ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
8 de Março de 1990 ( *1 )
No processo T-41/89,
Georg Schwedler, funcionário do Parlamento Europeu, residente em L-7339 Steinsei (Luxemburgo), 36, rue des Vergers, patrocinado pelo advogado Vic Elvinger, do foro do Luxemburgo, para a fase escrita, assistido, para a fase orai, pelo advogado James Junker, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do refendo advogado Vic Elvinger, 11 A, boulevard Joseph-Il,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Manfred Peter, chefe de divisão, assistido pelo advogado Francis Herbert, do foro de Bruxelas, ambos com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto a anulação de duas decisões do recorrido que recusaram conceder ao recorrente o benefício de uma dedução fiscal por filho a cargo,
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. H. Kirschner, presidente de secção, C. P. Briėt e J. Biancarelli, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 13 de Fevereiro de 1990,
profere o presente
Acórdão
A matéria de facto na origem do recurso
1
Georg Schwedler, funcionário do Parlamento Europeu, beneficiou, até 1 de Setembro de 1987, da dedução fiscal, do abono por filho a cargo, bem como do reembolso das despesas de viagem, para o seu filho Christoph, considerado como filho a cargo. Após essa data e durante o serviço militar deste último, o Parlamento deixou de lhe conceder as vantagens relacionadas com o facto de ter a cargo o seu filho Christoph, invocando o facto de este último efectuar o serviço militar no exército alemão.
2
Em 6 de Novembro de 1987, G. Schwedler submeteu ao director-geral do Pessoal, Orçamento e Finanças do Parlamento Europeu, um requerimento com base no n.° 1 do artigo 90.° do estatuto, tendo por objecto a atribuição por filho a cargo, do benefício da dedução fiscal do imposto comunitário por filho a cargo. Nesse requerimento, por um lado, afirmava que, após 1 de Setembro de 1987, tinha deixado de beneficiar da dedução fiscal por filho a cargo e, por outro, solicitava que lhe fosse aplicada essa dedução para o mês de Setembro de 1987, bem como para a duração do serviço militar do filho Christoph.
3
Por carta de 22 de Dezembro de 1987, o director-geral indeferiu esse requerimento com fundamento no n.° 4 do artigo 3.° do Regulamento n.° 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56, p. 8; EE 01 Fl p. 136) e que prevê que a dedução fiscal por filho a cargo não é aplicável quando o filho efectua o serviço militar, pois que nessa altura estará a cargo do exército.
4
Por carta de 12 de Janeiro de 1988, G. Schwedler apresentou ao presidente do Parlamento Europeu uma reclamação, na acepção do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, contra a decisão de 22 de Dezembro de 1987 acima referida, na qual requeria, por um lado, o benefício da dedução fiscal para o mês de Setembro de 1987, dado que o seu filho começou o serviço militar apenas a 1 de Outubro de 1987 e, por outro, que o seu filho não fosse considerado como não estando a seu cargo durante o tempo de serviço militar. A esse respeito, recordava os seguintes factos: em primeiro lugar, o seu filho passou os fins-de-semana e as licenças na sua residência e, durante esses períodos de tempo, o recorrente fez face ao conjunto das suas necessidades; em segundo lugar, o seu filho recebeu um soldo mensal insuficiente para fazer face às suas necessidades pessoais, designadamente, às suas despesas de transporte; em terceiro lugar, a dedução fiscal para filho que cumpre o serviço militar é concedida na República Federal da Alemanha e deveria ter igualmente aplicação no regime comunitário.
5
Por carta de 2 de Maio de 1988, o secretário-geral do Parlamento Europeu indeferiu a reclamação de G. Schwedler, recordando, em primeiro lugar, que, para beneficiar do n.° 4 do artigo 3.° do Regulamento n.° 260/68, o filho deve ser efectivamente sustentado pelo funcionário, o que não é o caso; seguidamente, que a comparação com o regime alemão não é relevante, dado o Tribunal de Justiça ter estabelecido como princípio ser o regime fiscal comunitário autónomo e independente dos regimes nacionais; finalmente, a reclamação foi acolhida no que se refere à dedução fiscal para o mês de Setembro de 1987.
