ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
17 de Dezembro de 1991 ( *1 )
Sumário
Os factos na origem do recurso
A tramitação processual
Pedidos das partes
Quanto ao mérito
Quanto aos direitos da defesa
1. Omissão de comunicar os documentos aquando da comunicação das acusações
2. Não comunicação da acta das audições
3. Não comunicação do relatório do consultor-auditor
Quanto à determinação da infracção
1. Os factos verificados
I — Relativamente ao período compreendido entre 1977 e finais de 1978 ou inícios de 1979
A — Acto impugnado
B — Argumentos das partes
C — Apreciação do Tribunal
II — Relativamente ao período compreendido entre finais de 1978 ou inícios de 1979 até Novembro de 1983
A — O sistema de reuniões periódicas
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
B — As iniciativas de preços
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
C — Medidas destinadas a facilitar a aplicação de iniciativas de preços
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes;
c) Apreciação do Tribuna
D — Objectivos de quantidades e de quotas
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
2. Aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE
A — Qualificação jurídica;
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes:
c) Apreciação do Tribunal
B — Responsabilidade colectiva
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
3. Conclusão
Quanto à multa
1. A duração da infracção
2. A gravidade da infracção
A — O papel limitado da recorrente
B — A tomada em consideração da situação deficitária do mercado
C — A tomada em consideração dos efeitos da infracção
D — A tomada cm consideração dos fornecimentos da recorrente na Comunidade
Quanto às despesas
No processo T-4/89,
BASF AG, sociedade constituída segundo o direito alemão, estabelecida em Ludwigshafen (República Federal da Alemanha), patrocinada por F. Hermanns e U. F. Kleier, advogados no foro de Meerbusch, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados J. Loesch e Wolter, 8, rue Zithe,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. McClellan, consultor jurídico principal, e B. Jansen, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de R. Hayder, funcionário nacional destacado junto do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986 relativa a um processo para aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV//31.149-Polipropileno, JO L 230, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção),
composto por: J. Ļ. Cruz Vilaça, presidente, R. Schintgen, D. A. O. Edward, H. Kirschner e K. Lenaerts, juízes,
adyogado-geral: B. Vesterdorf
secretano: H. Jung
vistos os autos e após a audiência que se desenrolou de 10 a 15 de Dezembro de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Julho de 1991,
profere o presente
Acórdão
Os factos na origem do recurso
1
O presente processo respeita a uma decisão da Comissão que aplicou a quinze produtores de polipropileno uma multa por terem violado o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE. O produto que constitui o objecto da decisão impugnada (a seguir «decisão») é um dos principais polímeros termoplásticos brutos. O polipropileno é vendido pelos produtores aos transformadores, que o, convertem em produtos acabados ou semiacabados. Os principais produtores de polipropileno têm uma gama de mais de cem qualidades diferentes, que abrangem um vasto leque de utilizações finais. As principais qualidades de base do polipropileno denominam-se ràfia, homopolímero para moldagem por injecção, copolímero para moldagem por injecção, copolímero high impact e película. Todas as empresas destinatárias são importantes fabricantes de produtos petroquímicos.
2
O mercado europeu ocidental do polipropileno é abastecido quase exclusivamente a partir de unidades de produção instaladas na Europa. Antes de 1977, este mercado era abastecido por dez produtores, a saber, Montedison (posteriormente designada Montepolimeri SpA e, mais tarde, Montedipe SpA), Hoechst AG, Imperial Chemical Industries pie e Shell International Chemical Company Ltd (chamados os «quatro grandes»), representando em conjunto 64 % do mercado, Enichem Anic SpA em Itália, Rhône-Poulenc SA em França, Alcudia em Espanha, Chemische Werke Hüls e BASF AG na Alemanha e Chemie Linz AG na Áustria. Após terem caído no domínio público as patentes de que era titular a Montedison, surgiram sete novos produtores na Europa Ocidental em 1977: Amoco e Hercules Chemicals NV na Bélgica, ATO Chimie SA e Solvay & Cie SA em França, SIR em Itália, DSM NV nos Países Baixos e Taqsa em Espanha. A Saga Petrokjemi AS & Co., produtor norueguês, iniciou as suas actividades em meados do ano de 1978 e a Petrofina SA em 1980. Esta entrada de novos produtores, com uma capacidade nominal de cerca de 480000 toneladas, determinou um aumento substancial da capacidade de produção da Europa Ocidental que, durante vários anos, não foi seguida por um correspondente aumento da procura, o que teve como consequência uma fraca utilização das capacidades de produção que, no entanto, foi progressivamente recuperada entre 1977 e 1983, passando de 60 % a 90 %. Segundo a decisão, a oferta e a procura estavam mais ou menos equilibradas a partir de 1982. Todavia, durante a maior parte do período de referência (1977 a 1983), o mercado do polipropileno caracterizou-se, quer por uma fraca rentabilidade, quer por perdas substanciais em razão, nomeadamente, da importância dos custos fixos e do aumento do custo da matéria-prima, o propileno. Segundo a decisão (n.° 8), em 1983, a Montepolimeri SpA detinha 18 % do mercado europeu do polipropileno, a Imperial Chemical Industries pie, a Shell International Chemical Company Ltd e a Hoechst AG detinham cada uma 11 %, a Hercules Chemicals NV um pouco menos de 6 %, a ATO Chimie SA, a BASF AG, a DSM NV, a Chemische Werke Hüls, a Chemie Linz AG, a Solvay & Cie SA e a Saga Petrokjemi AS & Co., de 3 % a 5 % cada urna e a Petrofina SA cerca de 2 %. O polipropileno foi objecto de uma vasta corrente comercial entre os Estados-membros, pois cada um dos produtores na altura estabelecidos na Comunidade vendiam em todos os Estados-membros ou quase.
3
A BASF AG fazia parte dos produtores que abasteciam o mercado antes de 1977. A sua posição no mercado do polipropileno era a de um médio produtor, cuja parte de mercado se situava entre 4,1 % e 4,7 %.
4
Em 13 e 14 de Outubro de 1983, funcionários da Comissão, agindo nos termos do artigo 14.°, n.° 3 do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir «Regulamento n.° 17»), procederam a diligências de instrução simultâneas nas seguintes empresas, produtoras de polipropileno que abasteciam o mercado comunitário:
—
ATO Chimie SA, actualmente Atochem (a seguir «ATO»);
—
BASF AG (a seguir «BASF»);
—
DSM NV (a seguir «DSM»);
—
Hercules Chemicals NV (a seguir «Hercules»);
—
Hoechst AG (a seguir «Hoechst»);
—
Chemische Werke Hüls (a seguir «Hüls»);
—
Imperial Chemical Industries pie (a seguir «ICI») ;
—
Montepolimeri SpA, actualmente Montedipe (a seguir «Monte») ;
—
Shell International Chemical Company Ltd (a seguir «Shell»);
—
Solvay & Cie SA (a seguir «Solvay»);
—
BP Chimie (a seguir «BP»).
Não foi efectuada qualquer diligencia de instrução na Rhône-Poulenc SA (a seguir «Rhône-Poulenc»), nem na Enichem Anie SpA.
5
Na sequência destas diligências de instrução, a Comissão endereçou pedidos de informações, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17 (a seguir «pedidos de informações»), não apenas às empresas acima referidas, mas também às seguintes empresas:
—
Amoco,
—
Chemie Linz AG (a seguir «Linz»);
—
Saga Petrokjemi AS & Co., que actualmente faz parte da Statoil (a seguir «Statoil») ;
—
Petrofina SA (a seguir «Petrofina»;
—
Enichem Anic SpA (a seguir «Anic»).
A empresa Linz, estabelecida na Austria, contestou a competencia da Comissão e recusou-se responder ao pedido. Em conformidade com o artigo 14.°, n.° 2, do regulamento já referido, os funcionários da Comissão procederam seguidamente a diligências de instrução na Anic e na Saga Petrochemicals UK Ltd, filial inglesa da Saga, assim como nas agências de vendas da Linz estabelecidas no Reino Unido e na República Federal da Alemanha. Não foi endereçado qualquer pedido de informações à Rhône-Poulenc.
6
Os elementos obtidos no âmbito destas averiguações e destes pedidos de informações levaram a Comissão a concluir que entre 1977 e 1983 os produtores em causa tinham, em violação do artigo 85.° do Tratado CEE, através de uma série de iniciativas de preços, fixado regularmente objectivos de preços e elaborado um sistema de controlo anual dos volumes de vendas com vista a repartir entre si o mercado disponível com base em quantidades ou percentagens acordadas. Assim, em 30 de Abril de 1984, a Comissão decidiu instaurar o processo previsto no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17 e, durante o mês de Maio de 1984, enviou uma comunicação escrita das acusações às empresas acima referidas, com excepção da Anic e da Rhône-Poulenc. Todos os destinatários responderam por escrito.
7
Em 24 de Outubro de 1984, o consultor-auditor nomeado pela Comissão reuniu os consultores jurídicos dos destinatários da comunicação das acusações para acordar sobre determinadas disposições processuais com vista à audição, prevista no quadro do processo administrativo, que devia iniciar-se em 12 de Novembro de 1984. Nesta reunião, além disso, a Comissão anunciou que, perante a argumentação desenvolvida pelas empresas nas suas respostas à comunicação das acusações, lhes enviaria de imediato os elementos de prova que completavam aqueles de que já dispunham no que se refere à realização das iniciativas de preços. Assim, em 31 de Outubro de 1984, a Comissão enviou aos consultores jurídicos das empresas um maço de documentos reunindo cópias das instruções em matéria de preços dadas pelos produtores aos seus serviços de vendas, assim como dos quadros resumindo esses documentos. A fim de garantir o respeito do segredo comercial, a Comissão fez acompanhar essa comunicação de determinadas condições; em particular, os documentos comunicados não deviam ser levados ao conhecimento dos serviços comerciais das empresas. Os advogados de várias empresas recusaram aceitar as referidas condições e devolveram a documentação antes da audição.
8
Perante as informações fornecidas nas respostas escritas à comunicação das acusações, a Comissão decidiu tornar o processo extensivo à Anie e à Rhône-Poulenc. Para este fim, foi-lhes enviada em 25 de Outubro de 1984 uma comunicação das acusações semelhante à endereçada às quinze outras empresas.
9
De 12 a 20 de Novembro de 1984 teve lugar uma primeira sessão de audições. No decurso desta, foram ouvidas todas as empresas, à excepção da Shell (que tinha recusado participar em qualquer audição), da Anic, da ICI, e da Rhône-Poulenc (que consideravam não estar em condições de preparar o seu dossier).
10
Nesta sessão, várias empresas recusaram abordar as questões suscitadas na documentação que lhes tinha sido enviada em 31 de Outubro de 1984, alegando que a Comissão tinha mudado radicalmente a orientação da sua argumentação e que as empresas deviam, pelo menos, ser colocadas em condições de apresentar observações escritas. Outras empresas sustentaram não ter tido tempo suficiente para estudar os documentos em questão antes da audição. Foi enviada à Comissão, em 28 de Novembro de 1984, uma carta comum neste sentido pelos advogados das empresas BASF, DSM, Hercules, Hoechst, ICI, Linz, Monte, Petrofina e Solvay. Por carta de 4 de Dezembro de 1984, a Hüls declarou subscrever o ponto de vista assim expresso.
11
Por este facto, em 29 de Março de 1985, a Comissão enviou às empresas uma nova série de documentos, reproduzindo instruções de preços dadas pelas empresas aos seus serviços de vendas, acompanhadas de quadros respeitantes aos preços, assim como um resumo das provas referentes a cada uma das iniciativas de preços relativamente à qual existiam documentos disponíveis. Solicitava às empresas que respondessem, tanto por escrito como no decurso de uma outra sessão de audições e esclarecia que levantava as restrições previstas inicialmente respeitantes à comunicação aos serviços comerciais.
12
Através de outro ofício do mesmo dia, a Comissão respondeu aos argumentos apresentados pelos advogados, segundo os quais não tinha dado uma definição jurídica precisa do acordo alegado, na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, e solicitou às empresas que lhe apresentassem as suas observações escritas e orais.
13
Foi efectuada uma segunda sessão de audições de 8 a 11 de Julho de 1985, e em 25 de Julho de 1985. A Anic, a ICI, e a Rhóne-Poulenc apresentaram as suas observações e as outras empresas (à excepção da Shell) comentaram os pontos suscitados nos dois ofícios da Comissão datados de 29 de Março de 1985.
14
O projecto de acta das audições, acompanhado da documentação útil, foi transmitido aos membros do comité consultivo em matéria de acordos, de decisões e de posições dominantes (a seguir «comité consultivo») em 19 de Novembro de 1985 e foi enviado às empresas em 25 de Novembro de 1985. O comité consultivo emitiu o seu parecer na sua 170.a reunião, em 5 e 6 de Dezembro de 1985.
15
No termo deste processo, a Comissão adoptou a decisão controvertida em 23 de Abril de 1986, cuja parte decisória é a seguinte:
«Artigo 1.°
Anic SpA, ATO Chemie SA (actualmente Atochem), BASF AG, DSM NV, Hercules Chemicals NV, Hoechst AG, Chemische Werke Hüls (actualmente Hüls AG), ICI pic, Chemische Werke Linz, Montepolimeri SpA (actualmente Montedipe), Petrofina SA, Rhône-Poulenc SA, Shell International Chemical Co. Ltd, Solvay & Cie e Saga Petrokjemi AS & Co. (actualmente fundida com a Statoil) infringiram o disposto no n.° 1 do artigo; 85.° do Tratado CEE, ao participarem:
—
no caso da Anic, desde cerca de Novembro dé 1977 até finais de 1982 ou início de 1983;
—
no caso da Rhône-Poulenc, cerca de Novembro de 1977 até fim de 1980;
—
no caso da Petrofina, desde 1980 até, pelo menos, Novembro de 1983;
—
no caso da Hoechst, ICI, Montepolimeri e Shell, desde meados de 1977 até, pelo menos, Novembro de 1983;
—
no caso de Hercules, Linz, Saga e Solvay, cerca de Novembro de 1977 até, pelo menos, Novembro de 1983;
—
no caso da ATO, desde pelo menos 1978 até pelo menos Novembro de 1983;
—
no caso de BASF, DSM e Hüls, a partir de um momento indeterminado entre 1977 e 1979 até, pelo menos, Novembro de 1983;
num acordo e pràtica concertada criados em meados de 1977 pelo qual os produtores fornecedores de polipropileno no territorio do mercado comum:
a)
se contactaram e encontraram regularmente (desde o início de 1981, duas vezes por mês) no âmbito de reuniões secretas, a fim de examinar e definir a sua política comercial;
b)
fixaram periodicamente preços-‘objectivo’(ou mínimos) para a venda do produto em cada Estado-membro da Comunidade;
c)
acordaram diversas medidas destinadas a facilitar a aplicação de tais objectivos de preços, incluindo (principalmente) limitações temporárias da produção, troca de informações pormenorizadas sobre as suas entregas, efectivação de reuniões locais e, a partir do final de 1982, um sistema de ‘account management’que visava aplicar subidas de preços a clientes específicos;
d)
aplicaram aumentos de preços simultâneos, executando os ditos objectivos;
e)
repartiram o mercado, atribuindo a cada produtor um objectivo ou ‘quota’ anual de vendas (1979, 1980 e durante parte, pelo menos, de 1983) ou, na falta de acordo definitivo quanto a todo o ano, obrigando os produtores a limitarem as suas vendas mensais por referência a um período anterior (1981, 1982).
Artigo 2.°
As empresas referidas no artigo 1.° porão imediatamente fim às supracitadas infracções (caso não o tenham ainda feito) e abster-se-ão doravante, relativamente às suas actividades no sector do polipropileno, de qualquer acordo ou prática concertada que possa ter objectivos ou efeitos idênticos ou semelhantes, incluindo qualquer troca de informações do tipo normalmente abrangido pelo segredo comercial, por meio do qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados da produção, entregas, nível das existências, preços de venda, custos ou planos de investimento de outros produtores identificados ou susceptível de lhes permitir controlar a execução de qualquer acordo expresso ou tácito ou prática concertada relacionada com os preços ou a repartição dos mercados na Comunidade. Qualquer sistema de troca de informações gerais de que os produtores sejam assinantes (tal como o FIDES) será aplicado de forma a excluir qualquer informação susceptível de identificar o comportamento de produtores determinados ; as empresas abster-se-ão, em especial, de trocar entre si qualquer informação suplementar significativa do ponto de vista da concorrência e não abrangida por tal sistema.
Artigo 3.°
As empresas referidas na presente decisão são aplicadas, em relação com a infracção verificada no artigo 1.°, as seguintes multas:
i)
Anic SpA, uma multa de 750000 ecus, ou seja, 1103692500 LIT;
ii)
Atochem, uma multa de 1750000 ecus, ou seja, 11973325 FF;
iii)
BASF AG, uma multa de 2500000 ecus, ou seja, 5362225 DM;
iv)
DSM NV, uma multa de 2750000 ecus, ou seja, 6657640 HFL;
v)
Hercules Chemicals NV, uma multa de 2750000 ecus, ou seja, 120569620 BFR;
vi)
Hoechst AG, uma multa de 9000000 ecus, ou seja, 19304010 DM;
vii)
Hüls AG, uma multa de 2750000 ecus, ou seja, 5898447,50 DM;
viii)
ICI pic, uma multa de 10000000 ecus, ou seja, 6447970 UKL;
ix)
Chemische Werke Linz, uma multa de 1000000 ecus, ou seja, 1471590000 LIT;
x)
Montedipe, uma multa de 11000000 ecus, ou seja, 16187490000 LIT;
xi)
Petrofina SA, uma multa de 600000 ecus, ou seja, 26306100 BFR;
xii)
Rhône-Poulenc SA, uma multa de 500000 ecus, ou seja, 3420950 FF;
xiii)
Shell International Chemical Co. Ltd, uma multa de 9000000 ecus, ou seja, 5803173 UKL;
xiv)
Solvay & Cie, uma multa de 2500000 ecus, ou seja, 109608750 BFR;
xv)
Statoil, Den Norske Stats Oljeselskap AS, uma multa de 1000000 ecus, ou seja, 644797 UKL.
Artigos 4.° e 5o
(omissis)»
16
Em 8 de Julho de 1986, a acta definitiva das audições contendo as correcções, complementos e supressões de textos pedidos pelas empresas foi enviada a estas.
A tramitação processual
17
Foi nestas circunstâncias que, por petição que deu entrada nä Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Julho de 1986, a recorrente interpôs o presente recurso visando a anulação da decisão. Treze das catorze outras destinatárias desta decisão interpuseram também recurso com vista à sua anulação (processos T-1/89 a T-3/89 e T-6/89 a T-15/89).
18
A fase escrita do processo decorreu inteiramente perante o Tribunal de Justiça.
19
Por despacho de 15 de Novembro de 1989, o Tribunal de Justiça remeteu este processo, assim como os outros treze, para o Tribunal de Primeira Instância, em aplicação do artigo 14.° da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (a seguir «decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988»).
20
Em aplicação do artigo 2.°, n.° 3, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, foi nomeado um advogado-geral pelo presidente do Tribunal.
21
Por ofício de 3 de Maio de 1990, o secretano do Tribunal convidou as partes a participar numa reunião informal, com vista a determinar as formas de organização da audiência. Esta reunião teve lugar em 28 de Junho de 1990.
22
Por ofício de 9 de Julho de 1990, o secretário do Tribunal pediu às partes que apresentassem as suas observações sobre uma eventual apensação dos processos T-1/89 a T-4/89 e T-6/89 a T-15/89 para efeitos da fase oral do processo. Nenhuma das parte formulou qualquer objecção sobre este ponto.
23
Por despacho de 25 de Setembro de 1990, o Tribunal apensou os processos acima referidos para efeitos de audiência, em razão da sua conexão, em conformidade com o artigo 43.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, então aplicável mutatis mutandis ao processo no Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 11.°, terceiro parágrafo, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988.
24
Por despacho de 15 de Novembro de 1990, o Tribunal decidiu sobre os pedidos de tratamento confidencial apresentados pelas recorrentes nos processos T-2/89, T-3/89, T-9/89, T-ll/89, T-12/89 e T-13/89, e deu-lhes acolhimento parcial.
25
Por cartas que deram entrada na Secretaria do Tribunal entre 9 de Outubro e 29 de Novembro de 1990, as partes responderam às questões que lhes tinham sido postas pelo Tribunal através dos ofícios do secretário de 19 de Julho.
26
Perante as respostas fornecidas às suas questões e com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
27
Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal na audiência que teve lugar de 10 a 15 de Dezembro de 1990.
28
Foram ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 10 de Julho de 1991.
Pedidos das partes
29
A sociedade BASF conclui pedindo que o Tribunal se digne :
1)
anular a decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986, notificada em 28 de Maio de 1986, relativa ao processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV/31.149-Polipropileno);
2)
subsidiariamente, anular ou diminuir a multa imposta à recorrente através do artigo 3.° da decisão supracitada;
3)
condenar a demandada nas despesas.
A Comissão, por seu turno, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar a recorrente nas despesas.
Quanto ao mèrito
30
O Tribunal considera que, em primeiro lugar, há que analisar a argumentação da recorrente relativa à violação dos direitos da defesa, na medida em que a Comissão teria omitido comunicar-lhe os documentos em que baseou a sua decisão (1), na medida que a acta definitiva das audições não lhe teria sido comunicada, nem aos membros da Comissão, nem aos do comité consultivo (2), e na medida em que a recorrente não teria recebido a comunicação do relatório do consultor-auditor (3); em segundo lugar, a argumentação relativa à determinação da infracção que incide, por um lado, sobre as verificações de facto efectuadas pela Comissão (1) e, por putro lado, sobre a aplicação do artigo 85.°, n.° 1 do Tratado CEE relativamente a estes factos (2); a Comissão não qualificou a infracção de modo correcto (A) tendo imputado responsabilidade colectiva à recorrente (B); em terceiro lugar, a argumentação relativa à fixação da multa, que não é adequada nem à duração (1), nem à gravidade (2) da infracção invocada.
