Avis juridique important
ACORDAO DO TRIBUNAL DE 17 DE NOVEMBRO DE 1992. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REINO UNIDO. - PESCAS - LICENCAS - CONDICOES. - PROCESSO C-279/89.
Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-05785
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Pesca - Política comum das estruturas - Conservação dos recursos do mar - Regime de quotas de pesca - Regulamentação por um Estado-membro da utilização das suas quotas - Concessão de licenças - Condições que visam assegurar uma ligação económica efectiva entre os navios e o Estado respectivo - Exercício obrigatório das actividades de pesca a partir dos portos nacionais - Meios de prova - Desembarque de uma parte das capturas e presença periódica do navio nos portos nacionais - Admissibilidade - Condições
(Regulamentos n.os 101/76, 2057/82, 170/83 e 172/83 do Conselho)
2. Adesão de novos Estados-membros às Comunidades - Espanha - Portugal - Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Discriminação em razão da nacionalidade - Proibição - Trabalhadores - Derrogações - Proibição de introdução de novas restrições em matéria de acesso ao emprego - Obrigação de respeitar os direitos anteriormente possuídos na qualidade de membro da família de um trabalhador - Restrições relativas ao emprego a bordo dos navios de pesca - Exclusão dos nacionais espanhóis e portugueses para o cálculo da proporção mínima de nacionais comunitários nas tripulações dos navios titulares de uma licença - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigos 48. , 52. e 59. ; acto de adesão de 1985, artigos 55. , 56. , 215. e 216. ; Regulamento n. 1612/68 do Conselho, artigo 11. ; Regulamento n. 1251/70 da Comissão)
3. Pesca - Política comum das estruturas - Conservação dos recursos do mar - Regime de quotas de pesca - Regulamentação por um Estado-membro da utilização das suas quotas - Concessão de licenças - Condições que visam assegurar uma ligação económica efectiva entre os navios e o Estado respectivo - Composição das tripulações dos navios matriculados neste Estado - Condição de residência em terra no Estado-membro em causa - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigos 48. , 52. e 59. )
Sumário1. O direito comunitário não se opõe a que um Estado-membro, para permitir que um dos seus navios beneficie das quotas de pesca nacionais, imponha a condição de o navio exercer as suas actividades a partir dos portos nacionais, desde que essa condição não inclua a obrigação de o navio partir de um porto nacional em todas as suas expedições de pesca, nem que só admita como prova de estar preenchida esta condição o desembarque de uma parte determinada das capturas ou uma determinada presença periódica do navio nos portos nacionais, na condição de a periodicidade exigida para a presença do navio nestes portos não impor, directa ou indirectamente, uma obrigação de desembarcar as capturas do navio nos portos nacionais ou não entravar o exercício de uma actividade de pesca normal.
2. Ao excluir dos 75% da tripulação de um navio de pesca que arvora o seu pavilhão que, para que possa ser concedida uma licença que confira o direito de beneficiar da quota nacional, devem ser compostos por nacionais seus ou de nacionais de outros Estados-membros, os nacionais espanhóis e portugueses que trabalham como pescadores independentes, um Estado-membro introduz em relação a estes últimos uma discriminação fundada na nacionalidade e, por este facto, viola, conforme o caso, o artigo 52. ou o artigo 59. do Tratado.
Ao excluir da mesma maneira estes mesmos nacionais que trabalham como pescadores assalariados, viola de forma idêntica o artigo 48. do Tratado, desde que, tratando-se de restrições que não existiam anteriormente à adesão da Espanha e de Portugal, não respeite a cláusula de standstill que figura nos artigos 56. , n. 1 e 216. , n. 1, do acto de adesão de 1985 ou, tratando-se da aplicação das referidas restrições aos membros espanhóis ou portugueses da família de nacionais de outros Estados-membros, não respeite os direitos que para estes derivam dos Regulamentos n.os 1612/68 ou 1251/70, independentemente das disposições transitórias do acto de adesão de 1985.
