ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
20 de Setembro de 1990 ( *1 )
No processo T-37/89,
Jack Hanning, funcionário do Conselho da Europa, residente em Estrasburgo, representado por Georges Vandersanden, advogado em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alex Schmitt, 62, avenue Guillaume,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, consultor jurídico, e Manfred Peter, chefe de divisão, na qualidade de agentes, assistidos por Alex Bonn, advogado no Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório deste último, 22, Côte d'Eich,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da decisão do presidente do Parlamento Europeu de não tomar em consideração os resultados do concurso PE/41/A e de abrir o concurso PE/4 la/A, bem como a reparação dos danos materiais e morais,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. H. Kirschner, presidente de secção, C. P. Briët e J. Biancarelli, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora
vistos os autos e após a audiência de 8 de Maio de 1990,
profere o presente
Acórdão
Factos que estão oa origem do processo
1
Em 5 de Dezembro de 1986, o Parlamento Europeu (adiante designado «Parlamento») publicou um aviso de concurso geral PE/41/A (JO de língua inglesa C 311, p. 13), com base em títulos e provas, com vista ao provimento de uma vaga de chefe de divisão de língua inglesa, de grau A 3, para dirigir o Gabinete de Informação de Londres. Na rubrica «Concurso — Natureza e condições de admissão», o aviso de concurso indicava que as declarações relativas aos estudos e à experiência profissional feitas no acto de candidatura deveriam ser certificadas por documentos comprovativos, sob a forma de fotocópias, apresentados conjuntamente com o acto de candidatura. Além disso, esclarecia-se: «Para a constituição do seu processo individual, os candidatos não podem, de forma alguma, fazer referência a documentos, actos de candidatura, fichas de informação, etc, já entregues por ocasião de candidaturas anteriores.» Na rubrica «Entrega das candidaturas», esclarecia-se: «Este acto de candidatura, acompanhado dos documentos comprovativos relativos aos seus diplomas e experiência profissional, deverá ser enviado... o mais tardar até 19 de Janeiro de 1987... NB (em itálico): Os candidatos, incluindo os funcionários e outros agentes da Comunidade Europeia, que, dentro do prazo estabelecido, não tenham enviado os actos de candidatura, bem como os documentos comprovativos necessários, não serão admitidos a concurso». Por último, podia-se 1er no acto de candidatura que «os candidatos que não enviem, antes do prazo-limite indicado para o concurso, as cópias necessárias para comprovar as suas habilitações ou outras qualificações, não serão aceites. Não poderão fazer referência a candidaturas anteriores. Nota: Se ainda não enviou os documentos de referência, recordamos que as provas documentais das qualificações académicas e da experiência profissional deverão dar entrada nos nossos serviços o mais tardar em 19 de Janeiro de 1987...»
2
No mesmo número do Jornal Oficial foi publicado o comunicado 86/C/311/05 do Parlamento, reproduzindo as disposições comuns aos concursos gerais. De acordo com o ponto II 1 desse comunicado, poderia ser, eventualmente, solicitada aos candidatos a apresentação de documentos e informações complementares.
3
Após a apresentação das candidaturas, o júri admitiu o recorrente ao concurso. Rejeitou, designadamente, as candidaturas de Spence e Waters, funcionários do Parlamento, e de Elphic e Morris, por não apresentação ou insuficiência de documentos comprovativos. Sete candidatos, entre os quais Spence, Waters, Elphic e Morris, contestaram a decisão do júri de não os admitir a concurso. Após deliberação, o júri admitiu Spence e Waters a concurso, com o fundamento de que os documentos comprovativos necessários constavam dos seus processos individuais geridos pela autoridade investida do poder de nomeação (adiante designada «AIPN»).
4
O recorrente foi convocado, por duas vezes, a Londres para prestar provas. Estas foram sempre adiadas. Finalmente, em 6 de Outubro de 1987, o recorrente prestou provas. Em 29 de Outubro de 1987, foi informado de que o seu nome constava da lista dos quatro candidatos considerados aptos para ocupar o lugar em questão.
5
Com efeito, na lista de aptidão do concurso PE/41/A figuravam os quatro candidatos seguintes: o recorrente com 72 pontos, Beck com 69 pontos e Spence e Waters com 63 pontos. De acordo com a lista de classificação, um quinto candidato, Tate, tinha obtido — com 58 pontos — o mínimo de pontos necessário para constar da lista. Como desta apenas podiam fazer parte quatro laureados, este último não chegou a ficar inscrito.
6
Em 19 de Novembro de 1987, o chefe do Serviço de Recrutamento do Parlamento, Katgerman, contactou o recorrente e, durante o telefonema, informou-o de que devia efectuar um exame médico antes de ser contratado. O conteúdo exacto deste telefonema é controverso. Por carta de 23 de Novembro de 1987, Katgerman confirmou ao recorrente que era necessário submeter-se a um exame médico, dando-lhe todas as informações necessárias para o efeito.
7
Em 30 de Novembro de 1987, o recorrente submeteu-se ao exame médico. Por essa ocasião, foi recebido por Laurenti, da Direcção-Geral do Pessoal, que o informou das condições da sua contratação e lhe mostrou o projecto da carta contendo a sua nomeação.
8
Entretanto, Elphic e Morris tinham, um e outro, reclamado, junto do Parlamento, do indeferimento da sua candidatura. Uma terceira reclamação tinha sido apresentada por Trowbridge, um candidato que, após ter sido admitido a concurso, não tinha ficado inscrito na lista de aptidão.
9
Em 8 de Dezembro de 1987, o director do gabinete do presidente do Parlamento solicitou ao jurisconsulto do Parlamento um parecer sobre a questão de saber se uma decisão de nomeação tomada com base nos resultados desse concurso poderia ser anulada na sequência de um recurso interposto por um candidato não aceite. Em 9 de Fevereiro de 1988, o Serviço Jurídico do Parlamento formulou esse parecer jurídico. Após ter examinado as três referidas reclamações, o Serviço Jurídico chegou à conclusão de que a AIPN podia ignorar os resultados do concurso e proceder à abertura de novo concurso. Em 19 de Fevereiro de 1988, o director do gabinete do presidente informou o secretário-geral do Parlamento de que o presidente tinha decidido, com base no parecer e face à jurisprudência na matéria, ignorar os resultados do concurso e recomeçar totalmente o processo de concurso.
10
Por carta de 6 de Abril de 1988, assinada pelo chefe da Divisão de Pessoal, o Parlamento informou o recorrente de que o presidente, «tendo constatado que se verificaram irregularidades durante o processo» do concurso, «considerava ser melhor não proceder a uma nomeação, mas, antes, proceder à abertura de um novo concurso geral com base em títulos e provas».
11
Em 17 de Junho de 1988, o recorrente — nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias (adiante designado «estatuto») — reclamou dessa decisão para o presidente do Parlamento. Alegava, em primeiro lugar, que era «o candidato escolhido», nos termos do artigo 33.°, primeiro parágrafo, do estatuto, e que ao anular o processo de concurso o Parlamento tinha violado o disposto nesse artigo; em segundo lugar, que o Parlamento tinha violado o princípio da confiança legítima; em terceiro lugar, que não tinha respeitado as condições para revogação de um acto administrativo; e, em quarto lugar, que tinha praticado um desvio de poder. Solicitava a anulação da decisão impugnada e o reconhecimento do seu direito a ser nomeado para o lugar em questão. Reservava-se o direito de solicitar ao Tribunal de Justiça uma reparação pelo prejuízo sofrido.
