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ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (QUARTA SECCAO) DE 16 DE MARCO DE 1993. - DAVID BLACKMAN CONTRA PARLAMENTO EUROPEU. - FUNCIONARIO - DESPESAS MEDICAS. - PROCESSOS APENSOS T-33/89 E T-74/89.
Colectânea da Jurisprudência 1993 página II-00249
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Funcionários ° Recurso ° Acto que causa prejuízo ° Conceito ° Informações fornecidas por um serviço de liquidação a propósito de um pedido de reembolso de despesas médicas ° Exclusão
(Estatuto dos Funcionários, artigo 90. , n. 2)
2. Funcionários ° Recurso ° Reclamação administrativa prévia ° Prazos ° Reclamação apresentada, dentro do prazo, junto de um serviço incompetente com base em informações fornecidas por esse serviço ° Erro desculpável ° Efeitos ° Manutenção do prazo de recurso
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
3. Funcionários ° Segurança social ° Seguro de doença ° Despesas médicas ° Conceito ° Despesas relativas a um programa de ensino psicopedagógico ° Programa concebido e executado por pessoas sem formação médica ou paramédica, no âmbito de um estabelecimento de ensino ° Exclusão
(Estatuto dos Funcionários, artigo 72. , n. 1)
4. Funcionários ° Segurança social ° Seguro de doença ° Serviços de liquidação ° Tratamento dos pedidos de reembolso ° Modalidades
(Estatuto dos Funcionários, artigo 72. , regulamentação relativa à cobertura de riscos de doença, artigo 20. )
5. Processo ° Petição inicial ° Requisitos de forma ° Exposição sumária dos fundamentos invocados
(Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, artigo 19. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 38. , n. 1)
6. Funcionários ° Segurança social ° Seguro de doença ° Despesas ocasionadas pela doença ° Reembolso ° Condições ° Apreciação à luz dos elementos de facto e de direito de cada pedido
(Estatuto dos Funcionários, artigo 72. , n. 1)
7. Direito comunitário ° Princípios ° Protecção da confiança legítima ° Condições
8. Funcionários ° Dever de assistência que incumbe à administração ° Alcance ° Limites
Sumário1. Só podem considerar-se causadores de prejuízo, na acepção do artigo 90. , n. 2, do Estatuto, os actos provenientes da autoridade investida do poder de nomeação susceptíveis de afectar directamente uma situação jurídica determinada. A simples manifestação de uma intenção de tomar, no futuro, uma decisão específica não é susceptível de criar direitos nem obrigações correspondentes para a pessoa interessada.
Informações fornecidas por um serviço de liquidação a propósito de um pedido de reembolso de despesas médicas, das quais resulta que uma decisão virá futuramente a ser adoptada, não constituem um acto causador de prejuízos na acepção da referida disposição.
2. O desrespeito dos prazos previstos no artigo 90. , n. 2, do Estatuto não obsta à admissibilidade de uma reclamação administrativa prévia ou do recurso interposto do indeferimento dessa reclamação, no caso de o interessado ter cometido um erro desculpável.
O conceito de erro desculpável deve, no que respeita a prazos de recurso que, dado o seu carácter de ordem pública, não estão à disposição do juiz nem das partes, ser objecto de interpretação estrita, apenas podendo referir-se a circunstâncias excepcionais em que, designadamente, a instituição em causa adoptou um comportamento susceptível de, por si só ou de forma decisiva, provocar uma confusão admissível no espírito de uma pessoa de boa fé que faça prova da diligência exigida de um operador normalmente atento. Neste caso, a administração não pode, com efeito, invocar a sua própria violação dos princípios da segurança jurídica e de confiança legítima, que esteve na origem do erro cometido.
Constitui erro desculpável, susceptível de manter o prazo de recurso, a apresentação de uma reclamação, dentro do prazo estatutário, junto de um serviço incompetente, com base em informações erradas fornecidas por esse serviço, o qual se limitou a devolver a reclamação ao interessado, sem a transmitir ao serviço efectivamente competente, junto do qual, por esse facto, a reclamação deu entrada tardiamente.
3. As despesas relativas a cursos especiais de carácter psicopedagógico ministrados no âmbito de um programa de ensino especializado de um estabelecimento de ensino, não concebido nem executado por pessoas legalmente autorizadas a exercer a profissão médica ou paramédica, ou por um estabelecimento médico ou paramédico, devidamente homologado, não podem ser equiparadas a despesas médicas susceptíveis de ser reembolsados em aplicação do artigo 72. , n. 1, do Estatuto.
4. O artigo 20. da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença tem como finalidade permitir uma resolução pragmática e eficaz dos pedidos de reembolso no quadro do regime comum de seguro de doença. A distribuição dos pedidos pelos vários serviços de liquidação tem um carácter estritamente geográfico e não implica uma repartição de diferentes poderes ou tarefas. Por conseguinte, o facto de um pedido de reembolso, apresentado junto de um serviço de liquidação, ter sido transmitido a outro serviço a fim de evitar uma interrupção no tratamento do pedido, não pode afectar a legalidade da decisão tomada em resposta ao pedido de reembolso.
5. A petição deve conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Isto significa que a petição deve explicitar em que consiste o fundamento em que se baseia o recurso, de forma que a sua mera enunciação abstracta não responde às exigências do Estatuto do Tribunal de Justiça e do Regulamento de Processo.
Um fundamento que não tenha sido sumariamente exposto na petição não pode, tendo em conta a proibição de invocar novos fundamentos no decurso da instância, ser apresentado na réplica.
6. A autoridade investida do poder de nomeação tem a obrigação de definir, relativamente a cada pedido de reembolso de despesas médicas, se as condições de reembolso nos termos do artigo 72. , n. 1, do Estatuto estão preenchidas, à luz dos elementos de facto e de direito que lhe são submetidos pelo interessado, sem estar vinculada por uma decisão anterior tomada com base em elementos diferentes ou menos completos.
Por conseguinte, na falta de qualquer garantia precisa por parte da administração, a circunstância de esta ter aceite reembolsar, por intermédio do regime comum de seguro de doença, certas despesas efectuadas por um funcionário, não pode conferir ao interessado um direito a reembolso futuro de despesas semelhantes.
7. O direito de solicitar a protecção da confiança legítima estende-se a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulta que a administração comunitária lhe criou expectativas fundadas. Pelo contrário, nenhum funcionário pode invocar uma violação do princípio da confiança legítima na falta de garantias precisas fornecidas pela administração.
8. O dever de assistência da administração em relação aos seus agentes reflecte o equilíbrio entre direitos e obrigações recíprocos que o Estatuto instituiu nas relações entre a autoridade pública e os agentes do serviço público. Este dever implica, nomeadamente, que, quando decide sobre a situação de um funcionário, a autoridade tome em consideração o conjunto dos elementos susceptíveis de determinar a sua decisão e, deste modo, tenha em consideração não só o interesse do serviço, mas também o do funcionário em questão. Todavia, a protecção dos direitos e dos interesses dos funcionários deve ter sempre o seu limite no respeito das normas em vigor.
PartesNos processos apensos T-33/89 e T-74/89,
David Blackman, agente temporário no Parlamento Europeu, residente em Tervueren (Bélgica), representado por Aloyse May, advogada no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no seu escritório, 31, Grand-rue,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, Manfred Peter, chefe de divisão do Serviço Jurídico e Didier Petersheim, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Francis Herbert, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto, no processo T-33/89, a anulação da decisão do presidente do grupo socialista do Parlamento Europeu de 4 de Fevereiro de 1988, que indefere a reclamação apresentada pelo recorrente da decisão que lhe recusa o reembolso integral, pelo regime de seguro de doença das Comunidades Europeias, das despesas com cursos especiais que efectuou com a sua filha durante o ano lectivo de 1986/1987 e, no processo T-74/89, a anulação da decisão do Parlamento Europeu de 31 de Janeiro de 1989, que indefere a reclamação apresentada pelo recorrente contra a recusa do seu pedido de autorização prévia para a participação da sua filha em cursos especiais durante o ano lectivo de 1987/1988,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: R. García-Valdecasas, presidente, R. Schintgen e C. P. Briët, juízes,
secretário: M. Fierstra, referendário
vistos os autos e após a audiência de 20 de Maio de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 O recorrente é agente temporário de grau A3 no Parlamento Europeu (a seguir "Parlamento") afecto ao grupo socialista em Bruxelas. Nesta qualidade, inscreveu-se no regime de seguro de doença comum aos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "regime comum"). A sua filha, na qualidade de segurada, está abrangida pelo mesmo regime.