3. Um Estado-membro não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 48. , 52. e 59. do Tratado ao exigir que os nacionais comunitários que, para que possa ser concedida uma licença de pesca que confira o direito de beneficiar da quota nacional, devem representar pelo menos 75% da tripulação de um navio de pesca que arvora o seu pavilhão, residam todos em terra no seu território, pois semelhante exigência constitui uma discriminação indirecta em razão da nacionalidade relativamente aos nacionais dos outros Estados-membros.
PartesNo processo C-279/89,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Robert Fischer, consultor jurídico, e Peter Oliver, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
apoiada por
Reino de Espanha, representado inicialmente por Javier Conde de Saro, depois por Alberto José Navarro Gonzalez, director-geral da coordenação jurídica institucional comunitária, e por Rosario Silva de Lapuerta, Abogado del Estado, chefe do serviço do contencioso comunitário, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Espanha, 4 e 6, boulevard Emmanuel Servais,
interveniente,
contra
Reino Unido da Grã-Bretanha da Irlanda do Norte, representado inicialmente por Rosemary Caudwell, depois por S. Cochrane, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, assistida por Christopher Bellamy, QC, e Christopher Vajda, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada do Reino Unido, 14, boulevard Roosevelt,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao impor determinadas condições para a concessão de licenças de pesca, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 34. , 48. , 52. e 59. do Tratado CEE e dos Regulamentos (CEE) n.os 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1, p. 77), 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 8; EE 05 F3 p. 53), e do Regulamento (CEE) n. 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (JO L 142, p. 24; EE 05 F1 p. 93),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida F. Grévisse e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: D. Triantafyllou, administrador
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 17 de Março de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Maio de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Setembro de 1989, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção com vista a obter a declaração de que, ao impor determinadas condições para a concessão de licenças de pesca, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 34. , 48. , 52. e 59. do Tratado CEE e dos Regulamentos (CEE) n.os 1612/68 do Conselho de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 93), 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F1 p. 93) e do Regulamento (CEE) n. 1251/70 da Comissão, de 29 de Julho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores de permanecerem no território de um Estado-membro depois de nele terem aí ter exercido uma actividade laboral (JO L 142, p. 24; EE 05 F1 p. 93).
2 Por despacho de 6 de Dezembro de 1989, o Tribunal de Justiça autorizou o Reino de Espanha a intervir em apoio do pedido da Comissão.
As condições nacionais incriminadas
3 Resulta dos autos que, nos termos do Sea Fish (Conservation) Act 1967 (lei de 1967 relativa à conservação dos peixes do mar), com as alterações introduzidas pelo Fishery Limits Act 1976 (lei de 1976 relativa à zona de pesca) e pelo Fisheries Act 1981 (lei de 1981 relativa à pesca), e da Sea Fish Licensing Order 1983 (decreto de 1983 relativo à concessão de licenças de pesca de mar), os barcos de pesca matriculados no Reino Unido devem ter uma licença de pesca.
4 A partir de 1 de Janeiro de 1986, a concessão das licenças passou a estar dependente, relativamente às espécies sujeitas às quotas britânicas, de determinadas condições respeitantes, por um lado, à exploração do barco para o qual a licença é concedida e, por outro lado, à sua tripulação. Estas condições visam garantir que os barcos de pesca tenham uma "ligação económica efectiva" com o Reino Unido e devem estar preenchidas cumulativamente em qualquer momento, sob pena de retirada das licenças.
5 A condição relativa à exploração do barco de pesca tinha, até 31 de Dezembro de 1990, a redacção seguinte:
"i) O barco deve exercer a sua actividade a partir do Reino Unido, da ilha de Man ou das ilhas anglo-normandas; sem prejuízo do carácter geral desta condição, considera-se que um barco a satisfez no exercício da sua actividade se, relativamente a cada semestre de cada ano civil (por exemplo de Janeiro a Junho e de Julho a Dezembro):
a) pelo menos 50% em peso do peixe a que se refere a licença apresentada ou qualquer outra licença em vigor no decurso do período em questão, desembarcado ou transbordado pelo barco, foi desembarcado e vendido no Reino Unido, na ilha de Man ou nas ilhas anglo-normandas ou transbordado no âmbito de uma venda dentro das zonas de pesca britânicas (British Fishery Limits), ou
b) foi feita a prova por outro meio de que o barco esteve presente num porto do Reino Unido, da ilha de Man ou das ilhas anglo-normandas por quatro vezes pelo menos e em intervalos de pelo menos quinze dias."
