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Despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de 19 de Maio de 1989. - Luis G. Caturla Poch contra Parlamento Europeu. - Funcionários - Medidas provisórias. - Processo C-107/89 R.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 01357
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Sumário
Partes
Parte decisória
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Processo de medidas provisórias - Medidas provisórias - Condições de concessão - Interesse do requerente na obtenção da medida solicitada
(Regulamento Processual, artigo 83.°, n.° 2)
SumárioUm requerente não faz prova de qualquer interesse em obter, através de processo de medidas provisórias, a suspensão da proclamação dos resultados da apreciação das habilitações e das provas escritas de um concurso em que participou, a fim de permitir ao júri ter em conta certidões cuja passagem em vão requerera à autoridade investida do poder de nomeação, quando se verifica que o interessado foi aprovado na fase do concurso referente à apreciação das habilitações, mas ulteriormente reprovado, na prova oral.
PartesNo processo 107/89 R,
Luis G. Caturla Poch, funcionário do Parlamento Europeu, patrocinado pelo advogado B. Moutrier, com escritório no Luxemburgo, 16, avenue de la Porte-Neuve, e domicílio escolhido no mesmo escritório,
requerente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Pasetti Bombardella, jurisconsulto, e M. Peter, chefe de divisão no Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu,
requerido,
que tem por objecto um pedido de medidas provisórias com vista a obter a suspensão da proclamação dos resultados da notação das habilitações e das provas escritas do concurso geral documental e por prestação de provas 88/C/114/06 organizado pelo Parlamento Europeu para preenchimento de um lugar de conselheiro linguístico de língua espanhola (JO C 114 de 3O.4.1988, p. 19),
o presidente da Primeira Secção,
decidindo nos termos dos artigos 9.°, n.° 4, e 96.° do Regulamento Processual,
(os fundamentos não são reproduzidos)
profere o seguinte despacho:
Parte decisória1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
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