ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
19 de Março de 1991 ( *1 )
No processo C-310/89,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por René Barents, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
autora,
contra
Reino dos Países Baixos, representado por J. W. de Zwaan, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada dos Países Baixos, 5, rue C. M. Spoo,
réu,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo estabelecido, todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na Directiva 84/539/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos aparelhos eléctricos utilizados em medicina humana e veterinária (JO L 300, p. 179; EE 13 F18 p. 133), ou, pelo menos, ao não informar a Comissão da adopção dessas medidas, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por O. Due, presidente, T. F. O'Higgins, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Diez de Velasco, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris, R. Joliét, F. A. Schockweiler e P. J. G. Kapteyn, juízes,
(fundamentos não reproduzidos)
decide:
1)
Ao não adoptar, no prazo estabelecido, todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na Directiva 84/539/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos aparelhos eléctricos utilizados em medicina humana e veterinária, ou, pelo menos, ao não informar a Comissão da adopção dessas medidas, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2)
O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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