6 As exigências relativas à tripulação do barco comportavam uma condição de nacionalidade, uma condição de residência e uma condição relativa à segurança social, redigidas na forma seguinte:
"ii) Pelo menos 75% da tripulação deve ser constituída por cidadãos britânicos ou cidadãos da Comunidade Europeia (excluindo... até 1 de Janeiro de 1993 todos os cidadãos espanhóis e portugueses, com excepção dos cônjuges ou dos filhos menores de 21 anos dos trabalhadores... espanhóis ou portugueses já instalados no Reino Unido, em conformidade com as medidas transitórias relativas à livre circulação dos trabalhadores na sequência da adesão... da Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias previstas nos correspondentes tratados de adesão), que residam habitualmente no Reino Unido, na ilha de Man ou nas ilhas anglo-normandas; a residência significa residência em terra e, para este efeito, o serviço a bordo de um navio britânico não conta como residência no Reino Unido, na ilha de Man ou nas ilhas anglo-normandas.
iii) O capitão e toda a tripulação devem contribuir para o regime de segurança social do Reino Unido ou para um regime equivalente da ilha de Man ou das ilhas anglo-normandas: isto engloba as quotizações para a categoria 1, 2 (pessoal do mar) ou 4 (trabalhadores não assalariados)."
7 A Comissão, considerando que estas condições eram contrárias ao direito comunitário, instaurou contra o Reino Unido o procedimento previsto no artigo 169. do Tratado CEE.
8 A tramitação do processo pré-contencioso e a propositura da presente acção por incumprimento ocorreram numa altura em que tinham sido submetidas ao Tribunal de Justiça várias questões prejudiciais, suscitadas no âmbito de dois litígios pendentes na High Court of Justice, nos quais era contestada a compatibilidade destas mesmas condições com o direito comunitário. O Tribunal de Justiça respondeu a estas questões nos acórdãos de 14 de Dezembro de 1989, Agegate (C-3/87, Colect., p. 4459) e Jaderow (C-216/87, Colect., p. 4509).
9 Após terem sido proferidos estes acórdãos, a Comissão, considerando que, interpretada correctamente, a condição relativa à segurança social estava conforme com o direito comunitário, desistiu do pedido na parte relativa à compatibilidade desta condição com o Regulamento n. 1408/71 do Conselho.
10 Quanto às outras condições, resulta dos autos que, a partir de 1 de Janeiro de 1991, o Reino Unido suprimiu a condição de nacionalidade relativa aos nacionais espanhóis e portugueses, assim como a condição de residência e atenuou a condição relativa à exploração. Todavia, a Comissão refere que a sua acção conserva interesse a este respeito, a fim de obter uma decisão de direito sobre certas questões que, tendo em conta a natureza prejudicial dos processos Agegate e Jaderow, não foram resolvidas pelos acórdãos de 14 de Dezembro de 1989, já referidos, acrescendo ainda que as condições impostas pelas autoridades britânicas podem ser alteradas a qualquer momento, sem qualquer publicidade.
11 Para mais ampla exposição dos factos da causa, da tramitação processual assim como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à condição relativa à exploração do barco
12 Na sua petição, a Comissão sustenta que a condição relativa à exploração do barco de pesca é contrária ao artigo 34. do Tratado CEE, assim como ao Regulamento (CEE) n. 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (JO L 379, p. 1; EE 04 F1 p. 185). A este propósito acrescenta que o proprietário de um barco de pesca que se sujeite quer ao critério do desembarque das capturas quer ao critério da presença periódica, pode sofrer perdas financeiras consideráveis, pois pode desta forma ser impedido de beneficiar dos preços superiores que existem nos mercados de outros Estados-membros.
