Avis juridique important
DESPACHO DO PRESIDENTE DA SEGUNDA SECCAO DO TRIBUNAL DE 13 DE JUNHO DE 1989. - JOSE MARIA GONZALEZ HOLGUERA CONTRA PARLAMENTO EUROPEU. - FUNCIONARIOS - MEDIDAS PROVISORIAS - SUSPENSAO DA EXECUCAO. - PROCESSO C-171/89 R.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 01705
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
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Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável
(Regulamento Processual, n.° 2 do artigo 83.°)
PartesNo processo 171/89 R,
José Maria Gonzalez Holguera, funcionário do Parlamento Europeu, representado por B. Moutrier, advogado no Luxemburgo, com domicílio escolhido no seu escritório, 16, avenue de la Porte-Neuve,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Pasetti Bombardella, jurisconsulto, e por M. Peter, chefe de Divisão no Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo no Secretariado Geral do Parlamento Europeu,
recorrido,
que tem por objecto, através de um pedido de medidas provisórias, obter a suspensão da proclamação oficial do resultado das provas de um concurso geral,
o presidente da Segunda Secção,
decidindo por força do n.° 4 do artigo 91.° do estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, do n.° 4 do artigo 9.° e dos artigos 83.° e seguintes do Regulamento Processual,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 17 de Maio de 1989, José Maria Gonzalez Holguera interpôs, nos termos dos artigos 90.° e 91.° do estatuto dos funcionários, recurso de anulação da decisão de um júri que recusou admiti-lo a participar nas provas do concurso geral documental e por provas PE/126/LA, (JO C 114 de 30.4.1988, p. 19), organizado pelo Parlamento Europeu com vista a preencher uma vaga de conselheiro linguístico de língua espanhola, bem como das provas do concurso e da nomeação a ocorrer com base neste concurso.
2 Por requerimento de medidas provisórias, entrado na Secretaria do Tribunal no mesmo dia, o recorrente solicitou ao Tribunal que decidisse a suspensão da proclamação oficial do resultado das provas deste concurso.
3 O recorrente, tradutor principal de grau LA 5 no Parlamento Europeu, apresentou a sua candidatura ao concurso em causa.
4 Após ter estabelecido os critérios de apreciação dos diplomas dos candidatos e analisado os diplomas de cada um deles o júri, por decisão de 21 de Novembro de 1988, informou o recorrente de que não podia admiti-lo a participar nas provas escritas devido à sua falta de experiência confirmada no domínio da tradução e da revisão.
5 Em resposta à reclamação de 6 de Dezembro de 1988, apresentada pelo recorrente nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, o presidente do júri respondeu, por carta de 19 de Dezembro de 1988, que apenas os candidatos que pudessem justificar uma prática de tradução como actividade principal e regular durante pelo menos três anos, e de revisão durante pelo menos mais dois anos satisfaziam as condições exigidas no aviso de concurso geral.
6 Por carta que o Parlamento Europeu afirma ter registado em 2 de Março de 1989 o recorrente apresentou ao presidente desta instituição uma segunda reclamação alegando, nomeadamente, que o júri de um concurso anterior tinha apreciado de modo diverso a sua experiência profissional e o tinha admitido a participar num concurso interno organizado com vista a preencher o lugar de chefe de divisão da tradução espanhola. Em consequência o júri do concurso controvertido devia ter fundamentado especialmente e de modo suficiente a apreciação mais severa da sua experiência profissional.
7 Sem esperar a resposta a esta reclamação, o recorrente interpôs, nos termos do n.° 4 do artigo 91.° do estatuto, um recurso quanto ao mérito e apresentou o presente pedido de medidas provisórias.
8 Por carta de 17 de Maio de 1989, o presidente do Parlamento Europeu indeferiu a segunda reclamação considerando, no essencial, que as condições de admissão aos dois concursos eram diferentes e que o júri do concurso controvertido não era obrigado a tomar em consideração a apreciação anteriormente feita por outros júris sobre a experiência do recorrente nem, consequentemente, a fundamentar exaustivamente a sua apreciação.
9 Segundo jurisprudência constante (ver, nomeadamente, Despacho de 17 de Janeiro de 1985, Sorani, 293/84 R, Recueil, p. 251), as medidas de suspensão da execução de actos das instituições só são tomadas em consideração se as circunstâncias de facto e de direito invocadas para as obter justificarem, prima facie, a sua concessão. Devem além disso as mesmas ser urgentes, tornando necessário que estas medidas sejam adoptadas e produzam os seus efeitos antes da decisão quanto ao mérito da causa para evitar que a parte que as solicita sofra um prejuízo grave e irreparável.
10 A este respeito o recorrente alega que o seu recurso quanto ao mérito é fundamentado e que se os resultados das provas do concurso controvertido forem publicados e for nomeado um candidato para o lugar a preencher, o recorrente sofrerá um prejuízo grave e irreparável visto que não será reposto nos seus direitos na hipótese de a decisão de não o admitir às provas ser anulada. O recorrente refere-se à jurisprudência do Tribunal (ver nomeadamente acórdão de 21 de Março de 1985, de Santis 108/84, Recueil, p. 947) de acordo com o qual as nomeações ocorridas na sequência de um concurso não seriam anuladas apesar da anulação de decisões do júri recusando a admissão de candidatos às provas.
11 Nas suas observações o Parlamento Europeu pede o indeferimento do pedido de medidas provisórias. As circunstâncias de facto e de direito invocadas pelo recorrente não permitem, prima facie, a concessão das medidas provisórias solicitadas, uma vez que as condições de admissão aos dois concursos não são comparáveis. Por outro lado o interessado não sofrerá qualquer prejuízo grave e irreparável mesmo que os resultados das provas do concurso em causa sejam proclamados oficialmente e que um candidato aprovado seja nomeado chefe de divisão, porque a anulação da decisão do júri implica a de todo o processo de concurso e portanto da eventual decisão de nomeação do chefe de divisão.
12 Deve salientar-se que o pedido principal tem por objecto a anulação tanto da decisão do júri em causa como, consequentemente, das provas do concurso e da eventual decisão de nomeação do candidato aprovado.
13 Uma vez que o concurso em causa é um concurso geral organizado não para a constituição de uma reserva de recrutamento mas com vista à nomeação de um único candidato para um lugar determinado, a anulação eventual da decisão contestada dará origem, por conseguinte, à anulação, igualmente pedida pelo recorrente, da eventual decisão de nomeação do candidato aprovado ocorrida entretanto, (ver, nomeadamente, acórdão de 15 de Março de 1973, Marcato, 37/72, Recueil, p. 361).
14 Daqui decorre que em caso de anulação da decisão do júri impugnada o recorrente será reposto nos seus direitos tais como estes existiam antes da adopção desta decisão e que, portanto, não existe qualquer circunstância que comprove a urgência.
15 O pedido de medidas provisórias é indeferido e as despesas reservadas para final.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
o presidente da Segunda Secção,
deliberando neste pedido de medidas provisórias, ouvido o advogado-geral,
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) As despesas são reservadas para final.
Assim feito e decidido no Luxemburgo, a 13 de Junho de 1989.
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