12
Em 30 de Março de 1988, o Parlamento publicou um aviso relativo à organização de um novo concurso geral PE/4 la/A, com vista ao preenchimento da mesma vaga (JO de língua inglesa C 82, p. 17). O recorrente participou nesse concurso. Na lista de aptidão, estabelecida após esse concurso, figuravam ós seguintes quatro candidatos: Bond com 80,5 pontos, o recorrente com 73 pontos, Holdsworth com 72 pontos e Wood com 70,5 pontos. Tate encontrava-se, com 66 pontos, mais uma vez em quinta posição. O concurso conduziu à nomeação de Bond.
13
Em 24 de Maio de 1989, o recorrente apresentou uma segunda reclamação, contra a nomeação de Bond.
Tramitação processual
14
Foi nestas condições que, por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça, em 29 de Junho de 1988, o recorrente interpôs o presente recurso, que tem por objecto a anulação da decisão impugnada, o reconhecimento do seu direito a ser nomeado no lugar em questão e a reparação do prejuízo material e moral por si sofrido.
15
Um pedido de medidas provisórias, apresentado pelo recorrente no mesmo dia que o presente recurso e pelo qual pretendia que fosse ordenada a suspensão da execução da decisão em litígio, na parte relativa à abertura de um novo processo de recrutamento em vez das operações do concurso PE/41/A, foi indeferido por despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1988 (Hanning/Parlamento, 176/88 R, Colect., p. 3915).
16
A fase escrita do processo decorreu integralmente perante o Tribunal de Justiça. Teve tramitação regular, apesar de, em conformidade com o artigo 91.°, n.° 4, do estatuto, ter sido suspensa até à decisão tácita de indeferimento da primeira reclamação do recorrente, que ocorreu no termo do prazo previsto no artigo 90.°, n.° 2, do estatuto.
17
Por despacho do Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 1989, o processo foi remetido para o Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 14.° da decisão do Conselho de 24 de Novembro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.
18
Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. A pedido do Tribunal, o Parlamento apresentou os processos dos concursos PE/41/Á e PE/41a/A, que o representante do recorrente consultou na Secretaria.
19
Aquando da audiência, que teve lugar em 8 de Maio de 1990, o Tribunal tomou conhecimento dos exactos resultados dos dois concursos, tal como acima se expôs. O presidente, no termo da audiência, deu por encerrada a fase oral do processo.
20
O recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
1)
declarar o recurso admissível e dar-lhe provimento;
2)
por conseguinte, anular a decisão do presidente do Parlamento Europeu que consta da carta de 6 de Abril de 1988 e reconhecer ao recorrente o direito a ser nomeado na sequência do concurso PE/41/A que levou à aceitação da sua candidatura para efeitos do seu recrutamento;
3)
conceder ao recorrente um franco a título de reparação do dano moral e pessoal sofrido e o reembolso integral dos danos materiais;
4)
condenar, de qualquer modo, o recorrido na totalidade das despesas.
O Parlamento concluiu pedindo que o Tribunal se digne :
1)
pronunciar-se, de acordo com o seu douto entendimento, no que se refere à admissibilidade do recurso;
2)
negar-lhe provimento;
3)
decidir quanto às despesas, em conformidade com as normas aplicáveis.
Quanto ao primeiro pedido relativo à anulação da decisão do presidente
Quanto à admissibilidade
21
O recorrente solicita a anulação da decisão do presidente do Parlamento contida, em seu entender, na carta que lhe foi enviada em 6 de Abril de 1988. Convém, antes de mais, esclarecer o caracter dessa decisão. Na tréplica, o Parlamento juntou um processo administrativo com ela relacionado. Desse processo resulta que o Serviço Jurídico do Parlamento elaborou, em 9 de Fevereiro de 1988, um parecer, a pedido do presidente do Parlamento, no qual exprimia a opinião de que, após três reclamações, a AIPN tinha o direito de ignorar os resultados do concurso PE/41/A e organizar um novo concurso. O director do gabinete do presidente, por comunicação de 19 de Fevereiro de 1988, informou o secretário-geral do Parlamento de que o presidente tinha decidido, com base no referido parecer, ignorar os resultados do concurso e recomeçar, totalmente, o processo de concurso para o lugar em questão. Em conformidade com esta comunicação, o recorrente foi informado, por carta de 6 de Abril de 1988, de que o presidente, tendo constatado que se verificaram irregularidades durante o processo, tinha considerado melhor não proceder a uma nomeação e dar início a um novo concurso. Segue-se que o presente recurso é interposto da decisão do presidente de ignorar os resultados do concurso PE/41/A e de proceder à abertura de um novo concurso.
22
O Parlamento levantou a questão de saber se o acto impugnado não seria uma medida de carácter geral, insusceptível de recurso por um particular. Reconhece, no entanto, que, após a elaboração de uma lista de aptidão, o acto pelo qual se estabelece que o processo de recrutamento não deve prosseguir reduz essa lista a nada, com as consequências que implica para os candidatos nela inscritos. No entender do próprio Parlamento, esse acto pode, portanto, ser considerado susceptível de afectar os interesses dos candidatos que constam da lista de aptidão. Esta consideração conduziu-o a não impugnar, afinal, a admissibilidade do recurso.
23
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o facto de um candidato ter participado num concurso, no termo do qual ficou classificado de forma a poder ser provido, basta para provar o seu interesse quanto ao seguimento que a AIPN reserva a esse concurso. Encontrando-se estas condições reunidas no caso em apreço, a decisão em litígio pode, portanto, afectar interesses do recorrente (ver acórdão de 24 de Junho de 1969, Fux/Comissão, 26/68, Recueil, p. 145, 153).
24
Por outro lado, o recorrente apresentou, no prazo estabelecido pelo artigo 90.°, n.° 2, do estatuto, a reclamação de 17 de Junho de 1988, cujos termos correspondem aos diferentes pedidos do recurso. O presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça considerou, no despacho de medidas provisórias de 11 de Julho de 1988, que, caso fosse dado provimento ao recurso, a eventual nomeação de um outro candidato no termo do concurso PE/4 la/A seria nula e o primeiro processo de recrutamento seguiria o seu curso normal como se não tivesse sido tomada a decisão impugnada. A segunda reclamação do recorrente, datada de 24 de Maio de 1989, contra a nomeação de um outro candidato para o lugar em questão, não era portanto, de qualquer modo, necessária. Por conseguinte, deve declarar-se que o primeiro pedido do recurso é admissível.
Quanto ao mérito
25
Em apoio do recurso, o recorrente invocou cinco fundamentos: em primeiro lugar, o Parlamento violou o artigo 33.° do estatuto; em segundo, violou o princípio da confiança legítima; em terceiro, ignorou as condições de revogação dos actos administrativos; e, em quarto, praticou um desvio de poder. Por último, alegou que a fundamentação da decisão era insuficiente e incorrecta.
