DESPACHO DO TRIBUNAL
30 de Março de 1990 ( *1 )
No processo C-371/89,
Maria-Theresia Emrich, advogada em Wiesbaden (República Federal da Alemanha),
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias,
recorrida,
que tem por objecto um pedido, formulado ao abrigo do artigo 175.° do Tratado (CEE), destinado a fazer declarar que a Comissão se absteve de instaurar um processo, contra a República Federal da Alemanha, para a declaração de incumprimento de obrigações decorrentes do Tratado, em conformidade com o disposto no artigo 169.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris e F. A. Schockweiler, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliét, T. F. O'Higgins, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse e M. Diez de Velasco, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o seguinte
Despacho
1
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 27 de Novembro de 1989, Maria-Theresia Emrich, advogada em Wiesbaden, interpôs uma acção destinada, no fundo, a fazer declarar, em conformidade com o disposto no terceiro parágrafo do artigo 175.° do Tratado CEE, que a Comissão se absteve de instaurar, contra a República Federal da Alemanha, o processo previsto pelo artigo 169.° do Tratado CEE.
2
Na opinião da recorrente, a regulamentação alemã segundo a qual os advogados alemães podem efectuar prestações de serviços apenas perante os tribunais junto dos quais estejam inscritos, viola o disposto nos artigos 7.°, 8.°, 59.°, 60.°, 65.° e 66.° do Tratado CEE e o disposto na Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, destinada a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78, p. 17). Além disso, teria a República Federal da Alemanha violado o disposto no Tratado pelo facto de os órgãos jurisdicionais superiores alemães se terem recusado a solicitar ao Tribunal uma decisão prejudicial sobre a interpretação do direito comunitário a fim de poderem apreciar a compatibilidade da regulamentação alemã com o direito comunitário.
3
O n.° 1 do artigo 92.° do Regulamento Processual diz o seguinte: «Se o Tribunal for manifestamente incompetente para conhecer de um pedido apresentado nos termos do n.° 1 do artigo 38.°, pode, mediante decisão motivada, declará-lo inadmissível. A decisão pode ser proferida mesmo antes do requerimento introdutório ser notificado à parte contrária».
4
A acção interposta pela recorrente, na medida em que se baseia no disposto no terceiro parágrafo do artigo 175.°, tem por finalidade a declaração de que a Comissão, pelo facto de não ter instaurado contra a República Federal da Alemanha qualquer processo para a declaração de um incumprimento, se absteve de pronunciar-se, com violação do disposto no Tratado.
5
As pessoas singulares e colectivas só poderão recorrer ao Tribunal, tendo em conta o disposto no parágrafo terceiro do artigo 175.° do Tratado CEE, para fazer declarar que uma instituição comunitária se absteve, com violação no disposto no Tratado, de adoptar actos de que sejam potenciais destinatárias.
6
Ora, no âmbito do processo de declaração de incumprimento, regido pelo artigo 169.°, a Comissão pode, apenas, adoptar actos que sejam dirigidos aos Estados-membros.
7
Nestas circunstâncias, o pedido é indeferido por inadmissível, de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 92.° do Regulamento Processual mesmo antes da notificação à parte contrária, sem que tenham de examinar-se eventuais deficiências do requerimento introdutório.
8
Em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide :
1)
O pedido é indeferido.
2)
A recorrente é condenada nas despesas do processo.
Luxemburgo, 30 de Março de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Lingua do processo: alemão.
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