ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
24 de Outubro de 1991 ( *1 )
Sumário
Os factos na origem do recurso
Tramitação processual
Pedidos das partes
Quanto ao mérito
Quanto aos direitos da defesa
1. Documentos comunicados extemporaneamente e fundamentos novos
2. Utilização na fase contenciosa de documentos não mencionados na decisão
3. Não comunicação da acta das audições
4. Não comunicação do relatório do consultor-auditor
Quanto à determinação da infracção
1. Os factos verificados
I — Quanto ao período compreendido entre 1980 e Março de 1982
A — Acto impugnado
B — Argumentos das partes
C — Apreciação do Tribunal
II — Quanto ao período compreendido entre Março de 1982 e Novembro de 1983..
A — O sistema de reuniões periódicas
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
B — As iniciativas de preços
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
C — As medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
D — Os objectivos de quantidades e de quotas
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
2. A aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE
A — A qualificação jurídica
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
B — A afectação do comercio entre os Estados-membros
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
C — A responsabilidade colectiva
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
3. Conclusão
Quanto à fundamentação
1. Insuficiência de fundamentação
2. Fundamentação contraditória
3. Fundamentação incorrecta
Quanto à multa
1. A duração da infracção
2. A gravidade da infracção
A — A função limitada da recorrente
B — A não individualização dos critérios de fixação das multas
C — A tomada em conta dos efeitos da infracção
D — Insuficiência de fundamentação
E — Fundamentação contraditória
F — O princípio da igualdade de tratamento
Quanto às despesas
No. processo T-2/89,
Petrofina SA, sociedade de direito belga, com sede em Bruxelas, representada por G. Vandersanden e L. Defalque, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado J. Biver, 8, rue Zithe,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. McClellan, consultor jurídico principal, na qualidade de agente, assistido inicialmente por L. Gyselen, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, e em seguida por N. Coutrelis, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de R. Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986, relativa a um processo para aplicação do artigo 85.o do Tratado CEE (TV/31.149-Polipropileno, JO L 230, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção),
composto por: J. L. Cruz Vilaça, presidente, R. Schintgen, D. A. O. Edward, H. Kirschner e K. Lenaerts, juízes,
advogado-geral : B. Vesterdorf
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência que se desenrolou de 10 a 15 de Dezembro de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 10 de Julho de 1991,
profere o presente
Acórdão
Os factos na origem do recurso
1
O presente processo respeita a uma decisão da Comissão que aplicou a quinze produtores de polipropileno uma multa por terem violado o artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE. O produto objecto da decisão impugnada (a seguir «decisão») é um dos principais polímeros termoplásticos brutos. O polipropileno é vendido pelos produtores aos transformadores, que o convertem em produtos acabados ou semiacabados. Os principais produtores de polipropileno dispõem de uma gama de mais de cem qualidades diferentes, que abrangem um vasto leque de utilizações finais. As principais qualidades de base do polipropileno são a ràfia, homopolímero para moldagem por injecção, copolímero para moldagem por injecção, copolímero high impact e película. Todas as empresas destinatárias da decisão são importantes fabricantes de produtos petroquímicos.
2
O mercado de polipropileno da Europa Ocidental é abastecido quase exclusivamente a partir de instalações de produção situadas na Europa. Antes de 1977, este mercado era abastecido por dez produtores, a saber, Montedison (posteriormente designada Montepolimeri SpA e, mais tarde, Montedipe SpA), Hoechst AG, Imperial Chemical Industries pie e Shell International Chemical Company Ltd (designados os «quatro grandes»), representando em conjunto 64 % do mercado, Enichem Anic SpA em Itália, Rhône-Poulenc SA em França, Alcudia na Espanha, Chemische Werke Hüls e BASF AG na Alemanha e o produtor austríaco Chemie Linz AG. Depois de terem caído no domínio público as patentes de que era titular a Montedison, surgiram sete novos produtores na Europa Ocidental em 1977: Amoco e Hercules Chemical NV na Bélgica, ATO Chimie SA e Solvay e Cie SA em França, SIR na Itália, DSM NV nos Países Baixos e Taqsa na Espanha. A Saga Petrokjemi AS e Cie produtor norueguês, iniciou as suas actividades em meados de 1978 e a Petrofina SA em 1980. O aparecimento de novos produtores, com uma capacidade nominal de aproximadamente 480000 toneladas, implicou um aumento substancial na capacidade de produção da Europa Ocidental que, durante vários anos, não foi acompanhado por um crescimento correspondente da procura, tendo como consequência uma reduzida utilização das capacidades de produção, embora esta tenha recuperado progressivamente entre 1977 e 1983, passando de 60 % para 90 %. Segundo a decisão, a oferta e a procura ter-se-iam mais ou menos equilibrado a partir de 1982. Contudo, durante a maior parte do período de referência (1977-1983), o mercado do polipropileno caracterizou-se quer por uma fraca rentabilidade, quer por perdas substanciais em razão, nomeadamente, da importância dos encargos fixos e do aumento do custo da matéria-prima, o propileno. Segundo a decisão (n.o 8), em 1983, a Montepolimeri detinha 18 % do mercado europeu do polipropileno, a Imperial Chemical Industries, a Shell International Chemical Company Ltd e a Hoescht AG tinham cada uma 11 %, a Hercules Chemicals NV urna quota ligeiramente inferior a 6o/o, a ATO Chimie SA, a BASF AG, a DSM NV, a Chemische Werke Hüls, a Chemie Linz AG, a Solvay e Cie SA e a Saga Petrokjemi AS e Cie tinham cada urna 3 % a 5 % do mercado e a Petrofina SA cerca de 2 %. Existia um comércio substancial de polipropileno entre os Estados-membros, uma vez que cada um dos então produtores da CEE fornecia o produto para a maior parte, se não para todos os Estados-membros.
3
A recorrente apenas entrou no mercado do polipropileno em 1980 por intermédio da sua filial comum com a Montepolimeri, Montefina, e, até Março de 1982, não exerceu actividades de comercialização a não ser através da Montefina, que garantia a comercialização em nome das duas sociedades-mãe. A sua posição no mercado do polipropileno era a de um muito pequeno produtor, cuja parte de mercado se situava entre 0,2 % e 2,1 %.
4
Em 13 e 14 de Outubro de 1983, funcionários da Comissão, agindo ao abrigo do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado QO 1962, 13, p. 204; EE 08 Fl p. 22, a seguir «Regulamento n.o 17»), procederam a diligências de instrução simultâneas nas seguintes empresas, produtoras de polipropileno e fornecedoras do mercado comunitário:
—
Ato Chimie SA, actualmente Atochem (a seguir «ATO»);
—
BASF AG (a seguir «BASF»);
—
DSM NV (a seguir «DSM»);
—
Hercules Chemicals NV (a seguir «Hercules») ;
—
Hoechst AG (a seguir «Hoechst»);
—
Chemische Werke Hüls (a seguir «Hüls»);
—
Imperial Chemical Industries plc (a seguir «ICI») ;
—
Montepolimeri SpA, actualmente Montedipe (a seguir «Monte»);
—
Shell International Chemical Company Ltd (a seguir «Shell»);
—
Solvay e Cie SA (a seguir «Solvay»);
—
BP Chimie (a seguir «BP»).
Não foi efectuada qualquer diligência de instrução na Rhône-Poulenc SA (a seguir «Rhône-Poulenc»), nem na Enichem Anic SpA.
5
Na sequência destas diligências de instrução, foram enviados pedidos de informações pela Comissão, ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento n.o 17 (a seguir «pedidos de informações»), não só às empresas acima referidas como também às seguintes empresas:
—
Amoco;
—
Chemie Linz AG (a seguir «Linz»);
—
Saga Petrokjemi AS e Cie, que actualmente faz parte da Statoil (a seguir «Statoil»);
—
Petrofina SA (a seguir «Petrofina»);
—
Enichem Anic SpA (a seguir «Anic»).
A empresa Linz, com sede na Austria, contestou a competência da Comissão e recusou-se a responder ao pedido. Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do regulamento já referido, os funcionários da Comissão efectuaram posteriormente outras diligências na Anic e na Saga Petrochemicals UK Ltd, filial inglesa da Saga, bem como nos escritórios dos agentes de vendas da Linz no Reino Unido e na Alemanha. Não foi dirigido qualquer pedido de informações à Rhône-Poulenc.
6
Os elementos obtidos no âmbito destas diligências e destes pedidos de informações levaram a Comissão a concluir que, entre 1977 e 1983, em violação do artigo 85.o do Tratado CEE, os produtores em causa fixaram regularmente, através de uma série de iniciativas de preços, objectivos de preços e elaboraram um sistema de controlo anual dos volumes de vendas a fim de repartir entre si o mercado disponível com base nas quantidades ou percentagens acordadas. Deste modo, em 30 de Abril de 1984, a Comissão decidiu iniciar o processo previsto no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 17 e, durante o mês de Maio de 1984, enviou uma comunicação escrita das acusações às empresas já referidas, com excepção da Anic e da Rhône-Poulenc. Todos os destinatarios responderam por escrito.
7
Em 24 de Outubro de 1984, o consultor-auditor nomeado pela Comissão reuniu os consultores jurídicos dos destinatários da comunicação das acusações para acordar sobre determinadas disposições processuais com vista à audição, prevista no âmbito do processo administrativo, que devia iniciar-se em 12 de Novembro de 1984. Nesta reunião, além disso, a Comissão anunciou que, perante a argumentação desenvolvida pelas empresas nas suas respostas à comunicação das acusações, lhes enviaria de imediato os elementos de prova que completavam aqueles de que já dispunham quanto à aplicação das iniciativas de preços. Deste modo, em 31 de Outubro de 1984, a Comissão enviou aos consultores jurídicos das empresas um maço de documentos reunindo cópias das instruções de preços dadas pelos produtores aos seus serviços de vendas, bem como os quadros resumindo esses documentos. A fim de garantir o respeito pelo segredo de negócios, a Comissão fez acompanhar esta comunicação de determinadas condições; em especial, os documentos comunicados não deviam ser levados ao conhecimento dos serviços comerciais das empresas. Os advogados de diversas empresas recusaram aceitar as referidas condições e devolveram a documentação antes da audição.
8
Perante as informações fornecidas nas respostas escritas à comunicação das acusações, a Comissão decidiu tornar o processo extensivo à Anic e à Rhône-Poulenc. Para o efeito, foi-lhes enviada em 25 de Outubro de 1984 uma comunicação das acusações semelhante à enviada às quinze outras empresas.
9
Uma primeira sessão de audições desenrolou-se de 12 a 20 de Novembro de 1984. Nesta sessão, foram ouvidas todas as empresas com excepção da Shell (que tinha recusado participar em qualquer audição), da Anic, da ICI e da Rhône-Poulenc (que entenderam não ter possibilidade de preparar a sua defesa).
10
Nessa sessão, diversas empresas recusaram abordar as questões suscitadas na documentação que lhes tinha sido enviada em 31 de Outubro de 1984, alegando que a Comissão tinha alterado radicalmente a orientação da sua argumentação e que, pelo menos, lhes devia ter sido permitido preparar a apresentação de observações escritas. Outras empresas sustentaram não ter tido tempo suficiente para estudar os documentos em questão antes da audição. Em 28 de Novembro de 1984, os advogados da BASF, DSM, Hercules, Hoechst, ICI, Linz, Monte, Petrofina e Solvay, enviaram uma carta comum nesse sentido à Comissão. Por carta de 4 de Dezembro de 1984, a Hüls declarou compartilhar do ponto de vista assim expresso.
11
Por esta razão, em 29 de Março de 1985, a Comissão enviou às empresas uma nova série de documentos, reproduzindo as instruções de preços dadas pelas empresas aos seus serviços de vendas, acompanhadas de quadros relativos aos preços, bem como um resumo das provas respeitantes a cada uma das iniciativas de preços em relação às quais estavam disponíveis documentos. Convidou as empresas a responder tanto por escrito como durante uma outra sessão de audições e esclareceu que levantava as restrições inicialmente previstas quanto à comunicação aos serviços comerciais.
12
Por outro ofício do mesmo dia, a Comissão respondeu aos argumentos avançados pelos advogados, segundo os quais não tinha dado uma definição jurídica precisa do acordo alegado, na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado, e convidou as empresas a submeterem-lhe as suas observações escritas e orais.
13
Uma segunda sessão de audições desenrolou-se de 8 a 11 de Julho e em 25 de Julho de 1985. A Anic, a ICI e a Rhône-Poulenc apresentaram aí as suas observações e as outras empresas (com excepção da Shell) comentaram as questões suscitadas nos dois ofícios da Comissão datados de 29 de Março de 1985.
14
O projecto da acta das audições, acompanhada da documentação útil, foi transmitido aos membros do comité consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes (a seguir «comité consultivo») em 19 de Novembro de 1985 e foi enviado às empresas em 25 de Novembro de 1985. O comité consultivo emitiu o seu parecer na sua 170. a reunião, em 5 e 6 de Dezembro de 1985.
15
No termo deste processo, a Comissão adoptou a decisão impugnada em 23 de Abril de 1986, que tem a seguinte parte decisória:
«Artigo 1.o
Anic SpA, ATO Chemie SA (actualmente Atochem), BASF AG, DSM NV, Hercules Chemicals NV, Hoechst AG, Chemische Werke Hüls (actualmente Hüls AG), ICI pic, Chemische Werke Linz, Montepolimeri SpA (actualmente Montedipe), Petrofina SA, Rhône-Poulenc SA, Shell International Chemical Co. Ltd, Solvay & Cie e Saga Petrokjemi AS & Co. (actualmente fundida com a Statoil) infringiram o disposto no n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE, ao participarem:
—
no caso da Anic, desde cerca de Novembro de 1977 até finais de 1982 ou início de 1983,
—
no caso da Rhône-Poulenc, cerca de Novembro de 1977 até fim de 1980,
—
no caso da Petrofina, desde 1980 até, pelo menos, Novembro de 1983,
—
no caso da Hoechst, ICI, Montepolimeri e Shell, desde o meio de 1977 até, pelo menos, Novembro de 1983,
—
no caso da Hercules, Linz e Saga e Slvay de cerca de Novembro de 1977 até, pelo menos, Novembro de 1983,
—
no caso da ATO, desde pelo menos 1978 até pelo menos Novembro de 1983,
—
no caso da BASF, DSM e Hüls, desde meados de 1977 e 1978 até, pelo menos, Novembro de 1983,
num acordo e pràtica concertada criados em meados de 1977 pelo qual os produtores fornecedores de polipropileno no território do mercado comum:
a)
se contactaram e encontraram regularmente (desde o início de 1981, duas vezes por mês) no âmbito de reuniões secretas, a fim de examinar e definir a sua política comercial;
b)
fixaram periodicamente preços-objectivo (ou mínimos) para a venda do produto em cada Estado-membro da Comunidade;
c)
acordaram diversas medidas destinadas a facilitar a aplicação de tais objectivos em matéria de preços, incluindo (principalmente) limitações temporárias da produção, troca de informações pormenorizadas sobre as suas entregas, efectivação de reuniões locais e, a partir do final de 1982, um sistema de “account management” que visava aplicar subidas de preços a clientes específicos;
d)
aplicaram aumentos de preços simultâneos, executando os ditos objectivos;
e)
repartiram o mercado, atribuindo a cada produtor um objectivo ou “quota” anual de vendas (1979, 1980 e durante parte, pelo menos, de 1983) ou, na falta de acordo definitivo quanto a todo o ano, obrigando os produtores a limitarem as suas vendas mensais por referência a um período anterior (1981, 1982).
Artigo 2.o
As empresas referidas no artigo l.o porão imediatamente fim às supracitadas infracções (caso não o tenham ainda feito) e abster-se-ão doravante, relativamente às suas actividades no sector do polipropileno, de qualquer acordo ou prática concertada que possa ter objectivos ou efeitos idênticos ou semelhantes, incluindo qualquer troca de informações do tipo normalmente abrangido pelo segredo comercial, por meio do qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados da produção, entregas, nível das existências, preços de venda, custos ou planos de investimento de outros produtores identificados ou susceptível de lhes permitir controlar a execução de qualquer acordo expresso ou tácito ou prática concertada relacionada com os preços ou a repartição dos mercados na Comunidade. Qualquer sistema de troca de informações gerais de que os produtores sejam assinantes (tal como o FIDES) será aplicado de forma a excluir qualquer informação susceptível de identificar o comportamento de produtores determinados; as empresas abster-se-ão, em especial, de trocar entre si qualquer informação suplementar significativa do ponto de vista da concorrência e não abrangida por tal sistema.
Artigo 3.o
As empresas referidas na presente decisão são aplicadas, em relação com a infracção verificada no artigo 1.o, as seguintes multas:
i)
Anic SpA, uma multa de 750000 ecus, ou seja, 1103692500 LIT;
ii)
Atochem, uma multa de 1750000 ecus, ou seja, 11973325 FF;
iii)
BASF AG, uma multa de 2500000 ecus, ou seja, 5362225 DM;
iv)
DSM NV, uma multa de 2750000 ecus, ou seja, 6657640 HFL;
v)
Hercules Chemicals NV, uma muha de 2750000 ecus, ou seja 120569620 FB;
vi)
Hoechst AG, uma multa de 9000000 ecus, ou seja, 19304010 DM;
vii)
Hüls AG, uma multa de 2750000 ecus, ou seja, 5898447,50 DM;
viii)
ICI pic, uma multa de 10000000 ecus, ou seja, 6447970 UKL;
ix)
Chemische Werke Linz, uma multa de 1000000 ecus, ou seja, 1471590000 LIT;
x)
Montedipe, uma multa de 11000000 ecus, ou seja, 16187490000 LIT;
xi)
Petrofina SA, uma multa de 600000 ecus, ou seja, 26306100 BFR;
xii)
Rhône-Poulenc SA, uma multa de 500000 ecus, ou seja, 3420950 FF;
xiii)
Shell International Chemical Co. Ltd, uma multa de 9000000 ecus, ou seja, 5803173 UKL;
xiv)
Solvay & Cie, uma multa de 2500000 ecus, ou seja, 109608750 BFR;
xv)
Statoil Den Norske Stars Oljeselskap AS (que engloba actualmente a Saga Petrokjemi), uma multa de 1000000 ecus, ou seja, 644797 UKL.
Artigos 4.o e 5.o
(omissis)»
16
Em 8 de Julho de 1986, foi enviada às empresas a acta definitiva das audições, contendo as correcções, complementos e supressões de textos por elas pedidas.
Tramitação processual
17
Nestas circunstâncias, por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Julho de 1986, a recorrente interpôs o presente recurso, que tem por objecto a anulação da decisão. Treze dos catorze outros destinatários desta decisão interpuseram também recurso tendo por objecto a sua anulação (processos T-l/89, T-3/89, T-4/89, e T-6/89 a T-15/89).
18
A fase escrita decorreu integralmente perante o Tribunal de Justiça.
19
Por despacho de 15 de Novembro de 1989, o Tribunal de Justiça remeteu este processo, bem como os outros treze, para o Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 14.o da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (a seguir «decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988»).
20
Nos termos do artigo 2.o, n.o 3, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, o presidente do Tribunal de Primeira Instância designou um advogado-geral.
21
Por ofício de 3 de Maio de 1990, o secretário do Tribunal de Primeira Instância convidou as partes a participar numa reunião informal, com vista a determinar as modalidades de organização da audiência., Esta reunião realizou-se em 28 de lunho de 1990.
22
Por ofício de 9 de Julho de 1990, o secretário do Tribunal de Primeira Instância pediu às partes para apresentarem as suas observações quanto à eventual apensação dos processos T-l/89 a T-4/89 e T-6/89 a T-15/89 para efeitos da fase oral do processo. Nenhuma parte formulou objecções quanto a este ponto.
23
Por despacho de 25 de Setembro de 1990, o Tribunal de Primeira Instância apensou os processos já referidos para efeitos da fase oral do processo, em razão da sua conexão, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, então aplicável mutatis mutandis à tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 11.o, terceiro parágrafo, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988.
24
Por despacho de 15 de Novembro de 1990, o Tribunal de Primeira Instância decidiu sobre os pedidos de tratamento confidencial apresentados pelas recorrentes nos processos T-2/89, T-3/89, T-9/89, T-ll/89, T-12/89 e T-13/89 e deu-lhes acolhimento parcial.
