ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
24 de Janeiro de 1991 ( *1 )
No processo T-63/89,
Edward Patrick Latham, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Wezembeek-Oppem (Bélgica), representado por Georges Vandersanden, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Alex Schmitt, 62, avenue Guillaume,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sergio Fabro, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por Claude Verbraeken, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do seu Serviço Jurídico, Centre Albert Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação do relatório de notação do recorrente relativo ao período de 1981-1983 e, por outro, um pedido de indemnização por perdas e danos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção),
composto por: D. Barrington, presidente, C. P. Briët e J. Biancarelli, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora
vistos os elementos constantes dos autos e após a realização da audiência em 10 de Julho de 1990,
profere o presente
Acórdão
Factos que estão na origem do recurso
1
O recorrente, funcionario da Comissão das Comunidades Europeias desde 1971, trabalhou, a partir de Agosto de 1973, na Direcção-Geral (a seguir «DG») III (Mercado Interno), mais. tarde designada «Mercado Interno e Assuntos Industriais». Transferido, a partir de 1 de Fevereiro de 1983, para a DG XI (Ambiente, Defesa dos Consumidores e Segurança Nuclear), trabalhou na Divisão «Protecção e Promoção dos Interesses dos Consumidores» desta DG.
2
O projecto de relatório de notação do recorrente, relativo ao período entre 1 de Julho de 1981 e 30 de Junho de 1983, foi elaborado pelo director da DG III/D, Ivo Schwartz, e notificado ao recorrente em 30 de Março de 1987. Após uma entrevista com o recorrente, em 13 de Abril de 1987, I. Schwartz elaborou o relatório definitivo de notação em 6 de Maio de 1987. O recorrente reclamou sucessivamente para o notador de recurso, que elaborou a notação de recurso em 7 de Julho de 1987, e para o Comité Paritário de Notação, que proferiu o seu parecer em 15 de Fevereiro de 1988. Nesse parecer, o comité paritário convidava o notador de recurso a rever o relatório de notação. O notador de recurso decidiu manter o relatório de notação sem modificações, cuja versão definitiva, de 17 de Março de 1988, foi notificada ao recorrente em 18 de Março de 1988.
3
O recorrente formulou então uma reclamação nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), tendo por objecto a decisão do notador de recurso de manter o relatório de notação sem modificações. Por decisão de 11 de Novembro de 1988, comunicada ao recorrente por carta de 22 de Novembro de 1988 e notificada em 24 de Novembro de 1988, esta reclamação foi expressamente indeferida.
4
Em 16 de Setembro de 1986, o recorrente candidatou-se a um lugar do grau A 3 vago na DG III. Tendo sido informado, em 30 de Outubro de 1986, da rejeição da sua candidatura pela Comissão, formulou, em 20 de Novembro de 1986, reclamação dessa decisão. Este processo administrativo não foi seguido de recurso contencioso.
Tramitação processual
5
Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Fevereiro de 1989, o recorrente interpôs o presente recurso.
6
A fase escrita do processo desenrolou-se regularmente perante o Tribunal de Justiça.
7
Por despacho de 15 de Novembro de 1989, o Tribunal de Justiça remeteu o processo para o Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 14.o da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988 que instituiu o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.
8
Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
9
A audiência teve lugar em 10 de Julho de 1990. No final da audiência, o presidente declarou encerrada a fase oral do processo.
Pedidos das partes
10
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar o recurso admissível e procedente;
—
anular a decisão de 17 de Março de 1988 adoptada por F. Braun, director-geral (DG III), agindo na qualidade de notador de recurso, de manter o seu relatório de notação sem modificações;
—
proceder à reparação dos prejuízos materiais e morais que sofreu, concedendo-lhe, respectivamente, uma indemnização equivalente a dois anos de salário no grau A 3 e a soma de 200000 BFR;
—
condenar a recorrida na totalidade das despesas.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso, em todos os seus aspectos;
—
condenar o recorrente nas suas próprias despesas, nos termos do artigo 69.o, n.o 2, e do artigo 70.o do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça.
