RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-305/89 ( *1 )
I — Exposição dos factos
1.
A Alfa Romeo, segundo construtor automóvel italiano, detinha em 1986 uma quota de 14,6 % do mercado automóvel italiano e de 1,6 % do mercado da CEE, destinatário de 32 % da sua produção total.
Em 1985-1986, época dos factos que estão na origem do presente recurso, a empresa Alfa Romeo fazia parte da holding pública italiana IRI (Istituto per la ricostruzione industriale, a seguir «IRI») através da holding Finmeccanica (a seguir «Finmeccanica»).
2.
Desde a crise do mercado automóvel verificada em 1973-1974, a Alfa Romeo teve prejuízos sucessivos, designadamente 1484,5 mil milhões de LIT durante os oito anos que precederam a sua venda à sociedade FIAT (a seguir «FIAT») em 1986, e, apesar de repetidas injecções de capitais da ordem dos 1387,5 mil milhões de LIT efectuadas pelas autoridades italianas no mesmo período, e a implementação do novo plano decenal em 1980 e de um programa de reestruturação em 1983-1984, nunca conseguiu recompor a sua situação financeira.
3.
Na sequência de um pedido de informações da Comissão, o Governo italiano confirmou, por carta de 21 de Novembro de 1986, que em 1985 tinha sido paga à empresa Alfa Romeo pela Finmeccanica e pelo IRI uma importância de 206,2 mil milhões de LIT, sob a forma de uma entrada de capital destinada a cobrir os prejuízos sofridos pela sociedade em 1984 e no primeiro semestre de 1985.
Os fundos eram provenientes de dotações orçamentais conferidas às entidades de gestão das participações estatais, entre outras ao IRI, pela Lei de finanças n.° 887/84 para 1985, de 22 de Dezembro de 1984, e cuja repartição foi objecto de uma decisão do Comitato interministeriale per la programmazione economica (a seguir «CIPE») de 3 de Abril de 1985 (GURI 1985, n.° 163, p. 4954).
4.
Não tendo as discussões iniciadas pelo Governo italiano sobre as condições e circunstâncias dessa contribuição de capital levado a conclusões satisfatórias, a Comissão, em 29 de Julho de 1987, instaurou um processo nos termos do artigo 93.°, n.° 2, do Tratado CEE.
5.
Esse processo demonstrou que tinha sido concedida à Alfa Romeo em 1986 pela Finmeccanica uma contribuição suplementar de capital no montante de 408,9 mil milhões de LIT. Os fundos necessários provinham de empréstimos obrigacionistas contraídos pelo IRI com base no Decreto-Lei n.° 547/85, de 19 de Outubro de 1985, que autoriza as entidades públicas, entre as quais se inclui o IRI, a proceder a emissões de obrigações com juros a cargo do Estado, cujo produto é objecto de uma decisão de distribuição do CIPE de 28 de Novembro de 1985 (GURI 1986, n.° 6, p. 40), e com base na Lei de finanças n.° 41/86 para 1986, de 28 de Fevereiro de 1986 (GURI 1986, n.° 49, Suppl. ord. n.° 1).
Esta entrada de capital estava ligada, segundo o Governo italiano, a um programa de investimentos trienal e à necessidade de manter a Alfa Romeo numa situação financeira sã, com vista à sua compra por um empresário privado.
6.
Em 10 de Maio de 1988, a Comissão decidiu alargar o processo instaurado em 29 de Julho de 1987 aos auxílios prestados sob a forma desta segunda contribuição de capital.
7.
Em Novembro de 1986, foi concluído um acordo de venda entre a Finmeccanica e a FIAT através do qual todos os elementos do activo da Alfa Romeo foram transferidos para a FIAT por um valor total de 1024,6 mil milhões de LIT. Através do novo grupo Alfa-Lancia, a FIAT assumiu o passivo financeiro da antiga empresa Alfa Romeo no montante de 700 mil milhões de LIT. O remanescente do activo e do passivo não tomado pela FIAT foi transferido para a Finmeccanica.
8.