Quanto aos direitos da defesa
1. Omissão de comunicar os documentos aquando da comunicação das acusações
31
A recorrente invoca que, aquando da comunicação das acusações, a Comissão não lhe transmitiu os catorze documentos nos quais se baseou a decisão o que, deste modo, a colocou na impossibilidade de fornecer explicações relativamente ao seu conteúdo. Tratava-se dos relatórios da reunião de 10 de Março de 1982 e da reunião de 13 de Maio de 1982 redigidos por um funcionário superior da Hercules [decisão, n.os 15, alínea b)], de um documento de 6 de Setembro de 1977, supostamente descoberto na Solvay (decisão n.° 16, último parágrafo), da resposta da Shell à comunicação das acusações (decisão, n.° 17), de dois relatórios de reuniões internas da Shell efectuadas, respectivamente, em 5 de Julho e 12 de Setembro de 1979 (decisão, n.os 29 e 31), de um documento interno da Solvay (decisão, n.° 32), de uma nota da Solvay aos seus serviços de vendas de 17 de Julho de 1981 (decisão, n.° 35), de uma nota interna da ICI relativa ao «clima de firmeza» (decisão, n.° 46), de um documento da Shell intitulado «PP W. Europe-Pricing» e «Market quality report» (decisão, n.° 49), de uma nota relativa ao sistema de repartição do mercado recolhida na ATO (decisão, n.° 54), do relatório da reunião de 10 de Março de 1982 efectuado por um funcionário superior da ICI (decisão, n.° 58), de uma nota sem data da ICI destinada a preparar uma reunião com a Shell prevista para o mês de Maio de 1983 (decisão, n.° 63, segundo parágrafo) e, por fim, um documento de trabalho relativo ao primeiro trimestre de 1983 descoberto na Shell (decisão, n.° 63, terceiro parágrafo).
32
A recorrente sustenta que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal (acórdão de 25 de Outubro de 1983, AEG-Telefunken/Comissão, n.os 21 a 30, 107/82, Recueil, p. 3151), a Comissão não podia, sem violar os direitos da defesa, basear-se em tais documentos, apesar de se encontrarem no processo administrativo, ao qual as empresas em causa tiveram acesso. Há, pois, que supor que na ausência de acusações que estes documentos devem supostamente provar, a decisão não teria sido tomada na sua forma actual.
33
A recorrente responde à afirmação da Comissão, segundo a qual a decisão impugnada não está baseada nos poucos documentos que não foram comunicados à BASF, que, precisamente não dispondo desses documentos, não tinha possibilidades de discutir uma tal afirmação e que, por isso, cabe à Comissão provar a sua fundamentação de uma forma pormenorizada.
34
A Comissão responde, por um lado, que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o primeiro e o nono documento que cita lhe foram transmitidos aquando da comunicação das acusações e que o segundo, o décimo e o décimo terceiro documento lhe foram facultados aquando da fase de acesso ao dossiere que, por outro lado, os outros documentos não deveriam ser postos à sua disposição, porque não tinham interesse no âmbito do processo contra ela instaurado, ou porque apenas confirmavam outros documentos já conhecidos da BASF. A decisão não está baseada nestes documentos, na parte em que se dirige à recorrente.
35
Contudo, reconhece que, em virtude de erro, uma nota da ICI, de 10 de Março de 1982, respeitante à reunião de «peritos», referida na decisão (n.° 58), não foi comunicada, mas prossegue afirmando que esta nota apenas confirmava um relatório da Hercules da mesma reunião que estava anexado à comunicação geral das acu sações (comunicação geral das acusações, anexo 23, a seguir «a. g. an.»). Poderia dizer-se o mesmo relativamente a uma nota da ICI, mencionada no n.° 63 da decisão e destinada a preparar uma reunião com a Shell. Este documento só tinha sido citado para provar a participação da Shell no sistema de quotas. Assim, estes documentos não incluíam qualquer novo elemento relativamente às acusações comunicadas à BASF.
36
O Tribunal salienta que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o importante não são os documentos em si, mas as conclusões deles tiradas pela Comissão e que, se os documentos não foram referidos na comunicação das acusações, a empresa em causa pode entender, com razão, que não tinham relevância para o processo. Se a Comissão não informou uma empresa que alguns documentos foram utilizados na sua decisão, impediu-a assim de manifestar, em tempo útil, a sua opinião sobre o valor probatório dos documentos. Daqui resulta que estes documentos não podem ser considerados meios de prova válidos no que lhe diz respeito (acórdão de 25 de Outubro de 1983, 107/82, já citado, n.° 27 e ver, em último lugar, o acórdão de 3 de Julho de 1991, AKZO Chemie/Comissão, n.° 21, C-62/86, Colect., p. I-3359).
37
No caso em apreço, há que salientar que apenas os documentos mencionados na comunicação geral ou específica das acusações ou nos ofícios de 29 de Março de 1985, ou a estes juntos sem aí serem especificamente referidos, podem ser considerados meios de prova oponíveis à recorrente no âmbito do presente processo. No que diz respeito aos documentos anexados às comunicações das acusações, mas que não estão aí mencionados, só podem ser tidos em conta na decisão contra a recorrente se esta conseguiu razoavelmente deduzir, a partir da comunicação das acusações, as conclusões que a Comissão daí entendia tirar.
38
Das conclusões anteriores resulta que, entre os documentos citados pela recorrente, apenas o relatório da reunião de 10 de Março de 1982, redigido por um funcionário superior da Hercules [decisão, n.° 15, alínea b)] e a nota interna da ICI relativa ao «clima de firmeza» (decisão, n.° 46) podem ser tidos em conta como elementos de prova relativamente à recorrente, dado que foram, respectiva mente, mencionados nos n.os 60 e 71 da comunicação geral das acusações dirigida à recorrente, constituindo, além disso, os anexos 23 e 35. Os outros elementos citados pela recorrente não podem ser considerados meios de prova contra esta no âmbito do presente processo.
39
A questão de saber se estes últimos documentos constituem o suporte indispensável das conclusões em matéria de facto a que a Comissão chegou relativamente à recorrente na sua decisão, pertence à análise a efectuar pelo Tribunal quanto à fundamentação destas conclusões.
2. Não comunicação da acta das audições
40
A recorrente alega que, nos termos do artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento n.° 99/63 da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições previstas no artigo 19.°, n.os 1 e 2 do Regulamento n.° 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268, a seguir «Regulamento n.° 99/63)», as declarações essenciais de cada pessoa ouvida aquando das audições serão inscritas numa acta que é por ela aprovada após a sua leitura». Ora, segundo a BASF, nem os membros da Comissão nem os do comité consultivo tiveram acesso à acta definitiva das audições. Por isso, não podem ter formado uma ideia exacta dos argumentos trocados, não tendo assistido às audições e não podendo estudar todas as exposições escritas das empresas em causa. Assim, a decisão não foi tomada com pleno conhecimento de causa.
41
A recorrente prossegue alegando que não tem possibilidades de apreciar se a decisão da Comissão teria sido diferente se os membros desta tivessem tido à sua disposição a acta definitiva. No entanto, entende que, mesmo se não foi esse o caso, não deveria ser determinante, porque se a violação das garantias processuais podia ser justificada pelo facto de que, mesmo que tivessem sido respeitadas, a decisão não teria sido diferente, isso equivaleria a ignorar o sentido dessas garantias. Este reside no facto de os interessados terem direito ao respeito das suas garantias, sob pena de anulação da decisão. Quando muito pode-se admitir que cabe à Comissão provar se o vício processual não teve qualquer influência na mesma. Mas, relativamente a isto, a Comissão não se podia limitar a uma simples afirmação.
42
A Comissão assinala que o artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento n.° 99/63 não fornece qualquer indicação relativamente às instâncias às quais a Comissão deve dirigir a acta provisória ou definitiva das audições. Decerto os membros do comité consultivo só tinham à disposição a acta provisória, mas as autoridades competentes de todos os Estados-membros estavam representadas nas sessões de audição, exceptuando a Grécia e o Luxemburgo na segunda sessão. A este propósito, pouco interessaria que o funcionário presente aquando das audições não fosse necessariamente o representante do Estado no seio do comité consultivo. Além do mais, a Comissão refere que a BASF não contestou que a versão provisória da acta relatava fielmente as declarações essenciais das partes.
43
Salienta ainda que, para adoptar uma decisão, os membros da Comissão dispunham de uma acta provisória, bem como do conjunto das observações feitas pelas partes relativamente a esta acta.
44
A Comissão considera que a decisão não teria sido diferente se a acta definitiva das audições tivesse estado à disposição (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1980, Distillers Company/Comissão, n.° 26, 30/78, Recueil, p. 2229).
45
O Tribunal conclui que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a natureza provisória de uma acta de audição submetida ao comité consultivo e à Comissão só pode constituir um vício do processo administrativo, susceptível de viciar de ilegalidade a decisão da Comissão que constitui o seu resultado, se o texto em causa tivesse sido redigido de modo a induzir em erro os seus destinatários sobre uma questão essencial (acórdão de 15 de Julho de 1970, Buchler/Comissão, n.° 17, 44/69, Recueil, p. 733).
46
No que diz respeito à acta transmitida à Comissão, deve salientar-se que esta recebeu, com a acta provisória, as notas e as observações feitas pelas empresas relativamente a esta acta e que, consequentemente, se deve considerar que os membros da Comissão foram informados de todos os dados pertinentes antes de adoptar a decisão.
47
No que diz respeito à acta provisória transmitida ao comité consultivo, deve salientar-se que a recorrente não indicou em que medida a acta não teria reproduzido as audições de forma correcta e exacta e que, por conseguinte, não provou efectivamente que o texto em causa fora redigido de modo a induzir os membros do comité consultivo em erro relativamente a um ponto essencial.
48
Daqui resulta que esta argumentação improcede.
3. Não comunicação do relatório do consultor-auditor
49
A recorrente invoca na petição que o relatório do consultor-auditor deveria ter sido comunicado aos mandatários das empresas; mas, na réplica, declara que tomou conhecimento do despacho de 11 de Dezembro de 1986 (ICI/Comissão, n.os 5 a 8, 212/86 R, não publicado na Colectânea), na qual o Tribunal recusou às partes o direito à comunicação do relatório do consultor-auditor e refere que não é necessário abordar novamente esta questão.
502
De acordo com a Comissão, não existe nenhuma disposição que preveja que o parecer do consultor-auditor deve ser comunicado aos destinatários da decisão da Comissão. Entende que o consultor-auditor desempenha um papel importante no processo interno de formação da vontade da Comissão e que as empresas não podem pretender estar associadas a este processo, sob pena de ficar afectada, a sinceridade e a independência do consultor-audiţor.
51
O Tribunal salienta que os direitos da defesa não exigem que as empresas implicadas no processo, previsto no artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE, possam comentar o relatório do consultor-auditor que constitui um documento puramente interno da Comissão. Neste contexto, o Tribunal de Justiça decidiu que o relatório tem para a Comissão o valor de parecer e que, de modo algum, esta é obrigada a segui-lo, e nestas condições, o relatório não tem qualquer caracter decisivo que o juiz comunitário deva ter em consideração para exercer o seu controlo (despacho de 11 de Dezembro de 1986, 212/86 R, acima citado, n.os 5 a 8). Com efeito, o respeito dos direitos da defesa está assegurado de forma juridicamente regular, uma vez que as diferentes instâncias que colaboram na elaboração da decisão final foram informadas correctamente da argumentação apresentada pelas empresas, em resposta às acusações que lhes foram comunicadas por esta, bem como dos elementos de prova apresentados pela Comissão para alicerçar estas acusações (acórdão do Tribunal de 9 de Novembro de 1983, Nederlandsche Banden-Industrie-Michelin/Comissão, n.° 7, 322/81, Recueil, p. 3461).
52
Neste contexto, importa referir que o relatório do consultor-auditor não tem por objecto completar ou corrigir a argumentação das empresas, nem formular novas acusações ou fornecer novos elementos de prova relativamente a estas, mas exprimir a opinião de um funcionário da Comissão a fim de que esta adopte uma decisão. Daqui resulta que as empresas não têm o direito, ao abrigo do respeito dos direitos da defesa, de exigir a comunicação do relatório do consultor-auditor para poder comentá-lo (ver o acórdão de 17 de Janeiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão, n.° 25, 43/82 e 63/82, Recueil, p. 19).
53
Do exposto resulta que esta argumentação improcede.
Quanto à determinação da infracção
54
Segundo a decisão (n.° 80, primeiro parágrafo), a partir de 1977, os produtores de polipropileno abastecedores da Comunidade participaram num conjunto de planos, dispositivos e medidas adoptados no âmbito de um sistema de reuniões periódicas e de contactos permanentes. A decisão (n.° 80, segundo parágrafo) prossegue afirmando que o plano geral dos produtores tinha por objectivo organizar encontros para chegar a um acordo sobre pontos específicos.
55
Nessas condições, há que verificar, antes de mais, se a Comissão provou de forma bastante as suas conclusões de facto relativas, por um lado, ao período compreendido entre 1977 e finais de 1978 ou inícios de 1979 (I) e, por outro lado, ao período compreendido entre finais de 1978 e inícios de 1979 até ao mês de Novembro de 1983 (II), no que diz respeito ao sistema das reuniões periódicas (A), às iniciativas de preços (B), às medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços (C) e à fixação de objectivos de quantidades e de quotas (D), referindo o acto impugnado (a) e os argumentos das partes (b), antes de os apreciar (c); há que controlar, em seguida, a aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE-a estes factos. -
1. Os factos verificados
I — Relativamente ao período compreendido entre 1977 e finais de 1978 ou inícios de 1979
A — Acto impugnado
56
A decisão (n.os 78, quarto parágrafo, e 104, terceiro parágrafo) afirma que o sistema das reuniões periódicas de produtores de polipropileno teve início, aproximadamente, em finais de 1977, mas que não é possível precisar a data a partir da qual todos produtores começaram a assistir a estas reuniões. Salienta que a BASF, estando incluída entre os produtores relativamente aos quais não está provado que «sustentaram» a iniciativa de Dezembro de 1977, pretende só ter assistido, «esporadicamente», a essas reuniões antes de 1980.
57
Contudo, a decisão (n.° 105, primeiro e segundo parágrafos) refere que a data precisa a partir da qual todos os produtores.começaram a assistir às sessões plenárias periódicas não pode ser provada com certeza. A data em que a Anic, a ATO, a BASF, a DSM e a Hüls começaram a participar nos acordos não podia ser posterior a 1979, uma vez que está provado que os cinco produtores participaram todos na repartição do mercado ou no sistema de quotas introduzido pela primeira vez neste ano.
B — Argumentos das partes
58
A recorrente sustenta que os elementos de prova produzidos pela Comissão não permitem determinar a sua participação nas reuniões desde Dezembro de 1977 Entende que a sua participação nas reuniões só pode ser considerada no âmbito do presente caso a partir do momento em que esta participação se tornou regular. Com efeito, nos termos do n.° 81 da decisão, só pode estar em causa uma infracção ao direito dos acordos, decisões e práticas concertadas apenas a partir do momento em que uma empresa participa regularmente num «sistema de reuniões periódicas e institucionalizadas».
59
A este propósito, a recorrente alega que a sua presença nas reuniões só foi regular a partir de Junho de 1982, apesar de reconhecer, por um lado, ter participado nelas de forma esporádica antes de 1 de Dezembro de 1980, período relativamente ao qual já não se recorda das datas das reuniões e admite, por outro lado, ter participado em exactamente quatro reuniões das dezanove que a Comissão alegou terem-se realizado entre o início de 1981 e Junho de 1982.
60
Em seguida, a recorrente dedica-se a demonstrar que a Comissão citou abusivamente a resposta da ICI ao pedido de informações (a. g. an. 8). Alega que, quanto às reuniões realizadas em 1978, a ICI especificou de forma bastante clara que se tratava de reuniões ad hoc e não de reuniões «regulares» ou «institucionalizadas»; que, além disso, a ICI não mencionou a presença da recorrente nessas reuniões e que, por fim, declarou só ter a possibilidade de indicar as datas e os locais das reuniões de «peritos» e de «patrões»a partir de 1 de Janeiro de 1980. A recorrente entende que a passagem da resposta da ICI ao pedido de informações em que esta a qualifica de «participante habitual» nas reuniões é «essencial» na medida em que só se pode falar, de modo razoável, de uma participação habitual quando, pelo menos, uma empresa participou na maioria das reuniões. Ora, da resposta da BASF ao pedido de informações (comunicação específica das acusações dirigida à BASF, anexo 1, a seguir «a. g. an. BASF») resulta que isto não acontecia antes do mês de Junho de 1982.
61
Na sua réplica, a recorrente salienta que a Comissão não apresenta nenhum elemento que possa provar a participação nas reuniões durante o período em causa e, portanto, admira-se de ver a Comissão manter as suas acusações relativamente a este período.
62
A Comissão alega, por seu turno, que embora não possa indicar com exactidão a data do início da participação da BASF nas reuniões, entende, contudo, poder situá-la, com certeza, num momento indeterminado entre 1977 e 1979.
63
Invoca como provas as respostas da recorrente e da ICI aos pedidos de informações que lhes tinha dirigido. Numa delas a recorrente declarou que, «antes de 1 de Dezembro de 1980, os representantes da nossa sociedade participaram, a intervalos regulares, nas reuniões de produtores europeus de polipropileno. É impossível recordarmo-nos dos locais e das datas desses encontros». Numa outra, a ICI classificou a BASF entre os participantes habituais nas reuniões sem limite de tempo (contrariamente à Anie e à Rhône-Poulenc, por exemplo, que, de acordo com a ICI, só participaram durante um determinado período e contrariamente à Hercules que só irregularmente nelas participou) e situou o início destas reuniões em Dezembro de 1977.
C — Apreciação do Tribunal
64
O Tribunal verifica que os únicos elementos de prova apresentados pela Comissão para determinar a participação da BASF nas reuniões em questão são, por um lado, a resposta da recorrente ao pedido de informações (an. 1. BASF) e, por outro, a resposta da ICI a este mesmo pedido (a. g. ari. 8).
65
No que diz respeito a esta primeira resposta, há que salientar que, referindo-se ao período «antes de 1 de Dezembro de 1980», esta não permite por si só provar a participação da BASF nas reuniões para o período aqui em causa. Por conseguinte, há que analisar se a resposta da ICI ao pedido de informações permite corroborar as conclusões que a Comissão tirou da resposta da recorrente relativamente a esta questão.
66
Neste contexto, o Tribunal verifica que a resposta da ICI ao pedido de informações classifica a recorrente entre os participantes habituais nas reuniões de «peritos» e de «patrões», sem especificar a partir de quando. Com efeito, pode ler-se nesta resposta que:
«The regular participants at meetings of ‘Experts’ and ‘Bosses’ were as follows: ATO, BASF, Chemie Linz, DSM, Hoechst, Hüls, ICI, Montepolimeri, Petrofina, Saga, Solvay. The following producers participated regularly during those periods between 1979 and 1983 while they were engaged in the West European polypropylene industry: Anic — polypropylene business taken over by Montepolimeri; SIR — believed to be no longer in business; Rhône-Poulenc — polypropylene business sold to BP. In addition, Alcudia and Hercules attended meetings on an irregular basis.»
(«Os participantes habituais nas reuniões de ‘peritos’ e de ‘patrões’ eram os seguintes: ATO, BASF, Chemie Linz, DSM, Hoechst, Hüls, ICI, Montepolimeri, Petrofina, Saga, Solvay. Os seguintes produtores participaram habitualmente nestas reuniões durante os períodos, compreendidos entre 1979 e 1983, durante os quais ainda exerciam actividades na indústria do polipropileno na Europa Ocidental: Anic — cujo sector de polipropileno foi retomado pela Montepolimeri; SIR — que presumivelmente se retirou dos negócios; Rhône-Poulenc — cujo sector de polipropileno foi vendido à BP. Além do mais, a Alcudia e a Hercules assistiram, com intervalos irregulares, a algumas reuniões.»)
67
A Comissão não dispõe de dados precisos relativamente ao início da participação da recorrente nessas reuniões e, por isso, refere-se a uma segunda passagem da resposta da ICI na qual se pode 1er o seguinte:
«Because of the problems facing the polypropylene industry (...), a group of producers met in about December 1977 to discuss what, if any measures could be pursued in order to reduce the burden of the inevitable heavy losses about to be incurred by them... It was proposed that future meetings of those producers who wished to attend should be called on an ad hoc basis in order to exchange and develop ideas to tackle these problems.»
(«Para fazer face aos problemas com os quais a indústria do polipropileno se vê confrontada (...), um grupo de produtores reuniu-se, por volta de Dezembro de 1977, para analisar que medidas podiam ser tomadas — e quais — para reduzir o encargo das perdas importantes que iriam inevitavelmente sofrer... Foi proposto que fossem convocadas reuniões de produtores que desejassem encontrar-se, no futuro, com uma ordem do dia ‘ad hoc’ a fim de trocar e aprofundar ideias na luta contra estes problemas.»)
Deduz-se desta passagem que o início da participação da recorrente nas reuniões remonta ao mês de Dezembro de 1977. Para além disso, a Comissão entende que esta interpretação da resposta da ICI ao pedido de informações é corroborada pelo facto de que, se a ICI precisou o período durante o qual as empresas participaram nas reuniões (1979 a 1983), unicamente, para as empresas cujos nomes constam no segundo período da primeira passagem citada, visava tornar bem claro que as empresas, cujos nomes não constam no primeiro período desta passagem, participaram nas reuniões desde o início destas.
68
O Tribunal verifica que a resposta da ICI ao pedido de informações, classificando a recorrente entre os participantes habituais nas reuniões, se refere explicitamente à sua participação nas reuniões de «patrões» e de «peritos». Ora, a passagem citada pela Comissão, para situar a participação da recorrente nas reuniões de Dezembro de 1977, visa reuniões «ad hoc» e não reuniões de «patrões» e de «peritos», como resulta dé uma outra passagem da resposta da ICI ao pedido de informações, no qual se pode 1er o seguinte:
«By late 1978 /early 1979 it was determined that the ad hoc meetings of Senior Managers should be supplemented by meetings of lower level managers with more marketing knowledge. This twotier level of representation became identified as (a) ‘Bosses’... and (b) ‘Experts’»,
[«Em finais de 1978/inícios de 1979 foi decidido que as reuniões ‘ad hoc’ dos directores ‘Senior’ seriam completadas por reuniões de directores situados num nível menos elevado da hierarquia, mas com mais amplos conhecimentos na área do marketing. Esta representação a dois níveis foi rapidamente designada como (a) dos ‘patrões’ ... e dos (b) ‘peritos’»],
indica que tiveram início em finais de 1978 ou no princípio de 1979 por adição das reuniões de «peritos» às reuniões «ad hoc» de «patrões»,
69
Há que salientar que esta interpretação da resposta da ICI ao pedido de informações é confirmada por uma leitura a pari das duas primeiras frases da primeira passagem citada. Esta leitura justifica-se, uma vez que o que autoriza a distinção entre as empresas referidas no primeiro período e aquelas que são referidas no segundo não é o início da sua participação nas reuniões, mas antes o fim destas, dado que todas as outras empresas mencionadas no segundo período deixaram o mercado antes do fim da infracção. Por isso, devem interpretar-se estas duas frases à luz uma da outra, tendo em consideração o facto de que as reuniões de «patrões» e de «peritos» não começaram antes do final de 1978 ou início de 1979.