13 Em 14 de Dezembro de 1989, ou seja, após a apresentação da petição da Comissão, o Tribunal de Justiça proferiu o acórdão Jaderow, já referido. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que o direito comunitário não se opõe a que um Estado-membro, para permitir que um dos seus navios beneficie das quotas de pesca nacionais, imponha a condição de o navio exercer as suas actividades a partir de portos nacionais, desde que essa condição não inclua a obrigação de o navio partir de um porto nacional em todas as suas expedições de pesca (n. 2 da parte decisória), nem que só admita como prova de estar preenchida esta condição o desembarque de uma parte determinada das capturas ou uma determinada presença periódica do navio nos portos nacionais, na condição de a periodicidade exigida para a presença do navio nos portos não impor, directa ou indirectamente, uma obrigação de desembarcar as suas capturas nos portos nacionais ou não entravar o exercício de uma actividade de pesca normal (n. 4 da parte decisória).
14 Na sua réplica, apresentada após ter sido proferido o acórdão Jaderow, a Comissão, sem abandonar o fundamento deduzido na petição, alegou que a condição relativa à exploração do barco era contrária ao artigo 34. do Tratado CEE, pois não continha qualquer excepção nem derrogação relativamente aos navios de pesca em relação aos quais o exercício de uma actividade de pesca normal corria o risco de ser entravado.
15 O Governo do Reino Unido deduz uma excepção de inadmissibilidade em relação a este último fundamento: sustenta que o mesmo altera o objecto do litígio, pois é diferente do que a Comissão tinha enunciado tanto no processo pré-contencioso como na petição; coloca questões jurídicas novas que só podem ser compreendidas e abordadas no contexto no acórdão de 14 de Dezembro de 1989, Jaderow, já referido. Por conseguinte, este fundamento é inadmissível, face aos artigos 169. do Tratado e 42. , n. 2, do Regulamento de Processo.
16 A Comissão responde que a sua réplica não amplia o objecto do litígio, que é o de obter a declaração de que a condição relativa à exploração do barco é contrária ao artigo 34. do Tratado. Na sua réplica, a Comissão, continuando a manter este pedido, deduziu um novo fundamento em apoio do mesmo. Este fundamento, baseado no acórdão Jaderow, que constitui um novo elemento de direito, é admissível nos termos do artigo 42. , n. 2, do Regulamento de Processo.
17 A excepção de inadmissibilidade merece acolhimento. Com efeito, o fundamento deduzido na réplica deve ser entendido no sentido de que a condição relativa à exploração do navio entrava o exercício de uma actividade de pesca normal. Ora, esta alegação constitui uma acusação nova, baseada num fundamento de facto juridicamente assente no acórdão Jaderow. Face ao artigo 169. do Tratado CEE, a Comissão não podia, assim, invocá-lo no processo perante o Tribunal de Justiça.
18 Perante esta constatação, não há que apreciar a segunda excepção de inadmissibilidade deduzida pelo Governo do Reino Unido e dirigida contra os elementos de prova invocados pela Comissão em apoio da sua nova acusação.
19 Quanto à acusação da Comissão tal como vem formulada na petição, convém salientar que resulta do acórdão Jaderow (v. n. 13 acima) que embora a condição relativa à exploração possa, em determinadas situações de facto, revelar-se incompatível com o direito comunitário, não é em si mesma e de maneira geral contrária às disposições deste direito.
20 Em consequência, esta acusação deve ser rejeitada.
Quanto à aplicação da condição de nacionalidade aos nacionais espanhóis e portugueses
21 Nos termos desta condição, 75% dos membros da tripulação de um barco de pesca devem ser nacionais britânicos ou nacionais de um outro Estado-membro da Comunidade, com exclusão, até 1 de Janeiro de 1993, dos nacionais espanhóis e portugueses.
22 A Comissão alega que esta exclusão é contrária: a) aos artigos 52. ou 59. do Tratado CEE, conforme se trate de um direito de estabelecimento ou de uma prestação de serviços, no caso de os nacionais em questão serem pescadores independentes; b) ao artigo 48. do Tratado CEE, no caso de serem trabalhadores assalariados; c) ao artigo 11. do Regulamento n. 1612/68 do Conselho, na medida em que são igualmente excluídos dos 75% da tripulação os familiares espanhóis e portugueses de nacionais de outros Estados-membros que trabalham no Reino Unido como assalariados ou não assalariados, e d) ao Regulamento n. 1251/70 da Comissão, na medida em que são excluídos dos 75% os espanhóis e portugueses membros da família de nacionais de outros Estados-membros abrangidos pelo âmbito de aplicação deste regulamento.