25
Por cartas entradas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância entre 9 de Outubro e 29 de Novembro de 1990, as partes responderam às perguntas formuladas pelo Tribunal de Primeira Instância por ofícios do secretário de 19 de Julho.
26
Tendo em conta as respostas dadas às suas perguntas e com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal de Primeira Instância decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
27
As alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal de Primeira Instância foram ouvidas na audiência que se desenrolou de 10 a 15 de Dezembrode 1990.
28
As conclusões do advogado-geral foram ouvidas na audiência de 10 de Julho de 1991.
Pedidos das partes
29
A Petrofina SA conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1)
a título principal, anular a decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986 relativa a um processo para aplicação do artigo 85.o do Tratado CEE (IV731.149-Polipropileno) ;
2)
a título subsidiário, reduzir a multa de 600000 ecus aplicada à recorrente;
3)
condenar a recorrida na totalidade das despesas.
Por seu lado, a Comissão concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
—
julgar improcedente o recurso;
—
condenar a recorrente nas despesas.
Quanto ao mérito
30
O Tribunal considera que há que examinar, em primeiro lugar, a argumentação da recorrente com fundamento na violação dos direitos da defesa, na medida em que: (1) a Comissão lhe enviou documentos extemporaneamente e não formulou na comunicação de acusações todas as acusações invocadas na decisão, (2) a Comissão utilizou na fase contenciosa documentos não mencionados na decisão, (3) a acta definitiva das audições não foi comunicada nem aos membros da Comissão nem aos do comité consultivo e (4) a recorrente não recebeu comunicação do relatório do consultor-auditor; em segundo lugar, a argumentação relativa à determinação da infracção que incide, por um lado, (1) sobre os factos verificados pela Comissão e, por outro, (2) sobre a aplicação aos mesmos do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, na medida em que (A) a Comissão não qualificou correctamente a infracção, (B) não apreciou correctamente a afectação do comércio entre os Estados-membros e (C) imputou ao recorrente uma responsabilidade colectiva; em terceiro lugar, a argumentação relativa à fundamentação da decisão que incide sobre o facto de aquela ser (1) insuficiente, (2) contraditória e (3) incorrecta; em quarto lugar, a argumentação relativa à fixação da multa, inadequada (1) à duração e (2) à gravidade da alegada infracção.
Quanto aos direitos da defesa
1. Documentos comunicados extemporaneamente e fundamentos novos
31
A recorrente alega que a Comissão enviou às empresas em anexo a um ofício de 31 de Outubro de 1984, ou seja, menos de duas semanas antes da primeira série de audições, um maço de quadros e de documentos inéditos sem respeitar as condições previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.o do Regulamento n.o 17 do Conselho QO 1963, 127, p. 2268; EE 08 FI p. 62, a seguir «Regulamento n.o 99/63»). Assim, a Petrofina estava impossibilitada de se defender, tanto mais que a Comissão tinha proibido que se desse conhecimento desses documentos aos serviços comerciais das empresas.
32
Sustenta, em seguida, que o envio pela Comissão de cartas carreando elementos novos e desenvolvendo nova argumentação, embora as empresas já tivessem respondido à comunicação das acusações, constitui uma violação, por um lado, do princípio segundo o qual a comunicação das acusações deve conter a totalidade dos elementos desfavoráveis para as empresas referidas, excepto se se iniciar um novo processo, e, por outro, dos artigos 2.o, n.o 4, e 4.o do Regulamento n.o 99/63.
33
Segundo a Comissão, os envios impugnados tinham como único objectivo completar a argumentação da Comissão em matéria de facto e de direito, sem invocar novos fundamentos. Mesmo que constituíssem uma verdadeira reformulação dos fundamentos, o processo não estava viciado na medida em que as empresas foram convidadas a dar a conhecer o seu ponto de vista num prazo razoável, realizando-se a segunda série de audições vários meses depois e tendo sido revogadas as restrições relativas à transmissão aos serviços comerciais.
34
O Tribunal declara que a primeira parte deste fundamento é desprovida de fundamento quanto aos factos, na medida em que a Comissão organizou, após críticas da recorrente e dos restantes produtores, uma segunda série de audições de 8 a 11 de Julho de 1985 e em 25 de Julho de 1985, após ter comunicado ura segunda vez às empresas em causa, por ofícios de 29 de Março de 1985, a totalidade dos elementos de prova de que dispunha ė após ter revogado, pelo mesmo ofício, as restrições relativas à transmissão desses elementos aos serviços comerciais.
35
No que diz respeito à segunda parte do fundamento, deve salientar-se que a recorrente considerou, numa carta de 29 de Maio de 1985 em resposta aos ofícios da Comissão de 29 de Março de 1985, que «é, com efeito, legítimo e lógico pensar que a correspondência da Comissão de 29 de Março de 1985, que surge no termo de uma série de actos que permitiu examinar todos os aspectos deste caso, circunscreve os termos do processo, tanto no plano das acusações como no dos argumentos de direito», sem objectar que os ofícios de 29 de Março de 1985 continham fundamentos novos impondo a abertura de um novo processo.
36
Além disso, no Tribunal, a recorrente não indicou em que medida os ofícios continham fundamentos novos, embora tenha indicado na réplica que, nos ofícios de 29 de Março de 1985, a Comissão tinha passado a fazer incidir a sua argumentação sobre a existência de um ou mais acordos na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, sem afastar, em contrapartida, alguns elementos constitutivos de uma prática concertada. Ora, o Tribunal salienta que essa dupla qualificação foi já feita na comunicação geral das acusações enviada à recorrente (ver, nomeadamente, os n.os 127 e 138).
37
Daqui decorre que não procede o fundamento.
2. Utilização na fase contenciosa de documentos não mencionados na decisão
38
A recorrente sustenta na réplica que a Comissão viola os direitos da defesa ao reportar-se, a primeira vez na contestação, para os utilizar contra aquela no âmbito do presente processo, por um lado, a uma série de anexos provenientes de terceiros e, por outro, a um telex proveniente da Petrofina, datado de 11 de Março de 1982, anexos às comunicações das acusações mas não mencionados na decisão, o que tinha levado a pensar que a Comissão se deixara convencer pelas explicações dadas pela recorrente durante o processo administrativo.
39
O Tribunal considera que, embora a decisão deva indicar os elementos de prova que enformam a convicção da Comissão, não tem que enumerar de modo exaustivo todos os elementos disponíveis, podendo referi-los de modo global. A decisão nunca pode comer fundamentos novos em relação aos inseridos nas comunicações das acusações enviadas à recorrente ou elementos de prova novos em relação aos mencionados nas referidas comunicações ou a estas anexos. Ora, no presente caso, não se alega que a decisão inclui fundamentos novos, que se fundamenta em elementos de prova novos ou que não menciona os elementos de prova que enformaram a convicção da Comissão. No que diz respeito, em especial, ao telex de 11 de Março de 1982, basta observar que o facto de este não ter sido mencionado na decisão não significa que a Comissão não o considerou um elemento de prova, na medida em que as acusações, em cujo apoio foi invocado durante o processo administrativo, foram mantidas na decisão.
40
Daqui decorre que não procede este fundamento.
3. Não comunicação da acta das audições
41
A recorrente afirma que os membros da Comissão e do comité consultivo se pronunciaram sem disporem da acta definitiva das audições realizadas perante a Comissão, embora aquela contivesse elementos muito importantes para a Petrofina. Além disso, os membros do comité consultivo apenas dispuseram da acta provisória das audições uma semana antes de proferir o seu parecer.
42
A Comissão alega que o Regulamento n.o 99/63 não define quais as instâncias a quem deve ser enviada a acta das audições, provisória ou definitiva. Em qualquer caso, os membros da Comissão e do comité consultivo puderam pronunciar-se com todo o conhecimento de causa, pelo que a decisão não seria diferente mesmo que não existisse a alegada irregularidade processual invocada pela recorrente (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1980, Distillers Company/Comissão, n.o 26, 30/78, Recueil, p. 2229). Com efeito, é verdade que o comité consultivo apenas dispunha da acta provisoria, mas as autoridades competentes dos Estados-membros podiam assistir às audições, direito que a maioria exerceu no presente caso. Além disso, a Comissão salienta que a Petrofina não alega que a acta provisória não registou as audições de modo leal e exacto. Por seu lado, os membros da Comissão dispunham não só da acta provisória mas também das observações que as empresas fizeram sobre a mesma.
43
O Tribunal declara que resulta da jurisprudencia do Tribunal de Justiça que o carácter provisório da acta da audição submetida ao comité consultivo e à Comissão apenas pode constituir um vício de processo administrativo, susceptível de ferir de ilegalidade a decisão seu corolário, se o texto em questão for redigido de modo a induzir em erro os seus destinatários quanto a um ponto essencial (acórdão de 15 de Julho de 1970, Buchler/Comissão, n.o 17, 44/69, Recueil, p. 733).
44
No que diz respeito à acta transmitida à Comissão, deve salientar-se que esta última recebeu, juntamente com a acta provisória, as notas e observações feitas pelas empresas sobre a acta pelo que, deste modo, se deve considerar que, antes de adoptar a decisão, os membros da Comissão foram informados de todos os dados pertinentes.
45
No que diz respeito à acta provisória transmitida ao comité consultivo, deve observar-se que a recorrente não indicou de que forma a acta não transcreveu as audições de modo leal e exacto e que, desse modo, não provou estar o texto em questão redigido de modo a induzir em erro os membros do comité consultivo quanto a um ponto essencial.
46
Aliás, importa observar que a recorrente também não indicou de que forma o prazo de uma semana atribuído aos membros do comité consultivo para estudar a acta provisória não foi suficiente e os induziu em erro quanto a um ponto essencial.
47
Daqui decorre que não procede este fundamento.
4. Não comunicação do relatório do consultor-auditor
48
A recorrente sustenta que o relatório do consultor-auditor devia ter sido distribuído aos membros da Comissão e do comité consultivo. As empresas em causa deviam ter tido possibilidade de tomar conhecimento dele e de o comentar. Tratase, no entender da recorrente, de uma condição indispensável à independência e à função construtiva do consultor-auditor.
49
Após ter recordado a função e as atribuições do consultor-auditor, a Comissão considera que este contribui para o processo de decisão interno da Comissão e que tem por objectivo garantir que esta esteja plenamente informada de todos os elementos do processo. A transmissão do seu relatório às empresas comprometeria a sua independência e o carácter construtivo da sua função. A transmissão do relatório à Comissão depende da discrição do membro responsável pelas questões de concorrência, o qual pode, a pedido do consultor-auditor, anexar o parecer deste ao projecto de decisão submetido à Comissão. A Comissão conclui afirmando ser inútil a transmissão do relatório aos membros do comité consultivo.
50
O Tribunal observa, a título liminar, que as disposições pertinentes do mandato do consultor-auditor, anexo ao Décimo Terceiro Relatório sobre a Política de Concorrência, são os seguintes:
«Artigo 2.o
O consultor-auditor tem por atribuição garantir a correcta tramitação da audição e, desse modo, contribuir para o caracter objectivo tanto da audição como da eventual decisão posterior. Zela, nomeadamente, por que todos os elementos pertinentes, independentemente de serem favoráveis ou desfavoráveis para os interessados, sejam devidamente tomados em consideração na elaboração dos projectos de decisão da Comissão em matéria de concorrência. No exercício das suas funções, zela pelo respeito dos direitos da defesa, embora tenha em conta a necessidade de uma aplicação eficaz das regras de concorrência, em conformidade com os regulamentos em vigor e os princípios fixados pelo Tribunal de Justiça.
Artigo yo
O consultor-auditor presta contas ao director-geral da concorrência quanto à tramitação da audição e quanto às conclusões que desta retire. Formula as suas observações quanto à prossecução do processo. Estas observações podem dizer respeito, entre outras, à necessidade de um complemento de informação, à desistência de determinadas acusações ou à comunicação de acusações suplementares.
Artigo 6.o
No exercício das funções definidas no artigo 2.o acima referido^ o consultor-auditor pode, quando entenda adequado, apresentar directamente as suas observações ao membro da Comissão encarregado das questões de concorrência, quando seja submetido a este último o anteprojecto de decisão destinado ao comité consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes.
Artigo 7.o
Quando entenda necessário, o membro da Comissão encarregado das questões de concorrência pode decidir, a pedido do consultor-auditor, anexar o parecer final por este emitido ao projecto de decisão a submeter à Comissão, de modo a garantir que, quando esta se pronuncie sobre um processo individual na qualidade de instância de decisão, esteja plenamente informada de todos os elementos do processo.»
51
Resulta dos próprios termos do mandato do consultor-auditor que o seu relatório não tem que ser obrigatoriamente comunicado ao comité consultivo ou à Comissão. Com efeito, nenhuma disposição prevê a transmissão do referido relatório ao comité consultivo. Embora o consultor-auditor deva prestar contas ao director-geral da concorrência (artigo 5.o) e tenha a possibilidade de, se entender adequado, submeter directamente as suas observações ao membro da Comissão encarregado das questões de concorrência (artigo 6.o), o qual tem, por seu lado, a possibilidade de anexar, a pedido do consultor-auditor, o parecer final deste último ao projecto de decisão submetido à Comissão (artigo 7.o), não existe qualquer disposição que obrigue o consultor-auditor, o director-geral da concorrência ou o membro da Comissão encarregado das questões de concorrência a transmitir o relatório do primeiro à Comissão.
52
Por conseguinte, a recorrente não pode invocar o facto de o relatório do consultor-auditor não ter sido transmitido ao comité consultivo ou aos membros da Comissão.
53
Aliás, o Tribunal salienta que os direitos da defesa não exigem que as empresas implicadas num processo nos termos do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, possam comentar o relatório do consultor-auditor, que constitui um documento meramente interno da Comissão. A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou que este relatório tem valor de parecer para a Comissão, que esta não está de modo algum obrigada a segui-lo e que, nestas condições, este relatório não apresenta qualquer aspecto decisivo que o juiz comunitário tenha de ter em conta para exercer a sua fiscalização (despacho de 11 de Dezembro de 1986, ICI/Comissão, n.os 5 a 8, 212/86 R, não publicado na Colectânea). Com efeito, o respeito pelos direitos de defesa é suficientemente garantido desde que as diferentes instâncias que contribuem para a elaboração da decisão final tenham sido correctamente informadas sobre a argumentação formulada pelas empresas em resposta às acusações que lhes comunicou a Comissão, bem como sobre os elementos de prova por esta apresentados para sustentar essas acusações (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1983, Michelin/Comissão, n.o 7, 322/81, Recueil, p. 3461).
54
A este respeito, importa salientar que o relatório do consultor-auditor não tem por objecto completar ou corrigir a argumentação das empresas nem formular novas acusações ou fornecer elementos de prova novos contra aquelas.
55
Daqui decorre que as empresas não têm direito, ao abrigo do respeito pelos direitos da defesa, a exigir a comunicação do relatório do consultor-auditor para o poder comentar (ver o acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão, n.o 25, 43/82 e 63/82, Recueil, p. 19).
56
Por conseguinte, não procede o fundamento.
Quanto à determinação da infracção
57
Segundo a decisão (n.o 80, primeiro parágrafo), a partir de 1977, os produtores de polipropileno abastecedores da Comunidade foram partes de todo um conjunto de planos, dispositivos e medidas adoptados no âmbito de um sistema de reuniões periódicas e de contactos permanentes. A decisão (n.o 80, segundo parágrafo) considera que o plano geral dos produtores tinha por objecto organizar encontros para chegar a um acordo sobre pontos específicos.
58
Nestas condições, deve verificar-se, antes de mais, se a Comissão provou de forma bastante as suas verificações de facto relativas, por um lado, (I) ao período compreendido entre 1980 e Março de 1982 e, por outro, (II) ao período compreendido entre Março de 1982 e Novembro de 1983, no que diz respeito (A) ao sistema de reuniões periódicas, (B) às iniciativas de preços, (C) às medidas destinadas a facilitar a execução das iniciativas de preços e (D) à fixação de objectivos de quantidade e de quotas, tendo em conta (a) o acto impugnado e (b) os argumentos das partes, antes de (c) os apreciar; deve controlar-se, em seguida, a aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE aos factos.
1. Os factos verificados
I — Quanto ao período compreendido entre 1980 e Março de 1982
A — Acto impugnado
59
A decisão (n.o 105, terceiro parágrafo) afirma que a Petrofina (via Montefina) só entrou no mercado em 1980 e que, embora os seus representantes só tenham começado a assistir regularmente às reuniões em Março de 1982 (a posição da Petrofina sobre este ponto é ambígua), estava implicada desde 1980 nos esquemas de quotas.
60
A decisão (n.o 33) salienta contudo a participação da Petrofina em duas reuniões em Janeiro de 1981, durante as quais se verificou necessário um aumento de preços, fixado em Dezembro de 1980 para entrar em vigor em 1 de Fevereiro de 1981, na base de 1,75 DM/kg para a ràfia, em duas etapas: o objectivo seria fixado em 1,75 DM/kg para Fevereiro e seria introduzido um objectivo de 2,00 DM/kg «sem excepção» a partir de 1 de Março. Foi elaborado um quadro dos objectivos de preços em seis moedas nacionais e para seis qualidades principais, que deviam entrar em vigor em 1 de Fevereiro e 1 de Março de 1981.
61
A Petrofina não exerceu funções de comercialização independentemente da Montefina antes de Março de 1982. Com efeito, esta vendia a produção da fábrica de Feluy, que lhe pertencia, em nome das duas sociedades-mãe, Montepolimeri e Fina. Contudo, para efeitos de cálculo de quotas, aquelas a que tinham direito cada uma das sociedades-mães eram geralmente objecto de tratamento separado durante este período. A Petrofina participava assim, por direito próprio, nos esquemas de quotas a partir de 1980. E ainda que assim não fosse, a Petrofina deveria assumir a responsabilidade conjunta por toda e qualquer participação da Montefina no cartel até Março de 1982 (decisão, n.o 102, terceiro parágrafo; ver também o n.o 78, quinto e oitavo parágrafos).
62
No final de Fevereiro de 1980, os produtores acordaram «objectivos» para 1980, expressos em quantidades, com base num mercado anual avaliado em 1390000 toneladas no total. Segundo a decisão (n.o 55), foi encontrado na ATO e na ICI um certo número de quadros mostrando os «objectivos acordados» para cada produtor em 1980. Revelando-se está estimativa inicial demasiado optimista, a quota de cada produtor teve de ser adaptada e diminuída, para corresponder a um consumo total para esse ano de apenas 1200000 toneladas. Com excepção da ICI e da DSM, as vendas realizadas correspondem grosso modo aos seus objectivos.
63
Segundo a decisão (n.o 56), a repartição do mercado para 1981 foi alvo de longas e complexas negociações. Nas reuniões de Janeiro de 1981, foi acordado que, como medida temporária, para auxiliar a iniciativa de preços de Fevereiro/Março que cada produtor reduziria as suas vendas mensais para 1/12 de 85 % do «objectivo» de 1980. Até que um plano mais permanente fosse preparado, cada produtor comunicou na reunião a quantidade que esperava vender em 1981. Contudo, o total destas «expectativas» excedeu em larga medida as previsões respeitantes à procura global (decisão, n.o 56). Apesar de diversas formas de compromisso avançadas pela Shell e ICI, não se conseguiu qualquer acordo definitivo de quotas para 1981. Para sair do impasse, foi atribuída aos produtores a mesma quota teórica do ano anterior, dando conhecimento, em cada reunião mensal, das vendas efectuadas. Consequentemente, as vendas efectuadas foram verificadas à luz de uma repartição teórica do mercado disponível e com base na quota de 1980 (decisão, n.o 57).
B — Argumentos das partes
64
A recorrente alega, antes de mais, apenas ter assistido a algumas reuniões imputadas a partir de Maio de 1982.
65
Afirma em seguida que a Comissão não avança qualquer elemento para provar a sua participação na fixação de objectivos de preços na medida em que a Comissão foi obrigada a reconhecer, em resposta a uma pergunta formulada pelo Tribunal, que a Petrofina não tenha participado nas reuniões de Janeiro de 1981.
66
A recorrente sustenta, por último, que nunca participou na fixação de quotas e que a menção do nome da Petrofina numa série de quadros descobertos na ICI e na ATO [comunicação geral das acusações, anexos 55 a 61 (a seguir «a. g. an.»)], indicando para cada empresa dados relativos às suas rendas e a «targets» («objectivos») para os anos de 1980 e 1981, não basta para provar a sua participação num acordo, decisão ou prática concertada. Tanto mais que os valores referidos nos quadros apresentados pela Comissão enfermam de graves erros no que diz respeito às vendas e à sua capacidade efectiva, o que demonstra não ter sido ela a fornecer esses valores.