Quanto ao primeiro pedido do recurso, que tem por objecto a anulação da decisão de 17 de Março de 1988 adoptada pelo notador de recurso
11
Em apoio deste fundamento do recurso, o recorrente invocou três argumentos fundados em irregularidades que afectaram o processo de elaboração do seu relatório de notação, a saber, em primeiro lugar, violação do artigo 6.o das disposições gerais de execução do artigo 43.o do Estatuto, adoptadas pela Comissão pela decisão de 27 de Julho de 1979 (a seguir «disposições gerais»), em segundo lugar, erro de facto manifesto que viciou o seu relatório de notação e, em terceiro lugar, violação do artigo 3.o das disposições gerais.
Quanto ao seu primeiro argumento, baseado na violação do artigo 6.o das disposições gerais
12
Quanto ao primeiro argumento, baseado na violação do artigo 6.o das disposições gerais, o recorrente alega que, nos termos da regra estabelecida por este artigo, o projecto de relatório de notação relativo ao período de 1981-1983 devia ter-lhe sido comunicado antes de 30 de Novembro de 1983. Ora, a versão definitiva do seu relatório de notação apenas foi estabelecida em 30 de Março de 1987, ou seja, três anos e quatro meses após a data prescrita. O facto de o prazo ter sido, assim, significativamente ultrapassado é inaceitável e incompatível com o princípio da boa administração (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 1986, Castille/-Comissão, 173/82, 157/83, 186/84, Colect., p. 497). Em consequência, o relatório de notação deverá ser anulado e a recorrida condenada a pagar-lhe a soma de 200000 BFR a título de indemnização por perdas e danos por falta de serviço. Com efeito, é essencial, em matéria de promoções — e a jurisprudência do Tribunal de Justiça confirma-o —, que o processo de notação se desenrole correctamente e, em especial, que sejam respeitados os prazos expressamente previstos para o efeito (acórdão de 17 de Janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, Colect., p. 23). No caso vertente, cabe exclusivamente à administração a responsabilidade pelo incumprimento do processo de notação. Seria inadmissível fazer o recorrente compartilhar dessa responsabilidade.
13
Não negando ter sido demasiado longo o período de tempo necessário à elaboração do relatório inicial e, mais tarde, do relatório definitivo, a Comissão nega, contudo, que esse atraso possa, por si só, afectar a validade do relatório de notação e, consequentemente, justificar a sua anulação. Invoca, a este respeito, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 1988, Picciolo/Comissão (1/87, Colect., p. 711) e de 15 de Março de 1989, Bevan/Comissão (140/87, Colect., p. 701). A recorrida contesta também que o recorrente possa justificar ter interesse na anulação do seu relatório de notação por «terem sido ultrapassados os prazos prescritos no guia de notação». Refere que o único resultado dessa anulação consistiria em ter o relatório de notação de ser novamente redigido, com ainda maior atraso.
14
Quanto ao primeiro argumento, o Tribunal entende que se deve declarar que o relatório de notação controvertido, que abrange o período entre 1 de Junho e 30 de Junho de 1983, não estava feito em 30 de Novembro de 1983, data limite estabelecida no primeiro parágrafo do artigo 6.o das disposições gerais, apenas tendo sido definitivamente elaborado em 6 de Maio de 1987, ou seja, com um atraso considerável.
15
Contudo, nos termos de uma jurisprudência constante, o atraso na conclusão do processo de notação não é, por si só, susceptível de afectar a validade do relatório de notação nem, consequentemente, de justificar a respectiva anulação (ver os acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 1988, Picciolo, 1/87, e de 15 de Março de 1989, Bevan, 140/87, já citados).
16
Logo, este argumento tem de ser afastado.