70
Além disso, o Tribunal salienta que, na audiência, a Comissão reconheceu, em primeiro lugar, que tinha dúvidas quanto ao momento em que a BASF começou a participar nas reuniões, apesar da leitura que fez da resposta da ICI ao pedido de informações; em seguida, não é certo que a BASF tenha, participado nas reuniões durante o período em questão e, finalmente, foi por isso que a Comissão não conseguiu determinar um momento preciso a partir do qual a BASF participou na infracção.
71
A este propósito, as dúvidas da Comissão dizem respeito ao segundo parágrafo do n.° 105 da decisão, no qual se pode 1er que a data em que a recorrente começou a participar nos acordos não pode ter sido posterior a 1979.
72
Do que antecede resulta que a Comissão não pode apresentar nenhum elemento que possa provar a participação da BASF na infracção antes de finais de 1978 ou inícios de 1979 e que, por conseguinte, não provou de forma bastante esta participação.
II — Relativamente ao período compreendido entre finais de 1978 ou inícios de 1979 até Novembro de 1983.
A — O sistema de reuniões periódicas
a) Acto impugnado
73
A decisão (n.° 78, quarto parágrafo) salienta que a BASF pretende ter assistido apenas «esporadicamente» às reuniões antes de 1980. Conclui (n.° 105, segundo parágrafo) que a data em que a BASF começou a participar nos acordos não pode ter sido posterior a 1979, uma vez que se provou que a BASF participou na repartição do mercado ou no sistema de quotas introduzido pela primeira vez nesse mesmo ano.
74
A decisão (n.os 104, terceiro parágrafo e 105, segundo e terceiro parágrafos) afirma, por um lado, que a ICI declarou que a BASF participava habitualmente nas reuniões e que, por outro lado, o sistema das reuniões periódicas de produtores de polipropileno funcionou pelo menos até final de Setembro de 1983. Acusa a BASF de ter participado neste sistema (n.° 18, primeiro e terceiro parágrafos).
75
De acordo com a decisão (n.° 21), o objectivo das reuniões periódicas de produtores de polipropileno era, nomeadamente, a fixação de objectivos de preços e de quantidades de venda e o controlo da sua observância por parte dos produtores.
b) Argumentos das partes
76
A recorrente repete que só uma participação habitual nas reuniões pode ser incriminada e que a sua presença nas reuniões só se tornou regular a partir de Junho de 1982, embora reconheça ter assistido esporadicamente às reuniões anteriores a 1 de Dezembro de 1980, bem como a quatro das dezanove reuniões que, de acordo com a Comissão, se realizaram entre o início de 1981 e Junho de 1982.
77
Além disso, salienta que a Comissão não apresenta nenhum elemento que possa provar a sua participação nas reuniões durante a primeira metade dé 1979. Por conseguinte, admira-se ao ver a Comissão manter as suas acusações relativamente a este período e contesta o valor probatório dos elementos apresentados pela Comissão para afirmar o contrário, a saber, o relatório de uma reunião realizada em 26 e 27 de Setembro de 1979 (a. g. an. 12), um quadro contendo números intitulado «Producers Sales to West Europe» («Vendas dos produtores na Europa Ocidental») (a. g. an. 55), bem como as instruções de preços que antecederam esta reunião (an. BASF, carta de 29 de Março de 1985).
78
À luz destes elementos a recorrente invoca, em primeiro lugar, que o relatório da reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979 não menciona o seu nome e, por isso, não permite provar a sua participação nesta reunião. Em seguida, alega que o quadro, atrás citado, é destituído de valor, uma vez que não se sabe com que finalidade foi redigido e se outros produtores que não a ICI tiveram acesso a ele. Acresce que nada indica que seja o resultado de uma concertação entre os produtores, nem que tenha sido levado ao conhecimento da BASF. Finalmente, argumenta que a convergência das suas instruções de preços com as dos outros produtores encontra uma explicação no aumento dos preços das matérias-primas. Salienta que o facto de um período de mês e meio separar as instruções dadas pelos diferentes produtores corrobora a sua natureza autônoma.
79
A recorrente admite ter assistido regularmente às reuniões a partir de 9 de Junho de 1982.
80
A Comissão, por seu turno, alega que a participação da recorrente nas reuniões, desde o início do período em questão, resulta de numerosos elementos de prova.
81
Trata-se, em primeiro lugar, das respostas da ICI e da BASF ao pedido de informações (respectivamente a. g. an. 8 e a. g. an. 1 BASF). Na primeira, a ICI afirma que a recorrente tinha sido uma participante habitual nas reuniões ao longo do período em causa e, na segunda a BASF, reconheceu que, «antes de 1 de Dezembro de 1980, os representantes da nossa sociedade participaram em reuniões de produtores europeus de polipropileno com intervalos irregulares. Não nos conseguimos recordar do local e da data desses encontros». Isto permite considerar que a BASF participou nas reuniões desde o início do período em análise, embora conteste a regularidade da sua participação nas reuniões antes de Dezembro de 1980.
82
Em seguida, trata-se da semelhança das instruções de preços dadas pela recorrente em 24 e 27 de Julho de 1979 e das que foram dadas pela Monte, Shell, ICI, Hoechst, Linz e ATO relativamente a 1 de Setembro de 1979 (an. A, carta de 29 de Março de 1985). De acordo com a Comissão uma tal convergência só se podia explicar através de uma subida dos preços das matérias-primas e provava, por conseguinte, a participação da recorrente nas reuniões em que estes preços tinham sido estabelecidos.
83
Por fim, trata-se de um quadro sem data, intitulado «Producers Sales to West Europe» («Vendas dos produtores na Europa Ocidental») (a. g. an. 55), encontrado na ICI, que retoma para todos os produtores de polipropileno da Europa Ocidental os seus volumes de vendas em quilotoneladas para 1976, 1977 e 1978, bem como os volumes mencionados nas rubricas «1979 actual» («volumes efectivos de 1979») e «revised target» («objectivo revisto»). Este quadro que inclui informações que devem ser rigorosamente preservadas como segredos comerciais, não podia ter sido elaborado sem a participação da BASF.
84
Expõe, em último lugar, que o facto de a recorrente não se conseguir recordar das quatro reuniões em que participou em 1981 não constitui, de modo algum, uma refutação das indicações fornecidas pela ICI quanto à regularidade da participação da BASF nas reuniões.
c) Apreciação do Tribunal
85
O Tribunaľverifica que a resposta da ICI ao pedido de informações (a. g. an. 8) classifica ą recorrente, contrariamente aos outros dois produtores, entre os participantes habituais nas reuniões de «patrões» e de «peritos» sem limites de tempo. Esta resposta deve ser interpretada como fazendo remontar a participação da recorrente nas reuniões ao início do sistema de reuniões de «patrões» e de «peritos», que foi instaurado em finais de 1978 ou inícios de 1979.
86
A resposta da ICI ao pedido de informações é, em primeiro lugar, corroborada pela resposta da própria recorrente ao pedido de informações (an. 1, g. BASF) em que se pode 1er que «antes, de 1 de Dezembro de 1980 os representantes da nossa sociedade participaram esporadicamente nas reuniões de produtores europeus de polipropileno»; em segundo lugar, através da menção ao lado do nome da recorrente nos diferentes quadros encontrados na ICI, na ATO e na Hercules (a. g. an. 55 a 62), dos seus volumes de vendas relativamente a diversos meses e diversos anos, uma vez que, como admitiram a maior parte das recorrentes na sua resposta a uma questão escrita posta pelo Tribunal, não terá sido possível elaborar os quadros descobertos nos escritórios da ICI, da ATO e da Hercules com base nas estatísticas do sistema FIDES de troca de dados. Na sua resposta ao pedido de informações, além disso, a ICI declarou a propósito de um destes quadros que «the source of information for actual historic figures in this table would have been the producers themselves» («a fonte de informação para os valores reais incluídos neste quadro deverão ter sido os próprios produtores»); e em terceiro lugar, a resposta da ICI foi corroborada pela concordância das instruções de preços dadas pela recorrente, em 24 e 27 de Julho de 1979, com as que foram dadas por outros produtores (an. A, carta de 29 de Março de 1985) donde é permitido pensar que resultam de uma concertação entre os produtores que teve lugar, aproximadamente, em Junho de 1979.
87
No que diz respeito mais especificamente aos onze primeiros meses de 1980, a decisão (n.° 32, quadro 3) afirma que ao longo deste período se realizaram sete reuniões de produtores, mas não especifica quem participou nelas. Neste contexto, o Tribunal verifica que a impugnação da recorrente relativa à sua participação nas reuniões é pouco credível, uma vez que, na sua resposta ao pedido de informações, declarou ter participado esporadicamente nas reuniões ao longo deste período, sem conseguir especificar o local e a data das mesmas. Acresce que a recorrente especificou, perante o Tribunal, que utilizara o termo «esporadicamente» na sua resposta ao pedido de informações porque não tinha a possibilidade de indicar os locais e as datas das reuniões para o período anterior a Dezembro de 1980, e que a única coisa que sabia é que, antes dessa data, alguns dos seus representantes só tinham participado em algumas raras reuniões.
88
Relativamente ao resto do período em causa (entre 1 de Dezembro de 1980 e Junho de 1982), a afirmação da recorrente, de acordo com a qual só participou em quatro reuniões, é destituída de credibilidade, em virtude da falta de precisão das suas declarações sobre a sua participação nas mesmas, bem como da incorrecção destas declarações no que diz respeito algumas questões, como aconteceu com a reunião de 13 de Maio de 1982, cujo relatório (a. g. an. 24) atesta a presença da BASF, embora esta reunião não faça parte daquelas em que esta admite ter participado na sua resposta ao pedido de informações.
89
A Comissão entende, e com razão, com base nos elementos que lhe foram fornecidos pela ICI na sua resposta ao pedido de informações, e que foram confirmados através de numerosos relatórios de reuniões, que estas tinham como objectivo, em especial, a fixação de preços-objectivo, por um lado, e de volumes de venda, por outro. Com efeito, pode ler-se nesta resposta: «‘Target prices’ for the basic grade of each principal category of polypropylene as proposed by producers from time to time since 1 January 1979 are set forth in Schedule...», assim como: «A number of proposals for the volume of individual producers were discussed at meetings» («os ‘preços-objectivo’ que foram propostos periodicamente pelos produtores a partir de 1 de Janeiro de 1979 para a qualidade de base de cada uma das principais categorias de polipropileno figuram no anexo...», assim como «algumas propostas relativas ao volume de vendas dos diversos produtores foram discutidas nas reuniões»).
90
Além disso, considerando a organização, para além das reuniões de «patrões», de reuniões de «peritos» em marketing a partir do fim do ano de 1978 ou do início do ano de 1979, a. resposta da ICI ao pedido de informações.revela que as discussões relativas à fixação dos objectivos de preços e volumes de vendas eram cada vez mais concretas e precisas, ao passo que, em 1978, os «patrões» se tinham limitado a desenvolver o conceito de preços-objectivo.
91
Para além da passagem antecedente, pode ler-se o seguinte extracto na resposta da ICI ao pedido de informações: «Only ‘Bosses’ and ‘Experts’ meetings came to be held on a monthly basis» («Apenas as reuniões de ‘patrões’ e de ‘peritos’ se realizavam numa base mensal»). A Comissão teve razão ao deduzir desta reposta, assim como da identidade de natureza e de objecto das reuniões, que estas se inscreviam num sistema de reuniões periódicas.
92
Das considerações acima mencionadas resulta que a Comissão provou de forma bastante que, entre o fim do ano de 1978 ou início do ano de 1979 e Setembro de 1983, a recorrente participou regularmente nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno, que estas reuniões tinham como finalidade, nomeadamente, a fixação de preços-objectivo e de volumes de vendas e faziam parte de um sistema.
B — As iniciativas de preços
a) Acto impugnado
93
De acordo com a decisão (n.os 28 a 51), foi aplicado um sistema de objectivos de preços, através das iniciativas de preços, tendo-se conseguido identificar seis, decorrendo a primeira de Julho a Dezembro de 1979, a segunda de Janeiro a Maio de 1981, a terceira de Agosto a Dezembro de 1981, a quarta de Junho a Julho de 1982, a quinta de Setembro a Novembro de 1982 e a sexta de Julho a Novembro de 1983.
94
Relativamente à primeira destas iniciativas de preços, a Comissão (decisão, n.° 29) salienta que não dispõe de provas detalhadas sobre reuniões realizadas ou iniciativas previstas durante a primeira parte de 1979. O relatório de uma reunião efectuada em 26 e 27 de Setembro de 1979 demonstra, contudo, que estava prevista uma iniciativa para a qualidade ráfia, tendo como base um preço de 1,90 DM/kg a partir de 1 de Julho e de 2,05 DM/kg a partir de 1 de Setembro. A Comissão dispõe de instruções de preços de certos produtores, das quais resulta que esses produtores, entre os quais a BASF, tinham dado ordem aos seus serviços de vendas para aplicar este nível de preços ou o equivalente na moeda nacional a partir de 1 de Setembro, e isto, no que se refere à maior parte deles, antes da imprensa especializada ter anunciado o aumento previsto (decisão, n.° 30).
95
Todavia, em virtude de dificuldades em aumentar os preços, os produtores decidiram, na reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979, adiar a data prevista para atingir o preço-objectivo por vários meses, ou seja, para 1 de Dezembro de 1979, consistindo o novo plano em «manter» durante todo o mês de Outubro os níveis já atingidos, com a possibilidade de um aumento intermédio em Novembro, que elevaria o preço para 1,90 ou 1,95 DM/kg (decisão, n.° 31, primeiro e segundo parágrafos).
96
Relativamente à segunda iniciativa de preços, se a decisão (n.° 32) admite que não foram descobertos quaisquer relatórios de reuniões realizadas em 1980, afirma que os produtores se reuniram pelo menos sete vezes ao longo desse ano (menciona-se o quadro 3 da decisão). No início do ano, a imprensa especializada noticia que os produtores são favoráveis a uma forte subida dos preços em 1980; verifica-se, ño entanto, uma forte descida nos preços de mercado, que caem para um nível de 1,20 DM/kg ou mesmo menos antes de começarem a estabilizar por volta de Setembro desse ano. Instruções em matéria de preços emitidas por certo número de produtores (DSM, Hoechst, Linz, Monte e Saga além da ICI) indicam que, a fim de restabelecer os níveis de preços, foram fixados objectivos para Dezembro de 1980-Janeiro de 1981, na base de 1,50 DM/kg para a ràfia, 1,70 DM/kg para o homopolímero e 1,95 a 2,00 DM/kg para o copolímero. Um documento interno da Solvay inclui um quadro comparativo entre os «preços realizados» em Outubro e Novembro de 1980 e aqueles referenciados como «preços de lista» para Janeiro de 1981, de 1,50/1,70/2,00 DM/kg. O plano original consistia em aplicar estes níveis a partir de í de Dezembro de 1980 (realizou-se uma reunião em Zurique em 13/15 de Outubro), mas esta iniciativa foi adiada até 1 de Janeiro de 1981.
97
A decisão (n.° 33) salienta a participação da BASF numa das reuniões de Janeiro de 1981, durante as quais se verificou que era necessário efectuar um aumento dos preços, fixado em Dezembro de 1980 para 1 de Fevereiro de 1981, numa base de 1,75 DM/kg para a ràfia, em duas fases: o objectivo seria fixado em 1,75 DM/kg para Fevereiro e seria introduzido um objectivo de 2,00 DM/kg «sem excepção» a partir de 1 de Março. Foi elaborado um quadro dos objectivos de preços em seis moedas nacionais e para as seis qualidades principais, que devia entrar em vigor em 1 de Fevereiro e 1 de Março de 1981. Documentação obtida junto da BASF mostra, nomeadamente, que esta tomou medidas no sentido de introduzir os objectivos estabelecidos para Fevereiro e Março.
98
De acordo com a decisão (n.° 34), o projecto de atingir 2,00 DM/kg em 1 de Março não parece, no entanto, ter tido êxito. Os produtores modificaram as suas perspectivas e esperavam atingir agora o nível de 1,75 DM/kg em Março. Uma reunião de «peritos» realizou-se em 25 de Março de 1981 em Amsterdão, não existindo quaisquer relatórios dela, mas imediatamente a seguir, pelo menos a BASF, a DSM, a ICI, a Monté e a Shell deram instruções no sentido do aumento dos objectivos de preços (ou preços «de lista») até um nível equivalente a 2,15 DM/kg para a ràfia, a partir de 1 de Maio. A Hoechst deu instruções semelhantes para 1 de Maio, mas só cerca de quatro semanas após os outros. Certos produtores deram aos seus serviços de vendas uma certa liberdade permitindo-lhes aplicar preços «mínimos» ou «mínimos absolutos» um pouco inferiores aos objectivos acordados. Durante a primeira parte de 1981, os preços aumentaram sensivelmente, mas, apesar de a subida do dia 1 de Maio ter sido fortemente apoiada pelos produtores, o ritmo não se manteve. Em meados do ano, os produtores tiveram de encarar a hipótese de estabilizar o nível dos preços ou mesmo de os reduzir um pouco, uma vez que a procura decaíra durante o Verão.
99
No que diz respeito à terceira iniciativa de preços, a decisão (n.° 35) afirma que, em Junho de 1981, a Shell e a ICI já tinham planeado uma nova iniciativa de preços para Setembro/Outubro de 1981, no momento em que a alta de preços do primeiro trimestre tinha abrandado. A Shell, a ICI e a Monte reuniram-se em 15 de Junho de 1981 a fim de discutir os métodos para aplicar preços mais elevados no mercado. Alguns dias após esta reunião, tanto a ICI como a Shell deram instruções aos seus serviços de vendas para prepararem o mercado para um elevado aumento em Setembro com base num plano que fizesse o preço da ràfia atingir 2,30 DM/kg. A Solvay lembrou igualmente aos seus serviços de vendas do Benelux, em 17 de Julho de 1981, que prevenissem os clientes de um substancial aumento de preços em 1 de Setembro e cujo montante exacto seria decidido na última semana de Julho, estando uma reunião de «peritos» agendada para 28 de Julho de 1981. O projecto inicial baseado num preço de 2,30 DM/kg em Setembro de 1981 foi revisto (provavelmente nesta reunião); tendo o preço previsto para Agosto diminuído para 2,00 DM/kg para a ràfia. O preço de Setembro devia ser de 2,20 DM/kg. Uma nota manuscrita recolhida na Hercules e datada de 29 de Julho de 1981 (o dia seguinte à reunião, à qual provavelmente a Hercules não assistiu) regista esses preços como sendo «oficiais» para Agosto e Setembro e refere-se à fonte de informação em termos de código. Efectuaram-se reuniões em Genebra, em 4 de Agosto, e em Viena, em 21 de Agosto de 1981. Na sequência destas sessões, os produtores deram novas instruções para que o preço atingisse 2,30 DM/kg em 1 de Outubro. A BASF, a DSM, a Hoechst, a ICI, a Monte e a Shell deram instruções de preços quase idênticas, no sentido de que estes preços fossem aplicados em Setembro e Outubro.
100
De acordo com a decisão (n.° 36), o novo projecto previa para o mês de Setembro e Outubro de 1981 uma subida do «preço de base» de 2,20 a 2,30 DM/kg para a ràfia. Um documento da Shell indica que tinha sido discutida uma fase suplementar, com o preço de 2,50 DM/kg em 1 de Novembro, mas posteriormente abandonada. Os relatórios dos diversos produtores indicam que os preços aumentaram em Setembro e que a iniciativa prosseguiu em Outubro de 1981, tendo os preços realizados no mercado atingido cerca de 2,00 a 2,10 DM/kg para a ráfia. Um apontamento da Hercules mostra que, em Dezembro de 1981, o objectivo de 2,30 DM/kg foi revisto e foi fixado a um nível mais realista de 2,15 DM/kg, acrescentando que «graças à determinação de todos, os preços atingiram 2,05 DM/kg, até agora o montante mais próximo dos objectivos publicados (sic!)». No final de 1981, a imprensa especializada noticia, no mercado polipropileno, preços de 1,95 a 2,10 DM/kg para a ráfia, ou seja, cerca de 20 pfennigs abaixo dos objectivos de preços dos produtores. Quanto às capacidades, estavam a ser utilizadas até ao limite de 80 %, percentagem julgada «saudável».
101
A quarta iniciativa de preços de Junho/Julho 1982 inscreveu-se num contexto de regresso do mercado ao equilíbrio entre a oferta e a procura. Esta iniciativa foi decidida na reunião de produtores de 13 de Maio de 1982, à qual assistiram a BASF e na qual foi elaborado um quadro pormenorizado de objectivos de preços a partir de 1 de Junho para as diferentes qualidades de polipropileno e nas diversas moedas nacionais (2,00 DM/kg para a ràfia) (decisão, n.os 37 a 39, primeiro parágrafo).
102
A reunião de 13 de Maio de 1982 seguiram-se instruções relativamente aos preços provenientes da ATO, da BASF, da Hoechst, da Hüls, da ICI, da Linz, da Monte e da Shell que correspondem, exceptuando alguns casos insignificantes, aos preços-objectivo definidos na reunião (decisão, n.° 39, segundo parágrafo). Na reunião de 9 de Junho de 1982, os produtores só puderam referir subidas modestas.
103
De acordo com a decisão (n.° 40), a recorrente também, participou na quinta iniciativa de preços de Setembro/Novembro 1982, decidida na reunião de 20 e 21 de Julho de 1982, tendo por objectivo atingir um preço de 2,00 DM/kg em 1 de Setembro e de 2,10 DM/kg em 1 de Outubro, na medida em que tinha estado presente, ná maioria, senão em todas as reuniões realizadas, entre Julho e Novembro de 1982, nas quais esta iniciativa foi planeada e controlada (decisão, n.° 45). Na reunião de 20 de Agosto de 1982, a subida prevista para 1 de Setembro foi adiada para 1 de Outubro e esta decisão foi confirmada nas reuniões de 2 de Setembro de 1982 (decisão, n.° 41).
104
Na sequência das reuniões de 20 de Agosto e de 2 de Setembro de 1982, a ATO, a DSM, a Hercules, a Hoechst, a Hüls, a ICI, a Linz, a Monte e a Shell deram instruções de preços de acordo com o preço-objectivo definido ao longo destas reuniões (decisão, n.° 43).
105
Segundo a decisão (n.° 44), na reunião de 21 de Setembro de 1982, foi efectuada uma análise das medidas tomadas para atingir o objectivo fixado anteriormente e as empresas expressaram em conjunto o seu apoio à proposta tendo por objectivo o aumento dos preços para 2,10 DM/kg relativamente a Novembro/Dezembro de 1982. Esta subida foi confirmada na reunião de 6 de Outubro de 1982.