Em 31 de Maio de 1989, a Comissão adoptou a Decisão 8 9/661/CEE relativa ao auxílio concedido pelo Governo italiano ao grupo Alfa Romeo (JO L 394, p. 9), cujos primeiros dois artigos estão redigidos como segue:
«Artigo 1.“
Os auxílios sob a forma de contribuições em capital de 615,1 mil milhões de LIT concedidos pelo Governo italiano através das sociedades públicas de controlo IRI e Finmeccanica à Alfa Romeo são incompatíveis com o mercado comum nos termos do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado CEE, uma vez que foram concedidos em violação do disposto no n.° 3 do artigo 93.° Os auxílios são igualmente incompatíveis dado o facto de não poderem beneficiar de qualquer das derrogações previstas no n.° 3 do artigo 92.°
Artigo 2. ”
O Governo italiano fica obrigado a suprimir os auxílios mencionados no artigo 1.° através do reembolso a efectuar pela Finmeccanica no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão.
O reembolso será realizado em conformidade com as disposições da legislação nacional, incluindo as que respeitam aos encargos por mora aplicáveis relativamente aos créditos do Estado, caso o reembolso seja efectuado posteriormente aos dois meses acima mencionados.»
II — Tramitação processual e pedidos das partes
1.
O recurso da República Italiana foi registado na Secretaria do Tribunal em 5 de Outubro de 1989.
2.
A República Italiana, recorrente, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
a título preliminar, declarar a completa falta de interesse da Comissão na adopção da decisão impugnada de 31 de Maio de 1989;
—
a título principal, anular a decisão impugnada de 31 de Maio de 1989;
—
a título subsidiário, anular o disposto no artigo 2.° da decisão de 31 de Maio de 1989 relativo à ordem de recuperação do montante do auxílio junto da Finmeccanica;
—
condenar a recorrida nas despesas.
3.
A Comissão, recorrida, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento, por improcedente, ao pedido apresentado pelo Governo da República Italiana contra a decisão adoptada pela Comissão em 31 de Maio de 1989, em conformidade com o artigo 93.°, n.° 2 do Tratado CEE, relativamente aos auxílios concedidos à empresa Alfa Romeo (615,1 mil milhões de LIT);
—
condenar a República Italiana nas despesas do processo.
4.
Com base no relatório do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
III — Fundamentos e argumentos das partes
A —
A República Italiana invoca catorze fundamentos, baseados na violação dos artigos 92.°, 93.° e 222.° do Tratado CEE e de alguns princípios gerais de direito, bem como em excesso de poder.
A Comissão contesta todos estes fundamentos.
Quanto ao fundamento baseado na inexistência do caracter público do auxílio
1.
A República Italiana sustenta que a Comissão violou o artigo 92.°, n.° 1, do Tratado CEE ao não provar, na decisão impugnada, o carácter público dos pretensos auxílios. A condição de o auxílio em questão resultar de um acto imputável ao Estado resulta do próprio texto do artigo 92.°, n.° 1, e da lógica dos artigos 92.° e 93.° do Tratado, que enumeram obrigações dos Esta-dos-membros, e foi consagrada pela jurisprudência constante (ver acórdãos de 22 de Março de 1977, Steinike & Weinlig, 78/76, Recueil, p. 595; de 30 de Janeiro de 1985, Comissão/França, 290/83, Recueil, p. 439; de 2 de Fevereiro de 1988, Van der Kooy, 67/85, 68/85 e 70/85, Recueil, p. 219).
Embora o conceito de Estado, tal como é admitido pela ordem jurídica comunitária, ultrapasse os limites da pessoa jurídica «Estado» propriamente dita, não pode ser alargado de forma a englobar empresas públicas, que operam segundo regras de direito privado, pelo simples facto de o Estado nelas participar financeiramente, ainda que de forma preponderante.
A Comissão limitou-se a identificar os fundamentos legais das dotações financeiras do Estado ao IRI sem provar que os aumentos de capital resultam de uma decisão da autoridade pública e não de uma opção econômica da Finmeccanica. A lei de finanças para 1985 não contém qualquer indicação que permita determinar um nexo especial de destino, para uma sociedade específica, de uma parte dos fundos atribuídos ao IRI e não mostra se a entrada de capital em questão constitui o resultado de uma vontade de auxílio por parte da autoridade pública ou um acto que a mesma adoptou na qualidade de accionista do IRI, numa mera lógica de empresa. Estas observações são ainda mais pertinentes relativamente aos actos legislativos que autorizam o IRI a contrair empréstimos obrigacionistas.
