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ACORDAO DO TRIBUNAL DE 2 DE DEZEMBRO DE 1992. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA IRLANDA. - PESCAS - CONDICOES IMPOSTAS AOS BARCOS DE OUTRO ESTADO-MEMBRO. - PROCESSO C-280/89.
Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-06185
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Acção por incumprimento - Objecto do litígio - Determinação através do parecer fundamentado - Prazo fixado ao Estado-membro - Cessação posterior do incumprimento - Interesse no prosseguimento da acção - Responsabilidade eventual do Estado-membro
(Tratado CEE, artigo 169. )
2. Pesca - Política comum das estruturas - Águas abrangidas pela soberania ou jurisdição dos Estados-membros - Igualdade de acesso dos pescadores da Comunidade - Estabelecimento pelo Estado-membro relativamente a certos navios que arvoram pavilhão dum outro Estado-membro de uma proibição de pescar na sua zona de pesca exclusiva - Inadmissibilidade
(Regulamento n. 101/76 do Conselho, artigo 2. , n. 1)
3. Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Estabelecimento por um Estado-membro relativamente a certos navios que arvoram pavilhão dum outro Estado-membro de uma proibição de transbordar peixe no interior da sua zona de pesca exclusiva e de o desembarcar no seu território - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 30. )
Sumário1. O objecto de uma acção proposta nos termos do artigo 169. do Tratado é fixado pelo parecer fundamentado da Comissão e, mesmo no caso de o incumprimento ter sido eliminado posteriormente ao termo do prazo fixado de acordo com o segundo parágrafo do referido artigo, o prosseguimento da acção conserva um interesse com vista a determinar a base da responsabilidade em que um Estado-membro pode incorrer, em consequência do seu incumprimento, para com os outros Estados-membros, a Comunidade ou os particulares.
2. Um Estado-membro não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2. , n. 1, do Regulamento n. 101/76, que consagra o princípio de igualdade de condições de acesso e de exploração dos fundos situados nas águas abrangidas pela soberania ou jurisdição dos Estados-membros para todos os navios de pesca que arvoram pavilhão de um dos Estados-membros e estão matriculados no território comunitário, ao estabelecer uma proibição de pesca na sua zona exclusiva relativamente a certos navios que arvoram pavilhão dum outro Estado-membro. Este incumprimento não pode ser justificado pelo facto de a exclusão, por este outro Estado-membro, destes mesmos navios do acesso às suas quotas nacionais não ser contrário ao direito comunitário.
3. Constitui um entrave à livre circulação de mercadorias, proibido pelo artigo 30. do Tratado, o facto de um Estado-membro proibir que certos navios que arvoram pavilhão dum outro Estado-membro transbordem peixe no interior da sua zona de pesca exclusiva e o desembarquem no seu território.
PartesNo processo C-280/89,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Robert Fischer, consultor jurídico, e Peter Oliver, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
apoiada por
Reino de Espanha, representado inicialmente por Javier Conde de Saro, depois por Alberto José Navarro González, director-geral da coordenação jurídica e institucional comunitária, e por Rosario Silva de Lapuerta, Abogado del Estado, chefe do serviço do contencioso comunitário, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard Emmanuel Servais,
interveniente,
contra
Irlanda, representada por Louis J. Dockery, chief state solicitor, assistido por James O' Reilly, senior counsel no foro da Irlanda, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Irlanda, 28, route d' Arlon,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao aplicar os Sea Fishing Boats Regulations 1986, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 30. do Tratado CEE, 2. do Regulamento (CEE) n. 101/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, que estabelece uma política comum de estruturas no sector da pesca (JO L 20, p. 19; EE 04 F1 p. 16), e 27. do Regulamento (CEE) n. 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (JO L 27 p. 1; EE 04 F1 p. 185),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Zuleeg, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: D. Triantafyllou, administrador
