ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Quinta Secção)
8 de Março de 1990 ( *1 )
No processo T-28/89,
Claude Maindiaux, Raymond Muller e Francis Patterson, funcionários do Comité Económico e Social, residentes em Bruxelas, representados pelo advogado Jean-Noël Louis, do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Yvette Hamilius, 7-11, route d'Esch,
recorrentes,
contra
Comité Económico e Social, representado por Detlef Brüggemann, na qualidade de agente, assistido pelo advogado Alex Bonn, do foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório deste último, 22, Côte d'Eich,
recorrido,
que tem por objecto a anulação dos actos relativos à organização das eleições do comité do pessoal do Comité Económico e Social, em 17 de Maio de 1988, segundo o sistema eleitoral denominado «SUPAR»,
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. H. Kirschner, presidente de secção, C. P. Briėt e J. Biancarelli, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência realizada em 24 de Janeiro de 1990,
profere o presente
Acórdão
Factos que estão na origem do recurso
1
Pela Decisão 1896/75 A, de 28 de Julho de 1975, a mesa do Comité Económico e Social (a seguir «CES») adoptou as disposições relativas à composição e às modalidades de funcionamento do comité do pessoal desta instituição. O artigo 5.° desta decisão diz o seguinte:
«Artigo 5.° — Mandato
Os membros do comité do pessoal são eleitos nas condições fixadas pela assembleia geral de funcionários do Comité Económico e Social. Esta deve realizar-se o mais tardar um mês antes do termo do mandato do comité cessante. É convocada pelo presidente cessante.
O mandato dos membros do comité do pessoal termina no prazo de dois anos a contar da data da sua eleição. Todavia, a instituição pode decidir fixar uma duração menos longa do mandato, não podendo a mesma ser inferior a um ano. O mandato do membro do comité termina igualmente em caso de demissão voluntária ou de cessação de serviço. Neste caso, proceder-se-á à substituição com base numa nova eleição. O mandato do membro eleito em substituição durará até ao fim do período em curso.
Após a cessação do mandato do comité cessante, este mantém-se em funções para assegurar o expediente dos assuntos em curso até à instalação do novo comité do pessoal.»
2
Em 4 de Março de 1983, a assembleia geral do pessoal do CES adoptou o «regulamento eleitoral do comité do pessoal», CP 153/83, instituindo um sistema eleitoral baseado numa forma de escrutínio proporcional, denominada «SUPAR».
3
Em 1985, o mandato do comité do pessoal do CES terminava em 20 de Abril. Na véspera desta data, a assembleia geral do pessoal adoptou um outro sistema eleitoral, baseado numa forma de escrutínio maioritário.
4
Vários funcionários do CES, então, interpuseram para o Tribunal de Justiça recursos contra a sua instituição, tendo em vista a anulação desta decisão. Os recorrentes no presente processo e dois outros funcionários do CES foram admitidos a intervir naqueles processos apoiando a instituição. A eleição do comité do pessoal de acordo com a decisão impugnada, prevista para 14 de Junho de 1985, foi adiada por um despacho proferido em processo de medidas provisórias pelo Tribunal de Justiça em 11 de Junho de 1985, Diezler e outros/Comité Económico e Social (146/85 R, Recueil p. 1805).
5
Por acórdão de 27 de Outubro de 1987, Diezler e outros/Comité Económico e Social (146/85 e 431/85, Colect. p. 4283), o Tribunal de Justiça anulou a decisão da assembleia geral do pessoal que instituía o novo sistema eleitoral com o fundamento de não ter sido respeitado o prazo de um mês previsto no artigo 5.°, primeiro parágrafo, da Decisão 1896/75 A, acima citada.
6
Na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça, o secretário-geral do CES enviou, em 5 de Novembro de 1987, ao presidente da mesa eleitoral designado pela assembleia geral de 19 de Abril de 1985, uma nota cujo texto era o seguinte:
«Assunto: Eleições do comité do pessoal
Visto o acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos 146/85 e 481/85, Diezler e outros/Comité Económico e Social, proferido em 27 de Outubro de 1987, impõe-se, em aplicação do artigo 176.° do Tratado CEE, proceder imediatamente à renovação do comité do pessoal.
As eleições para o referido comité deverão processar-se segundo o sistema eleitoral em vigor em 20 de Março de 1985, ou seja, o sistema denominado “SUPAR”.