26
Quanto ao primeiro fundamento, apoia-se no texto do artigo 33.° do estatuto, segundo o qual, «antes que se proceda à sua nomeação, o candidato escolhido é submetido a exame médico...» O recorrente considera-se o candidato escolhido. Em seu entender, a sua nomeação apenas estava dependente do exame médico ser considerado satisfatório. Como o resultado desse exame foi positivo, não existia qualquer obstáculo à sua nomeação. O recorrente sustenta que o contacto que consigo estabeleceu Katgerman constituía uma medida de execução conforme à decisão de o nomear. Na administração, os altos responsáveis — como Katgerman — não fazem o que lhes apetece, antes agindo de acordo com instruções. Tendo-lhe Katgerman dito, aquando do telefonema de 19 de Novembro de 1987, que o presidente do Parlamento «queria que o processo de nomeação andasse depressa», o recorrente teve de tomar todas as medidas para se libertar o mais depressa possível das suas funções no Conselho da Europa. Katgerman referiu-lhe, ademais, em 15 de Dezembro de 1987, que tinha havido um certo atraso no processo de nomeação e que, muito provavelmente, o acto de nomeação ser-lhe-ia enviado na primeira quinzena do mês de Janeiro de 1988. Apenas as formalidades de execução, ou seja, a assinatura do presidente do Parlamento, não estariam ainda cumpridas. Nestas circunstâncias, o Parlamento devia tê-lo nomeado para o lugar em questão. Na audiência, o recorrente alegou, além disso, que o seu nome figurava em primeiro lugar na lista de aptidão.
27
O Parlamento — referindo-se ao acórdão do Tribunal de 8 de Junho de 1988, Vlachou/Tribunal de Contas (135/87, Colect., p. 2901, 2915) — responde que a AIPN pode encerrar um processo de recrutamento. Não está vinculada pela lista de aptidão estabelecida na sequência desse processo. Nem os resultados obtidos pelo recorrente no concurso em questão nem o seu lugar na lista de aptidão lhe conferiram — de acordo com o Parlamento — o direito a ser nomeado. As informações^ dadas ao recorrente pelos serviços do Parlamento e eventuais actos preparatórios não podiam pôr em causa as atribuições da AIPN. O Parlamento entende que a interpretação do artigo 33.° do estatuto preconizada pelo recorrente é errónea. De acordo com esta disposição, o exame médico ocorre «antes que se proceda» à nomeação. As prorrogativas da AIPN não podiam ser afectadas por um exame médico que apenas foi efectuado para completar o processo do recorrente.
28
Quanto ao segundo fundamento, da violação do princípio da confiança legítima, o recorrente sustenta que nenhum outro candidato foi chamado para exame médico. Invocando, de novo, as indicações que lhe foram fornecidas pelos serviços do Parlamento, alega que a decisão do presidente do Parlamento violou o princípio da confiança legítima, na medida em que podia esperar ser nomeado. Na réplica, solicita que Katgerman seja ouvido, em contraditório, a propósito dos telefonemas efectuados durante os meses de Novembro e Dezembro de 1987. O recorrente reconhece que esse fundamento apenas pode ser invocado contra a AIPN. Entende, no entanto, que do artigo 21.°, segundo parágrafo, do estatuto, resulta que a responsabilidade de um subordinado não libera o seu superior das responsabilidades que lhe incumbem.
29
O Parlamento nega ter sugerido ao recorrente que tomasse outras disposições além das relativas ao exame médico. Entende que, nessas condições, não podia invocar o princípio da protecção da confiança legítima, cuja violação apenas podia, aliás, ser imputada à própria AIPN. De acordo com o Parlamento, os funcionários que estiveram em contacto com o recorrente apenas actuaram com reserva de uma decisão positiva da AIPN. O Parlamento apresentou uma declaração assinada por Katgerman, comprovando que este se tinha limitado a solicitar ao recorrente que se submetesse ao exame médico. Em seu entender, a audição de Katgerman é, portanto, inútil.
30
Através do seu terceiro fundamento, o recorrente alega que as condições de revogação dos actos administrativos não foram respeitadas. Sustenta que, após o exame médico, a decisão relativa à sua nomeação não era apenas potencial, mas real. Criou, por conseguinte, em seu favor direitos subjectivos que a tornavam irrevogável. Mesmo que no processo de recrutamento se tivessem verificado determinadas irregularidades, quod non, o acto administrativo da sua nomeação apenas podia ser revogado no respeito pelos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Além disso, o Parlamento devia ter respeitado um prazo razoável, em vez de esperar diversos meses. Na réplica, acrescentou que o Parlamento não invocou motivos imperiosos susceptíveis de, eventualmente, justificar a anulação do concurso e, por conseguinte, violou os limites que se impõem para a revogação unilateral dos actos administrativos. Observa, além disso, que o primeiro processo do concurso já tinha sido anulado no que se refere à data das provas, e que, não obstante, o Parlamento tinha decidido reabri-lo e prossegui-lo com os mesmos candidatos.
31
O Parlamento contesta a existência de um acto administrativo criador de direitos subjectivos. Em seu entender, a AIPN não tomou, nem formalmente nem mesmo de facto, a decisão de nomear o recorrente. A decisão impugnada visava encerrar e anular um processo de concurso viciado e não podia atentar contra direitos que ainda não tinham nascido. Sustenta que o primeiro processo de concurso não tinha sido anulado no que se refere à data das operações. Na verdade, o júri tinha retardado as provas uma primeira vez, e depois tinha-as adiado uma segunda vez, esclarecendo que os pormenores seriam explicitados por carta. Esta carta — datada de 20 de Julho de 1987 — fixou a data das provas, definitivamente, para 6 de Outubro de 1987.
32
Em apoio do seu quarto fundamento, baseado em desvio de poder, o recorrente alega que as irregularidades do concurso invocadas pelo Parlamento para justificar a sua decisão de «o anular» não foram precisadas pela instituição. Entende que apenas serviram de pretexto ao seu verdadeiro motivo que era o de não proceder à sua nomeação. O recorrente interroga-se sobre os motivos que terão levado o Parlamento a prosseguir o processo de nomeação até o obrigar a efectuar o exame médico, se essas irregularidades foram verdadeiramente cometidas antes de a escolha ter recaído sobre a sua pessoa. Alega diversos «indícios» para demonstrar a existência de desvio de poder: o Parlamento não esclareceu a gravidade das irregularidades; a anulação do concurso constituiu um brusco volta-face, pelo menos duvidoso, do Parlamento; o comité do pessoal afirmou, numa nota enviada ao presidente do Parlamento, que face a uma tal decisão não se podia excluir que subsistissem dúvidas quanto ao exercício de pressões políticas; a posterior evolução do processo demonstraria que o Parlamento não pretendia apenas eliminar os pretensos vícios de um processo, antes procurando, na verdade, afastar o recorrente.
33
Na réplica, o recorrente acrescentou que, na perspectiva das exigências impostas pela jurisprudência do Tribunal, a decisão em litígio não se encontrava suficientemente fundamentada. Em seu entender, o resultado do segundo processo de concurso prova que, contrariamente ao alegado pelo Parlamento, o objectivo da decisão era precisamente o de não proceder à sua nomeação. Na audiência, o recorrente referiu-se, além disso, a uma carta do presidente do júri ao presidente do Parlamento, de 2 de Julho de 1987, que consta do processo do concurso PE/41/A. Essa carta constitui a resposta a um parecer jurídico que não faz parte do processo. Informa o presidente de que, após uma ampla troca de pontos de vista, o júri entendeu que diversos documentos juntos ao processo não justificavam uma paragem dos seus trabalhos, que colocaria á instituição em posição de fraqueza perante terceiros. Por conseguinte, o júri fixou a data das provas para 5 e 6 de Outubro de 1987. O recorrente alega que esta carta constitui a prova de que, durante o processo de concurso, se verificou uma intervenção da mais alta autoridade do Parlamento.