Quanto ao segundo argumento, baseado em erro manifesto que vicia o relatório de notação controvertido
17
Em apoio do seu segundo argumento, baseado em erro de facto manifesto, o recorrente alega que algumas observações contidas no relatório de notação, sob a rubrica «Apreciação geral», se revestem de natureza supérflua e errada. Com efeito, de acordo com o recorrente, a recorrida fez algumas apreciações intencionalmente prejudiciais ao recorrente, nas versões preparatórias do seu relatório de notação de 30 de Março de 1987, de 6 de Maio de 1987 e de 7 de Julho de 1987. Reconheceu, aliás, pelo menos parcialmente, a natureza infundada dessas observações. Além disso, a recorrida acrescentou, na versão de 7 de Julho de 1987, novas observações relativas ao recorrente desagradáveis e infundadas, sobre um aspecto do seu caracter, por um lado, e sobre um conflito que o opôs a outro funcionário, por outro. O notador não tem o direito de formular, na parte geral do relatório de notação, observações desse tipo. A recorrida cometeu erros de facto manifestos, bem como abuso de poder, por não terem sido respeitados pelo notador de recurso os princípios de justiça natural ilustrados pelos aforismos audi alteram partem e «não se pode ser juiz em causa própria».
18
A recorrida responde que, na medida em que essas acusações têm por objecto não a decisão impugnada mas os projectos do relatório de notação, não podem ser consideradas como susceptíveis de lesar o recorrente. Recorda, além disso, a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, nos termos da qual este tribunal se tem em princípio abstido de controlar os juízos de valor emitidos nos relatórios de notação (acórdão de 5 de Maio de 1983, Ditterich/Comissão, n.o 15, 207/81, Recueil, p. 1359). Acrescenta que, nos termos desta mesma jurisprudência, os notadores gozam do mais amplo poder de apreciação nos juízos feitos sobre o trabalho dos funcionários que estão encarregados de classificar e que a função do Tribunal de Justiça não consiste em substituir o notador, salvo em caso de erro ou excesso manifesto (acórdão Ditterich, já citado; acórdãos de 28 de Outubro de 1982, Oberthür/Comissão, n.o 26, 105/81, Recueil, p. 3781, e de 1 de Junho de 1983, Seton/Comissão, n.o 23, 36/81, 37/81 e 218/81, Recueil, p. 1789). No que se refere ao conflito entre o recorrente e outro funcionário, a recorrida sublinha que o próprio, recorrente proferiu algumas observações relativas a esse funcionário no comentário que dirigiu ao notador de recurso, escolhendo assim prosseguir essa querela no contexto do relatório de notação. Finalmente, a recorrida argumenta que o processo de elaboração do relatório de notação não é um processo conducente a um julgamento, não estando assim submetido nem ao princípio do contraditório nem ao da imparcialidade do juiz.
19
O Tribunal entende que, nos termos de uma jurisprudência estabelecida, lhe não compete controlar a correcção da apreciação feita pela administração das aptidões profissionais de um funcionário, quando essa apreciação englobe juízos de valor complexos que, por sua própria natureza, não são susceptíveis de verificação objectiva (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Março de 1971, Marcato/Comissão,29/70, Recueil XVII, p. 243, e de 5 de Maio de 1983, Ditterich, 207/81, já citado). Essa jurisprudência apenas diz respeito, contudo, aos juízos de valor e o Tribunal tem obrigação de exercer controlo sobre eventuais irregularidades formais, sobre os erros de facto manifestos que viciam as apreciações feitas pela administração, bem como sobre a eventual existência de desvio de poder.
20
No caso vertente, decorre das informações comunicadas no decurso do processo e dos documentos que dele fazem parte, designadamente os produzidos pelo próprio recorrente, que as observações formuladas no relatório de notação relativo ao período de 1981-1983, pelo primeiro notador e, depois, pelo notador de recurso, não se baseiam em erros de facto, não estão viciadas de erro manifesto de apreciação, nem revelam a existência de desvio de poder.
21
Decorre do que precede que este argumento deve ser rejeitado.
