ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Terceira Secção)
13 de Março de 1990 ( *1 )
No processo T-71/89,
Michel Dautremont, funcionário do Parlamento Europeu, residente no Luxemburgo, e outros, representados por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto da SARL Fiduciaire Myson, 6-8, rue Origer,
recorrentes,
contra
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, e Manfred Peter, chefe de divisão, na qualidade de agentes, assistidos por Alex Bonn, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do mesmo advogado, 22, Côte d'Eich,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da decisão tácita de indeferimento de que foi objecto, por parte do Parlamento Europeu, a reclamação dos recorrentes relativa ao reembolso das despesas de deslocação efectuadas quotidianamente no exercício das suas funções,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. A. Saggio, presidente de secção, C. Yeraris e B. Vesterdorf, juízes,
secretano: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 30 de Janeiro de 1990,
profere o presente
Acórdão
Factos e tramitação processual
1
Os recorrentes, Michel Dautremont, Daniel Barboni, Johan Christiaens, Henry Connolly, Julien Maebe, Detlef Schaal, Robert Fourny e Douglas Eeles, funcionários do Parlamento Europeu, estão colocados na Direcção-Geral de Informação e Relações Públicas do Parlamento Europeu, mais concretamente no serviço «televisão» instalado no Luxemburgo. Este serviço tem um efectivo de nove pessoas, entre as quais os oito recorrentes. As actividades do serviço «televisão» repartem-se entre os centros de Senningerberg e de Kirchberg, situação decorrente principalmente do facto de o material pesado de produção do serviço se encontrar armazenado em Senningerberg enquanto os arquivos e a administração da divisão se encontram no Kirchberg. A distância entre estes dois locais de trabalho é de alguns quilómetros. Os recorrentes são obrigados a deslocar-se frequentemente entre Senningerberg e Kirchberg, e isso, na falta de meios de transporte em comum, pelos seus próprios meios (em veículo pessoal) e a expensas suas. Segundo os recorrentes, e a título de exemplo, durante a semana de 1 a 5 de Dezembro de 1987, foram registadas 38 deslocações para os nove agentes. O recorrido não contestou estes factos.
2
Os recorrentes apresentaram, em 20 de Janeiro de 1988, requerimentos baseados no n.° 1 do artigo 90.° do estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «estatuto») com vista a obter, a título de despesas de deslocação em serviço, o reembolso das despesas que tiveram de efectuar para as suas deslocações entre Senningerberg e Kirchberg. No termo de prazo de resposta fixado pela referida disposição do estatuto, os recorrentes apresentaram, em 13 de Agosto de 1988, reclamações na acepção do n.° 2 do artigo 90.° do mesmo estatuto. Não tendo o recorrido respondido às reclamações no prazo previsto, os recorrentes, por petição apresentada em 13 de Março de 1989 na Secretaria do Tribunal, interpuseram o presente recurso.
3
A fase escrita do processo decorreu na totalidade no Tribunal de Justiça, que, por despacho de 15 de Novembro de 1989, remeteu o processo para o Tribunal de Primeira Instância, por aplicação da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988 que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias. Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
4
As partes apresentaram os seguintes pedidos.
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne :
a)
julgar o presente recurso admissível e procedente;
b)
anular:
—
a decisão tácita de indeferimento de que foi objecto, em 20 de Maio de 1988, o requerimento apresentado pelos recorrentes em 20 de Janeiro de 1988 e que se destinava a obter o pagamento das ajudas de custo por deslocação necessárias no âmbito das suas tarefas quotidianas;
—
na medida do necessário, a decisão tácita de indeferimento de que foi objecto a reclamação administrativa apresentada em 13 de Agosto de 1988 pelos recorrentes, nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto;
c)
condenar o recorrido a reembolsar aos recorrentes as despesas que efectuaram no exercício das suas funções, mais especificamente as despesas de deslocação que têm de suportar diariamente, isto pelo menos a contar da apresentação do requerimento em 20 de Janeiro de 1988 nos termos do n.° 1 do artigo 90.° do estatuto, montantes esses a serem acrescidos de juros de mora e compensatórios;
d)
condenar o recorrido nas despesas do processo, por aplicação do n.° 2 do artigo 69.° ou por aplicação do segundo parágrafo do n.° 3 do mesmo artigo do Regulamento Processual e, designadamente, as despesas de escolha de domicílio, de deslocação e estada e os honorários de advogado, por aplicação da alínea b) do artigo 73.° do mesmo regulamento.