106
Na sequência da reunião de 6 de Outubro de 1982, a BASF, a DSM, a Hercules, a Hoechst, a Hüls, a ICI, a Linz, a Monte, a Shell, e a Saga deram instruções de preços que aplicavam a subida decidida (decisão, n.° 44, segundo parágrafo).
107
Seguindo o exemplo da ATO, da DSM, da Hercules, da Hoechst, da Hüls, da ICI, da Linz, da Monte e da Saga, a recorrente tinha fornecido à Comissão instruções em matéria de preços enviadas aos seus serviços de vendas locais, que correspondem não só umas às outras em termos de quantidades e prazos, mas também ao quadro de preços-objectivo anexo ao relatório da ICI da reunião de «peritos» de 2 de Setembro de 1982 (decisão, n.° 45, segundo parágrafo).
108
A reunião de Dezembro de 1982, de acordo com a decisão (n.° 46, segundo parágrafo), resultou num acordo, segundo o qual o nível previsto para Novembro-Dezembro deveria ser introduzido em finais de Janeiro de 1983.
109
Segundo a decisão (n.° 47), a recorrente tinha, por fim, participado na sexta iniciativa de preços de Julho/Novembro de 1983. Com efeito, durante a reunião de 3 de Maio de 1983, foi acordado que os produtores tentariam aplicar um objectivo em matéria de preços de 2,00 DM/kg em Junho de 1983. Contudo, na reunião de 20 de Maio de 1983, o objectivo inicialmente definido foi adiado para Setembro e fixou-se um objectivo intermédio para 1 de Julho (1,85 DM/kg). Em seguida, numa reunião de 1 de Junho de 1983, os produtores presentes, entre os quais a BASF, reafirmaram a sua inteira determinação em aplicar o aumento de 1,85 DM/kg. Nesta ocasião, foi acordado que a Shell tomaria a iniciativa publicamente num jornal profissional especializado, a European Chemical News (a seguir «ECN»).
110
A decisão (n.° 49) vinca que, depois da reunião de 20 de Maio de 1983, a ICI, a DSM, a BASF, a Linz, a Shell, a Hercules, a ATO, a Petrofina e a Solvay deram instruções aos seus serviços de vendas no sentido de aplicarem a partir de 1 de Julho uma tarifa baseada em 1,85 DM/kg para a ràfia. A decisão conclui que assim se demonstra que, com excepção da Hüls relativamente à qual a Comissão não dispôs de instruções para Julho de 1983, todos os produtores que tinham assistido às reuniões, ou que se tinham comprometido a apoiar o novo objectivo de preço de 1,85 DM/kg, deram instruções para ser aplicado o novo preço.
111
Além disso, a decisão (n.° 50) salienta que se realizaram outras reuniões em 16 de Junho, em 6 e 21 de Julho, em 10 e 23 de Agosto, bem como em 5, 15, e 29 de Setembro de 1983, às quais assistiram todos os participantes habituais. No final de Julho e no início de Agosto de 1983, a BASF, a DSM, a Hercules, a Hoechst, a Hüls, a ICI, a Linz, a Solvay, a Monte e a Saga enviaram aos seus diversos serviços de vendas nacionais instruções aplicáveis em 1 de Setembro, com base num preço de 2,00 DM/kg para a ràfia, enquanto uma nota interna da Shell de 11 de Agosto, referente aos seus preços no Reino Unido, indica que a sua filial no Reino Unido trabalha no sentido de «promover» preços de base aplicáveis a partir de 1 de Setembro e de acordo com os objectivos fixados pelos outros produtores. Contudo, desde o final do mês que a Shell dava instruções ao seu serviço de vendas no Reino Unido para adiar o aumento total até que os outros produtores tivessem estabelecido os níveis de base desejados. A decisão especifica que, à parte pequenas excepções, estas instruções são idênticas por qualidade e por divisa.
112
De acordo com a decisão (n.° 50, último parágrafo), as instruções sobre os preços recolhidas junto dos produtores mostram que, mais tarde, se decidiu prosseguir o movimento de preços do mês de Setembro, com novas fases baseadas na ràfia a 2,10 DM/kg em 1 de Outubro, subindo para 2,25 DM/kg em 1 de Novembro. A decisão (n.° 51, primeiro parágrafo) salienta ainda que a BASF, a Hoechst, a Hüls, a ICI, a Linz, a Monte e a Solvay tinham todas enviado instruções aos seus serviços de vendas, fixando preços idênticos para os meses de Outubro e Novembro, estabelecendo, no entanto, a Hercules, num primeiro tempo, preços ligeiramente inferiores.
113
A decisão (n.° 51, terceiro parágrafo) salienta que uma nota interna encontrada na ATO e datada de 28 de Setembro de 1983 inclui um quadro com o título «Rappel du prix de cota (sic)», contendo os preços a aplicar em Setembro e Outubro em vários países para as três principais qualidades de polipropileno, preços idênticos aos da BASF, DSM, Hoechst, Hüls, ICI, Monte e Solvay. No decurso das investigações realizadas na ATO, em Outubro de 1983, os representantes da empresa confirmaram que os preços tinham sido comunicados aos serviços de vendas.
114
Segundo a decisão (n.° 47), independentemente da data da última reunião, a infracção prolongou-se até Novembro de 1983, na medida em que o acordo continuou a produzir efeitos pelo menos até essa altura, sendo Novembro o último mês relativamente ao qual se sabe que foram acordados preços-objectivo e dadas instruções de preços.
115
A decisão conclui (n.° 51, último parágrafo) salientando que, em finais de 1983, de acordo com a imprensa especializada, os preços do polipropileno se «firmaram», tendo o preço da ráfia atingido no mercado 2,08 a 2,15 DM/kg (enquanto o objectivo citado era de 2,25 DM/kg).
b) Argumentos das partes
116
A propósito da iniciativa de preços de Julho-Dezembro de 1979, a recorrente argumenta que a concordância das suas instruções de preços com as de outros produtores tem uma explicação nos aumentos comprovados dos preços das matérias-primas (particularmente do polipropileno), a que estiveram sujeitos, do mesmo modo, todos os fabricantes. Além disso, acrescenta que o facto dé um longo período (20 de Junho de 1979 a 8 de Agosto de 1979) separar as instruções dos diferentes produtores (an. A, carta de 29 de Março de 1985), vem corroborar a sua natureza autónoma e sublinha, além disso, que a Comissão não provou a sua participação na reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979. Finalmente, a recorrente invoca que as suas instruções de preços eram puramente internas e que a Comissão não podia, por conseguinte, daí deduzir a aplicação de um preço-objectivo fixado numa reunião.
117
A recorrente subdivide a iniciativa de Janeiro-Maio de 1981 em três iniciativas diferentes. A iniciativa de preços de Janeiro-Fevereiro de 1981, relativamente à qual começa por salientar que não está mencionada no quadro 7B da decisão relativa a esta iniciativa de preços e que, na altura em que foi decidida esta iniciativa, não participou em nenhuma reunião de produtores. Estas instruções de preços de 22 de Dezembro de 1980 e de 20 e 25 de Fevereiro de 1981 (an. BASF C, carta de 29 de Março de 1985) tinham sido dadas como reacção às informações, publicadas em 18 de Dezembro de 1980, que anunciavam um aumento do preço das matérias-primas. Além disso, a recorrente sustenta que a menção das expressões «target list prices» («preços de lista objectivo») numa instrução de preços da ICI (a. g. an. 16) não permite determinar a existência de uma reunião durante a qual se tenha fixado este objectivo, por um lado, porque estes termos correspondem a uma expressão própria da ICI que indicam, no plano interno, aos seus serviços de vendas o nível de preços que se propunha e, por outro lado, porque esta instrução não se referia a nenhuma reunião.
118
Relativamente à iniciativa Março/Abril de 1981, a recorrente contesta a natureza probatória das instruções de preços produzidas pela Comissão (ani BASF C, carta de 29 de Março de 1985) e considera que o termo «agreed» («acordado») que está nela utilizado não permite saber se a BASF aceitou um aumento de preços na sequência de trocas de informação ou se a tentativa da BASF de aumentar os seus preços tinha sido determinada de forma autónoma por outros factores antes da sua primeira participação nas reuniões. Além disso, o quadro de preços em anexo ao relatório de duas reuniões de Janeiro de 1981 (a. g. an. 17), também nada prova, dado que não se demonstra que alguma vez tenha sido discutido.
119
Relativamente à iniciativa de Maio de 1981, salienta que a Comissão admitiu não dispor de relatórios de reuniões e que, por conseguinte, actua unicamente a partir de instruções de preços dadas em 30 de Abril e 6 de Maio de 1981 relativamente à BASF (an. BASF D, carta de 29 de Março de 1985). Ora, estas têm uma explicação no aumento do custo das matérias-primas, cujo montante provável foi publicado na ECN em 20 de Abril de 1981 (a. g. an. 20). A recorrente contesta também o valor de prova das instruções de preços dos diferentes produtores para Maio e Junho (a. g. an. 19), invocando que não é possível deduzir a existência de uma concertação entre produtores — e muito menos a participação da BASF em tal concertação — dado que as informações sobre os preços tinham sido publicadas antes de serem dadas essas instruções.
120
A recorrente não contesta ter participado nas iniciativas de preços de 1982 e 1983. No entanto, volta a referir que estas instruções de preços eram puramente internas, o que é confirmado por uma peritagem efectuada por uma sociedade de auditores independentes respeitante aos preços de venda líquidos (após dedução de eventuais descontos) praticados pelos produtores durante o período de referência (a seguir «a peritagem de Coopers & Lybrand»). As conclusões desta peritagem mostram que estas instruções não têm qualquer influência sobre os preços efectivamente praticados no mercado.
121
A Comissão sustenta, por seu turno, que a semelhança entre as instruções de preços dadas pela recorrente em 24 e 27 de Julho de 1979 e aquelas que foram dadas pela Monte, Shell, ICI, Hoechst, Linz e ATO para Setembro de 1979, não pode ser explicada através de um aumento dos preços das matérias-primas, estas provam a existência de um acordo sobre os preços. Esta conclusão decorre, nomeadamente, do relatório da reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979 (a. g. an. 12) que menciona a iniciativa de preços de 1979, uma vez que se podia 1er aí que «2.05 remains the target» («2,05 permanece o objectivo»).
122
A Comissão considera, em seguida, que a BASF participou na iniciativa de preços de fins de 1980/inícios de 1981. Baseia a sua opinião num telex de 22 de Dezembro de 1980 no qual a BASF indica um preço de 1,77 DM/kg, aplicável a partir de 20 de Janeiro de 1981, que era o resultado de um acordo entre os outros produtores como confirma o relatório de duas reuniões de Janeiro de 1981, tendo a BASF participado na segunda. Com efeito, deste relatório faz parte um quadro dos preços que estava de acordo com as instruções de preços da BASF e com as de um certo número de outros produtores (an. C, carta de 29 de Março de 1985).
123
Para o mês de Março e Abril de 1981, a Comissão reconhece que não dispõe de nenhuma prova directa da participação da BASF nas reuniões, mas afirma que a concordância das instruções de preços da BASF com as de outros produtores, relativamente ao mesmo período (an. D, carta de 29 de Março de 1985), mostra que os contactos entre os produtores não tinham sido interrompidos repentinamente. A Comissão entende que a sua demonstração não ficou desacreditada pelo facto de os aumentos de preços planeados por alguns produtores terem sido publicados no número da ECN de 20 de Abril de 1981 (a. g. an. 20), porque as instruções de preços da BASF de 6 de Maio de 1981 vinham apenas confirmar uma instrução de preços semelhante que a BASF já tinha dado em 27 de Março de 1981.
124
A Comissão alega que as coisas se apresentam exactamente da mesma forma para os meses de Setembro e Outubro de 1981 (a. g. an. E, carta de 29 de Março de 1985).
125
Além disso, invoca que a BASF participou em todas as iniciativas de preços de 1982 e 1983. Para alicerçar esta afirmação baseia-se nos relatórios das reuniões que decorreram de Maio de 1982 a finais de Setembro de 1983 (a. g. an. 24 a 40), bem como nas instruções de preços concordantes dadas pela BASF e outros produtores na sequência dessas reuniões (an. F a I, carta de 29 de Março de 1985).
c) Apreciação do Tribunal
126
O Tribunal verifica que os relatónos das reuniões periódicas de produtores de polipropileno mostram que os produtores que participaram nestas reuniões acordaram em iniciativas de preços mencionadas na decisão. Assim, pode ler-se no relatório da reunião de 13 de Maio de 1982 (a. g. an. 24) que:
«everyone felt that there was a very good opportunity to get a price, rise through before the holidays 4- after some debate settled on DM 2.00 from 1st June (UK 14th June). Individual country figures are shown in the attached table».
«todos pensaram que era uma excelente ocasião para obter um aumento dos preços antes das férias. + Após alguma discussão, acordou-se em 2 DM a partir de 1 de Junho (14 de Junho para o Reino Unido). Os valores por país são indicados na tabela anexa».
127
Tendo ficado provado de forma bastante que a recorrente participou nestas reuniões, esta não pode afirmar não ter subscrito as iniciativas de preços que aí foram decididas, organizadas e controladas, sem fornecer outros indícios susceptíveis de corroborar esta afirmação. Com efeito, na ausência destes indícios não há nenhuma razão para pensar que a recorrente não subscreveu estas iniciativas, agindo diferentemente dos outros participantes nas reuniões.
128
Neste contexto, deve salientar-se que a recorrente não contesta especificamente a sua participação nas iniciativas de preços que tiveram lugar na segunda metade de 1981 e ao longo de 1982 e 1983 e que a concordância destas instruções de preços com as que foram dadas por diferentes produtores permite, além disso, provar que participou na aplicação destes objectivos de preços pelos produtores.
129
No que diz respeito aos argumentos da recorrente que visam demonstrar que não subscreveu as iniciativas de preços acordadas, o Tribunal entende que não podem ser aceites pelas seguintes razões.
130
O argumento da recorrente deduzido da identidade das restrições onerando os diferentes produtores não permite explicar a identidade das suas instruções de preços expressas nas diferentes moedas nacionais, na medida em que a identidade das restrições se limitava a alguns factores de produção, como os preços das matérias-primas, mas não incidia sobre despesas gerais, os encargos salariais ou as taxas de tributação, o que implicava uma diferença sensível relativamente ao limiar de rentabilidade dos diferentes produtores, como resulta, por exemplo, do relatório da reunião da «European Association for Textile Polyolefins» de 22 de Novembro de 1977 (a. g. an. 6), na qual a recorrente não participava. Segundo o relatório, a Hoechst pretendia um preço de 1,85 DM/kg, a ICI de 1,60 DM/kg, a Rhône-Poulenc de 3,50 FF e a Shell de 1,50 DM/kg para se atingir o limiar de rentabilidade.
131
Quanto à natureza puramente interna das instruções de preços da recorrente e dos preços-objectivo que definiu, o Tribunal verifica que, embora estas instruções sejam internas, na medida em que são dadas pela sede central aos serviços de vendas, foram enviadas para serem executadas e, por conseguinte, para produzirem efeitos externos como o confirmou, expressamente, a instrução de preços dada pela BASF em 26 de Setembro de 1983 (a. g. an. 42), na qual se pode 1er que:
«Wir müssen Sie also bitten, unsere Kunden dahin gehend zu informieren, daß ein weiterer Preisschritt für Lieferungen ab 1. November von 0,15 DM/kg unvermeidbar ist.»
(«Tenha a bondade de informar os nossos clientes que é inevitável um novo aumento de preços e que, para os fornecimentos a partir de 1 de Novembro, este aumento será de 0,15 DM/kg.»)
Os objectivos de preços puramente internos também perdem esta natureza, a partir do momento em que são discutidos com outros produtores. Por conseguinte, o argumento da recorrente não é susceptível de infirmar a sua participação nas sucessivas iniciativas de preços.,
132
Além disso, a publicação de informações na ECN relativas aos preços não é susceptível de fazer perder o seu valor de prova à concordância das instruções de preços da recorrente, uma vez que foi provado que foram dadas instruções de preços por diferentes produtores antes desta publicação, e que tiveram lugar reuniões de produtores no período em causa e que^ além disso, resulta claramente do relatório da reunião de 1 de Junho de 1983 (a. g. an. 40) que, quando se decidia uma iniciativa de preços, esta era anunciada na imprensa especializada. Com. efeito, pode ler-se nesse relatório: «Shell was reported to have committed themselves to the move and would lead publicly in ECN» («Foi referido que a Shell tinha aderido a este movimento e que o lançaria publicamente no ECN»).
133
Quanto ao argumento da recorrente, retirado da peritagem de Coopers & Lybrand, que teria demonstrado que as instruções não teriam tido qualquer efeito sobre os preços praticados, deve salientar-se que a ausência de efeito não é tal que infirme os elementos de prova apresentados pela Comissão para determinar que as iniciativas de preços eram o resultado da fixação de preços-objectivo pelos diferentes produtores.
134
Por fim, o Tribunal verifica que a Comissão pôde razoavelmente considerar que o quadro de preços anexo ao relatório das duas reuniões de Janeiro de 1981 (a. g. an. 17) tinha sido discutido nesta reunião e que era o seu resultado.
135
Deve-se acrescentar que a Comissão teve razão ao deduzir da resposta da ICI ao pedido de informações, na qual se pode 1er que «‘Target prices’ for the basic grade of each principal category of polypropylene as proposed by producers from time to time since 1 January 1979 are set forth in Schedule...» («Os ‘preços-objectivo’que foram periodicamente propostos a partir de 1 de Janeiro de 1979 pelos produtores para a qualidade de base de cada uma das principais categorias de polipropileno figuram no anexo...»), que essas iniciativas se inscreviam num sistema de fixação de objectivos de preços.
136
Finalmente, o Tribunal verifica que embora a última reunião de produtores, de que a Comissão fez a prova, seja a de 29 de Setembro de 1983, no entanto entre 20 de Setembro e 25 de Outubro de 1983 diversos produtores (BASF, Hercules, Hoechst, Hüls, ICI, Linz, Monte, Solvay e Saga) enviaram instruções de preços concordantes (an. I, carta de 29 de Março de 1985) destinadas a entrar em vigor em 1 de Novembro do ano seguinte e que, por conseguinte, a Comissão pôde razoavelmente entender que as reuniões de produtores tinham continuado a produzir efeitos até Novembro de 1983.
137
Além disso, deve observar-se que, para poder alicerçar as conclusões em matéria de facto que precedem, a Comissão não teve necessidade de recorrer a documentos que não tinha mencionado nas suas comunicações das acusações ou que não tinha comunicado à recorrente.
138
Do que antecede resulta que a Comissão provou de forma bastante que a recorrente constava entre os produtores de polipropileno entre os quais se deu uma convergência de vontades incidindo sobre as iniciativas de preços mencionadas na decisão, que estas se inscreviam num sistema e que os efeitos destas iniciativas de preços se produziram até Novembro de 1983.
C — Medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços
a) Acto impugnado
139
A decisão [artigo 1.°, alínea e) e n.° 27; ver também o n.° 42] acusa a recorrente de ter acordado com os outros produtores diferentes medidas tendo em vista facilitar a aplicação dos preços-objectivo, tais como limitações temporárias à produção, trocas de informações pormenorizadas sobre os fornecimentos, realização de reuniões locais e, a partir de Setembro de 1982, um sistema de «account management» tendo como objectivo aplicar aumentos de preços a clientes particulares;.
140
No que diz respeito ao sistema de «account management», remontando a sua forma mais antiga e mais refinada a Dezembro de 1982 e que é conhecida por «account leadership», a recorrente, como todos os produtores, foi nomeada coordenador ou «leader» de, pelo menos, um grande cliente, de que teria sido encarregada de coordenar secretamente as relações com os fornecedores. Com base neste sistema foram identificados clientes na Bélgica, em Itália, na Alemanha e no Reino-Unido e para cada um deles foi designado um «coordenador» Em Dezembro de 1982, foi proposta uma versão mais alargada deste sistema que previa a designação de um chefe de fila («leader»), encarregado de orientar, negociar e organizar os movimentos de preços. Os outros produtores que tinham contactos regulares com os clientes eram conhecidos por «contenders» e cooperavam com o «account leader», aquando das propostas de preços ao cliente em questão. Para«proteger» o «account leader» e os «contenders», todos os outros produtores que fossem contactados pelo cliente proporiam preços mais elevados do que o objectivo desejado. Apesar das afirmações da ICI, segundo as quais este plano ruiu após apenas alguns meses em que foi aplicado parcial e ineficazmente, a decisão afirma que o relatório completo da reunião realizada em 3 de Maio de 1983 indica que, nessa época, o caso de diversos clientes era examinado em pormenor, bem como os preços oferecidos ou a oferecer por cada produtor e os volumes fornecidos ou encomendados.
141
De acordo com a decisão (n.° 42, primeiro parágrafo), na reunião de 2 de Setembro de 1982, o representante da BASF pôs de sobreaviso os produtores contra os riscos que traria a aplicação uniforme de um preço de 2,00 DM, e ficou acordado que no caso de outros produtores, que não os normais fornecedores de um certo cliente, serem contactados proporiam um preço superior a 2,00 DM para ajudar a execução do objectivo.
142
A decisão (n.° 20), reconhecendo que não se efectuaram reuniões locais na Alemanha, acusa a BASF de ter mantido contactos estreitos com a Hoechst e Hüls e de ter adoptado com elas uma posição comum sobre certas questões tais como as quotas.
b) Argumentos das partes
143
No que diz respeito aos limites da produção, a recorrente alega que os relatórios das reuniões de 13 de Maio e de 21 de Setembro de 1982 (a. g. an. 24 e 30) permitem quando muito provar que foram formuladas propostas neste sentido, mas não permitem certamente provar que tiveram qualquer tipo de êxito. Relativamente ao segundo destes relatórios, a recorrente invoca que se, em Outubro de 1982 teve de reduzir a sua produção, foi por razões puramente técnicas. Além disso, esta redução não produziu efeitos no mercado, na medida em que foi compensada por uma diminuição das existências em armazém. Esta explicação enquadra-se no texto do relatório, segundo o qual o representante da BASF não disse que a unidade de produção devia ser parada, mas que seria parada.
144
Relativamente ao «account leadership», a recorrente declara que, o relatório da reunião de 2 de Setembro de 1982 (a. g. an. 29) embora permita pensar que houve tentativas para instituir um tal sistema, no entanto, os produtores nunca podiam ter chegado a acordo sobre esta questão. De qualquer modo, por seu turno, a BASF rejeitou este sistema desde o início e nunca participou nele, como indica, nomeadamente, o facto de a BASF não estar mencionada no relatório. Na audiência, a recorrente sustentou que o seu representante comunicou, durante esta reunião, a título pessoal ideias relativas ao «account leadership». Além disso, o quadro 3 anexo ao relatório da reunião de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33), em que o nome BASF consta como «account leader» de três clientes, não serviria de elemento de prova, visto que se trata manifestamente de propostas do autor deste quadro que nunca terão sido aprovadas pela. recorrente. Além disso, os clientes citados não tinham qualquer importância.