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 17 de Março de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Maio de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Setembro de 1989, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção com vista a obter a declaração de que, ao aplicar os Sea Fishing Boats Regulations 1986, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 30. do Tratado CEE, 2. do Regulamento (CEE) n. 101/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, que estabelece uma política comum de estruturas no sector da pesca (JO L 20, p. 19; EE 04 F1 p. 16), e 27. do Regulamento (CEE) n. 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (JO L 27 p. 1; EE 04 F1 p. 185)
2 Resulta dos autos que, nos termos do artigo 2. , n. 1, dos Sea Fishing Boats Regulations 1986 (SI n. 289, regulamentos irlandeses de 1986 relativos aos barcos de pesca marítima), os barcos de pesca marítima matriculados no Reino Unido, assim como nas ilhas anglo-normandas ou na ilha de Man
"... não são utilizados para
a) pescar na zona de pesca exclusiva do país;
b) desembarcar peixe no país;
c) fazer transbordo de peixe de ou para bordo de outros barcos de pesca marítima, no porto ou fora dele, no interior desta zona,
a menos que à data desta utilização 75% pelo menos dos membros da sua tripulação sejam cidadãos irlandeses ou nacionais de um outro Estado-membro da Comunidade Europeia (com exclusão... até 1 de Janeiro de 1993 dos nacionais espanhóis ou portugueses que não sejam cônjuges nem filhos menores de 21 anos de trabalhadores... espanhóis ou portugueses já estabelecidos no Reino Unido no âmbito das medidas transitórias relativas à livre circulação dos trabalhadores adoptadas na sequência da adesão... de Espanha e de Portugal às Comunidades e previstas nos tratados de adesão correspondentes), que residam normalmente no Reino Unido, na ilha de Man ou nas ilhas anglo-normandas. Deve entender-se por 'residência' a residência em terra e, para este efeito, o facto de servir a bordo de um navio britânico não é considerado residência no Reino Unido, na ilha de Man, ou nas ilhas anglo-normandas".
3 Resulta igualmente dos autos que a regulamentação controvertida foi adoptada na sequência das medidas tomadas, a partir de 1 de Janeiro de 1986, pelo Reino Unido em matéria de licenças de pesca. Nos termos destas medidas, a concessão de licenças aos navios arvorando pavilhão britânico ficou subordinada, designadamente, a uma condição de nacionalidade e a uma condição de residência idênticas às previstas na regulamentação irlandesa controvertida. O objectivo das medidas britânicas era impedir que beneficiassem das quotas britânicas os barcos arvorando pavilhão britânico, mas detidos por interesses espanhóis e cuja tripulação era constituída, na maior parte, por nacionais espanhóis. A Irlanda adoptou a regulamentação controvertida a fim de excluir estes últimos barcos do acesso à sua zona de pesca.
4 Considerando que a proibição de pesca prevista na regulamentação controvertida é contrária ao artigo 2. , n. 1, do Regulamento n. 101/76 e que as proibições relativas ao desembarque e ao transbordo de peixe, previstas nas alíneas b) e c) da disposição irlandesa controvertida, são contrárias aos artigos 30. do Tratado CEE e 27. , n. 2, do Regulamento n. 3796/81, a Comissão instaurou contra a Irlanda o processo previsto no artigo 169. do Tratado CEE.
5 Por despacho de 17 de Janeiro de 1990, o Tribunal de Justiça admitiu o Reino de Espanha a intervir em apoio do pedido da Comissão.
6 Para uma mais ampla exposição dos factos da causa, da tramitação processual assim como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
7 Na audiência, o Governo irlandês informou que a regulamentação controvertida tinha sido revogada em 11 de Março de 1992. Todavia, segundo jurisprudência constante (v. acórdão de 18 de Março de 1992, Comissão/Grécia, n. 12, C-29/90, Colect., p. I-1971), o objecto de uma acção proposta nos termos do artigo 169. do Tratado é fixado pelo parecer fundamentado da Comissão e, mesmo no caso de o incumprimento ter sido eliminado posteriormente ao termo do prazo fixado de acordo com o segundo parágrafo do referido artigo, o prosseguimento da acção conserva um interesse com vista a determinar a base da responsabilidade em que um Estado-membro pode incorrer, em consequência do seu incumprimento, para com os outros Estados-membros, a Comunidade ou os particulares.