Referindo-se a decisão impugnada apenas às contribuições de capital em 1985 e 1986, a Comissão não pode justificá-la aduzindo factos anteriores a essas datas.
2.
A Comissão observa a título preliminar que a República Italiana silencia, na qualificação das contribuições de capital, três factos importantes: os prejuízos de exercício consideráveis registados pela Alfa Romeo desde há mais de catorze anos, as injecções repetidas de capitais que equivalem, em números redondos, aos prejuízos acumulados e a inexistência de medidas de reestruturação adequadas para reduzir os custos de produção.
Sustentar que o caracter público dos auxílios está subordinado à existência de um acto administrativo expresso e formal impediria a Comissão de intervir a respeito dos auxílios indirectos. O Governo italiano não pode transformar a relação substancial, de natureza económica, que está na base do sistema do artigo 92.°, nos 1 e seguintes, do Tratado CEE, numa relação jurídica formal. O facto relevante é que a Alfa Romeo recebeu subvenções, suportadas pelo Estado através de actos legislativos, por intermédio do IRI e da Finmeccanica que, ainda que juridicamente distintos do Estado, têm as suas opções económicas determinadas por este último. Com efeito, os órgãos de direcção do IRI e da Finmeccanica são designados pelas autoridades governamentais; trata-se de organismos que operam no âmbito de directivas do CIPE, e o capital das duas holding públicas é inteiramente controlado pelo Estado italiano. Nos acórdãos de 30 de Janeiro de 1985, Comissão/França, atrás citado, e de 2 de Fevereiro de 1988, Van der Kooy, atrás citado, o Tribunal reconheceu, na existência destes elementos, a prova de que os auxílios provenientes de organismos deste gênero constituem auxílios públicos na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado CEE.
Quanto ao fundamento baseado no comportamento normal de um investidor privado
1.
Segundo a República Italiana, a Comissão, contrariamente ao que afirma, não demonstrou em que é que as entradas de capital em questão não eram aceitáveis para um investidor privado operando em condições normais de mercado. Na sua análise, a Comissão deveria ter em conta as particularidades do sector, com referência à importância dos investimentos exigidos, ao período de tempo compreendido entre a decisão do investimento e o momento em que os seus resultados se tornam perceptíveis, às características dos operadores que trabalham no sector, bem como à influência dos elementos de risco ligados a uma actividade determinada. Ora, o sector da indústria automóvel exige investimentos importantes que se caracterizam por perspectivas de rentabilidade a longo prazo. A respeito das particularidades deste sector, a Comissão não provou por que razão um empresário privado, de dimensão e capacidade financeira comparáveis ao IRI ei Finmeccanica, não teria procedido aos investimentos em questão. Aliás, empresas privadas, como a Ford e a FIAT, candidatas à compra da Alfa Romeo, programaram investimentos de montantes sensivelmente superiores. Afirmar que as contribuições de capital se destinavam a cobrir prejuízos de exercício não basta para as qualificar como auxílios.
A Comissão também não analisou o resultado global da participação da Finmeccanica na Alfa Romeo e não teve em conta o facto de que o montante líquido da venda da Alfa Romeo à FIAT, que reverteu para a Finmeccanica, ultrapassa largamente o montante dos aumentos de capital efectuados. A opção de uma liquidação da Alfa Romeo em 1985 teria acarretado prejuízos importantes para a Finmeccanica e não teria correspondido à conduta típica de um bom empresário. Com efeito, enquanto accionista em mais de 99 % da Alfa Romeo, a Finmeccanica poderia ser chamada a responder pela totalidade das dívidas da sociedade liquidada; tal liquidação teria acarretado consequências negativas para o seu próprio «credit rating» e teria provocado, para si, custos importantes para o despedimento dos assalariados da Alfa Romeo.
2.
