Avis juridique important
DESPACHO DO PRESIDENTE DA SEGUNDA SECCAO DO TRIBUNAL DE 31 DE JULHO DE 1989. - M. S. CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - SUSPENSAO DA EXECUCAO - FUNCAO PUBLICA. - PROCESSO C-206/89 R.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 02841
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
++++
Medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de deferimento - "Fumus boni juris" - Prejuízo grave e irreparável - Interesse do requerente em obter a suspensão solicitada
(Tratado CEE, artigo 185.°; Regulamento Processual, artigo 83.°, n.° 2)
SumárioPara que possa ser decidida a suspensão de execução prevista pelo artigo 185.° do Tratado, o n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual determina que os pedidos de suspensão devem especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam à primeira vista a concessão da medida provisória solicitada, assim como as circunstâncias que justificam a urgência, que é apreciada tendo em conta os riscos de ocorrência de um prejuízo grave e irreparável. O requerente deve, além disso, fazer prova do seu interesse em agir, que constitui a condição primeira e essencial de qualquer acção judicial.
PartesNo processo 206/89 R,
S., representado pelos advogados Thierry Demaseure, Michel Deruyver e Gérard Collin, do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Yvette Hamilius, 11, boulevard Royal,
requerente,
apoiado por
Union syndicale Bruxelles, representada pelo advogado Jean-Noeel Louis, do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Yvette Hamilius, 11, boulevard Royal,
interveniente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor principal Henri Étienne e por Sean Van Raepenbusch, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, Centre Wagner,
requerida,
que tem por objecto obter, como medida provisória, a suspensão da execução da decisão da Comissão, de 6 de Junho de 1989, que recusou o recrutamento do requerente para os seus serviços como agente temporário por inaptidão física,
F. A. Schockweiler, juiz, servindo
de presidente da Segunda Secção,
nos termos do n.° 4 do artigo 9.°, do segundo parágrafo do artigo 11.°, e do n.° 1 do artigo 96.° do Regulamento Processual,
ouvido o advogado-geral, W. Van Gerven,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 4 de Julho de 1989, S. interpôs, ao abrigo do artigo 91.° do estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias (adiante designado "estatuto"), um recurso de anulação da decisão da Comissão de 6 de Junho de 1989, que recusou o recrutamento do recorrente como agente temporário por inaptidão física.
2 Por requerimento entrado na mesma data na Secretaria do Tribunal, o recorrente, ao abrigo do artigo 185.° do Tratado CEE e do artigo 83.° do Regulamento Processual, apresentou
um pedido de medidas provisórias destinado a obter a suspensão da execução da decisão da Comissão de 6 de Junho de 1989.
3 Por despacho do presidente da Segunda Secção de 21 de Julho de 1989, a Union syndicale Bruxelles foi admitida como interveniente no processo em apoio dos pedidos do requerente.
4 A Comissão apresentou as suas observações escritas em 17 de Julho de 1989. A interveniente Union syndicale Bruxelles apresentou as suas observações escritas em 28 de Julho de 1989. As partes foram ouvidas na audiência de 31 de Julho de 1989, que o presidente da Segunda Secção decidiu, a pedido do requerente, fosse realizada à porta fechada, nos termos do n.° 2 do artigo 56.° do Regulamento Processual e do artigo 28.° do estatuto CEE do Tribunal.
5 Com vista à sua contratação como agente temporário na Comissão, o requerente submeteu-se a um exame médico, de acordo com os artigos 12.°, n.° 2, alínea d), e 13.° do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, a fim de determinar se ele preenchia as condições de aptidão física para o exercício das funções. No decurso desse exame, recusou submeter-se ao exame de detecção de anticorpos de HIV (sida) que lhe foi proposto. Após um exame clínico, completado por exames biológicos, o serviço médico concluiu que havia uma profunda alteração do sistema imunitário do requerente. Com base nestas conclusões, o director-geral do Pessoal e da Administração da Comissão informou o requerente, por
carta de 6 de Junho de 1989, que a Comissão considerava que ele não reunia as condições de aptidão física exigidas e que não podia, por conseguinte, ser recrutado.
6 O requerente interpôs recurso de anulação dessa decisão, argumentando que o serviço médico da Comissão procedera a um exame camuflado de detecção da sida.
7 Nos termos do artigo 185.° do Tratado CEE, os recursos interpostos no Tribunal não têm efeito suspensivo. Contudo, o Tribunal pode, se entender que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado.
8 Para que uma medida provisória como a requerida possa ser decidida, o n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual determina que os pedidos de medidas provisórias devem especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam, à primeira vista, a concessão da medida provisória requerida, assim como as circunstâncias que justificam a urgência. O requerente deve, além disso, fazer prova do seu interesse em agir, que constitui a condição primeira e essencial de qualquer acção judicial.
