ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
22 de Maio de 1990 ( *1 )
No processo T-50/89,
Jürgen Sparr, jurista, com residência em Hamburgo (República Federal da Alemanha), patrocinado pelos advogados L. Schulze e G. Meyer, do foro de Hamburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Gerd Recht, a/c de Fulton Prebon SA, 25, rue Notre-Dame,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Henri Étienne, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Reinhard Wagner, juiz alemão colocado à disposição do Serviço Jurídico da Comissão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão do júri do concurso geral COM/A/621 que recusou a admissão do recorrente às provas deste concurso,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. D. A. O. Edward, presidente de secção, R. Schintgen e R. García-Valdecasas, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora
vistos os autos e após a audiência de 4 de Abril de 1990,
profere o presente
Acórdão
Factos na origem do recurso
1
O recorrente candidatou-se ao concurso geral COM/A/621, por prestação de provas, organizado em 1988 pela Comissão para a constituição de uma reserva de recrutamento de administradores, cuja carreira compreende os graus 7 e 6 da categoria A.
2
Por carta de 18 de Julho de 1988, o chefe da Divisão «Recrutamento» da Comissão avisou-o de que o júri recusara a sua admissão à participação nas provas, em virtude de a sua experiência profissional ser insuficiente face às condições especiais previstas pelo título II, B, ponto 2, alínea b), do aviso de concurso.
Nos termos dessas condições, os candidatos devem, após conclusão de estudos universitários completos e na data-limite fixada para a apresentação das candidaturas,
«possuir experiência profissional de nível equivalente ao das funções descritas no título I, e em relação com um dos domínios do concurso de, pelo menos, dois anos, adquirida posteriormente à obtenção do diploma supracitado [na alínea a)] e a indicar no acto de candidatura.
Os períodos de estágio de especialização ou de aperfeiçoamento devidamente comprovados, ou as formações complementares, relacionados com as funções referidas no ponto I, são considerados igualmente experiência profissional? Esta formação complementar deve ser comprovada mediante diploma de nível, pelo menos, equivalente ao que dá acesso ao concurso.»
Nos termos do título I do aviso de concurso, as funções em causa consistem em executar, com base em orientações gerais, funções de concepção, estudo e controlo relacionadas com a actividade das Comunidades nos domínios «pessoal e administração», «relações externas» ou «informação-comunicação». O recorrente escolhera o domínio de «relações externas».
3
Quando apresentou a sua candidatura, o recorrente tinha a qualidade de «Referendar» — título atribuído na República Federal da Alemanha no momento da aprovação no «erste Staatsprüfung» (primeiro exame de Estado) em direito, obtido, em princípio, depois de três anos e meio de estudos universitários — e nesta qualidade efectuava o «Vorbereitungsdienst», estágio prático, que, no termo de um período de dois anos e meio, dá acesso ao «zweite Staatsprüfung» (segundo exame de Estado) em direito.
4
O júri do concurso, remetendo para o direito alemão e sem analisar o conteúdo efectivo das funções exercidas no decurso do estágio pelo recorrente, considerou que o «Vorbereitungsdienst» efectuado pelo recorrente na qualidade de «Referendar» constituía uma «formação complementar» na acepção do título II, B, ponto 2, alínea b), do aviso de concurso, a qual, para ser tomada em consideração como experiência profissional, deve ser provada por diploma. O júri considerou que só a aprovação no «zweite Staatsprüfung» em direito poderia constituir a prova exigida.
5
Por carta de 4 de Agosto de 1988, o recorrente apresentou uma reclamação contra a decisão do júri do concurso que lhe fora comunicada pela carta de 18 de Julho de 1988. A reclamação foi indeferida por carta da Comissão datada de 6 de Outubro de 1988.
Tramitação processual
6
Nestas condições, por petição entregue na Secretaria do Tribunal, em 3 de Novembro de 1988, Jügen Sparr interpôs o presente recurso contra a Comissão destinado à anulação da decisão de 18 de Julho de 1988.
7
O recorrente pede que o Tribunal se digne:
1)
a)
anular a decisão de recusa de 18 de Julho de 1988 na versão que lhe foi dada pela decisão proferida em 6 de Outubro de 1988 sobre a reclamação apresentada pelo recorrente;
b)
obrigar a Comissão das Comunidades Europeias a admitir o recorrente a uma prova de selecção que corresponda à do concurso COM/A/621 e que, além disso, não se processe no âmbito ou em simultâneo com outra prova de recrutamento acessível a juristas;
2)
a título subsidiário, obrigar a Comissão das Comunidades Europeias a admitir o recorrente a uma prova de selecção que corresponda ao concurso COM/A/622 para administradores adjuntos organizada paralelamente ao concurso COM/A/621 e que, além disso, não tenha lugar no âmbito ou em simultâneo com outra prova de recrutamento acessível a juristas;
3)
condenar a recorrida nas despesas.
