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DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE 26 DE ABRIL DE 1989. - REPUBLICA HELENICA CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FEOGA - SECCAO GARANTIA - APURAMENTO DAS CONTAS. - PROCESSO C-32/89 R.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 00985
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
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Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável para o requerente
(Tratado CEE, artigos 185.° e 186.°; Regulamento Processual, artigo 83.°, n.° 2)
PartesNo processo 32/89-R,
República Helénica, representada por K. Stavropoulos, F. Spathopoulos, I. Laios e M. Tsotsanis, respectivamente colaborador jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, Serviço do Contencioso Comunitário, jurista no Ministério da Economia, consultor jurídico do ministro da Agricultura e jurista no Ministério da Agricultura, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, na embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico D. Gouloussis, na qualidade de agente, assistido por M. Vilaras, funcionário grego em destacamento na Comissão, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de Georgios Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Wagner, Kirchberg,
requerida,
que tem por objecto um pedido de suspensão de execução da Decisão 88/630 da Comissão, de 29 de Novembro de 1988, relativa ao apuramento das contas dos Estados-membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia, para o exercício financeiro de 1986,
O presidente do Tribunal de Justiça
das Comunidades Europeias
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 6 de Fevereiro de 1989, a República Helénica, ao abrigo do primeiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, interpôs um recurso de anulação da Decisão 88/630 da Comissão, de 29 de Novembro de 1988, relativa ao apuramento das contas dos Estados-membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia, para o exercício financeiro de 1986 (JO L 353, p. 30).
2 Resulta do artigo 1.° e do anexo da referida decisão que, das despesas declaradas pelas autoridades helénicas e que são objecto do apuramento, no total de 168 406 791 240 DR, a Comissão apenas reconheceu um montante de 161 532 024 085 DR como despesas a cargo do FEOGA, deixando assim um montante de 6 874 767 155 DR a cargo da República Helénica.
3 Por força do artigo 2.° da decisão, o montante deixado a cargo do Estado-membro deve ser pago no prazo de um mês a contar da notificação da decisão, através da conta referida no n.° 1 do artigo 1.° do Regulamento n.° 2776/88 da Comissão, de 7 de Setembro de 1988, relativo aos dados a transmitir pelos Estados-membros tendo em vista a contabilização das despesas financiadas a título da Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (JO L 249, p. 9), aberta pelo Estado-membro junto do seu Tesouro ou de outro organismo financeiro, e na qual a Comissão, de acordo com o regulamento atrás citado, coloca à disposição do Estado-membro os meios financeiros necessários à cobertura das despesas a financiar pelo FEOGA.
4 A decisão impugnada foi notificada à Representação Permanente da República Helénica em 30 de Novembro de 1988.
5 Por requerimento separado, entrado na Secretaria do Tribunal também em 6 de Fevereiro de 1989, a República Helénica apresentou, ao abrigo dos artigos 185.° e 186.° do Tratado CEE e dos artigos 83.° e 84.° do Regulamento Processual, um pedido de medidas provisórias destinado a obter a suspensão da execução da decisão atrás referida durante um ano a contar do despacho de medidas provisórias, bem como uma medida provisória imediata que ordene essa suspensão até que seja proferido o despacho de medidas provisórias.
6 Por telex de 7 de Fevereiro de 1989, o presidente do Tribunal solicitou à Comissão que lhe especificasse se pretendia deduzir o montante de 6 874 767 155 DR dos seus pagamentos à República Helénica, em execução da decisão impugnada.
7 Por carta de 9 de Fevereiro de 1989, enviada ao Tribunal no mesmo dia, a Comissão indicou que o pagamento previsto no artigo 2.° da decisão em causa tinha sido efectuado, tendo as autoridades gregas imputado o montante de 6 874 767 155 DR em dedução das despesas do mês de Dezembro de 1988 no processo que, de acordo com o artigo 3.° do Regulamento n.° 2776/88, atrás referido, tinham entregue na Comissão em 26 de Janeiro de 1989 para efeitos da fixação do adiantamento sobre a contabilização em relação a esse mesmo mês. A decisão tomada pela Comissão em 31 de Janeiro de 1989, relativamente aos adiantamentos sobre a contabilização a pagar aos Estados-membros em relação às despesas do mês de Dezembro de 1988, notificada à Representação Permanente da República Helénica em 2 de Fevereiro de 1989, teve, por conseguinte, e em relação à República Helénica, essa dedução em consideração, e o pagamento do adiantamento assim fixado foi efectuado, nos termos do artigo 4.° do Regulamento n.° 2776, em 3 de Fevereiro de 1989.
8 Convidado a tomar posição sobre as informações fornecidas pela Comissão, o Governo da República Helénica, recordando a oposição peremptória e constante dos serviços competentes gregos a qualquer dedução do resultado financeiro do apuramento em causa, manteve o seu pedido de medidas provisórias solicitando, a título subsidiário, uma medida provisória que ordenasse à Comissão que lhe pagasse, por conta, o montante deduzido e o restante devido.
9 A requerida apresentou as suas observações escritas em 6 de Março de 1989. As partes foram ouvidas em alegações em 17 de Abril de 1989, depois de uma audiência marcada para esse efeito para 3 de Março de 1989 ter sido adiada a pedido da requerente.