9 No que respeita à justificação à primeira vista da concessão da suspensão, o requerente, apoiado pela Union syndicale Bruxelles alega que a decisão é ilegal, dado que o serviço médico da Comissão procedeu a um exame camuflado de detecção da sida. Em apoio do seu recurso, o requerente invoca fundamentos de anulação
baseados na violação do artigo 25.° do estatuto, na violação dos direitos da defesa, na violação dos princípios gerais de direito enunciados pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, e pelas conclusões do Conselho de Ministros da Saúde da Comunidade Económica Europeia de 31 de Maio e de 15 de Dezembro de 1988, na violação dos princípios da confiança legítima e da boa fé, e em desvio de processo.
10 A Comissão sustenta que no decurso da visita médica não foi realizado qualquer exame de detecção da sida, mesmo camuflado, e que, assim sendo, não há motivo para invocar esta doença como causa da inaptidão invocada. Os exames médicos efectuados revelaram uma deficiência imunitária profunda que, sejam quais forem as suas origens, justifica uma declaração de inaptidão física para o trabalho.
11 No que respeita à urgência da medida provisória solicitada, o requerente, apoiado pela Union syndicale Bruxelles, sustenta que a decisão impugnada lhe causa um prejuízo grave e irreparável.
12 Segundo a Comissão, o prejuízo eventual não é irreparável, uma vez que, em caso de anulação da decisão de recusa da candidatura, a Comissão poderá oferecer ao requerente, na primeira oportunidade, um novo posto de trabalho de dactilógrafo, na qualidade de agente temporário, após a efectivação de uma visita
médica não afectada pelos vícios que o Tribunal possa eventualmente declarar existirem.
13 Interrogado pelo presidente sobre o seu interesse em agir, o requerente alegou que a suspensão da execução o colocaria na situação anterior à tomada da decisão e lhe permitiria candidatar-se a outro posto de trabalho que ficasse vago nas Comunidades Europeias, submetendo-se a um novo exame médico correcto. A não suspensão da execução da decisão de declarar a inaptidão física comportaria ainda, por parte da Comissão, o risco de indiscrição.
14 A este propósito, há que sublinhar que a decisão impugnada é uma decisão administrativa negativa contra a qual não se concebe um pedido de suspensão da execução, uma vez que a concessão da suspensão não pode ter como efeito a modificação da situação do requerente, que não poderá ser contratado sem que ocorra uma decisão positiva da Comissão.
15 Com efeito, na medida em que a decisão consiste na recusa de contratação do requerente, como agente temporário, para o posto de dactilógrafo solicitado, em virtude da sua inaptidão física, uma suspensão da execução dessa decisão não abre ao requerente o acesso a esse posto de trabalho.
16 Por outro lado, se a decisão impugnada devesse ser considerada como uma constatação do estado de saúde do requerente, que revestisse carácter geral, independentemente do processo de
contratação em causa, a sua execução só poderia consistir na justificação de recusa de contratação para qualquer outro posto de trabalho nas Comunidades Europeias. A suspensão provisória da execução da decisão não é susceptível de afastar essa causa de recusa de contratação e fazer considerar que o requerente reúne as condições de aptidão física exigidas.
17 No que respeita ao argumento invocado pelo requerente de que a não suspensão da execução da decisão impugnada comporta o risco de indiscrição, há que constatar que esse risco, admitindo que ele exista, é inerente à existência de constatações médicas que estão na base da decisão de recusa de recrutamento e que esse risco não desaparece pelo facto de se suspender a execução da decisão tomada enquanto esta não for anulada.
18 Além disso, não parece, à primeira vista, que os fundamentos de anulação aduzidos pelo requerente conduzam necessariamente a infirmar as conclusões do exame médico no que respeita às condições da inaptidão física, quaisquer que possam ser, aliás, as causas principais que estão na sua origem. Acresce que o requerente não conseguiu provar em que é que seria irreparável o prejuízo resultante da manutenção da decisão impugnada, mesmo supondo que seja de especial gravidade, se o recurso principal tiver provimento. A Comissão observou com razão que, se, afinal, o requerente vier a ser considerado como preenchendo as condições de
aptidão física exigidas, nada se opõe à sua contratação para outro posto de agente temporário que fique disponível.
19 Nestas condições, o pedido de suspensão da execução da decisão impugnada deve ser julgado inadmissível por falta de interesse em agir do requerente.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
F. A. Schockweiler, juiz, servindo
de presidente da Segunda Secção,
nos termos do n.° 4 do artigo 9.°, do segundo parágrafo do artigo 11.° e do n.° 1 do artigo 96.° do Regulamento Processual,
decide:
1) O pedido de suspensão da execução é julgado inadmissível.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Luxemburgo, 31 de Julho de 1989.
Top