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ACORDAO DO TRIBUNAL DE 16 DE JULHO DE 1992. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA HELENICA. - INCUMPRIMENTO - ARTIGOS 30 E 36 - ADITIVOS ALIMENTARES - ADICAO DE NITRATO AO QUEIJO. - PROCESSO C-293/89.
Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-04577
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Livre circulação de mercadorias - Derrogações - Protecção da saúde pública - Regulamentação nacional que sujeita a autorização o uso de um aditivo alimentar - Admissibilidade - Condições
(Tratado CEE, artigos 30. e 36. )
SumárioUma regulamentação nacional que, em nome da protecção da saúde pública, sujeita a autorização o uso de um aditivo alimentar e se aplica também aos géneros alimentícios que contêm esse aditivo importados de outros Estados-membros onde são licitamente fabricados e comercializados, é conforme com o direito comunitário se estiverem preenchidas duas condições. Em primeiro lugar, é necessário que a referida regulamentação preveja um processo que permita aos operadores económicos obter a inscrição do aditivo em questão na lista nacional de aditivos autorizados, que esse processo seja facilmente acessível e possa ser concluído em prazos razoáveis e que, se conduzir ao indeferimento, este possa ser objecto de recurso jurisdicional. Em segundo lugar, é necessário que um pedido destinado a obter a inscrição de um aditivo na lista em questão só possa ser indeferido pelas autoridades administrativas competentes se esse aditivo não corresponder a qualquer necessidade real, nomeadamente de ordem tecnológica, ou representar algum risco para a saúde pública.
Daí resulta que só se pode considerar que um Estado-membro que proíbe, sob reserva de autorização, a importação de um produto alimentar determinado proveniente de outros Estados-membros, pelo facto de ele conter um certo aditivo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 30. e 36. do Tratado, se esse Estado não tiver instituído um processo conforme com as referidas exigências ou as suas autoridades tiverem indeferido injustificadamente um pedido de um ou vários operadores económicos destinado a obter a inscrição da substância em questão na lista dos aditivos autorizados.
PartesNo processo C-293/89,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. White, membro do Serviço Jurídico, assistido por S. Karalis, juiz no Conselho de Estado da Grécia, destacado no Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrente,
contra
República Helénica, representada pelo advogado A. Ampariotou, colaborador jurídico de primeira classe no Ministério dos Negócios Estrangeiros, serviço especial do contencioso comunitário, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
recorrido,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao proibir a importação de queijos legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-membros, nos quais foi incluído nitrato durante o processo de fabrico nos limites admitidos pelos meios científicos internacionais (50 mg por quilograma de queijo), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, R. Joliet, F. A. Schockweiler, F. Grévisse e P. J. G. Kapteyn, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Díez de Velasco e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: D. Triantafyllou, administrador
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 26 de Fevereiro de 1992, no decurso da qual a Comissão foi representada por X. Giataganas, membro do Serviço Jurídico, e a República Helénica por D. Raptis, consultor jurídico do Estado, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Abril de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por petição que deu entrada na secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Setembro de 1989, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao proibir a importação de queijos nos quais foi incluído nitrato nos limites admitidos pelos meios científicos internacionais (50 mg por quilograma de queijo), quando estes produtos foram legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-membros, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30. do Tratado CEE.
2 Em alguns Estados-membros, o nitrato é acrescentado em diversos tipos de queijo no processo de fabrico, de forma a eliminar certas bactérias que o fazem crescer de forma anormal.
3 A decisão n. 1100/1987 do Conselho Superior de Química grego, relativa ao código dos alimentos, bebidas e objectos de uso comum (Jornal Oficial da República Helénica, B, 788, de 31.12.1987), prevê que ninguém pode utilizar aditivos químicos de qualquer natureza na elaboração de produtos alimentares ou colocar no consumo produtos que contenham esses aditivos sem uma autorização concedida por esse organismo. Ora, nenhuma deliberação tomada nos termos dessa decisão por esse organismo autorizou o uso de nitrato no fabrico dos queijos. Daí resulta que o emprego dessa substância no processo de fabrico destes produtos ou a comercialização de queijos contendo nitrato não são autorizados na Grécia.
4 Em direito comunitário, o nitrato é mencionado no n. 2 da lista dos aditivos anexa à Directiva 64/54/CEE do Conselho, de 5 de Novembro de 1963, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (JO 1964, 12, p. 161; EE 13 F1 p. 13, a seguir "Directiva"), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 67/427/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à utilização de certos conservantes no tratamento de superfície dos citrinos e às medidas de controlo para a pesquisa e doseamento dos conservantes nos citrinos (JO 1967, 148, p. 1; EE 13 F1, p. 39).