A Comissão lembra que o IRI e a Finmeccanica não constituem organismos dotados de autonomia de gestão. Excluir a aplicação do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado CEE, a respeito das intervenções financeiras desses organismos, abriria uma brecha no sistema de aplicação do Tratado, dado que as normas do artigo 90.°, bem como as da Directiva 80/723/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-membros e as empresas públicas (JO L 195, p. 35; EE 08 F2 p. 75), seriam transgredidas.
A Comissão não tem, na verdade, qualquer objecção a formular contra as participações das autoridades públicas nos capitais das empresas; contudo, exige que essas participações obedeçam aos critérios respeitados pelo investidor privado que opere nas condições normais de economia de mercado, mesmo que o rendimento dos investimentos possa, em certos casos, ser diferido. Tal como se esclarece no enquadramento da Comissão de 1984 quanto à «participação das autoridades públicas nos capitais das empresas», apenas são compatíveis com o mercado as contribuições de capital que correspondam a necessidades de investimentos novos, quando no sector em que a empresa exerce as suas actividades não exista excesso de capacidade estrutural no mercado comum e quando a situação financeira dessa empresa seja sã.
Quanto ao fimdamento baseado em violação do artigo 222.° do Tratado CEE
1.
A República Italiana sustenta que a decisão impugnada viola o artigo 222.° do Tratado CEE, que contém uma salvaguarda pontual do regime da propriedade e, em especial, da oposição entre o sector público e o sector privado, característica dos sistemas ditos de economia mista. O sistema de participações estatais italiano caracteriza-se pela existência de organismos públicos ligados aos ministérios, vocacionados para realizar opções políticas do Parlamento e do Governo, mas dotados de autonomia no que respeita à gestão econômica das empresas controladas. Enquanto a atribuição de fundos de dotação pelo Estado a esses organismos públicos constitui uma opção de política econômica, que escapa ao controlo do poder judicial, as intervenções feitas pelos organismos públicos efectuam-se segundo as normas do direito privado e segundo critérios de rentabilidade. No caso dos autos, está-se em presença de uma intervenção polivalente do Estado a favor do IRI, encarregado de distribuir os fundos entre as suas sub-holdings, entre as quais a Finmeccanica, segundo critérios de rentabilidade. A Finmeccanica, por seu lado, agindo como qualquer accionista privado, efectuou intervenções a favor de diferentes sociedades que controla, entre as quais a Alfa Romeo. Nestas condições, não se pode falar de uma contribuição de capital do Estado à Alfa Romeo ou estabelecer um nexo jurídico entre a intervenção estatal no fundo de dotação do IRI e a intervenção posterior da Finmeccanica.
2.
A Comissão explica que, quanto ao acesso às fontes de financiamento, as regras de concorrência contidas no Tratado exigem o respeito de uma igualdade absoluta entre as empresas públicas e privadas. O artigo 222.° do Tratado não se afasta deste princípio. No acórdão de 6 de Julho de 1982, França/Comissão (188/82, 189/82 e 190/82, Recueil, p. 2545), o Tribunal rejeitou expressamente um argumento semelhante ao invocado pelo Governo italiano, baseado numa violação desse artigo, sublinhando a diferença entre a situação da empresa privada, que determina, segundo exigências de rentabilidade, a sua estratégia industrial e comercial, e a das empresas públicas, influenciadas no seu processo decisòrio pelas autoridades públicas que prosseguem finalidades de interesse geral.
No acórdão de 10 de Julho de 1986, Bélgica/Comissão (234/84, Colect., p. 2281), o Tribunal, para qualificar a contribuição de capital efectuada pelas autoridades públicas, examinou se, em circunstâncias semelhantes, um accionista privado, baseando-se nas possibilidades de rentabilidade previsíveis, e abstraindo de qualquer consideração de caracter social ou de política regional ou sectorial, teria procedido a essa entrada de capital.
B —
No caso de o Tribunal não admitir os fundamentos da defesa que visam sustentar que a intervenção não revestiu a natureza de um auxílio público, a República Italiana aduz alguns fundamentos subsidiários.
Quanto ao fundamento baseado na inacção ilegal da Comissão
1.