67
Por seu lado, a Comissão recorda que, na decisão (n.o 105, terceiro parágrafo), esclareceu que, relativamente ao período anterior a Março de 1982, a posição da Petrofina em relação às reuniões era necessariamente ambígua, uma vez que, nessa época, as suas vendas de polipropileno estavam confiadas à Montefina, que servia de sociedade comum de comercialização para a Petrofina e a Monte. Acrescenta que, embora não seja certo a Petrofina ter estado representada individualmente nas reuniões anteriores a Março de 1982, o facto de o seu caso ter sido, em geral, dissociado do da Monte nos projectos de repartição de mercado, parece indicar que aquela participou no acordo desde 1980.
68
Sustenta, por conseguinte, que a participação da recorrente no acordo quanto ao período em causa resulta da sua participação no sistema de quotas durante esse período.
69
A este respeito, a Comissão alega que a participação da recorrente no sistema de quotas resulta do facto de o seu nome ser mencionado em diferentes quadros quantificados relativamente à atribuição de quotas em 1980 e 1981.
70
Quanto ao ano de 1980, trata-se em primeiro lugar de um quadro datado de 26 de Fevereiro de 1980, intitulado «Polypropylene — Sales target 1980 (kt)» [«Polipropileno — Objectivo de vendas 1980 (kt)»], encontrado na ATO (a. g. an. 60), que comparava, relativamente a todos os produtores da Europa Ocidental, um «1980 target» («objectivo 1980»), «opening suggestions» («sugestões iniciais»), «proposed adjustments» («ajustamentos propostos») e «agreed targets 1980» («objectivos acordados 1980»). Na audiência, a Comissão afirmou que a participação da Petrofina na elaboração deste quadro resulta da referência aí feita a uma adaptação feita pela Petrofina («Based on 1979 + Petrofina adjust»; «Com base em 1979 + ajustamento Petrofina»). A quota atribuída à Petrofina neste quadro corresponde à que figura num segundo quadro, datado de 8 de Outubro de 1980, proveniente da ICI (a. g. an. 57), que compara, relativamente a todos os produtores da Europa Ocidental, a «1980 Nameplate Capacity» («capacidade nominal 1980») e a «1980 quota».
71
Quanto ao ano de 1981, trata-se, por um lado, de um quadro datado de 9 de Outubro de 1980, proveniente da ICI (a. g. an. 58), que compara relativamente a todos os produtores da Europa Ocidental, no que diz respeito ao ano de 1980, a «effective capacity» («capacidade real»), as «aspirations» («expectativas»), as «market shares» («quotas de mercado»), as «hence actuals» («valores reais») e as «hence loading» («taxas de utilização») em percentagem da «effective capacity», e no que diz respeito ao ano de 1981, a «effective capacity», a «market share proposal ICI 1981» («proposta de quotas de mercado ICI 1981»), as «1981 sales at 1980 loading of 1981 cap.» («vendas de 1981 à taxa de utilização em 1980 das capacidades»), as «tonnages of 1980 share» («quotas em quantidade 1980») e as «Pro-rated to 1981 Market» («valores proporcionais ao mercado 1981»). A propósito destes quadros, a ICI afirma na sua resposta ao pedido de informações (a. g. an. 8), que:
«the document was prepared within ICI as an internal working document in order to make an estimate of the volume “aspirations” of the West European polypropylene producers foi 1981, and to compare such “aspirations” with previous “Target Tonnages” and “actual” sales achievements thus enabling ICI to take part in discussions on “Target Tonnages” for 1981.
The source of information for actual historic figures in this table would have been the producers themselves. However, figures for Amoco/Hercules, and certain other producers eg the reference to “Spanish”, would have been estimated from industry figures generally available from Fides.
The hand written figures in the 1980 “actual” column: detailed precisely actual sales for the year 1980 (in contrast to the rounded figures given in the typed column); clarified the Amoco/Hercules figures; and corrected a mistaken figure for Petrofina».
(«este documento foi elaborado na ICI a título de documento de trabalho interno a fim de proceder a uma estimativa das “expectativas” dos produtores de polipropileno da Europa Ocidental em 1981, em termos de volumes de vendas, e comparar essas “expectativas” com os “objectivos de quantidades”, bem como com as vendas “reais” efectuadas, permitindo, pois, à ICI participar nas discussões relativas aos “objectivos de quantidades” para 1981.
A fonte de informação dos valores reais neste quadro deverão ter sido os próprios produtores. Contudo, os valores relativos à Amoco/Hercules e a alguns outros produtores, por exemplo referidos como “espanhóis”, devem ser estimativas com base nos valores do sector, em geral disponíveis a partir do sistema FIDES.
Os valores manuscritos na coluna “alores reais” de 1980: pormenorizam com precisão as vendas reais no ano de 1980 (em contraste com os valores arredondados fornecidos na coluna dactilografada); esclarecem os valores Amoco/Hercules e corrigem um valor errado quanto à Petrofina»).
Trata-se, por outro lado, de um quadro encontrado na ICI (a. g. an. 59) que compara, relativamente a todos os produtores, as suas vendas em termos de quantidades e de quotas de mercado, nas seguintes rubricas: «1979 actual», «1980 target», «(1980) actual» e «1981 aspirations». A Comissão observa que os objectivos de vendas da Petrofina que figuram nestes dois quadros estão certos.
72
A Comissão salienta que mesmo que os valores de vendas que figuram nos quadros já referidos estivessem errados, conforme alega a recorrente, a Petrofina não eontesta os valores dos objectivos retomados nos diferentes quadros que se corroboram reciprocamente. Aliás, a Comissão salienta que, mesmo que os valores relativos à Petrofina, que figuram nos quadros comidos nos anexos 58, 61 e 65 a 67 da comunicação geral das acusações, não correspondessem aos resultados que esta efectivamente alcançou, de forma alguma isso significaria que não existiu concertação. A concertação decorre da própria existência dos quadros em causa, e não da questão de saber se os objectivos que estes apresentam foram ou não efectivamente alcançados no mercado. Deste modo, uma eventual não concordância entre esses valores e os resultados efectivamente registados pela Petrofina no mercado de forma alguma retira valor probatório aos quadros em que figuram os valores. Aliás, os valores contestados apenas dizem respeito a alguns dados contidos nos quadros em questão. Por conseguinte, não podem desacreditar a totalidade dos quadros em que figuram.
C — Apreciação do Tribunal
73
O Tribunal verifica que, em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal e na audiência, a Comissão reconheceu, conforme já tinha feito no n.o 78, sétimo parágrafo, da decisão, que não dispõe de qualquer prova da participação da Petrofina nas reuniões periódicas dos produtores de polipropileno antes de Março de 1982 e que a menção da presença da Petrofina em duas reuniões em Janeiro de 1981, no n.o 33, terceiro parágrafo, da decisão, é resultado de um erro material.
74
Nestas condições, deve concluir-se que a participação da recorrente nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno entre 1980 e Março de 1982, por esta negada na réplica bem como na audiência, não foi suficientemente provada e que a resposta da ICI ao pedido de informações contém efectivamente um erro quanto a esse ponto, conforme afirmado pela recorrente sem ser contradita pela Comissão.
75
Além disso, deve considerar-se que, em razão da não participação cumulada, durante o período em causa, da recorrente nas reuniões periódicas dos produtores de polipropileno e de indicações quanto ao seu comportamento em matéria de preços, também não foi suficientemente provado que a recorrente colaborou com outros produtores de polipropileno na fixação de objectivos de preços entre 1980 e Março de 1982.
76
Deste modo, deve examinar-se se, conforme afirma a Comissão, a participação da recorrente na infracção entre 1980 e Março de 1982 pode, não obstante, ser provada a partir da menção do seu nome nos quadros que contêm objectivos de quantidades de vendas para esse período.
77
Importa salientar que resulta dos documentos apresentados pela Comissão (a. g. an. 57 a 61 e 65 a 67) que os produtores trocaram entre si dados comerciais, os quais foram objecto de discussões nas reuniões, na perspectiva da definição de objectivos de quantidades de vendas. A terminologia utilizada nestes documentos [como «opening suggestions» («sugestões iniciais»), «proposed adjustments» («ajustamentos propostos»), «agreed targets» («objectivos acordados»] permite concluir que se alcançou um acordo de vontades entre produtores.
78
Contudo, na falta de qualquer prova da participação da Petrofina nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno durante o período em causa, o Tribunal declara que a Comissão não demonstrou ter a recorrente participado na elaboração dos quadros relativos aos objectivos de quantidades de vendas e, desse modo, na fixação desses objectivos. Com efeito, a menção do nome da recorrente ou da Montefina nesses quadros deve ser considerado um indício insuficiente na medida em que, por um lado, na época, toda a produção de polipropileno da Petrofina era comercializada pela Montefina, filial comum à recorrente e à Monte, e que, por outro, os dados relativos à capacidade de produção e às vendas da Montefina, bem como às expectativas da Petrofina, eram necessariamente conhecidas pelo seu parceiro na filial comum e poderiam ter sido por este apresentados nas reuniões periódicas dos produtores de polipropileno, com vista a participar eficazmente na fixação dos objectivos de vendas. A este respeito, o Tribunal observa que, no quadro datado de 8 de Outubro de 1980 (a. g. an. 57), ao lado do nome Montefina, figura, enquanto «1980 Quota», a menção: «20 to Petrofina — balance included in Montedison» («20 para Petrofina — o resto para a Montedison»). Deve considerar-se que esta última empresa, conhecendo os termos do acordo de repartição de quantidades de vendas entre si e a recorrente no seio da sua filial comum, tirou muito simplesmente as consequências ao nível da quota que cabia à recorrente, extrapolando-a a partir da quota que lhe pertencia na produção global da Montefina após as discussões em que participou a Monte.
79
Aliás, o Tribunal verifica que a decisão não estabeleceu nem, por conseguinte, provou de modo suficiente a participação da empresa Montefina, enquanto entidade autónoma, nas reuniões periódicas dos produtores de polipropileno ou na fixação de objectivos de preço ou de volumes de vendas. Daqui decorre que a Comissão não provou de modo suficiente «a participação da Montefina no cartel até Março de 1982» (decisão, n.o 102, terceiro parágrafo, última frase) e que a recorrente não pode assumir «responsabilidade conjunta» por essa participação. Tanto mais que a Comissão declarou que a finalidade da última frase do terceiro parágrafo no n.o 120 da decisão era tornar a recorrente conjuntamente responsável não pelos eventuais comportamentos anticoncorrenciais do seu parceiro da filial comum Montefina, comportamentos de que beneficiaria por intermédio desta, mas sim pelos comportamentos da própria Montefina que constituíram uma participação na infracção apurada na decisão contra a recorrente.
80
Resulta das considerações precedentes que a Comissão não provou de modo suficiente a participação da recorrente ou da empresa Montefina no sistema de reuniões periódicas de produtores de polipropileno tendo por objecto, nomeadamente, a fixação de objectivos de preço e de volumes de vendas, nem na fixação com outros produtores de polipropileno de objectivos de preço ou de volumes de vendas relativamente ao período compreendido entre o início de 1980 e Março de 1982.
II — Quanto ao período compreendido entre Março de 1982 e Novembro de 1983
A — O sistema de reuniões periódicas
a) Acto impugnado
81
A decisão (n.os 18 e 105, terceiro e quarto parágrafos) acusa a Petrofina de ter participado no sistema de reuniões periódicas dos produtores de polipropileno ao assistir regularmente às reuniões entre Março de 1982 e Setembro de 1983, sendo a reunião de 10 de Março de 1982 a primeira identificada no período em causa (n.o 58, terceiro parágrafo).
82
A decisão (n.o 21) afirma que as reuniões periódicas tinham por objectivo, nomeadamente, a fixação de objectivos de preços e de quantidades de vendas e o controlo do seu respeito pelos produtores.
b) Argumentos das partes
83
A recorrente contesta ter participado numa reunião de produtores em 10 de Março de 1982 e entende que a sua ausência nessa reunião resulta da acta dessa reunião descoberta na Hercules (a. g. an. 23). Com efeito, esta contém um grave erro no que diz respeito à capacidade de produção da Petrofina (50000 toneladas/ano em vez de 30). Além disso, nega ter participado em duas outras reuniões em 20 de Agosto e 2 de Novembro de 1982.
84
Salienta ainda que, quando assistiu às reuniões, a sua participação teve caracter passivo, tendo unicamente por finalidade recolher informações com vista a desenvolver a sua posição no mercado. Isto é corroborado pelo seu comportamento concorrencial no mercado, de que testemunham numerosos documentos, nos quais os seus concorrentes qualificam o seu comportamento de agressivo ou perturbador, tanto em matéria de preços como de volumes de vendas. Estas afirmações são também corroboradas por uma auditoria efectuada por uma sociedade de auditoria independente, Coppers & Lybrand (a seguir «auditoria Coopers & Lybrand»), bem como por um estudo econométrico relativo ao mercado alemão, realizado pelo professor Albach, da Universidade de Bona.
85
A Comissão sustenta, por seu lado, que a Petrofina participou regularmente nas reuniões e que ela própria reconheceu, na sua resposta ao pedido de informações [anexo I à comunicação específica de acusações enviada à Petrofina (a seguir «an. a. Pet.»)], que, a partir de Março de 1982, alguns dos membros do pessoal da Chemical Sales Division da sociedade assistiram às reuniões. A Comissão considera que a primeira reunião em que a Petrofina participou foi a de 10 de Março de 1982 (ą. g. an. 23).
c) Apreciação do Tribunal
86
O Tribunal verifica que a resposta da Petrofina ao pedido de informações indica que, «a partir de Março de 1982, alguns membros do pessoal da Chemical Sales Division da nossa sociedade assistiram às reuniões que referem na vossa carta» (an. I, a. Pet.) e contém uma enumeração de 25 reuniões, que se estendem de 18 de Maio de 1982 a 30 de Setembro de 1983, em relação às quais a recorrente identificou os seus representantes, das 29 cuja realização foi alegada.
87
Quanto à participação da recorrente numa reunião em 10 de Março de 1982, deve observar-se, por um lado, que, embora não figure na lista das reuniões em relação às quais a recorrente identificou os seus representantes, esta reunião teve lugar numa época em que a recorrente admitiu ter participado nas reuniões («a partir de Março de 1982») e, por outro, que a recorrente não nega ter participado noutra reunião, a de 13 de Maio de 1982 — que também não figura na lista da Petrofina —, enquanto no n.o 37, segundo parágrafo, da decisão, a Comissão afirma que a Petrofina nela participou.
88
O erro relativo à capacidade de produção da Petrofina, contido na acta da reunião de 10 Março de 1982 (a. g. an. 23), não é susceptível de pôr em causa as conclusões da Comissão, uma vez que o mesmo erro figura em diversos outros documentos relativos a períodos durante os quais a Petrofina admitiu ter participado na s reuniões. A este respeito, pode ver-se na instrução de preços dada pela recorrente em 11 de Março de 1982, na medida em que coincide com o preço-objectivo definido durante essa reunião, um indício suplementar da presença da Petrofina nessa reunião.
89
Por conseguinte, deve considerar-se que a recorrente participou regularmente nas reuniões periódicas de polipropileno entre Março de 1982 e final de Setembro de 1983, embora esta conteste ter participado nas reuniões de 20 de Agosto e de 2 de Novembro de 1982.
90
Em seguida, a Comissão entendeu correctamente, com base nos elementos fornecidos pela ICI na sua resposta ao pedido de informações (a. g. an. 8), e que foram confirmados por numerosas actas, que as reuniões tinham por objecto, nomeadamente, por um lado, fixar objectivos de preços e, por outro, volumes de vendas. Com efeito, pode ler-se nessa resposta: «“Target prices” for the basic grade of each principal category of polypropylene as proposed by producers from time to time since 1 January 1979 are set forth in Schedule...», bem como «A number of proposals for the volume of individual producers were discussed at meetings» («Os “preços-objectivo” que foram propostos periodicamente pelos produtores a partir de 1 de Janeiro de 1979 para a qualidade de base de cada uma das principais categorias de polipropileno figuram no anexo...», bem como «algumas propostas relativas ao volume de venda dos diversos produtores foram discutidas nas reuniões»).
91
Além disso, a Comissão também pôde deduzir correctamente da resposta da ICI ao pedido de informações, na qual se pode 1er: «Only “Bosses” and “Experts” meetings came to be held on a monthly basis... By late 1978/early 1979 it was determined that the “ad hoc” meetings of Senior Managers should be supplemented by meetings of lower level managers with more marketing knowledge» («Só as reuniões de “patrões” e de “peritos” é que tinham lugar numa base mensal... No final de 1978/inicio de 1979, foi decidido que as reuniões ad hoc de patrões deveriam ser completadas por reuniões de quadros de nível menos elevado com maiores conhecimentos de marketing»), bem como da identidade da natureza e do objecto das reuniões em causa, que estas se inseriam num sistema de reuniões periódicas.
92
Importa, aliás, salientar que o carácter passivo da participação da Petrofina nas reuniões é desmentido pelas declarações da própria recorrente, que admite ter fornecido por vezes determinadas informações sobre as quantidades mensais das suas vendas e pelas actas de determinadas reuniões, como a de 13 de Maio de 1982 (a. g. an. 24), durante a qual a Petrofina explicou as suas relações internas com a Monte no seio da sua filial comum Montefina, bem como pela acta de 8 de Dezembro de 1982, redigida por um empregado da ICI (a. g. an. 77), de uma conversa telefónica entre a ICI e a Hercules relatando uma proposta da Petrofina relativa às quotas para o primeiro trimestre de 1983.
93
Resulta das considerações precedentes que a Comissão provou de forma bastante que a recorrente participou regularmente nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno entre Março de 1982 e Setembro de 1983, que essas reuniões tinham por objecto, nomeadamente, a fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas, que se inseriam num sistema e que a participação da recorrente nessas reuniões não foi meramente passiva.
B — As iniciativas de preços
a) Acto impugnado
94
Segundo a decisão (n.o 28), foi aplicado um sistema de fixação de objectivos de preços através de iniciativas de preços.
95
Segundo a decisão (n.os 37 a 39), a Petrofina participou na iniciativa de preços de Junho/Julho de 1982, que se inseria no contexto de um reequilíbrio entre a oferta e a procura. Esta iniciativa foi decidida na reunião de produtores de 13 de Maio de 1982, na qual participou a Petrofina e durante a qual foi elaborado um quadro pormenorizado dos objectivos de preços para 1 de Junho, relativamente para diferentes qualidades de polipropileno nas diversas moedas nacionais (2,00 DM/kg para a ràfia).
96
A reunião de 13 de Maio de 1982 foi seguida de instruções de preços provenientes da ATO, BASF, Hoechst, Hercules, Hüls, ICI, Linz, Monte e Shell, correspondendo, sem prejuízo de algumas excepções menores, aos preços-objectivo definidos na reunião (decisão, n.o 39). Na decisão reconhece-se, no entanto, não se dispor de instruções de preços provenientes da recorrente. Na reunião de 9 de Junho de 1982, os produtores apenas puderam anunciar aumentos modestos.
97
Segundo a decisão (n.o 40), a recorrente também participou na iniciativa de preços de Setembro/Novembro de 1982 decidida na reunião de 20 e 21 de Julho de 1982, destinada a alcançar o preço de 2,00 DM/kg em 1 de Setembro e de 2,10 DM/kg em 1 de Outubro, na medida em que esteve presente na maioria, se não em todas, das reuniões realizadas entre Julho e Novembro de 1982 nas quais foi planeada e controlada a iniciativa (decisão, n.o 45). Na reunião de 20 de Agosto de 1982, o aumento previsto para 1 de Setembro foi adiado para 1 de Outubro, deliberação confirmada na reunião de 2 de Setembro de 1982 (decisão, n.o 41).
98
Após as reuniões de 20 de Agosto e de 2 de Setembro de 1982, a ATO, DSM, Hercules, Hoechst, Hüls, ICI, Linz, Monte e a Shell deram instruções de preços em conformidade com o preço-objectivo definido durante essas reuniões (decisão, n.o 43).