145
A Comissão, por seu turno, salienta que, na decisão, nunca acusou a recorrente de ter reduzido a sua produção, como esta pretende. Contudo, alega que resulta do relatório da reunião de 21 de Setembro de 1982 (a. g. an. 30) que a BASF, ao reduzi-la, se mostrou disposta a apoiar a iniciativa de preços acordada nesta reunião. A Comissão acrescenta que, mesmo que tais reduções não tivessem efectivamente sido realizadas, o simples facto de um produtor, por um motivo qualquer, anunciar a intenção de reduzir a sua produção constitui uma divulgação dos segredos comerciais que é proibida.
146
A Comissão afirma que a participação da BASF no sistema do «account leadership» resulta dos relatórios das reuniões de 2 de Setembro e 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 29 e 33) e de duas reuniões realizadas na Primavera de 1983 (a. g. an. 37 e 38). Na primeira reunião, a BASF pôs de sobreaviso as outras empresas contra o risco de anunciar um preço idêntico para todos os clientes. Na sequência deste reparo, foi proposto e acordado que os diferentes produtores de um dado cliente deviam pedir mais alguns pfennigs a esse cliente. O quadro 3 do relatório da reunião de 2 de Dezembro de 1982 mostra que a BASF foi designada como «account leader» de três dos seus clientes, em França, na República Federal da Alemanha e na Dinamarca. O relatório de uma reunião da Primavera de 1983 confirma essas afirmações (a. g. an. 37).
147
Além disso, a Comissão censura à BASF não só o facto de ter desempenhado o papel de «account leader», mas também de «contender». Estas diferentes acusações foram corroboradas pela resposta da ICI ao pedido de informações (a. g. an. 8), no qual a ICI descreve o funcionamento do sistema para o cliente dinamarquês da BASF (Jacob Holm, para o qual a ICI e a Hüls desempenhavam o papel de «contender», descrição confirmada pelo relatório da reunião de 3 de Maio de 1983 (a. g. an. 38). A Comissão alega ainda que a argumentação da recorrente, de acordo com a qual Jacob Holm era um diente sem importância relativamente ao qual a BASF não tinha necessidade de protecção, pode ser posta em causa, porque nos relatórios de reuniões, como no da reunião de 1 de Junho de 1983 (a. g. an. 40), o nome de Jacob Holm é constantemente citado, no devido lugar, quando se trata da recorrente, o que prova que para ela se trata de um cliente-chave.
c) Apreciação do Tribunal
148
O Tribunal verifica, em primeiro lugar, que embora os produtores alemães não tivessem organizado reuniões locais na Alemanha, não deixaram no entanto de manter contactos estreitos entre eles, na sequência dos quais a recorrente chegou mesmo a formular uma proposta respeitante às quotas em nome dos produtores alemães, como indica um relatório de uma conversa telefónica entre um empregado da ICI e o representante da recorrente (a. g. an. 83), no quai se pode ler que: «A. (o representante da recorrente) phoned to give me his company's figure for September sales + to pass on the German producers view of how the market might be shared in 1983» («A. telefonou-me para me comunicar os volumes de vendas da sua sociedade para Setembro e para me informar sobre a opinião dos produtores alemães relativamente à forma de repartir o mercado em 1983») (segue-se um quadro pormenorizado) (a. g. an. 83).
149
Em segundo lugar, o relatório da reunião de 2 de Setembro de 1982 (a. g. an. 29), em que a recorrente participou, indica que o empenho das empresas em aplicar os objectivos de preços devia ser de forma a aceitar a perda volumes de vendas, o que é confirmado pelo relatório da reunião de 21 de Setembro de 1982 (a. g. an. 30), em que a recorrente também participou e no qual se pode 1er que: «In support of the move BASF, Hercules and Hoechst said they would be taking plant off line temporalily» («A BASF, a Hercules e a Hoechst disseram que apoiariam esta operação interrompendo momentaneamente a produção de algumas unidades»), afirmação em que se alicerça a acusação formulada na decisão relativa «à troca de informações sobre os objectivos de encerramento temporário de fábricas, susceptíveis de contribuir para uma redução da oferta global (n.° 27, quarto travessão).
150
Em terceiro lugar, o Tribunal verifica que, na reunião de 2 de Setembro de 1982, foi o representante da recorrente (M. A.) que pôs de sobreaviso contra os riscos que existiriam no caso de todos os produtores pedirem um mesmo preço aos clientes e que foi ele que propôs uma solução para este problema. Com efeito, pode ler-se no relatório desta reunião (a. g. an. 29) que:
«about the dangers of everyone quoting exactly DM 2.00 A. s point was accepted but rather than go below DM 2.00 it was suggested & generally agreed that others than the major producers at individual accounts should quote a few pfs higher.Whilst customers tourism was clearly to be avoided for the next month or two it was accepted that it would be very difficult for companies to refuse to quote at all when, as was likely, customers tried to avoid paying higher prices to the regular suppliers. In such cases producers would quote but at above the minimum levels for October».
(«foi aceite a observação de A. a propósito dos riscos de todos proporem exactamente 2,00 DM; contudo, em vez de se descer abaixo de 2,00 DM foi avançada a ideia — aceite pela generalidade — de que outros produtores que não os principais fornecedores de um cliente deveriam propor um preço superior em alguns pfennings. Embora tenha sido claramente decidido evitar contactar novos clientes durante os próximos um ou dois meses, foi aceite que seria bastante difícil às empresas recusar apresentar propostas se, como é provável, os clientes tentassem evitar os preços mais elevados dos fornecedores habituais. Neste caso, os produtores deverão apresentar uma proposta mas a preços superiores aos níveis mínimos de Outubro»).
151
Além disso, o nome da recorrente consta, por um lado, no quadro 3 anexo ao relatório da reunião de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33) como «account leader» de três clientes (um na Alemanha, Boussac em França e Holm na Dinamarca) e, por outro lado, no relatório de uma reunião realizada na Primavera de 1983 (a. g. an. 37) consagrada, especialmente, à análise do sistema de «account leadership». Note-se que também se pode 1er no relatório da reunião de 3 de Maio de 1983 (a. g. an. 38) que: «To protect BASF, it was agreed that CWH»(iils) + ICI would quote Dkr 6.75 from now to end June (DM 1,85) [«Para proteger a BASF foi acordado que CWH(üls) venderia doravante a 6,75 DKR, e isto até ao fim de Junho (1,85 DM)»].
152
Destes diferentes elementos de prova resulta que a BASF participou activamente no sistema de «account leadership» e que não se pode justificar afirmando, na reunião de 2 de Setembro de 1982, que o seu representante se tinha exprimido a título pessoal.
153
Não merece acolhimento o argumento da recorrente de acordo com o qual os clientes relativamente aos quais é acusada de «account leader» eram clientes sem importância o que a impedia de ser o seu «account leader». Com efeito, a questão pertinente não é saber se os três clientes da recorrente eram clientes importantes ou não, mas se ela era ou não um dos seus fornecedores principais. Ora, a recorrente não alegou nem provou que não era um dos fornecedores principais destes clientes.
154
De um modo geral, no que diz respeito às medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços, o Tribunal verifica que se deve interpretar o n.° 27 da decisão à luz do segundo parágrafo do n.° 26, não no sentido de acusar cada um dos produtores de se ter empenhado individualmente a tomar todas as medidas que aí são mencionadas, mas no sentido de acusar todos estes produtores de terem em diversos momentos, em reuniões, adoptado com os outros produtores um conjunto de medidas destinadas a criar condições favoráveis a um aumento dos preços, reduzindo, em especial, artificialmente a oferta de polipropileno, conjunto de medidas cuja execução estava repartida de comum acordo entre os diferentes produtores em função da sua situação específica.
155
Neste contexto é forçoso constatar que, ao assistir às reuniões em que estas medidas foram decididas, á recorrente participou nelas como as outras participantes, uma vez que não apresenta nenhum indício que possa alicerçar a sua afirmação segundo a qual não tomou parte nelas.
156
Do que antecede resulta que a Comissão provou de forma bastante que a recorrente consta entre os produtores de polipropileno entre os quais se deu uma convergência de vontades que incide sobre as medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços mencionadas na decisão.
D — Objectivos de quantidades e de quotas
a) Acto impugnado
157
Segundo a decisão (n.° 31, terceiro parágrafo), reconheceu-se «que um sistema rígido de quotas (era) essencial» na reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979, cujo relatório se refere a um esquema que fora proposto ou acordado em Zurique, no sentido de limitar as vendas mensais a 80 °/o da média realizada durante os oito primeiros meses do ano.
158
A decisão (n.° 52) salienta ainda que, antes de Agosto de 1982, já tinham sido aplicados vários projectos de repartição do mercado. Se bem que tivesse sido atribuída a cada produtor uma percentagem do volume total estimado dos negócios, não existia, contudo, nenhuma limitação sistemática prévia da produção global. As estimativas do mercado total deviam ser revistas regularmente e as vendas de cada produtor, expressas em termos de quantidades absolutas, ajustadas de modo a corresponderem à percentagem autorizada.
159
Foram fixados objectivos em matéria de volume (expressos em toneladas) para 1979; estes baseiam-se, pelos menos em parte, nas vendas realizadas nos três anos anteriores. Quadros encontrados na ICI indicam «o objectivo revisto» para cada produtor para 1979, comparado com a quantidade realmente vendida ao longo desse período na Europa Ocidental (decisão, n.° 54).
160
No final de Fevereiro de 1980, os produtores acordaram objectivos de volumes para 1980, ainda expressos em quantidades, com base no mercado anual avaliado em 1390000 toneladas no total. Segundo a decisão (n.° 55), foram encontrados na ICI e na ATO quadros mostrando os «objectivos acordados» para cada produtor em 1980. Como esta primeira estimativa inicial do mercado global se revelou demasiado optimista, a quota de cada produtor teve de ser adaptada e diminuída, para corresponder a um consumo total para esse ano de apenas 1200000 toneladas. Com excepção da ICI e da DSM, as vendas realizadas pelos diferentes produtores correspondem grosso modo ao seu objectivo.
161
De acordo com a decisão (n.° 56), a repartição do mercado para 1981 foi alvo de negociações longas e complexas. Nas reuniões de Janeiro de 1981, foi acordado que, como medida temporária, para auxiliar a iniciativa de preços de Fevereiro//Março, cada produtor reduziria as suas vendas mensais para 1/12 de 85 % do «objectivo» de 1980. Até que um plano mais permanente fosse preparado, cada produtor comunicou na reunião a quantidade que esperava vender em 1981. Todavia, o total destas «ambições» excedeu largamente as previsões respeitantes à procura global. Apesar de várias fórmulas de compromisso propostas pela Shell e pela ICI, para 1981, não foi concluído nenhum acordo de quotas definitivo. Para sair do impasse foi atribuída aos produtores a mesma quota teórica do ano anterior, dando conhecimento, em cada reunião mensal, das vendas efectuadas. Consequentemente, as vendas efectuadas são verificadas à luz de uma repartição teórica do mercado disponível e com base na quota de 1980 (decisão, n.° 57).
162
A decisão (n.° 58) alega que, relativamente a 1982, os produtores avançaram de novo com propostas complexas em que tentavam conciliar factores divergentes, tais como os resultados anteriores, as expectativas do mercado e as capacidades disponíveis. O mercado total a dividir foi calculado em 1450000 toneladas. Alguns produtores apresentaram projectos detalhados de divisão do mercado, outros contentaram-se com a comunicação das suas próprias expectativas em matéria de quantidades. Na reunião de 10 de Março de 1982, a Monte e a ICI tentaram chegar a um acordo. A decisão (n.° 58, último parágrafo) salienta, no entanto, que, tal como em 1981, não se chegou a nenhum acordo definitivo e durante o primeiro semestre do ano, as vendas mensais de cada produtor foram comunicadas em cada reunião e comparadas com a parte realizada em percentagem no ano anterior. De acordo com a decisão (n.° 59), na reunião de Agosto de 1982, as negociações para chegar a um acordo relativamente às quotas para 1983 prosseguiram e a ICI promoveu discussões bilaterais com cada um dos produtores, consagradas ao novo sistema. Contudo, na pendência da criação desse sistema de quotas, foi pedido aos produtores que tentassem limitar as suas vendas mensais, na segunda parte de 1982, à percentagem do mercado global realizada por cada um durante os seis primeiros meses de 1982. Assim, em 1982, as quotas de mercado dos produtores de média dimensão, como a BASF, atingiam um certo equilíbrio e estabilizavam em comparação com os anos anteriores para a maioria dos produtores.
163
De acordo com a decisão (n.° 60), relativamente a 1983, a ICI convidou todos os produtores a indicarem as suas próprias expectativas e as suas ideias quanto à percentagem do mercado que conviria atribuir a cada um dos outros. Assim, a Monte, a ANIC, a ATO, a DSM, a Linz, a Saga e a Solvay, tal como os produtores alemães por intermédio da BASF, entregaram propostas pormenorizadas. Em seguida, estas diversas propostas receberam um tratamento informático para obter uma média que seria depois comparada às aspirações de cada produtor. Estas operações permitiram à ICI propor linhas directrizes com vista a um novo acordo-quadro para 1983. Estas propostas foram discutidas nas reuniões de Novembro e Dezembro de 1982. Uma proposta limitada, num primeiro tempo, ao primeiro trimestre do ano foi discutida na reunião de 2 de Dezembro de 1982. O relatório desta reunião efectuado pela ICI revela que a ATO, a DSM, a Hoechst, a Hüls, a ICI, a Monte e a Solvay, tal como a Hercules, consideravam «aceitável» a quota que lhes fora atribuída (decisão, n.o 63). Estas informações foram corroboradas pelo resumo de uma conversa telefónica da ICI com a Hercules de 3 de Dezembro de 1982.
164
A decisão (n.° 63, terceiro parágrafo) afirma que um documento descoberto na Shell demonstra que tinha havido um acordo, na medida em que esta empresa se esforçou por não ultrapassar a sua quota. Este documento também confirma que continuou a existir um esquema de controlo de volumes no segundo trimestre de 1983, na medida em que, a fim de manter a sua parte de mercado durante o segundo trimestre à volta dos 11%, as sociedades nacionais de venda do grupo Shell receberam ordem para reduzirem as suas vendas. A existência deste acordo foi confirmada pelo relatório da reunião de 1 de Junho de 1983 que, embora não inclua nenhuma menção especial sobre quotas, contém um relato de trocas de informações, que tiveram lugar entre os peritos, sobre as quantidades vendidas por cada um dos produtores no mês anterior, que indicam que estava em execução um sistema de quotas (decisão, n.° 64).
165
A decisão (n.° 65) salienta que, embora nunca tenha sido instaurado um sistema de penalidades para os que excedessem as quotas, o sistema por força do qual cada produtor relatava nas reuniões a quantidade que tinha vendido no mês anterior, expondo-se, assim, a eventuais críticas dos outros produtores pela sua indisciplina, levava-os a respeitar a quota que lhes tinha sido atribuída.
b) Argumentos das partes
166
A recorrente entende que o relatório da reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979 (a. g. an. 12) não permite provar a sua participação num acordo de quotas para 1979, na medida em que, por um lado, neste relatório nada prova a sua participação nesta reunião e, por outro, este relatório revela a ausência de um acordo de quotas nessa altura.
167
Argumenta, além disso, a propósito do quadro contendo números, intitulado «Producers Sales to West Europe» («Vendas dos produtores na Europa Ocidental») (a. g. an. 55) que este não tem valor como elemento de prova, dado que se desconhece o seu autor, a quem foi transmitido e a finalidade com que fora redigido e, assim, nada revela que fosse o resultado de uma concertação prévia entre os produtore, nem que fosse dado a conhecer à BASF. Este quadro permitia, quando muito, concluir que alguém tinha reflectido sobre as vendas de polipropileno na Europa Ocidental.
168
Relativamente a 1980, a recorrente nota que, segundo a Comissão, foi em finais de Fevereiro de 1980 que os produtores acordaram em «quotas objectivo» para esse ano. A Comissão, porém, não invocou, de modo algum, que nesse mês a BASF tenha participado numa reunião de produtores.
169
Além disso, a recorrente dedica-se a uma análise pormenorizada dos quadros elaborados pela Comissão (a. g. an. 56 a 61) para deles deduzir os valores citados como quotas para o conjunto dos produtores, bem como os que dizem respeito à BASF, que não coincidem nos diferentes documentos. Nada provaria que alguns documentos tenham sido objecto de qualquer tipo de decisão, enquanto outros documentos se apresentavam como propostas de quotas, o que não permitia deduzir a existência de um acordo. Relativamente aos números citados no quadro anexo ao relatório das reuniões de Janeiro de 1981 (a. g. an. 17), a recorrente sublinha que estes incidem sobre o passado e não sobre o futuro, perdendo pois a sua natureza de quotas. Acrescenta, além disso, que existem diferenças muito consideráveis entre as chamadas «quotas-objectivo» que lhe foram atribuídas e as vendas efectivas, contrariamente ao que é referido no quarto parágrafo do n.° 55 da decisão. Isto constituiria um indício suplementar da ausência de acordo.
170
Salienta, em seguida, que a Comissão reconheceu a ausência de acordo para 1981. O sistema de duodécimos provisórios cuja prática é invocada constitui uma simples proposta que a BASF não defendeu e que, além disso, não resultou num acordo. Tal é comprovado pela ausência de acordo quanto à limitação dos volumes das vendas em 17 de Maio de 1981, o que é confirmado através do relatório da reunião realizada nessa data entre os representantes da ICI e a Shell (a. g. an. 64), bem como através de uma proposta da ICI (a. g. an. 63). Com efeito, estes documentos mostram que, nessa altura, as discussões ainda tinham lugar. Esta conclusão não seria desmentida pelo facto de as empresas poderem trocar informações para formar uma ideia da evolução do mercado.
171
A recorrente alega, relativamente a 1982, que embora tenham sido iniciadas discussões entre os produtores, elas não resultaram num acordo em virtude dos pontos de vista muito divergentes defendidos pelas diferentes empresas. Isso deduz-se claramente dos relatórios das reuniões de 20 de Agosto, 6 de Outubro e 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 28, 31 e 33) e das propostas provenientes de diferentes produtores (a. g. an. 69 a 71) que eram bastante divergentes.
172
Salienta que, para 1983, os documentos fornecidos pela Comissão provam que os produtores de polipropileno discutiram as propostas respeitantes às quotas, mas que não provam, de modo algum, que estas propostas resultaram num acordo ou que a BASF tenha subscrito um tal acordo no primeiro trimestre de 1983. Com efeito, os documentos elaborados pela Comissão não mencionam um acordo (a. g. an. 82 e 83), mas apenas «propostas» (a. g. an. 33, quadro 2) ou números «aceitáveis» (o que não quer dizer «aceites») por outros produtores que não a BASF.
173
Os documentos elaborados pela Comissão para provar a existência de um acordo no segundo trimestre de 1983, nomeadamente o relatório da reunião de 1 de Junho de 1983 (a. g. an. 40) e o quadro contendo números (a. g. an. 84) também não provam mais. O primeiro inclui apenas comparações de números e relativamente ao segundo a BASF sublinha que a Comissão não tem fundamentos para deduzir de uma troca de informações sobre as vendas efectuadas, cuja existência a BASF reconhece, que foi concluído um acordo de quotas. Na comunicação das acusações, a Comissão partiu, aliás, do ponto de vista que os acordos de quotas e as trocas de informações relativas aos volumes de vendas não estavam necessariamente relacionados.
174
Finalmente, no que diz respeito às pressões supostamente exercidas sobre alguns produtores durante as reuniões, a recorrente invoca que não se podem assimilar críticas a pressões e que, de qualquer modo, a Comissão devia, pelo menos, ter provado que as críticas formuladas a alguns produtores os influenciaram efectivamente.
175
Por seu turno, a Comissão entende que a participação da recorrente nos acordos de quotas que incidem sobre 1979 é provada através de um quadro sem data, encontrado na ICI, intitulado «Producers Sales to West Europe» («Vendas dos produtores na Europa Ocidental») (a. g. an. 55), retomando relativamente a todos os produtores de polipropileno da Europa Ocidental os volumes de vendas em quilotoneladas para 1976, 1977 e 1978, bem como os volumes mencionados nas rubricas «1979 actual» («volumes efectivos de 1979») e «revised target» («objectivo revisto»). Foi atribuído um «revised target» («objectivo revisto») de 55 kt à BASF. Este quadro, incluindo informações que devem ser rigorosamente preservadas como segredos comerciais, não pode ter sido elaborado sem a participação da BASF. O relatório da reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979 (a. g. an. 12) confirma que, nessa altura, a questão das quotas era objecto de reuniões, o que aniquila a tese da BASF segundo a qual foi redigido um quadro, sem o seu conhecimento, fora das reuniões.
176
Sustenta que foi concluído um acordo de quotas para 1980. Baseia esta afirmação, essencialmente, num quadro de 28 de Fevereiro de 1980, descoberto na ATO, intitulado «Polypropylene — Sales target 1080» (kt) («Polipropileno — Objectivo de vendas 1980 (kt)») (a. g. an. 60), que compara para todos os produtores da Europa Ocidental, um «1980 target» («objectivo 1980»), «opening suggestions» («propostas iniciais»), «proposed adjustments», («ajustamentos propostos») e «agreed targets 1980» («objectivos acordados 1980»). Este documento mostrava o. processo de elaboração de quotas. Esta análise era confirmada através do relatório das duas reuniões de Janeiro de 1981 (a. g. an. 17), ao longo das quais os objectivos de volumes de vendas foram comparados às quantidades efectivamente vendidas pelos diferentes produtores. A Comissão sublinha que o objectivo do sistema de quotas era estabilizar as partes de mercado. É por isso que os acordos incidem sobre as partes de mercado que, em seguida, eram convertidas em quantidades para servir de números de referência porque, na falta de uma tal conversão, não teria sido possível verificar a partir de que altura um participante no cartel devia limitar as suas vendas nos termos dos acordos. Para concretizar este objectivo era indispensável prever o volume total das vendas. Tendo as previsões iniciais para 1980 sido demasiado optimistas, o volume total das vendas inicialmente previsto teve de ser várias vezes adaptado, determinando uma adaptação das quantidades atribuídas a cada uma das empresas.