34
O Parlamento contesta ter praticado um desvio de poder. Alega que, em conformidade com o acórdão do Tribunal de 23 de Outubro de 1986, Hoyer/Tribunal de Contas (322/85 e 323/85, Colect., p. 3215, 3227), era obrigado a anular o concurso através de uma decisão fundamentada e a recomeçar todo o processo. A fim de comprovar que o recorrente não teve qualquer influência nas suas hesitações e reflexões, o Parlamento apresentou, conjuntamente com a sua tréplica, o processo administrativo relativo a essa decisão.
35
Quanto ao quinto fundamento, o recorrente alega, no seu requerimento, que o Parlamento não esclareceu quais as pretensas irregularidades do concurso. Na réplica, invoca formalmente a insuficiente fundamentação da decisão impugnada. Alega que não contém qualquer fundamentação que explicite, de forma exacta e convincente, em que consistiriam essas pretensas irregularidades. Também não esclarece em que é que o júri do concurso terá cometido irregularidades tão graves para permitir ao Parlamento tomar a decisão de recomeçar o processo de concurso. Durante a audiência, o recorrente criticou o facto de o Parlamento ter esperado pela apresentação da tréplica para apresentar o parecer do Serviço Jurídico. Alega que a apresentação intempestiva de determinadas peças do processo não é susceptível de alterar o facto de a decisão impugnada não conter uma fundamentação suficiente. Além disso, o parecer do Serviço Jurídico do Parlamento estava em contradição com o do presidente do júri: as reclamações que estiveram na base do parecer do Serviço Jurídico não podiam justificar a anulação das operações do primeiro concurso. O Serviço Jurídico ignorou, no seu parecer, a posição do recorrente, laureado do primeiro concurso. O Parlamento devia ter encerrado o processo do concurso com a nomeação do recorrente.
36
O Parlamento esclarece, na tréplica, que a decisão de não tomar em consideração os resultados do concurso foi tomada em 19 de Fevereiro de 1988, com base no parecer do Serviço Jurídico da instituição, de cujas conclusões se apropriou. Acrescenta que o recorrente apenas tomou conhecimento do acto que impugna através da informação que lhe foi dada em 6 de Abril de 1988, em que lhe era dito que o presidente da instituição tinha constatado irregularidades durante o processo de concurso. Durante a audiência, o Parlamento alegou que as irregularidades do processo de concurso justificavam a decisão impugnada. Dado terem sido apresentadas diversas reclamações ao Parlamento, este entendeu que existia um risco sério de uma decisão de nomeação tomada com base nos resultados do primeiro concurso ser anulada. No entender do Parlamento, a decisão impugnada era, portanto, a única solução possível para evitar a interposição de recursos, de resultados por de mais incertos, por candidatos incorrectamente excluídos do concurso.
37
O Tribunal entende que deve, em primeiro lugar, examinar a fundamentação da decisão impugnada.
38
A este respeito, convém sublinhar que o artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, aplicável mutatis mutandis ao processo perante o Tribunal de Primeira Instância, ao abrigo do artigo 11.°, terceiro parágrafo, da já citada decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, proíbe a dedução de novos fundamentos no decurso da instância, a menos que se fundem em elementos de direito e de facto surgidos no decurso da fase escrita do processo. No entanto, o Tribunal de Justiça observou, no acórdão de 19 de Maio de 1983, Verros/Parlamento (306/81, Recueil, p. 1755, 1764), que um fundamento que constitua uma ampliação de um fundamento deduzido anteriormente, directa ou tacitamente, no requerimento de apresentação do pedido e que apresente um nexo estreito com este deve ser considerado admissível. É o que se passa com o fundamento que, no caso em apreço, se baseia na fundamentação insuficiente da decisão impugnada, dado ter sido tacitamente invocado no requerimento e estar estreitamente relacionado com o baseado num pretenso desvio de poder. Ademais, convém recordar que, de qualquer modo, o Tribunal de Primeira Instância tem de, oficiosamente, tentar determinar se o Parlamento cumpriu a obrigação que lhe incumbia de fundamentar a sua decisão (ver os acordaos do Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 1986, Usinor/Comissão, 185/85, Colect., p. 2079, 2098, e de 20 de Março de 1959, Nold/Alta Autoridade, 18/57, Recueil, V, p. 89, 115).
39
De acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a obrigação de fundamentar qualquer decisão susceptível de afectar interesses tomada ao abrigo do estatuto, imposta pelo artigo 25.°, segundo parágrafo, deste diploma, tem por objectivo, por um lado, fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão está ou não fundada e, por outro, tornar possível o seu controlo jurisdicional (ver, por exemplo, os acórdãos de 21 de Junho de 1984, Lux/Tribunal de Contas, 69/83, Recueil, p. 2447, 2467, e de 13 de Julho de 1989, Jaenicke Cendoya/Comissão, n.° 10, 108/88, Colect., p. 2711).
40
A carta de 6 de Abril de 1988, que levou a decisão impugnada ao conhecimento do recorrente, apenas se referia a «irregularidades durante o processo» de concurso. Não continha qualquer indicação sobre o carácter ou natureza dessas irregularidades e, portanto, sobre as razões que levaram o presidente do Parlamento a decidir não proceder a uma nomeação e a abrir novo concurso. Ora, a fim de permitir ao recorrente apreciar se essa decisão estava ferida de um vício susceptível de permitir a sua impugnação, o Parlamento devia fornecer-lhe esclarecimentos sobre o carácter e a natureza das irregularidades em questão. Além disso, o Tribunal não estava em condições de, com base apenas nessa carta, exercer um controlo jurisdicional sobre a decisão em litígio. O facto de, para uso interno, ter sido acompanhada de uma fundamentação mais completa não tem, assim, qualquer importância. Nestas condições, deve declarar-se que a decisão em litígio está fundamentada de forma insuficiente.
41
Se uma falta de fundamentação não pode ser suprida pela circunstância de o recorrente tomar conhecimento, durante o processo perante o Tribunal, das razões porque uma decisão foi tomada contra si (ver o acórdão do Tribunal de 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento, 195/80, Recueil, p. 2861, 2876 e seguintes), o mesmo não se passa no caso de fundamentação insuficiente.
42
Com efeito, o Tribunal de Justiça reconheceu que explicações dadas durante o processo podem, em circunstâncias excepcionais, esvaziar de conteúdo um fundamento que tem por base a fundamentação insuficiente. Deste modo, no acórdão de8 de Março de 1988, o Tribunal entendeu que os documentos apresentados durante o processo, que tinham permitido aos recorrentes tomar conhecimento das razões da sua não admissão às provas de um concurso, possibilitar-lhe-iam igualmente fiscalizar o procedimento e os resultados em medida consentànea com o amplo poder reconhecido a qualquer júri para os seus juízos de valor e rejeitar todos os fundamentos por falta de fundamento (Sergio e outros/Comissão, 64/86, 71/86 a 73/86 e 78/86, Colect., p. 1399, 1440). Do mesmo modo, no acórdão de 30 de Maio de 1984, o Tribunal considerou que os esclarecimentos dados pelo Parlamento em resposta às questões que lhe tinham sido colocadas permitiam-lhe exercer o controlo da legalidade e verificar a exactidão da fundamentação apresentada. Nestas circunstâncias, considerou que o carácter sucinto da fundamentação original não era, em si, suficiente para justificar a anulação do acto em litígio (Picciolo/Parlamento, 111/83, Recueil, p. 2323, 2339).