99
Segundo a decisão (n.o 44), na reunião de 21 de Setembro de 1982, realizou-se um exame das medidas adoptadas para alcançar o objectivo anteriormente fixado e as empresas expressaram em conjunto o seu apoio a uma proposta destinada a aumentar o preço para 2,10 DM/kg em Novembro/Dezembro de 1982. Este aumento foi confirmado na reunião de 6 de Outubro de 1982.
100
Após a reunião de 6 de Outubro de 1982, a BASF, DSM, Hercules, Hoechst, Hüls, ICI, Linz, Monte, Shell e Saga deram instruções de preços aplicando o aumento decidido (decisão, n.o 44, segundo parágrafo).
101
Segundo a decisão (n.o 46, segundo parágrafo), a reunião de Dezembro de 1982 resultou num acordo segundo o qual o nível, previsto para Novembro/Dezembro, devia ser estabelecido no final de Janeiro de 1983.
102
De acordo com a decisão (n.o 47), a recorrente participou, por ùltimo, na iniciativa de preços de Julho/Novembro de 1983. Com efeito, durante a reunião de 3 de Maio de 1983, foi acordado que os produtores tentariam aplicar um preço-objectivo de 2,00 DM/kg em Junho de 1983. Contudo, na reunião de 20 de Maio de 1983, o objectivo anteriormente definido foi adiado para Setembro e um objectivo intermédio foi fixado para 1 de Julho (1,85 DM/kg). Em seguida, numa reunião 1 de Junho de 1983, os produtores presentes, entre os quais a Petrofina, reafirmaram a sua inteira determinação em aplicar o aumento de 1,85 DM/kg. Neste ocasião, foi acordado que a Shell tomaria a iniciativa publicamente numa revista especializada, a European Chemical News (a seguir «ECN»).
103
A decisão (n.o 49) salienta que, após a reunião de 20 de Maio de 1983, a ICI, DSM, BASF, Hoechst, Linz, Shell, Hercules, ATO, Petrofina e Solvay deram instruções aos seus serviços de vendas no sentido de aplicarem a partir de 1 de Julho uma tarifa baseada em 1,85 DM/kg para a ràfia. Acrescenta que as instruções de preços recolhidas na ATO e na Petrofina são parciais, mas confirmam que estas sociedades estavam a aplicar os novos níveis de preços, com um certo atraso no caso da Petrofina e da Solvay. A decisão conclui que se demonstra assim que, com excepção da Hüls, relativamente à qual a Comissão não dispõe de instruções para Julho de 1983, todos os produtores que haviam assistido às reuniões ou que haviam prometido apoiar o novo preço-objectivo de 1,85 DM/kg, deram instruções para ser aplicado o novo preço.
104
A decisão (n.o 50) salienta, aliás, que se realizaram outras reuniões em 16 de Junho, 6 e 21 de Julho, 10 e 23 de Agosto, bem como em 5, 15 e 29 de Setembro de 1983, às quais assistiram todos os participantes habituais. No final de Julho e no início de Agosto de 1983, a BASF, DSM, Hercules, Hoechst, Hüls, ICI, Linz, Solvay, Monte e Saga, enviaram aos seus diversos serviços de vendas nacionais instruções aplicáveis a partir de 1 de Setembro, com base na ràfia a 2,00 DM/kg, enquanto uma nota interna da Shell de 11 de Agosto, relativa aos seus preços no Reino Unido, indica que a filial neste país trabalhava no sentido de «promover» preços de base aplicáveis a partir de 1 de Setembro, correspondentes aos objectivos fixados pelos outros produtores. Contudo, desde o final do mês que a Shell dava instruções ao seu serviço de venda no Reino Unido para adiar o aumento total até que os outros produtores tivessem estabelecido os níveis de base desejados. A decisão esclarece que, sem prejuízo de excepções menores, estas instruções são idênticas por qualidade e por moeda.
105
Segundo a decisão (n.o 50, último parágrafo), as instruções recolhidas junto dos produtores mostram que mais tarde se decidiu prosseguir o ímpeto de Setembro, com novas fases baseadas na ràfia a 2,10 DM/kg em 1 de Outubro, subindo para 2,25 DM/kg em 1 de Novembro. A decisão (n.o 51, primeiro parágrafo) revela ainda que a BASF, Hoechst, Hüls, ICI, Linz, Monte e Solvay enviaram todas instruções aos seus serviços de vendas, fixando preços idênticos para os meses de Outubro e Novembro, estabelecendo a Hercules numa primeira fase preços ligeiramente inferiores.
106
A decisão (n.o 51, segundo e terceiro parágrafos) salienta, por último, que a ATO e a Petrofina assistiram a todas as reuniões em causa, embora afirmem que qualquer instrução interna que tivesse sido dada para o período que abrange a inciativa de preços de Julho a Novembro de 1983, apenas o teria sido verbalmente. No entanto, uma nota interna encontrada na ATO, e datada de 28 de Setembro de 1983, inclui um quadro com o título «Rappel du prix de cota (sic)», contendo os preços a aplicar em Setembro e Outubro em diversos países para as três principais qualidades de polipropileno, preços idênticos aos da BASF, DSM, Hoechst, Hüls, ICI, Linz, Monte e Solvay. No decurso das diligências de instrução na ATO em Outubro de 1983, os representantes da empresa confirmaram que os preços tinham sido comunicados aos serviços de vendas.
107
Segundo a decisão (ponto 105, quarto parágrafo), seja qual for a data da última reunião, a infracção existiu até Novembro de 1983, na medida em que o acordo continuou a produzir os seus efeitos pelo menos até esse momento, sendo Novembro o último mês em que sabe existirem objectivos de preços acordados e instruções de preços transmitidas.
108
A decisão conclui (n.o 51, último parágrafo) salientando que, no final de 1983, segundo a imprensa especializada, os preços do polipropileno se «firmaram», tendo o preço da ràfia atingido no mercado 2,08 DM a 2,15 DM/kg (enquanto o objectivo citado era de 2,25 DM/kg).
b) Argumentos das partes
109
A recorrente alega que, em razão do carácter passivo da sua presença nas reuniões, a Comissão não pode inferir uma participação nos acordos sobre preços.
110
A recorrente sustenta, além disso, que nunca fixou os seus preços em função de preços-objectivos e que os argumentos avançados a título de prova pela Comissão não permitem determinar o contrário.
111
Afirma, em primeiro lugar, que não estava presente na reunião de 10 de Março de 1982, durante a qual a Comissão alega ter sido fixado um objectivo de preços de 2,00 DM/kg para 1 de Abril, e que, desse modo, o telex por ela enviado aos seus serviços de vendas em 11 de Março de 1982 (an. 2, a. Pet.) nada tem a ver com essa reunião.
112
A recorrente sustenta, em segundo lugar, que a Comissão interpretou mal a acta da reunião de 21 de Setembro de 1982 (a. g. an. 30) e que o seu comportamento no mercado após essa reunião mostra que a sua presença nas reuniões não teve qualquer efeito.
113
Alega, em terceiro lugar, que o telex por ela enviado em 20 de Julho de 1983 aos seus serviços de vendas (an. 5, a. Pet.) nada tem a ver com o objectivo de preços evocado durante a reunião de 20 de Maio de 1983 (a. g. an. 39), uma vez que o teor desse telex se explica por uma avaria técnica.
114
A recorrente alega, além disso, que a Comissão não pôde apresentar instruções de preços da Petrofina correspondentes aos objectivos de preços para provar qualquer aplicação destes últimos. Acrescenta que numerosos documentos provam que, durante todo o tempo em que esteve presente no mercado do polipropileno, foi considerada um «persistem troublemaker» («elemento de perturbação permanente»), que os gráficos por si apresentados provam não ter alinhado os seus preços reais pelos preços-objectivo em 97 % dos casos e que aqueles chegam a ser inferiores em 30 % a estes últimos preços. A este respeito, reporta-se à auditoria Coopers & Lybrand.
115
A recorrente entende, por último, que existe uma contradição entre a afirmação de que participou na fixação de objectivos de preços pelos produtores de polipropileno e a ilibação das empresas Amoco e BP na decisão, a qual, no entanto, considera que essas empresas parecem ter alinhado, por vezes, os seus preços pelos objectivos fixados nas reuniões (n.o 78, último parágrafo).
116
Contesta, aliás, a tomada em consideração do período compreendido entre Outubro e Novembro de 1983. Afirma que as reuniões foram eliminadas a partir de meados de Outubro, o mais tardar, e que os aumentos do final do ano são totalmente independentes das reuniões de produtores anteriormente realizadas, conforme demonstrado no estudo do professor Albach.
117
A Comissão afirma, por seu lado, que a decisão se apoia em numerosos elementos de prova para determinar a participação da recorrente nas iniciativas de preços de 1982 e 1983. Afirma que, em geral, a participação da Petrofina nos acordos de preços é provada pela sua participação em reuniões cujas actas demonstram terem tido por objecto a fixação de objectivos de preços.
118
Sustenta, em primeiro lugar, que a acta da reunião de 10 de Março de 1982 (a. g. an. 23), na qual a Petrofina participou, prova que foi alcançado um acordo quanto a um preço-objectivo de 2,00 DM/kg para 1 de Abril de 1982. Este acordo foi aplicado pela Petrofina no dia seguinte através de um telex enviado aos seus serviços de vendas na Alemanha, ordenando a aplicação do preço a partir de 1 de Abril de 1982. Alega que a margem de negociação com os clientes permitida aos vendedores não desmente a aplicação do acordo na medida em que os «preços-objectivo» deviam simplesmente servir de base uniforme para as negociações com os clientes.
119
A Comissão afirma, em segundo lugar, que a acta da reunião de 13 de Maio de 1982 (a. g. an. 24) prova a participação da Petrofina na fixação de um objectivo de preços de 2,00 DM/kg para 1 de Junho de 1982.
120
Alega, em terceiro lugar, que a acta da reunião de 21 de Setembro de 1982 prova que a Petrofina participou num compromisso para apoio aos preços-objectivo. Com efeito, a Petrofina declarou durante esta reunião que apenas tinha autorizado duas excepções aos preços-objectivo, o que justificou pelo facto de aquelas corresponderem a preços mais baixos confirmados em reunião.
121
A Comissão salienta, por último, que a acta da reunião de 1 de Junho de 1983 prova a adesão da Petrofina a um acordo sobre um objectivo de preços de 1,85 DM/kg para 1 de Julho de 1983 uma vez que, nessa reunião «those present reaffirmed complete commitment to the 1.85 move to be achieved by 1st July» («todos os presentes reafirmaram o seu total empenho para alcançar 1,85 em 1 de Julho»).
122
A Comissão acrescenta que, em 20 de Julho de 1983, a Petrofina deu uma instrução de preços correspondente ao objectivo de preços fixado durante a referida reunião e que essa instrução atesta a sua participação na aplicação dos objectivos de preços.
123
Aliás, observa, em resposta à auditoria Coopers & Lybrand, que nunca afirmou que todos os produtores tinham fixado preços de modo uniforme e que, desse modo, não é pertinente o argumento da recorrente, baseado na divergência entre o objectivo de preços e os preços por ela efectivamente praticados.
124
Na réplica, a Comissão alegou ainda que, embora as interpretações propostas pela Petrofina para os diversos documentos acima mencionados possam ser por natureza verosímeis, são desprovidas de pertinência quando se toma em conta o contexto real em que os documentos se integram, a saber, o acordo global sobre os preços e as quotas, conforme descrito na decisão.
125
A Comissão rejeita ainda o argumento extraído pela recorrente da diferença entre o tratamento que lhe foi reservado e o dado às empresas Amoco e BP, indicando que estas últimas não participaram nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno, não existindo no seu caso o «centro de gravidade» da prova da sua participação no acordo de preços alegado.
126
Sustenta por último que, embora as reuniões tenham terminado após Setembro de 1983, o acordo continuou a produzir os seus efeitos durante os meses de Outubro e Novembro de 1983, os quais, desse modo, devem ser tomados em conta.
c) Apreciação do Tribunal
127
O Tribunal verifica que as actas das reuniões periódicas dos produtores de polipropileno mostram que quem participou nessas reuniões concordou com as iniciativas de preços mencionadas na decisão. Assim, pode ler-se na acta da reunião de 13 de Maio de 1982 (a. g. an. 24):
«everyone felt there was a very good opportunity to get a price rise through before the holidays + after some debate settled on DM 2.00 from 1st June (UK 14th June). Individual country figures are shown in the attached table».
[«todos pensaram que era uma excelente ocasião para obter um aumento dos preços antes das férias. -I- Após alguma discussão, acordou-se em 2 DM a partir de 1 de Junho (14 de Junho para o Reino Unido). Os valores por país são indicados na tabela anexa»].
128
Na medida em que foi provado de modo suficiente que a recorrente participou regularmente, a partir de Março de 1982, nessas reuniões, esta não pode afirmar não ter subscrito as iniciativas aí decididas, planeadas e controladas, sem fornecer indícios para corroborar essa afirmação. Com efeito, na falta desses indícios, não há qualquer razão para pensar que a recorrente não subscreveu as iniciativas, ao contrário dos outros participantes nas reuniões.
129
A este respeito, deve salientar-se que a recorrente referiu dois argumentos destinados a demonstrar que não subscreveu as iniciativas de preços acordadas. Afirmou, em primeiro lugar, que a sua participação nas reuniões foi meramente passiva e, em segundo lugar, que não tomou de forma alguma em conta os resultados das reuniões para determinar o seu comportamento no mercado em matéria de preços.
130
Nenhum destes dois argumentos pode ser acolhido como indício para corroborar a afirmação da recorrente de que não subscreveu as iniciativas de preços acordadas. Com efeito, o Tribunal recorda que a Comissão provou de modo suficiente que a participação da recorrente nas reuniões não foi de natureza meramente passiva, pelo que o primeiro argumento avançado pela recorrente não tem fundamento nos factos. No que diz respeito ao segundo argumento, deve observar-se, antes de mais, que, mesmo que tivesse apoio nos factos, não é susceptível de contradizer a participação da recorrente na fixação dos objectivos de preços nas reuniões, podendo quando muito demonstrar que a recorrente não aplicou o resultado dessas reuniões. De resto, a decisão não afirma de forma alguma que a recorrente praticou preços correspondendo sempre aos objectivos de preços acordados nas reuniões, o que indica que o acto impugnado também não tem apoio na aplicação pela recorrente do resultado das reuniões para provar a sua participação na fixação dos objectivos de preços.
131
Neste mesmo contexto, deve salientar-se que a Comissão não contesta as análises realizadas pela Petrofina nem as conclusões da auditoria Coopers & Lybrand, destinadas a demonstrar a existência de divergências consideráveis entre os preços efectivamente praticados e os preços-objectivo e que também não contesta que resulta de uma série de documentos apresentados pela recorrente que esta foi considerada, enquanto esteve presente no mercado do polipropileno, um «persistent trouble maker» («elemento de perturbação permanente»). Contudo, importa observar que as análises realizadas pelos próprios produtores nas reuniões de 21 de Setembro, 6 de Outubro, 2 de Novembro e 2 de Dezembro de 1982, quanto ao efeito das suas iniciativas sobre os preços praticados no mercado, parecem indicar que estes consideravam os seus resultados globalmente positivos (a. g. an. 30 a 33).
132
Em qualquer caso, o Tribunal verifica que a aplicação pela recorrente dos resultados das reuniões foi mais real do que esta afirma, embora a Comissão apenas possa apresentar uma única instrução de preços escrita proveniente da Petrofina, um telex de 11 de Março de 1982, concordando com os objectivos de preços acordados. A outra instrução escrita apresentada pela Comissão, o telex de 20 de Julho de 1983, deve ser rejeitada uma vez que, efectivamente, pode ser explicada pela ocorrência de uma avaria técnica numa instalação da Petrofina, implicando uma diminuição temporária da produção, cujos efeitos a recorrente terá tentado atenuar pelo aumento dos seus preços, a fim de diminuir temporariamente a procura.
133
Quanto ao primeiro telex, importa salientar que foi enviado no dia seguinte ao da reunião durante a qual se definiu um objectivo de preços para Abril, na qual a Petrofina participou, ao contrário das suas alegações, e que aquele corresponde perfeitamente a esse objectivo. Embora o seu conteúdo demonstre que a Petrofina deixou uma reduzida margem de negociação aos seus serviços de vendas, é suficiente para provar que a recorrente utilizou os objectivos definidos durante estas reuniões como base para negociar preços com os seus clientes.
134
Tendo a recorrente afirmado que as instruções de preços enviadas aos seus serviços de vendas eram dadas verbalmente e não tendo apresentado indícios susceptíveis de comprovar a ideia de que as suas instruções verbais não correspondiam ao resultado das reuniões, o Tribunal considera que a Comissão podia correctamente deduzir do facto de a única instrução de preços dada por escrito pela recorrente corresponder ao objectivo fixado numa reunião anterior, na qual tinha participado a recorrente, o facto de, no seu conjunto, as instruções de preços dadas verbalmente pela recorrente deverem também corresponder aos objectivos de preços fixados nas reuniões nas quais participou.
135
Deve salientar-se, além disso, que os casos da recorrente e das empresas Amoco e BP não são comparáveis, na medida em que, ao contrário da recorrente, estas últimas empresas não participaram entre Março de 1982 e 20 de Setembro de 1983 nas reuniões periódicas dos produtores de polipropileno, pelo que não puderam participar nas iniciativas de preços aí decididas, planeadas e controladas. Daqui decorre que a recorrente não pode invocar o tratamento reservado a essas empresas na decisão para concluir que a sua participação nas iniciativas não foi provada de modo suficiente.
136
E necessário acrescentar que a Comissão pôde deduzir correctamente da resposta da ICI ao pedido de informações (a. g. an. 8), na qual se pode 1er que «“Target prices” for the basic grade of each principal category of polypropylene as proposed by producers from time to time since 1 January 1979 are set forth in Schedule...» («Os “preços-objectivo” que foram propostos periodicamente pelos produtores a partir de 1 de Janeiro de 1979 para a qualidade de base de cada uma das principais categorias de polipropileno figuram no anexo...»), que as iniciativas se inseriam num sistema de fixação de objectivos de preços.
137
O Tribunal verifica, por último, que, embora a última reunião de produtores de que a Comissão apresentou provas seja a de 29 de Setembro de 1983, o facto é que diferentes produtores (BASF, Hercules, Hoechst, Hüls, ICI, Linz, Monte, Solvay e Saga) enviaram, entre 20 de Setembro e 25 de Outubro de 1983, instruções de preços concordantes (an. I, carta de 29 de Março de 1985) destinadas a entrar em vigor em 1 de Novembro seguinte e que, desse modo, a Comissão podia razoavelmente entender que as reuniões de produtores tinham continuado a produzir efeitos até Novembro de 1983.
138
Resulta do que precede que a Comissão provou de modo suficiente que a recorrente era um dos produtores de polipropileno entre os quais se verificaram convergências de vontades relativamente às iniciativas de preços mencionadas nos n.o 37 a 51 da decisão, que essas iniciativas se inseriam no sistema e que os seus efeitos se produziram até Novembro de 1983.
C — As medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços
a) Acto impugnado
139
A decisão [artigo 1.o, alínea e)], e n.o 20; ver também o n.o 42) acusa a recorrente de ter acordado com os outros produtores diversas medidas destinadas a facilitar a aplicação dos objectivos de preços, como limitações temporárias da produção, trocas de informações pormenorizadas sobre as suas entregas, efectivação de reuniões locais e, a partir de Setembro de 1982, um sistema de «account management» que visava aplicar subidas de preços a clientes específicos.
140
No que diz respeito ao sistema de «account management», cuja forma mais recente e mais elaborada, reportando-se a Dezembro de 1982, é conhecida sob a designação de «account leadership», a recorrente, como todos os produtores, foi nomeada coordenador ou «leader» de, pelo menos, um grande cliente, cujas relações com os fornecedores estava encarregada de coordenar secretamente. Nos termos deste sistema, foram identificados clientes na Bélgica, na Itália, na Alemanha e no Reino Unido, e para cada um deles foi designado um «coordenador». Em Dezembro de 1982, foi proposta uma versão mais alargada deste sistema que previa a designação de um «account leader» («gestor de conta»), encarregado de orientar, negociar e organizar os movimentos de preços. Os outros produtores que tinham contactos regulares com o cliente eram conhecidos por «contenders» (concorrentes) e cooperavam o «account leader», aquando das propostas de preços ao cliente em questão. Para «proteger» o «account leader» e os «contenders», todos os outros produtores que fossem contactados pelo cliente proporiam preços mais elevados do que o preço-objectivo desejado. Apesar das declarações da ICI, segundo as quais o plano ruiu após apenas alguns meses em que foi aplicado parcial e ineficazmente, a decisão afirma que a acta completa da reunião realizada em 3 de Maio de 1983 indica que, nessa época, o caso dos diversos clientes era examinado em pormenor, bem como os preços oferecidos ou a oferecer para cada produtor e as quantidades fornecidas ou encomendadas.