6
E nestas condições que, por petição registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Agosto de 1988, G. Schwedler interpõe o presente recurso contra o Parlamento.
A tramitação processual
7
G. Schwedler conclui pedindo que o Tribunal se digne :
—
anular as decisões tomadas, em 22 de Dezembro de 1987, pelo director-geral de Pessoal, do Orçamento e das Finanças, e em 2 de Maio de 1988, pelo secretário-geral do Parlamento Europeu;
—
condenar o recorrido nas despesas.
8
O Parlamento conclui pedindo ao Tribunal que se digne :
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar o recorrente nas despesas, em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 69.° e no artigo 70.° do Regulamento Processual.
9
A fase escrita do processo desenrolou-se inteiramente perante o Tribunal de Justiça. Este último, por despacho de 15 de Novembro de 1989, remeteu o presente processo ao Tribunal de Primeira Instância, nos termos da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.
10
Com base no relatório preliminar do juiz relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia. Todavia, convidou o Parlamento Europeu a apresentar, antes da abertura da fase oral do processo, a circular de 31 de Outubro de 1963 do secretário-geral do Parlamento Europeu, Sr. Nord, e a conclusão 49/80 da reunião de Julho de 1980 dos chefes da administração. Esses documentos deram entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 26 de Janeiro de 1990.
11
A audiência teve lugar em 13 de Fevereiro de 1990. Não tendo sido designado um advogado-geral neste processo, o presidente deu por concluída a discussão da causa no fim da audiência.
Quanto ao mérito
12
O recorrente desenvolveu, em apoio do seu recurso, dois tipos de argumentação visando a anulação das duas decisões antes referidas do Parlamento Europeu, na medida em que, por um lado, lhe recusam o benefício da dedução fiscal e, por outro, lhe recusam também o benefício do abono por filho a cargo.
Quanto às conclusões referentes ao beneficio da dedução fiscal
13
O recorrente invoca dois fundamentos em apoio das suas conclusões: em primeiro lugar, o Parlamento Europeu terá procedido a uma interpretação errada do n.° 4 do artigo 3.° do Regulamento n.° 260/68 do Conselho, antes referido; em segundo lugar, o Parlamento Europeu deveria ter interpretado o direito comunitário à luz de certas legislações nacionais.
Quanto ao fundamento referente à interpretação errada do n.° 4 do artigo 3.° do Regulamento n. ° 260/68 do Conselho
14
G. Schwedler alega que, para interpretar os conceitos de filho a cargo e de sustento efectivo, convém proceder a uma análise, caso a caso, e ter em conta as condições especiais nas quais cada jovem efectua o seu serviço militar. A noção de «efectivamente sustentado», enunciada na definição de filho a cargo do n.° 2 do artigo 2.° do anexo VII do estatuto, destinar-se-á a corrigir uma aplicação demasiado estrita do Regulamento n.° 260/68. Ora, o Parlamento Europeu não terá procedido a uma análise suficientemente atenta da situação especial do seu filho, que se caracterizava pelos quatro elementos seguintes: em primeiro lugar, como resulta dos certificados das autoridades militares, o seu filho passou perto de metade do serviço militar fora do aquartelamento e na residência do pai; em segundo lugar, o soldo mensal que recebia, no montante de 294,50 DM, era insuficiente para prover às suas necessidades fora do aquartelamento, tendo em conta, designadamente, as despesas de viagem que estava obrigado a suportar; em terceiro lugar, encontrando-se o jovem a receber tratamento médico no Luxemburgo, apenas era reembolsado dessas despesas até ao limite de 85 %; finalmente, o recorrente sustenta que «tratando-se de um adolescente quase adulto, vivendo em determinado meio sociocultural e possuindo uma certa bagagem intelectual, o conteúdo do conceito (de sustento) amplia-se e vai para além do estrito âmbito das necessidades de alojamento, alimentação ou vestuário».