Dado que a designação da mesa eleitoral, pela assembleia geral do pessoal de 19 de Abril de 1985, foi deixada intacta pelo Tribunal de Justiça, compete àquela mesa assumir, por sua própria iniciativa e em cumprimento do referido acórdão do Tribunal de Justiça, as responsabilidades que lhe são conferidas pelas regulamentações internas e organizar as eleições em causa sem mais demora.»
7
Invocando a sua «falta de conhecimento e de experiência suficientes» deste sistema, os membros da mesa eleitoral apresentaram a sua demissão, em 9 de Novembro de 1987.
8
Por entenderem que a nota do secretário-geral de 5 de Novembro de 1987 não estava em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça proferido em 27 de Outubro de 1987, os recorrentes no presente processo apresentaram, em 20 de Novembro de 1987, um pedido de interpretação deste acórdão, com vista a saber se, na sequência da anulação da decisão da assembleia geral do pessoal do Comité Económico e Social de 19 de Abril de 1985, havia possibilidade ou obrigação de convocar uma nova assembleia geral para a eventual fixação de um novo sistema eleitoral, com base no qual se deveriam realizar as próximas eleições. Este pedido foi rejeitado por inadmissível por despacho do Tribunal de 20 de Abril de 1988, Maindiaux e outros/Comité Económico e Social e outros (146/85 e 431/85 — interpretação, Colect. p. 2003), com fundamento em que o mesmo não visava esclarecer uma questão decidida por este acórdão, mas visava antes obter do Tribunal um parecer relativo à execução e às consequências do acórdão em causa.
9
Uma assembleia geral do pessoal convocada pelo comité do pessoal, que permaneceu em funções nos termos do artigo 5.°, terceiro parágrafo, da citada Decisão 1896/75 A, designou uma nova mesa eleitoral, em 11 de Dezembro de 1987. Tendo o presidente da mesa solicitado ao secretário-geral do CES «indicações precisas quanto ao regulamento eleitoral a aplicar», este enviou-lhe, em 25 de Janeiro de 1988, a nota seguinte:
«Assunto : Eleições para o comité do pessoal
Em resposta à vossa nota de 8 de Janeiro de 1988, confirmo que, no parecer da instituição, as citadas eleições deverão realizar-se segundo o sistema denominado “SUPAR”, uma vez que este era o sistema eleitoral em vigor em 20 de Março de 1985. Aliás, esta posição resulta da minha nota informativa de 5 de Novembro de 1987, e foi desenvolvida, pelo agente do comité, no processo de interpretação actualmente pendente no Tribunal de Justiça. Acrescento, para vossa informação, que o pedido de interpretação não tem efeito suspensivo.»
10
Em 4 de Fevereiro de 1988, os recorrentes no presente processo apresentaram uma reclamação contra:
«1)
A decisão do senhor secretário-geral, de 25 de Janeiro de 1988, de mandar aplicar o sistema eleitoral dito “SUPAR” na eleição — prevista, ao que parece, para 15 de Março de 1988 — dos membros do comité do pessoal.
2)
Caso seja necessário, a decisão do senhor secretário-geral, comunicada por nota de 5 de Novembro de 1987 ao presidente da mesa eleitoral, de mandar proceder imediatamente à renovação do comité do pessoal segundo o sistema eleitoral “SUPAR”.
3)
Ainda se necessário, a decisão do senhor secretário-geral de näo intervir oficiosamente para convocar uma assembleia geral de fim de mandato, com o objectivo de permitir aos funcionários do CES escolherem o sistema eleitoral a aplicar na eleição dos membros do comité do pessoal.»
11
A reclamação pedia a anulação dessas decisões e a sua substituição «por uma decisão convocando uma assembleia geral dos funcionários do CES contendo, na ordem dos trabalhos, a fixação dum sistema eleitoral para a eleição dos membros do comité do pessoal a eleger». Em apoio desta reclamação, sustentaram os requerentes que, não estando expressamente prevista na citada Decisão 1896/75 A a prorrogação tácita do regime eleitoral, competia à assembleia geral do pessoal escolher o sistema eleitoral para a eleição dos membros do comité do pessoal a realizar. Segundo os recorrentes, qualquer decisão que imponha um sistema eleitoral, uma vez que não foi aprovada expressamente pela assembleia geral de fim de mandato do comité cessante, é, pois, ¡legal.