43
No caso em apreço, o Parlamento invocou, sucessivamente, dois fundamentos susceptíveis de — em seu entender — fundamentar a decisão do seu presidente. No processo Kohler/Tribunal de Contas, a instituição recorrida tinha igualmente deduzido sucessivamente, pela última vez na audiência, diversos fundamentos em apoio da sua decisão. O Tribunal, após ter verificado que nenhum desses fundamentos era susceptível de legalmente justificar a decisão tomada, considerou que esta última devia ser anulada (acórdão de 9 de Fevereiro de 1984, Kohler/Tribunal de Contas, 316/82 e 40/83, Recueil, p. 641, 657 e seguintes).
44
Resulta desta jurisprudência que, em caso de fundamentação insuficiente e de esclarecimentos complementares fornecidos, para esse efeito, durante o processo, compete ao juiz verificar se os fundamentos sucessivos invocados pela instituição recorrida são susceptíveis de legalmente fundamentar a decisão impugnada.
45
No memorando de defesa, o Parlamento alegou, a título de primeira fundamentação, que podia encerrar o processo de recrutamento, visto ser o único juiz da abertura de um tal processo (ver o citado acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 1988, Vlachou, 135/87). A decisão de não dar seguimento ao processo era, em seu entender, da exclusiva competência da AIPN. Convém observar, a título preliminar, que este argumento não fazia parte da fundamentação apresentada no início pelo Parlamento para justificar a decisão em litígio, que apenas referia pretensas irregularidades no processo de concurso.
46
Se o Tribunal reconheceu efectivamente, no citado acórdão de 8 de Junho de 1988 (Vlachou, 135/87), um amplo poder de apreciação à AIPN quando se trata de escolher, de acordo com a ordem de preferência do artigo 29.° do estatuto, a melhor forma de prover uma vaga, convém, no entanto, sublinhar que os factos ņa origem deste acórdão eram diferentes dos do presente litígio. No processo Vlachou, com efeito, ó Tribunal anulou, em anterior acórdão (6 de Fevereiro de 1986, Vlachoú/Tribunal de Contas, 143/84, Colect., p. 459), a nomeação do laureado de um primeiro concurso com fundamento em o júri ter, através do seu sistema de atribuição de pontos, violado o princípio geral da igualdade de tratamento entre os participantes de um concurso. Do mesmo modo, se o Tribunal, no citado acórdão de 24 de Junho de 1969, Fux (26/68, Recueil, p. 154), reconheceu igualmente um amplo poder de apreciação à AIPN ao afirmar que esta não é obrigada a dar seguimento a um processo de recrutamento que encetou provendo o lugar vago, deve observar-se que, nesse processo, o litígio incidia sobre a decisão de suprimir o lugar que tinha sido objecto do concurso, quer dizer, sobre uma medida de organização dos serviços. O Tribunal rejeitou o recurso que o laureado do concurso interpôs dessa decisão. Ora, no caso em apreço, o Parlamento não suprimiu o lugar em questão. Pelo contrário, abriu um segundo concurso para o prover.
47
No que se refere à decisão de não dar seguimento a um processo de provimento através da nomeação do laureado de um concurso organizado para esse efeito — questão que é objecto do presente litígio —, o Tribunal teve ocasião de precisar o alcance e os limites do poder de apreciação de que dispõe a AIPN, no citado acórdão de 9 de Fevereiro de 1984, Kohler (316/82 e 40/83, Recueil, p. 641, 658).
48
O Tribunal considerou, nesse processo, que o estatuto não impõe à AIPN, uma vez iniciado o processo de recrutamento, a obrigação de lhe dar seguimento provendo o lugar declarado vago. A regra é, todavia, que em matéria de provimento de um lugar declarado vago a AIPN deve dar-lhe seguimento através da nomeação de laureados com base nos resultados de concurso. Apenas se pode afastar desta regra com base em razões sérias que justifiquem, de uma forma clara e completa, a sua decisão. Segue-se que, no caso em apreço, o Parlamento não podia encerrar o processo de recrutamento sem verificar se existiam razões sérias que se opunham à nomeação de um laureado do concurso PE/41/A. Por conseguinte, os argumentos que a instituição recorrida pretende tirar do poder de apreciação da AIPN em matéria de recrutamento ignoram os limites desse poder e não justificam a decisão impugnada.
49
Como segunda fundamentação, o Parlamento apresentou um processo administrativo relativo à decisão impugnada. Nesse processo figura o parecer elaborado pelo seu Serviço Jurídico, em 9 de Fevereiro de 1988, a propósito das reclamações de que o processo de concurso PE/41/A foi alvo. O Parlamento recordou então que o seu presidente tinha tomado a decisão exclusivamente com base nesse parecer e na jurisprudência na matéria.
50
Deve, portanto, examinar-se se esta segunda fundamentação se baseia em razões sérias, susceptíveis de justificar a decisão de não tomar em atenção os resultados do concurso. Esta fundamentação, tal como resulta do parecer do Serviço Jurídico, articula-se em duas partes. Antes de mais, o presidente do Parlamento verificou que o processo do concurso PE/41/A continha irregularidades. Em seguida, entendeu que essas irregularidades justificavam a decisão de ignorar os resultados desse concurso e de proceder à abertura de um novo, visto terem sido apresentadas à AIPN várias reclamações sobre o primeiro processo e porque o júri tinha afastado um candidato da lista de aptidão que, caso não se verificassem as supra-referidas irregularidades, dela devia constar.
51
Convém, em primeiro lugar, verificar a realidade das irregularidades invocadas pelo Parlamento. De acordo com a instituição, estas residiam no facto de o júri ter, erradamente, admitido dois candidatos que, não tendo apresentado os documentos comprovativos exigidos no prazo estabelecido pelo aviso de concurso, deveriam ter sido afastados.
52
Resulta do processo administrativo apresentado pelo Parlamento que o júri de concurso recebeu 78 candidaturas na sequência da publicação do aviso de concurso PE/41/A. Não aceitou 50, das quais 42 devido, exclusivamente ou não, a uma falta ou a uma insuficiência de documentos comprovativos. As candidaturas de Spence e Waters, funcionários do Parlamento, e de Elphic e Morris foram, entre outras, rejeitadas por esse motivo. No que se refere a Waters e Morris, existiam duas outras razões. No caso de Waters, por não satisfazer as condições de idade; no caso de Morris, por não dispor de experiência profissional suficiente.
53
Sete candidatos, entre os quais Spence, Waters, Elphic e Morris, contestaram a decisão do júri de não os admitir ao concurso. Aquando da reunião de 21 de Maio de 1987, o júri procedeu ao exame das referidas reclamações e verificou uma «divergência» entre o comunicado relativo às disposições comuns aos concursos gerais, publicado no mesmo número do Jornal Oficial que o aviso do concurso PE/41/A, e o próprio aviso de concurso. Tal como se referiu acima, o comunicado previa que os candidatos podiam ser, eventualmente, convidados a fornecer documentos e informações complementares. Tal como resulta de uma nota enviada, em 22 de Janeiro de 1988, pelo presidente do júri ao jurisconsulto do Parlamento, o júri considerou que esta disposição não estava em consonância com a do aviso de concurso que indicava que os documentos justificativos deveriam ser enviados sob a forma de fotocópia no prazo estabelecido. O júri entendeu que esta divergência podia ter conduzido Spence e Waters a fazerem uma interpretação errada. Estes eram, com efeito, funcionários do Parlamento cujos processos individuais eram geridos pela própria divisão encarregada de organizar o concurso. O júri entendeu que os documentos contidos nos processos destes dois candidatos eram suficientemente claros para satisfazer as exigências do aviso de concurso e, por essa razão, decidiu aceitá-los. Dois membros do júri votaram pela admissão ao concurso, um contra, e dois abstiveram-se. As outras reclamações foram rejeitadas e os candidatos disso informados por escrito. Na sequência das provas de concurso, Spence e Waters ficaram inscritos em terceiro e quarto lugares na lista de aptidão. O quinto candidato, que tinha atingido o mínimo de pontos necessário para nela figurar, ou seja, Tate, foi afastado, pois a lista apenas podia incluir quatro nomes.