A República Italiana recorda a cronologia do presente processo. A lei de finanças para 1985, primeiro acto legislativo pretensamente na origem dos auxílios, foi aprovada em Dezembro de 1984; os primeiros pedidos de informação da Comissão quanto ao aumento de capital de 1985 datam de Outubro de 1986; o início formal do processo nos termos do artigo 93.°, n.° 2, do Tratado CEE só se verificou em 29 de Julho de 1987; a própria decisão controvertida data de 31 de Maio de 1989. Os consideráveis lapsos de tempo entre estas várias datas constituem a prova de que a Comissão não respeitou a sua obrigação de agir com diligência e segundo o princípio da boa administração e deveriam traduzir-se pela preclusão relativamente ao início tardio do processo. O atraso na acção da Comissão não pode ser imputado à República Italiana. Dado que a contribuição para o fundo de dotação do IRĪ não constitui um auxílio do Estado, como demonstra aliás o facto de a Comissão apenas ter contestado a utilização dos fundos pelo IRI, a República Italiana não era obrigada a proceder à notificação prévia prevista no artigo 93.°, n.° 3, do Tratado CEE; além disso, a publicação da Lei n.° 887/84 implicou a presunção de conhecimento relativamente a todos os interessados, incluindo a Comissão, que tem uma obrigação precisa de acompanhar a actividade legislativa dos Estados-membros.
2.
A Comissão defende-se lembrando que a República Italiana não notificou os auxílios na fase de projecto, em conformidade com o artigo 93.°, n.° 3, do Tratado CEE, e que o seu comportamento durante o processo de inquérito administrativo constituiu a causa essencial do atraso verificado na adopção da decisão impugnada.
Quanto ao fundamento baseado na existência de auxílios de «acompanhamento»
1.
A República Italiana explica que, nos acórdãos de 10 de Julho de 1986, Bélgica/Comissão (234/84, atrás citado, e 40/85, Colect., p. 2321), o Tribunal admitiu a compatibilidade com o Tratado de auxílios designados de «emergência», que contribuem para salvar uma empresa. Ás intervenções em questão no presente processo deveriam mais correctamente ser qualificadas como auxílios «de acompanhamento», termo utilizado pela Comissão no seu relatório de 1978 sobre a política de concorrência, na medida em que as mesmas visavam manter uma empresa o tempo necessário para que a reestruturação ou reconversão produzisse resultados. A Comissão não pode contestar a existência dessa reestruturação invocando a não redução imediata da mão-de-obra. Com efeito, essa redução deveria ser realizada de forma construtiva, tendo em conta o contexto e as etapas da reestruturação efectuada.
A venda da Alfa Romeo à FIAT, salvaguardando o emprego e o instrumento de trabalho ao mesmo tempo que permitia a realização de um benefício econômico a favor da Finmeccanica e do IRI, e o facto de o novo grupo criado ter sido rentável desde o primeiro ano da sua existência, provam que as intervenções censuradas visavam o restabelecimento da rentabilidade da empresa em prazos razoáveis.
2.
A Comissão sustenta que as contribuições de capital em questão constituem auxílios de emergência destinados a compensar os prejuízos de exercício da Alfa Romeo e a evitar a sua liquidação. Para poder beneficiar da derrogação prevista no artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do Tratado CEE, a reestruturação financeira que as intervenções em questão visariam deveria ter sido acompanhada de uma reestruturação industrial adequada e que correspondesse ao interesse comunitário.
Quanto ao fundamento baseado no prejuízo para a concorrência intracomunitária
1.
Para a República Italiana, o artigo 92.°, n.° 3, admite a compatibilidade de auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou de certas regiões económicas quando os mesmos não alteram as condições das trocas comerciais em medida contrária ao interesse comum. No acórdão de 14 de Novembro de 1984, Intermills (232/82, Recueil, p. 3809), o Tribunal reconheceu que o pagamento de dívidas antigas, a fim de salvar a existência de uma empresa, não tem necessariamente por efeito alterar as condições das trocas comerciais quando essa operação é, por exemplo, acompanhada de um plano de reestruturação. Da mesma forma, na Decisão 88/454/CEE, de 29 de Março de 1988, relativa aos auxílios concedidos pelo Governo francês ao grupo Renault, empresa que produz essencialmente veículos automóveis (JO L 220, p. 30), e na Decisão 89/58/CEE, de 13 de Julho de 1988, relativa aos auxílios concedidos pelo Governo britânico ao grupo Rover, empresa que produz veículos automóveis (JO L 25, p. 92), a Comissão atribuiu grande importância à existência de planos de reestruturação na apreciação dos auxílios. Ora, no caso vertente, a Alfa Romeo adoptou um plano decenal em 1980, adoptou novas estruturas de organização em 1983-1984 e chegou a um novo programa de reestruturação em 1984-1986.