8 Há que apreciar em primeiro lugar as acusações formuladas pela Comissão e em seguida as justificações apresentadas pelo Governo irlandês.
Quanto à proibição de pesca
9 A este propósito convém recordar que o artigo 2. , n. 1, do Regulamento n. 101/76 dispõe o seguinte:
"O regime aplicado por cada Estado-membro para o exercício da pesca, nas águas marítimas sob a sua jurisdição ou soberania, não pode provocar diferenças de tratamento para os restantes Estados-membros.
Os Estados-membros asseguram, especialmente, a igualdade de condições de acesso e de exploração dos fundos, situados nas águas referidas no parágrafo anterior, a todos os navios de pesca com bandeira de um dos Estados-membros e matriculados no território comunitário."
10 Daqui resulta que um Estado-membro não tem a faculdade excluir do acesso e da exploração dos fundos situados na sua zona de pesca navios que arvorem pavilhão de um outro Estado-membro.
11 Em consequência, a proibição de pesca feita a determinados navios arvorando pavilhão britânico constitui um entrave à igualdade de acesso e de exploração dos fundos de pesca nas águas marítimas dependentes da soberania ou da jurisdição dos Estados-membros, consagrada no artigo 2. , n. 1, do Regulamento n. 101/76 do Conselho.
Quanto à proibição de desembarque e de transbordo
12 A Comissão alega que em determinados aspectos os navios que arvoram pavilhão britânico são equiparados ao território britânico. Este princípio vem expresso no artigo 4. , n. 2, alínea f), do Regulamento (CEE) n. 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (JO L 148, p. 1; EE 02 F1 p. 5), segundo o qual os "produtos da pesca marítima e outros produtos" são originários de um país se forem "extraídos do mar por navios matriculados ou registados nesse país e que arvorem a sua bandeira".
13 Daqui resulta, segundo a Comissão, que o desembarque de peixe na Irlanda a partir de um barco britânico deve ser considerado como uma importação neste país. A proibição de tal operação ou de uma operação de transbordo para determinados barcos britânicos constitui, portanto, uma restrição quantitativa ou uma medida de efeito equivalente na acepção do artigo 30. do Tratado e é contrária ao artigo 27. , n. 2, do Regulamento n. 3796/81, que prevê, no que se refere aos navios de pesca que arvoram pavilhão de um dos Estados-membros, a igualdade das condições de acesso aos portos e às instalações de primeira colocação no mercado assim como a todos os equipamentos e a todas as instalações técnicas que deles dependam.
14 A este propósito, deve salientar-se que, em conformidade com o artigo 4. , n. 2, alínea f) do Regulamento n. 802/68, os peixes capturados por navios britânicos são de origem britânica, independentemente do local da sua captura. Em consequência, a proibição de desembarcar peixe na Irlanda assim como a proibição de transbordo feita a navios que arvoram pavilhão britânico constituem um entrave à livre circulação das mercadorias, proibido pelo artigo 30. do Tratado.
15 Perante esta constatação, não há que analisar estes entraves sob o ângulo do artigo 27. , n. 2, do Regulamento n. 3796/81.
Quanto aos fundamentos avançados para justificar a regulamentação controvertida
16 Quanto a este aspecto, o Governo irlandês deduz quatro fundamentos baseados, respectivamente: a) na aprovação pela Comissão da regulamentação irlandesa preexistente, idêntica à de 1986, ora incriminada; b) na compatibilidade com o direito comunitário de uma condição de nacionalidade idêntica à condição irlandesa imposta pelo Reino Unido aos barcos de pesca britânicos; c) na finalidade da regulamentação controvertida, e d) na conformidade desta regulamentação com o direito internacional público.
17 O Governo irlandês invoca, em primeiro lugar, a aprovação pela Comissão da regulamentação irlandesa preexistente, a saber, os Sea Fishing Boats Regulations 1983, e alega que a regulamentação controvertida é idêntica em todos os seus aspectos essenciais à de 1983.
18 A este propósito, basta salientar que a atitude da Comissão relativamente à regulamentação irlandesa anterior não pode fazer cessar a incompatibilidade com o direito comunitário, acima constatada, das proibições de pesca, de desembarque e de transbordo, estabelecidas pela regulamentação actualmente em vigor. Assim, o fundamento invocado não merece acolhimento.