2 Há vários anos que a filha do recorrente segue cursos especiais, de que tem necessidade pelo facto de enfrentar dificuldades escolares devidas às consequências de uma meningite que sofreu no decurso do período neo-natal. Inicialmente, frequentou a Escola Europeia e a American International School no Luxemburgo. De Janeiro de 1981 a Julho de 1983 frequentou cursos na British School em Bruxelas e depois, até ao final do ano de 1985, na Sibford School em Inglaterra, onde lhe foram ministrados, além do ensino normal, cursos especiais ("remedial teaching"). No fim de 1985, voltou para Bruxelas onde frequentou novamente a British School, acompanhando igualmente cursos especiais.
3 De 1981 a 1985, o serviço de liquidação do Luxemburgo aceitou suportar integralmente as despesas relacionadas com os cursos especiais seguidos pela filha do recorrente.
4 Por nota de 17 de Fevereiro de 1986, o recorrente solicitou que as despesas com um programa especial de apoio adoptado pela British School para a sua filha em razão dos seus problemas escolares especiais fossem suportadas pela caixa de seguro de doença. Este programa, que devia decorrer entre Janeiro e Julho de 1986, abrangia designadamente, segundo a citada nota, "oito sessões individuais por semana de tratamento psicopedagógico".
5 Por nota de 23 de Maio de 1986, o chefe de divisão adjunto do serviço de liquidação de Bruxelas, a quem a nota do recorrente tinha sido transmitida para decisão, na ausência de um chefe do serviço de liquidação do Luxemburgo, comunicou ao recorrente o seguinte:
"No que diz respeito ao programa especial de apoio, concretamente, a uma sessão individual por semana de tratamento psicopedagógico, comuniquei o problema ao nosso médico assessor, que contactou a British School. A sua opinião, que me parece razoável, é que, uma vez que o programa especial abrange uma parte consagrada a cursos de recuperação e uma parte consagrada a um tratamento especializado, a caixa de seguro de doença deve suportar 50% das despesas".
6 Por decisão de 16 de Setembro de 1986, a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN"), nos termos do artigo 72. , n. 1, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), concedeu ao recorrente, relativamente ao período compreendido entre 1 de Setembro de 1986 e 31 de Agosto de 1987, o reembolso integral das despesas médicas relacionadas com a doença grave da sua filha. Uma decisão semelhante tinha sido anteriormente tomada em relação aos períodos compreendidos entre 1 de Setembro de 1983 e 31 de Agosto de 1985, e entre 1 de Setembro de 1985 e 31 de Agosto de 1986.
7 Por nota de 17 de Novembro de 1986, o novo chefe do serviço de liquidação do Luxemburgo, respondendo a uma carta enviada pelo recorrente em 24 de Setembro de 1986 ao seu antecessor, informou o recorrente de que, em relação às despesas relativas ao programa de apoio ("educational therapy") seguido pela sua filha durante o ano lectivo 1986/1987, o seu pedido de reembolso integral tinha sido submetido para parecer ao médico assessor da instituição. Sem querer antecipar os resultados dessa consulta, o mesmo responsável sublinhou que "as despesas em relação aos cursos especiais, 'remedial teaching, individual educational therapy' , razões pedagógicas imperiosas, são geralmente também abrangidas pelos artigos 67. , n. 3 e 3. do Anexo VII do Estatuto, bem como pela linha orçamental ad hoc despesas de escolaridade"
8 Por nota de 9 de Março de 1987, recebida pelo interessado em 16 de Março de 1987, o chefe do serviço de liquidação do Luxemburgo informou o recorrente de que o conselho médico, na sua reunião de 27 de Fevereiro de 1987, tinha confirmado que as despesas relacionadas com a "educational therapy" seguida pela sua filha durante o ano lectivo de 1986/1987 seriam reembolsadas, como no ano anterior, a 50%.
9 Em 5 de Junho de 1987, o recorrente apresentou ao serviço de liquidação uma reclamação da decisão do conselho médico de 27 de Fevereiro de 1987 atrás referida. Tendo-lhe esta reclamação sido devolvida pelo serviço em 16 de Junho, por se considerar incompetente, o recorrente apresentou-a à AIPN, por nota de 29 de Junho de 1987, registada em 8 de Julho de 1987.
10 Esta reclamação foi indeferida por decisão da AIPN de 4 de Fevereiro de 1988. É contra esta decisão que se dirige o recurso no processo T-33/89.
11 Entretanto, em 18 de Outubro de 1987, o recorrente apresentou um pedido de autorização prévia para o programa de "educational therapy" que a sua filha devia frequentar durante o ano lectivo de 1987/1988. Após ter obtido o parecer do médico assessor, o serviço de liquidação informou o recorrente, por nota de 28 de Março de 1988, de que recusava conceder essa autorização. Esta recusa era assim fundamentada:
"Tendo agora o exame do processo revelado claramente que o pedido de autorização prévia se refere a cursos de recuperação em matemática e que cursos deste tipo não resultam de um tratamento médico, não deve, portanto, dar-se o direito ao reembolso em relação a tais prestações. Prestações deste tipo efectuadas num estabelecimento escolar por pessoas que não aparentam exercer uma actividade médica ou paramédica estão excluídas pela disposição de interpretação adoptada pelos chefes da administração em 10 de Setembro de 1987, que estipula que 'as prestações mencionadas nos anexos à presente regulamentação devem ser executadas por uma ou mais pessoas legalmente autorizadas a exercer a profissão médica ou paramédica ou por estabelecimentos paramédicos devidamente homologados pelas autoridades competentes' ."
12 Em 30 de Maio de 1988, o recorrente apresentou uma reclamação da decisão de 28 de Março de 1988 do serviço de liquidação. Nos termos do artigo 16. da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "regulamentação de cobertura"), a reclamação foi transmitida ao comité de gestão do regime comum, que confirmou a decisão do serviço de liquidação no parecer n. 16/88, de 28 de Setembro de 1988. Em 6 de Setembro de 1988, o serviço central do regime comum também emitiu um parecer negativo. Por decisão de 31 de Janeiro de 1989, a AIPN indeferiu a reclamação. É contra esta decisão que se dirige o recurso no processo T-74/89.
Tramitação processual
13 Foi nestas circunstâncias que, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça, em 26 de Abril de 1988, o recorrente interpôs o primeiro recurso, que foi registado com o n. 127/88. A fase escrita do processo desenrolou-se completamente no Tribunal de Justiça. Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Justiça convidou as partes a responder a algumas perguntas. Apenas o Parlamento deu satisfação a este pedido no prazo fixado.
14 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Março de 1989, o recorrente interpôs um segundo recurso, que foi registado com o n. 84/89.
15 Por carta de 15 de Março de 1989, o recorrente solicitou a suspensão da instância no processo 127/88, bem como a apensação deste ao novo processo. Em 7 de Abril de 1989, o presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça decidiu suspender a instância no processo 127/88 até ficar concluída a fase escrita no processo 84/89. A fase escrita deste processo desenrolou-se totalmente no Tribunal de Justiça.
16 Por despacho de 15 de Novembro de 1989, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), ao abrigo do artigo 14. da Decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, remeteu os processos ao Tribunal de Primeira Instância, onde foram registados sob os números T-33/89 e T-74/89.
17 A pedido do recorrente e depois de ter convidado o recorrido a apresentar as suas observações, o Tribunal de Primeira Instância ordenou, em 22 de Fevereiro de 1990, a apensação dos dois processos para efeitos da fase oral e do acórdão.
18 Por despacho de 12 de Julho de 1990, o Tribunal de Primeira Instância ordenou a comparência pessoal das partes. Esta teve lugar na audiência de 8 de Novembro de 1990. Tendo em conta, por um lado, as peças processuais da fase escrita e, por outro, as informações recolhidas na audiência, o Tribunal de Justiça considerou necessário proceder a uma peritagem e, por despacho de 1 de Julho de 1991, designou para esse efeito um colégio de peritos. Não tendo os peritos designados tido a possibilidade de se contactar, e não tendo chegado a desempenhar a missão que lhes tinha sido confiada pelo Tribunal de Justiça, este, por despacho de 9 de Janeiro de 1992, ordenou a inquirição, como testemunhas, do Dr. Marc Boel e de Jack Gillman. A inquirição das testemunhas realizou-se na audiência de 25 de Março de 1992.
19 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo.
20 A audiência decorreu em 20 de Maio de 1992. Foram ouvidas as alegações dos representantes das partes e as suas respostas às perguntas colocadas pelo Tribunal de Justiça.
Pedidos das partes
21 No processo T-33/89, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° admitir o recurso por ter sido interposto dentro do prazo;
° declarar ilegal e anular a decisão tomada pelo presidente do grupo socialista do Parlamento Europeu em 4 de Fevereiro de 1988, que recusa ao recorrente o reembolso integral, pelo regime comum de seguro de doença, das despesas de educação especial paramédica feitas com a sua filha durante o período compreendido entre Maio de 1986 e Agosto de 1987;
° declarar que o recorrente tem direito, nos termos do disposto no artigo 72. do Estatuto, ao reembolso integral das despesas médicas e paramédicas relacionadas com a doença grave da sua filha para os cursos especiais de carácter paramédico seguidos por esta;
° declarar que o recorrido deve reembolsar ao recorrente a diferença de 50% não suportada durante o período em causa;
° condenar o recorrido a pagar os montantes em dívida com base no novo cálculo;
° condenar o recorrido nas despesas da instância.
