da República n.° 303, de 19 de Março de 1956, que estabelece normas gerais para a higiene do trabalho (GURI n.° 105, de 30.4.1956, suplemento). Sublinha que os limites à exposição fixados são por vezes mais protectores do que os previstos pelas directivas CEE e são fixados por decretos ministeriais. Acresce que, segundo a República Italiana, foram inseridas nos contratos colectivos de trabalho nacionais diversas regras imperativas de protecção.
11.
A República Italiana anuncia que, a fim de poder dar cumprimento pontual e completo à Directiva 83/477, tomou uma iniciativa legislativa, pedindo ao Parlamento uma delegação legislativa, com vista a adoptar as normas necessárias para transpor para o direito interno numerosas directivas em matéria de saúde e de protecção dos trabalhadores, entre as quais se conta a directiva em questão. O projecto de lei é actualmente objecto de análise na Câmara dos Deputados.
12.
Na sua réplica, a Comissão sustenta que a República Italiana não contesta o mérito da acção e que a sua contestação se refere à existência de legislação italiana relativa aos riscos ligados à exposição ao amianto, reconhecendo expressamente a necessidade de adoptar medidas para dar cumprimento à Directiva 83/477. Contudo, a Comissão sublinha que:
a)
o Governo italiano não comunicou as disposições adoptadas no direito interno para dar cumprimento à directiva, na acepção do artigo 18.°, n.° 2;
b)
na contestação da República Italiana não são especificados os diferentes decretos; de resto, esses decretos dizem respeito às actividades extractivas do amianto, que estão expressamente excluídas do objecto da acção;
c)
o único decreto especialmente citado, o do presidente da República n.° 303, de 19 de Março de 1956, constitui um texto geral que não faz qualquer referência específica ao amianto, ao passo que a directiva em questão contém, no artigo 8.°, valores-limite para a concentração de amianto no ar, o que constitui o fulcro em volta do qual gira todo o sistema da directiva.
Daí conclui a Comissão não se poder considerar ter a directiva sido transposta para o direito italiano.
13.
Na sua tréplica, a República Italiana explica que as referências feitas à legislação italiana não visavam contestar a necessidade de medidas de transposição, reconhecendo o incumprimento e confirmando o seu empenhamento em levar a bom termo em breve prazo a iniciativa legislativa, a fim de dar cumprimento cabal à directiva em questão.
C. N. Kakouris
Juiz relator
( *1 ) Lingua do processo: italiano.
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