ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Terceira Secção)
30 de Janeiro de 1990 ( *1 )
No processo T-42/89,
Wolfdieter Graf Yorck von Wartenburg, agente temporário no grupo do Partido Popular Europeu do Parlamento Europeu, residente em Bruxelas, representado por Victor Elvinger, avocat-avoué no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no seu próprio gabinete no Luxemburgo, HA, boulevard Joseph-II, Monterey Palace,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da decisão do Parlamento de 29 de Fevereiro de 1988, que recusa conceder ao recorrente o subsídio de instalação previsto pelo artigo 5.° do anexo VII do estatuto dos funcionarios, igual a dois meses de vencimento base,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. A. Saggio, presidente de secção, C. Yeraris e K. Lenaerts (relator), juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e na sequência da audiencia de 16 de Janeiro de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por requerimento, apresentado na Secretaria do Tribunal em 11 de Agosto de 1988, Wolfdieter Graf Yorck von Wartenburg, agente temporário no Grupo do Partido Popular Europeu, interpôs recurso com vista à anulação da decisão do Parlamento de 29 de Fevereiro de 1988, que lhe recusa a concessão do subsídio de instalação e, na medida do necessário, das decisões do Parlamento de 11 de Maio e 18 de Julho de 1988, pelas quais as reclamações apresentadas na sequência dessa recusa foram indeferidas. O recorrente solicita, além disso, que o Tribunal condene o Parlamento a pagar ao recorrente o subsídio de instalação igual a dois meses de vencimento base e a suportar as despesas do processo.
2
A fase escrita do processo decorreu integralmente perante o Tribunal.
3
O Parlamento não apresentou contestação no prazo prescrito. Após ter obtido uma primeira prorrogação do prazo para apresentação da contestação, o qual expirava inicialmente em 17 de Outubro de 1988, até 17 de Novembro de 1988, e uma segunda até Dezembro de 1988, o Parlamento solicitou uma terceira prorrogação do prazo até 17 de Fevereiro de 1989, por carta que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 19 de Dezembro de 1988. Este último pedido foi indeferido em virtude do seu caracter extemporâneo.
4
Por carta que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 6 de Janeiro de 1989, o Parlamento solicitou ao Tribunal a reabertura do prazo de apresentação da contestação tendo em conta o disposto no artigo 42.° do protocolo relativo ao estatuto do Tribunal. Em apoio do seu pedido, fez prova de tentativas de resolução amigável do litígio com o recorrente, bem como de um mal-entendido, quanto à extinção do prazo em causa, que colheu de surpresa o secretário do chefe de divisão responsável pelo processo no Serviço Jurídico do Parlamento. Por carta de 18 de Janeiro de 1989, o Tribunal notificou o Parlamento de que, não sendo as circunstâncias por ele invocadas na referida carta susceptíveis de configurar a existência de um caso tal como o previsto no artigo 42.° do protocolo relativo ao estatuto do Tribunal, o seu pedido era indeferido.
5
Por memorando apresentado na Secretaria do Tribunal em 30 de Janeiro de 1989 e registado no dia seguinte, o recorrente solicitou ao Tribunal, em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 94.°, do respectivo Regulamento Processual, que se pronunciasse no sentido dos seus pedidos.
6
Na termo da fase escrita do processo, o Tribunal atribui esse processo ao Tribunal de Primeira Instância dando cumprimento ao disposto na decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias. Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal de Primeira Instância decidiu iniciar a fase oral do processo sem proceder a medidas de instrução prévias.
Os factos que deram origem ao recurso
7
Os factos, tais como resultam dos autos, são os seguintes :
—
por contrato de 12 de Junho de 1974, o recorrente tinha assumido funções como agente temporário do Parlamento Europeu no Grupo do Partido Popular Europeu. Nesta base, trabalhou no Luxemburgo até 31 de Outubro de 1987;
—
por aditamento de 27 de Outubro de 1987 ao contrato de 12 de Junho de 1974, as partes tinham acordado que, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1987, o recorrente seria afectado a Bruxelas (lugar n.° 5051);
—
em 4 de Janeiro de 1988, o recorrente e a sua esposa fizeram a mudança por meio de viatura privada de Mamer (Grão-Ducado do Luxemburgo), para Bruxelas;
—
em 4 de Março de 1988, a esposa do recorrente retomou a sua residência anterior em Mamer;
—
em 31 de Dezembro de 1988, o recorrente cessou funções de agente temporário no Parlamento Europeu, na sequência da sua aceitação de um proposta nesse sentido feita pelo Parlamento, por ocasião do alargamento das Comunidades à Espanha e a Portugal; continua a viver em Bruxelas.