22 O Parlamento, no mesmo processo, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° a título principal, julgar o recurso inadmissível;
° a título subsidiário, julgá-lo improcedente;
° em ambos os casos, condenar o recorrente nas despesas.
23 No processo T-74/89, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° admitir o recurso;
° declarar ilegal e anular a decisão expressa de indeferimento da AIPN do Parlamento de 31 de Janeiro de 1989, que incidiu sobre a reclamação do recorrente de 30 de Maio de 1988 e que recusou conceder a autorização prévia pedida pelo recorrente em 18 de Outubro de 1987 relativa ao programa de "educational therapy-remedial teaching" que a sua filha devia frequentar;
° declarar que o recorrente tem direito ao reembolso integral das despesas relacionadas com a doença grave da sua filha, nos termos do disposto no artigo 72. , n. 1, do Estatuto, em relação ao período 1987/1988;
° declarar que o recorrido deve reembolsar ao recorrente a totalidade das despesas que efectuou no âmbito da "educational therapy-remedial teaching" frequentado pela sua filha durante o período 1987/1988, devendo as quantias a pagar ser acrescidas dos juros de mora a contar da data da exigibilidade dos reembolsos até ao seu pagamento efectivo;
° ordenar a apensação deste processo ao processo T-33/89;
° condenar o recorrido nas despesas da instância.
24 O Parlamento, no processo T-74/89, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° indeferir o recurso por não ter objecto, após declarar que a decisão impugnada se enquadra no âmbito do artigo IX e, subsidiariamente, no do artigo XV do Anexo I à regulamentação de cobertura, enquanto os terceiro e quarto pedidos apresentados no recurso se enquadram no âmbito do artigo IV desse anexo;
° subsidiariamente, após declarar que os referidos pedidos não foram objecto de reclamação anterior, julgá-los inadmissíveis, nos termos do artigo 91. , n. 2, do Estatuto;
° ainda subsidiariamente, depois de declarar que o Tribunal não tem competência para se substituir à administração e dirigir-lhe injunções, julgar essa parte do recurso inadmissível;
° quanto ao restante, julgar o recurso admissível mas não procedente;
° condenar o recorrente nas despesas.
Quanto à admissibilidade do recurso no processo T-33/89
Argumentos das partes
25 O Parlamento sustenta que este recurso não é admissível. Em primeiro lugar, observando que, segundo o artigo 20. , n. 3, da regulamentação de cobertura, é o serviço de liquidação que recebe e liquida os pedidos de reembolso, sublinha que a nota do serviço de liquidação de Bruxelas de 23 de Maio de 1986, informando o recorrente que a caixa de seguro de doença só suportaria 50% das despesas relacionadas com os cursos especiais seguidos pela sua filha na British School, constitui o primeiro acto causador de prejuízo e que deveria ter sido apresentada à AIPN uma reclamação no prazo de três meses a contar da sua notificação, o que não foi o caso. Em segundo lugar, o Parlamento contesta que a reclamação posteriormente apresentada pelo recorrente tenha validamente sido dirigida contra a carta do chefe do serviço de liquidação do Luxemburgo de 9 de Março de 1987, uma vez que essa carta é posterior à nota de 17 de Novembro de 1986, na qual a mesma autoridade tinha, por um lado, confirmado a decisão tomada relativamente ao ano anterior e, por outro, anunciado a consulta do médico assessor sobre a decisão a tomar para o ano em curso. Acrescenta que, mesmo supondo que a reclamação tenha validamente podido ser dirigida contra a carta, que o recorrente declara ter recebido em 16 de Março de 1987, ela é de qualquer modo extemporânea, uma vez que só foi registada em 8 de Julho de 1987, ou seja, fora do prazo estatutário de três meses. A reclamação inicialmente apresentada pelo recorrente em 5 de Junho de 1987 e que lhe foi devolvida em 16 de Junho de 1987 não era válida, uma vez que era dirigida ao serviço social e não à AIPN.
26 O recorrente, por sua vez, alega, em primeiro lugar, que a nota de 23 de Maio de 1986 não constitui uma decisão na acepção do artigo 90. , n. 2, do Estatuto. Trata-se de uma troca de correspondência entre os serviços administrativos de uma instituição e um dos seus funcionários a respeito da fixação dos seus direitos individuais. A nota de 23 de Maio de 1986 devia, portanto, ser considerada um esclarecimento administrativo, na acepção do acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1979, Deshormes/Comissão (17/78, Recueil, p. 189, n. 23). Em segundo lugar, o recorrente sublinha que se a sua reclamação foi inicialmente dirigida por erro ao serviço social, foi com base nas indicações fornecidas pelo responsável desse serviço. Na audiência, o recorrente explicou que tinha apresentado a sua reclamação em 5 de Junho de 1987 depois de ter telefonado ao chefe do serviço social a fim de lhe perguntar como devia proceder, e que este lhe tinha dito para dirigir a reclamação ao seu serviço, que lhe daria seguimento.
Apreciação do Tribunal
27 O Tribunal recorda que as disposições conjugadas dos artigos 90. , n. 2 e 91. do Estatuto, para as quais remete o artigo 16. da regulamentação de cobertura, e que são aplicáveis por analogia aos agentes temporários, por força do artigo 46. do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, condicionam a admissibilidade do recurso previsto no artigo 179. do Tratado CEE ao facto de o acto impugnado causar prejuízos ao recorrente. Só podem considerar-se causadores de prejuízo os actos susceptíveis de afectar directamente uma situação jurídica determinada. A simples manifestação de uma intenção de tomar, no futuro, uma decisão específica não é susceptível de criar direitos nem obrigações correspondentes para o ou os funcionários interessados. Por outro lado, constitui jurisprudência constante que, para que um acto possa ser qualificado como acto causador de prejuízos, na acepção do artigo 90. , n. 2 do Estatuto, é necessário que tenha sido adoptado expressamente pela AIPN (v., designadamente, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de Novembro de 1980, Gerin/Comissão, 806/79, Recueil, p. 3515, e Deshormes, já referido)
28 No caso em apreço, o Tribunal verifica que a nota de 23 de Maio de 1986, com a qual o Parlamento argumenta em apoio do seu fundamento de inadmissibilidade, foi dirigida pelo serviço de liquidação de Bruxelas ao recorrente, em resposta à sua nota de 17 de Fevereiro de 1986, que dizia respeito ao reembolso de despesas a efectuar no período de Janeiro a Julho de 1986, período não abrangido pelo presente recurso.
29 A nota de 23 de Maio de 1986 refere-se, além disso, ao parecer do médico assessor, que considerou que "uma vez que o programa especial abrange uma parte consagrada a cursos de recuperação e uma parte consagrada a um tratamento especializado, a caixa de seguro de doença deve suportar 50% das despesas". O autor da nota acrescenta que considera este parecer "razoável". Assim, não resulta de modo algum dos termos desta nota que uma decisão quanto à percentagem de reembolso das despesas relativas ao ano escolar 1986/1987 tivesse sido tomada. Pelo contrário, a sua redacção deixa entender que será tomada uma decisão, que terá em conta o parecer do médico assessor.
30 A mesma análise deve ser feita no que diz respeito à troca de correspondência que ocorreu posteriormente a propósito das despesas em questão, tendo o novo chefe do serviço de liquidação do Luxemburgo, numa primeira fase, por nota de 17 de Novembro de 1986, informado o recorrente que tinha requerido o parecer do médico assessor antes de, numa segunda fase, o informar, por nota de 9 de Março de 1987, da decisão tomada em resposta ao seu pedido.
31 Resulta de todas estas considerações que o argumento do Parlamento, segundo o qual a nota do serviço de liquidação de Bruxelas de 23 de Maio de 1986 constituiria, no caso concreto, o primeiro acto causador de prejuízos e deveria ter sido objecto de reclamação no prazo de três meses a contar da sua notificação, não tem fundamento.
32 Daqui resulta igualmente que o primeiro acto que apresenta o carácter de decisão, na acepção do artigo 90. , n. 2 do Estatuto, no que diz respeito ao reembolso das despesas relativas ao ano lectivo 1986/1987 ° período relativamente ao qual se refere o presente recurso °, é a nota de 9 de Março de 1987 do chefe do serviço de liquidação do Luxemburgo. O recorrente afirmou, sem ser contraditado sobre este ponto pelo recorrido, tê-la recebido em 16 de Março de 1987. Nos termos do artigo 90. , n. 2 do Estatuto, o prazo de três meses para a apresentação de uma reclamação à AIPN conta-se a partir do dia da notificação da decisão ao destinatário. Todavia, segundo jurisprudência constante, o incumprimento dos prazos fixados por esta disposição não prejudica a admissibilidade de uma reclamação ou de um recurso quando o recorrente tenha cometido um erro desculpável (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1977, Schertzer/Parlamento Europeu, 25/68, Recueil, p. 1729 e de 5 de Abril de 1979, Orlandi/Comissão, 117/78, Recueil, p. 1613, bem como o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Maio de 1991, Bayer/Comissão, T-12/90, Colect., p. II-219).