12
Em 8 de Fevereiro de 1988, a mesa eleitoral estabeleceu o calendário das eleições para o comité do pessoal, que fixou para 17 de Março de 1988. Simultaneamente com este calendário, indicou ao pessoal que, em conformidade com as «instruções» do secretário-geral de 25 de Janeiro de 1988, as eleições teriam lugar com base no sistema denominado «SUPAR». Em 12 de Fevereiro de 1988, os recorrentes apresentaram uma reclamação contra a decisão da mesa eleitoral de 8 de Fevereiro de 1988, de organizar, em 17 de Março seguinte, as eleições do comité do pessoal segundo o sistema eleitoral denominado «SUPAR» e, caso fosse necessário, contra a decisão implícita do secretário-geral de não intervir oficiosamente para anular esta decisão, para convocar uma assembleia geral com o objectivo de permitir aos funcionários do CES escolher o sistema eleitoral a aplicar e, finalmente, para dar à referida mesa eleitoral instruções para organizar as eleições a realizar em conformidade com as disposições do sistema eleitoral a adoptar.
O processo
13
É nestas circunstâncias que, por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 29 de Fevereiro de 1988, Claude Maindiaux e dois outros funcionários do CES interpuseram um recurso com vista à anulação das duas decisões do secretário-geral da instituição recorrida, segundo as quais as eleições do comité do pessoal da instituição, previstas para 17 de Março de 1988, se deveriam realizar segundo o sistema eleitoral proporcional denominado «SUPAR», assim como da decisão da mesa eleitoral de organizar estas eleições segundo o mencionado sistema e das decisões implícitas do secretário-geral de não intervir oficiosamente para convocar uma assembleia geral do pessoal para efeitos da adopção do regime eleitoral a aplicar na referida eleição.
14
Tendo sido rejeitado, em 15 de Março de 1988, pelo presidente da Quarta Secção do Tribunal de Justiça, um pedido de medidas provisórias apresentado pelos requerentes no mesmo dia do presente recurso e com vista a ser ordenada a suspensão da execução da decisão da mesa eleitoral do CES, de 8 de Fevereiro de 1988, de organizar as eleições dos membros do comité do pessoal segundo o sistema eleitoral dito «SUPAR» e o adiamento dessas eleições, as mesmas realizaram-se em 17 de Maio de 1988.
15
Decorreram no Tribunal de Justiça todos os termos da fase escrita do processo. Este seguiu os termos legais, tendo em conta o facto de, nos termos do artigo 91.°, n.° 4, do estatuto dos funcionários, ter sido suspenso até ao momento em que, no termo do prazo previsto no artigo 90.°, n.° 2, do estatuto, se verificou uma decisão tácita de indeferimento das reclamações apresentadas.
16
Por despacho do Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 1988, o processo foi remetido ao Tribunal de Primeira Instância, em aplicação da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988 que instituiu o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.
17
Com base no relatório preliminar do juiz relator, o Tribunal decidiu abrir a fase oral do processo sem instrução. Os recorrentes e o CES foram ouvidos nas suas alegações e nas suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal (Quinta Secção) na audiência de 24 de Janeiro de 1990. Não tendo sido designado advogado-geral para este processo, o presidente decidiu o encerramento do processo oral após a audiência.
18
Os recorrentes concluem pedindo ao Tribunal se digne:
1)
julgar o presente recurso admissível e procedente;
2)
em consequência, anular:
a)
a decisão do senhor secretário-geral, de 25 de Janeiro de 1988, de fazer aplicar o sistema eleitoral dito «SUPAR» na eleição de 17 de Março de 1988 dos membros do comité do pessoal;
b)
se tal for necessario, a decisão do senhor secretário-geral, comunicada por nota de 5 de Dezembro de 1987 ao presidente da mesa eleitoral, de mandar proceder imediatamente à renovação do comité do pessoal segundo o sistema eleitoral «SUPAR»;
c)
ainda caso seja necessário, a decisão do senhor secretário-geral de não intervir oficiosamente para convocar uma assembleia geral de fim de mandato com o objectivo de permitir aos funcionários do CES escolherem o sistema eleitoral a aplicar na eleição dos membros do comité do pessoal;
d)
a decisão da mesa eleitoral, de 8 de Fevereiro de 1988, de organizar, em 17 de Março de 1988, as eleições do comité do pessoal segundo o sistema eleitoral denominado «SUPAR»;
e)
caso seja necessário, a decisão tácita do senhor secretário-geral de não intervir oficiosamente para anular aquela decisão ilegal adoptada pela mesa eleitoral, para convocar uma assembleia geral com o objectivo de permitir aos funcionários escolher o sistema eleitoral a aplicar na eleição dos membros do comité do pessoal a realizar e, finalmente, para dar à referida mesa eleitoral instruções para organizar as eleições a realizar em conformidade com as disposições do sistema eleitoral a adoptar;
3)
condenar a instituição recorrida nas despesas, nos termos do artigo 69.°, n.° 2, ou nos termos do artigo 69.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento Processual, assim como nas despesas indispensáveis efectuadas para efeitos do processo e nomeadamente as despesas de constituição de domicílio, de deslocação e estada e os honorários do advogado, nos termos do artigo 73.°, alínea b) do mesmo regulamento.
