RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-374/89 ( *1 )
I — Matéria de facto
A Directiva 76/491/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa a um procedimento comunitàrio de informação e de consulta sobre os preços de petróleo bruto e dos produtos petrolíferos na Comunidade (JO L 140, p. 4; EE 12 F2 p. 107), indica, no artigo 1.°, as informações que cada Estado-membro deve comunicar à Comissão, nos primeiros quarenta e cinco dias de cada trimestre, relativas ao trimestre precedente. Esta directiva devia ser aplicada o mais tardar em 1 de Janeiro de 1977. Nos termos da Decisão 77/190/CEE da Comissão, de 26 de Janeiro de 1977, que dá aplicação à Directiva 76/491 (JO L 61, p. 34; EE 12 F3 p. 6), adoptada com base no artigo 7° da directiva, as informações em questão devem ser comunicadas sob a forma de cinco quadros: preço do petróleo bruto (quadro 1), custo do aprovisionamento em petróleo bruto (CIF) (quadro 2), preço dos produtos petrolíferos importados (quadro 3), preço no consumidor dos produtos petrolíferos (quadro 4), receitas no mercado interno (quadro 5).
Tendo surgido diferendos quanto à aplicação desta directiva pelo Reino da Bélgica, a Comissão deu início a vários processos pré-contenciosos e contenciosos contra a Bélgica e pôs-lhe termo quando a Bélgica preenchia temporariamente as suas obrigações trimestrais.
Em Abril de 1983, foi enviada às autoridades belgas uma notificação de incumprimento, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, pela não comunicação das informações a partir do quarto trimestre de 1980; todavia, informações parciais (preço dos petróleos brutos importados) eram transmitidas voluntariamente pela Federação Petrolífera Belga.
Uma vez que a resposta da Bélgica, de 26 de Outubro de 1984, ao parecer fundamentado que lhe tinha sido enviado em 7 de Maio de 1984, bem como as informações fornecidas pelos representantes do Ministério dos Assuntos Económicos aquando de uma reunião em 26 de Novembro de 1984, eram susceptíveis de sanar a infracção, a Comissão não recorreu ao Tribunal de Justiça.
Em 5 de Agosto de 1985, não tendo chegado as informações previstas pela directiva relativamente aos quadros 3 e 5 e só sendo transmitidas esporadicamente as relativas aos quadros 1 e 2, e, por outro lado, não tendo ainda sido publicados os textos legislativos relativos ao artigo 2.° da directiva (quadros 3 e 5), a Comissão notificou a Bélgica de incumprimento por transposição incompleta da directiva para o direito interno.
Tendo as portarias necessárias sido publicadas em 17 de Dezembro de 1985 no Moniteur belge, o processo relativo a este segundo caso foi arquivado no final de Janeiro de 1986.
A Comissão decidiu em Junho de 1986 continuar o primeiro processo e recorrer ao Tribunal de Justiça por a Bélgica, apesar dos seus compromissos verbais e escritos, não ter transmitido informações (quadros 1, 2, 3 e 5).
Em 13 de Novembro de 1986 foi enviada ao Tribunal de Justiça uma petição (processo 277/86). Verificou-se que as autoridades belgas comunicaram as informações exigidas a partir do terceiro trimestre de 1986 respeitando os prazos fixados. Apesar disso, em Julho de 1987, a Comissão comunicava ao Tribunal que não podia desistir da acção dado que a Bélgica, no passado, tinha comunicado muito irregularmente as informações e que só uma prática constante podia alterar a sua posição.
Dado que a prática das autoridades belgas de comunicar as informações se tornou regular, a Comissão comunicou ao Tribunal, em 8 de Julho de 1988, que estava em condições de desistir da acção. Por despacho de 27 de Outubro de 1988, o Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal e condenou a Bélgica nas despesas.
No entanto, verificando que, desde então, a Bélgica voltava a estar em infracção, uma vez que tinha deixado de comunicar informações relativamente aos quadros 3 e 5 e que os dados relativos aos quadros 1 e 2 eram geralmente enviados com atrasos de dois a três meses, a Comissão, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, notificou o Governo belga, por carta de 31 de Março de 1989, para que lhe comunicasse as suas observações no prazo de três semanas após a recepção dessa carta. O Governo belga não respondeu no prazo fixado. Em 24 de Maio de 1989, a Comissão enviou ao Governo belga o parecer fundamentado previsto no artigo 169.° do Tratado CEE. Nos termos desse parecer, a Comissão convidava o Reino da Bélgica a adoptar as medidas exigidas para lhe dar cumprimento, «e nomeadamente as aptas a garantir que os incumprimentos declarados no presente parecer não se repetirão», no prazo de um mês a contar da data de notificação do parecer.
Por carta do seu representante permanente de 30 de Maio de 1989, a Bélgica respondeu à notificação de 31 de Março de 1989 apresentando as suas observações. Segundo essa carta, tinham sido publicadas em Novembro de 1985 duas portarias a fim de assegurar a recolha dessas informações junto das empresas petrolíferas importadoras e das refinarias de petróleo. O Governo belga observou que, desde a adopção das referidas portarias, a comunicação dos dados pelas empresas petrolíferas nunca foi regular, «tendo todo o sector petrolífero, por intermédio da Federação Petrolífera Belga, emitido as maiores reservas a respeito dessas estatísticas recolhidas pela Comissão». O Governo belga criticou a utilidade da recolha desses dados. Essa carta referia-se também ao parecer fundamentado e anunciava como medidas adoptadas para lhe dar cumprimento, «pelo menos a título provisório», que «cada empresa petrolífera importadora será de futuro contactada pela administração da energia no final de cada trimestre a fim de obter rapidamente os dados exigidos pela portaria de 26 de Novembro de 1985» e que «foi pedido à Federação Petrolífera Belga que recordasse à globalidade dos seus membros as obrigações emergentes dessa portaria».