Quanto aos artigos 52. e 59. do Tratado
23 Basta salientar, a este propósito, que a condição contestada introduz relativamente aos nacionais espanhóis e portugueses que trabalham como pescadores independentes uma discriminação fundada na nacionalidade, proibida, conforme o caso, pelo artigo 52. ou 59. do Tratado CEE. Portanto, o pedido deve ser julgado procedente quanto a esta acusação.
Quanto ao artigo 48. do Tratado
24 A Comissão considera que a condição em causa é contrária ao artigo 48. do Tratado, na medida em que constitui uma discriminação relativamente aos nacionais espanhóis e portugueses que trabalham como pescadores assalariados. Acrescenta que esta discriminação não pode encontrar justificação nos artigos 56. , n. 1, e 216. , n. 1, do acto de adesão de 1985, pois estas disposições, embora autorizem a manter restrições anteriores à adesão, não permitem de forma alguma que os Estados-membros imponham novas restrições aos trabalhadores espanhóis e portugueses.
25 Há que observar, antes de mais, que uma condição que exclua o emprego, a bordo de um navio de pesca com pavilhão de um Estado-membro, dos trabalhadores assalariados nacionais de um outro Estado-membro, em razão precisamente da sua nacionalidade, é contrária ao artigo 48. do Tratado. Todavia, no que se refere aos trabalhadores assalariados espanhóis e portugueses, os artigos 55. , 56. , 215. e 216. do acto de adesão de 1985 introduziram, até 31 de Dezembro de 1992, uma derrogação quanto a este aspecto.
26 O Tribunal de Justiça, ao interpretar no seu acórdão de 14 de Dezembro de 1989, Agegate, já referido, os artigos 55. e 56. do acto de adesão 1985, declarou que os mesmos não se opõem a uma regulamentação ou prática nacional segundo a qual os trabalhadores espanhóis são excluídos, até 1 de Janeiro de 1993, dos 75% da tripulação desses navios, sob reserva de tal restrição, introduzida após o acto de adesão de 1985, não agravar, em caso algum, a situação dos trabalhadores espanhóis e de esta restrição não se aplicar aos nacionais espanhóis já empregados como trabalhadores, no momento da adesão, em território britânico ou num navio britânico, quando a relação de trabalho apresente uma conexão suficientemente estreita com este território.
27 Os artigos 215. e 216. , n. 1, do acto de adesão de 1985 contêm, no que se refere aos trabalhadores portugueses, disposições idênticas às que figuram nos artigos 55. e 56. , n. 1, do mesmo acto, relativamente aos trabalhadores espanhóis.
28 Convém, portanto, averiguar se a condição controvertida constitui uma medida restritiva que agrave a situação dos trabalhadores espanhóis e portugueses e, em caso de resposta afirmativa, se a mesma foi introduzida num momento em que o Reino Unido já não estava autorizado a adoptar tal medida.
29 No que se refere à primeira questão, é de salientar que, segundo o British Fishing Boats Act 1983 (lei de 1983 relativa aos barcos de pesca britânicos) e a British Fishing Boats Order 1983 (decreto de 1983 relativo aos barcos de pesca britânicos), um barco britânico só podia pescar e transbordar peixe na zona de pesca britânica ou desembarcar peixe no Reino Unido se a sua tripulação fosse composta, pelo menos em 75%, por nacionais britânicos ou nacionais de outros Estados-membros. Dado que a Espanha e Portugal não eram nessa altura membros da Comunidade, os nacionais espanhóis e portugueses estavam excluídos dos 75% da tripulação. Podiam, todavia, trabalhar a bordo de navios britânicos exercendo as suas actividades fora da zona de pesca do Reino Unido, dado que não estava prevista, quanto a este aspecto, qualquer condição na legislação britânica.