33 Segundo o Tribunal, importa, a título preliminar, recordar o alcance da noção de erro desculpável que, em circunstâncias excepcionais, pode ter como efeito manter o prazo de recurso.
34 Quanto aos prazos de recurso, que, segundo jurisprudência constante, não estão à disposição do juiz nem das partes, sendo de ordem pública (v., por exemplo, os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Setembro de 1991, Lacroix/Comissão, T-54/90, Colect., p. II-749, n. 24, e de 17 de Outubro de 1991, Offermann/Parlamento, T-129/89, Colect., p. II-855, n. 31) a noção de erro desculpável deve ser objecto de interpretação estrita, apenas podendo referir-se a circunstâncias excepcionais em que, designadamente, a instituição em causa adoptou um comportamento susceptível de, por si só ou de forma decisiva, provocar uma confusão admissível no espírito de uma pessoa de boa fé que faça prova da diligência exigida de um operador normalmente atento. Neste caso, a administração não pode, com efeito, invocar a sua própria violação dos princípios da segurança jurídica e de confiança legítima, que esteve na origem do erro cometido pelo particular (acórdão do Tribunal Bayer/Comissão, já referido.
35 No caso vertente, o recorrente já indicou, na reclamação que dirigiu em 29 de Julho de 1987 à AIPN, que tinha apresentado, em 5 de Junho do mesmo ano, uma reclamação ao serviço social do Parlamento, com base nas informações fornecidas por este serviço. Na audiência, o recorrente explicou que tinha dirigido a sua primeira reclamação ao serviço social depois de ter telefonado ao chefe desse serviço para lhe perguntar como devia proceder, e que este lhe tinha dito para apresentar a reclamação ao seu serviço, que lhe daria seguimento. Ora, o serviço social não transmitiu a reclamação ao serviço competente, tendo-se limitado a devolvê-la ao recorrente. Este último, ao tomar conhecimento de que não era o serviço social mas a AIPN que era competente para conhecer da reclamação, recorreu à AIPN por nota de 29 de Junho de 1987, registada em 8 de Julho de 1987.
36 Face às explicações prestadas pelo recorrente, não contraditadas pelo recorrido, o Tribunal considera que o erro cometido pelo recorrente na identificação da autoridade competente para conhecer da sua reclamação é desculpável, e que a sua primeira reclamação, apresentada no prazo estatutário de três meses, teve como efeito conservar o seu direito ao recurso.
37 Daí resulta que o fundamento de inadmissibilidade suscitado pelo recorrido deve ser indeferido.
Quanto ao mérito
O processo T-33/89
38 O Tribunal considera que devem distinguir-se, na argumentação do recorrente em apoio do seu recurso, quatro fundamentos. O primeiro refere-se à violação do artigo 72. , n. 1, do Estatuto; o segundo, à falta de base legal da decisão impugnada, a um erro manifesto, a um desvio de poder e à incompetência do seu autor; o terceiro, à violação do artigo 72. , n. 3, do Estatuto; o quarto, à violação do dever de assistência.
Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 72. , n. 1 do Estatuto
Argumentos das partes
39 O recorrente alega que a AIPN reconhece, desde 1983 e de forma continuada, que a doença da sua filha é uma doença grave na acepção do artigo 72. , n. 1, do Estatuto e do ponto IV do Anexo I da regulamentação de cobertura. Sublinha que essa mesma AIPN lhe concedeu, em relação ao período compreendido entre 1 de Setembro de 1983 e 31 de Agosto de 1986, o reembolso integral das despesas médicas relacionadas com essa doença, o que inclui, segundo ele, as despesas relativas a cursos especiais de carácter psicopedagógico, tais como os prestados por vários médicos psicólogos e professores da Sibford School e da British School de Bruxelas. O carácter médico, ou pelo menos paramédico, desses cursos especiais foi comprovado por vários atestados médicos, anexados à petição. O recorrente esclarece que o programa especial de "remedial teaching", embora constituído por diferentes tratamentos repartidos por cursos especializados, forma, no seu conjunto, uma terapia global em que todos os componentes se destinam a melhorar o estado de saúde da sua filha.
40 O Parlamento recorda, em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência constante (v., por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 1988, Biedermann/Tribunal de Contas, 2/87, Colect., p. 143), a fiscalização do juiz comunitário não se estende às apreciações médicas propriamente ditas, apenas se preocupando com o funcionamento regular dos órgãos competentes. Explica, em seguida, que se a AIPN concedeu ao recorrente, em relação ao período compreendido entre 1 de Setembro de 1983 e 31 de Agosto de 1986, o reembolso de despesas médicas relacionadas com a doença grave da sua filha, e se o serviço de liquidação do Luxemburgo suportou efectivamente 100% de tais despesas médicas, essas decisões não implicam, de modo algum, a tomada a cargo de despesas não médicas, como as despesas de escolaridade especial. A resposta à questão de saber se os cursos especiais de que beneficiou a filha do recorrente apresentam carácter médico é uma questão que releva da apreciação soberana dos peritos médicos, únicos que têm competência na matéria.
41 Segundo o Parlamento, só constituem despesas médicas as despesas relacionadas com um tratamento cujo próprio conteúdo reflicta natureza médica. A natureza médica de um tratamento resulta do facto de exigir a intervenção directa de uma pessoa qualificada no plano médico ou de ser executada numa instituição ou num estabelecimento homologado no plano médico. Trata-se de critérios objectivos, a que não respondem, no caso em apreço, os cursos especiais seguidos pela filha do recorrente.
Apreciação do Tribunal
42 O Tribunal recorda que o artigo 72. , n. 1, do Estatuto dispõe que
"Até ao limite de 80% das despesas efectuadas... o funcionário... os seus filhos... são cobertos contra os riscos de doença... (este limite) eleva-se a 100% no caso de tuberculose, poliomielite, cancro, doença mental e outras doenças de gravidade comparável, reconhecidas pela entidade competente para proceder a nomeações, assim como no caso de exames de despistagem e de parto..."
A este respeito, o Anexo I, "Regras que regulamentam o reembolso de despesas médicas", da regulamentação de cobertura dispõe, no ponto IV, "Casos especiais":
"Em caso de tuberculose, poliomielite, cancro, doenças mentais e outras doenças reconhecidas como de gravidade comparável pela autoridade investida do poder de nomeação, as despesas são reembolsadas a 100%.
...
A decisão é tomada pela autoridade investida do poder de nomeação ou pelo serviço de liquidação competente, se este tiver sido designado para o efeito pela referida autoridade, após parecer do médico assessor do serviço, emitido com base em critérios gerais definidos pelo conselho médico".
43 A título preliminar, o Tribunal sublinha que se considera adquirido entre as partes que a AIPN tomou, em 16 de Setembro de 1986, com base no artigo 72. do Estatuto e no ponto IV do Anexo I da regulamentação de cobertura, uma decisão que concede ao recorrente o reembolso integral das despesas médicas relacionadas com a doença grave da sua filha em relação ao período compreendido entre 1 de Setembro de 1986 e 31 de Agosto de 1987.
44 Antes de analisar a acusação formulada pelo recorrente, importa lembrar que as vias de recurso previstas no Estatuto só podem, em princípio, ser utilizadas neste domínio para obter uma fiscalização limitada às questões relativas à constituição e ao funcionamento regular dos orgãos médicos competentes, não se estendendo o exame do juiz comunitário às apreciações médicas propriamente ditas, que devem ser consideradas definitivas quando tenham sido feitas em condições regulares (acórdão Biedermann/Tribunal de Contas, já referido, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 1990, Vidrànyi/Comissão, T-154/89, Colect., p. II-445).
45 Em seguida, cabe examinar se o serviço de liquidação, depois de ter consultado o médico assessor da instituição, pôde legitimamente decidir que, tendo em conta os diferentes componentes do programa de "remedial teaching" seguido pela filha do recorrente, apenas metade das despesas relativas a esse programa podiam ser consideradas despesas médicas.