19
O Comité Económico e Social conclui pedindo ao Tribunal se digne:
—
rejeitar o recurso como inadmissível ou julgá-lo improcedente.
—
condenar os recorrentes nas despesas.
Sobre o primeiro e segundo pontos do recurso
Quanto à admissibilidade
20
O CES suscita três fundamentos de inadmissibilidade baseados, em primeiro lugar, na falta de interesse em agir, em segundo lugar, na inexistência de acto lesivo e, em terceiro lugar, em violação do artigo 90.° n.° 1, do estatuto.
21
Em primeiro lugar, o CES contesta o interesse dos recorrentes em agir, com fundamento em que o seu recurso mais não é que a repetição da tese que defenderam, sem êxito, primeiro como intervenientes no litígio nos processos apensos 146/85 e 431/85 e, seguidamente, no seu pedido de intepretação do acórdão proferido nestes processos em 27 de Outubro de 1987.
22
Os recorrentes sustentam que nada se opõe a que invoquem, em apoio dos fundamentos que alegam no presente processo, argumentos que tinham apresentado anteriormente no outro litígio. Além disso, na audiência, sublinharam que no presente processo não estão em confronto as mesmas partes que nos processos apensos 146/85 e 431/85, uma vez que, nestes últimos, os recorrentes tinham intervido em apoio das conclusões do CES.
23
Convém lembrar que o Tribunal de Justiça considerou como critério para declarar um recurso inadmissível em razão da identidade do seu objecto com o de um litígio anterior, o facto de os dois recursos oporem as mesmas partes, visarem os mesmos efeitos e se basearem nos mesmos fundamentos (despacho de 1 de Abril de 1987, Ainsworth, 159/84 e 267/84, 12/85 e 264/85, Colect., p. 1579). Tal como o Tribunal de Justiça precisou no seu citado acórdão de 27 de Outubro de 1987 (146/85 e 431/85), o acto cuja anulação é pedida constitui um elemento essencial que permite caracterizar o objecto de um recurso. Ora, sendo o presente recurso dirigido contra actos distintos daqueles que foram visados nos processos apensos 146/85 e 431/85, não se poderá considerar que os dois recursos têm o mesmo objecto.
24
Além disso, os requerentes invocam, a justo título, o citado despacho de 20 de Abril de 1988 (146/85 e 431/85 — interpretação) que rejeitou como inadmissível o pedido de interpretação do acórdão de 27 de Outubro de 1987 que tinham apresentado. Com efeito, resulta desse despacho que a questão de saber qual era o regime eleitoral aplicável na sequência daquele acórdão não foi ainda decidida. Daqui se conclui que, se os argumentos invocados pelos recorrentes no presente processo são, em parte, idênticos aos que invocaram nos processo anteriores, o presente recurso não se apresenta como a repetição daqueles, mas sim como um novo litígio.
25
Há, pois, que reconhecer que, dos precedentes processos não resultou nem uma falta de interesse em agir nem uma decisão com força de caso julgado susceptível de constituir impedimento à admissibilidade do presente recurso.
26
O interesse dos recorrentes em agir também não desapareceu pelo facto de eles se terem abstido de contestar o resultado das eleições de 17 de Março de 1988 no âmbito do contencioso eleitoral, isto é, como o Tribunal de Justiça decidiu no seu acórdão de 29 de Setembro de 1976, De Dapper e outros/Parlamento (54/75, Recueil p. 1381), segundo o processo fixado nos artigos 90.° e 91.° do estatuto.
27
A este respeito, os recorrentes afirmaram na audiência que a questão da interpretação do artigo 5.° da Decisão 1896/75 A, suscitada no presente recurso, continua a colocar-se actualmente com vista à renovação do comité do pessoal eleito em 1988, cujo mandato terminará proximamente.