15
O Parlamento Europeu, fundando-se nas disposições do n.° 2 do artigo 2.° do anexo VII do estatuto e na jurisprudência do Tribunal de Justiça, entende que não é possível contestar que o Estado alemão provê às necessidades do filho de G. Schwedler. Ora, estando ele a cargo do seu Estado de origem, não pode ao mesmo tempo estar a ser sustentado pelo pai. O Parlamento Europeu acrescenta que se trata aqui de uma posição de princípio e que não se deve proceder a uma análise, caso a caso, das situações de cada filho a cumprir serviço militar para saber se está efectivamente a cargo dos pais. Em todo o caso, G. Schwedler não terá feito prova de que terá suportado o encargo definitivo da totalidade ou, pelo menos, da maior parte das despesas com o sustento do seu filho durante o período do serviço militar, resultando as frequentes estadas deste último fora do aquartelamento da sua escolha pessoal. O Parlamento Europeu fundamenta, por fim, a sua posição, por um lado, na «instrução relativa à aplicação do artigo 2.° do anexo VII», de 31 de Outubro de 1963, do Sr. Nord, e, por outro, na conclusão 49/80 da reunião de Julho de 1980 dos chefes da administração.
16
Nos termos do segundo parágrafo do n.° 4 do artigo 3.° do Regulamento n.° 260/68 do Conselho, antes referido, «por cada filho a cargo do contribuinte, assim como por cada pessoa assimilada a um filho a cargo, na acepção do n.° 4 do artigo 2° do anexo VII do estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, é efectuado um abatimento suplementar equivalente ao dobro do montante do abono por filho a cargo». Resulta da análise dessas disposições que o Regulamento n.° 260/68 do Conselho remete, assim, para a definição do conceito de filho a cargo, para o artigo 2.° do anexo VII do estatuto, referente ao benefício do abono por filho a cargo.
17
Por força desse artigo 2.° do anexo VII do estatuto, o funcionário que tenha um ou vários filhos a cargo beneficia de um abono mensal de certo montante por cada filho a cargo. O n.° 2 desse artigo precisa que: «É considerado filho a cargo, o filho legítimo, natural ou adoptivo do funcionário ou do seu cônjuge, desde que seja efectivamente sustentado pelo funcionário». Assim, é o conceito de sustento efectivo do filho que convém interpretar para estabelecer as condições de aplicação das referidas disposições do Regulamento n.° 260/68.
18
Há que recordar, a esse respeito, que, como o Tribunal de Justiça salientou num acórdão de 27 de Novembro de 1980, Denise Sorasio-Allo, Cecilia Aimo-Campogrande e Alain-Pierre Alio/Comissão das Comunidades Europeias (processos apensos 81/79, 82/79 e 146/79, Recueil p. 3557), convém, antes demais, analisar quais são as finalidades e a economia do sistema de dedução fiscal por filho a cargo. Esse regime apenas tem sentido se é concedido por razões de ordem social relacionadas com a existência do filho e as despesas com o seu sustento efectivo, isto é, se é concedido a quem assume o encargo efectivo do conjunto das necessidades essenciais do filho.
19
Daí resulta que não se pode considerar como sendo efectivamente sustentado, na acepção do n.° 2 do artigo 2.° do anexo VII do estatuto, antes referido, um filho sustentado simultaneamente por várias pessoas ou organismos diferentes e que não pode, portanto, ser considerado como estando simultaneamente a cargo destes últimos.
20
Ora, resulta dos autos, e não foi objecto de contestação, que o exército alemão provê às necessidades dos jovens chamados a efectuar o serviço militar, no que respeita, designadamente, ao alojamento, à alimentação, aos cuidados e despesas de saúde, ao fornecimento de equipamentos e uniformes, à lavandaria, bem como ao pagamento de um soldo mensal de cerca de 300 DM destinado a prover às necessidades pessoais.
21
Daí resulta que, estando estabelecido que o exército provê ao conjunto das despesas essenciais dos jovens chamados a efectuar o serviço militar, o recorrente näo pode, para o período durante o qual o seu filho cumpriu serviço militar, alegar ter assegurado simultaneamente o sustento efectivo do filho, sem que para tal seja necessário proceder a uma análise, caso a caso, das condições particulares nas quais cada jovem é chamado a efectuar o seu serviço militar.