30 A condição controvertida recupera em parte a condição de 1983 e contém uma restrição suplementar relativamente a esta. Com efeito, a condição de 1983 era aplicável: a) à pesca de qualquer espécie de peixe, sujeito ou não ao regime das quotas, e b) no interior da zona de pesca britânica. Em contrapartida, a condição controvertida diz respeito: a) às espécies sujeitas a quotas e b) em todas as divisões CIEM (Conselho Internacional para a Exploração do Mar) em que existam quotas do Reino Unido, quer as mesmas estejam situadas no interior da zona de pesca britânica ou fora desta. Em consequência, a condição controvertida, na medida em que visa a pesca de espécies sujeitas a quotas britânicas fora da zona de pesca do Reino Unido, agrava a situação dos trabalhadores espanhóis e portugueses.
31 O Governo do Reino Unido alega que não existe agravamento, pois os barcos de pesca britânicos que desde 1983 exerciam as suas actividades fora da zona de pesca britânica estavam todavia sujeitos, na zona de pesca irlandesa, a uma condição similar, que a Irlanda lhes impunha a partir de 1983. Daí resulta que os nacionais espanhóis e portugueses estavam, desde essa data, excluídos dos 75% da tripulação dos barcos britânicos, tanto na zona de pesca britânica como na zona de pesca irlandesa.
32 Este argumento não merece acolhimento. Com efeito, a cláusula de standstill que figura nos artigos 56. , n. 1, e 216. , n. 1, do acto de adesão de 1985 só autoriza o Reino Unido a manter em vigor as suas disposições nacionais preexistentes. Por conseguinte, as restrições impostas por outros Estados-membros não podem ser tomadas em consideração para efeitos de aplicação desta cláusula.
33 No que se refere à segunda questão, basta verificar que a medida em causa entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1986, ou seja, no mesmo dia da entrada em vigor do acto de adesão de 1985; portanto, não pode ser considerada como anterior a este acto.
34 Daqui resulta que a restrição suplementar introduzida pela condição controvertida relativamente aos nacionais espanhóis e portugueses não pode encontrar justificação nas disposições transitórias do acto de adesão de 1985.
35 Deve esclarecer-se que, em contrapartida, na parte em que a condição controvertida diz respeito às quotas situadas no interior da zona de pesca britânica, deve ser considerada como mantendo em vigor uma restrição preexistente. A este título, encontra justificação nas disposições transitórias do acto de adesão. Todavia, em conformidade com o acórdão Agegate, já referido, esta restrição preexistente não pode ser aplicada aos nacionais espanhóis já empregados como trabalhadores, no momento da adesão, no território britânico ou num navio britânico, quando a relação de trabalho apresente uma conexão suficientemente estreita com este território.
36 Em consequência, a exclusão dos trabalhadores assalariados espanhóis e portugueses dos 75% da tripulação de um barco britânico é contrária ao artigo 48. do Tratado, na medida em que diga respeito à pesca de espécies sujeitas a quotas britânicas fora da zona de pesca do Reino Unido.
Quanto aos Regulamentos n.os 1612/68 do Conselho e 1251/70 da Comissão
37 Deve salientar-se, antes de mais, que os direitos de que são titulares os membros da família de um trabalhador nos termos do artigo 11. do Regulamento n. 1612/68 do Conselho e do Regulamento n. 1251/70 da Comissão são derivados dos que são reconhecidos ao trabalhador a cuja família estes pertencem.
38 Daqui resulta que, na hipótese de um trabalhador já empregado no Reino Unido antes da adesão da Espanha e de Portugal ser nacional de um Estado que era membro da Comunidade, os membros da sua família que eventualmente sejam nacionais espanhóis ou portugueses possuem direitos que resultam dos acima mencionados regulamentos, independentemente das disposições transitórias do acto de adesão de 1985.
39 Portanto, a exclusão destes nacionais espanhóis e portugueses dos 75% da tripulação de um barco britânico é contrária ao artigo 11. do Regulamento n. 1612/68 do Conselho e ao Regulamento n. 1251/70 da Comissão.