46 No que se refere ao programa de "remedial teaching" seguido pela filha do recorrente durante o ano lectivo de 1986/1987 (e o ano de 1987/1988) na British School, Jack Gillman, "educational psychologist" afecto à British School, ouvido como testemunha pelo Tribunal, respondeu às questões que lhe foram colocadas da seguinte forma:
° no que diz respeito ao conteúdo do programa:
... "as matérias do 'remedial teaching programme' eram: geografia, biologia, biologia humana, fisiologia, economia doméstica, nutrição". "A matemática era uma das matérias que constituíam o 'remedial teaching programme' . (A filha do recorrente) continuou a frequentar com a sua classe: economia doméstica, história e inglês";
° no que diz respeito às pessoas encarregadas da execução desse programa:
... "dois docentes ocupavam-se do ensino da (filha do recorrente)... Os dois docentes são qualificados mas não têm habilitações médicas... (O primeiro)... é docente e professor de matemática. Não tem qualificações especiais de natureza médica. O outro professor... é diplomado pela Universidade de Londres em zoologia, botânica... possui um diploma para o ensino, mas não tem formação médica. São professores";
° e, no que diz respeito às pessoas responsáveis pelo programa:
"Tenho uma licenciatura em psicologia. Os dois professores trabalham (na British School) para (a filha do recorrente) sob a minha orientação. O programa era essencialmente aplicado pelos dois professores sob o meu controlo. Eu não estava em comunicação com agentes externos para desenvolver este programa especial, portanto, nenhum médico supervisionava este programa especial. (O Dr. Boel não estava em contacto comigo)."
47 O Dr. Marc Boel, neurologista-pediatra, leitor na Universidade de Louvain, igualmente ouvido como testemunha, respondeu às questões do Tribunal. No que diz respeito às pesssoas responsáveis pelo programa:
"Eu não estive no local, na British School. O Sr. Gillman é o responsável pelos alunos inscritos na sua instituição. Não tenho qualquer intervenção possível na sua escola. Não posso intrometer-me no seu programa. Não conheço as normas da British School em Bruxelas."
48 Resulta destas declarações que a filha do recorrente frequentou um programa de "remedial teaching" na British School sob a exclusiva responsabilidade de um "educational psychologist" afecto a essa escola, que os métodos de ensino utilizados eram especialmente concebidos para ajudar a interessada a ultrapassar as suas dificuldades específicas e que o ensino especial ministrado à filha do recorrente era assegurado por duas pessoas sem formação médica.
49 Nestas condições, o Tribunal considera que o programa em causa, não tendo sido concebido nem executado por pessoas legalmente autorizadas a exercer a profissão médica ou paramédica, ou por um estabelecimento médico ou paramédico devidamente homologado, não reveste em si um carácter médico ou paramédico. Daqui resulta que o serviço de liquidação, ao recusar o reembolso integral das despesas ocasionadas com esse programa, não violou o artigo 72. , n. 1, do Estatuto.
50 Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser rejeitado.
Quanto ao fundamento relativo à falta de base legal da decisão impugnada, de erro manifesto, de desvio de poder e de incompetência do autor da decisão impugnada
Argumentos das partes
51 No seu segundo fundamento, o recorrente sustenta, em primeiro lugar, que a decisão de 9 de Março de 1987 é desprovida de base legal, prevendo apenas as disposições estatutárias limites de reembolso de 80%, 85%, 90% e 100%, nenhuma estabelecendo um limite de reembolso de 50%. Em segundo lugar, alega que a decisão padece de um erro manifesto de facto e de direito, uma vez que foi tomada com base num único parecer médico, ignorando completamente o caso especial do interessado, e em contradição com os outros pareceres unânimes dos médicos especialistas, constituindo assim um manifesto abuso de poder. Em terceiro lugar, afirma que o serviço de liquidação de Bruxelas, ao qual o processo tinha sido transmitido em razão de um vazio hierárquico no serviço de liquidação do Luxemburgo, não tinha qualquer competência para conhecer do processo.
52 O Parlamento não contesta que as disposições estatutárias não prevêem qualquer reembolso a 50%, mas observa que a decisão foi baseada no parecer do médico assessor, segundo o qual "uma vez que o programa especial abrange uma parte consagrada a cursos de recuperação e uma parte consagrada a um tratamento especializado, a caixa de seguro de doença deve suportar 50% das despesas". O Parlamento contrapõe, além disso, que em matéria de reembolso de despesas médicas, o Estatuto não prevê qualquer consulta de médicos especialistas e que o facto de a decisão ter sido tomada em contradição com o parecer de tais médicos é irrelevante. Acrescenta que o facto de os pedidos de reembolso dos funcionários do Parlamento serem, em princípio, tratados pelo serviço de liquidação do Luxemburgo não implica, de modo algum, que o serviço de liquidação de Bruxelas seja incompetente para deles tomar conhecimento. No caso vertente, este último interveio porque, na altura, não tinha responsável com delegação de assinatura no Luxemburgo, na sequência da cessação de funções do anterior chefe do serviço.
Apreciação do Tribunal
53 O Tribunal recorda, em primeiro lugar, que a decisão de 16 de Setembro de 1986, tomada pela AIPN, concede ao recorrente, em relação ao período compreendido entre 1 de Setembro de 1986 e 31 de Agosto de 1987, correspondente ao ano lectivo 1986/1987, o reembolso integral das despesas médicas relacionadas com a doença grave da sua filha. A decisão de 9 de Março de 1987, pela qual o serviço de liquidação do Luxemburgo declara suportar, até 50%, as despesas do programa "educational therapy", constitui uma medida de execução da decisão de princípio de 16 de Setembro de 1986. Como o Parlamento observou justamente, esta decisão inicial de 16 de Setembro de 1986 não implicava, de modo algum, que a administração reembolsaria despesas não médicas, o que, em qualquer caso, seria contrário ao artigo 72. do Estatuto. A decisão de 9 de Março de 1987 do serviço de liquidação fixa, na realidade, a proporção em que as despesas totais referentes ao programa "remedial teaching" devem ser consideradas despesas médicas, entrando, assim, na categoria de riscos de doença cobertos pelas disposições estatutárias. Nesta proporção, estabelecida no caso vertente pela administração em 50%, estas despesas são, nos termos da decisão de princípio de 16 de Setembro de 1986, integralmente reembolsadas. Em consequência, o argumento do recorrente segundo o qual nenhuma disposição estatutária prevê um reembolso de 50% é desprovido de fundamento.
54 Quanto ao segundo argumento avançado pelo recorrente, segundo o qual a decisão de 9 de Março de 1987 estaria viciada de erro manifesto de facto e de direito, dado que foi tomada ignorando os pareceres unânimes emitidos pelos médicos especialistas que conhecem o caso concreto da sua filha, o Tribunal recorda, em primeiro lugar (v. n.os 43 e 53, supra) que a AIPN, por decisão de 16 de Setembro de 1986, reconheceu que a doença que atingiu a filha do recorrente é uma doença grave na acepção do artigo 72. , n. 1, do Estatuto. Na medida em que o recorrente acusa o Parlamento de não ter tido em conta estes pareceres ao adoptar a decisão de só reconhecer as despesas relativas ao programa "remedial teaching" como despesas médicas até 50%, o Tribunal considera que não tem fundamento para o fazer, uma vez que as disposições estatutárias aplicáveis não prevêem a consulta de médicos especialistas externos. Deve, por outro lado, referir-se que o serviço de liquidação solicitou o parecer do conselho médico, que estava informado de todos os elementos específicos do caso. Quanto ao resto, deve recordar-se que a noção de abuso ou de desvio de poder tem um alcance muito preciso e que se refere ao facto de uma autoridade administrativa ter usado os seus poderes com um fim diferente daquele para que lhe foram concedidos (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Fevereiro de 1982, Buyl/Comissão, 817/79, Recueil, p. 245). Constitui jurisprudência constante que uma decisão só está viciada de abuso ou desvio de poder se revelar, com base em indícios objectivos e concordantes, que foi tomada para fins diferentes dos invocados (v. por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1984, Luxemburgo/Tribunal de Contas, 69/83, Recueil, p. 2447). Não tendo o recorrente apresentado tais indícios, deve considerar-se que não está provada a existência de abuso de poder no caso em apreço e que o argumento do recorrente a ele relativo deve ser rejeitado.
55 Quanto ao terceiro argumento do recorrente, relativo à incompetência do serviço de liquidação de Bruxelas, o Tribunal recorda que o artigo 20. da regulamentação de cobertura dispõe que "os serviços de liquidação são criados ou extintos pela Comissão sempre que esta o julgue necessário tendo em conta, nomeadamente, os lugares de afectação dos funcionários" e que "é da competência dos serviços de liquidação receber e liquidar os pedidos de reembolso das despesas apresentadas pelos inscritos nele registados e efectuar os correspondentes pagamentos". Este artigo tem, portanto, como finalidade permitir uma resolução pragmática e eficaz dos pedidos de reembolso no quadro do regime comum de seguro de doença. A distribuição dos pedidos pelos vários serviços de liquidação tem um carácter estritamente geográfico e não implica uma repartição de diferentes poderes ou tarefas. Nestas condições, e tendo em conta as explicações fornecidas pelo recorrido e não contraditadas pelo recorrente, não há qualquer objecção a que o pedido do recorrente tenha sido, num primeiro momento, transmitido ao serviço de liquidação de Bruxelas a fim de evitar uma interrupção no tratamento dos pedidos de reembolso. Por conseguinte, o argumento do recorrente deve ser rejeitado.