8
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 94.° do Regulamento Processual, aplicável mutatis mutandis ao Tribunal de Primeira Instância por força da referida decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988 cabe ao Tribunal, antes de proferir um acórdão à revelia, examinar a admissibilidade do requerimento e verificar se as formalidades foram regularmente cumpridas e se os pedidos do recorrente se afiguram fundados.
Quanto à admissibilidade
9
A admissibilidade do recurso deve ser examinada à luz do disposto dos n.os 2 e 3 do artigo 91.° do estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «estatuto»). Os autos revelam o cumprimento dos seguintes actos:
—
em 3 de Dezembro de 1987, o recorrente apresentou requerimento na acepção do n.° 1 do artigo 90.° do estatuto, tendente à obtenção de um subsídio de instalação com base no disposto no artigo 5.° do anexo VII do estatuto. Em 29 de Fevereiro de 1988, o director-geral do pessoal, orçamento e finanças do Parlamento, indeferiu esse requerimento;
—
em 5 de Abril de 1988, o recorrente interpôs nos termos n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, uma reclamação contra essa decisão de indeferimento. Em 11 de Maio de 1988, o director-geral de pessoal, orçamento e finanças do Parlamento indeferiu essa reclamação;
—
em 24 de Maio de 1988, o recorrente formulou uma nova reclamação que, também ela, foi indeferida em 18 de Julho de 1988;
—
em 11 de Agosto de 1988, o recorrente interpôs o presente recurso.
10
Tendo a autoridade investida do poder de nomeação sido solicitada a intervir, previamente ao recurso, por uma reclamação na acepção do n.° 2 do artigo 90.°, no prazo aí previsto, tendo essa reclamação constituído objecto de decisão de indeferimento e tendo o presente recurso sido interposto dentro dos três meses a seguir à decisão de indeferimento, o recurso é admissível.
Quanto ao cumprimento das formalidades
11
Resulta dos autos que o requerimento foi regularmente notificado ao Parlamento. Este foi portanto regularmente citado na acepção do disposto no n.° 1 do artigo 94.°, do Regulamento Processual.
Quanto ao mérito da causa
12
No seu requerimento, o recorrente contesta os dois fundamentos invocados pelo Parlamento na sua carta de 29 de Fevereiro de 1988 para justificar o indeferimento do pedido de concessão do subsídio de instalação. A parte em questão desta carta está redigida como se segue:
«Segundo a jurisprudência estabelecida pelo Tribunal “a finalidade definida e característica de um subsídio de instalação é permitir ao funcionário suportar, além das despesas da mudança, os encargos inevitáveis suportados em virtude da sua integração num meio novo por duração indeterminada mas significativa”.
Ora, constato:
1)
que V. Ex. a é proprietário da sua casa em Ixelles desde 1981 e que V. Ex. a não tem em perspectiva proceder a uma mudança, o que pode permitir supor que a afectação de V. Ex.a a Bruxelas não implica despesas de instalação, salvo prova em contrário, a fornecer por V. Ex.a;
2)
que V. Ex.a pediu o benefício da desvinculação no fim de 1988, e, por isso, que V. Ex.a não tem, talvez, em perspectiva “integrar-se nesse meio novo por uma duração indeterminada mas significativa’, salvo, aí ainda, prova em contrário.»
13
No seu memorando apresentado em 30 de Janeiro de 1989, o recorrente dá conta de uma correspondência que consta dos autos, entre ele próprio e o Parlamento, compreendendo uma carta do Parlamento dirigida ao recorrente, com a data de 17 de Novembro de 1988, e a reposta do consultor do recorrente a esta, de 12 de Janeiro de 1989.