141
A decisão (n.o 20) acusa também a Petrofina de ter assistido a reuniões locais consagradas à aplicação a nível nacional das medidas acordadas durante as reuniões plenárias.
b) Argumentos das partes
142
A recorrente sustenta que, tendo uma participação passiva, nunca aplicou o sistema de «account leadership» e que nunca teve a intenção de o fazer. Por esta razão refuta os diversos elementos de prova avançados pela Comissão em apoio das suas acusações.
143
A recorrente afirma, em primeiro lugar, a propósito da acta da reunião de 2 de Setembro de 1982 (a. g. an. 29), na qual o seu nome figura, segundo a Comissão, na qualidade de «account leader» de três dos seus clientes, que a auditoria Coopers & Lybrand prova que sempre forneceu a Ostend Stores a preços concorrenciais; que, em Setembro de 1982, a Fibrilo já não era sua cliente e que a Waltex nunca figurou na lista dos seus clientes. Estas afirmações são corroboradas por uma nota interna da ICI de final de Dezembro de 1982 (a. g. an. 35), na qual se pode 1er: «despite the appointment of A/C leaders, there does not appear to have been any improvement in December over November» («apesar da nomeação de «account leaders», não parece ter-se verificado qualquer melhoria em Dezembro relativamente a Novembro»).
144
Alega, em segundo lugar, que a acta da reunião de 21 de Setembro de 1982 (a. g. an. 30), segundo a qual foram trocadas entre os produtores informações relativas aos preços e quantidades dos seus compromissos para Outubro, não tem credibilidade no que se lhe refere, uma vez que as informações a seu respeito são inexactas, atendendo a que 145 suas vendas na Alemanha foram efectuadas a preços muito inferiores aos preços indicados.
145
Sustenta, em terceiro lugar, a propósito de uma acta de uma reunião realizada na Primavera de 1983 (a. g. an. 37), segundo a qual a Petrofina não forneceu determinados clientes, que este facto se deveu a razões alheias à aplicação de um sistema de «account leadership». Quanto à Steen, a Petrofina foi afastada pela concorrência, conforme demonstrado pela auditoria Coopers & Lybrand; quanto à Adolff, a Petrofina foi afastada devido à qualidade de um anterior fornecimento; quanto à Ostend Stores, a Petrofina forneceu uma grande quantidade em Março pelo que o cliente não teve que ser abastecido antes de Junho; quanto à Boussac, a própria nota indica que este não foi fornecido por razões de crédito.
146
A recorrente reconhece, por último, que referiu nas reuniões quais as quantidades e os preços de fornecimentos a alguns dos seus clientes, mas por vezes de modo incorrecto, conforme indica a comparação com a auditoria Coopers & Lybrand.
147
Reafirma também que a acta da reunião de 13 de Maio de 1982 (a. g. an. 24), segundo a qual «Petrofina — have reduced sales following new agreement with MP» («A Petrofina reduziu as suas vendas após um novo acordo com a MP»), não tem o alcance que lhe é atribuído pela Comissão na medida em que o «new agreement» aí referido não é um acordo de quotas mas apenas um acordo de troca de capacidades com a Monte no seio da Montefina, a sua filial comum, e que, desse modo, não limitou temporariamente a sua produção para facilitar a aplicação dos objectivos de preços.
148
A Comissão recorda, por seu lado, os diferentes elementos de prova nos quais se baseia para afirmar que a Petrofina participou em diversas medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços.
149
Deste modo, considera que a acta da reunião de 2 de Setembro de 1982 (a. g. an. 29) prova a participação da Petrofina no sistema de «account leadership», na medida em que o seu nome aí figura na qualidade de «account leader» de três dos seus clientes e que a afirmação contida na decisão (n.o 27, terceiro parágrafo), segundo a qual todos os produtores foram nomeados «account leader» de clientes, se baseia, nomeadamente, na acta da reunião de 2 Dezembro de 1982 (a. g. an. 33). No entender da Comissão, as actas de uma reunião da Primavera de 1983 (a. g. an. 37) e da reunião de 3 de Maio de 1983 (a. g. an. 38) provam a participação da Petrofina no sistema de «account leadership», na medida em que mostram que a Petrofina discutia a situação individual dos seus clientes e dos seus fornecimentos nas reuniões.
150
Segundo a Comissão, a acta da reunião de 21 de Setembro de 1982 (a. g. an. 30) prova a participação da Petrofina numa troca de informações entre produtores, acordada no mês anterior, relativamente aos seus compromissos para Outubro e aos preços a que tinham aceite as encomendas.
151
Entende, por ùltimo, que a acta da reunião de 13 de Maio de 1982 (a. g. an. 24) prova a participação da recorrente numa medida que consistiu em recusar a venda, na Alemanha e em França, a preço inferior a 1,85 DM/kg, a fim de apoiar a iniciativa de preços e que, mesmo que fosse exacta a explicação avançada pela Petrofina, o simples facto de, durante uma reunião de produtores, a Petrofina ter começado a explicar quais as razões das suas relações internas com a Monte na sua filial comum, a Montefina, e qual a influência das mesmas sobre o seu comportamento no mercado, mostra claramente que a sua posição nas reuniões não era apenas passiva e que trocava com as suas concorrentes informações relativas aos seus clientes.
c) Apreciação do Tribunal
152
No que diz respeito às medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços, deve salientar-se que a argumentação da recorrente não se destina a demonstrar que essas medidas não foram acordadas, mas sim que não adoptou qualquer compromisso a esse respeito nem teve qualquer participação na sua aplicação.
153
A este respeito, o Tribunal verifica, com base nas actas das reuniões cujo teor foi debatido entre as partes (a. g. an. 29, 30, 33, 37 e 38), que a Petrofina trocou informações relativas aos seus clientes e aos preços que praticava em comparação com os objectivos definidos e que foi designada «account leader» de diversos clientes seus. Além disso, na sua resposta ao pedido de informações (an. I, a. Pet.), a recorrente admitiu ter participado em reuniões locais.
154
Quanto à questão de saber se a recorrente concordou em limitar as suas vendas, deve observar-se que, embora talvez não tenha o alcance que lhe é atribuído pela Comissão nos seus articulados (redução das vendas nos termos de um novo acordo), a acta da reunião de 13 de Maio de 1982 (a. g. an. 24) prova, pelo menos, que a Petrofina tentou durante essa reunião levar a crer que reduziu as suas vendas em razão de uma acordo de troca de capacidades com a Monte no seio da Montefina («Have reduced sales comparing with 1981 following new agreement with MP»; «reduziu as suas vendas em relação a 1981 após um novo acordo com a MP») e que recusou contratos na Alemanha e na França com vaiores inferiores a 1,85 DM/kg («Refused business in Germany + France below DM 1.85»; «recusou contratos na Alemanha + França com valores inferiores a 1,85 DM»). Além disso, essa acta relata o anúncio pela recorrente do encerramento das suas instalações de produção durante vinte dias em Agosto («Plant will be shut down for 20 days in August») («A fábrica estará fechada durante 20 dias em Agosto»).
155
Tendo em conta estes diferentes elementos, o Tribunal conclui que a recorrente não apresentou factos que escorem a sua afirmação segundo a qual não subscreveu, como outros produtores de polipropileno, medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços a partir de Março de 1982. Quando muito, a sua argumentação destina-se a demonstrar que foi incompleta a aplicação que fez de algumas das medidas, em especial no que diz respeito à «account leadership», embora essa circunstância, mesmo que se considere provada, não possa contradizer o facto de a recorrente, enquanto participante activa nas reuniões durante as quais foram acordadas as medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços, ter aderido, com outros produtores de polipropileno, a essas medidas.
156
Aliás, deve salientar-se que o n.o 27 da decisão, lido à luz do n.o 26, segundo parágrafo, não deve ser interpretado no sentido de que acusa cada produtor de se ter comprometido individualmente a adoptar todas as medidas aí mencionadas, mas sim de que acusa cada produtor de ter, em diversos momentos nas reuniões, adoptado com os restantes um conjunto de medidas, mencionadas na decisão, destinadas a criar condições favoráveis ao aumento dos preços, nomeadamente pela redução artificial da oferta de polipropileno, repartindo-se a sua execução de comum acordo entre os diferentes produtores em função da sua situação específica.
157
Resulta do que precede que a Comissão provou de modo suficiente que, a partir de Março de 1982, a recorrente era um dos produtores de polipropileno entre os quais se verificou uma convergência de vontades relativo às medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços mencionadas na decisão.
D — Os objectivos de quantidades e de quotas
a) Acto impugnado
158
A decisão (n.o 58) afirma que, para 1982, os produtores submeteram propostas de quotas complexas, em que tentavam juntar factores divergentes, tais como os resultados anteriores, as expectativas de mercado e as capacidades disponíveis. O mercado total a dividir foi calculado em 1450000 toneladas. Alguns produtores apresentaram projectos detalhados de divisão do mercado, enquanto outros se contentaram com a comunicação das suas próprias expectativas em matéria de quantidades. Na reunião de 10 de Março de 1982, a Monte e a ICI tentaram alcançar um acordo. A decisão (n.o 58, último parágrafo) salienta, no entanto, que, tal como em 1981, se não chegou a qualquer acordo definitivo e que durante o primeiro semestre do ano as vendas mensais de cada produtor foram comunicadas em cada reunião e comparadas com a parte que realizara em percentagem no ano anterior. Segundo a decisão (n.o 59), na reunião de Agosto de 1982, prosseguiram as negociações com vista a alcançar um acordo sobre as quotas para 1983, tendo a ICI promovido discussões bilaterais com cada um dos produtores, consagradas ao novo sistema. Contudo, na pendência da criação desse sistema de quotas, foi pedido aos produtores que tentassem limitar as suas vendas mensais na segunda parte de 1982 à percentagem do mercado global obtida por cada um durante os seis primeiros meses de 1982. Assim, em 1982, as quotas de mercado atingiram um certo equilíbrio e em relação aos anos anteriores, quanto à maior parte dos produtores, mantiveram-se estáveis.
159
Segundo a decisão (n.o 60), para 1983, a ICI convidou todos os produtores a indicarem as suas expectativas e ideias quanto à percentagem que conviria atribuir a cada um dos outros. Assim, a Monte, Anic, ATO, DSM, Linz, Saga e Solvay, bem como os produtores alemães por intermédio da BASF, apresentaram propostas detalhadas. Posteriormente, as diversas propostas foram processadas em computador para obter uma média, que foi em seguida comparada com as expectativas de quotas de mercado de cada produtor. Estas operações permitiram à ICI propor linhas gerais para um novo acordo-quadro para 1983. As propostas foram discutidas nas reuniões de Novembro e Dezembro de 1982. Na reunião de 2 de Dezembro, foi discutida uma proposta limitada, num primeiro tempo, ao primeiro trimestre do ano. A acta dessa reunião elaborada pela ICI indica que a ATO, DSM, Hoechst, Hüls, ICI, Monte e Solvay, bem como a Hercules, consideraram «aceitável» a quota que lhes fora atribuída (decisão, n.o 63). Estas informações são corroboradas pelo resumo de uma conversa telefónica da ICI com a Hercules, datado de 3 de Dezembro de 1982.
160
A decisão (n.o 63, terceiro parágrafo) afirma que um documento descoberto na Shell confirma ter sido alcançado um acordo na medida em que esta empresa se esforçou por não exceder a sua quota. O documento confirma também que continuou a existir um esquema de controlo dos volumes no segundo trimestre de 1983, na medida em que, para manter a sua quota de mercado de cerca de 11 % durante o segundo trimestre, as sociedades nacionais de venda do grupo Shell receberam ordens para reduzirem as suas vendas. A existência deste acordo é confirmada pela acta da reunião de 1 de Junho de 1983 que, embora não mencione quotas, relata uma troca de informações que teve lugar entre os peritos relativamente às quantidades vendidas por cada produtor no mês anterior, o que parece indicar que estava em execução um sistema de quotas (decisão, n.o 64).
b) Argumentos das partes
161
A recorrente contesta que a Comissão tenha carreado a prova da sua participação num regime de quotas. Em seu entender, o que a Comissão designa de participação num sistema de repartição do mercado consiste, na realidade, na atribuição de quotas de vendas à Petrofina por outros produtores, independentemente da sua vontade. A Petrofina nunca concordou com essas quotas e nunca as respeitou. Para a Petrofina, último concorrente a chegar ao mercado, era necessário garantir e desenvolver uma clientela, objectivo incompatível com qualquer limitação de produção.
162
Sustenta, por um lado, que a sua participação nesse regime é desmentida pelo avanço espectacular que efectuou em termos de quotas após a sua chegada ao mercado e, por outro, que os quadros utilizados pela Comissão para provar a sua participação nesse regime são desprovidos de valor probatório, na medida em que enfermam de erros graves no que diz respeito aos seus valores de vendas.
163
A este respeito, a recorrente alega que a acta da reunião de 6 de Outubro de 1982 (a. g. an. 31) não permite provar a sua participação no sistema de quotas, na medida em que as vendas da Petrofina excederam em mais de 12,5 % o valor citado nesse documento. A recorrente contesta igualmente que a acta da reunião de 2 de Novembro de 1982 (a. g. an. 32) permita provar a sua participação no sistema de quotas, na medida em que não participou nessa reunião. Por último, a acta da reunião de 2 de Dezembro de 1982, e em especial o seu anexo intitulado «1983 — Quarter 1 Proposal» («1983 — Proposta para o primeiro trimestre») (a. g. an. 33), é excessivamente imprecisa no que diz respeito à Petrofina e constitui uma simples proposta que não teve o assentimento da Petrofina, uma vez que esta não figura entre as empresas que a consideraram «aceitável».
164
Quanto a 1983, a recorrente afirma que se absteve voluntariamente de participar nas negociações que aparentemente se realizaram entre alguns produtores com vista a alcançar uma repartição do mercado nesse ano, marcando assim expressa e indubitavelmente a sua dissociação desses projectos. Por esta razão não se encontra no processo qualquer proposta proveniente da Petrofina, o que explica o facto de o quadro de síntese das propostas dos produtores (a. g. an. 85, p. 2) apresentar um espaço em branco na coluna reservada à Petrofina. O quadro precedente (a. g. an. 85, p. 1) não provém da Petrofina e parece ser apenas a reformulação do quadro seguinte.
165
Segundo a recorrente, a Comissão comete o mesmo erro de imputação relativamente à Petrofina ao citar um outro documento intitulado «Polypropylene Framework» («Esquema para o polipropileno»; a. g. an. 87), elaborado por um terceiro e nao pela Petrofina. Além disso, a Comissão erra ao confrontar o valor «revisto» desse quadro com o alegado «objectivo» da Petrofina no anexo 85, uma vez que, nesse documento, a coluna «Fina» está em branco. A recorrente contesta, por último, o valor probatório de um documento, datado de 8 de Dezembro de 1982, proveniente da ICI (a. g. an. 77), na medida em que estão erradas as declarações atribuídas ao empregado da Petrofina aí incluídas. A informação segundo a qual o aumento de 5 %, obtido pela Petrofina a partir da produção da unidade de Feluy, pertencente à Montefina, implicava uma redução da parte da Monte, não impediu que, com efeito, a capacidade real desta também tenha aumentado em 1983.
166
A título liminar, a Comissão salienta, por seu lado, que a participação da Petrofina nos acordos sobre quotas não é desmentida nem pelo crescimento constante da sua parte de mercado, nem pelo desrespeito das quotas uma vez que, tendo natureza dinâmica, os acordos celebrados entre os produtores eram revistos periodicamente a fim de tomar em conta o desenvolvimento das condições do mercado, em especial os projectos dos recém-chegados, como a Petrofina. A Comissão afirma que a participação da Petrofina no sistema de quotas para 1982 resulta de diferentes documentos.
167
Assim, segundo a Comissão, a acta da reunião de 20 de Agosto de 1982 (a. g. an. 28) prova que, em 1982, a Petrofina comunicou os valores das suas vendas mensais no àmbito do compromisso provisório que incitou os produtores a limitarem as suas quantidades à quota de mercado obtida no período de Janeiro/Junho. Resulta também das actas das reuniões de 6 de Outubro, 2 de Novembro e 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 31, 32 e 33) que os produtores compararam as vendas realizadas por cada um deles no mês anterior com os objectivos teóricos calculados com base nas vendas realizadas no primeiro semestre de 1982.
168
Segundo a Comissão, a participação da Petrofina na elaboração de um sistema de quotas para 1983, resulta da menção do seu nome em dois documentos (a. g. an. 85 e 87), que parecem datar de Outubro ou Novembro de 1982, apresentando para cada produtor valores de vendas, propostas de quotas de mercado, médias, expectativas e quotas de mercado reais, que parecem resultar de um processamento informático.
169
A Comissão sustenta que a participação da Petrofina na elaboração de um sistema de quotas para 1983 resulta também de um documento, datado de 8 de Dezembro de 1982, proveniente da ICI (a. g. an. 77), que constitui uma proposta da Petrofina relativamente às quotas para o primeiro trimestre de 1983. Resulta deste documento que a Petrofina recordou em retirar para si um suplemento de 5 % da produção da unidade de Feluy e que as 37500 toneladas resultantes de um cálculo efectuado com base anual corresponderiam, pois, a 9800 toneladas no primeiro trimestre. Além disso, anunciou que retomaria essa questão na reunião seguinte, embora reconhecesse que o seu pedido implicava uma redução da parte da Monte.
170
Segundo a Comissão, a existência de um acordo quanto aos dois primeiros trimestres de 1983 resulta de um documento interno recolhido na Shell (a. g. an. 90). Com efeito, segundo esse documento, a Shell ordenou às suas sociedades nacionais de venda que reduzissem as suas vendas, a fim de respeitar a quota que lhe fora atribuída. A Comissão acrescenta que a acta da reunião de 1 de Junho de 1983 (a. g. an. 40) mostra que no mês de Maio se realizaram trocas de informações sobre os volumes de vendas.
c) Apreciação do Tribunal
171
Deve recordar-se que a recorrente participou regularmente, a partir de Março de 1982 e até 30 de Setembro de 1983, nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno durante as quais se realizaram discussões relativas aos volumes de vendas dos diferentes produtores e se trocaram informações a esse respeito. Não tem influência o caracter eventualmente incorrecto de algumas informações trocadas, na medida em que, por um lado, os erros são pouco importantes e que, por outro, podem resultar da vontade da Petrofina de esconder os seus valores reais a fim de enganar os seus concorrentes.
172
Deve salientar-se que, paralelamente à participação da Petrofina nas reuniões, o seu nome figura em diversos quadros (a. g. an. 71, 75 e 87), cujo conteúdo indica claramente estarem destinados à definição de objectivos de volumes de vendas. Ora, a maior parte das recorrentes admitiram nas suas respostas a uma pergunta escrita formulada pelo Tribunal que não era possível elaborar os quadros descobertos na ICI, ATO e Hercules com base nas estatísticas do sistema FIDES de intercâmbio de dados. Aliás, a propósito de um desses quadros, a ICI declarou na sua resposta ao pedido de informações (a. g.-an. 8) que «the source of information for actual historic figures in this table would have been the producers themselves» («a fonte de informação dos valores reais~heste quadro deverão ter sido os próprios produtores»). Por conseguinte, a Comissão podia considerar que o conteúdo desses quadros tinha sido fornecido pela Petrofina no âmbito das reuniões em que participou.
173
O constante aumento da quota de mercado da Petrofina e o desrespeito sistemático das quotas atribuídas não são susceptíveis de provar uma abstenção deliberada por parte da recorrente de se comprometer nas negociações relativas às quotas, na medida em que nenhum deles parece ter sido suscitado durante as reuniões e que, desse modo, a recorrente, se não respeitou os objectivos acordados, também não deixou de fazer crer que os observava.