56 Decorre do que precede que o segundo argumento do recorrente não tem fundamento e deve, por conseguinte, ser rejeitado.
Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 72. , n. 3 do Estatuto
Argumentos das partes
57 No âmbito do seu terceiro fundamento, o recorrente alega que tem o direito de beneficiar de um reembolso especial nos termos do artigo 72. , n. 3 do Estatuto. Afirma que as condições previstas no artigo 72. , n. 3 do Estatuto e no artigo 8. , n. 2, da regulamentação de cobertura estão preenchidas. Alega que os encargos de inscrição na British School de Bruxelas se elevaram, para o ano lectivo 1986/1987, a 325 000 BFR, enquanto os subsídios que recebeu, em relação a esse mesmo período, foram de 140 000 BFR. Além disso, o programa de "remedial teaching" custou 112 200 BFR em relação ao exercício 1986/1987. Correspondendo metade deste encargo financeiro suplementar a 56 100 BFR, ele suportou sozinho, portanto, um total de 241 100 BFR de despesas por ano, ou seja, um montante superior a metade do seu vencimento de base.
58 O Parlamento observa que o recorrente não apresentou nenhum pedido de reembolso especial nos termos do artigo 8. , n. 2, da regulamentação de cobertura e, assim, não pode acusar a AIPN de não lhe ter concedido o referido reembolso. A título subsidiário, o Parlamento contesta o cálculo apresentado pelo recorrente. O artigo 72. , n. 3, do Estatuto apenas visa despesas susceptíveis de reembolso nos termos do referido artigo 72. Daqui decorre que os encargos de inscrição na British School não podem ser integrados no cálculo. Os 56 100 BFR de despesas relativas ao programa de "remedial teaching" suportados pelo recorrente não ultrapassam, assim, metade do seu vencimento-base.
Apreciação do Tribunal
59 O Tribunal recorda que, segundo o artigo 8. , n. 2, da regulamentação de cobertura, na versão aplicável na altura dos factos em causa, o processo administrativo para beneficiar de um reembolso especial nos termos do artigo 72. , n. 3, do Estatuto, inicia-se pela apresentação de um pedido do funcionário que queria beneficiar desse reembolso.
60 Nestas condições, deve procurar-se saber, em primeiro lugar, se o recorrente apresentou um pedido de reembolso especial nos termos do artigo 72. , n. 3, do Estatuto, tal como estipulava o artigo 8. da regulamentação de cobertura. A este respeito, o Tribunal verifica que o recorrente não fez prova de que tenha apresentado esse pedido.
61 Daí resulta que, não tendo apresentado o pedido prévio previsto no artigo 8. da regulamentação de cobertura, o recorrente não tem fundamento, no quadro do presente recurso, para invocar uma violação do artigo 72. , n. 3, do Estatuto.
Quanto ao fundamento relativo à violação do dever de assistência
Argumentos das partes
62 Na sua petição, o recorrente invocou, no quarto fundamento, uma violação clara e manifesta do dever de assistência que incumbia à AIPN a seu respeito. Na réplica, esclareceu que tinha descrito pormenorizadamente na reclamação a extensão do prejuízo que sofreu na sequência da decisão da administração de só reembolsar as despesas relativas ao programa "remedial teaching" até 50% e que tinha igualmente respondido ao argumento invocado pela administração quanto à existência de uma "linha orçamental ad hoc despesas de escolaridade". É de opinião que o dever de assistência previsto no artigo 24. do Estatuto coloca a instituição na obrigação de lhe reembolsar a totalidade das despesas médicas e paramédicas que suportou.
63 O Parlamento, depois de ter referido na contestação que o recorrente não tinha, de modo algum, explicitado o seu fundamento, observou, na tréplica, que os fundamentos eventuais que um recorrente formula em relação a um acto causador de prejuízos devem reportar-se ao referido acto. Em relação ao ano abrangido pelo acto causador de prejuízos (1986/1987), a referência à linha ad hoc para 1987/1988 é inoperante e a acusação formulada pelo recorrente destituída de objecto.
Apreciação do Tribunal
64 O Tribunal refere que, segundo os artigos 19. , primeiro parágrafo, do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 46. , primeiro parágrafo, do referido Estatuto, 38. , n. 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que era aplicável no momento da fase escrita do processo, que se desenrolou no Tribunal de Justiça, a petição deve conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Isto significa que a petição deve explicitar em que consiste o fundamento em que se baseia o recurso, de forma que a sua mera enunciação abstracta não responde às exigências do Estatuto e do regulamento (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1961, Fives Lille Cail e o./Alta Autoridade, 19/60, 21/60, 2/61 e 3/61, Recueil, pp. 559, 588, e de 5 de Março de 1991, Grifoni/CEEA, C-330/88, Colect., pp. I-1045, I-1067; e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Novembro de 1992, Rendo e o./Comissão, T-16/91, Colect., p. II-2417). Assim, a simples referência a uma violação da obrigação de assistência prevista no artigo 24. do Estatuto, tal como se encontra na petição, na ausência de alegações precisas quanto à obrigação que teria sido violada, não pode considerar-se suficiente.
65 É certo que o recorrente indicou na réplica que imputa ao Parlamento ter-lhe recusado o reembolso das despesas relativas ao programa de "remedial teaching" seguido pela sua filha e que sofreu um prejuízo em consequência dessa recusa. Todavia, resulta do artigo 42, n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que é proibido invocar novos fundamentos no decurso da instância. Uma vez que foi na réplica que o recorrente desenvolveu o presente fundamento, ele deve ser julgado extemporâneo.
O processo T-74/89
Quanto à admissibilidade dos pedidos do recorrente no sentido de que o Tribunal reconheça os seus direitos ao reembolso integral das despesas médicas e paramédicas relacionadas com a doença grave da sua filha e ao reembolso da totalidade das despesas suportadas no âmbito do programa de "remedial teaching" seguido pela sua filha
Argumentos das partes
66 O Parlamento considera que os pedidos do recorrente no sentido de que o Tribunal reconheça, nos termos do artigo 72. , n. 1, do Estatuto, o seu direito ao reembolso integral das despesas médicas e paramédicas relacionadas com a doença grave da sua filha em relação ao período de 1987/1988, e os que visam que o Tribunal reconheça o seu direito ao reembolso da totalidade das despesas suportadas no âmbito do programa de "remedial teaching" seguido pela sua filha durante o período de 1987/1988, acrescidas de juros de mora a contar da data da exigibilidade dos reembolsos até ao seu pagamento efectivo, não têm objecto.
67 A este respeito, o Parlamento alega que o recurso foi interposto da decisão do serviço de liquidação que indefere o pedido de autorização prévia apresentado pelo recorrente em 18 de Outubro de 1987, relativo ao programa de "remedial teaching" que a sua filha devia frequentar durante o ano lectivo 1987/1988. O Parlamento observa que este pedido se inscrevia no quadro das disposições do ponto IX ou, subsidiariamente, do ponto XV do Anexo I da regulamentação de cobertura, enquanto os pedidos apresentados no presente recurso se inscrevem no quadro do ponto IV do Anexo I da referida regulamentação. Nesta medida, o Parlamento conclui que o recurso tem um objecto diferente do acto impugnado e não foi precedido de reclamação.
68 Por outro lado, o Parlamento recorda que o Tribunal não podia, em qualquer caso, substituir a sua decisão à da administração, nem dirigir uma injunção à administração, no quadro do seu controlo da legalidade baseado no artigo 91. do Estatuto (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 1989, Turner/Comissão, 19/88, Colect., p. 1017).
69 O recorrente considera não haver dúvidas de que sempre baseou a sua acção no artigo 72. do Estatuto. Sustenta que as despesas provocadas pelo programa de "remedial teaching" devem ser consideradas, na sua totalidade, como despesas médicas e que, por esse facto, devem ser reembolsadas integralmente nos mesmos termos que as outras despesas relativas às doenças reconhecidas como graves pela AIPN. É de opinião que o seu recurso é inteiramente admissível.
Apreciação do Tribunal
70 Nos presentes pedidos, o recorrente solicita ao Tribunal várias declarações de princípio que visam, na realidade, fazer reconhecer o seu direito ao reembolso integral das despesas suportadas no âmbito do programa de "remedial teaching" seguido pela sua filha e, assim, fazer com que o Tribunal dirija injunções à autoridade encarregada da execução do acórdão no sentido de intervir no caso em apreço.