O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne :
a)
negar provimento ao recurso;
b)
decidir quanto às despesas em conformidade com as disposições estatutárias aplicáveis.
Quanto ao mérito
5
Em apoio do seu recurso, os recorrentes alegam que as decisões tácitas impugnadas constituem violação do disposto no artigo 71.° do estatuto, bem como do artigo 12.°, n.° 4, e do segundo parágrafo do artigo 15.° do anexo VII do referido estatuto. Solicitam o reembolso das despesas em questão com base na taxa quilométrica por aplicação do n.° 4 do artigo 12.° já referido ou, a título subsidiário, o seu reembolso fixo nos termos do segundo parágrafo do artigo 15.° Os recorrentes invocaram, além disso, o dever de diligência que incumbe ao recorrido bem como os princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento.
6
No que respeita ao fundamento baseado do n.° 4 do artigo 12.° do anexo VII do estatuto, os recorrentes sustentam que as condições exigidas por esta disposição estão preenchidas e, por conseguinte, deve ser-lhes entregue uma ordem de deslocação em serviço, na acepção do artigo 11.° do referido anexo.
7
Contra esta argumentação, o recorrido alega que a noção de «deslocação em serviço» abrange qualquer trajecto efectuado fora do local de trabalho efectivo habitual de um agente. Uma «deslocação em serviço» só confere, no entanto, direito à aplicação do disposto no artigo 11.° do anexo VII do estatuto quando haja necessidade de uma «viagem», na acepção deste artigo. Segundo o recorrido, não há que reembolsar despesas de deslocação em serviço quando o trajecto de um local de trabalho para outro se situe num perímetro geográfico limitado, de modo que se poderia falar em deslocação mais do que em viagem na acepção do artigo 11.° do anexo VII.
8
A título preliminar, há que sublinhar que o artigo 71.° do estatuto institui como princípio de base que o funcionário tem direito ao reembolso das despesas que tiver suportado no exercício ou por causa do exercício das suas funções. As modalidades de aplicação deste princípio estão fixadas no anexo VII do estatuto.
9
No respeitante ao reembolso das despesas de transporte efectuadas, no exercício das suas funções, pelos agentes das Comunidades, o legislador comunitário previu, na secção 3 do anexo VII do estatuto, dois sistemas distintos, o do reembolso das «despesas de deslocação em serviço» e o do reembolso fixo das «despesas de deslocação» na acepção do artigo 15.° do referido anexo.
10
Resulta da economia da subsecção «F. Despesas de deslocação em serviço» do anexo VII do estatuto que o sistema instituído pelos artigos 11.° a 13.° tem por finalidade abranger deslocações que implicam uma viagem de certa distância, que dão direito ao reembolso das despesas de transporte e a ajudas de custo diárias. Pelo contrário, o artigo 15.° tem claramente em vista trajectos bastante curtos e frequentes dentro de um perímetro geográfico limitado. Estes últimos podem dar lugar a um reembolso não das despesas exactas mediante apresentação dos documentos comprovativos mas, por razões de economia, a um reembolso fixo, sob a forma de compensação, sem apresentação de documentos comprovativos.
11
Deve sublinhar-se que, no caso em apreço, se trata de dois locais de trabalho que estão distanciados apenas alguns quilómetros um do outro. Ambos os locais de trabalho se situam no perímetro do «local de colocação» dos recorrentes, no interior do qual os trajectos em questão são efectuados. E de notar, além disso, que as deslocações efectuadas não são susceptíveis de justificar a concessão das ajudas de custo diárias previstas no artigo 13.° do anexo VII do estatuto. Por isso, não é possível equiparar essas deslocações a «deslocações em serviço» na acepção da subsecção F do referido anexo, cuja aplicação pressupõe, regra geral, uma viagem fora do perímetro do local de colocação.