174
Quanto a 1982, o Tribunal salienta que os produtores são acusados de terem participado em negociações com vista a alcançar um acordo sobre quotas para esse ano; de terem, nesse âmbito, comunicado as suas expectativas em matéria de quantidades; de terem, na falta de um acordo definitivo, comunicado nas reuniões os seus valores de vendas mensais durante o primeiro semestre, comparando-os com a percentagem realizada durante o ano anterior e de, durante o segundo semestre, se terem esforçado por limitar as suas vendas mensais à percentagem de mercado global realizada durante o primeiro semestre do mesmo ano.
175
As medidas adoptadas no primeiro semestre de 1982 são definidas na acta da reunião de 13 dé Maio de 1982 (a. g. an. 24), na qual se pode 1er, nomeadamente:
«To support the move a number of other actions are needed a) limit sales volume to some agreed prop, of normal sales.»
[«Diversas outras medidas são necessárias para apoiar a actuação a) limitar o volume de venda a uma determinada prop.(orção) de vendas normais acordada.»]
A execução destas medidas é atestada pela acta da reunião de 9 de Junho de 1982 (a. g. an. 25), à qual se anexa um quadro que apresenta para cada produtor o valor «actual» («real») das suas vendas nos meses de Janeiro a Abril de 1982, comparado com um valor «theoretical based on 1981 av[erage] market share» («teórico baseado na quota de mercado média em 1981»), bem como pelas actas das reuniões de 20 e 21 de Julho de 1982 (a. g. an. 26), no que diz respeito ao período de Janeiro/Maio de 1982 e de 20 de Agosto de 1982 (a. g. an. 28) no que diz respeito ao período de Janeiro/Julho de 1982.
176
As medidas adoptadas para o segundo semestre de 1982 são comprovadas pela acta da reunião de 6 de Outubro de 1982 (a. g. a. 31), na qual se pode 1er, por um lado, «In October this would also mean restraining sales to the Jan/June achieved market share of a market estimated at 100 kt» e, por outro, «Performance against target in September was reviewed» («Em Outubro, isto também significa limitar as vendas à quota obtida em Janeiro/Junho num mercado avaliado em 100 kt» e, por outro, «os resultados obtidos em Setembro foram examinados em relação ao objectivo»). A esta acta estava anexo um quadro, intitulado «September provisional sales versus target [based on Jan-June market share applied to demand est(imated) at 120kt]» [«Vendas previstas em Setembro em relação ao objectivo (calculado com base na quota de mercado de Janeiro/Junho aplicada a uma procura avaliada em 120 kt)»]. A manutenção dessa medidas é confirmada pela acta de 2 de Novembro de 1982 (a. g. an. 33), à quai se anexa um quadro, comparando no mês de Novembro de 1982 as vendas «Actual» (reais) com os valores «Theoretical» («teóricos») calculados a partir de «J-June % of 125 kt» («percentagem de Janeiro/Junho aplicada a 125 kt»).
177
O Tribunal declara que, no que diz respeito aos dois semestres de 1982, a Comissão deduziu correctamente da vigilância recíproca, nas reuniões periódicas, quanto à aplicação de um sistema de limitação das vendas mensais em relação a um período anterior, que este sistema tinha sido adoptado pelos participantes nas reuniões.
178
Quanto a 1983, o Tribunal declara antes de mais que resulta dos documentos apresentados pela Comissão (a. g. an. 33, 77, 85 e 87) que no final de 1982 e no início de 1983, os produtores de polipropileno discutiram o regime de quotas para 1983, que a recorrente participou nas reuniões que se realizaram essas discussões e que nessa ocasião forneceu dados relativos às suas vendas.
179
Daqui decorre que a recorrente participou nas negociações com vista a definir um regime de quotas para 1983.
180
Quanto à questão de saber se estas negociações tiveram efectivamente êxito no que diz respeito aos dois primeiros trimestres de 1983, conforme afirma a decisão (n.os 63, terceiro parágrafo, e 64), o Tribunal salienta que resulta da acta da reunião de 1 de Junho de 1983 (a. g. an. 40) que a recorrente indicou durante essa reunião o volume das suas vendas em Maio, tal como nove outras empresas. Pode ler-se, aliás, na acta de uma reunião interna do grupo Shell de 17 de Março de 1983 (a. g. an. 90) que:
«... and would lead to a market share of approaching 12 % and well above the agreed Shell target of 11 %. Accordingly the following reduced sales targets were set and agreed by the integrated companies».
(«... e conduziria a uma quota de mercado próxima de 12 %, bastante superior ao objectivo Shell acordado de 11 %. Por conseguinte, foram fixados e acordados os seguintes objectivos de vendas, mais reduzidos, pelas sociedades do grupo»).
As novas quantidades são comunicadas, após o que se observa:
«this would be 11.2 Pet of a market of 395 kt. The situation will be monitored carefully and any change from this agreed plan would need to be discussed beforehand with other PIMS members».
(«isto representa 11,2 % de um mercado de 395 kt. A situação será cuidadosamente seguida e qualquer alteração ao plano acordado terá de ser previamente discutida com os outros membros do PIMS»).
181
A este respeito, o Tribunal declara que a Comissão deduziu correctamente da conjugação destes dois documentos que as negociações entre os produtores levaram à instituição de um regime de quotas. Com efeito, a nota interna do grupo Shell mostra que esta empresa pediu às sociedades nacionais de venda para reduzirem as suas vendas, não para diminuir o volume global de vendas do grupo Shell mas para limitar a 11 % a quota de mercado global do grupo. Esta limitação expressa em termos de quota de mercado apenas se pode explicar no âmbito de um regime de quotas. Além disso, a acta da reunião de 1 de Junho de 1983 constitui um indício suplementar desse regime, uma vez que uma troca de informações relativas às vendas mensais dos diferentes produtores tem por finalidade principal controlar o respeito pelos compromissos assumidos.
182
Deve salientar-se, por último, que o valor de 11 %, como quota de mercado para a Shell, figura não só na nota interna da Shell como também em dois outros documentos, a saber, por um lado, uma nota interna da ICI na qual esta observa que a Shell propõe este valor para si, para a Hoechst e para a ICI (a. g. an. 87) e, por outro, a acta redigida pela ICI de uma reunião em 29 de Novembro de 1982, entre a ICI e a Shell, durante a qual foi recordada a proposta anterior (a. g. an. 99).
183
Deve acrescentar-se que, em virtude da identidade de objectivos das diferentes medidas de limitação das quantidades de venda — a saber, diminuir a pressão exercida sobre os preços pelo excesso de oferta —, a Comissão teve razão ao deduzir que as mesmas se inscreviam num sistema de quotas.
184
Tendo em conta as considerações precedentes, há que concluir que a Comissão provou de modo suficiente que, a partir de Março de 1982, a recorrente era um dos produtores de polipropileno entre os quais se verificou uma convergência de vontades que incidia sobre a limitação das suas vendas mensais em relação a um período anterior (até ao final de 1982) e sobre os objectivos de volumes de vendas para a primeira metade de 1983 mencionados na decisão, e que se inscrevia num sistema de quotas.
2. A aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE
A — A qualificação jurídica
a) Acto impugnado
185
egundo a decisão (n.o 81, primeiro parágrafo), o conjunto de esquemas e de disposições adoptados no âmbito de um sistema de reuniões periódicas e institucionalizadas, constitui um acordo único e contínuo na acepção do n.o 1 do artigo 85.o
186
No caso em apreço, os produtores, ao subscreverem um plano comum com vista a regular os preços e os fornecimentos no mercado do polipropileno, participaram num acordo-quadro que se traduziu numa série de subacordos mais detalhados elaborados periodicamente (decisão, n.o 81, terceiro parágrafo).
187
A decisão (n.o 82, primeiro parágrafo) prossegue afirmando que, na elaboração detalhada do plano geral, os produtores atingiram um acordo expresso em várias áreas, como as iniciativas individuais de preços e esquemas de quotas anuais. Em alguns casos, os produtores podem não ter chegado a acordo sobre um projecto definitivo — foi o caso, em 1981 e em 1982, em relação às quotas. Contudo, o facto de terem adoptado medidas destinadas a preencher este vácuo, incluindo a troca de informações e a comparação das vendas mensais e dos resultados atingidos no decurso de um período de referencia anterior, pressupõe não apenas um acordo expresso no sentido de montar e executar tais medidas, mas indica também um acordo tácito no sentido de manter, na medida do possível, as posições relativas dos produtores.
188
onclusão relativa à existência de um só acordo permanente não é alterada pelo facto de alguns produtores não terem assistido a todas as reuniões. O estudo e a execução de uma «iniciativa» levavam vários meses e a ausência ocasional de um produtor não tem qualquer incidência na sua participação (decisão, n.o 83, primeiro parágrafo).
189
Segundo a decisão (n.o 86, primeiro parágrafo), a prática do cartel, ao basear-se num plano comum e detalhado, constituiu um «acordo» na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE.
190
ecisão (n.o 86, segundo parágrafo) afirma que a noção de «acordo» e a de «prática concertada» são distintas, mas que pode acontecer que a colusão apresente elementos de uma e outra formas de cooperação ilícita.
191
A noção «prática concertada» traduz-se por uma forma de cooperação em que as empresas, sem terem concluído um acordo propriamente dito, substituem conscientemente os riscos da concorrência por uma cooperação prática (decisão, n.o 86, terceiro parágrafo).
192
Segundo a decisão (n.o 87, primeiro parágrafo), o objectivo do Tratado ao criar um conceito autónomo de prática concertada é evitar a possibilidade de as empresas fugirem à aplicação do n.o 1 do artigo 85.o, ao procederem de modo colusorio e anticoncorrencial, insuficiente, todavia, para constituir um acordo (por exemplo) informando-se previamente quanto à atitude que cada um tenciona adoptar, de maneira a que possam regular a sua conduta comercial, conscientes de que os seus competidores procederão da mesma maneira (ver o acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão, 48/69, Recueil, p. 619).
193
O Tribunal de Justiça sustentou, no acórdão de 16 de Dezembro de 1975 (Suiker Unie, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73, 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Recueil, p. 1663) que o criterio de coordenação e cooperação formulado na sua jurisprudência, que não requer, de modo algum, a elaboração de um «plano», deve ser entendido à luz da ideia implícita nas disposições do Tratado relativas à concorrência, segundo a qual cada operador económico deve determinar independentemente a política comercial que tenciona adoptar no mercado comum. Esta exigência de independência não priva as empresas do direito de se adaptarem inteligentemente à conduta existente ou prevista dos seus concorrente, mas impede rigorosamente qualquer contacto directo ou indirecto entre elas com o objectivo de influenciar a conduta no mercado de um concorrente efectivo ou potencial e ou de mostrar a esse concorrente o comportamento que elas próprias decidiram adoptar ou pensam adoptar no mercado (decisão, n.o 87.o, segundo parágrafo). Este comportamento pode ser abrangido pelo n.o 1 do artigo 85.o como sendo uma «prática concertada», mesmo se as partes não tiverem chegado a acordo pleno e prévio quanto a um plano comum definindo a sua acção no mercado, mas adoptam ou aderem a esquemas exclusivos que facilitam a coordenação do seu comportamento comercial (decisão, n.o 87, terceiro parágrafo, primeira frase).
194
Além disso, a decisão (n.o 87, terceiro parágrafo, terceira frase) salienta que, num cartel complexo, alguns produtores, em certas alturas, poderiam não concordar plenamente com determinado procedimento acordado pelos outros e contudo darem o seu apoio em geral ao esquema em causa e procederem de acordo com ele. Deste modo, em certos aspectos, a cooperação e a colusão contínuas dos produtores na aplicação do acordo em geral pode apresentar as características de uma prática concertada (decisão, n.o 87, terceiro parágrafo, quinta frase).
195
Segundo a decisão (n.o 87, quarto parágrafo), a importância do conceito de prática concertada não resulta tanto da distinção entre esta e um «acordo» como da distinção entre formas colusorias abrangidas pelo n.o 1 do artigo 85.o e meros comportamentos paralelos sem qualquer elemento de concertação. Deste modo, no presente caso, nada gira à volta da forma exacta adoptada pela colusão.
196
A decisão (n.o 88, primeiro e segundo parágrafos) declara que a maioria dos produtores, tendo argumentado durante o processo administrativo que o seu comportamento relativamente às supostas «iniciativas de preços» não resulta de qualquer «acordo» na acepção do artigo 85.o (ver a decisão, n.o 84), afirma ainda que não pode servir de base para provar a existência de uma prática concertada. O conceito de prática concertada (dizem eles) exige «actos manifestos» no mercado, que argumentam faltar inteiramente no caso presente: nunca foram comunicadas listas de preços ou «objectivos de preços» aos clientes. A decisão rejeita este argumento, uma vez que a prova de uma prática concertada relativamente a certos passos dados pelos participantes para atingir o seu objectivo, é completamente conseguida no caso presente. As várias iniciativas de preços estão comprovadas. E também inegável que os produtores individuais agiram paralelamente para as aplicarem. As acções realizadas pelos produtores, individual ou colectivamente, resultam evidentes em face das provas documentais: relatórios das reuniões, memorandos internos, instruções e circulares aos serviços de vendas e cartas aos clientes. É completamente irrelevante que tenham «publicado» ou não listas de preços. As próprias instruções de preços fornecem, não só a melhor prova de acção realizada por cada produtor para aplicar o objectivo comum, mas também, pelo seu conteúdo e prazo, reforçam a prova da existência de colusão.
b) Argumentos das partes
197
A título liminar, a recorrente sustenta que a Comissão violou o espírito e a letra do artigo 85.o, n.o 1, ao não demonstrar a existência nem de um acordo nem de uma prática concertada e ao considerar suficiente concluir pela existência de uma «colusão» apresentando elementos de ambas as noções. Além disso, no entender da Petrofina, quanto à qualificação da infracção, a Comissão alterou a sua posição constantemente durante o processo, para concluir que a qualificação jurídica desta é de importância menor. A recorrente entende que as noções de «acordo» e de «prática concertada» devem ser cuidadosamente distinguidas (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 Julho de 1972, 48/69, já referido) e que incumbe à Comissão carrear a prova da reunião, neste âmbito, dos elementos constitutivos de uma destas formas de acordos, decisões ou práticas concertadas.
198
O acordo pressupõe uma convergência efectiva de consentimentos sobre direitos e obrigações recíprocos para aqueles que o subscrevem. Quando não seja demonstrada a intenção de assumir esse compromisso, aquela só pode ser apreciada a partir da execução do acordo. No presente caso, a recorrente contesta formalmente ter participado no acordo e sustenta que a Comissão não provou que a Petrofina se comprometeu a restringir a concorrência ao participar em acordos comummente adoptados.
199
Por seu lado, a pràtica concertada pressupõe, segundo a recorrente, um comportamento efectivo das empresas no mercado. Se se concebe facilmente que uma prática concertada tenha simultaneamente objecto e efeitos anticoncorrenciais, parece ser difícil que uma prática concertada tenha objecto anticoncorrencial sem ter efeitos anticoncorrenciais. Deste modo, não se trata tanto de uma «prática» como de uma convenção tácita que entra no âmbito de aplicação da noção de acordo. No entender da recorrente, a negação da necessidade de efeitos anticoncorrenciais sobre o mercado leva a Comissão a qualificar de prática concertada, na acepção do artigo 85.o do Tratado, a simples participação de uma empresa em reuniões entre concorrentes, independentemente da sua intenção de se associar a comportamentos anticoncorrenciais e não obstante a não execução desses comportamentos bem como a inexistência de quaisquer efeitos sobre o mercado. Apoiando-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 14 de Julho de 1972, 48/69, já referidos, conclusões, p. 675 a 677, e BASF/Comissão, n.os 22 a 23, 49/69, Recueil, p. 713; acórdão de 16 de Dezembro de 1975, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, já referidos, n.os 567 a 576; acórdão de 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck/Comissão, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125, conclusões, p. 3310; acórdão de 7 de Junho de 1983, Pioneer/Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825; e acórdão de 3 de Julho de 1985, Binon, n.o 17, 243/83, Recueil, p. 2015) e na jurisprudencia americana relativa ao Sherman Act, a recorrente sustenta que a existência de uma prática concertada requer a reunião de três elementos : em primeiro lugar, a prova de um comportamento paralelo comum a várias empresas no mercado; em segundo lugar, a prova de uma intenção comum com esse objectivo, que pode ser traduzida de um conjunto de elementos, não sendo suficiente a simples presença do representante de uma empresa; e, em terceiro lugar, um nexo entre o comportamento verificado no mercado e a vontade comum das empresas. No presente caso, a Comissão não provou que o alegado acordo ou prática concertada tenha tido efeitos no mercado, nem que a recorrente teve um comportamento no mercado susceptível de demonstrar a sua participação numa prática concertada, nem a sua adesão a um objecto anticoncorrencial.
200
Assim, segundo a recorrente, incumbe à Comissão demonstrar que, no seu caso, existem elementos constitutivos de um acordo ou de uma prática concertada, o que esta não fez, tendo concluído pela existência de uma «colusão» que apresenta elementos de ambas as noções.
201
Segundo a Comissão, em contrapartida, a questão de saber se uma colusão ou um acordo se deve qualificar juridicamente como acordo ou como prática concertada, na acepção do artigo 85.o do Tratado CEE, ou se esta colusão inclui elementos de uma e de outra reveste uma importância de somenos. Com efeito, a Comissão alega que as expressões «acordo» e «prática concertada» englobam os diversos tipos de entendimentos através dos quais os concorrentes, em vez de determinarem com toda a independência a sua linha de conduta concorrencial futura, impõem a si próprios uma limitação da sua liberdade de acção no mercado a partir de contactos directos ou indirectos entre si.
202
A Comissão sustenta que a utilização das diversas expressões do artigo 85.o tem como objecto proibir toda a gama de entendimentos colusorios e não definir um tratamento diferente para cada um deles. Em consequência, a questão de saber onde traçar uma linha de demarcação entre expressões que têm por objectivo abranger a totalidade dos comportamentos proibidos é destituída de pertinência. A ratio legis da introdução no artigo 85.o do conceito de «prática concertada» consiste em abranger, ao lado dos acordos, tipos de colusão que apenas reflectem uma forma de coordenação de facto ou uma cooperação prática e que, não obstante, são susceptíveis de falsear a concorrência (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, 48/69, já referido, n.os 64 a 66).
203
Alega a Comissão que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 16 de Dezembro de 1975, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, já referido, n.os 173 e 174) que o que está em causa é a oposição a qualquer estabelecimento de contactos, directo ou indirecto, entre os operadores, que tenha por objectivo ou efeito, quer influenciar o comportamento no mercado de um concorrente actual ou potencial, quer revelar a tal concorrente o comportamento que se decidiu ou se pretende seguir por si próprio no mercado. A existência de uma prática concertada situa-se, desta forma, ao nível do contacto entre concorrentes, anterior a qualquer comportamento por sua parte no mercado.
204
Para a Comissão, existe uma prática concertada desde que haja concertação tendo como objecto restringir a autonomia das empresas umas em relação às outras, isto mesmo que não tenha sido verificado qualquer comportamento efectivo no mercado. Segundo a Comissão, a discussão incide, com efeito, sobre o sentido da palavra «prática». A Comissão contesta a tese da recorrente, segundo a qual esta palavra tem o sentido estrito de «comportamento no mercado». Na opinião da Comissão, esta palavra pode abranger o simples facto de participar em contactos, desde que estes tenham como objecto restringir a autonomia das empresas.
205
A Comissão acrescenta que, se fossem exigidos os dois elementos — concertação e comportamento no mercado — para que existisse prática concertada, isto conduziria a deixar fora do âmbito de aplicação do artigo 85.o toda uma gama de práticas que tem como objecto, mas não necessariamente como efeito, falsear a concorrência no mercado comum. Deste modo, pôr-se-ia em causa parte do alcance do artigo 85.o Além disso, a tese da Petrofina não é conforme à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à noção de prática concertada (acórdão de 14 de Julho de 1972, 48/69, já referido, n.o 66; acórdão de 16 de Dezembro de 1975, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, n.o 26; e acórdão de 14 de Julho de 1981, Züchner, n.o 14, 172/80, Recueil, p. 2021). Embora essa jurisprudência mencione sempre práticas no mercado, tal não é referido como elemento constitutivo da infracção, conforme sustenta a recorrente, mas antes como elemento de facto a partir do qual a concertação se pode induzir. Segundo essa jurisprudência, não é exigido qualquer comportamento efectivo no mercado. Apenas é exigido o estabelecimento de contactos entre operadores económicos, característica da renúncia à sua necessária autonomia. A jurisprudência americana relativa ao Sherman Act vai também neste sentido.