As entradas de capital para a Alfa Romeo não diminuíram as partes de mercado dos concorrentes, mas, quando muito, permitiram a manutenção da sua posição, aliás completamente marginal, no mercado comunitário. De qualquer forma, mesmo em caso de liquidação da Alfa Romeo, a empresa teria encontrado um comprador com o objectivo de retomar a sua parte do mercado.
2.
A Comissão sublinha que, nos casos Renault e Rover, os auxílios nacionais sob a forma de injecções de capital, destinadas a reestruturações financeiras e industriais, autorizadas pela Comissão, foram acompanhados de reduções substanciais das capacidades de produção, o que não foi o caso da Alfa Romeo.
As intervenções sucessivas da República Italiana para eliminar os prejuízos da Alfa Romeo permitiram a esta sociedade furtar-se às leis do mercado e escoar os seus produtos a preços inferiores aos custos reais. Ao permitir, através dos auxílios controvertidos, à Alfa Romeo continuar a ocupar artificialmente um segmento do mercado, a República Italiana provocou distorções de concorrência e afectou as trocas intracomunitárias.
Quanto ao fondamento baseado na existência de uma justificação compensatória da intervenção do Estado
1.
Na opinião da República Italiana, as intervenções no capital da Alfa Romeo preencheram as condições previstas no n.° 3, alínea c), do artigo 92.° do Tratado CEE, segundo o qual são compatíveis com o mercado os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou de cenas regiões económicas, quando as mesmas não alteram as condições das trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comunitário. Supondo que cada auxílio produz distorções da concorrência, ainda que marginais, as mesmas devem poder ser contrabalançadas pelos efeitos positivos prosseguidos, neste caso o desenvolvimento das regiões ou de certas actividades. Este princípio, que o Tribunal qualificou como justificação compensatória no acórdão de 17 de Setembro de 1980, Philip Morris (730/79, Recueil, p. 2671), é aplicado de forma discricionária pela Comissão aquando do exame de todos os auxílios que são submetidos. No caso dos autos, a Comissão recusou tomar em consideração as vantagens para o sector de produção e para as pessoas ocupadas na produção, e designadamente provar que os auxílios implicavam uma tal alteração das condições das trocas que o desaparecimento da empresa teria sido preferível à sua recuperação.
2.
A Comissão lembra que se está em presença de auxílios de emergência destinados a manter em actividade uma empresa não rentável.
Quanto ao fundamento baseado na falta de tomada em consideração dos aspectos sociais
1.
A República Italiana sustenta que a decisão impugnada não toma em consideração a importância que o Tratado CEE, designadamente o seu artigo 92.°, n.° 3, alínea a), atribui às intervenções que têm objectivos sociais. As intervenções em causa visam a salvaguarda do emprego nas regiões do Mezzogiorno, particularmente desfavorecidas, e são conformes com os objectivos de política social da Comunidade. Lembrando o princípio da justificação compensatória enunciado no artigo 92.°, n.° 3, alínea c), a República Italiana sublinha a parte marginal, no mercado comunitário, ocupada pela Alfa Romeo, que aliás não aumentou depois das contribuições de capital controvertidas, e expõe que a liquidação da Alfa Romeo em 1986 teria acarretado a perda de mais de 30000 postos de trabalho no sul da Itália.
2.
A Comissão sustenta que as contribuições de capital em causa constituem auxílios de emergência e não auxílios ao investimento, conformes com a legislação italiana sobre a promoção do Mezzogiorno, lei que as autoridades italianas aliás não mencionam. Tal como resulta de uma comunicação da Comissão quanto ao método para aplicação do artigo 92.°, n.° 3, alíneas a) e c), do Tratado CEE aos auxílios regionais (JO 1988, C 212, p. 2), as derrogações previstas no Tratado em benefício do desenvolvimento regional não permitem, de forma alguma, auxílios de emergência do tipo dos concedidos à Alfa Romeo.