10 Em primeiro lugar, convém recordar que, por força do quarto parágrafo do artigo 189.° do Tratado CEE, as decisões da Comissão são obrigatórias em todos os seus elementos para os destinatários que designarem e que, por força do segundo parágrafo do artigo 191.° do mesmo Tratado, produzem efeito mediante notificação aos destinatários.
11 Além disso, convém recordar que, nos termos do artigo 185.° do Tratado CEE, os recursos perante o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo, mas este pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem, tal como pode, nos termos do artigo 186.° do Tratado, nas causas submetidas à sua apreciação, ordenar as medidas provisórias necessárias.
12 Nos termos do n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual, uma decisão que ordene uma suspensão ou medidas provisórias está subordinada à existência de circunstâncias que comprovem a urgência, bem como a fundamentos de facto e de direito que perfunctoriamente justifiquem a medida provisória requerida.
13 Por último, convém recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal, o carácter urgente de um pedido de suspensão ou de outras medidas provisórias deve ser apreciado tendo em conta a necessidade que exista de decidir provisoriamente a fim de evitar que seja causado um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a medida provisória e que compete a essa parte fazer a prova de que não pode esperar a decisão do processo principal sem sofrer pessoalmente um prejuízo que tenha para si consequências graves e irreparáveis.
14 A este respeito, o Governo da República Helénica alega que o não pagamento dos 6 874 767 155 DR criará problemas extremamente graves na execução do seu orçamento no sector agrícola. As autoridades nacionais correm o risco de ficar na impossibilidade de pagar aos produtores e exportadores gregos as ajudas, restituições e montantes compensatórios que eles esperam, o que causaria um prejuízo grave e irreparável a esses produtores ou exportadores, que seriam forçados a renunciar a certas culturas de Inverno ou de Primavera ou a mercados de exportação tradicionais. As autoridades nacionais teriam, para tentar remediar esta situação, de obter por empréstimo os fundos necessários, o que não seria fácil, uma vez que as necessidades em dotações para cobrir o défice orçamental de 1989, segundo a lei de finanças para esse exercício, se elevam já a 1 051 800 000 DR, e, de qualquer modo, isso implicaria um prejuízo irreparável para o Tesouro grego, que teria de pagar os juros elevados referentes a essa dotação suplementar.
15 Em primeiro lugar, cabe observar que o pagamento aos operadores económicos das ajudas, restituições e montantes compensatórios, resultantes dos regulamentos comunitários, é imposto às autoridades nacionais gregas, sendo os referidos regulamentos, por força do segundo parágrafo do artigo 189.° do Tratado CEE, obrigatórios em todos os seus elementos e directamente aplicáveis em todos os Estados-membros. As autoridades de um Estado-membro não podem, por dificuldades de tesouraria, furtar-se à obrigação de efectuar esses pagamentos.
16 O alegado prejuízo causado aos operadores económicos não pode, aliás, ser considerado nem um prejuízo que a requerente sofreria "pessoalmente", enquanto Estado, nem um prejuízo irreparável, uma vez que não foi provado, nem sequer alegado, que esses operadores económicos não estão em condições, por meio das vias de recurso nacionais, de obter uma reparação integral do eventual prejuízo sofrido.
17 No respeitante ao alegado prejuízo que o Tesouro grego iria suportar, há que apreciar a sua gravidade comparando o montante em causa com determinados outros montantes que figuram nos autos. Deste modo, parece que as despesas reconhecidas a título do exercício em causa se elevam a mais de 161 mil milhões de DR, ao passo que o montante em causa, que representa as despesas não reconhecidas, é de apenas 7 mil milhões. Verifica-se também que, mesmo depois da dedução do montante em causa, o adiantamento pago pela Comissão para o mês de Dezembro de 1988, portanto apenas para um mês, foi de quase 16 mil milhões de DR. Por último, a lei de ratificação do orçamento geral do Estado helénico para o exercício de 1989 prevê um défice orçamental de quase 1 052 mil milhões de DR. Nestas circunstâncias, o montante em causa não pode ser qualificado de prejuízo suficientemente grave para justificar as medidas provisórias solicitadas.
18 O facto de o montante em causa vir somar-se a um défice orçamental já considerável que é necessário cobrir com dotações acrescidas de juros também não pode ser considerado um prejuízo que justifique medidas provisórias.
19 Além disso, como resulta de jurisprudência constante do Tribunal (ver, como mais recente, o despacho de 24 de Setembro de 1986, República Helénica/Comissão, 214/86 R, Colect., p. 2631), o prejuízo que a requerente sofreria pelo facto do não pagamento desse montante não pode ser considerado irreparável uma vez que a Comissão é obrigada a pagar-lhe o montante integral se, in fine, no processo principal, o Tribunal der razão à requerente.
20 Deste modo, não tendo a requerente apresentado razões que demonstrem a urgência de uma medida provisória, não há que apreciar os fundamentos mais específicos aduzidos pela Comissão, segundo os quais o pedido, tal como foi apresentado inicialmente pela requerente, não tem objecto e o pedido apresentado a título subsidiário redundaria em julgar antecipadamente de mérito.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
o presidente
no processo de medidas provisórias,
decide:
1) É indeferido o pedido de medidas provisórias
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, a 26 de Abril de 1989
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