Estas medidas pareciam à Comissão insuficientemente rigorosas para garantir que os incumprimentos declarados no parecer fundamentado, que subsistiam há mais de oito anos, não se repetissem no futuro. A este respeito, chama a atenção para o facto de, relativamente ao segundo trimestre de 1989, os quadros 1, 2 e 5 só lhe terem sido enviados com sete ou oito dias de atraso em relação ao último dia do prazo em que deveriam ter chegado, enquanto os quadros 3 não tinham sido enviados, na altura da propositura da acção, nem relativamente ao segundo nem ao terceiro trimestres.
II — Tramitação processual
A petição da Comissão deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Janeiro de 1989.
A Comissão renunciou a apresentar réplica.
O Tribunal, visto o relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral do processo sem proceder a diligências de instrução. Todavia, o Tribunal decidiu convidar a Comissão a responder, na audiência, à seguinte questão:
«Tendo em consideração a jurisprudência do Tribunal, segundo a qual é despiciendo examinar se um Estado-membro que não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições específicas de uma directiva não cumpriu, por essa razão, também as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.° do Tratado (ver o acórdão de 14 de Junho de 1990, Comissão/Itália, C-48/89, n.° 14), solicita-se à Comissão que esclareça na audiência se, ao invocar no caso em apreço um incumprimento do artigo 5. do Tratado CEE, visa algo mais que o simples carácter repetitivo durante um longo período da não comunicação ou da comunicação tardia das informações exigidas por força dos artigos 1.° e 2.° da Directiva 76/491.»
III — Pedidos das partes
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1)
declarar que, ao reiteradamente não lhe comunicar nos prazos previstos todas as informações relativas aos preços do petróleo bruto e dos produtos petrolíferos exigidas pelo artigo 1.° da Directiva 76/491, apesar de terem sido instaurados diversos processos pré-contenciosos e contenciosos, a Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva e do artigo 5.° do Tratado CEE;
2)
condenar o Reino da Bélgica nas despesas.
O Governo do Reino da Bélgica não formula pedidos.
IV — Fundamentos e argumentos das partes
A Comissão explica que foi levada a desistir da sua primeira acção (processo 277/86) devido ao facto de a Bélgica, nos prazos fixados, ter comunicado os dados desde o terceiro trimestre de 1986 até ao primeiro trimestre de 1988, o que podia parecer uma prática que passaria a ser constante. Todavia, observa que, mal foi proferido o despacho de cancelamento, os casos de comunicação tardia e não comunicação se repetiram de novo. Com efeito, em vinte comunicações de quadros exigidas desde o terceiro trimestre de 1988, catorze foram feitas com atraso, três não foram feitas e só três foram enviadas antes do termo do prazo fixado.
Nestas condições, a Comissão, verificando que surgiu de novo o interesse comunitário em agir, declara que não pode deixar de recorrer de novo ao Tribunal, perante a reinício de um comportamento constitutivo de um incumprimento de carácter reiterado durante um período de mais de oito anos.
A Comissão observa que, na sua contestação no processo 277/86, o Governo belga não contestou de modo algum a infracção que lhe foi imputada, limitando-se a invocar «dificuldades práticas». A Comissão observa a este respeito que é verdade que os dados em causa provêm das empresas petrolíferas e só podem ser comunicados à Comissão nos prazos fixados se as pessoas e empresas referidas no n.° 2 do artigo 2.° da directiva os comunicarem atempadamente às autoridades nacionais para que estas possam cumprir as suas obrigações. Não obstante, compete aos Estados-membros, por força do n.° 1 desse artigo, adoptar «todas as disposições necessárias para que as empresas cuja actividade dependa da sua jurisdição ponham à sua disposição os dados necessários para poderem cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 1.°». As garantias de regularização no futuro, dadas nas diferentes correspondências mencionadas e perante o próprio Tribunal (no processo 277/86), não foram respeitadas de modo continuo, Ľsse comportamento, consistindo em violações frequentemente repetidas das obrigações que incumbem à Bélgica por força dos artigos 1.° e 2.° da Directiva 76/491, obrigou a Comissão a dar início a vários processos pré-contenciosos e contenciosos e a pôr-lhes termo quando a Bélgica preenchia temporariamente as suas obrigações trimestrais. A Bélgica, através desse comportamento, não facilitou à Comunidade o cumprimento da sua missão. Portanto, violou também o artigo 5.° do Tratado.
O Governo do Reino da Bélgica observa que a recolha dos dados estatísticos, tal como é prevista pelas portarias de Novembro de 1985, encontrou dificuldades, como foi observadona resposta do Governo belga à notificação de incumprimento. A Federação Petrolífera Belga emitiu reservas a respeito dessas estatísticas.
Com efeito, há que considerar que as estatísticas dos quadros 3 e 5 são duvidosas. Os dados relativos aos preços dos produtos petrolíferos comprados entre filiais (quadro 3) são preços de transferência cuja recolha não reforça de nenhum modo a transparência do mercado petrolífero. Quanto aos dados relativos às receitas ex-refinarias, dificilmente permitem apurar os custos de distribuição dos produtos petrolíferos dadas as divergências muito grandes de um país para outro na tomada em consideração de determinados custos.
Todavia, para cumprir as exigências da directiva, o Governo belga instituiu o processo de contacto directo entre a administração da energia e cada sociedade petrolífera importadora. São enviados avisos às empresas a fim de obter a transmissão dos dados nos prazos fixados. O Governo belga declara que espera estar em condições de pôr fim ao incumprimento nos próximos meses.
T. F. O'Higgins
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
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