28
Se é certo que, duma maneira geral, o interesse em contestar as irregularidades que viciam o processo eleitoral se confunde com o de garantir que o resultado das eleições não seja afectado, tal não é o caso no presente processo. Com efeito, a apreciação pelo Tribunal da validade das medidas referentes à organização das eleições de 17 de Maio de 1988 resolverá o diferendo que existe entre as partes quanto ao regime eleitoral aplicável na ausência de uma decisão da assembleia geral do pessoal adoptada em conformidade com o artigo 5.° da Decisão 1896/75 A. Tal apreciação será, assim, susceptível de fazer desaparecer a insegurança jurídica que actualmente existe a este respeito e que poderia afectar a organização de eleições futuras em aplicação da disposição controvertida. Daqui resulta que a questão da validade das medidas relativas à organização das eleições que se efectuaram em 17 de Março de 1988 mantém o seu interesse, independentemente do resultado destas eleições.
29
Pelo segundo fundamento de inadmissibilidade, o CES sustenta que, tendo a questão do regime eleitoral aplicável às eleições a realizar sido definitivamente decidida pelo acórdão de 27 de Outubro de 1987, os actos do seu secretário-geral impugnados pelos recorrentes não eram decisões susceptíveis de recurso, mas simples pareceres emitidos com vista à execução do acórdão do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 176.° do Tratado CEE.
30
Os recorrentes sustentam que os actos do secretário-geral do CES eram decisões com caracter obrigatório, tomadas no exercício do direito, e também do dever da instituição de intervir a fim de assegurar a regularidade da eleição do comité do pessoal, tal como foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça no citado acórdão de 29 de Dezembro de 1976 (54/75). Segundo os recorrentes, estes actos têm o carácter de instruções formais dirigidas à mesa eleitoral e executadas por esta.
31
Em resposta a uma questão colocada em audiência, o CES reconheceu o seu dever de fiscalizar o bom funcionamento do acto eleitoral, esclareceu que entende que a administração só é obrigada a tomar decisões de caracter obrigatório para prevenir ou reprimir irregularidades manifestas, devendo, em contrapartida, evitar tais intervenções nos direitos do pessoal quando os órgãos eleitorais seguem um processo correcto, em conformidade com as instruções que lhe foram dadas pela administração.
32
Convém apreciar a natureza jurídica das medidas tomadas pelo secretário-geral do CES, com vista à execução do acórdão do Tribunal de Justiça, à luz do dever que incumbe à instituição de assegurar a regularidade das eleições dos órgãos representativos do pessoal. Contrariamente à tese da instituição recorrida, o controlo da administração nesta matéria não se limita ao direito de intervir em situações em que os órgãos eleitorais já violaram as regras eleitorais ou ameaçam concretamente não as respeitar. O dever da instituição de assegurar aos seus funcionários a possibilidade de designarem os seus representantes com toda a liberdade e no respeito das regras estabelecidas, tal como foi reconhecido pelo citado acórdão de 29 de Setembro de 1976 (54/75), não se limita a reprimir irregularidades cometidas ou impedir irregularidades iminentes. O Tribunal de Justiça reconheceu às instituições o direito de intervir oficiosamente no caso de se lhes suscitarem dúvidas sobre a regularidade da eleição. Este direito é igualmente extensivo aos casos em que — no seio da instituição — tais dúvidas devam ser afastadas. É indispensável, para o bom processamento das eleições, que a responsabilidade da instituição comporte igualmente o dever de criar condições de segurança jurídica e de resolver, com efeito obrigatório, as questões duvidosas, sem que a instituição deva esperar que se produza um conflito mais grave, o qual poderia retardar a realização das eleições. Os poderes que incumbem às instituições em virtude do seu dever de assegurar a regularidade das eleições comportam, pois, o de tomar medidas preventivas.
33
Além disso, resulta da análise das duas notas impugnadas que a tese do CES não pode ser acolhida. Com efeito, o teor das notas é claro e não mostra que a intenção de adoptar actos que produzam efeitos jurídicos obrigatórios tenha estado ausente aquando da sua redacção. Na primeira nota, o secretário-geral declarou que as eleições «deverão realizar-se segundo o sistema ... “SUPAR”». Na segunda nota, o secretário-geral «confirmou que, no parecer da instituição, as eleições citadas deverão realizar-se segundo o sistema “SUPAR”». Portanto, o secretário-geral emitiu instruções vinculativas para garantir que as eleições se realizassem segundo o sistema «SUPAR»; não deixou margem de apreciação à mesa eleitoral. O facto de a palavra «parecer» figurar na segunda nota não contradiz esta constatação, uma vez que esta palavra não foi utilizada para determinar a qualificação jurídica da comunicação, cuja natureza obrigatória é confirmada pelo facto de a mesma constituir a resposta da administração a um pedido da mesa eleitoral com vista a obter «indicações precisas quanto ao regulamento eleitoral a aplicar».