Quanto ao terceiro argumento, baseado em violação do artigo 3.o das disposições gerais
22
A recorrente alega, a este respeito, que, sem cumprimento do processo estabelecido no artigo 3.o das disposições gerais, com as precisões que foram introduzidas pelas disposições constantes da alínea a) do n.o B.5.2.2 do guia de notação elaborado pela Comissão, os diversos projectos de relatório de notação, bem como o relatório final, nunca foram visados por um responsável da DG XI, apesar de o recorrente ter trabalhado nesta DG durante cinco meses no decurso do período abrangido pelo relatório de notação. Sustenta que os seus novos superiores hierárquicos podiam ter matizado ou corrigido as observações relativas ao comportamento do recorrente e as apreciações a esse respeito formuladas pelo notador de recurso.
23
A recorrida não nega o facto de os responsáveis da DG XI não terem sido consultados aquando da elaboração do relatório de notação. Contudo, esse erro não constitui «irregularidade essencial susceptível de viciar a validade do relatório de notação» (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 1988, Picciolo, 1/87, já citado), nem, consequentemente, fundamento bastante para justificar a anulação desse relatório. Com efeito, a consulta aos responsáveis da DG XI de forma alguma seria susceptível de modificar as observações constantes do relatório sob a rubrica «Apreciação geral», que são objecto de contestação pelo recorrente, na medida em que essas apreciações dizem respeito exclusivamente às actividades do recorrente na DG III, e não na DG XI, não incidindo também sobre as razões da sua transferência para esta direcção-geral. A recorrida pergunta ainda se é legítimo entender-se que o seu «guia de notação» lhe impõe, nesta matéria, uma obrigação vinculativa insusceptível de derrogações, sejam quais forem as circunstâncias.
24
O Tribunal considera qué o recorrente alega, essencialmente, que a ausência de consulta aos seus superiores hierárquicos na DG XI por parte do notador competente, seu anteriore superior hierárquico na DG III, quando tinha sido transferido a partir de 1 de Fevereiro de 1983 para a DG XI, constitui violação do n.o 2 dó artigo 3.o das disposições gerais. Este artigo estabelece, com efeito, que, os superiores hierárquicos dos demais serviços a que um funcionário está ou foi afectado no decurso do período de referência serão previamente, consultados pelo notador. Esta afirmação não é contestada no que se refere à inexistência de consulta.
25
Cabe recordar que uma decisão de uma instituição comunitária comunicada a todo o seu pessoal e tendo por objectivo garantir aos funcionários em causa idêntico tratamento no que se refere à notação constitui, mesmo que possa ser considerada como disposição geral de execução na acepção do artigo 110.o do estatuto, uma directiva interna, devendo, enquanto tal, ser considerada como norma de conduta indicativa que a administração se impõe a si própria e da qual não se pode afastar sem esclarecer as razões para tal, sob pena de violação dó princípio da igualdade de tratamento (acórdãos do Tribunal de justiça de 30 de Janeiro de 1974, Lou-wage/Comissão, 148/73, Recueil, p. 81, e de 1 de Dezembro de 1983, Blome-field/Comissão, 190/82, Recueil, p. 3981). Além disso, o artigo 3.o das disposições gerais tem por função essencial possibilitar a elaboração de relatórios de notação tão objectivos e completos quanto possível.
26
Segue-se que, nas circuntâncias do caso vertente, em que a recorrida não invocou qualquer razão séria que a autorizasse a derrogar as regras do guia de notação que se impôs a si própria, a administração, ao afastar-se sem fundamento das disposições desse guia, afectou a sua decisão com um vício processual susceptível de a privar de base legal.