14
Na sua carta de 17 de Novembro de 1988, o Parlamento reconhece que o reexame dos autos do recorrente fez sobressair que houve na verdade instalação, na acepção do artigo 5.° do anexo VII do estatuto. Prossegue a sua carta nos termos seguintes:
«Mas o n.° 5 desta mesma disposição prevê que:
”O funcionário titular que tiver recebido o subsídio de instalação e que, por sua iniciativa, deixe de estar ao serviço das Comunidades antes de findo o prazo de dois anos a contar da data do início de funções, é obrigado a devolver, aquando da cessação de funções, uma parcela do subsídio recebido, calculada proporcionalmente à parte do prazo que falta ainda correr.”
Sendo certo no presente que V. Ex.a vai deixar o Parlamento Europeu no fim deste ano e que a esposa de V. Ex.a se instalou de novo no Luxemburgo em princípios de Março de 1988 (como V. Ex.a o notificou por carta de 17 de Março de 1988), afigura-se, por aplicação do disposto no número acima reproduzido, que os montantes aos quais V. Ex.a terá direito correspondem a 14/24 (14 meses sobre um mínimo de 24) em relação à parte que lhe diz directamente respeito, mais 4/24 em relação à parte do subsídio relativo à esposa de V. Ex.a, o que perfaz, ao todo, 3/4 de um vencimento.»
O Parlamento acrescenta ainda que tomará a seu cargo as despesas ocasionadas pelo presente recurso perante o Tribunal.
15
Por carta de 12 de Janeiro de 1989 dirigida ao Parlamento, o recorrente rejeita a solução proposta pelo Parlamento no que toca à sua esposa. Na opinião do recorrente, não há que aplicar o disposto no n.° 5 do artigo 5.° do anexo VII do estatuto, porque «o seu “início de funções’ é muito anterior aos dois anos previstos no n.° 5 já referido». O recorrente opõe-se assim à interpretação do referido n.° 5, implicitamente admitida pelo Parlamento na sua carta de 17 de Novembro de 1988, segundo a qual o prazo de dois anos previsto neste número começa apenas a correr a partir do início de funções que dão lugar à concessão do subsídio de instalação, isto é, no caso em apreço, a partir de 1 de Novembro de 1987, ou seja, 14 meses antes de cessação de funções do recorrente.
16
O artigo 5.° do anexo VII do estatuto é aplicável ao acaso em apreço por força do disposto no artigo 22.° do regime aplicável aos outros agentes. Uma análise do texto do n.° 5 do artigo 5.° nas nove línguas comunitárias deixa transparecer que as versões alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, italiana e neerlandesa se referem unicamente à noção de serviço das Comunidades para designar ao mesmo tempo o momento em que o prazo de dois anos previsto nessa disposição começa a correr (início de funções) e o momento em relação ao qual esse prazo deve ser apreciado (momento em que o funcionário deixe de estar ao serviço das Comunidades). Pelo contrário, as versões francesa, grega e portuguesa, referem-se, elas também, à noção de serviço das Comunidades para designar o momento em relação ao qual o prazo de dois anos previsto nessa disposição deve ser apreciado (momento em que o funcionário deixa de estar ao serviço das Comunidades), utilizam a noção de início de funções para designar o momento em que esse prazo começa a correr. Estas últimas versões poderiam consentir a interpretação proposta pelo Parlamento.
17
Essa interpretação é, todavia, contrariada pelas outras versões linguísticas da disposição em causa, das quais resulta claramente que o prazo de dois anos deve ser calculado a partir da entrada do funcionário ao serviço das Comunidades e não a partir do respectivo início das funções que dão lugar à concessão do subsídio de instalação.