19 O Governo irlandês sustenta seguidamente que a condição de nacionalidade que figura na regulamentação irlandesa controvertida é decalcada da que o Reino Unido impõe desde 1 de Janeiro de 1986 aos seus próprios barcos de pesca e que, por conseguinte, a condição irlandesa, uma vez que diz respeito às actividades de pesca dos barcos britânicos, deve ser justificada na mesma medida que o foi a condição britânica, em conformidade com o acórdão de 14 de Dezembro de 1989, Agegate (C-3/87, Colect., p. 4459). A condição de nacionalidade respeitante às actividades de desembarque é justificada, uma vez que completa a que incide sobre as actividades de pesca.
20 Este fundamento improcede. Com efeito, a eventual compatibilidade com o direito comunitário de determinadas medidas tomadas por um Estado-membro para com os navios que arvoram o seu pavilhão e beneficiam das suas quotas não pode tornar compatíveis com o direito comunitário medidas tomadas por outro Estado-membro em relação a esses mesmos navios.
21 O Governo irlandês alega ainda que a regulamentação controvertida se justifica pelo facto de pretender atingir os mesmos objectivos que os que são prosseguidos pelo regime comunitário das quotas de pesca. Estes objectivos são a protecção das populações costeiras e das indústrias tributárias da pesca contra as condutas lesivas das condições normais da pesca nas águas irlandesas. Assinala também que, no acórdão de 14 de Dezembro de 1989, Jaderow, n. 24 (C-216/87, Colect., p. 4509), o Tribunal declarou que o regime das quotas constituía uma derrogação à regra geral da igualdade das condições de acesso aos recursos haliêuticos, previsto no artigo 2. , n. 1, do Regulamento n. 101/76.
22 Convém salientar a este propósito que só são susceptíveis de ser justificadas, a título da finalidade do regime comunitário das quotas de pesca, as medidas que um Estado-membro toma em relação aos navios que arvoram o seu próprio pavilhão a fim de proteger as suas quotas nacionais. Ora, a regulamentação irlandesa em causa no caso em apreço diz respeito a navios de pesca que arvoram pavilhão britânico, cujas capturas sob quotas não podem, em caso algum, ser imputadas às quotas atribuídas à Irlanda. Por conseguinte, este fundamento também não merece acolhimento.
23 O Governo irlandês sustenta, finalmente, que a regulamentação controvertida encontra a sua justificação no direito internacional público, que autoriza a não reconhecer a nacionalidade dos navios que não possuem uma ligação substancial com o Estado cujo pavilhão arvoram. Tal será o caso dos navios visados pela regulamentação controvertida.
24 A este propósito, basta salientar que, nos termos do direito internacional, um barco tem a nacionalidade do Estado em que está matriculado e é a este Estado que compete determinar de maneira soberana as condições de concessão desta nacionalidade (v. acórdão de 24 de Novembro de 1992, Poulsen e Diva Navigation, n.os 13 a 15, C-286/90, Colect., p. I-6019). Daqui resulta que a regulamentação irlandesa não pode ser justificada com base no direito internacional público.
25 Resulta de todas as considerações que antecedem que, ao proibir que determinados navios que arvoram pavilhão britânico pesquem e transbordem peixe no interior da sua zona de pesca exclusiva ou desembarquem peixe no seu território, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 30. do Tratado CEE e 2. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 101/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, que estabelece uma política comum de estruturas no sector da pesca.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
26 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a Irlanda sido vencida, há que condená-la nas despesas. Em conformidade com o artigo 69. , n. 4 do Regulamento de Processo, o Reino de Espanha, interveniente, suportará as suas próprias despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) Ao proibir que determinados navios que arvoram pavilhão britânico pesquem e transbordem peixe no interior da sua zona de pesca exclusiva ou desembarquem peixe no seu território, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 30. do Tratado e 2. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 101/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, que estabelece uma política comum de estruturas no sector da pesca
2) A Irlanda é condenada nas despesas.
3) O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.
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