Quanto à condição de residência
40 Segundo esta condição, os nacionais britânicos ou os nacionais de um Estado-membro que compõem os 75% da tripulação de um barco de pesca devem residir em terra no Reino Unido, na ilha de Man ou nas ilhas anglo-normandas.
41 A Comissão alega que esta condição é contrária ao artigo 48. do Tratado, no que se refere aos pescadores assalariados e aos artigos 52. e 59. do Tratado, no que se refere aos pescadores não assalariados.
42 Basta verificar, a este propósito, que ao impor esta condição o Reino Unido exclui indirectamente dos 75% da tripulação de um barco de pesca os nacionais de outros Estados-membros, em razão da sua nacionalidade. Com efeito, os nacionais britânicos têm na sua grande maioria a sua residência em terra no Reino Unido e, portanto, satisfazem automaticamente esta condição, ao passo que os nacionais de outros Estados-membros deveriam, na maior parte dos casos, mudar a sua residência para o Reino Unido para preencher a mesma condição (v. acórdão de 25 de Julho de 1991, Factortame, n. 32, C-221/89, Colect., p. I-3905).
43 Em consequência, a condição de residência é contrária aos artigos 48. , 52. e 59. do Tratado CEE.
44 Esta constatação não é alterada pela circunstância de esta condição ser imposta nas licenças de pesca relativas às quotas britânicas. Com efeito, no acórdão de 14 de Dezembro de 1989, Agegate, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que o direito comunitário não se opõe a que um Estado-membro exija, como condição de admissão de um dos seus barcos a explorar as suas quotas de pesca, que 75% da tripulação do barco em questão resida em terra nesse Estado-membro (n. 2 da parte decisória).
45 Resulta do conjunto das considerações que antecedem que:
- ao excluir dos 75% da tripulação de um barco de pesca que arvora pavilhão britânico, que devem ser compostos por nacionais britânicos ou nacionais de outros Estados-membros, a) os nacionais espanhóis e portugueses que exercem, como trabalhadores assalariados, a pesca de espécies sujeitas às quotas britânicas fora da zona de pesca do Reino Unido; b) os nacionais espanhóis e portugueses que trabalham como pescadores independentes, e c) os nacionais espanhóis e portugueses, membros da família de um nacional de um Estado que era membro da Comunidade antes da adesão da Espanha e de Portugal, e
- ao exigir que os nacionais de outros Estados-membros que fazem parte destes 75% da tripulação residam em terra no Reino Unido, na ilha de Man, ou nas ilhas anglo-normandas,
o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 48. , 52. e 59. do Tratado CEE, do artigo 11. do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, e do Regulamento (CEE) n. 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral.
46 A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
47 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Todavia, nos termos do n. 3, primeiro parágrafo, do mesmo artigo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. Tendo o Governo do Reino Unido e a Comissão obtido vencimento parcial, há que condenar cada uma das partes nas suas próprias despesas. O Reino de Espanha, interveniente, suportará, em conformidade com o artigo 69. , n. 4 do Regulamento de Processo, as suas próprias despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) Ao excluir dos 75% da tripulação de um barco de pesca que arvora pavilhão britânico, que devem ser compostos por nacionais britânicos ou nacionais de outros Estados-membros, a) os nacionais espanhóis e portugueses que exercem, como trabalhadores assalariados, a pesca de espécies sujeitas às quotas britânicas fora da zona de pesca do Reino Unido; b) os nacionais espanhóis e portugueses que trabalham como pescadores independentes, e c) os nacionais espanhóis e portugueses, membros da família de um nacional de um Estado que era membro da Comunidade antes da adesão da Espanha e de Portugal, e ao exigir que os nacionais de outros Estados-membros que fazem parte destes 75% da tripulação residam em terra no Reino Unido, na ilha de Man, ou nas ilhas anglo-normandas, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 48. , 52. e 59. do Tratado CEE, do artigo 11. do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, e do Regulamento (CEE) n. 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral.
2) A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3) Cada parte, incluindo o interveniente, suportará as suas próprias despesas.
Top