27
Quanto ao argumento da recorrida de que a violação do n.o 2 do artigo 3.o, das disposições gerais não constitui irregularidade essencial, susceptível de viciar a validade do relatório de notação, com fundamento no facto de a consulta aos superiores hierárquicos do recorrente na DG XI não poder, de forma alguma, ter modificado as observações constantes do relatório de notação que são objecto de contestação pelo recorrente, cabe recordar que, nos termos do processo previsto no citado n.o 2 do artigo 3.o, os superiores hierárquicos dos demais serviços a que o funcionário está ou esteve afectado no decurso do período de referência, depois de consultados pelo notador, apõem um visto no relatório, podendo acrescentar observações em caso de desacordo com o notador. Com efeito, o relatório de notação tem por finalidade essencial garantir à administração uma informação periódica tão completa quanto possível sobre as condições de desempenho do serviço pelos seus funcionários (acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1980, Grassi/Conselho, 6/79 e 97/79, Recueil, p. 2141). O relatório de notação não pode cumprir esse objectivo de forma verdadeiramente completa se os superiores hierárquicos dos outros serviços em que o funcionário em causa desempenhou funções não forem previamente consultados e colocados em condições de nele introduzirem eventuais observações. Esta afirmação é válida mesmo no caso de o funcionário apenas ter estado afectado a outro serviço durante um prazo de cinco meses, quando o período de notação é de 24 meses. Conclui-se que a ausência de consulta aos responsáveis da DG XI relativamente ao relatório de notação do recorrente constitui irregularidade processual essencial, susceptível de afectar a validade do relatório de notação.
28
Estando, assim, o processo de notação viciado de ilegalidade, a decisão de 17 de Março de 1988, que adoptou de forma definitiva o relatório de notação do recorrente relativo ao período de 1981-1983 deve, em consequência, ser anulada.
Quanto ao segundo pedido do recurso, que visa a concessão de indemnização por perdas e danos
29
O recorrente argumenta que a inexistência de relatório de notação no momento de rejeição da sua candidatura a um lugar do grau A 3 na DG III constitui falta de serviço por parte da Comissão, sendo essa falta suscetível de justificar a reparação do prejuízo material e moral que lhe causou.
Quanto ao pedido de indemnização do prejuízo material pretensamente sofrido
30
O recorrente pediu, como reparação do prejuízo material que considera ter sofrido, a concessão de uma indemnização equivalente a dois anos de salário no grau A 3.
31
A recorrida pede a rejeição desse pedido, com fundamento no facto de o recorrente não ter interposto, em tempo útil, recurso contencioso da rejeição da sua candidatura ao lugar vago na DG III. Além disso, para a recorrida, o prejuízo material invocado pelo recorrente não é suficientemente directo nem suficientemente certo para justificar a reparação.
32
Este tribunal considera decorrer da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para efeitos de obtenção de reparação do prejuízo material causado por um relatório de notação irregular, o funcionário em causa deve provar com suficiente precisão o nexo de causalidade entre a falta de serviço invocada, quer dizer, no caso vertente, a irregularidade do relatório de notação, e o prejuízo pretensamente sofrido (acórdãos de 5 de Maio de 1983, Ditterich, 207/81, de 6 de Fevereiro de 1986, Castille, 173/82, 157/83 e 186/84, e de 9 de Fevereiro de 1988, Picciolo, 1/87, já citados).
33
Nas circuntâncias do caso presente, resulta dos autos que o recorrente não fez prova de que o vício do seu relatório de notação teve consequências decisivas no facto de não ter sido promovido. Assim sendo, e sem que se torne necessário examinar se a Comissão cometeu uma falta de serviço, o pedido de reparação material deve, em qualquer caso, ser rejeitado.
Quanto ao pedido de indemnização por prejuízo moral
34
O recorrente pediu, como reparação pelo prejuízo moral, o pagamento de uma soma de 200000 BFR, com o fundamento de que, em si mesmo, o atraso ocorrido na elaboração do seu relatório de notação lhe causou prejuízo.
35
A recorrida argumentou, a este respeito, que o recorrente não precisou com exactidão a natureza do prejuízo invocado e que, em consequência, o pedido deve ser rejeitado por improcedente. Seja como for, a recorrida considera o montante pedido demasiado elevado.