34
Em consequência, os destinatários das duas notas, isto é, as mesas eleitorais sucessivas, tinham fundamento para considerar, como, aliás, o fizeram, que estavam vinculadas por aquelas notas no cumprimento do seu mandato.
35
Assim, há que reconhecer que o secretário-geral do CES emitiu duas decisões com caracter obrigatório.
36
Em terceiro lugar, o CES alega, contra a admissibilidade do recurso, que os recursos sobre a matéria de contencioso eleitoral relativos à designação do comité do pessoal só são admissíveis na medida em que forem dirigidos contra uma decisão da AIPN que recuse intervir a pedido do interessado, tal como vem previsto no artigo 90.°, n.° 1, do estatuto. Segundo a instituição, tal resulta do facto de este contencioso ser regulado pelas disposições relativas aos recursos dos funcionários, nomeadamente pelos artigos 90.° e 91.° do estatuto. O CES entende que a necessidade dum pedido prévio foi confirmada pelo citado acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Outubro de 1987 (146/85 e 431/85). Ora, o CES alega que os recorrentes não apresentaram tal pedido.
37
Contra este fundamento, sustentam os recorrentes que tal condição de admissibilidade não decorre do acórdão do Tribunal de Justiça acima citado e que o contencioso eleitoral não está sujeito a regras de processo específicas. Consideram ter preenchido as condições de admissibilidade previstas no estatuto dos funcionários, uma vez que apresentaram reclamações contra os dois actos do secretário-geral que impuseram a aplicação do sistema denominado «SUPAR», que consideram como decisões, a primeira tomada oficiosamente e a segunda a pedido da mesa eleitoral.
38
Convém recordar que o primeiro e segundo pontos do recurso são dirigidos contra actos de conteúdo positivo do secretário-geral do CES. Assim, a instituição não tem razão ao exigir o cumprimento do processo previsto no artigo 90.°, n.° 1 do estatuto.
39
Uma vez que os recorrentes apresentaram, em 4 de Fevereiro de 1988, uma reclamação contra as duas decisões que impugnam, preencheram os requisitos do artigo 91.°, n.° 2, do estatuto, no que diz respeito aos dois primeiros pontos do recurso.
40
Assim, os dois primeiros pontos do recurso devem ser declarados admissíveis.
Quanto ao mérito
41
O primeiro fundamento dos recorrentes é baseado na violação do artigo 5.° da citada Decisão 1896/75 A.
42
Os recorrentes entendem que esta disposição, que näo prevê expressamente a recondução de um sistema eleitoral determinado, adoptado pela assembleia geral, deve ser interpretada no sentido de que impõe que o regime eleitoral para as eleições do comité do pessoal seja determinado, aquando de cada renovação, pela assembleia geral de fim de mandato do comité cessante. Tendo a decisão da assembleia geral de 19 de Abril de 1985 sido anulada pelo Tribunal de Justiça, só uma nova assembleia geral podia, segundo os recorrentes, fixar validamente o regime eleitoral para eleição de 17 de Março de 1988.
43
Os recorrentes sustentam que a sua interpretação, diferente das soluções adoptadas nas outras instituições, se justifica no caso particular do CES, pelo facto da dimensão reduzida da instituição e da mobilidade a que o seu pessoal está sujeito. Nessas circunstâncias, segundo os recorrentes, a recondução tácita do sistema eleitoral constituiria obstáculo a que os funcionários em exercício pudessem efectivamente escolher, independentemente das decisões dos seus antecessores que já deixaram a instituição, as condições e modalidades da sua representação.
44
Segundo a instituição recorrida, decorre do citado acórdão do Tribunal de 27 de Outubro de 1987 (146/85 e 431/85), que as eleições retardadas dos membros do comité do pessoal deviam necessariamente realizar-se segundo o sistema eleitoral anteriormente em vigor e ainda não validamente substituído por um outro.