71 Ora, não cabe ao Tribunal, no âmbito da fiscalização da legalidade, dirigir injunções às autoridades comunitárias, nem substituir a sua decisão à dessas autoridades. Por conseguinte, esses pedidos devem ser julgados inadmissíveis.
Quanto ao mérito
72 Em apoio do seu recurso no processo T-74/89, o recorrente alega, em primeiro lugar, que a decisão impugnada é desprovida de base legal. Em segundo lugar, considera que ela se baseou em fundamentos ilegítimos. Em terceiro lugar, sustenta que padece de um erro de facto e de direito. Em quarto lugar, invoca a violação do princípio da protecção da confiança legítima e, em quinto lugar, a violação do dever de assistência
° Quanto aos fundamentos relativos, respectivamente, a falta de base legal, a fundamentos ilegítimos e a um erro de facto e de direito
Argumentos das partes
73 No seu primeiro fundamento, o recorrente alega que a decisão que lhe recusa qualquer reembolso das despesas com o programa de "remedial teaching" seguido pela sua filha durante o ano de 1987/1988 é desprovida de base legal e contrária ao disposto no artigo 72. , n. 1, do Estatuto, que prevê que o funcionário, o cônjuge ou outras pessoas a seu cargo beneficiam de reembolso integral em caso de doença de reconhecida gravidade comparável às outras doenças especificadas no referido artigo. Recordando que um reembolso integral lhe foi concedido de modo ininterrupto e sem que tenha sido formulada a mínima reserva durante mais de cinco anos, o recorrente considera que nenhuma disposição do Estatuto pode justificar esta mudança de decisão.
74 O Parlamento não contesta que o recorrente tenha direito a um reembolso integral, nos termos do disposto no artigo 72. , n. 1, do Estatuto, conforme explicitado no ponto IV do Anexo I da regulamentação de cobertura, mas sublinha que tal encargo só pode abranger despesas médicas na acepção da interpretação proposta pelo comité de gestão do regime comum. Ainda que as despesas em causa, no caso vertente, pudessem ser qualificadas como prestações não previstas, na acepção do ponto XV do Anexo I, só poderiam ser suportadas nas condições adoptadas, em cada caso, pelo comité de gestão. Além disso, sublinha o Parlamento, a possibilidade de suportar prestações não previstas não implica, de modo algum, uma obrigação a esse respeito. Referindo-se ao acórdão do Tribunal de Justiça Buyl/Comissão, 817/79, já referido, o Parlamento recorda que cada decisão de reembolso é tomada com base nos elementos do processo, e que a prática seguida no passado não pode vincular a administração, na medida em que esta não assumiu com o recorrente um compromisso de manter uma certa percentagem de intervenção.
75 Na tréplica, o Parlamento acrescentou que o pagamento integral, durante os anos de 1983/1984 e 1984/1985, das despesas relativas aos cursos especiais seguidos pela filha do recorrente abrangia um ensino ministrado na Sibford School, estabelecimento reconhecido pelos meios postos à disposição das crianças com dificuldades escolares, nomeadamente de natureza disléxica. Quando o serviço de liquidação recusou, a partir de 1985/1986, suportar integralmente as despesas relativas aos cursos especiais, estes eram ministrados na British School em Bruxelas. Vistos os documentos fornecidos por cada uma das escolas, o serviço de liquidação considerou que a British School, diferentemente da Sibford School, não era um estabelecimento especializado.
76 No seu segundo fundamento, o recorrente alega que a decisão se baseou em fundamentos ilegítimos, porque justifica a recusa do encargo no facto de as despesas em causa se referirem a cursos de matemática. Segundo o recorrente, pertencia à autoridade interessada pronunciar-se sobre a questão de saber se a doença da sua filha entra na categoria "das outras doenças reconhecidas de gravidade comparável" permitindo um reembolso integral. O recorrente, sublinhando que a administração não tomou em consideração as explicações circunstanciadas dadas pelo responsável da British School em Bruxelas, sustenta que as despesas controvertidas entram na categoria das despesas médicas ou paramédicas, tal como o próprio recorrido anteriormente o reconhecera.
77 O Parlamento responde que o único objecto do litígio diz respeito à natureza médica ou não médica das despesas controvertidas. Considera que as despesas controvertidas não eram despesas médicas na acepção do Anexo I da regulamentação de cobertura, segundo a interpretação dada a esta noção pelo comité de gestão. Baseando-se em oito documentos, entre os quais uma declaração da Dr.a Judith Themen da Sibford School, um relatório e uma declaração do Dr. Marc Boel, bem como documentos apresentados pelo próprio recorrente, o Parlamento sustenta que os cursos em questão têm carácter técnico e não médico. A este respeito, acrescenta que, segundo a disposição de interpretação da noção de despesas médicas, adoptada pelos chefes da administração em 10 de Setembro de 1987, as prestações abrangidas nesta noção "devem ser executadas por uma ou mais pessoas legalmente autorizadas a exercer a profissão médica ou paramédica ou por estabelecimentos médicos devidamente homologados pelas autoridades competentes". Ora, a British School não é um estabelecimento médico nem um estabelecimento paramédico devidamente homologado pelas autoridades competentes e as informações prestadas pelo recorrente não demonstram que o tratamento controvertido tenha sido executado por uma ou mais pessoas legalmente autorizadas a exercer a profissão médica ou paramédica. O recorrido observa, além disso, que as qualificações das pessoas encarregadas no caso concreto pelo programa de "remedial teaching" não são mencionadas na directiva 75/362/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, que tem por objecto o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de restabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 167, p. 1; EE 06 F1 p. 186).
78 No seu terceiro fundamento, o recorrente sustenta que a decisão impugnada está manifestamente viciada por um erro de facto e de direito na medida em que abstrai do facto de as pessoas que se ocupam da sua filha serem todas, com excepção da Sr.a P., profissionais que pertencem à classe médica ou paramédica, e na medida em que não toma em consideração os certificados médicos que apresentou, dos quais resulta claramente que as duas terapias seguidas, ou seja, a terapia psicológica e a "remedial teaching-educational therapy", formam um conjunto inseparável que faz parte de um programa global de cuidados de reabilitação. A decisão impugnada está em contradição com as numerosas outras propostas de reembolso que foram feitas, nomeadamente, pelo médico assessor. Além disso, o recorrente alega que o parecer do conselho médico de 8 de Fevereiro de 1988, no qual se baseia, entre outros, o parecer do comité de gestão de 18 de Setembro de 1988, não lhe foi comunicado e que a sua filha nunca foi examinada pelo médico assessor.
79 O Parlamento insiste no facto de todos os mecanismos de consulta e de parecer previstos no Estatuto terem sido respeitados e que todos os organismos em causa tiveram conhecimento do processo completo, incluindo os pareceres médicos emitidos pelo Dr. Boel e o documento que descreve as qualificações profissionais do pessoal da British School, que participam no programa especial destinado à filha do recorrente.
Apreciação do Tribunal
80 O Tribunal observa que a questão que está na base dos três presentes fundamentos é essencialmente de saber se as despesas provocadas pelo programa de "remedial teaching" seguido pela filha do recorrente durante o ano lectivo de 1987/1988 na British School são despesas médicas na acepção do artigo 72. , n. 1 do Estatuto e do Anexo I da regulamentação de cobertura. Assim, há que os analisar em conjunto.
81 Tendo o Tribunal declarado que o programa de "remedial teaching" seguido pela filha do recorrente na British School durante o ano lectivo de 1986/1987 não revestia carácter médico ou paramédico (v., supra, n. 49) e não tendo o recorrente provado nem mesmo alegado que o programa seguido durante o ano lectivo de 1987/1988 tenha sido concebido ou organizado de modo diferente, deve considerar-se que a decisão de não reconhecer as despesas relativas a esse programa como despesas abrangidas pelo seguro contra os riscos de doença, na acepção do artigo 72. , n. 1, do Estatuto, não padece de um erro de direito ou de facto.
82 No que diz respeito à legalidade da decisão, na medida em que recusa reembolsar integralmente as despesas em causa constituiria uma mudança em relação a decisões anteriores, o Tribunal considera que a AIPN tem a obrigação de definir, relativamente a cada pedido de reembolso, se as condições de reembolso nos termos do artigo 72. , n. 1, do Estatuto estão preenchidas, à luz dos elementos de facto e de direito que lhe são submetidos pelo interessado, sem estar vinculada por uma decisão anterior tomada com base em elementos diferentes ou menos completos.
83 Por outro lado, o Tribunal observa que a administração não deu ao interessado qualquer garantia precisa quanto ao reembolso futuro das despesas relativas ao programa de "remedial teaching" e, assim, não conduziu, de modo algum, o recorrente a confiar na manutenção de uma situação anteriormente existente em relação à qual dispôs de poder de apreciação.