36
Este Tribunal entende, no que se refere ao atraso na redacção do projecto de relatório de notação, que se deve recordar, em primeiro lugar, o primeiro parágrafo do artigo 43.o do Estatuto, nos termos do qual «a competência, o rendimento e a conduta no serviço de cada funcionário... são objecto de um relatório periódico elaborado, pelo menos, de dois em dois anos, segundo as regras estabelecidas por cada instituição, de acordo com o disposto no artigo 110.o»; em segundo lugar, o primeiro parágrafo do artigo 6.o das disposições gerais, de acordo com o qual «o notador elabora o relatório de notação, devendo comunicá-lo ao funcionário objecto da notação antes de 30 de Novembro subsequente ao final do período de referência», e, em terceiro lugar, o acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 1986, Castille (173/82, 157/83 e 186/84, já citado), em que foi julgado que «o atraso surgido na conclusão dos relatórios de classificações de serviço é, por si só, de natureza a causar dano ao funcionário, pelo simples facto de o desenvolvimento da sua carreira poder ser afectado pela falta de um tal relatório no momento em que as decisões que a ele respeitam devem ser tomadas».
37
Com efeito, de acordo com o que o Tribunal de Primeira Instância decidiu no acórdão de 8 de Novembro de 1990, Barbi/Comissão (T-73/89, Colect., p. II-619), «um funcionário que possui um processo individual irregular e incompleto sofre, por esse facto, danos morais provocados pelo estado de incerteza e de inquietação em que se encontra relativamente ao seu futuro profissional» (ver, a este respeito, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1977, Geist/-Comissão, 61/76, Recueil, p. 1419, e de 15 de Março de 1989, Bevan, 140/87, já citado). Pelo contràrio, o funcionario fica privado de qualquer direito à reparação do prejuízo moral invocado caso tenha notavelmente concorrido para o atraso de que se queixa ou caso a administração não tenha ultrapassado um prazo razoável para comunicar o projecto de relatório que lhe diz respeito, atraso que deverá então justificar-se pela existência de circunstâncias particulares (acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 1983, Ditterich, 207/81, já citado).
38
No caso vertente, só em 30 de Março de 1987 é que o recorrente recebeu um projecto de relatório de notação relativo ao período de referência de 1981-1983, quando aquele lhe deveria ter sido submetido, o mais tardar, em 30 de Novembro de 1983. Assim sendo, o atraso da Comissão na elaboração do relatório provisório de notação previsto no primeiro parágrafo do artigo 6.o das disposições gerais é, no presente caso, de três anos e quatro meses. Além disso, a Comissão não invocou qualquer circunstância particular susceptível de justificar esse atraso para o qual o interessado de forma alguma concorreu.
39
Cabe, pois, declarar que a Comissão cometeu uma falta de serviço que dá direito à reparação do prejuízo moral sofrido pelo recorrente. Nas circunstâncias do caso vertente, este Tribunal considera fazer dele uma justa avaliação, ao fixá-lo na soma de 100000 BFR.
40
Assim sendo, cabe:
—
anular a decisão de 17 de Março de 1988, que adoptou de forma definitiva o relatório de notação do recorrente relativo ao período de 1981-1983;
—
condenar a recorrida a pagar ao recorrente a soma de 100000 BFR, a título de indemnização por perdas e danos resultantes de falta de serviço;
—
rejeitar o recurso quanto ao mais.
Quanto às despesas
41
Por força do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, aplicável mutatis mutandis ao processo no Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1)
É anulada a decisão datada de 17 de Março de 1988 que aprovou definitivamente o relatório de notação do recorrente relativo ao período de 1981-1983.
2)
A Comissão é condenada a pagar ao recorrente o montante de 100000 BFR, como indemnização pelos danos morais sofridos.
3)
Quanto ao mais, é negado provimento ao recurso.
4)
A Comissão é condenada na totalidade das despesas.
Barrington
Briët
Biancarelli
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de Janeiro de 1991.
O secretário
H. Jung
O presidente
C. P. Briët
( *1 ) Lingua do processo: francês.
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