Quanto ao fundamento baseado na contradição com as medidas em matéria CECA
1.
A República Italiana expõe que a Comissão, no âmbito do Tratado CECA, atribuiu quer à região de Nápoles quer à província de Milão o estatuto de bacia de reconversão CECA ou de zona marcada pelo desemprego causado pela crise do sector siderúrgico. Dentro deste quadro, pagou contribuições sob a forma de empréstimos CECA bonificados, sem distinguir entre os sectores beneficiários. Nestas circunstâncias, a Comissão não pode contestar a justificação dos auxílios do ponto de vista regional, em virtude de os mesmos só produzirem perspectivas sérias de desenvolvimento a longo prazo, dado que a alternativa teria sido uma perspectiva de subdesenvolvimento a longo prazo com importante desemprego.
2.
Segundo a Comissão, a argumentação baseada no Tratado CECA não tem qualquer pertinência. As acções em favor das bacias de reconversão CECA são reguladas por regras processuais precisas, às quais o Governo italiano, aliás, não recorreu.
Quanto ao fimdamento baseado na desigualdade de tratamento
1.
A República Italiana sustenta que a Comissão adoptou no presente processo uma atitude diferente da adoptada num processo semelhante de auxílios regionais à sociedade Daimler Benz em Brema, no qual teria concedido o benefício de derrogações previsto no artigo 92.°, n.° 3, alíneas a) e c), do Tratado CEE. Nesse processo, a Comissão tinha considerado que os benefícios que decorrem dos auxílios em matéria de ocupação eram superiores à distorção da concorrência.. A Comissão adoptou ainda a mesma posição na sua decisão «Renault», atrás citada, onde sublinhou, a respeito de uma eventual aplicação do artigo 92.°, n.° 3, alínea c), que os auxílios a favor da Renault não acarretaram supressões de emprego noutros Estados-membros.
2.
A Comissão nega ter procedido a uma desigualdade de tratamento entre os diferentes casos de auxílios públicos ao sector automóvel. No que respeita, em particular, aos auxílios autorizados a favor da Daimler Benz em Brema e da Ford em Setúbal (Portugal), a Comissão sublinha que estes auxílios estavam ligados a investimentos produtivos, postos em prática por empresas sãs cuja eficácia econômica estava provada, e que seriam por isso susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento econômico das regiões em questão.
Quanto ao fundamento baseado na violação dos critérios de aplicação do artigo 92°, n.° 3, do Tratado CEE
1.
A República Italiana lembra os critérios de aplicação do artigo 92.°, n.° 3, especificados designadamente pela Comissão na sua decisão «Rover», já referida. Os auxílios deveriam permitir restabelecer a viabilidade a longo prazo da empresa e não visar preservar o statu quo; deveriam ser concedidos por períodos relativamente curtos e estar ligados à reestruturação do sector abrangido; a intensidade dos auxílios deveria ser proporcional à dos problemas a resolver; as intervenções a favor da empresa não deveriam ter uma influência desfavorável no nível de utilização das capacidades dos outros construtores automóveis da Comunidade, e, designadamente, não transferir o problema do desemprego para outro Estado-membro. Ora, os auxílios concedidos à Alfa Romeo preenchiam todos estes critérios.
2.
A Comissão responde que os auxílios controvertidos permitiram à Alfa Romeo furtar-se às leis do mercado e fabricar a preços inferiores aos custos reais. Os auxílios permitiram à Alfa Romeo ocupar artificialmente, durante longo período, um segmento do mercado e criar assim distorções de concorrência e afectar as trocas intracomunitárias.
Quanto ao fundamento baseado na falta de fundamentação
1.
A República Italiana lembra a importância que o Tribunal de Justiça atribuiu à fundamentação das decisões da Comissão em matéria de auxílios (ver acórdão de 14 de Novembro de 1984, Intermills, atrás referido; acórdão de 13 de Março de 1985, Países Baixos/Comissão, 296/82 e 318/82, Recueil, p. 809). Ora, a decisão da Comissão mostra simultaneamente o carácter não adequado e contraditório da fundamentação, designadamente sobre o nexo entre os auxílios e os planos de reorganização e quanto ao pretenso prejuízo causado à concorrência.