206
Para a Comissão, portanto, para que exista infracção ao artigo 85.o não é necessário que as empresas tenham posto em prática aquilo sobre que se concertaram. O que, nos termos do artigo 85.o, n.o 1, é repreensível, verifica-se inteiramente logo que a intenção de substituir os riscos da concorrência por uma cooperação se encontre materializada numa concertação, sem que tenham necessariamente de existir, depois disso, comportamentos que possam ser detectados no mercado.
207
A Comissão deduz daqui, a nível de produção da prova, que o acordo e a prática concertada podem ser demonstrados através de elementos de prova directos e indirectos. No presente caso, não tinha necessidade de recorrer a elementos de prova indirectos, como o paralelismo de comportamentos no mercado, uma vez que dispunha de elementos de prova directos da colusão, nomeadamente as actas das reuniões.
208
A Comissão conclui sublinhando que tinha o direito de qualificar a infracção verificada no caso em apreço, a título principal, como acordo e, a título subsidiário, se necessário, como prática concertada.
c) Apreciação do Tribunal
209
Deve declarar-se que, ao contrário das afirmações da recorrente, a Comissão qualificou cada elemento de facto contra ela apurado quer de acordo, quer de prática concertada, na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE. Com efeito, resulta da leitura conjugada dos n.os 80, segundo parágrafo, 81, terceiro parágrafo, e 82, primeiro parágrafo, da decisão, que a Comissão qualificou, a título principal, de «acordo» cada um dos diferentes elementos.
210
Da mesma forma, resulta da leitura conjugada dos n.os 86, segundo e terceiro parágrafos, 87, terceiro parágrafo, e 88, da decisão, que a Comissão qualificou, a título subsidiário, como «práticas concertadas» os elementos da infracção quando estes não permitam concluir que as partes se entenderam previamente sobre um plano comum definindo a sua acção no mercado, embora tivessem adoptado ou aderido a mecanismos colusorios que facilitavam a coordenação das suas políticas comerciais, ou não permitiam fazer a prova, em virtude do caracter complexo do acordo, de que determinados produtores tinham dado o seu consentimento formal a uma conduta adoptada pelos outros, salientando mesmo o seu apoio global ao plano em questão e agindo em consequência. Assim, a decisão conclui que, em certos aspectos, a cooperação e a colusão constantes dos produtores na aplicação de um acordo de conjunto pode revestir certas características próprias de uma prática concertada.
211
O Tribunal conclui que, resultando da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para existir acordo, na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, basta que as empresas em causa tenham expresso a sua vontade comum de se comportarem no mercado de uma forma determinada (ver os acórdãos de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, n.o 112, 41/69, Recueil, p. 661; e de 29 de Outubro de 1980, 209/78 a 215/78 e 218/78, já referido, n.o 86), a Comissão tinha base legal para qualificar como acordos, na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, a convergência de vontades entre a recorrente e os outros produtores de polipropileno de que fez prova bastante e que dizem respeito a iniciativas de preços, a medidas destinadas a facilitar a sua aplicação e a medidas de limitação das vendas mensais em relação a um período anterior entre Março de 1982 e o final deste mesmo ano, bem como aos objectivos de quantidades de venda na primeira metade de 1983.
212
Além disso, tendo provado de modo suficiente que os efeitos das iniciativas de preços vigoraram até Novembro de 1983, a Comissão considerou correctamente que a infracção prosseguiu até, pelo menos, Novembro de 1983. Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 85.o também é aplicável aos acordos que deixaram de estar em vigor, mas cujos efeitos prosseguem além da sua cessação formal (acórdão de 3 de Julho de 1985, 243/83, já referido, n.o 17).
213
Para definir o conceito de prática concertada, há que remeter para a jurisprudência do Tribunal de Justiça, da qual resulta que os critérios de coordenação e de cooperação por si anteriormente estabelecidos devem ser entendidos à luz da concepção inerente às disposições do Tratado relativas à concorrência e segundo a qual qualquer operador econômico deve determinar de maneira autónoma a política que pretende seguir no mercado comum. Embora esta exigência de autonomia não exclua o direito de os operadores económicos se adaptarem inteligentemente ao comportamento verificado ou previsto dos seus concorrentes, opõe-se rigorosamente a qualquer estabelecimento de contactos directo ou indirecto entre tais operadores, que tenha como objectivo ou efeito, quer influenciar o comportamento no mercado de um concorrente actual ou potencial, quer revelar a um tal concorrente o comportamento que decidiu ou que prevê vir a adoptar ele próprio no mercado (acórdão de 16 de Dezembro de 1975, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, já referido, n.os 173 e 174).
214
No caso em apreço, a recorrente participou em reuniões que tinham como objecto a fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas, reuniões em que foram trocadas informações entre concorrentes sobre os preços que estes desejavam ver praticados no mercado, sobre os preços que pretendiam praticar, sobre o limiar de rentabilidade, sobre as limitações dos volumes de vendas que consideravam necessárias, sobre os seus valores de venda ou sobre a identidade dos seus clientes. Através da sua participação nestas reuniões, a recorrente tomou parte, com os seus concorrentes, numa concertação que teve como objecto influenciar o seu comportamento no mercado e revelar o comportamento que cada produtor pretendia adoptar ele próprio no mercado.
215
Assim, a recorrente não só prosseguiu a finalidade de eliminar antecipadamente a incerteza relativa ao comportamento futuro dos seus concorrentes, mas também necessariamente tomou em conta, directa ou indirectamente, as informações obtidas nessas reuniões para determinar a política que pretendia seguir no mercado. Da mesma forma, os seus concorrentes tomaram necessariamente em conta, directa ou indirectamente, as informações que lhes foram reveladas pela recorrente sobre o comportamento que tinha decidido ou que pretendia ela própria adoptar no mercado, para determinar a política que aqueles pretendiam seguir no mercado.
216
Daqui resulta que a Comissão teve base legal para, em virtude do seu objecto, qualificar, a título subsidiário, como práticas concertadas, na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, as reuniões periódicas de produtores de polipropileno, nas quais participou a recorrente entre Março de 1982 e Setembro de 1983.
217
Quanto à questão de saber se a Comissão tinha base legal para concluir pela existência de uma infracção única, qualificada no artigo 1.o da decisão de «um acordo e prática concertada», o Tribunal recorda que as diferentes práticas concertadas observadas e os diferentes acordos celebrados se inscreviam, em razão do seu idêntico objecto, em sistemas de reuniões periódicas, de fixação de objectivos de preços e de quotas.
218
É de sublinhar que esses sistemas se inscreviam numa série de esforços das empresas em causa que prosseguiam um único fim econômico, a saber, falsear a evolução normal dos preços no mercado do polipropileno. Assim, seria artificial subdividir este comportamento contínuo, caracterizado por uma única finalidade, vendo nele diversas infracções distintas. Com efeito, a recorrente participou — durante anos — num conjunto integrado de sistemas que constituíam uma infracção única que se concretizou progressivamente tanto através de acordos como através de práticas concertadas ilícitas.
219
Além disso, importa salientar que a Comissão tinha base legal para qualificar essa infracção única de «um acordo e uma prática concertada», na medida em que esta comportava simultaneamente elementos que deviam ser qualificados como «acordos» e elementos que deviam ser qualificados como «práticas concertadas». Com efeito, perante uma infracção complexa, a dupla qualificação operada pela Comissão no artigo 1.o da decisão deve ser entendida não como uma qualificação que exija simultânea e cumulativamente a prova de que cada um destes elementos de facto apresenta os elementos constitutivos de um acordo e de uma prática concertada, mas sim como designando um todo complexo que comporta elementos de facto qualificados uns como acordos e outros como práticas concertadas, na acepção do artigo 85.o, n.o 1 do Tratado CEE, que não prevê qualificação específica para este tipo de infracção complexa.
220
Por conseguinte, o fundamento da recorrente deve ser julgado improcedente.
B — A afectação do comércio entre os Estados-membros
a) Acto impugnado
221
A decisão afirma (n.o 93, primeiro parágrafo) que a colusão permanente entre os produtores era susceptível de ter um efeito sensível sobre as trocas entre os Estados-membros.
222
Neste caso, a extensão geográfica das disposições colusorias, que abrangiam virtualmente o conjunto das vendas de um produto industrial de importância primordial em toda a Comunidade (e em outros países da Europa Ocidental), era susceptível de desviar as trocas dos circuitos que se teriam formado na ausência de tal acordo (decisão, n.o 93, terceiro parágrafo). Segundo a decisão (n.o 93, quarto parágrafo), a fixação de preços a um nível artificial através de um acordo, em vez de deixar ao mercado o cuidado de encontrar o seu próprio equilíbrio, alterou a estrutura da concorrência na Comunidade. As empresas foram liberadas da necessidade imediata de reagir às forças do mercado e de enfrentar os problemas de excesso de capacidade de que diziam sofrer.
223
A decisão (n.o 94) observa que a fixação de preços-objectivo para cada Estado-membro, discutida em pormenor nas reuniões nacionais — embora fosse necessário ter em conta, em certa medida, a situação local — alterou necessariamente o esquema de trocas e o efeito exercido sobre os níveis de preço pela maior ou menor eficácia dos produtores. O sistema de account leadership, ao orientar a clientela para certos produtores nominalmente designados, agravou ainda mais os efeitos dos acordos em matéria de preços. A Comissão reconhece que, ao fixar as quotas ou os objectivos, os produtores não distribuíram as atribuições de volume por Estado-membro ou por região. Todavia, a própria existência de uma quota ou de um objectivo contribuía para restringir as possibilidades abertas a um produtor.
b) Argumentos das partes
224
A recorrente alega que não foi demonstrada a sua participação num acordo com efeitos sensíveis sobre as trocas entre os Estados-membros. Esta é mesmo desmentida pela penetração espectacular da Petrofina num período de cinco anos nos mercados de cinco Estados-membros.
225
A Comissão responde que, mesmo que fosse demonstrada a penetração espectacular da Petrofina no mercado de diversos Estados-membros, era possível concluir que o comércio entre os Estados-membros e a estrutura da concorrência tinham sido afectados na medida em que o acordo necessariamente desviou as trocas comerciais dos circuitos que se formariam na sua ausência (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1980, 209/78 a 215/78 e 218/78, já referido, n.o 172).
c) Apreciação do Tribunal
226
Há que observar que, ao contrário das afirmações da recorrente, a Comissão não tinha a obrigação de demonstrar que a sua participação num acordo e numa prática concertada teve efeitos sensíveis sobre as trocas entre os Estados-membros. Com efeito, o artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE requer apenas que os acordos e as práticas concertadas restritivos da concorrência sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros. A este respeito, é forçoso declarar que as restrições da concorrência verificadas eram susceptíveis de desviar os fluxos comerciais da orientação que de outro modo teriam (ver o acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1980, 209/78 a 215/78 e 218/78, já referido, n.o 172).
227
Daqui decorre que a Comissão provou de forma bastante, nos n.os 93 e 94 da sua decisão, que a infracção em que participou a recorrente, é susceptível de afectar o comércio entre os Estados-membros, sem que seja necessário demonstrar que a participação individual da recorrente afectou as trocas entre os Estados-membros.
228
Por conseguinte, não procede o fundamento da recorrente.
C — Responsabilidade colectiva
a) Acto impugnado
229
A decisão (n.o 83, primeiro parágrafo) afirma que a conclusão relativa à existencia de um só acordo permanente não é alterada pelo facto de alguns produtores não terem assistido a todas as reuniões. O estudo e a execução de uma «iniciativa» levavam vários meses e a ausência ocasional de um produtor não tinha'qualquer incidência na sua participação. De qualquer maneira, era prática corrente informar os ausentes das decisões tomadas nas reuniões. Todas as empresas destinatárias da presente decisão participaram na concepção de planos gerais e nas discussões consagradas a pontos de pormenor e o seu grau de responsabilidade não é atenuado pelo facto de ocasionalmente não estarem presentes em determinada sessão (ou, no caso da Shell, em todas as sessões plenárias).
230
A decisão (n.o 83, segundo parágrafo) acrescenta que a essência da caso presente reside na associação dos produtores durante um período de tempo considerável, tendo em vista um objectivo comum, e que cada participante deve assumir as responsabilidades que lhe cabem não só pela sua participação directa, mas também pela execução do acordo como um todo. O grau de envolvimento de cada produtor não foi, pois, fixado em função do período relativamente ao qual se dispõe de informações em matéria de preços, mas relativamente ao período global durante o qual ele aderiu ao empreendimento comum.
231
Esta consideração também se aplica à Anic e à Rhône-Poulenc, que deixaram o sector do polipropileno antes da data das diligencias de instrução da Comissão. Não foi possível recolher qualquer instrução de preços destas duas empresas aos serviços de vendas. A sua presença e participação nos planos de objectivos de volume e de quotas pode, contudo, ser estabelecida com base em provas documentais. O acordo deve ser visto no seu todo e o envolvimento estabelecido mesmo se não foram encontradas instruções de preços (decisão, n.o 83, terceiro parágrafo).
b) Argumentos das partes
232
Segundo a recorrente, a Comissão impossibilitou-a de defender os seus direitos ao imputar-lhe uma responsabilidade colectiva, quando afirmou que «cada participante deve assumir as responsabilidades que lhe cabem não só pela participação directa, mas também pela execução do acordo como um todo» (decisão, n.o 83, segundo parágrafo), embora devesse carrear a prova da reunião, no que diz respeito à recorrente, de cada um dos elementos constitutivos da infracção prevista no artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE. Na realidade, a Comissão imputou à recorrente uma responsabilidade global e colectiva resultante do comportamento de outros produtores.
233
A Comissão sustenta que carreou a prova da reunião no que diz respeito à recorrente de cada um dos elementos constitutivos da infracção e que, desse modo, lhe não imputou uma responsabilidade resultante do comportamento de outros produtores.
c) Apreciação do Tribunal
234
Resulta das apreciações do Tribunal relativas às verificações de facto e à aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE efectuadas pela Comissão que esta provou de forma bastante a reunião no que diz respeito à recorrente de cada um dos elementos constitutivos da infracção que lhe é imputada na decisão e que, desse modo, lhe não imputou uma responsabilidade resultante do comportamento de outros produtores.
235
A este respeito, deve esclarecer-se que o n.o 83, segundo e terceiro parágrafos, da decisão não contradiz esta verificação, uma vez que tem por objectivo principal justificar a imputação da infracção a empresas relativamente às quais a Comissão não encontrou instruções de preços relativas a todo o período de duração da sua participação no sistema de reuniões periódicas.
236
Por conseguinte, o fundamento não procede.
3. Conclusão
237
Resulta de tudo o que precede que as verificações de facto efectuadas pela Comissão contra a recorrente relativamente ao período compreendido entre o início de 1980 e Março de 1982 não foram provadas de forma bastante, devendo o artigo 1.o da decisão ser anulado, na medida em que declara que a recorrente participou na infracção durante esse período. Quanto ao demais, não procedem os fundamentos da recorrente relativos às verificações de facto e à aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE efectuadas pela Comissão no acto impugnado.
Quanto à fundamentação
1. Insuficiência de fundamentação
238
A recorrente sustenta que a decisão enferma de' insuficiência de fundamentação por causa do seu carácter global, uma vez que não responde aos argumentos específicos desenvolvidos pela Petrofina, nomeadamente no que diz respeito à inexistência de instruções de preços por parte desta, à não participação em quaisquer esquemas em matéria de quotas e ao facto de apenas ter participado nas reuniões na qualidade de observador.
239
A Comissão considera que a contestação deste fundamento implica uma análise da fundamentação material da decisão, a qual já foi efectuada na sua argumentação relativa à determinação da infracção.
240
O Tribunal declara que resulta das suas apreciações quanto às averiguações de facto e à aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE efectuadas no acto impugnado que a Comissão tomou totalmente em conta os argumentos da recorrente relativos à alegada inexistência de instruções de preços por parte desta, à sua alegada não participação em quaisquer esquemas em matéria de quotas e ao facto de apenas ter participado nas reuniões na qualidade de observador. Há que recordar que a Comissão rejeitou justificadamente estes argumentos, nomeadamente nos n.os 83, segundo parágrafo, última frase, 52 e seguintes e 84, primeiro parágrafo, da decisão. Daqui decorre que não procede o fundamento.
2. Fundamentação contraditória
241
A recorrente alega que a decisão enferma de fundamentação contraditória em dois aspectos. Em primeiro lugar, após ter admitido, pelo menos implicitamente, que tinha de provar quer a aceitação formal de um plano restritivo da concorrência, quer um comportamento no mercado em execução desse plano, a Comissão não carreou a prova de qualquer destes elementos e contradisse-se ao afirmar que «os casos periódicos de aplicação de preços supostamente “indisciplinados” ou “dis-ruptivos” que parte de produtores individuais, na tentativa de ganhar uma posição no mercado à custa dos outros (que podiam chamar o “transgressor”, para que este se explicasse), não negam a esmagadora evidência de um plano concertado tendo em vista regulamentar o mercado» (decisão, n.o 85, terceiro parágrafo). Esta contradição de fundamentos é particularmente importante para a Petrofina uma vez que, comportando-se agressivamente no mercado, esta sociedade foi qualificada como elemento de perturbação permanente pelas restantes empresas. Em segundo lugar, a Comissão contradisse-se ao admitir antes de mais que a Petrofina não tinha dado instruções de preços (decisão, n.o 45, segundo parágrafo), para afirmar depois que todos os produtores transmitiram instruções de preços aos seus serviços de vendas e que são estas instruções que provam a aplicação das iniciativas de preços (decisão, n.o 90).
242
A Comissão considera que a contestação deste argumento implica uma análise da fundamentação material da decisão, a qual já efectuou na sua argumentação relativa à determinação da infracção.
243
O Tribunal verifica que o argumento emana de uma leitura da decisão que isola artificialmente certos fundamentos desta última, ao passo que, dado que a decisão constitui um todo, cada um dos seus fundamentos deve ser apreciado à luz dos restantes a fim de superar as aparentes contradições contidas na decisão.
244
Resulta das apreciações do Tribunal relativas à determinação da infracção que os fundamentos da decisão não são contraditórios entre si e que, deste modo, não procede o fundamento.
3. Fundamentação incorrecta
245
A recorrente sustenta que decisão enferma de uma fundamentação incorrecta, na medida em que a Comissão declara que «a própria existência de uma quota ou de um objectivo contribuía para restringir as possibilidades abertas a um produtor» (decisão, n.o 94), embora a Petrofina tenha explicado que penetrou de modo espectacular no mercado durante o período de referência através de um comportamento decididamente concorrencial.
246
A Comissão considera que já contestou este fundamento na sua argumentação relativa à determinação da infracção.
247
Jeûnai declara que, conforme já considerou, as restrições da concorrência verificadas eram susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros. Não existe, pois, fundamentação incorrecta. Por conseguinte, este fundamento não procede.
Quanto à multa
248
A recorrente censura a decisão pelo facto de ter violado o artigo 15.o do Regulamento n.o 17 por não ter apreciado adequadamente a duração e a gravidade da infracção que lhe é imputada.
1. A duração da infracção
249
A recorrente alega que, para fixar o montante da multa, a Comissão não tomou correctamente em conta a duração da sua participação na infracção, a qual é muito reduzida, nomeadamente na medida em que cessou no momento das diligências de instrução efectuadas pela Comissão e não em Novembro de 1983.
250
A Comissão afirma que tomou correctamente em conta a duração da infracção para fixar o montante da multa.
251
O Tribunal declara que resulta das suas apreciações relativas à determinação da infracção que, no caso da recorrente, a sua duração foi menor do que a fixada na decisão, uma vez que se iniciou em Março de 1982 e não no princípio de 1980. Contudo, resulta das mesmas apreciações que a Comissão considerou correctamente que a infracção prosseguiu até Novembro de 1983.
252
Daqui decorre que, a este título, não deve ser reduzido o montante da multa aplicada à recorrente.
2. A gravidade da infracção
A — A função limitada da recorrente
253
A recorrente sustenta que a infracção não tem a gravidade alegada pela Comissão, na medida em que nas reuniões se limitou a ser um observador passivo, interessado em informar-se sobre as condições do mercado. Nunca teve a intenção de adoptar um comportamento anticoncorrencial ou de adoptar medidas de execução prática, o que levou os outros produtores de qualificar o seu comportamento de rebelde.