5 A inscrição do nitrato na lista em questão significa que essa substância é um dos aditivos cujo uso nos géneros alimentícios pode ser autorizado pelos Estados-membros e que compete a estes últimos determinar as condições em que pode ser utilizado.
6 Para mais ampla exposição da regulamentação nacional, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para fundamentação da decisão do Tribunal de Justiça.
7 Na presente acção a Comissão acusa a República Helénica de proibir a importação de queijos provenientes de outros Estados-membros pelo facto de conterem nitrato. Na sua opinião, com efeito, a importação de géneros alimentícios fabricados num outro Estado-membro e que contenham um aditivo constante da lista comunitária deve ser autorizada desde que esse aditivo não apresente qualquer risco para a saúde pública e responda a uma necessidade real, nomeadamente de ordem tecnológica. Ora, conclui-se dos resultados da investigação internacional que o nitrato responde a essas exigências.
8 Para decidir sobra a presente acção deve observar-se que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. acórdãos de 10 de Dezembro de 1985, Motte, n. 25, 247/84, Rec., p. 3887; de 6 de Maio de 1986, Muller, n. 26, 304/84, Colect., p. 1511 e de 13 de Dezembro de 1990, Bellon, n.os 16 e 17, C-42/90, Colect., p. I-4863), uma regulamentação que sujeite a autorização o uso de um aditivo é conforme com o direito comunitário se se verificarem duas condições.
9 Antes de mais, essa regulamentação deve prever um processo que permita aos operadores económicos obter a inscrição desse aditivo na lista nacional dos aditivos autorizados. Esse processo deve ser facilmente acessível e poder ser concluído em prazos razoáveis e, se conduzir a um indeferimento, esse indeferimento deve poder ser objecto de recurso jurisdicional.
10 Seguidamente, um pedido destinado a obter a inscrição de um aditivo na lista em questão só pode ser recusado pelas autoridades administrativas competentes se o mesmo não corresponder a uma real necessidade, nomeadamente de ordem tecnológica, ou se representar um risco para a saúde pública.
11 No que diz respeito à necessidade tecnológica, deve lembrar-se que, segundo uma jurisprudência constante (v. acórdão de 12 de Março de 1987, dito "lei da pureza da cerveja", Comissão/Alemanha, n. 52, 178/84, Colect., p.1227), a necessidade de utilizar um aditivo deve ser apreciada tendo em conta os resultados da investigação científica internacional e a apreciação que da mesma é feita pelas autoridades dos outros Estados-membros.
12 Convém esclarecer ainda que não basta, com vista a demonstrar que um aditivo não corresponde a uma real necessidade, invocar o facto de um produto poder ser fabricado com outra substância. Essa interpretação da noção da necessidade tecnológica poderia, com efeito, conduzir a privilegiar os métodos nacionais de produção, o que constituiria um meio dissimulado de restringir o comércio entre os Estados-membros (v. acórdãos "lei da pureza da cerveja" já referido, n. 51, e de 4 de Junho de 1992, Debus, n. 28, C-13/91 e C-113/91, Colect., p. I-3617).
13 No que respeita à protecção da saúde pública, deve recordar-se que, segundo a jurisprudência constante (v. designadamente os acórdãos Muller, n. 26, e Bellon, n. 17, já referidos), a existência de um risco para a saúde que decorre do uso de um aditivo deve ser apreciada tendo em conta, designadamente, os resultados da investigação científica internacional, em especial os trabalhos do Comité Científico Comunitário de Alimentação Humana, e os hábitos alimentares do Estado-membro em questão.
14 Dos acórdãos referidos resulta que, num caso como o dos autos, só se pode considerar que um Estado-membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, no domínio dos aditivos, por força dos artigos 30. e 36. do Tratado, se esse Estado não tiver instituído um processo conforme com as exigências recordadas no n. 9 anterior ou se as suas autoridades tiverem indeferido injustificadamente um pedido destinado a obter a inscrição duma substância na lista de aditivos autorizados.
15 No caso dos autos, deve observar-se que a decisão grega, já referida, instituiu, em matéria de aditivos, um sistema de proibição sob reserva de autorização, que se aplica também aos aditivos incluídos nos géneros alimentícios provenientes de outros Estados-membros, onde são licitamente fabricados e comercializados.
16 A Comissão não argumentou que o procedimento instituído por essa decisão era contrário ao direito comunitário nem que, antes da propositura da presente acção, as autoridades gregas tinham recusado um pedido de um ou vários operadores económicos destinado a obter a inscrição do nitrato na lista de aditivos autorizados.
17 Nestas condições, a acção proposta pela Comissão deve ser julgada improcedente.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
18 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento do Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) A acção proposta pela Comissão é julgada improcedente.
2) A Comissão é condenada nas despesas.
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