54
No seu parecer de 9 de Fevereiro de 1988, o Serviço Jurídico do Parlamento parte do princípio de que a obrigação de apresentar todos os documentos requeridos no prazo estabelecido era por duas vezes recordada no aviso de concurso e duas no acto de candidatura. Daí deduz que era suficientemente clara. Nota que nenhum dos candidatos afastados alegou qualquer confusão devida a uma frase divergente das disposições comuns. Tinha sido o próprio júri a tomar em consideração esse elemento. Por conseguinte, nenhuma razão válida teria sido dada quanto aos motivos que levaram o júri a preferir os candidatos Spence e Waters a outros candidatos afastados. O Serviço Jurídico chegou à conclusão de que o júri se desviou do processo de concurso, antes de mais ao não aplicar as regras do seu aviso, e, em seguida, violando o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação.
55
Convém confirmar, a este respeito, o bem-fundado do parecer do Serviço Jurídico do Parlamento. Com efeito, os dois candidatos, funcionários do Parlamento, tinham sido por diversas vezes alertados, inclusive através de uma menção em itálico destinada a chamar a sua atenção, para as consequências do não fornecimento do conjunto dos documentos justificativos exigidos. A frase que consta das disposições comuns em que o júri se baseou para decidir da sua admissão não estava, de forma alguma, em contradição com o texto do aviso de concurso. De acordo com jurisprudência bem assente do Tribunal, compete aos candidatos fornecer ao júri todas as informações que entenderem úteis para o exame da sua candidatura (acórdão de 12 de Julho de 1989, Belardinelli/Tribunal de Justiça, 225/87, n.° 24, Colect., p. 2353). Por conseguinte, foi justamente que as candidaturas de Spence e Waters foram rejeitadas no início do processo de concurso. Ao admiti-los posteriormente, o júri cometeu um erro de direito. Convém, portanto, declarar que foi erradamente que o júri admitiu os candidatos Spence e Waters a concurso e que inscreveu os seus nomes na lista de aptidão. A seguir, importa declarar que o processo de concurso sofria, efectivamente, de irregularidades.
56
Convém, em segundo lugar, verificar se os fundamentos com base nos quais o presidente do Parlamento, tendo verificado as supra-referidas irregularidades, decidiu ignorar os resultados do concurso justificam essa decisão.
57
O parecer do Serviço Jurídico e a decisão do presidente do Parlamento nele baseada assentam no exame das reclamações em que se contesta a tramitação do processo do concurso PE/41/A.
58
Durante a audiência, o Parlamento explicou que tinha considerado útil ignorar os resultados do primeiro concurso em virtude dessas reclamações, apresentadas por candidatos não aceites a concurso. Se esses candidatos tivessem podido participar nas provas, teriam tido a possibilidade de obter um resultado superior aos inscritos na lista de aptidão. Esses candidatos teriam, portanto, podido interpor recursos susceptíveis de conduzir à anulação de uma nomeação baseada no concurso PE//41/A. Ao adoptar a decisão impugnada, o presidente do Parlamento pretendeu, de acordo com a instituição recorrida, evitar esse risco. Convém, portanto, examinar se a apreciação das reclamações em causa, feita pelo Serviço Jurídico, era susceptível de legalmente justificar a decisão impugnada.
59
Do exame do parecer do Serviço Jurídico resulta que três reclamações foram apresentadas sobre as operações do concurso PE/41/A. Na primeira, datada de 21 de Outubro de 1987, Elphic alegava que a sua candidatura tinha sido rejeitada por falta de documentos comprovativos, enquanto dois outros candidatos na mesma situação tinham sido admitidos a concurso.
60
A segunda tinha sido apresentada em 6 de Novembro de 1987 por Trowbridge. Admitido às provas, não tinha ficado inscrito na lista de aptidão, dado apenas ter obtido 55 pontos, quando o mínimo requerido era de 57. Trowbridge opunha-se à admissão dos dois candidatos funcionários do Parlamento e alegava não ter sido questionado sobre a sua carreira e a sua experiência, enquanto, de acordo com o guia dos candidatos, estas deveriam constituir objecto das provas orais.
61
A terceira reclamação tinha sido apresentada em 24 de Novembro de 1987 por Morris. Contestava as razões da recusa da sua candidatura. Afirmava ter apresentado os documentos comprovativos requeridos quanto às suas habilitações literárias e dava esclarecimentos sobre a sua experiência profissional.
62
O Serviço Jurídico do Parlamento solicitou ao júri, por duas notas de 3 de Dezembro de 1987 e de 10 de Dezembro de 1987, que lhe apresentasse as suas observações a propósito destas reclamações. Por nota de 22 de Janeiro de 1988, o presidente do júri respondeu que o júri tinha dado por terminados os seus trabalhos e, portanto, deixado de existir. No entanto, os antigos membros do júri tinham, aquando de uma reunião informal, discutido as reclamações. Da sua análise resultava que as três reclamações eram inadmissíveis. Desde logo e de qualquer modo, incumbia à própria AIPN verificar do bem-fundado das reclamações.
63
Quanto à reclamação de Morris, o Serviço Jurídico declarou, no parecer de 9 de Fevereiro de 1988, que não continha qualquer esclarecimento relativo a uma admissão pretensamente irregular de dois funcionários do Parlamento e que, além disso, tinha sido apresentada para além do prazo estabelecido pelo artigo 90.°, n.° 2, do estatuto. O Serviço Jurídico considerou, finalmente, que, mesmo que a reclamação não fosse intempestiva, a AIPN não a podia ter deferido em virtude do respeito pelo princípio da independência do júri.
64
Quanto a Trowbridge, que tinha invocado na sua reclamação as irregularidades de processo quanto à admissão dos dois candidatos funcionários do Parlamento, o Serviço Jurídico entendeu não ter aquele, a esse respeito, interesse em agir, resultando a sua não inscrição na lista de aptidão exclusivamente do facto de não ter alcançado o mínimo de pontos necessário para nela figurar. Quanto ao resto, a reclamação não tinha fundamento, visto o júri ser soberano na escolha das questões que coloca aos candidatos.
65
O Serviço Jurídico concluiu, em resumo, que a reclamação de Morris era inadmissível e que a de Trowbridge era em parte inadmissível e em parte improcedente. Acrescentou: «Em contrapartida, a reclamação de Elphic é admissível e a AIPN é competente para examinar a legalidade da tramitação do processo.»
66
Por conseguinte, há que ter em conta que apenas a reclamação de Elphic faz parte dos fundamentos da decisão em litígio. Deve, portanto, verificar-se se a referida decisão se podia justificar face a um eventual recurso de Elphic poder conduzir à anulação de uma decisão de nomeação tomada com base nos resultados do concurso PE/41/A.