177
A Comissão reconhece que, relativamente a 1981, não houve acordo que cobrisse a totalidade do ano. Os produtores, contudo, tinham chegado a um acordo, como medida temporária, para limitarem os seus volumes mensais de vendas, em Fevereiro e Março, para 1/12 dos 85 % dos objectivos acordados para o ano anterior, como o certificava o relatório das duas reuniões de Janeiro de 1981. Durante os outros meses do ano funcionou um sistema de controlo contínuo dos volumes colocados no mercado pelos diferentes produtores. Por força da relação estreita entre os acordos de preços e as vantagens resultantes deste sistema, a participação da BASF neste estava, na opinião da Comissão, provada de forma bastante.
178
Relativamente a 1982, afirma que não se concretizou nenhum acordo definitivo, apesar dos esforços feitos neste sentido comprovados através dos diferentes planos de quotas descobertos (a. g. an. 69 e 71). No entanto, encontrou-se uma solução provisória sob a forma de uma orientação determinada das vendas em função dos volumes de vendas do ano anterior. Assim, as partes de mercado não foram praticamente alteradas, situação qualificada de «quase-consenso» pela ATO (a. g. an. 72).
179
Relativamente a 1983, a Comissão sublinha que a BASF reconhece ter feito propostas relativamente às quotas sobre as quais discutiu com os outros produtores, mas que, simultaneamente, afirma não ter sido concluído qualquer acordo sem explicar porquê. Acrescenta que nesta ocasião a BASF até surgiu como porta-voz do conjunto dos produtores alemães, tendo transmitido as suas pretensões à ICI (a. g. an. 83).
180
A Comissão prossegue e afirma que dispõe dos volumes de vendas que os diferentes produtores desejavam atingir e das propostas que fizeram nesse sentido, para eles próprios e para os outros produtores, a pedido da ICI e que foram comunicadas a esta tendo em vista a conclusão de um acordo de quotas para 1983 (a. g. an. 74 a 76 e 78 a 84). Segundo a Comissão, as propostas receberam um tratamento informático para ser obtida uma média que fosse, em seguida, comparada às ambições de cada produtor (a. g. an. 85). A Comissão junta a estes documentos uma nota interna da ICI intitulada «Polypropylene framework 1983» («Esquema para o polipropileno 1983») (a. g. an. 86), na qual a ICI descreve as grandes linhas de um futuro acordo sobre as quotas, bem como uma outra nota interna intitulada «Polypropylene framework» («Esquema para o polipropileno») (a. g. an. 87), mostrando que esta considera indispensável um acordo sobre as quotas.
181
A Comissão afirma que o relatório da reunião de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33) mostra que os peritos analisaram uma proposta de quotas para o primeiro trimestre de 1983.
182
A Comissão argumenta que as propostas resultaram num acordo, baseando-se, para o primeiro trimestre, num documento interno da Shell (a. g. an. 90) que prova que esta tinha subscrito um acordo de quota para 1983, uma vez que ordenou expressamente às suas filiais uma redução das suas vendas a fim de respeitarem a sua quota («This compares with W. E. Sales in 1Q of 43 kt: and would lead to a market share of approaching 12 % and well above the agreed Shell target of 11 %») («Este numero deve comparar-se às 43 kt de vendas para a Europa Ocidental ao longo do primeiro trimestre; e implica uma parte de mercado que se aproxima dos 12 % e que é muito superior ao objectivo de 11 °/o, da Shell, que foi acordado»). Ora, para poder funcionar e obter a adesão de todas as empresas interessadas, um acordo de quotas devia, de acordo com a Comissão, aplicar-se a todas as empresas de um sector. Por conseguinte, a BASF teria necessariamente participado neste acordo, embora a Comissão não tenha conseguido determinar a sua quota individual.
183
Aplicar-se-ia o mesmo raciocínio ao segundo trimestre o que seria confirmado pelo relatório da reunião de 1 de Junho de 1983 (a. g. an. 40) e por um quadro definindo as «1983 aspirations» a partir de volumes de vendas para o primeiro trimestre de 1982 (a. g. an. 84) que, de acordo com a Comissão, indicam que as trocas de informações relativas às quantidades vendidas serviam para o controlo das quotas.
184
A Comissão afirma, além disso, que eram exercidas pressões sobre os produtores que não respeitavam os acordos concluídos. A existência destas pressões sobressaía de diferentes relatórios de reuniões realizadas em 9 de Junho, 21 de Setembro, 2 de Dezembro e 21 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 25, 30, 33 e 34), nos quais se pode 1er que os produtores eram alvo de críticas muito rigorosas. A Comissão salienta, particularmente, que durante uma reunião em 15 de Junho de 1981 em que a Shell, a ICI e a Monte estavam presentes, os perturbadores foram qualificados de «hooligans» (a. g. an. 64) e que durante a reunião de 21 de Setembro de 1982 foi dito que: «Pressure was needed on Shell Italy to restrain themselves to the agreed levels for October» («Impunha-se exercer pressão sobre à Shell italiana para a obrigar a limitar-se aos níveis que tinham sido acordados para o mês de Outubro») (a. g. an. 30). A Comissão conclui que, ao participar nestas reuniões, a BASF dava o seu apoio a estas acções.
c) Apreciação do Tribunal
185
Há que recordar que a recorrente participou regularmente, a partir de finais de 1978 ou inícios de 1979, em reuniões periódicas de produtores de polipropileno ao longo das quais tiveram lugar discussões sobre os volumes de vendas dos diferentes produtores e foram trocadas informações relativas a este assunto.
186
Convém salientar, paralelamente à participação da BASF nas reuniões, que o seu nome consta nos diferentes quadros (a. g. an. 55 a 61) cujo conteúdo indica claramente que se destinavam à definição de objectivos de volumes de vendas. Ora, a maior parte das recorrentes admitiu nas suas respostas a uma questão escrita colocada pelo Tribunal que não tinha sido possível comprovar os quadros encontrados na ICI, na ATO e na Hercules com base em estatísticas do sistema FIDES. Além disso, a ICI declarou na sua resposta ao pedido de informações (a. g. an. 8) a propósito de um destes quadros que «the source of information for actual historic figures in this table would have been the producers themselves» («a fonte de informação para os valores reais incluídos neste quadro deverão ter sido os próprios produtores»). A Comissão tinha, pois, o direito de considerar que o conteúdo destes quadros tinha sido fornecido pela BASF no âmbito de reuniões em que ela participava.
187
A terminologia utilizada nos quadros relativos aos anos de 1979 e 1980 [como «revised target» («objectivo revisto»), «opening suggestions» («sugestões iniciais»), «proposed adjustments» («ajustamentos propostos») e «agreed targets» («objectivos acordados»)] permite concluir que se verificou uma convergencia de vontades entre produtores.
188
No que se refere mais especificamente ao ano de 1979, convém salientar com base no relatório global da reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979 (a. g. an. 12) e com base no quadro não datado, encontrado na ICI (a. g. an. 55), intitulado «Producers Sales to West Europe» («Vendas dos produtores na Europa Ocidental»), que reproduz em relação de todos os produtores de polipropileno da Europa Ocidental os volumes de venda em quilotoneladas para 1976, 1977 e 1978, assim como os volumes mencionados sob as rubricas «1979 actual» («volumes efectivos de 1979») e «revised target» e «79», que a necessidade de tornar o sistema de quotas convencionado para o ano de 1979 mais rigido relativamente aos três últimos meses deste ano foi reconhecida nesta reunião. Com efeito, o termo «tight» («estrito») lido em conjugação com a limitação a 80 % de um duodécimo das vendas anuais previstas revela que o regime inicialmente previsto para o ano de 1979 devia tornar-se mais rígido relativamente a estes três últimos meses. Esta interpretação do relatório é corroborada pelo quadro acima referido, pois contém, sob a epígrafe «79» na última coluna à direita da coluna intitulada «revised target», volumes de vendas que devem corresponder às quotas inicialmente fixadas. Estas tiveram que ser revistas de forma mais rigorosa porque tinham sido elaboradas com base num mercado avaliado de forma demasiado optimista, como foi igualmente o caso em 1980. Essas constatações não são infirmadas pela referência, contida no n.° 31, terceiro parágrafo, da decisão, a um esquema «proposto ou acordado em Zurique, no sentido de limitar as vendas mensais a 80 % da média realizada durante os oito primeiros meses do ano». Com efeito, esta referência lida em conjugação com o n.° 54 da decisão deve ser entendida no sentido de que já tinham sido definidos inicialmente objectivos de volumes de vendas para as vendas mensais dos oito primeiros meses de 1979.
189
No que diz respeito ao ano dé 1980, o Tribunal verifica que a fixação dos objectivos de volumes de vendas, para o conjunto do ano sobressai do quadro de 26 de Fevereiro de 1980, encontrado na ATO (a. g. an. 60) e que inclui uma coluna «agreed targets 1980» («objectivos acordados 1980»), bem como do relatório das reuniões de Janeiro de 1981 (a. g. an. 17) em que os produtores, entre os quais está a recorrente, compararam as quantidades efectivamente vendidas («Actual kt») com os objectivos fixados («Target kt»). Além disso, esses documentos são confirmados por um quadro datado de 8 de Outubro de 1980 (a. g. an. 57), que compara duas colunas, uma das quais reproduz a «1980 Nameplate capacity» («capacidade nominal 1980») e a outra a «1980 Quota» para os diferentes produtores.
190
Quanto às diferenças entre os números retomados como «quotas» nos quadros, importa notar que, por um lado, são diminutas e que, por outro, resultam da adaptação das quantidades correspondentes às partes de mercado atribuídas aos diferentes produtores, Esta adaptação, tornada necessária em virtude da evolução do mercado total, deve ser considerada uma operação normal no âmbito de um sistema de quotas quando os participantes neste sistema cometem um erro na avaliação de procura total, como foi o caso em 1980.
191
Para 1981, o Tribunal salienta que se acusa os produtores de terem participado nas negociações a fim de ser concluído um acordo de quotas para esse ano, e de, neste âmbito, terem comunicado as suas «ambições» e de, na espectativa de um tal acordo, terem convencionado, como medida temporária, reduzir as suas vendas mensais para 1/12 de 85 % do «objectivo» acordado relativamente a 1980 durante os meses de Fevereiro e Março de 1981, de ter sido atribuída aos produtores para o resto do ano a mesma quota teórica do ano anterior, de em reuniões mensais terem dado conhecimento das suas vendas e, finalmente, de terem verificado se as suas vendas respeitavam a quota teórica atribuída.
192
A existência de negociações entre os produtores a fim de instaurar um regime de quotas e a comunicação das suas «ambições» durante essas negociações são demonstradas através de diversos elementos de prova, como quadros que retomam, para cada produtor, os respectivos volumes de vendas «actual» e os seus «targets» para 1979 e 1980, bem como as suas «aspirations» para 1981 (a. g. an. 59 e 61); um quadro redigido em italiano (a. g. an. 62) que retoma, para cada produtor, a sua quota para 1980, as propostas de outros produtores quanto à quota que lhes deve ser atribuída relativamente a 1981 e as suas próprias «ambições» para 1981, bem como uma nota interna da ICI (a. g. an. 63) que descreve a evolução destas negociações na qual se pode 1er:
«Taking the various alternatives discussed at yesterday's meeting we would prefer to limit the volume to be shared to no more than the market is expected to reach in 1981, say 1.35 million tonnes. Although there has been no further discussion with Shell, the four majors could set the lead by accepting a reduction in their 1980 target market share of about 0.35 % provided the more ambitious smaller producers such as Solvay, Saga, DSM, Chemie Linz, Anic/SIR also tempered their demands. Provided the majors are in agreement the anomalies could probably be best handled by individual discussions at Senior level, if possible before the meeting in Zurich».
(«Dentre as diversas soluções discutidas na reunião de ontem, preferimos a de que o volume a repartir seja limitado àquele que o mercado deve atingir em 1981, ou seja, 1,35 milhão de toneladas. Embora não tenham sido discutidos outros assuntos com a Shell, os quatro grandes poderiam dar o exemplo ao aceitar uma redução de cerca de 0,35 % do seu objectivo de quota de mercado em 1980, desde que os pequenos produtores mais ambiciosos, como a Solvay, Sga, DSM, Chemie Linz, Anic/SIR, também moderem as suas exigências. Se os grandes estiverem de acordo, a melhor maneira de lidar com as anomalias consiste provavelmente em as discutir individualmente a nível de ‘patrões’ se possível antes da reunião de Zurique.»)
Este documento é acompanhado de uma proposta de compromisso numérica, que compara o resultado obtido em relação a 1980 («% of 1980 target»).
193
A adopção de medidas provisorias que consistem numa redução das vendas mensais para 1/12 de 85 % do objectivo acordado para o ano anterior, durante os meses de Fevereiro e Março de 1981, resulta do relatório das reuniões de Janeiro de 1981 no qual se pode 1er que:
«In-the meantime (février-mars) monthly volume would be restricted to 1/12 of 85 % of the target with a freeze on customers».
[«Neste espaço de tempo (Fevereiro/Março), o volume mensal seria reduzido a 1/12 de 85 % do objectivo de 1980, não se aceitando novos pedidos.»]
194
O facto de ter sido atribuída aos produtores para o resto do ano a mesma quota teórica que no ano anterior e de terem, verificado se as vendas respeitavam esta quota, trocando todos os meses informações relativas aos valores das suas vendas, é provado através da conjugação de três documentos. Em primeiro lugar, trata-se de um quadro datado de 21 de Dezembro de 1981 (a. g. an. 67), retomando para cada produtor as suas vendas discriminadas por meses, cujas três últimas colunas, relativas aos meses de Novembro e Dezembro, bem como o total anual, foram acrescentadas à mão. Trata-se, em seguida, de um quadro não.datado, redigido em italiano, intitulado «Scarti per società» («desvios discriminados por sociedade») e descoberto na ICI (a. g. an. 65), que compara para cada produtor para o período de Janeiro a Dezembro de 1981 os volumes de vendas «actual» com os volumes «theoretic» («teóricos»). Por fim, trata-se de um quadro sem data, descoberto na ICI (a. g. an. 68), que compara para cada produtor para, o período de Janeiro a Novembro de 1981 os volumes de vendas e as partes de mercado com os de 1979 e 1980, fazendo um prognóstico para o final do ano.
195
Com efeito, o primeiro quadro mostra que os produtores trocavam informações sobre os volumes das suas vendas mensais. Quando conjugadas com as comparações entre estes valores e aqueles que foram atingidos em 1980 — comparações que são efectuadas nos outros dois quadros, incidindo sobre o mesmo período — uma tal troca de informações, que um operador independente preserva rigorosamente como segredos comerciais, corrobora as conclusões a que chegou a decisão.
196
A participação da recorrente nestas diferentes actividades resulta, por um lado, da sua participação nas reuniões durante as quais tiveram lugar estas acções e, particularmente, nas reuniões de Janeiro de 1981 e, por outro, da menção do seu nome nos diferentes documentos supramencionados. Destes documentos constam, além disso, números relativamente aos quais convém recordar que a ICI declarou na sua resposta a uma questão escrita colocada pelo Tribunal — referida por outras recorrentes na sua própria resposta — que não tinha sido possível estabelecê-los com base nas estatísticas do sistema FIDES.
197
Relativamente a 1982, o Tribunal salienta que os produtores são acusados de terem participado nas negociações, tendo em vista a conclusão de um acordo de quotas para esse ano; de terem comunicado, nesse âmbito, as suas ambições em matéria de quantidades; de terem, na falta de acordo definitivo, comunicado nas reuniões os volumes mensais que atingiram durante o primeiro trimestre, comparando-os à percentagem realizada no ano anterior e de, no segundo semestre, se terem esforçado para limitar as suas vendas mensais à percentagem do mercado global realizada no primeiro semestre desse ano.
198
A existência de negociações entre os produtores a fim de instaurar um regime de quotas e a comunicação, neste âmbito, das suas pretensões são demonstradas, em primeiro lugar, através de um documento intitulado «Scheme for discussions ‘quota system 1982’» («Projecto para discussão de um sistema de quotas 1982») (a. g. an. 69), no qual consta para o conjunto dos destinatários da decisão, com excepção da Hercules, a quantidade à qual cada um entendia ter direito e, além disso, para alguns (todos, com excepção da Anic, Linz, Petrofina, Shell e Solvay), a quantidade que, segundo eles, devia ser atribuída aos outros produtores; em segundo lugar, através de uma nota da ICI intitulada «Polypropylene 1982, Guidelines» («Polipropileno 1982, linhas gerais») (a. g. an. 70, a), na qual a ICI analisa as negociações em curso; em terceiro lugar, através de um quadro de 17 de Fevereiro de 1982 (a. g. an. 70, b), no qual se comparam as diferentes propostas de repartição das vendas — uma delas, intitulada «ICI Original Scheme» («Projecto inicial ICI»), é objecto, num outro quadro, manuscrito, de adaptações menores pela Monte numa coluna intitulada «Milliavacca 27/1/82» (trata-se do nome de um empregado da Monte) (a. g. an. 70, c)- e, em último lugar, de um quadro redigido em italiano (a. g. an. 71) que constitui uma proposta complexa (descrita no n.° 58, terceiro parágrafo, in fine, da decisão).
199
As medidas tomadas para o primeiro semestre são comprovadas através do relatório da reunião de 13 de Maio de 1982 (a. g. an. 24), no qual se pode, nomeadamente, 1er que :
«To support the move a number of other actions are needed a) limit sales volume to some agreed prop, of normal sales».
[«Diversas outras medidas são necessárias para apoiar a actuação a) limitar o volume de venda a uma determinada prop.(orção) de vendas normais acordada.»]
A execução destas medidas é comprovada através do relatório da reunião de 9 de Junho de 1982 (a. g. an. 25) tendo em anexo um quadro que retoma para cada produtor o valor «actual» das suas vendas de Janeiro a Abril de 1982, comparado com um volume «theoretical based on 1981 av(erage) market share» («teórico baseado na quota de mercado média em 1981»), bem como através do relatório das reuniões de 20 e. 21 de Julho de 1982 (a. g. an. 26), no que diz respeito ao período de Janeiro a Março de 1982 e através do de 20 de Agosto de 1982 (á. g. an. 28) no que diz respeito ao período de Janeiro a Julho de 1982.
200
As medidas tomadas relativamente ao segundo trimestre são provadas através do relatório da reunião de 6 de Outubro de 1982 (a. g. an. 31), no qual se pode 1er que, por um lado, «In October this would also mean restraining sales to the Jan//June achieved market share of a market estimated at 100 kt» («Em Outubro, isso também significa limitar as vendas à quota obtida em Janeiro/Junho num mercado avaliado em 100 Kt») e, por outro, «Performance against target in September was reviewed» («Os resultados obtidos em Setembro foram examinados em relação ao objectivo»). Em anexo a este relatório está. um quadro intitulado «September provisional sales versus target (based on Jan-June market share applied to demand est(imated) at 120 Kt)» [«Vendas previstas em Setembro em relação ao objectivo (calculado com base na quota de mercado Janeiro/Junho aplicada a uma procura avaliada em 120 kt)»]. A aplicação destas medidas é confirmada através do relatório da reunião de 2 de Dezembro de 1982 (a. g; an. 33), tendo em anexo um quadro que compara, para o mês de Novembro de 1982, as vendas «Actual» com os valores «Theoretical», calculados a partir de «J-June % of 125 Kt» («J/Junho percentagem aplicada a 125 kt»).
201
O Tribunal verifica relativamente a 1981, bem como para os dois semestres de 1982, que a Comissão teve razão em deduzir do controlo mútuo, aquando das reuniões periódicas, da aplicação de um sistema de limitação das vendas mensais por referência a um período anterior, que este sistema tinha sido adoptado pelos participantes nas reuniões.
202
Para 1985, o Tribunal verifica resultar dos documentos elaborados pela Comissão (a. g. an. 33, 85 e 87) que, em finais de 1982 e inícios de 1983, os produtores de polipropileno discutiram um regime de quotas relativo a 1983, que a recorrente participou nas reuniões em que tiveram lugar estas discussões e que, nessa ocasião, forneceu dados relativos às suas vendas.
203
Daqui resulta que a recorrente participou nas negociações realizadas tendo em vista instaurar um regime de quotas em 1983.
204
Quanto à questão de saber se estas negociações resultaram efectivamente no que diz respeito aos dois primeiros trimestres de 1983, como afirma a decisão (n.os 63, terceiro parágrafo, e 64), o Tribunal salienta que sobressai do relatório da reunião de 1 de Junho de 1983 (a. g. an. 40) que no decurso desta reunião a recorrente indicou os volumes de vendas para o mês de Maio, tal como nove outras empresas. Além disso, pode ler-se no relatório de reunião interna do grupo Shell de 17 de Março de 1983 (a. g. an. 90) que:
«... and would lead to a market share of approaching 12 % and well above the agreed Shell target of 11 %. Accordingly the following reduced sales targets were set and agreed by the integrated companies».
(«... e conduziria a uma quota de mercado próxima de 12 %, bastante superior ao objectivo Shell acordado de 11 %. Por conseguinte, foram fixados e acordados os seguintes objectivos de vendas, mais reduzidos, pelas sociedades do grupo».)
As novas quantidades são comunicadas, observando-se a seguir que :
«this would be 11.2 Pet of a market of 395 kt. The situation will be monitored carefully and any change from this agreed plan would need to be discussed beforehand with the other PIMS members».
(«isto representa 11,2 % de um mercado de 395 kt. A situação será cuidadosamente seguida e qualquer alteração ao plano acordado terá de ser previamente discutida com os outros membros do PIMS»).
205
Neste contexto, o Tribunal verifica que a Comissão teve razão em deduzir da conjugação destes dois documentos que as negociações entre os produtores tinham levado à instauração de um regime de quotas. Com efeito, a nota interna do grupo Shell mostra que esta empresa pedia às suas sociedades nacionais de vendas para reduzirem as suas transacções, não com vista a uma diminuição do volume global das vendas do grupo Shell, mas para limitar a 11 % a quota do mercado global deste grupo. Uma tal limitação expressa em termos de parte de mercado só se pode explicar no âmbito de um regime dé quotas. Além disso, o relatório da reunião de 1 de Junho de 1983 constitui um indício suplementar da existência de um tal regime, porque as trocas de informações relativas às vendas mensais dos diferentes produtores têm como primeiro objectivo controlar o respeito dos compromissos tomados.
206
Por fim, convém salientar que o valor de 11 % como parte do mercado relativamente à Shell, consta não só da nota interna desta empresa, mas também noutros dois documentos, a saber, numa nota interna da ICI em que esta salienta que a Shell propõe este valor para si própria, para a Hoechst e para a ICI (a. g. an. 87) e no relatório de uma reunião entre a ICI e a Shell, de 29 de Novembro de 1982, redigido pela ICI, e durante a qual a proposta anterior foi recordada (a. g. an. 99).
207
Deve-se acrescentar que, em virtude da identidade do objectivo das diferentes medidas de limitação dos volumes de vendas — a saber, diminuir a pressão exercida sobre os preços pelo excedente da oferta —, a Comissão teve razão ao deduzir que as mesmas se inscreviam num sistema de quotas.