254
A Comissão sustenta que o acordo foi calculado e deliberado, que foi de tipo especialmente grave (fixação horizontal de preços ė repartição horizontal de mercados), tendo agrupado praticamente todos os produtores de polipropileno da Comunidade, dispondo, pois, de poder considerável. Mesmo que se considere provado, o caracter passivo da participação da Petrofina não é susceptível de a isentar de multa. Com efeito, segundo a Comissão, o Tribunal de Justiça considerou que qualquer participação concreta numa infracção — mesmo que se trate de um comportamento passivo facilitando a infracção — é suficiente para justificar uma multa (acórdãos de 12 de Julho de 1979, BMW Belgium/Comissão, n.os 49 e seguintes, 32/78, 36/78 a 82/78, Recueil, p. 2435; de 1 de Fevereiro de 1978, Miller International Schallplaten/Comissão, n.o 18, 19/77, Recueil, p. 131). No que diz respeito à fixação do montante da multa, a Comissão sustenta que, nos termos do princípio da proporcionalidade, tomou expressamente em conta a função desempenhada pela recorrente nos acordos colusorios (decisão, n.o 109).
255
O Tribunal declara que resulta das suas apreciações relativas à determinação da infracção que a Comissão provou de forma bastante a função desempenhada pela recorrente na infracção a partir de Março de 1982 e que, por conseguinte, considerou correctamente na decisão que não estava provado o carácter passivo dessa função.
256
Daqui decorre que não procede o fundamento.
B — A não individualização dos critérios de fixação das multas
257
A recorrente afirma que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 15 de Julho de 1970, Boehringer Mannheim/Comissão, n.os 55 e seguintes, 45/69, Recueil, p. 769; de 8 de Novembro de 1983, IAZ/Comissão, n. os 5O e seguintes, 96/782 a 102/82, 104/82, 105/82, 108/82 e 110/82, Recueil, p. 3369; e de 10 de Dezembro de 1985, Stichting Sigarettenindustrie/Comissão, n.o 100, 240/82 a 242/82, 261/82, 262/82, 268/82 e 269/82, Recueil, p. 3831) que a Comissão deve indicar os critérios precisos em que se baseia para determinar o montante da multa aplicada a cada empresa. A Comissão devia necessariamente individualizar tanto os elementos constitutivos da infracção como os critérios fixados para a aplicação da multa. No presente caso, a Comissão não deu qualquer indicação a este respeito, chegando mesmo a reconhecer que a avaliação individual do montante da multa se baseia num conjunto de factores muitas vezes não quantificáveis e que, por conseguinte, não pode indicar um parâmetro de cálculo preciso a propósito de qualquer um desses factores. Na impossibilidade de poder correlacionar o montante das multas com os efeitos anticoncorrenciais no mercado apurados, a Comissão apenas tem como recurso invocar a gravidade da infracção sem a qualificar de modo mais preciso, para fixar, sem outro critério de referência objectivo, as multas mais pesadas que alguma vez aplicou. Esta forma de actuação é inconciliável com o princípio da segurança jurídica e aproxima-se do arbitrário, uma vez que não é possível controlar a relação que deve necessariamente existir entre o grau de implicação individual da infracção e a aplicação de uma multa em montante proporcional e justo. Esta individualização dos critérios é, segundo a Petrofina, tanto mais necessária quanto a própria Comissão salienta que, no presente caso, se justificam multas substanciais pela especial gravidade da infracção.
258
A recorrente sustenta em especial que, no presente caso, a Comissão devia tomar em conta as enormes perdas por si suportadas, a inexistência de instruções de preços da sua parte e as divergências entre os seus preços de venda e os alegados«preços-objectivo», a sua excepcional penetração no mercado, a importância dos investimentos efectuados e, por ùltimo, a sua reduzida dimensão no mercado do polipropileno.
259
A Comissão observa que agiu em conformidade com a sua política bem definida — e com os princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça em matéria de multas — ao aplicar sanções no presente processo. Salienta que, a partir de 1979, enveredou por uma política que consiste em fazer respeitar as regras da concorrência pela aplicação de sanções mais pesadas, em especial nas categorias de infracções bem definidas no direito da concorrência e às infracções especialmente graves, como as do presente caso, de modo a, nomeadamente, incrementar o efeito dissuasivo das sanções. Esta política foi aprovada pelo Tribunal de Justiça (acórdão de 7 de Junho de 1983, 100/80 a 103/80, já referido, n.os 106 e 109), que também admitiu, em diversas ocasiões, que a fixação das sanções implica a apreciação de um conjunto complexo de factores (acórdãos de 7 de Junho de 1983, 100/80 a 103/80, já referido, n.o 120, e de 8 de Novembro de 1983, 96/82 a 102/82, 104/82, 105/82, 108/82 e 110/82, já referido, n.o 52).
260
A Comissão é especialmente qualificada para efectuar essa apreciação, a qual apenas pode ser sancionada em caso de erro significativo em matéria de facto ou de direito. Além disso, o Tribunal de Justiça confirmou que a Comissão pode tomar decisões diferentes, consoante os processos, quanto às sanções que entenda necessárias, ainda que os processos em questão incidam sobre situações comparáveis (acórdãos de 12 de Julho de 1979, 32/78, 36/78 a 82/78, já referido, n.o 53, e de 9 de Novembro de 1983, 322/81, já referido, n.os lile seguintes).
261
No presente caso, a Comissão alega ainda que determinou o montante das multas tomando em conta observações de ordem geral, descritas no n.o 108 da decisão, e observações de ordem específica, descritas no n.o 109 da decisão. As primeiras desempenharam uma função na fixação de um limite global para a multa, as segundas permitiram à Comissão repartir essa multa de forma equitativa e proporcional entre os diversos produtores em causa. Pela sua natureza, as considerações de ordem geral não têm que ser individualizadas. Não obstante, recorda a Comissão, tomou em conta elementos avançados a esse respeito pela Petrofina. Quanto às considerações de ordem específica, a Comissão entende ter já respondido aos argumentos avançados pela Petrofina. Esta forma de actuação foi aprovada pelo Tribunal de Justiça (acórdão de 15 de Julho de 1970, 45/69, já referido, n.o 55).
262
O Tribunal verifica que, para determinar o montante da multa aplicada à recorrente, por um lado, a Comissão definiu os critérios destinados a fixar o nível geral das multas aplicadas às empresas destinatárias da decisão (n.o 108 da decisão) e, por outro, definiu os critérios destinados a ponderar equitativamente as multas aplicadas a cada uma destas empresas (n.o 109 da decisão).
263
O Tribunal considera que os critérios contidos no n.o 108 da decisão justificam amplamente o nível geral das multas aplicadas às empresas destinatárias da decisão. A este propósito, é de sublinhar especialmente o caracter manifesto da infracção ao artigo 85.o, n.o 1, do Tratado e, em particular, às suas alíneas a), b) e c), o que não era ignorado pelos produtores de polipropileno, os quais agiram com propósito deliberado e no maior segredo.
264
O Tribunal considera igualmente que os quatro critérios mencionados no n.o 109 da decisão são pertinentes e suficientes com vista á obter uma ponderação equitativa das multas aplicadas a cada empresa.
265
Entre os elementos que a recorrente censura à Comissão não ter tomado em conta, há que salientar que a Comissão não tinha que individualizar o modo como tomou em conta as perdas substanciais suportadas pelos diferentes produtores no sector do polipropileno, resultantes, nomeadamente, da importância dos investimentos efectuados, bem como as alegadas divergências entre os preços de venda da recorrente e os objectivos de preços fixados e a sua penetração excepcional no mercado do polipropileno, uma vez que se trata de elementos que concorreram para a determinação do nível geral das multas que o Tribunal considerou justificado.
266
No que diz respeito à alegada inexistência de instruções de preços provenientes da recorrente, resulta das apreciações do Tribunal relativas às verificações de facto operadas pela Comissão com vista à determinação da infracção, que a referida inexistência não foi provada e que, desse modo, a Comissão não tinha que as tomar em conta para determinar o montante dá multa.
267
No que diz respeito à alegada não tomada em consideração da reduzida dimensão da Petrofina no mercado do polipropileno, deve observar-se que não procede a argumentação da recorrente, destinada a demonstrar que não podia influenciar o mercado. Com efeito, a questão pertinente não é a de saber se a participação da recorrente era susceptível de influenciar o mercado, mas sim a de saber se a infracção em que participou podia influenciar o mercado. A este respeito, o Tribunal considerou que, dentre os critérios que presidiram à determinação do nível geral das multas, a Comissão seleccionou correctamente o facto de as empresas participantes na infracção representarem a quase totalidade desse mercado, o que indica de forma evidente que a infracção por elas conjuntamente cometida deve ter influenciado o mercado. Por outro lado, ainda que se destine a demonstrar que a Comissão não tomou em conta a sua importância relativa no mercado do polipropileno, a argumentação da recorrente também deve ser rejeitada, na medida em que a Comissão indicou, no n.o 109 da decisão, que tomou em conta, como critério destinado a ponderar o montante das multas aplicadas a cada uma das empresas, os respectivos fornecimentos de polipropileno na Comunidade, critério cujo modo de aplicação no seu caso não foi contestado pela recorrente.
268
No que diz respeito aos dois primeiros critérios, mencionados no n.o 109 da decisão, que são a função desempenhada por cada uma das empresas nos acórdãos colusorios e o período de tempo durante o qual participaram na infracção, deve recordar-se que, uma vez que os fundamentos relativos à determinação do montante da multa devem ser interpretados à luz de toda a fundamentação da decisão, a Comissão, no que diz respeito à recorrente, individualizou de modo suficiente a tomada em consideração desses critérios.
269
No que diz respeito aos últimos critérios, que são os fornecimentos respectivos dos diferentes produtores de polipropileno da Comunidade e o volume de negócios total de cada um deles, o Tribunal declara, com base nos valores que solicitou à Comissão e cuja exactidão a recorrente não contestou, que estes critérios nao foram aplicados de forma injusta na determinação da multa aplicada à recorrente em comparação com as multas aplicadas aos outros produtores.
270
Daqui decorre que não procede o fundamento da recorrente.
C — A tomada em conta dos efeitos da infracção
271
A recorrente alega que um princípio geral de direito impõe que a gravidade de uma infracção seja sempre função dos seus efeitos. Este princípio será corroborado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às multas em matéria de acordos (acórdãos de 15 de Julho de 1970, 41/69, já referido, n.os 175 e seguintes, e 45/69, já referido, n.os 52 e seguintes; de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie/Comissão, já referido; de 1 de Fevereiro de 1978, 19/77, já referido; de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffmann-La Roche/Comissão, 85/76, Recueil, p. 461; de 12 de Julho de 1979, 32/78, 36/78 a 82/78, já referido; de 7 de Junho de 1983, 100/80 a 103/80, já referido; de 8 de Novembro de 1983, 96/82 a 102/82, 104/82, 105/82, 108/82 e 110/82, já referido, n.os 42 e seguintes; de 9 de Novembro de 1983, 322/81, já referido; de 10 de Dezembro de 1985, 240/82 a 242/82, 261/82, 262/82, 268/82 e 269/82, já referido, n.os 89 e seguintes). No presente caso, a Comissão não provou os efeitos do acordo sobre o mercado, tendo mesmo expresso dúvidas a este respeito. Além disso, não contesta os estudos econométricos apresentados pela Petrofina, demonstrando a inexistência de efeitos do acordo ou prática concertada. Por esta razão, a multa aplicada é excessiva.
272
A Comissão observa que, para a fixação da multa, já tomou em conta o facto do acordo não ter alcançado o seu objectivo na totalidade, embora não fosse obrigada a fazê-lo em razão do objecto anticoncorrencial do acordo.
273
O Tribunal verifica que a Comissão distinguiu dois tipos de efeitos da infracção. O primeiro consiste no facto de que, na sequência do acordo, em reuniões, sobre os preços-objectivo, todos os produtores deram instruções aos seus vendedores para terem como objectivo a aplicação destes níveis de preços e que os «objectivos» servirarņ de base à negociação de preços com os clientes. Isto permitiu à Comissão concluir que, no presente caso, ficou demonstrado que o acordo teve um efeito sensível sobre as condições de concorrência (decisão, n.o 74, segundo parágrafo, com remissão para o n.o 90). O segundo consiste no facto de que a evolução dos preços cobrados a clientes determinados comparados com preços-objectivo estabelecidos no decurso de iniciativas específicas em matéria de preços, confirma o relato encontrado em documentação encontrada na ICr e outros produtores (decisão, n.o 74, sexto parágrafo).
274
Deve observar-se que o primeiro tipo de efeitos foi provado de forma bastante pela Comissão a partir de numerosas instruções de preços dadas pelos diferentes produtores, as quais coincidem umas com as outras, bem como com os objectivos de preços fixados nas reuniões, destinando-se manifestamente a servir de base para negociar preços com clientes.
275
O facto de a Comissão apenas ter obtido uma única instrução de preços proveniente da recorrente que repercute directamente o resultado de uma reunião em que esta participou, não é susceptível de infirmar esta verificação, uma vez que os efeitos tomados em consideração pela Comissão para fixar o nível geral das multas não são os que resultam do comportamento efectivo que uma determinada empresa alega ter adoptado, mas sim os que resultam da totalidade da infracção na qual a empresa participou conjuntamente com outras.
276
No que diz respeito ao segundo tipo de efeitos, deve observar-se, por um lado, que a Comissão não tinha razão para duvidar da exactidão das análises efectuadas pelos próprios produtores durante as suas reuniões (ver, nomeadamente, as actas das reuniões de 21 de Setembro, 6 de Outubro, 2 de Novembro e 2 de Dezembro de 1982, a. g. an. 30 a 33), que mostram que os objectivos de preços definidos nas reuniões eram em larga medida traduzidos no mercado, e, por outro, que embora a auditoria Coopers & Lybrand, bem como os estudos económicos realizados a pedido de alguns produtores, permitam provar o carácter incorrecto das análises efectuadas pelos próprios produtores durante essas reuniões, esta verificação não é susceptível de conduzir a uma redução da multa, na medida em que Comissão indicou no n.o 108, último travessão, da decisão, que se baseou, para moderar o montante das penalidades, no facto de que as iniciativas de preços não atingiam, em geral, o seu objectivo na totalidade e que, por último, não existia qualquer medida coerciva susceptível de assegurar o respeito das quotas ou dos outros esquemas.
277
Devendo a fundamentação da decisão relativa à determinação do montante das multas ser lida à luz dos restantes fundamentos da decisão, deve considerar-se que a Comissão tomou correcta e totalmente em conta o primeiro tipo de efeitos e que tomou em conta o carácter limitado do segundo tipo de efeitos. A este respeito, deve observar-se que a recorrente não indicou em que medida foi insuficiente a tomada em conta do carácter limitado deste segundo tipo de efeitos para moderar o montante das multas.
278
Daqui decorre que não procede o fundamento.
D — Insuficiência de fundamentação
279
A recorrente sustenta que, no que diz respeito à fixação das multas, a Comissão nao respondeu aos seus argumentos relativos ao espírito concorrencial com que participou nas reuniões, à atitude competitiva com que fixou os seus preços, à sua penetração espectacular no mercado, ao facto de nunca ter assegurado a função de «account leader» ou de «contender» e ao facto de ter contribuído, na medida das suas possibilidades, para elucidar o processo. Todos estes elementos deviam ter sido tomados em conta para determinar o nível da multa e a decisão devia indicar de que modo isso foi feito.
280
A Comissão entende que a Petrofina se limita a recordar argumentos conhecidos ou a insistir em factores já tomados em consideração pela Comissão na fixação do montante da multa aplicada.
281
O Tribunal declara que resulta das suas apreciações relativas às verificações de facto efectuadas pela Comissão com vista a determinar a infracção que os diferentes argumentos, corn base nos quais a recorrente acusa a Comissão de não ter respondido, não têm fundamento nos factos.
282
No que diz respeito ao último argumento mencionado pela recorrente, deve observar-se que resulta de uma leitura da totalidade da decisão que aquela não faz parte do muito reduzido número de produtores que cooperaram com o inquérito, aos quais se faz referência no n.o 109, último parágrafo, da decisão, o que está correcto, uma vez que a recorrente não colaborou para elucidar o processo para além do que lhe é imposto pelo direito comunitário.
283
Daqui decorre que não procede o fundamento.
E — Fundamentação contraditória
284
A recorrente vê uma contradição na decisão, na medida em que esta declara, por um lado, que teve em conta o papel desempenhado por cada uma das empresas nos acórdãos colusorios durante o período de tempo em que participaram na infracção, os seus respectivos fornecimentos de polipropileno na Comunidade, bem como o volume de negócios de cada uma (n.o 109, primeiro parágrafo), embora, por outro, declare que não admite que se possa estabelecer uma distinção relevante entre os produtores mais pequenos, em função do seu nível de compromisso perante os acordos comuns (n.o 109, sexto parágrafo).
285
O Tribunal declara que deve distinguir-se a função desempenhada por cada uma das empresas nos acordos colusorios e o nível de compromisso das empresas perante os acordos comuns. O primeiro tem por objecto o número de aspectos da infracção em que participaram as empresas, enquanto que o segundo tem por objecto a intensidade da sua participação nestes aspectos.
286
Daqui decorre que os dois fundamentos da decisão não são contraditórios e que, por conseguinte, não procede este fundamento.
F — O princípio da igualdade de tratamento
287
A recorrente entende que a decisão viola os princípios da equidade e da não discriminação, na medida em que trata de modo diferente, por um lado, a Amoco e a BP e, por outro, a recorrente. A participação, aliás passiva, da Petrofina nas reuniões, ao contràrio das outras duas empresas, não justifica por si só esta diferença de tratamento. Além disso, a Comissão não pode imputar à recorrente uma intenção deliberada de restringir a concorrência, enquanto que, com base nos mesmos elementos de acusação, não imputou uma intenção repreensível à Amoco e à BP.
288
A Comissão indica que a diferença de tratamento entre, por um lado, a Amoco e a BP e, por outro, a recorrente, é justificada pela circunstância de as duas primeiras empresas não assistirem às reuniões e de, por esse facto, a Comissão não dispor de indícios suficientes contra elas que provem o seu propósito deliberado de restringir a concorrência.
289
O Tribunal declara que, para que exista violação do princípio da igualdade de tratamento, é necessário que tenham sido tratadas de forma diferente situações comparáveis. Ora, no caso em apreço, deve observar-se que as situações da Pettorina, por um lado, e da Amoco e da BP, por outro, não eram comparáveis, na medida em que, não tendo estas últimas participado em qualquer reunião periódica de produtores de polipropileno, a Comissão considerou legitimamente que não existiam provas suficientes da sua participação numa concertação com um objectivo anticoncorrencial, ao contrário do caso da recorrente. Ora, a existência de tal concertação constitui a base do sistema de prova considerado na decisão. Em consequência, o Tribunal declara que a diferença de situação verificada entre essas empresas e a recorrente justifica o tratamento diferente que lhes foi reservado.
290
Por conseguinte, o fundamento não procede.
291
Resulta de tudo o que precede que a multa aplicada à recorrente é adequada à gravidade da violação das regras de concorrência comunitária verificada no caso da recorrente, embora deva ser reduzida em metade devido à duração mais reduzida da violação, na medida em que a infracção, embora a sua duração tenha sido reduzida, é certo, em mais dé metade (26 meses em 47), foi de muito grande intensidade durante os 21 meses remanescentes.
Quanto às despesas
292
Nos termos no artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. No entanto, nos termos do n.o 3 do mesmo artigo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma suporte as suas próprias despesas. Tendo o recurso sido julgado parcialmente procedente e tendo ambas as partes requerido a condenação nas despesas na outra, cada uma das partes suportará as suas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
decide :
1)
O artigo 1.o, terceiro travessão, da decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986 (IV/31.149-Polipropileno, JO L 230, p. 1), é anulado na medida em que declara que a Petrofina participou na infracção entre 1980 e Março de 1982.
2)
O montante da multa aplicada à demandante pelo artigo 3.o da citada decisão é fixado em 300000 ecus, ou seja, 13153050 BFR.
3)
O recurso é julgado improcedente quanto ao restante.
4)
Cada uma das partes suportará as suas despesas.
Cruz Vilaça
Schintgen
Edward
Kirschner
Lenaerts
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de Outubro de 1991.
O secretário
H. Jung
O presidente
J. L. Cruz Vilaça
( *1 ) Língua do processo: francês.
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