22
Esta conclusão é corroborada pela análise das condições que regulam a concessão de abono por filho a cargo. O artigo 2.°, n.os 3, 4 e 6, do anexo VII do estatuto precisa essas condições, designadamente, da seguinte forma:
«...
3.
O abono é concedido :
a)
oficiosamente, por filho que ainda não tiver atingido a idade de 18 anos;
b)
a pedido fundamentado do funcionário interessado, por filho de 18 a 26 anos de idade que esteja a adquirir formação escolar ou profissional.
4.
Pode, excepcionalmente, ser equiparado a filho a cargo, por decisão particular e fundamentada da entidade competente para proceder a nomeações, tomada com base em documentos comprovativos, qualquer pessoa relativamente à qual o funcionário tenha obrigação legal de alimentos e cujo sustento lhe imponha pesados encargos.
...
6.
Um filho a cargo, nos termos do presente artigo, dá direito a um só abono por filho a cargo, ainda que os pais pertençam a duas instituições diferentes das três Comunidades Europeias.»
23
Donde se conclui que, embora as disposições do estatuto, designadamente a alínea b) do n.° 3 e o n.° 4 do artigo 2.° do anexo VII, antes citados, tenham previsto casos especiais para os filhos com idades compreendidas entre os 18 e 26 anos que recebem formação escolar ou profissional, por um lado, ou hipóteses excepcionais de assimilação de filho a cargo para as pessoas relativamente às quais o funcionário tenha obrigação legal de alimentos e cujo sustento lhe imponha pesados encargos, por outro, essas mesmas disposições não previram qualquer regime especial que se aplique ao caso dos filhos que efectuem serviço militar e que dê direito, por si próprio, ao pagamento do abono por filho a cargo. Ora, como o Tribunal de Justiça salientou no acórdão de 6 de Maio de 1982, BayWa/Balm (processos apensos 146/81, 192/81 e 193/81, Recueil p. 1503), as disposições de direito, comunitário que dêem direito a prestações financeiras devem ser objecto de interpretação estrita.
24
Pelo que, e em todo o caso, não podem ser acolhidos os argumentos apresentados pelo recorrente em apoio desse fundamento, baseados, em primeiro lugar, no facto do seu filho ter passado cerca de metade do período do seu serviço militar na residência dos seus pais, dado que essa circunstância se inscreve na escolha pessoal do interessado; em segundo lugar, no facto do filho suportar despesas médicas no Luxemburgo, dado que se trata, uma vez mais, de uma escolha pessoal e que, maxime, não se contesta terem essas despesas sido reembolsadas nas condições estabelecidas no regime ordinário das Comunidades Europeias; e, em terceiro lugar, no facto do sustento efectivo de um filho de 20 anos, como o seu, tendo-se em conta o seu «meio sociocultural» e o seu nível intelectual, não se poder limitar às estritas necessidades de alojamento, alimentação e vestuário, mas implicar encargos suplementares importantes; tais circunstâncias não podem ser tidas em conta para a finalidade de determinar, de modo geral, o regime fiscal aplicável aos funcionários comunitários que têm um filho a prestar serviço militar.
Quanto ao fundamento de que o Parlamento Europeu devena ter interpretado o direito comunitário à luz de certas legislações nacionais
25
G. Schwedler alega, a esse respeito, que, dado que as legislações alemã e luxemburguesa prevêem disposições que permitem uma dedução fiscal para os contribuintes que tenham um filho a cumprir o serviço militar, as disposições comunitárias devem ser interpretadas no mesmo sentido e, em todo o caso, uma comparação com as legislações internas não pode ser, desde logo, excluída.
26
Pelo contrário, o Parlamento sustenta que a remissão efectuada por G. Schwedler para as legislações alema e luxemburguesa não é relevante e recorda o princípio da autonomia do regime fiscal das Comunidades. Acrescenta que, de qualquer modo, essas legislações internas contêm uma disposição expressa que permite a dedução, o que não ocorre no estatuto.