8
A recorrida pede que o Tribunal se digne:
1)
julgar o recurso improcedente;
2)
condenar o recorrente nas despesas.
9
O pedido de medidas provisorias apresentado paralelamente, pretendendo que o Tribunal ordenasse a título provisorio à Comissão que admitisse o recorrente, em primeiro lugar, a submeter-se a uma prova de selecção correspondente ao concurso COM/A/621 e, subsidiariamente, a submeter-se a uma prova de selecção correspondente ao concurso COM/A/622, foi indeferido por despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal em 13 de Dezembro de 1988.
10
Na réplica, o recorrente renunciou a vários pontos do seu pedido inicial, acabando por manter apenas o pedido de anulação da decisão de 18 de Julho de 1988 e o pedido de condenação da recorrida nas despesas, pedidos constantes dos pontos 1 a) e 3 do pedido.
11
A fase escrita do processo decorreu integralmente perante o Tribunal. Este último, por despacho de 15 de Novembro de 1989, remeteu o processo ao Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 14.o da decisão do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.
12
Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal de Primeira Instância decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. Contudo, convidou as partes a responder, antes da audiência, com base em documentos de prova, a várias questões relativas às tarefas concretas desempenhadas pelo recorrente no decurso do seu estágio de «Referendar», à prática anterior dos júris de concurso nessa matéria e aos diplomas legais aplicáveis. Resulta das provas fornecidas pelo recorrente a pedido do Tribunal de Primeira Instância que o seu «Vorbereitungsdienst» compreendia períodos cumpridos sucessivamente junto do Staatsanwaltschaft (ministério público) de Hamburgo, junto do Amtsgericht (Tribunal de Primeira Instância) de Hamburgo-Altona, junto da Oberfinanzdirektion (Direcção-Geral de Finanças) de Hamburgo, no gabinete dos advogados Schön e Pflüger, de Hamburgo, junto do Verwaltungsgericht (tribunal administrativo) de Hamburgo, junto do Hanseatisches Oberlandsgericht (Tribunal de Segunda Instância da cidade hanseatica) de Hamburgo, junto da Direcção-Geral «Concorrência» da Comissão das Comunidades Europeias e no gabinete dos advogados Schulze e Meyer, de Hamburgo.
13
A audiência decorreu no dia 4 de Abril de 1990. Os representantes das partes produziram as suas alegações e responderam às questões colocadas pelo Tribunal de Primeira Instância.
Apreciação de mérito
14
Ainda que o recurso seja formalmente interposto contra a decisão da Comissão, de 18 de Julho de 1988, que é apenas, na realidade, a carta pela qual os serviços da Comissão informaram o recorrente da decisão tomada a seu respeito pelo júri do concurso, e que, considerada isoladamente, não é um acto recorrível, o Tribunal de Primeira Instância considera que não existe qualquer dúvida sobre q verdadeiro objecto do litígio e que o recurso visa claramente a anulação da decisão do júri do concurso COM/A/621 de não o admitir às provas do concurso.
15
Em apoio do seu recurso de anulação, o recorrente, baseando-se no facto de o júri ter aplicado a lei alema para efeitos de interpretação do aviso do concurso, invoca nomeadamente a violação do artigo 7.o do Tratado CEE. Sustenta que, ao subordinar o reconhecimento dos estágios efectuados na qualidade de «Referendar» como experiência profissional à condição de o interessado ter sido aprovado no «zweite Staaatsprüfung», a Comissão impõe um exigência suplementar que constitui, a seu respeito e a respeito de todos os candidatos alemães, uma discriminação em comparação com os candidatos originários de outros Estados-membros.
16
A recorrida considera que a qualificação a considerar para a actividade em causa depende, antes de mais, da forma como esta actividade é considerada no direito interno aplicável, no caso concreto, do direito alemão. Segundo este, os estágios efectuados pelo «Referendar» não constituem uma actividade profissional propriamente dita, mas um período de formação complementar. A Comissão invoca, a este respeito, nomeadamente, disposições da «Deutsches Richtergesetz» (DRiG), que no seu artigo 5.o dispõe que o direito de aceder à função de juiz se adquire após a obtenção do «erste Staatsprüfung», pela realização consecutiva de uni «Vorbereitungsdienst» com uma duração de dois anos e meio, provada pela aprovação no «zweite Staatsprüfung». Sublinha, além disso, que o direito de aceder à função de procurador, advogado, notário e administrador na função pública se define, na República Federal da Alemanha, por referência a este mesmo diploma.