208
O Tribunal salienta, além disso, que, ao assistir às reuniões em que os diferentes produtores foram criticados quando não respeitavam o que fora acordado, a recorrente participou nestas críticas e exerceu, assim, pressões sobre os produtores.
209
Deve, ainda, referir-se que, para poder alicerçar as verificações de facto que antecedem, a Comissão não teve necessidade de recorrer aos documentos que não mencionou nas suas comunicações das acusações ou que não comunicou à recorrente.
210
Há que concluir, tendo presentes as considerações que antecedem, que a Comissão provou de forma bastante que a recorrente estava entre os primeiros produtores de polipropileno entre os quais houve convergência de vontades relativamente aos objectivos de volumes de vendas para 1979, 1980 e a primeira metade de 1983, e sobre a limitação das suas vendas mensais, por referência a um período anterior, para 1981 e 1982, mencionados na decisão e que se inscreviam num sistema de quotas.
2. Aplicação do artigo 85, n. ° 1, do Tratado CEE
A — Qualificação jurídica
a) Acto impugnado
211
Segundo a decisão (n.° 81, primeiro parágrafo), todo o conjunto de esquemas e de disposições adoptados no âmbito de um sistema de reuniões periódicas e institucionalizadas constituiu um «acordo» único e contínuo na acepção do n.° 1 do artigo 85.°
212
No caso em apreço, os produtores, ao subscreverem um plano comum com vista a regular os preços e os fornecimentos no mercado do polipropileno, participaram num acordo-quadro que se traduziu numa série de subacprdos mais detalhados elaborados periodicamente (decisão, n.° 81, terceiro parágrafo).
213
Na decisão (n.° 82, primeiro parágrafo) afirma-se que na elaboração detalhada do plano geral atingiram um acordo expresso em várias áreas (iniciativas individuais de preços e esquemas de quotas anuais). Em alguns casos, os produtores podem não ter chegado a um acordo sobre um projecto definitivo — foi o caso, em 1981 e em 1982, em relação às quotas. Contudo, o facto de terem adoptado medidas destinadas a preencher este vácuo, incluindo a troca de informações e a comparação de vendas mensais e dos resultados atingidos no decurso de um período de referência anterior, pressupõe, não apenas um acordo expresso no sentido de elaborar e executar tais medidas, mas indica também um acordo tácito no sentido, de manter, na medida do possível, as posições respectivas dos produtores.
214
A conclusão relativa à existência de um só acordo permanente não é alterada pelo facto de alguns produtores, inevitavelmente, hão terem assistido a todas as reuniões. O estudo e a execução de uma «iniciativa» levavam vários nieses e a ausência ocasional de um produtor não terri qualquer incidência na sua participação (decisão, n.° 83, primeiro parágrafo).
215
Segundo a decisão (n.° 86, primeiro parágrafo), a prática do cartel, ao basear-se num plano comum e detalhado, constituiu um «acordo» na acepção do n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CEE.
216
A decisão (n.° 86, segundo parágrafo) afirma que a noção de «acordo» e a de «prática concertada» são distintas, mas pode acontecer que a colusão apresente elementos de uma e outra formas de cooperação ilícita.
217
A «prática concertada» traduz-se por uma forma de cooperação em que as empresas, sem terem concluído um acordo propriamente dito, substituem conscientemente os risco da concorrência por uma cooperação prática (decisão, n.° 86, terceiro parágrafo).
218
Segundo a decisão (n.° 87, primeiro parágrafo), o objectivo do Tratado CEE ao criar um conceito autónomo de prática concertada é evitar a possibilidade de as empresas fugirem à aplicação do n.° 1 do artigo 85.°, ao procederem de modo colusorio e anticoncorrencial, insuficiente, todavia, para constituir um acordo, por exemplo, informando-se previamente quanto à atitude que cada uma tenciona adoptar, de maneira a que possam regular a sua conduta comercial, conscientes de que os seus competidores procederão da mesma maneira (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão, 48/69, Recueil, p. 619).
219
O Tribunal de Justiça sustentou, no acórdão de 16 de Dezembro de 1975 (Suiker Unie, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Recueil, p. 1663), que o critério de coordenação e cooperação formulado na sua jurisprudência, que não requer, de modo algum, a elaboração de um verdadeiro «plano», deve ser entendido à luz da ideia implícita nas disposições do Tratado CEE relativas à concorrência, segundo a qual cada operador económico deve determinar independentemente a política comercial que tenciona adoptar no mercado comum. Esta exigência de independência não priva as empresas do direito de se adaptarem inteligentemente à conduta existente ou prevista dos seus concorrentes, mas impede rigorosamente qualquer contacto directo ou indirecto entre elas com o objecto de influenciar a conduta no mercado de um concorrente actual ou potencial, ou de mostrar a esse concorrente o comportamento que elas próprias decidiram adoptar ou pensam adoptar no mercado (decisão, n.° 87, segundo parágrafo). Este comportamento pode ser abrangido pelo n.° 1 do artigo 85.° como sendo uma «prática concertada», mesmo se as partes não tiverem chegado a acordo pleno e prévio quanto a um plano comum definindo a sua acção no mercado, mas adoptam ou aderem a esquemas colusivos que facilitam a coordenação do seu comportamento comercial (decisão, n.° 87, terceiro parágrafo, primeiro período).
220
Além disso, a decisão (n.° 87, terceiro parágrafo, terceiro período) salienta que, num cartel complexo, alguns produtores, em certas alturas, poderiam não concordar plenamente com determinado procedimento acordado pelos outros e contudo darem o seu apoio em geral ao esquema em causa e procederem de acordo com ele. Deste modo, em certos aspectos, a cooperação e a colusão contínuas dos produtores na aplicação do acordo em geral pode apresentar as características de uma prática concertada (decisão, n.° 87, terceiro parágrafo, quinto período).
221
Segundo a decisão (n.° 87, quarto parágrafo), a importância do conceito de prática concertada não resulta tanto da distinção entre esta e um «acordo», mas da distinção entre formas colusorias abrangidas pelo n.° 1 do artigo 85.° e meros comportamentos paralelos sem qualquer elemento de concertação. Deste modo, no presente caso, nada gira à volta da forma exacta adoptada pela colusão.
222
A decisão (n.° 88, primeiro e segundo parágrafos) constata que a maioria dos produtores, tendo argumentado durante o processo administrativo que o seu comportamento relativamente às supostas «iniciativas de preços» não resulta de qualquer «acordo» na acepção do artigo 85.° (ver decisão, n.° 82), afirma ainda que também não pode servir de base para provar a existência de uma prática concertada, dado que este conceito exige «actos manifestos» no mercado; ora, estes faltam inteiramente no caso presente, pois nunca foram comunicadas listas de preços ou «objectivos de preços» aos clientes. A decisão rejeita este argumento, pois a prova de uma prática concertada relativamente a certos passos dados pelos participantes para atingirem o seu objectivo, é completamente conseguida no caso presente: As várias iniciativas de preços estão comprovadas por documentos. É também inegável que os produtores individuais agiram paralelamente para as aplicar. As acções realizadas pelos produtores, individual ou colectivamente, resultam evidentes em face das provas documentais: relatórios das reuniões, memorandos internos, instruções e circulares aos serviços de vendas e cartas aos clientes. E completamente irrelevante que tenham «publicado» ou não listas de preços. As próprias instruções de preços fornecem não só a melhor prova da acção realizada por cada produtor para aplicar o objectivo comum, mas também, pelo seu conteúdo e prazo, reforçam a prova de existência de colusão.
b) Argumentos das partes
223
A recorrente entende que, face à evolução da posição da Comissão relativamente à qualificação jurídica da infracção, é necessário delimitar com precisão as noções de «acordo» e de «prática concertada». Para que haja acordo, basta que as empresas participantes cheguem a um acordo de vontades sobre a prática que restringe a concorrência, sem que seja necessário que este acordo de vontades seja eficazmente executado. Para que haja prática concertada é, em contrapartida, necessário que haja uma prática qualquer, isto é, uma acção ou omissão dos participantes imputável a uma concertação, tendo efeitos sobre o mercado ou tendo por objectivo produzir tais efeitos.
224
Segundo a recorrente, esta diferença conceptual entre as duas noções é duas vezes maior ao nível da prova. Para provar um acordo, é necessário comprovar o acordo de vontades dos participantes. Pelo contrário, relativamente à prática concertada, é suficiente provar a existência material de actuações concordantes que devem poder ser imputadas a uma concertação cuja prova também caberia à Comissão.
225
De acordo com a opinião da recorrente, a delimitação entre «acordo» e «prática concertada» é particularmente importante no caso vertente. Por um lado, no que diz respeito à existência de acordos, a Comissão não provou a vontade material ou jurídica da BASF de se vincular a si própria. A Comissão ao afirmar, nomeadamente, a existência de um «acordo-quadro», que teve lugar em 1977, tem o dever de provar, em que condições e em que data, a BASF se comprometeu no âmbito de um tal acordo. Por outro lado, relativamente à prática concertada, a existência da simples concertação não chega, é necessário que a Comissão produza a prova de um comportamento uniforme das empresas existentes no mercado. Ora, esta prova não foi feita, dado que, como mostrava a peritagem de Coopers & Lybrand, foi observada uma diferença muito considerável, no mercado, entre os preços realmente praticados e os preços-objectivo supostamente acordados.
226
Além disso, a recorrente alega que não é possível deduzir da decisão se a Comissão imputa às empresas o facto de terem cometido uma infracção única nos termos do n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CEE, isto é, se lhes imputa o facto de terem fixado em comum «preços-objectivo» e de terem tentado impô-los — os outros comportamentos (gestão da carteira de clientes, repartição do mercado, etc.) tendendo apenas a impor «preços-objectivo»no mercado — ou se considera cada um dos comportamentos uma infracção distinta. A luz da parte decisória da decisão, a recorrente entende que se deve seguir a segunda interpretação. Contudo, observa que, independentemente da interpretação seguida, a verificação que a empresa não adoptou determinado comportamento devia traduzir-se numa redução da multa porque tal verificação determina uma diminuição da gravidade da infracção geral, ou o desaparecimento de uma das infracções imputadas.
227
Segundo a Comissão, pelo contrário, a questão de saber se uma colusão ou um acordo se deve qualificar juridicamente como acordo ou como prática concertada na acepção do artigo 85.° do Tratado CEE ou se esta colusão comporta elementos de um e de outra, reveste uma importância de somenos. Com efeito, a Comissão alega que as expressões «acordo» e «prática concertada» englobam os diversos tipos de entendimentos através dos quais os concorrentes, em vez de determinarem com toda a independência a sua linha de conduta concorrencial futura, impõem a si próprios mutuamente uma limitação da sua liberdade de acção no mercado a partir de contactos directos ou indirectos entre si.
228
A Comissão sustenta que a utilização das diversas expressões do artigo 85.° tem como objectivo proibir toda a gama de entendimentos colusorios e não definir um tratamento diferente para cada um deles. Em consequência, á questão de saber onde traçar uma linha de demarcação entre expressões que têm como objectivo abranger a totalidade dos comportamentos proibidos é destituída de pertinência. A ratio legis da introdução do conceito de «prática concertada» no artigo 85.° consiste em abranger, ao lado dos acordos, tipos de colusão que apenas reflectem uma forma de coordenação de facto ou uma cooperação prática e que, não obstante, são susceptíveis de falsear a concorrência (acórdão de 14 de Julho de 1972, 48/69, já citado, n.os 64 a 66).
229
Alega a Comissão que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 16 de Dezembro de 1975, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 1 li/73, 113/73 e 114/73, já citado, n.os 173 e 174) que o que está em causa é a oposição a qualquer estabelecimento de contactos, directo ou indirecto, entre os operadores, que tenha por objecto ou efeito quer influenciar o comportamento no mercado de um concorrente actual ou potencial, quer revelar a tal concorrente o comportamento que se decidiu ou se pretende seguir por si próprio no mercado. A existência de uma prática concertada situa-se, desta forma, ao nível do contacto entre concorrentes, anterior a qualquer comportamento no mercado por sua parte.
230
Para a Comissão, existe uma prática concertada desde que haja concertação tendo como objecto restringir a autonomia das empresas umas em relação às outras, isto mesmo que não se tenha verificado qualquer comportamento efectivo no mercado. Segundo a Comissão, a discussão incide, com efeito, sobre o sentido da palavra «prática». A Comissão contesta a tese da BASF, segundo a qual esta palavra tem o sentido estrito de «comportamento no mercado». Na opinião da Comissão, esta palavra pode abranger o simples facto de participar em contactos, desde que estes tenham como objecto restringir a autonomia das empresas.
231
A Comissão acrescenta que se fossem exigidos os dois elementos — concertação e comportamento no mercado — para que existisse prática concertada, como o faz a BASF, isso levaria a deixar fora do campo de aplicação do artigo 85.° toda uma série de práticas que têm como objectivo, mas não necessariamente como efeito, falsear a concorrência no mercado comum. Assim, o resultado seria pôr em xeque uma parte do alcance do artigo 85.° Além disso, esta tese não está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal respeitante à noção de prática concertada (acórdão de 14 de Julho de 1972, 48/69, já referido, n.° 66; acórdão de 16 de Dezembro de 1975, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, já referido, n.° 26; e acórdão de 14 de Julho de 1981, Züchner, n.° 14, 172/80, Recueil, p. 2021). Embora essa jurisprudência mencione todas as vezes práticas no mercado, tal não é referido como elemento constitutivo da infracção, como sustenta a recorrente, mas antes como elemento de facto a partir do qual a concertação se pode induzir. Segundo essa jurisprudência, não é exigido qualquer comportamento efectivo no mercado. Apenas é exigido um estabelecimento de contactos entre operadores económicos, característico da renúncia à sua necessária autonomia.
232
Para a Comissão, portanto, para que exista infracção ao. artigo 85.° não é necessário que as empresas tenham posto em prática aquilo sobre que se concertaram. O que, nos termos do artigo 85.°, n.° 1, é repreensível verificar-se-ia inteiramente logo que a intenção de substituir os riscos da concorrência por uma cooperação se encontre materializada numa concertação, sem que necessariamente existam, depois disso, comportamentos que possam ser detectados no mercado.
233
A Comissão afirma, quanto à prova, que o acordo e a prática concertada podem ser demonstrados com o auxílio de provas directas e indirectas. No caso em apreço, não tinha necessidade de recorrer a provas indirectas, como o paralelismo de comportamento no mercado, uma vez que não dispunha de elementos de prova directa da colusão que são, nomeadamente, os relatórios de reuniões.
234
A Comissão conclui que tinha base legal para qualificar a infracção verificada no caso vertente, a título principal, como acordo, e a título subsidiário, se necessário, como prática concertada.
235
Neste contexto, sublinha ainda que a infracção não consistiu numa série de actos independentes uns dos outros. As diferentes medidas tomadas no âmbito desta infracção (em matéria de preços, de quotas, de «account leadership», etc.) são apenas facetas diferentes de um todo.
c) Apreciação do Tribunal
236
Deve reconhecer-se que, contrariamente às afirmações da recorrente, a Comissão qualificou cada elemento de facto considerado provado em relação à recorrente como de acordo, ou de prática concertada na acepção do n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CEE. Com efeito, resulta da leitura conjugada dos n.os 80, segundo parágrafo, 81, terceiro parágrafo, e 82, primeiro parágrafo, da decisão, que a Comissão qualificou, a título principal, como «acordo» cada um destes diferentes elementos.
237
Da mesma forma, resulta da leitura conjugada dos n.os 86, segundo e terceiro parágrafos, 87, terceiro parágrafo, e 88 da decisão que a Comissão qualificou, a título subsidiário, como «práticas concertadas» os elementos da infracção quando estes ou não permitem concluir que as partes se entenderam previamente sobre um plano comum definindo a sua acção no mercado, mas tinham adoptado ou tinham aderido a mecanismos colusorios que facilitavam a coordenação das suas políticas comerciais; ou não permitem fazer a prova, em virtude do caracter complexo do acordo, de que certos produtores tinham expresso o seu consentimento formal a uma conduta adoptada pelos outros, mesmo revelando o seu apoio global ao plano em questão e agindo em consequência. Assim, a decisão conclui que, em certos aspectos, a cooperação e a colusão constantes dos produtores na aplicação de um acordo de conjunto pode revestir certas características próprias de uma prática concertada.
238
O Tribunal conclui que, resultando da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para existir acordo, na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE, basta que as empresas em causa tenham expresso a sua vontade comum de se comportarem no mercado de uma forma determinada (ver os acórdãos de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, n.° 112, 41/69, Recueil, p. 661; e de 29 de Outubro de 1980, Heintz van Landewyck/Comissão, n.° 86, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125), a Comissão tinha base legal para qualificar como acordos, na acepção do artigo 85.°, n.° 1 do Tratado CEE, as convergências de vontades entre a recorrente e outros produtores de polipropileno que provou de forma bastante e que incidiam sobre iniciativas de preços, medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços, objectivos de volumes de vendas para 1979 e 1980 e para a primeira metade de 1983, bem como sobre as medidas de limitação das vendas mensais por referência a um período anterior para 1981 e 1982.
239
Além disso, a Comissão, tendo provado de forma bastante que as iniciativas de preços continuaram até Novembro de 1983, considerou correctamente que a infracção se prolongou, pelo menos, até Novembro de 1983. Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal que o artigo 85.° também se aplica aos acordos cuja vigência cessou, prolongando-se os seus efeitos para além da sua cessação formal (acórdão de 3 de Julho de 1985, Binon, n.° 17, 243/83, Recueil, p. 2015).
240
Para definir o conceito de prática concertada, há que remeter para a jurisprudência do Tribunal de Justiça, da qual resulta que os critérios de coordenação e de cooperação anteriormente estabelecidos por essa jurisprudência devem ser entendidos à luz da concepção inerente às disposições do Tratado CEE relativas à concorrência e segundo a qual qualquer operador econômico deve determinar de maneira autônoma a política que pretende seguir no mercado comum. Embora esta exigência de autonomia não exclua o direito dos operadores económicos se adaptarem inteligentemente ao comportamento verificado ou previsto dos seus concorrentes, opõe-se rigorosamente a qualquer estabelecimento de contactos, directo ou indirecto, entre tais operadores, que tenha como objecto ou efeito quer influenciar o comportamento no mercado de um concorrente actual ou potencial, quer revelar a um tal concorrente um comportamento que decidiu ou que prevê vir a adoptar ele próprio no mercado (acórdão de 16 de Dezembro de 1975, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, já citado, n.°s 173 e 174).
241
No caso em apreço, a recorrente participou em reuniões que tinham como objecto a fixação de objectivos de preços e de volumes de venda, reuniões em que foram trocadas informações entre concorrentes sobre os preços que estes desejavam ver praticados no mercado, sobre os preços que pretendiam praticar, sobre o limiar de rentabilidade, sobre as limitações dos volumes de vendas que consideravam necessárias, sobre os seus volumes de negócios ou sobre a identidade dos clientes. Através da sua participação nestas reuniões, a recorrente tomou parte, com os seus concorrentes, numa concertação que teve como, objecto influenciar o seu comportamento no mercado e revelar o comportamento que cada produtor pretendia adoptar ele próprio no mercado.
242
Assim, a recorrente não só prosseguiu a finalidade de eliminar antecipadamente a incerteza relativa ao comportamento futuro dos seus concorrentes, mas também necessariamente tomou em conta, directa ou indirectamente, as informações obtidas nessas reuniões para determinar a política que pretendia seguir no mercado. Da mesma forma, os seus concorrentes tomaram necessariamente em conta, directa ou indirectamente, as informações que lhes foram reveladas pela recorrente sobre o comportamento que tinha decidido ou que pretendia ela própria adoptar no mercado, para determinar a política que aqueles pretendiam seguir.
243
Daqui resulta que a Comissão teve base legal para, em virtude do seu objecto, qualificar a título subsidiário como práticas concertadas, na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE, as reuniões periódicas de produtores de polipropileno em que participou a recorrente entre finais de 1978 e início do ano de 1979 e Setembro de 1983.
244
Quanto à questão de saber se a Comissão tinha base legal para concluir pela existência de uma infracção única, qualificada no artigo 1.° da decisão como «um acordo e prática concertada», o Tribunal recorda que as diversas práticas concertadas observadas e os diversos acordos concluídos se inscreviam, em virtude da sua identidade de objecto, em sistemas de reuniões periódicas de fixação dos objectivos de preços e de quotas.
245
É de sublinhar que esses sistemas se inscreviam numa série de esforços das empresas em causa que prosseguiam um único fim econômico, a saber, falsear a evolução normal dos preços no mercado do polipropileno. Assim, seria artificial subdividir este comportamento continuado, caracterizado por uma única finalidade, vendo nele diversas infracções distintas. Com efeito, a recorrente participou — durante anos — num conjunto integrado de sistemas que constituíam uma infracção única que se concretizou progressivamente tanto através de acordos como através de práticas concertadas ilícitas.
246
Além disso, importa salientar que a Comissão tinha base legal para qualificar essa infracção única como «um acordo e prática concertada», na medida em que esta infracção comportava simultaneamente elementos que deviam ser qualificados como «acordos» e elementos que deviam ser qualificados como «práticas concertadas». Com efeito, perante uma infracção complexa, a dupla qualificação operada pela Comissão no artigo 1.° da decisão deve ser entendida não como uma qualificação que exija simultânea e cumulativamente a prova de que cada um destes elementos de facto apresenta os elementos constitutivos de um acordo e de uma prática concertada, mas sim como designando um todo complexo que comporta elementos de facto qualificados uns como acordos e outros como práticas concertadas, na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE, que não prevê qualificação específica para este tipo de infracção complexa.
247
Por conseguinte, a argumentação da recorrente deve ser julgada improcedente.
B — Responsabilidade colectiva
a) Acto impugnado
248
A decisão (n.° 83, primeiro parágrafo) afirma que a conclusão relativa à existencia de umsó acordo permanente não é alterada pelo facto de alguns produtores, inevitavelmente, não terem assistido a todas as reuniões. O estudo e a execução de uma «iniciativa» levavam vários meses e a ausência ocasional de um produtor não tem qualquer incidência na sua participação. De qualquer maneira, era prática corrente informar os ausentes das decisões tomadas nas reuniões. Todas as empresas destinatárias da presente decisão participaram na concepção de planos gerais e nas discussões consagradas a pontos de pormenor e o seu grau de responsabilidade não é atenuado pelo facto de, ocasionalmente, não estarem presentes em determinada sessão (ou, no caso da Shell, em todas as sessões plenárias).