12
Daqui resulta que o fundamento dos recorrentes para reembolso das despesas de transporte ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 12.° do anexo VII do estatuto não pode ser acolhido.
13
No respeitante ao fundamento baseado no segundo parágrafo do artigo 15.° do anexo VII do estatuto, os recorrentes alegam que essa disposição permite alargar o benefício do subsídio previsto no primeiro parágrafo do mesmo artigo a qualquer funcionário cujas funções exijam deslocações constantes, quaisquer que sejam.
14
O recorrido contrapõe que não pôde aplicar esse texto, cujo carácter excepcional impõe uma utilização limitada.
15
A este propósito, convém recordar que o disposto no primeiro parágrafo do artigo 15.° do anexo VII do estatuto prevê que os funcionários dos graus A 1 e A 2 que não disponham de uma viatura de serviço podem receber um subsídio, que não pode exceder um certo limite máximo por ano, para reembolso fixo das suas despesas de deslocação no interior do perímetro da cidade onde se encontram colocados. O segundo parágrafo do artigo 15.° permite conceder o benefício desse subsídio para despesas de deslocação igualmente a funcionários de grau inferior por decisão fundamentada da autoridade investida do poder de nomeação se eles tiverem de efectuar, no interior do perímetro do seu local de colocação, deslocações constantes com o seu veículo pessoal.
16
E pacífico que os recorrentes são obrigados a deslocar-se regularmente, por razões de serviço, entre dois locais de trabalho separados um do outro por uma distância de alguns quilómetros e que o seu único meio de transporte é o seu veículo pessoal. São, assim, obrigados a efectuar despesas no exercício das suas funções.
17
Nestas condições, e tendo em conta o princípio de base enunciado no artigo 71.° do estatuto, há que declarar que o segundo parágrafo do artigo 15.° é aplicável ao caso dos recorrentes. Decorre daí que as decisões tácitas de indeferimento de que foram objecto por parte do recorrido os requerimentos dos recorrentes constituem uma violação do direito comunitário e que as referidas decisões devem, por conseguinte, ser anuladas.
18
Quanto ao pedido dos recorrentes de que o recorrido seja condenado a reembolsá-los das despesas de deslocação que eles efectuaram no exercício das suas funções, deve, em primeiro lugar, sublinhar-se que os recorrentes não apresentaram nenhum elemento de apreciação que permita ao Tribunal determinar quais dentre eles efectuaram despesas de deslocação e qual o montante das despesas respectivas. Nestas condições, e tendo em conta a obrigação que incumbe ao Parlamento Europeu, por força do disposto no artigo 168.° A, n.° 2, e no artigo 176.° do Tratado CEE, de tomar as medidas que a execução do acórdão do Tribunal implique, não há que decidir quanto a essa parte do pedido.
19
Convirá acrescentar que incumbe ao Parlamento, na execução do presente acórdão, apurar se, e em que medida, cada recorrente efectuou realmente despesas de deslocação, e, em função das constatações assim efectuadas e no limite do montante previsto no disposto no primeiro parágrafo do artigo 15.° do anexo VII do estatuto, adoptar as decisões previstas no segundo parágrafo do artigo 15.° do referido anexo. Além disso, deve notar-se que o recorrido não contestou os pedidos dos recorrentes de que os montantes assim devidos sejam acrescidos de juros de mora.
Quanto às despesas
20
Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo o recorrido sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção)
decide:
1)
E anulada a decisão tácita de indeferimento de que foram objecto, por parte do Parlamento Europeu, os requerimentos apresentados pelos recorrentes em 20 de Janeiro de 1988 e que recusou conceder aos recorrentes o reembolso das suas despesas de deslocação.
2)
O Parlamento Europeu é condenado nas despesas.
Saggio
Yeraris
Vesterdorf
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 13 de Março de 1990.
O secretário
H. Jung
O presidente
A. Saggio
( *1 ) Lìngua do processo: francês.
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