18
Essa solução é corroborada pela economia da disposição em causa. O reembolso pelo funcionario de uma parte do subsídio de instalação calculada proporcionalmente à parte do prazo de dois anos que falta correr não tem por finalidade ter em conta a duração da instalação, sendo o custo de uma instalação por um período de curta duração o mesmo que o de uma instalação por período mais longo. A sua finalidade é não pôr a cargo das Comunidades a totalidade do subsídio de instalação pago por ocasião da afectação do funcionário ao local de serviço senão na medida em que a relação de serviço entre as Comunidades e o funcionário tenha sido suficientemente consolidada por dois anos passados pelo funcionário ao serviço das Comunidades. O pagamento apenas parcial do subsídio de instalação pelas Comunidades pelo contrário, está previsto quando o funcionário deixe de estar ao serviço das Comunidades menos de dois anos após ter entrado ao seu serviço. Com efeito, uma sã gestão dos fundos públicos não permite que as Comunidades tomem totalmente a cargo o subsídio de instalação de um funcionário com o qual a relação de serviço não pôde ser consolidada por facto imputável a este ùltimo.
19
Basta, para se convencer da justeza desta solução, referir-se à hipótese de um funcionário com antiguidade de trinta anos que, a seis meses da cessação voluntária das suas funções, se vê afectado a um novo local de serviço. Segundo a tese do Parlamento, não teria direito, dada a curta duração da sua instalação, senão a um quarto do subsídio de instalação, o que seria não só injusto, mas igualmente contrário à letra e ao espírito do n.° 5 do artigo 5.° do anexo VII do estatuto.
20
A este propósito, importa, além disso, sublinhar que, segundo o disposto no artigo 7.° do estatuto, a afectação a um lugar ocorre no interesse exclusivo do serviço, independentemente da questão de saber se essa afectação corresponde ou não aos desejos do interessado. Daí resulta que a afectação do recorrente a um novo local de serviço apenas pode ocorrer porque o interesse do serviço o exigia.
21
Aliás, a redução a 4/24 «em relação à parte» que respeita à esposa do recorrente, proposta pelo Parlamento na sua carta de 17 de Novembro de 1988, não pode encontrar fundamento em qualquer texto e é incompatível com o raciocínio que acaba de ser desenvolvido. Ignora igualmente o carácter indivisível do subsídio de instalação, de que beneficia o funcionário que se instala com a sua família, tal como resulta das disposições do artigo 5.° do anexo VII do estatuto.
22
Convém sublinhar, neste contexto, o caracter fixo do subsídio de instalação tal como resulta do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 5.° Por força do disposto nos n.os 1 e 2, um subsídio de instalação, igual a dois meses de vencimento base, é devido ao funcionário que tenha direito ao abono do lar e que, aquando de uma afectação ao novo local de trabalho, é solicitado a transferir a sua residência para cumprir as obrigações previstas no artigo 20.° do estatuto. Em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 5.°, esse subsídio é calculado de acordo com o estado civil e o vencimento do funcionário, à data da afectação ao novo local de trabalho, e é pago mediante a apresentação de documentos comprovativos da instalação do funcionário, bem como da sua família, no local de afectação.
23
Resulta daí que, uma vez provada a instalação do funcionário e da sua família, este não é obrigado a demonstrar nem a existência de despesas efectivas nem a duração de instalação da sua família para beneficiar de um subsídio de instalação igual a dois meses de vencimento base.
24
Por conseguinte, o recorrente tem direito a um subsídio de instalação igual a dois meses de vencimento base pois que se instalou com a sua esposa no seu novo local de trabalho e estava ao serviço das Comunidades há mais de dois anos na altura em que deixou de estar ao serviço destas.
25
Resulta do exposto que deve ser dado provimento ao recurso.
Quanto às despesas
26
Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o houver requerido. Tendo o recorrido sido vencido há que condená-lo nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (Terceira Secção)
decide :
1)
A decisão do Parlamento que recusa ao recorrente a concessão do subsidio de instalação igual a dois meses de vencimento base é anulada.
2)
O Parlamento é condenado a pagar ao recorrente o subsídio de instalação, previsto no artigo 5.° do anexo VII do estatuto, igual a dois meses de vencimento base.
3)
O Parlamento é condenado nas despesas.
Saggio
Yeraris
Lenaerts
Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, a 30 de Janeiro de 1990.
O secretário
H.Jung
O presidente da Terceira Secção
A. Saggio
( *1 ) Língua do processo: francés.
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