249
A decisão (n.° 83, segundo parágrafo) acrescenta que a essência do caso presente reside na associação dos produtores durante um período de tempo considerável tendo em vista um objectivo comum, e cada participante deve assumir as responsabilidades que lhe cabem não só pela sua participação directa, mas também pela execução do acordo como um todo. O grau de envolvimento de cada produtor não foi, pois, fixado em função do período relativamente ao qual se dispõe de instruções em matéria de preços, mas relativamente ao período global durante o qual ele aderiu ao empreendimento comum.
250
A consideração que precede aplica-se também à Anie e à Rhône-Poulenc, que deixaram o sector do polipropileno antes da data das diligencias de instrução da Comissão. Não foi possível recolher qualquer instrução de preços destas duas empresas aos serviços de vendas. A sua presença nas reuniões e a sua participação nos objectivos de volume e nos planos de quotas pode, contudo, ser estabelecida com base em provas documentais. O acordo deve ser visto como um todo e o envolvimento está demonstrado, mesmo se não foram encontradas instruções de preços (decisão, n.° 83, terceiro parágrafo).
b) Argumentos das partes
251
A recorrente censura à Comissão o facto de se ter fundado num mètodo de prova baseado em presunções e não em factos. Em vez de provar que o comportamento da BASF em si constituiu uma infracção ao direito sobre acordos, decisões e práticas concertadas, a Comissão limitou-se a indicar que outras empresas adoptaram um comportamento proibido e deduziu daí que a própria BASF se teria comportado da mesma forma. Assim, a Comissão imputou à recorrente uma responsabilidade colectiva.
252
A Comissão responde que a existência de um acordo-quadro pode deduzir-se do facto de todos os produtores terem chegado a um entendimento relativamente a um sistema de reuniões institucionalizadas, a fim de discutirem as suas estratégias comerciais. Este acordo-quadro terá sido completado através de subacordos incidindo sobre medidas concretas. A violação do n.° 1 do artigo 85 do Tratado CEE consiste na conjugação do acordo-quadro com os diferentes subacordos. Nestas condições, segundo a Comissão, não cabe provar especificamente a participação da recorrente em cada acção particular, dado que se trata de um só acordo em que podem ser imputadas a todos os participantes acções das outras partes como se das suas se tratasse.
253
A Comissão acrescenta que as violações do n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CEE só podem ser cometidas por diversas partes agindo em concertação. Daqui resulta que convém imputar a cada uma das partes a sua contribuição para a infracção dos outros participantes.
c) Apreciação do Tribunal
254
Das apreciações do Tribunal relativamente à matéria de facto e à qualificação jurídica efectuada pela Comissão resulta que esta provou de forma bastante a reunião, quanto à recorrente, de cada um dos elementos constitutivos da infracção que lhe são imputados na decisão e que, por conseguinte, não lhe foi imputada a responsabilidade do comportamento dos outros produtores.
255
Neste contexto, deve-se especificar que os segundo e terceiro parágrafos do n.° 83 da decisão não contradizem esta conclusão, uma vez que visam, principalmente, justificar a determinação da infracção quanto às empresas relativamente às quais a Comissão não encontrou instruções de preços para todo o período respeitante à sua participação no sistema das reuniões periódicas.
256
Por conseguinte, a argumentação da recorrente deve ser julgada improcedente.
3. Conclusão
257
Do que antecede resulta que as verificações de facto efectuadas pela Comissão relativamente à recorrente para o período anterior a finais de 1978 ou inícios de 1979 não tendo sido provadas de forma bastante, o artigo 1.° da decisão deve ser anulado, na medida em que conclui que a participação da recorrente na infracção remonta a um momento indeterminado, situando-se neste período. Quanto ao resto, a argumentação da recorrente relativa às conclusões em matéria de facto e à aplicação do n.° 1 do artigo 85. ° do Tratado CEE efectuada pela Comissão no acto impugnado deve ser rejeitada.
Quanto à multa
258
A recorrente censura a decisão pelo facto de ter violado o artigo 15.° do Regulamento n.° 17 por não ter apreciado adequadamente a duração e a gravidade da infracção que lhe é imputada.
1. A duração da infracção
259
A recorrente invoca que, para fixar o montante da multa, a Comissão não tomou correctamente em consideração a duração da sua participação na infracção, que foi muito mais curta do que o pretendido pela Comissão.
260
A Comissão alega, que para fixar o montante da multa, teve correctamente em consideração a duração da infracção.
261
O Tribunal salienta que, das suas apreciações referentes à determinação da infracção pela Comissão, resulta que a duração da infracção verificada relativamente à recorrente foi mais curta do que a verificada na decisão, uma vez que se iniciou a partir de finais de 1978 ou inícios de 1979 e não num momento indeterminado entre 1979 e 1978. Contudo, destas mesmas apreciações resulta que a Comissão tinha base legal para considerar que a infracção continuou até Novembro de 1983.
262
Daqui resulta que o montante da multa aplicada à recorrente deve, por este motivo, ser reduzido.
2. A gravidade da infracção
A — O papel limitado da recorrente
263
A recorrente sublinha que a Comissão lhe imputou e, abusivamente, considerou provadas algumas práticas, que não constituem violações do n.° 1 do artigo 85. ° do Tratado CEE, mas que — se tivessem existido — teriam, de acordo com a Comissão, favorecido ou facilitado violações desta disposição. A Comissão tirou daqui conclusões sobre o grau de participação da BASF nas supostas infracções. Ora, estas práticas censuradas à BASF foram visivelmente determinantes para a fixação da multa. A prova que não participou nelas deve, por conseguinte, determinar uma redução da multa.
264
Especifica que a Comissão lhe imputa erradamente ter tentado dissimular, conscientemente, o objectivo das reuniões referindo, na factura das despesas de deslocação dos trabalhadores, um objectivo diferente do objectivo real da viagem. Com efeito, segundo a recorrente, o objectivo mencionado na factura das despesas de deslocação em causa estava correcto, apesar de não ser o único. Nunca teve a intenção de induzir a Comissão em erro sobre o objectivo das deslocações dos seus empregados.
265
A recorrente sustenta também que a Comissão não teve razão em salientar que as empresas se expunham, no caso de ultrapassagem das quotas, às eventuais pressões de outros produtores sob a forma de críticas. A existência de críticas relativamente às empresas que ultrapassaram as suas supostas quotas não resulta de nenhum relatório das reuniões. Também nada indica que a BASF utilizou a crítica como meio de exercer pressão sobre os outros produtores. Por fim, a Comissão não produziu a prova de que estas alegadas críticas tinham efectivamente tido uma influência sobre o comportamento das empresas que delas eram objecto.
266
A recorrente nega também ter desempenhado o papel de porta-voz dos produtores alemães e contesta as provas apresentadas pela Comissão a este propósito.
267
Por fim, recorda que só lhe pode ser aplicada uma multa se tiver sido provado que o seu próprio comportamento constituiu infracção ao direito sobre acordos, decisões e práticas concertadas. Prossegue dizendo que a tese da responsabilidade colectiva não pode ser admitida, nomeadamente, porque tinha tido como resultado retirar todo o significado ao critério da «gravidade da infracção» para determinar o montante da multa. Por conseguinte, o único elemento que resta é a participação da BASF nas reuniões durante um período mais curto do que o que foi invocado pela Comissão.
268
A Comissão refere-se, por seu turno, aos seus argumentos quanto à determinação da infracção para salientar que a multa aplicada deve ser mantida.
269
Além disso, defende que a dissimulação do objectivo das reuniões pode com certeza ser explicado através de outros fundamentos, mas no entanto prova que a recorrente estava consciente da ilicitude das suas actuações.
270
No que diz respeito às pressões exercidas sobre os outros produtores, entende que dos relatórios das reuniões de que dispõe, como o da reunião de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33), bem como da resposta da ICI ao pedido de informações (a. g. an. 8) sobressai claramente que os preços e os volumes de vendas efectivamente realizados eram permanentemente comparados com os preços e os volumes «objectivo» e que o desrespeito dos acordos concluídos implicava críticas, nomeadamente, por parte dos produtores alemães, o que levou a que fossem exercidas pressões. A BASF apoiou estas acções enquanto participante no acordo e devia, por conseguinte, arcar com a responsabilidade como se de um comportamento individual se tratasse.
271
Por fim, a Comissão baseia-se no relatório de uma conversa telefónica com um empregado da BASF, redigido por um empregado da ICI, de 14 de Outubro de 1982 (a. g. an. 83), para afirmar que a BASF tinha sido porta-voz dos produtores alemães.
272
O Tribunal conclui que resulta das apreciações relativas à determinação da infracção que a Comissão enquadrou de forma juridicamente correcta o papel desempenhado pela recorrente na infracção a partir de finais de 1978 ou inícios de 1979 e a que Comissão tem, pois, base legal para se fundar nesse comportamento a fim de calcular a multa a aplicar à recorrente.
273
Além disso, devem julgar-se improcedentes os argumentos específicos apresentados pela recorrente para alicerçar a sua afirmação, segundo a qual teria desempenhado um papel mais limitado do que aquele que lhe é imputado na decisão. Em primeiro lugar, a dissimulação do objectivo das viagens efectuadas pelos representantes da recorrente, que participavam nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno, contribuiu objectivamente para preservar a natureza estritamente secreta destas reuniões. Em segundo lugar, o Tribunal recorda que ficou demonstrado que, no âmbito do controlo, realizado nas reuniões, sobre a concretização dos objectivos de volumes de vendas, foram formuladas críticas relativamente àqueles que não respeitavam os compromissos tomados. Era, pois, perfeitamente legítimo considerar que todos os participantes nas reuniões em que estas críticas foram formuladas, eram por elas responsáveis. Em terceiro lugar, o Tribunal reconhece que a Comissão tinha razão ao considerar que o representante da recorrente agiu como porta-voz dos produtores alemães, uma vez que se pode 1er numa nota referente a uma conversa telefónica entre este representante e um representante da ICI, datada de 14 de Outubro de 1982 (a. g. an. 83), que:
«A. phoned to give me his company's figure for September sales + to pass on the German producers view of how the market might be shared in 1983».
(«A. telefonou-me para me comunicar os valores de vendas da sua sociedade para Setembro e para me informar sobre a opinião dos produtores alemães relativamente à forma de repartir o mercado em 1983»).
274
Daqui resulta que esta argumentação deve ser rejeitada.
B — A tomada em consideração da situação deficitária do mercado
275
A recorrente invoca como circunstância atenuante o facto de, durante um período muito longo, os produtores terem sofrido perdas substanciais na exploração do sector do polipropileno. Se a situação deficitária não constitui uma justificação para a conclusão de acordos contrários ao direito da concorrência, deveria, no entanto, ter uma influência decisiva sobre a fixação de eventuais multas. Tanto mais que se terá provado que os compradores beneficiaram de preços muito vantajosos e que os produtores abrangidos pela decisão simplesmente tentaram, embora sem êxito, reduzir as suas perdas. A recorrente reconhece que a Comissão deixou entender na decisão (n.° 108, último parágrafo) que considerava as perdas sofridas pelos produtores tais que deviam implicar uma redução do montante das multas. Mas, nem os fundamentos da decisão, nem a sua parte decisòria permitem apreciar em que medida se deu esta redução, e isto quando a Comissão impôs as mais elevadas multas aplicadas até à data, nos termos do n.° 1 do artigo 85 ° do Tratado CEE.
276
A Comissão afirma que já teve em consideração, como circunstância atenuante, as perdas sofridas pelos produtores (decisão, n.° 108). Por conseguinte, entende que as multas se justificam, visto que seria exagerado falar de perdas ruinosas, uma vez que, desde 1982, deixou de existir desequilíbrio entre a oferta e a procura, o que levou a Solvay a propor, na reunião de 13 de Maio de 1982, a supressão das reuniões de produtores (a. g. an. 24).
277
O Tribunal considera que, para apreciar esta argumentação, se deve analisar previamente a forma como a Comissão determinou o montante da multa aplicada à recorrente.
278
O Tribunal verifica que a Comissão, por um lado, definiu os critérios destinados a fixar o nível geral das multas aplicadas às empresas destinatárias da decisão (n.° 108 da decisão) e, por outro, definiu os critérios destinados a ponderar equitativamente as multas aplicadas a cada uma destas empresas (n.° 109 da decisão).
279
O Tribunal considera que os critérios contidos no n.° 108 da decisão justificam amplamente o nível geral das multas aplicadas às empresas destinatárias da decisão. A este propósito, é de sublinhar especialmente o caracter manifesto da infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE e, em particular, às suas alíneas a), b) e c), o que não era ignorado pelos produtores de polipropileno, que agiram com propósito deliberado e no maior segredo.
280
O Tribunal considera igualmente que os quatro critérios referidos no n.° 109 da decisão são pertinentes e suficientes com vista a obter uma ponderação equitativa das multas aplicadas a cada empresa.
281
Neste contexto, deve-se concluir que a Comissão não tinha que individualizar nem precisar a forma como tinha tomado em conta as perdas substanciais que os diferentes produtores no sector do polipropileno tinham sofrido, na medida em que se trata de um dos elementos, referidos no n.° 108 da decisão, que concorreram para a determinação do nível geral das multas que o Tribunal considerou justificado.
282
Daqui resulta que a argumentação da recorrente não merece acolhimento.
C— A tomada em consideração dos efeitos da infracção
283
A recorrente invoca que, ao confundir a opinião que os participantes possam ter tido da utilidade das suas reuniões com as consequências efectivas destas, a Comissão nao apreciou correctamente os efeitos da infracção. No caso em apreço, contrariamente ao que é sustentado pela Comissão, sem a menor prova/os utilizadores industriais de polipropileno não sofreram perdas em virtude do suposto cartel denunciado pela Comissão. Coni efeito, resulta de um parecer do professor Albach, da Universidade de Bona, que os preços efectivamente atingidos no mercado correspondiam àqueles que se podiam esperar com base nos dados do mercado existente e que, por conseguinte, foram o resultado de um procedimento de concorrência e não de um cartel. Desse mesmo estudo resulta que o decisivo na formação dos preços do mercado não eram os objectivos de preços, mas, pelo contrário, os preços de mercado é que eram decisivos na formação dos preços-objectivo. Este estudo também prova que se registam desvios de preços consideráveis entre os preços praticados em relação a um mesmo comprador ao longo do mesmo mês. A recorrente acrescenta que as críticas dirigidas pela Comissão ao estudo do professor Albach, ou estão desprovidas de qualquer pertinência ou são contraditadas através de um novo parecer elaborado pelo mesmo professor. Por fim, a recorrente sublinha que a análise deste último é confirmada através da peritagem de Coopers & Lybrand relativa aos preços praticados pelos diferentes produtores. Conclui que, face às elevadas perdas sofridas por estes durante anos, as afirmações da Comissão parecem totalmente fantasistas.
284
A Comissão recorda que alegou de forma muito matizada os efeitos do cartel e reconheceu que este só parcialmente tinha atingido os seus objectivos (decisão, n.os 91 e 92). No entanto, o cartel não ficou inteiramente sem efeitos. A propósito do relatório do professor Albach, a Comissão nota que no estado actual dos conhecimentos da ciência económica não é possível calcular ou simular preços eoncorrenciais. Acresce que este estudo se limitou ao mercado alemão. Por fim, o cálculo do preço de custo do polipropileno utilizado no parecer com fins de comparação não tinha qualquer valor, particularmente porque é impossível repartir com precisão as despesas gerais dos diferentes sectores de uma mesma empresa como a BASF. O novo estudo efectuado pelo mesmo perito é, na opinião da Comissão, alvo das mesmas objecções, nomeadamente, a nível do método.
285
O Tribunal verifica que a Comissão distinguiu dois tipos de efeitos da infracção. O primeiro consiste no facto de, na sequência do acordo em reuniões sobre os pre-ços-objectivo, os produtores terem dado instruções a todos os seus serviços de vendas para terem como objectivo a aplicação destes níveis de preço e os «objectivos» serviram de base à negociação de preços com os clientes. Isto permitiu à Comissão concluir que, no presente caso, está demonstrado que o acordo teve um efeito sensível sobre as condições da concorrência (decisão, n.° 74, segundo parágrafo, que remete para o n.° 90). O segundo tipo de efeitos da infracção consiste no facto de a evolução dos preços facturados a diversos clientes, comparada com os objectivos de preços fixados no decurso de iniciativas específicas em matéria de preços, concordar com o relatório da aplicação das ditas iniciativas de preços, tal como resulta da documentação descoberta na ICI e nos outros produtores relativa à execução em matéria de preços, (decisão, n.° 74, sexto parágrafo).
286
Há que salientar que o primeiro tipo de efeitos foi provado de forma bastante pela Comissão, a partir de numerosas instruções de preços dadas pelos diferentes produtores, instruções concordantes entre si, bem como com os preços-objectivo fixados em reuniões que se destinavam, manifestamente, a servir de base para negociar os preços com os clientes.
287
No que diz respeito ao segundo tipo de efeitos, deve salientar-se que, por um lado, a Comissão não tinha razão em duvidar da exactidão das análises levadas a cabo pelos próprios produtores ao longo das suas reuniões (ver, designadamente, os relatórios das reuniões de 21 de Setembro, 6 de Outubro, 2 de Novembro e 2 de Dezembro de 1982, a. g. an. 30 a 33), que mostram que os preços-objectivo definidos durante as reuniões eram aplicados, em larga medida, no mercado, e que, por outro lado, se a peritagem de Coopers & Lybrand, bem como os estudos económicos solicitados por alguns produtores deviam permitir provar a natureza errónea das análises efectuadas pelos próprios produtores durante as suas reuniões, esta verificação não é tal que implique uma redução da multa, na medida em que a Comissão indicou no n.° 108, último travessão da decisão, que, para atenuar o montante das sanções, se tinha baseado no facto de as iniciativas em matéria de preços não atingirem, em geral, plenamente o seu objectivo e que não existia qualquer medida coerciva susceptível de assegurar o respeito das quotas ou das outras disposições.
288
Devendo á fundamentação da decisão referente à determinação do montante das multas ser vista à luz dos outros fundamentos da decisão, há que concluir que a Comissão tomou, com razão, inteiramente em consideração o primeiro tipo de efeitos e que teve em linha de conta o caracter limitado do segundo tipo de efeitos. A este propósito, deve salientar-se que a recorrente não revelou em que medida esta tomada em consideração da natureza limitada deste segundo tipo de efeitos com o fim de atenuar o montante das multas foi insuficiente.
289
Daqui resulta que esta argumentação improcede.
D — A tomada em consideração dos fornecimentos da recorrente na Comunidade
290
Na audiência, a recorrente sustentou que os valores relativos ao volume das suas vendas na Comunidade, os quais a Comissão afirma, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal, ter tido em consideração com vista à fixação do montante da multa, são inexactos porque a Comissão lhe imputou 100 % do volume de negócios da empresa ROW, participando a recorrente apenas até ao limite de 50 % no resultado das vendas dessa empresa.
291
O Tribunalverifica que a recorrente afirma, em ofício que deu entrada ná Secretaria do Tribunal em 9 de Janeiro de 1991, como resposta a documentos da Comissão que deram entrada na Secretaria do Tribunal em 27 de Dezembro de 1990, que pela primeira vez na resposta da Comissão a uma questão colocada pelo Tribunal se revela que a mesma imputou à recorrente 100 % do volume de negócios da empresa ROW e que calculou o montante da multa de acordo com isso, sem que para a fixação desta a decisão inclua a menor indicação sobre a tomada em consideração dos lucros da recorrente.
292
Basta salientar que os números fornecidos pela Comissão, nos documentos apresentados em 27 de Dezembro de 1990, incidem sobre fornecimentos da recorrente na Comunidade para 1982 e que, consequentemente, incluem o total dos fornecimentos da empresa ROW, cuja produção total a recorrente comercializava. Nesta altura, a Comissão indicou numa nota que o total destes fornecimentos estava incluído em quadros relativos às quotas.
293
Deve sublinhar-se que, no seu ofício recebido em 9 de Janeiro de 1991, a recorrente não contestou o alcance desta nota e que resulta do conjunto dos quadros relativos aos objectivos de volumes de vendas em anexo à comunicação geral das acusações, que os fornecimentos da empresa ROW foram, sistematicamente e indistintamente, tomados em consideração nas pretensões da BASF, nas quotas que lhe foram atribuídas e nos números relativos ao volume das suas vendas que forneceu em reuniões.
294
Para além disso, interessa chamar a atenção para o facto de a recorrente não ter indicado em que medida o facto de ser accionista da ROW somente até ao limite de 50 %, apesar de comercializar a totalidade da produção, deveria ter como consequência que os fornecimentos da empresa ROW só deviam ser tidos em consideração até ao limite de 50 % para a fixação das multas.
295
Daqui segue-se que a Comissão pode razoavelmente ter em consideração a totalidade das vendas da empresa ROW para determinar os fornecimentos da recorrente na Comunidade, a fim de fixar o montante da multa aplicada à recorrente.
296
De tudo o que precede resulta que a multa aplicada à recorrente é adequada à gravidade da violação das regras comunitárias da concorrência considerada provada relativamente à recorrente, mas que deve ser reduzida em virtude da reduzida duração desta violação. Esta redução deve limitar-se a 15 %, uma vez que, por um lado, a Comissão já teve em consideração, para determinar o montante das multas, o facto de o mecanismo de aplicação da infracção só ter sido completamente determinado em inícios de 1979 (decisão, n.° 105, último parágrafo) e que, por outro lado, tendo dúvidas quanto à data exacta do início da participação da recorrente na infracção, a Comissão não pode tomar em consideração de forma muito relevante o período em causa a fim de fixar a multa aplicada à recorrente.
Quanto às despesas
297
Nos termos do n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Contudo, segundo o n.° 3 do mesmo artigo, o Tribunal, se cada parte obtiver vencimento parcial, pode determinar que as despesas sejam repartidas entre elas ou decidir que cada uma suporte as suas próprias despesas. O recurso mereceu parcialmente acolhimento e tendo cada uma das partes pedido a condenação da outra nas despesas, a recorrente suportará, além das suas próprias despesas, metade das despesas da Comissão, que suportará metade das suas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
decide:
1)
O artigo 1.°, sétimo travessão da decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986 (IV/31.149-Polipropileno, JO L 230, p.1), na medida em que afirma que a BASF participou na infracção a partir de um momento indeterminado entre 1977 e 1979, e não a partir de finais de 1978 ou inícios de 1979, é anulado.
2)
O montante da multa aplicada à recorrente nos termos do artigo 3.° desta decisão é fixado em 2125000 ecus, ou seja, 4557891,25 DM.
3)
O recurso é julgado improcedente quanto ao restante.
4)
A recorrente suportará as suas próprias despesas e metade das despesas da Comissão. A Comissão suportará a outra metade das suas próprias despesas.
Cruz Vilaça
Schintgen
Edward
Kirschner
Lenaerts
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de Dezembro de 1991.
O secretário
H.Jung
O presidente
J. L. Cruz Vilaça
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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