67
Elphic tinha-se queixado de a sua candidatura ter sido rejeitada quando dois outros candidatos, que se encontravam na mesma situação, tinham sido admitidos a concurso. Ora, se é verdade que esta acusação põe em evidência a irregularidade que viciava o processo, o Serviço Jurídico deveria, no entanto, declarar que não estava bem fundada. Com efeito, nenhum candidato tem o direito de ser admitido ilegalmente a um concurso, em virtude de outras candidaturas terem sido ilegalmente aceites pelo júri (ver o acórdão do Tribunal de 26 de Fevereiro de 1981, Authié/Comissão, 34/80, Recueil, p. 665, 680). Por conseguinte, um recurso de Elphic que tivesse por objecto a anulação de uma decisão de nomeação tomada com base no concurso PE/41/A, por não ter sido aceite a concurso, deveria ser julgada improcedente. Segue-se que a reclamação de Elphic, enquanto elemento da fundamentação invocada pelo Parlamento, não é susceptível de legalmente justificar a decisão impugnada.
68
O parecer do Serviço Jurídico e a decisão do presidente do Parlamento baseiam-se, além disso, na jurisprudência constante do Tribunal sobre a independência dos júris de concurso. De acordo com essa jurisprudência, a instituição em causa não dispõe do poder de anular ou de modificar uma decisão tomada por um júri. A AIPN é todavia obrigada, no exercício das competências que lhe são próprias, a tomar decisões isentas de ilegalidade. Não pode, portanto, ficar vinculada por decisões de júri cuja ilegalidade poderia viciar, por via indirecta, as suas próprias decisões. E por isso que a AIPN, quando entende que uma ou diversas recusas de admissão a concurso foram ilegalmente opostas pelo júri a candidatos e que o conjunto das operações do concurso se encontra, por esse facto, viciado, fica na impossibilidade de nomear um candidato. Tem então o dever de apurar essa situação através de uma decisão fundamentada e de recomeçar todo o processo de concurso após um novo aviso (ver os acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 1986, Schwiering/Tribunal de Contas, 321/85, Colect., p. 3199, 3211 e seguintes, e Hoyer, 322/85 e 323/85, citado, Colect., p. 3227 e seguintes).
69
À luz desta jurisprudencia, o Serviço Jurídico da instituição recorrida examinou as consequências do facto de um quinto candidato que alcançou o mínimo de pontos necessários não figurar na lista de aptidão estabelecida pelo júri. De acordo com o parecer do referido serviço, a AIPN não podia encarar a nomeação desse candidato que tinha sido aprovado no concurso, mas que, não obstante, foi afastado da lista de aptidão em virtude da inscrição de dois candidatos que nela não deviam figurar. O Serviço Jurídico deduziu daí que a AIPN tinha o direito de ignorar os resultados do concurso e de proceder à abertura de um novo.
70
Convém declarar que os factos do presente processo se distinguem das circunstâncias em que foram proferidos os acórdãos Schwiering e Hoyer, citados. Nestes últimos, o processo de concurso era irregular porque o júri se tinha recusado, erradamente, a admitir candidatos a concurso, enquanto que, no caso em apreço, a irregularidade do processo do concurso PE/41/A resulta da errada admissão de dois candidatos que deveriam ter sido excluídos. Ora, se é verdade que em princípio o conjunto das operações de um concurso se encontra necessariamente viciado em virtude da recusa ilegal de admitir um candidato, o mesmo não se passa no caso de um ou vários candidatos terem sido erradamente admitidos. Nessas circunstâncias, a AIPN encontra-se confrontada com um processo de concurso e uma lista de aptidão cujas partes viciadas podem ser dissociadas das partes isentas de vício. No caso em apreço, apenas a participação dos candidatos Spence e Waters no concurso e a sua inscrição na lista de aptidão estavam feridas de ilegalidade. Os outros candidatos participaram validamente no concurso e a sua classificação, no termo deste, não foi influenciada pela participação ilegal de dois candidatos irregularmente aceites.
71
Se se transpuserem as soluções dadas pelo Tribunal nos acórdãos de 23 de Outubro de 1986 (Schwiering, 321/85, e Hoyer, 322/85 e 323/85, citados) para o caso em apreço, em que o processo de concurso se encontra parcialmente viciado, deve-se deduzir que a AIPN não estava vinculada pelas decisões do júri, na medida em que estas eram ilegais. Isto não implica, no entanto, que, por essa razão, se encontrasse na impossibilidade de nomear um candidato no termo do concurso. O seu dever de apenas tomar decisões isentas de ilegalidade apenas a proibia de proceder à nomeação de Spence ou de Waters que, em virtude das irregularidades do concurso, não deviam figurar na lista de aptidão. Em contrapartida, a AIPN devia tomar em consideração a possibilidade de uma nomeação do recorrente que nela estava validamente inscrito. Convém, aliás, acrescentar que a AIPN devia igualmente encarar a eventual nomeação de Beck, cuja inscrição na lista nao estava, igualmente, ferida de ilegalidade.
72
Confrontada com uma tal situação, a AIPN era obrigada a respeitar a jurisprudência do Tribunal resultante do citado acórdão de 9 de Fevereiro de 1984, Kohler (316/82 e 40/83). De acordo com essa jurisprudência, a AIPN devia tomar em consideração, antes de ignorar os resultados do concurso, a possibilidade de prover o lugar vago através da nomeação de um dos laureados regularmente inscritos na lista. Em primeiro lugar, devia, portanto, examinar a possibilidade de nomear o recorrente, que era o primeiro classificado da lista de aptidão (ver os acórdãos de 15 de Dezembro de 1966, Serio/Comissão da CEEA, 62/65, Recueil, p. 813, 826 e seguintes; de 18 de Dezembro de 1986, Kotsonis/Conselho, 246/84, Colect., p. 3989, 4005 e seguintes). Com efeito, embora esses acórdãos reconheçam à AIPN o direito de não respeitar a ordem exacta resultante do concurso, por razões que lhe incumbe apreciar e fundamentar perante o Tribunal, deve sublinhar-se que se exigem razões que se prendam com o interesse do serviço para nomear um candidato diferente do classificado em primeiro lugar. Mesmo que a AIPN verificasse que razões que se prendem com o interesse do serviço, que não as irregularidades do concurso, se opunham à nomeação do recorrente, devia ainda, de acordo com a mesma jurisprudência, examinar a possibilidade de nomear Beck.
73
O Parlamento devia incluir, nesse exame da possibilidade de proceder à nomeação do recorrente ou de Beck, os méritos de Tate que, erradamente, não tinha ficado inscrito na lista de aptidão em virtude das irregularidades que viciavam o concurso. O artigo 30.° do estatuto, que apenas permite a nomeação de um candidato inscrito na lista de aptidão, apenas se opunha à eventual nomeação de Tate após esse exame. A AIPN podia, portanto, validamente comparar Tate — o quinto candidato que obteve o mínimo de pontos — ao recorrente e a Beck, no âmbito do exame das razões que se prendem com o interesse do serviço susceptíveis de se oporem à nomeação dos dois candidatos primeiro classificados. Dado que a AIPN não procedeu a esse exame, não exerceu o seu poder de apreciação de uma forma legal.
74
Seria apenas no caso de o Parlamento ter validamente decidido que razões que se prendem com o interesse do serviço justificavam a nomeação de Tate, que o artigo 30.° do estatuto impediria tal decisão. Se o Parlamento, após ter afastado, por decisão devidamente fundamentada, as nomeações do recorrente e de Beck, tivesse pretendido nomear Tate, não o poderia fazer em virtude das irregularidades que feriam o processo de concurso. Nesta hipótese, a decisão de ignorar os resultados do concurso justificar-se-ia por razões sérias. A decisão impugnada, por não ter sido precedida de um exame da possibilidade de nomear o recorrente ou Beck, está, por conseguinte, ferida de um erro de direito.