17
A Comissão deduz do exposto que a actividade exercida pelo recorrente no decurso do «Vorbereitungsdienst» enquanto «Referendar» constitui um período de formação prática, que não pode ser tomada em consideração a título de experiência profissional se não for provada pela aprovação no «zweite Staatsprüfung». Em consequência, recusa-se a reconhecer como período de experiencia profissional, na acepção do aviso do concurso, os períodos cumpridos pelo recorrente como «Referendar».
18
Não fazendo o aviso de concurso qualquer referência à lei nacional pela qual são abrangidos os candidatos quanto à definição da experiência profissional exigida, o Tribunal de Primeira Instância considera que se deve interpretar esta noção exclusivamente à luz das finalidades do concurso em questão, tais como resultam da descrição geral das funções feita no anexo do aviso de concurso. Só uma interpretação da noção de «experiência profissional» em conformidade com regras próprias de cada concurso pode permitir eliminar qualquer discriminação entre os candidatos das diferentes nacionalidades. Com efeito, uma interpretação que fizesse apelo à lei nacional de cada candidato acarretaria inevitavelmente diferenças de tratamento, tendo em conta as divergências existentes entre os regimes pós-universitários dos diferentes Estados-membros.
19
No caso dos autos, o Tribunal de Primeira Instância verifica que o concurso geral COM/A/621 foi organizado para a constituição de uma reserva de recrutamento de administradores cujas funções consistem no desempenho de tarefas de concepção, de estudo e de controlo relacionadas com a actividade das Comunidades nos três domínios «pessoal e administração», «relações externas» e «informação-comunicação». A descrição das tarefas feita no anexo do aviso de concurso nao menciona, em relação a nenhum destes três domínios, tarefas que requeiram que os candidatos possuam uma habilitação específica para o exercício de uma profissão jurídica ou judiciária.
20
Nos termos das condições específicas estabelecidas pelo aviso de concurso, o candidato deve possuir uma experiência profissional de uma duração mínima de dois anos ou provar o cumprimento de períodos de estágio de especialização, ou de aperfeiçoamento devidamente certificados, ou provar o cumprimento de uma formação complementar certificada por um diploma. Contrariamente à interpretação dada em 1984 num concurso anterior (COM/A/403) a um aviso semelhante, o júri do concurso, neste caso concreto, qualificou o «Vorbereitungsdienst» cumprido pelo recorrente, referindo-se à lei alemã, como sendo uma formação complementar.
21
Por um lado, é verdade que as tarefas desempenhadas pelo recorrente na qualidade de «Referendar» no quadro do «Vorbereitungsdienst» não constituíam apenas prestações de serviços, mas igualmente uma preparação prática com vista ao próprio exercício da profissão. É igualmente verdade, por outro lado, que as actividades do «Referendar» não constituíam apenas uma formação complementar em virtude de haver alternância, no âmbito do «Vorbereitungsdienst», de fases de exercício da profissão e de fases de instrução.
22
No caso concreto, resulta das provas fornecidas pelo recorrente a pedido do Tribunal de Primeira Instância que as actividades que exerceu no âmbito do seu estágio prático de «Referendar» se incluíam simultaneamente no âmbito de uma actividade profissional e de uma formação profissional.
23
Tendo o aviso de concurso autorizado a equiparação dos períodos de estágio de especialização ou aperfeiçoamento, cumpridos no decurso do exercício da actividade profissional, à experiência profissional, não existe qualquer razão para não admitir igualmente que as fases alternadas de formação profissional e de actividade profissional percorridas pelo «Referendar» no decurso do seu «Vorbereitungsdienst» sejam equiparadas, no seu conjunto, a um período de experiência profissional.
24
Por isso, estas actividades correspondem à finalidade do aviso de concurso e devem ser reconhecidas para o cálculo do período de experiência profissional exigida no título II, B, ponto 2, alínea b), das condições especiais do aviso de concurso.
25
Em consequência, o pedido do recorrente deve ser declarado fundamentado.
26
Decorre do que antecede, e sem que seja necessário examinar os outros fundamentos e argumentos invocados pelo recorrente, que a decisão impugnada deve ser anulada.
Quanto às despesas
27
Nos termos do n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual do Tribunal, aplicável mutatis mutandis ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 11.o, terceiro parágrafo, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, atrás citada, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o houver requerido. Tendo a recorrida sido vencida, deve ser condenada nas despesas.
Pelos motivos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1)
É anulada a decisão do júri do concurso geral COM/A/621, que recusou a admissão do recorrente às provas do concurso.
2)
A Comissão é condenada nas despesas.
Edward
Schintgen
García-Valdecasas
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 22 de Maio de 1990.
O secretário
H. Jung
O presidente da Quarta Secção
D. A. O. Edward
( *1 ) Língua do processo: alemão.
Top