45
Convém recordar que o artigo 5.°, primeiro parágrafo, da Decisão 1896/75 A constitui a aplicação, ao nível do CES, do artigo 1.°, segundo parágrafo, do anexo II do estatuto. Esta disposição confere à assembleia geral dos funcionários competência para determinar as modalidades da eleição do comité do pessoal e, desta forma, completar, dentro de cada instituição, o quadro regulamentar instituído pelo estatuto para a representação do pessoal. O estatuto reconheceu, desta forma, à assembleia geral dos funcionários o poder de estabelecer as regras relativas ao regime eleitoral, que tanto a instituição como os funcionários devem respeitar. Portanto, o estatuto investiu a assembleia geral dos funcionários de um poder normativo na matéria. O caracter regulamentar deste poder não é afectado pelo facto de, no caso em apreço, tal como resulta do citado acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Outubro de 1987 (146/85 e 431/85), o seu exercício estar sujeito ao respeito das disposições da Decisão 1896/75 A, que a instituição adoptou em conformidade com o artigo 9.°, n.° 2 do estatuto.
46
As normas jurídicas validamente adoptadas por um órgão investido do poder legislativo regulamentar mantêm-se em vigor, salvo disposição em contrário, até que sejam validamente alteradas ou revogadas. Ora, nem o anexo II do estatuto nem a Decisão 1876/75 A limitam no tempo a validade das normas adoptadas em matéria de eleições para a assembleia geral do pessoal do CES. Daqui resulta que o regime eleitoral adoptado por uma determinada assembleia geral do pessoal se mantém em vigor até que tenha sido validamente substituído ou alterado, por uma nova assembleia geral, segundo o processo previsto no artigo 5.°, n.° 1 da Decisão 1896/75 A.
47
Além disso, a interpretação proposta pelos recorrentes, segundo a qual a assembleia geral do pessoal só poderá adoptar um regime eleitoral para um único exercício de cada vez, é incompatível com a economia do artigo 5.°, primeiro parágrafo, da Decisão 1896/75 A, que prevê que a fixação do regime eleitoral pela assembleia geral deve ter lugar, o mais tardar, um mês antes do termo do mandato do comité do pessoal cessante. Com efeito, esta interpetação teria como consequência provocar uma ausência de regime eleitoral e, portanto, a impossibilidade de eleger um novo comité do pessoal quando a assembleia geral não tivesse adoptado, no prazo previsto para este efeito pela disposição controvertida, as disposições necessárias.
48
Contrariamente ao que sustentam os recorrentes, esta lacuna não é susceptível de ser suprida após o termo do prazo fixado no artigo 5.° da Decisão 1896/75 A por uma nova decisão da assembleia geral relativa à adopção dum regime eleitoral. Tal como o Tribunal de Justiça reconheceu no citado acórdão de 27 de Outubro de 1987, o carácter imperativo do referido prazo opõe-se a que a assembleia geral do pessoal possa validamente adoptar, fora de prazo, um sistema eleitoral.
49
Esta conclusão não contraria o princípio da autonomia da assembleia geral dos funcionários no que se refere às modalidades de eleição do comité do pessoal, cuja importância é sublinhada pelas duas partes. O artigo 5.° da Decisão 1896/75 A que, em conformidade com o artigo 1.°, segundo parágrafo, do anexo II do estatuto, consagra esta autonomia, determina igualmente as regras processuais que a assembleia geral deve respeitar quando dela faz uso.
50
Os recorrentes näo têm razão ao sustentar que o Tribunal de Justiça teria admitido que bastava, a fim de se conformar com aquela disposição, respeitar um prazo de um mês entre a adopção do sistema eleitoral e a eleição. Se é certo que o Tribunal de Justiça, a fim de justificar o caracter obrigatório do prazo em questão, se referiu à finalidade deste, que consiste em garantir que a escolha do sistema eleitoral seja efectuada com uma certa antecipação em relação às eleições, o mesmo Tribunal, simultaneamente, decidiu que era necessário respeitar os termos da decisão controvertida, segundo os quais este prazo expira um mês antes do fim do mandato do comité do pessoal cessante. Por isso, tal como resulta da análise que o Tribunal de Justiça fez do alcance do artigo 5.° da Decisão 1896/75 A, anulando a decisão da assembleia geral de 19 de Abril de 1985, a expiração do prazo não depende da data prevista para as eleições do novo comité do pessoal, de modo que nem a fixação inicial das eleições para uma data que dista mais de um mês da adopção do regime eleitoral nem o seu adiamento para uma tal data são susceptíveis de sanar a irregularidade resultante da violação desta decisão.