84 Quanto ao argumento invocado pelo recorrente de que o parecer do conselho médico de 8 de Fevereiro de 1988, um dos elementos tidos em conta pelo comité de gestão do regime comum no seu parecer n. 16/88, de 28 de Setembro de 1988, confirmando a decisão do serviço de liquidação de 28 de Março de 1988, não lhe foi comunicado, importa lembrar que a regulamentação de cobertura, designadamente, o seu capítulo II, não prevê a comunicação ao interessado de um eventual parecer do conselho médico, elaborado a pedido do comité de gestão. O Tribunal observa que o recorrente não esclareceu em que é que a não comunicação desse parecer prejudicou a sua situação jurídica. A este respeito, o Tribunal refere que o recorrente teve oportunidade de invocar os seus argumentos contra a decisão impugnada. Por conseguinte, o argumento do recorrente deve ser rejeitado.
85 Quanto à acusação do recorrente segundo a qual a recorrida não mandou examinar a sua filha pelo médico assessor da instituição, o Tribunal recorda que o Parlamento afirmou, sem ser contrariado pelo recorrente, que todos os órgãos de decisão em causa tiveram conhecimento de um processo completo, que continha, nomeadamente, os pareceres do Dr. Boel respeitantes à filha do recorrente, bem como um documento descrevendo as qualificações profissionais do pessoal da British School que participou no programa especial frequentado pela filha do recorrente. Daqui resulta que foi com perfeito conhecimento do estado de saúde da filha do recorrente bem como das qualificações do pessoal da British School que a parte recorrida tomou a decisão impugnada. O argumento do recorrente a este respeito deve, portanto, ser rejeitado.
86 Resulta do que precede que os três primeiros fundamentos invocados pelo recorrente devem ser julgados improcedentes.
° Quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da protecção da confiança legítima
Argumentos das partes
87 No seu quarto fundamento, o recorrente invoca uma violação do princípio da confiança legítima. Acusa o recorrido de não ter chamado a sua atenção para a disposição de interpretação da noção de despesas médicas adoptada pelos chefes da administração em 10 de Setembro de 1987, a fim de lhe permitir tomar as medidas necessárias para provar que as pessoas que se ocupavam da sua filha estavam legalmente autorizadas a exercer a profissão médica ou paramédica. Além disso, considera que as autoridades competentes deveriam ter efectuado as diligências conducentes à homologação da British School. Segundo o recorrente, a omissão do recorrido constitui uma violação do princípio da protecção da confiança legítima que qualquer funcionário tem o direito de ver respeitar pela sua instituição.
88 O Parlamento observa que os dados relativos às qualificações médicas ou paramédicas das pessoas que se ocuparam do programa especial foram comunicados ao médico assessor e foram tomados em consideração. Acrescenta que só um estabelecimento médico ou paramédico pode ser objecto de homologação, o que não é o caso da British School.
Apreciação do Tribunal
89 O Tribunal recorda, em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência constante, o direito de solicitar a protecção da confiança legítima estende-se a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulta que a administração comunitária lhe criou expectativas fundadas. Pelo contrário, nenhum funcionário pode invocar uma violação do princípio da confiança legítima na falta de garantias precisas fornecidas pela administração (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1992, Holtbecker/Comissão, T-20/91, Colect., p. II-2599).
90 O Tribunal recorda, em seguida, que as disposições de interpretação da regulamentação de cobertura, adoptadas pelo comité de gestão e aprovadas pelos chefes de administração, constituem regras de carácter público, das quais foi dado conhecimento e são acessíveis aos funcionários e agentes das instituições comunitárias.
91 Daí que a administração, abstendo-se de chamar a atenção para as referidas disposições de interpretação, não pode ter criado no recorrente uma expectativa fundada de que a AIPN reembolsaria as despesas ocasionadas pelo programa de "remedial teaching" seguido pela sua filha durante o ano lectivo de 1987/1988. Do mesmo modo, o facto de a administração não ter desencadeado as diligências para homologar a British School como estabelecimento médico ou paramédico não pode constituir, enquanto tal, uma violação do princípio invocado.
92 Em consequência, o fundamento relativo à violação do princípio da protecção da confiança legítima não pode ser acolhido.
° Quanto ao fundamento relativo à violação do dever de assistência
Argumentos das partes
93 O recorrente defende que o Parlamento não cumpriu o dever de assistência que lhe incumbia ao anular pura e simplesmente o reembolso das despesas que lhe cabem, quando é certo que o encargo financeiro resultante dos cursos especiais seguidos pela sua filha é muito pesado. Explicou que, durante o ano lectivo de 1987/1988, as despesas com os cursos especiais se elevaram a 198 000 BFR e as despesas de escolaridade de base na British School a 341 000 BFR, enquanto o seu vencimento-base foi, entre Julho e Dezembro de 1987, de 312 226 BFR e, entre Janeiro e Julho de 1988, de 326 697 BFR.
94 O Parlamento observa que o dever de assistência implica que, quando decide sobre a situação de um funcionário, a autoridade toma em consideração o conjunto dos elementos susceptíveis de determinar a sua decisão, tendo em conta o interesse do serviço e o interesse do funcionário em causa. A este respeito, o Parlamento considera que o recorrente não definiu em que é que a recorrida terá faltado a esse dever, tendo em conta, por um lado, as quantias suplementares que lhe foram concedidas a título de duplicação do subsídio para filho a cargo e do subsídio escolar e, por outro, o suplemento mensal de rendimento devido ao abatimento fiscal suplementar de 13 015 BFR por mês. Além disso, o Parlamento nota que o recorrente não apresentou nenhum pedido para beneficiar da aplicação do artigo 76. do Estatuto, com fundamento numa situação especialmente difícil devido ao estado de saúde da sua filha e que nenhum documento na posse da AIPN permitiu considerar, tendo em conta o vencimento do recorrente, que este se encontrava numa situação especialmente difícil. Além de mais, o Parlamento sublinha que o dever de assistência não implicava que as despesas de recuperação escolar fossem suportadas pelo regime comum.
Apreciação do Tribunal
95 O Tribunal observa, em primeiro lugar, que a decisão impugnada não põe em causa decisões anteriores de reembolso de despesas provocadas pelos cursos especiais seguidos pela filha do recorrente, mas contém uma recusa de autorização prévia relativa ao programa de "educational therapy" que a filha do recorrente devia frequentar durante o ano lectivo de 1987/1988.
96 Segundo jurisprudência constante, o dever de assistência da administração em relação aos seus agentes reflecte o equilíbrio entre direitos e obrigações recíprocos que o Estatuto instituiu nas relações entre a autoridade pública e os agentes do serviço público. Este dever implica, nomeadamente, que, quando decide sobre a situação de um funcionário, a autoridade tome em consideração o conjunto dos elementos susceptíveis de determinar a sua decisão e, deste modo, tenha em consideração não só o interesse do serviço, mas também o do funcionário em questão (acórdão de 23 de Outubro de 1986, Schwiering/Tribunal de Contas, 321/85, Colect., p. 3199, n. 18; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Junho de 1990, Burban/Parlamento, T-133/89, Colect., p. II-245, n. 27). Todavia, a protecção dos direitos e dos interesses dos funcionários deve ter sempre o seu limite no respeito das normas em vigor (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Março de 1990, Chomel/Comissão, T-123/89, Colect., p. II-131, n. 32).
97 No caso vertente, a AIPN indeferiu o pedido de autorização prévia apresentado em 18 de Outubro de 1987 pelo recorrente relativamente ao programa de "remedial teaching" que a sua filha devia frequentar no ano lectivo de 1987/1988 com o fundamento, considerado legítimo pelo Tribunal, de que não podia, vistas as informações de que dispunha e com base nas disposições estatutárias em vigor, reconhecer as despesas relativas a esse programa como despesas abrangidas pelo seguro contra os riscos de doença na acepção do artigo 72. , n. 1, do Estatuto. Assim, ao tomar a sua decisão no respeito pelas normas em vigor depois de ter procedido a uma apreciação completa de todos os elementos determinantes, o Parlamento não violou o dever de assistência que lhe incumbe.
98 Por conseguinte, o fundamento relativo a uma violação do dever de assistência deve ser julgado improcedente.
O processo T-33/89 e o processo T-74/89
99 Resulta das considerações que precedem que os recursos devem ser globalmente julgados improcedentes.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
100 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. No entanto, de acordo com o artigo 88. do mesmo Regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes. Em ambos os processos deve, portanto, condenar-se cada uma das parte a suportar as próprias despesas.
101 Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 91. e 74. do Regulamento de Processo, as despesas de deslocação e de estada e a indemnização pelo que as testemunhas deixaram de auferir são consideradas despesas recuperáveis. No caso vertente, deve condenar-se o recorrente a suportar as despesas relativas à inquirição das testemunhas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1) Os recursos são julgados improcedentes.
2) Cada uma das partes suportará as próprias despesas.
3) O recorrente suportará as despesas relativas à inquirição das testemunhas.
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