27
Convém recordar que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na falta de uma disposição expressa o ordenamento jurídico comunitário não procura, em princípio, definir as suas qualificações inspirando-se num ordenamento jurídico nacional ou em vários de entre eles (ver, entre outros, o acórdão do Tribunal de 14 de Janeiro de 1982, Corman/Hauptzollamt Gronau, 64/81, Recueil, p. 13). Os termos de uma disposição do direno comunitàrio que não comporte qualquer remissão expressa para o direito dos Estados-membros com vista à determinação do seu sentido e alcance devem ser normalmente objecto de interpretação autònoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objectivo prosseguido pela regulamentação em causa (ver, entre outros, o acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 1984, Ekro/Produktschap voor Vee en Vlees, 327/82, Recueil p. 107).
28
Mais precisamente, em matéria de dedução fiscal por filho a cargo, o Tribunal de Justiça decidiu, no acórdão de 27 de Novembro de 1980, Sorasio e outros, citado anteriormente, que o regime fiscal das Comunidades é um regime autónomo que é aplicado independentemente dos regimes nacionais.
29
Portanto, foi correctamente que o Parlamento Europeu não remeteu para a legislação fiscal alemã ou luxemburguesa para interpretar o conceito de filho a cargo, na acepção do artigo 3.° do Regulamento n.° 260/68 do Conselho, citado anteriormente, e do artigo 2.° do anexo VII do estatuto.
30
Do que precede resulta não deverem ser acolhidas as referidas conclusões do recorrente.
Quanto ao pedido visando a atribuição do beneficio do abono por filho a cargo
31
G. Schwedler, na réplica e na audiência, sustentou que o objectivo do recurso dizia respeito à concessão não apenas do benefício da dedução fiscal mas ainda do abono por filho a cargo.
32
O Parlamento, na tréplica e na audiência, alegou não ser admissível G. Schwedler alargar o objecto do seu recurso nessa fase do processo.
33
Convém, em primeiro lugar, salientar que, como foi decidido pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 7 de Maio de 1986, Rihoux (52/85, Colect. p. 1555), os objectos da reclamação e da petição de recurso devem ser suficientemente similares para permitir e favorecer a solução amigável do diferendo entre um funcionário e a administração. Ora, resulta claramente das peças processuais e, designadamente, do requerimento que o recorrente apresentou, em 6 de Novembro de 1987, ao director-geral competente, bem como da reclamação que apresentou, em 12 de Janeiro de 1988, ao presidente do Parlamento Europeu, que o recorrente apenas contestou, quer no requerimento quer na reclamação, a recusa do Parlamento Europeu em lhe conceder a dedução fiscal por filho a cargo, sem ter pedido a atribuição do benefício do abono por filho a cargo.
34
Em segundo lugar, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (ver, entre outros, o acórdão de 7 de Maio de 1986, Barcella e outros/Comissão das Comunidades Europeias, 191/84, Colect. p. 1541), decorre do n.° 1 do artigo 38.°, conjugado com o n.° 2 do artigo 42.°, do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, aplicável mutatis mutandis ao Tribunal de Primeira Instância, que o objecto do pedido deve ser determinado no requerimento inicial e que um pedido formulado pela primeira vez na réplica modifica o objecto inicial do recurso e deve ser considerado como um pedido novo e, portanto, inadmissível. Ora, resulta da análise da petição inicial apresentada por G. Schwedler que esta apenas diz respeito à recusa do Parlamento Europeu em lhe conceder o benefício da dedução fiscal por filho alegadamente a cargo. Foi apenas na fase da apresentação da sua réplica que o recorrente alargou e, por conseguinte, modificou, o próprio objecto do recurso, sustentando que este também dizia respeito à atribuição do benefício do abono por filho a cargo.
35
Do conjunto do que precede, resulta que o pedido referido deve ser julgado inadmissível. Portanto, deve ser negado provimento ao recurso apresentado por G. Schwedler.
Quanto às despesas
36
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção)
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
Cada uma das partes suportará as respectivas despesas.
Kirschner
Briët
Biancarelli
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 8 de Março de 1990.
O secretário
H. Jung
O presidente
H. Kirschner
( *1 ) Lingua do processo: francés.
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