51
Esta interpretação da disposição controvertida justifica-se pela finalidade que o Tribunal de Justiça lhe reconheceu. Tal como foi reconhecido pelo acórdão de 27 de Outubro de 1987, ela visa sobretudo permitir a fixação do sistema eleitoral do comité do pessoal por uma assembleia de pessoal realizada com uma antecipação mínima de um mês em relação às eleições, de forma a que sejam asseguradas as condições para uma reflexão, na calma, que torne possível a escolha do sistema eleitoral da forma mais objectiva possível. Um prazo de um mês constitui um mínimo necessário para subtrair a decisão importante e delicada, relativa ao regime eleitoral, às eventuais tensões provocadas pela organização de novas eleições.
52
Ora, a exigência da segurança jurídica impõe que se considere, como data de referência para o cálculo do prazo, não a data das eleições mas a do termo do mandato do comité do pessoal cessante. Diversamente da data das eleições, a data do termo do mandato é conhecida antecipadamente, de modo que nenhuma dúvida se pode suscitar quanto à data limite para as alterações do regime eleitoral. Da mesma forma, esta solução permite aos candidatos e aos eleitores estarem claramente informados, o mais tardar nesta data, sobre o regime eleitoral que será aplicado.
53
O secretário-geral do CES, portanto, aplicou correctamente o artigo 5.°, da Decisão 1896/75 A. Daqui resulta a improcedencia do primeiro fundamento.
54
Pelo segundo fundamento, os recorrentes censuram a instituição recorrida pelo facto de não ter correctamente executado o acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Outubro de 1987. Consideram que não competia ao secretário-geral impor ao pessoal do CES a aplicação do sistema eleitoral adoptado em 1983. Segundo os recorrentes, a decisão quanto às consequências a extrair, relativamente ao sistema eleitoral, do acórdão do Tribunal de Justiça, devia ser tomada por uma assembleia geral do pessoal convocada para esse efeito, sob reserva da intervenção posterior do secretário-geral na hipótese de este considerar que esta decisão era ilegal.
55
Convém recordar, tal como já foi dito a propósito do segundo fundamento de inadmissibilidade suscitado pelo CES, que o dever de assegurar a regularidade das eleições dos órgãos representativos do pessoal, que incumbe às instituições, implicava o poder destas últimas tomarem, se fosse caso disso, medidas de natureza preventiva.
56
Nessas condições, o secretário-geral interpretou correctamente o acórdão do Tribunal de Justiça. Aquele tinha fundamento para tomar as decisões de execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Outubro de 1987, sob cuja legalidade este Tribunal de Primeira Instância já se pronunciou no âmbito da análise do primeiro fundamento. Daqui resulta que o segundo fundamento deve igualmente ser julgado improcedente.
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Resulta do que antecede que o recurso não merece provimento no que diz respeito aos seus primeiro e segundo pontos.
Sobre o terceiro, quarto e quinto pontos do recurso
58
Baseando-se os outros pontos do recurso nos mesmos fundamentos, não poderão merecer acolhimento, mesmo na hipótese de serem admissíveis. Assim, devem ser julgados improcedentes sem que seja necessário decidir sobre a sua admissibilidade.
Quanto às despesas
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O CES pede que, contrariamente ao que está previsto no artigo 70.° do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, aplicável mutatis mutandis ao Tribunal de Primeira Instância em virtude da citada decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, os requerentes sejam condenados nas despesas em conformidade com o artigo 69.°, n.° 2 deste regulamento. Considera que uma excepção à regra, segundo a qual nos recursos dos funcionários as despesas em que incorrem as instituições ficam a cargo destas, é justificada pelo facto de a multiplicação de recursos jurisdicionais por parte dos recorrentes não poder já ser considerada como o exercício normal das vias de recurso estatutárias.
60
A esse respeito, convém recordar que o artigo 70.° do Regulamento Processual admite uma tal excepção unicamente nas hipóteses previstas no artigo 69.°, n.° 3, segundo parágrafo, do dito regulamento, no caso de despesas inúteis ou vexatórias. Mesmo admitindo que o CES tenha pretendido invocar desta disposição, há que reconhecer que o presente recurso não apresenta um caracter inútil ou vexatório. Com efeito, a questão das consequências a extrair, quanto ao regime eleitoral aplicável, do acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Outubro de 1987, não foi decidida por este acórdão e, tal como resulta do despacho do Tribunal de Justiça de 20 de Abril de 1988 (146/85 e 431/85 — interpretação) não era susceptível de ser resolvida por meio de um pedido de interpretação.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção).
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
Cada parte suportará as suas próprias despesas.
Kirschner
Briët
Biancarelli
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 8 de Março de 1990.
O secretário
H. Jung
O presidente
H. Kirschner
( *1 ) Lingua do processo: francés.
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