2.
A Comissão contesta a acusação de falta de fundamentação e remete para a análise da situação da Alfa Romeo que efectuou na decisão controvertida.
Quanto ao fundamento baseado na violação do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado CEE
1.
No que respeita à acusação de falta de notificação prévia dos auxílios, a República Italiana explica que a Comissão, em virtude da publicação das leis italianas e das decisões do CIPE, estava informada das intervenções no capital da Alfa Romeo. Na decisão «Renault», atrás referida, a Comissão admitiu a legitimidade dos auxílios, apesar da falta de notificação. O Tribunal, no acórdão de 13 de Março de 1985, Países Baixos/Comissão, já referido, não considerou ilegais os auxílios pelo simples facto de as informações só terem sido fornecidas a pedido da Comissão. No recente acórdão de 14 de Fevereiro de 1990, França/Comissão (C-301/87, Colect., p. I-307), excluiu que os auxílios fossem ilegais pelo simples facto de não terem sido notificados.
2.
A Comissão expõe que, embora, de acordo com a jurisprudência recente, a mera violação do artigo 93.°, n.° 3, não seja suficiente para determinar por si a incompatibilidade do auxílio, devendo essa apreciação ser efectuada no plano comunitário pela Comissão, não é menos verdade que, no plano nacional, os tribunais deveriam ter em conta essa violação para efeitos de apreciação do prejuízo eventualmente sofrido pelos concorrentes do beneficiário do auxílio.
Quanto ao fundamento baseado na restituição dos auxílios pela Finmeccanica
1.
A República Italiana lembra que artigo 93.°, n.° 2, do Tratado CEE apenas prevê a supressão do auxílio ou a sua alteração. A restituição dos montantes pagos é determinada de forma discricionária pela Comissão; o exercício deste poder discricionário deve contudo ser fundamentado, e não pode em nenhum caso constituir uma sanção automática do comportamento dos Estados. A restituição deve ter por finalidade restabelecer a situação no mercado, tal como existiria na ausência do auxílio, o que implica que o destinatário da obrigação de restituição seja o beneficiário do auxílio, neste caso a Alfa Romeo. No caso presente, a Alfa Romeo foi cedida a um operador econômico do sector privado, e o facto de se impor à Finmeccanica a obrigação de restituir o auxílio ao Estado equivale a impor uma pesada sanção pecuniária a esta empresa pública, sem que esta medida possa restabelecer o equilíbrio do mercado aparentemente posto em causa.
2.
A Comissão lembra que, desde há 10 anos, exige, em caso de violação das regras fundamentais do artigo 92.° e das regras imperativas de processo do artigo 93.°, n.° 3, a recuperação dos auxílios ilegalmente pagos. Já no acórdão de 12 de Julho de 1973, Comissão/Alemanha (70/72, Recueil, p. 813), o Tribunal admitiu que a supressão pode tomar a forma de recuperação. No acórdão de 21 de Março de 1990, Bélgica/Comissão (C-142/87, Colect., p. I-959), o Tribunal viu na recuperação a consequência lógica da declaração da ilegalidade do auxílio. Esta é, aliás, o remédio necessário para garantir a igualdade de tratamento entre as empresas estabelecidas no território dos Estados respeitadores dos procedimentos comunitários e nos outros.
No que respeita ao destinatário da ordem de recuperação, a Comissão sublinha a impossibilidade em que se encontrou de exigir à FIAT o pagamento da dívida resultante dos auxílios, já que esta empresa limitou a sua responsabilidade financeira aquando da compra da Alfa Romeo. Pelo contrário, a Finmeccanica tinha a obrigação de responder, em conformidade com as disposições do direito civil italiano, pela totalidade das dívidas da Alfa Romeo. Não exigir a restituição pela Finmeccanica levaria, aliás, a um enriquecimento injustificado desta última.
F. A. Schockweiler
Juiz-relator
( *1 ) Lingua do processo: italiano.
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