75
Das considerações que precedem, resulta que a fundamentação invocada pelo Parlamento na tréplica para justificar a decisão em litígio não está correctamente fundamentada, visto as razões deduzidas no parecer do Serviço Jurídico não serem suficientes para permitir à AIPN ignorar os resultados do concurso na sua integralidade e proceder à abertura de um novo. Fazendo-o, a AIPN não tomou em consideração a jurisprudência do Tribunal, segundo a qual, não existindo razões sérias que a isso se oponham, devia examinar a possibilidade de nomear o recorrente (ver o citado acórdão de 9 de Fevereiro de 1984, Kohler, 316/82 e 40/83).
76
Convém sublinhar que ò fundamento relativo à fundamentação da decisão impugnada não se refere apenas à sua insuficiência. No caso em apreço, o processo administrativo apresentado pelo Parlamento, conjuntamente com a tréplica, e o processo de concurso PE/41/A apresentado a pedido do Tribunal permitiram ao recorrente tomar conhecimento de todas as razões da decisão em litígio. Resulta das declarações do recorrente na audiência que, após ter tomado conhecimento da fundamentação, ampliou o seu fundamento na fase oral, ao contestar o bem-fundado da decisão impugnada.
77
Nestas condições, o Tribunal apenas pode declarar que a fundamentação apresentada pelo Parlamento no decurso do processo não é susceptível de legalmente justificar a decisão do presidente do Parlamento. Por conseguinte, a decisão em litígio não se baseou em fundamentos juridicamente válidos; a invocada falta de fundamento da decisão deve ser acolhida.
78
Não é, portanto, necessário decidir a questão de saber se o fundamento que tem por base a. insuficiente fundamentação ficou sem objecto. Sem necessidade, além disso, de examinar os outros fundamentos apresentados pelo recorrente em apoio do seu primeiro pedido, deve ser anulada a decisão do presidente do Parlamento de ignorar os resultados do concurso PE/41/Á e de abrir o concurso PE/4 la/A, bem como a decisão tácita que indeferiu a reclamação do recorrente de 17 de Junho de 1988.
Quanto ao segundo pedido relativo à nomeação do recorrente
79
O recorrente solicita que lhe seja reconhecido o direito de ser nomeado na sequência do concurso PE/41 /A. Este pedido é inadmissível. O Tribunal não pode, sem invadir as competencias da autoridade administrativa, ordenar a uma instituição que adopte as medidas que implica a execução de um acórdão de anulação de decisões relativas a processos de concursos (ver o acórdão do Tribunal de 9 de Junho de 1983, Verzyck/Comissão, 225/82, Recueil, p. 1991, 2005). Em conformidade com o artigo 176.°, primeiro parágrafo, do Tratado CEE, compete ao Parlamento tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal, designadamente no que se refere à continuação do processo de nomeação no termo do concurso PE/41/A e à anulação da abertura do processo do concurso PE//4la/A, haja em vista, em especial, o citado despacho de medidas provisorias de 11 de Julho de 1988.
Quanto aos terceiro e quarto pedidos relativos à reparação dos prejuízos alegados
80
O recorrente sustenta que, ao anular o concurso, o Parlamento cometeu uma falta e tornou-se culpado de um acto de má gestão. Alega, por um lado, que sofreu um prejuízo material, em virtude de ter tido de suportar os encargos da viagem ao Luxemburgo para efectuar o exame médico e a Londres para procurar habitação. Por outro lado, alega que sofreu um prejuízo moral, em virtude de as atitudes do Parlamento o terem colocado numa situação bastante embaraçosa no Conselho da Europa. Tinha tido de pedir aos seus superiores para examinarem dentro de que prazo razoável poderia pôr termo às funções que desempenhava em Estrasburgo. Este pedido não tinha sido bem recebido. Actualmente, temia estar pessoalmente desacreditado e que a sua progressão e, portanto, a sua expectativa legítima de carreira estivessem afectadas. As incertezas causadas pela atitude do Parlamento e a recusa final de o nomear terão, igualmente, afectado a sua vida privada. A este título, solicita um franco simbólico a título de indemnização.
81
O Parlamento alega que a decisão da AIPN estava devidamente fundamentada e que, por conseguinte, não violou os direitos individuais do recorrente que, de acordo com a instituição, não existiam. Declara a sua intenção de reembolsar ao recorrente as despesas de viagem ao Luxemburgo. Entende, em contrapartida, que as despesas de viagem a Londres, decorrentes da iniciativa exclusiva do recorrente, devem continuar a seu cargo e que deve ser negado provimento ao pedido de reparação do prejuízo moral.
82
No que se refere ao pedido de reparação do alegado prejuízo material, deve sublinhar-se que o recorrente não esclareceu, no seu requerimento, o valor do prejuízo alegadamente sofrido, quando lhe era fácil declarar qual o montante das despesas suportadas aquando das suas duas viagens a Londres. Por conseguinte, o recorrente não deu cumprimento ao estabelecido no artigo 38.°, n.° 1, do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça reconheceu que, em determinados casos específicos, designadamente quando é difícil avaliar o prejuízo alegado, não é indispensável precisar, no requerimento, o seu valor exacto nem declarar o montante da reparação solicitada (ver os acórdãos de 14 de Maio de 1975, CNTA/Comissão, 74/74, Recueil, p. 533, 543, e de 28 de Março de 1979, Granaria/Conselho e Comissão, 90/78, Recueil, p. 1081, 1090). No entanto, o recorrente não provou, nem mesmo alegou, a existência de circunstâncias específicas susceptíveis de justificar a não avaliação do prejuízo. Do que acaba de ser dito resulta que este pedido deve ser julgado inadmissível.
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No que se refere ao pedido de reparação do prejuízo moral, deve sublinhar-se que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a anulação de um acto da administração impugnado por um funcionário constitui, em si mesma, uma reparação adequada, e, em princípio, suficiente, de qualquer prejuízo moral que este possa ter sofrido no caso em apreço. Além disso, a decisão impugnada não continha qualquer apreciação negativa das capacidades do recorrente susceptível de o melindrar (ver acórdão do Tribunal de 7 de Fevereiro de 1990, Culin/Comissão, n.os 25 a 29, C-343/87, Colect., p. I-225). Por conseguinte, a anulação da decisão do Parlamento de ignorar os resultados do concurso PE/41/A constitui, em si mesma, uma reparação adequada do prejuízo moral sofrido pelo recorrente. Segue-se que o seu pedido relativo à condenação do Parlamento a pagar-lhe um franco simbólico, face à decisão de anulação contida no presente acórdão, fica sem objecto e que o Tribunal não tem de se pronunciar a esse respeito (ver o acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 1987, Hochbaum e Rawes/Comissão, 44/85, 77/85, 294/85 e 295/85, Colect., p. 3259, 3279).
Quanto às despesas
84
Por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se isso for solicitado. Tendo o Parlamento sido vencido no essencial dos seus fundamentos, deve ser condenado nas despesas, incluindo as do pedido de medidas provisórias no processo 176/88 R.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (Quinta Secção)
decide:
1)
São anuladas a decisão do Parlamento de não tomar em consideração os resultados do concurso PE/41/A e de abrir o concurso PE/4 la/A, bem como a decisão tácita do Parlamento que indeferiu a reclamação do recorrente de 17 de Junho de 1988.
2)
O recurso é julgado improcedente quanto ao restante.
3)
O Parlamento é condenado nas despesas.
Kirschner
Briet
Biancareili
Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, a 20 de Setembro de 1990.
O secretario
H. Jung
O presidente
C.P. Briet
( *1 ) Língua do processo: francês.
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