ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
28 de Fevereiro de 1991 ( *1 )
No processo T-124/89,
Eberhard Kormeier, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Everberg (Bélgica), representado por Marcel Slusny, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 4, avenue Marie-Thérèse,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sean van Raepenbusch, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 11 de Novembro de 1988 de descontar no vencimento do recorrente pagamentos indevidamente efectuados a título de abono por filho a cargo e a condenação da Comissão a restituir ao recorrente as importâncias já descontadas, acrescidas de juros de mora,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção),
composto por C. P. Briët, presidente, H. Kirschner e J. Biancarelli, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 11 de Outubro de 1990,
profere o presente
Acórdão
Factos e tramitação do processo
1
O recorrente, recrutado em 1960, estava colocado, na época dos factos relevantes, na qualidade de assistente principal, do grau B 1, escalão 8, no gabinete de K.-H. Narjes, vice-presidente da Comissão das Comunidades Europeias.
2
Até 31 de Outubro de 1986, o recorrente recebeu, pelos seus três filhos, o abono por filho a cargo e o abono escolar previstos, respectivamente, pelos artigos 2.° e 3.° do anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»). Em 3 de Outubro de 1986, a Divisão IX/B/1, «Direitos Administrativos e Financeiros», da Direcção-Geral do Pessoal e Administração da Comissão informou-o de que deixaria, em 1 de Novembro de 1986, de ter direito a esses abonos para o seu filho Michael, nascido em 18 de Outubro de 1960.
3
Por nota de 15 de Outubro de 1986, o recorrente acusou a recepção dessa comunicação. Após ter acrescentado que deixaria igualmente de beneficiar dos mesmos abonos para o seu filho Dirk, nascido em 25 de Novembro de 1960, a partir de 1 de Dezembro de 1986, requereu o benefício do abatimento do imposto por filho a cargo previsto no artigo 3.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56, p. 8; EE 01 Fl p. 136). Por nota de 18 de Novembro de 1986, a administração comunicou-lhe que fora deferido esse pedido em relação ao seu filho Michael a partir de 1 de Novembro de 1986 e em relação ao seu filho Dirk a partir de 1 de Dezembro de 1986.
4
Por erro, a administração continuou a pagar ao recorrente, depois de 1 de Dezembro de 1986, o abono por filho a cargo para o seu filho Dirk. Logo que esse erro foi detectado, a Comissão adoptou a decisão — comunicada ao recorrente por nota de 11 de Novembro de 1988 — de recuperar as importâncias indevidamente pagas, num montante total de 238649 BFR, procedendo a um desconto de 13649 BFR sobre o vencimento do recorente relativo ao mês de Dezembro de 1988 e de 15000 BFR nos meses seguintes, até ao mês de Março de 1990, inclusive.
5
Por nota de 23 de Novembro de 1988, registada em 28 de Novembro de 1988, o recorrente apresentou uma reclamação nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto. Em 22 de Março de 1989, a Comissão indeferiu essa reclamação. Essa decisão foi levada ao conhecimento do recorrente em 11 de Abril de 1989.
6
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Julho de 1989, o recorrente interpôs o presente recurso.
7
Após a apresentação da contestação, o Tribunal de Justiça, por despacho de 15 de Novembro de 1989, remeteu o processo ao Tribunal de Primeira Instância, em aplicação do artigo 14.° da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.
8
Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
9
A audiência teve lugar em 11 de Outubro de 1990. Os representantes das partes foram ouvidos em alegações e em resposta às perguntas formuladas pelo Tribunal de Primeira Instância.
10
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1)
declarar nula e de nenhum efeito a decisão da Comissão datada de 11 de Novembro de 1988;
2)
condenar a parte contrária a restituir ao recorrente todos os montantes que foram já descontados;
3)
condenar a parte contrária a pagar ao recorrente juros à taxa de 8 % sobre esses montantes, e isto desde a data em que foram descontados das remunerações pagas ao recorrente;
4)
condenar a parte contrária nas despesas do processo.
11
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1)
negar provimento ao recurso;
2)
decidir nos termos de direito quanto às despesas.
Quanto ao mérito
12
O recorrente invoca em apoio do seu recurso um fundamento único, baseado em violação do artigo 85.° do Estatuto, no qual se baseou a decisão impugnada. Invocando nomeadamente o acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 1979, Berghmans/Comissão (142/78, Recueil, p. 3125), sustenta que essa disposição, que afirma o princípio da reposição de qualquer importância indevidamente paga, não é aplicável quando o funcionário em causa não tenha podido dar-se conta do erro cometido. A este propósito, alega que em Janeiro de 1987, tendo verificado que as suas folhas de vencimento eram muito frequentemente alteradas, teve uma conversa telefónica com um funcionário da gestão das remunerações, a quem enviou uma fotocópia da sua folha de vencimento de Janeiro de 1987, acompanhada de uma nota indicando que já não compreendia o significado das suas folhas de vencimento e desejava, para o futuro, uma maior coerência entre essas folhas.
13
Referindo nomeadamente os acórdãos do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 1973, Kuhl/Conselho (71/72, Recueil, p. 705), de 11 de Julho de 1979, Broe/Comissão (252/78, Recueil, p. 2393), e de 17 de Janeiro de 1989, Stempels/Comissão (310/87, Colect., p. 43), o recorrente lembra que, para se determinar se se está perante um erro que não pôde escapar a um funcionário normalmente diligente, deve ter-se em conta não somente a categoria do funcionário em causa, mas igualmente a sua capacidade de proceder às verificações necessárias. Salienta que não pode ser-lhe oposto o acórdão de 17 de Janeiro de 1989, Stempels, já referido (310/87), no qual o Tribunal de Justiça considerou que o erro cometido pela administração, e que incidia sobre um elemento do vencimento, não podia ter escapado ao recorrente. Com efeito, sublinha que, diversamente do funcionário posto em causa nesse processo, ele não possui conhecimentos específicos em matéria financeira. Por fim, acrescenta que, segundo os acórdãos do Tribunal de Justiça de11 de Outubro de 1979, Berghmans, já referido (142/78), e de 30 de Maio de 1973, Meganck/Comissão (36/72, Recueil, p. 527), há que ter em conta, se necessario, a boa fé do funcionário em causa, que pode conservar os montantes pagos, cuja restituição, em tal hipótese, a administração deixa de poder exigir.
14
A Comissão alega que o recorrente teve perfeito conhecimento da irregularidade dos pagamentos de que beneficiou ou que, pelo menos, esta era tão evidente que não podia deixar de ter conhecimento dela. Observa particularmente que o montante do abono por filho a cargo é fixado por regulamento do Conselho, no quadro da adaptação anual das remunerações dos funcionários, e que os textos pertinentes, publicados no Jornal Oficial, foram pessoalmente enviados a cada funcionário na sua língua materna. Dado que o recorrente sabia que tinha apenas direito a um abono por filho a cargo, uma simples leitura das suas folhas de vencimento deveria ter-lhe permitido, tendo em conta nomeadamente a sua categoria e a sua antiguidade, compreender as variações dos montantes que lhe eram pagos a título desse abono e detectar a irregularidade desses pagamentos.
15
O Tribunal de Primeira Instância, perante esta constatação, recorda que o artigo 85.° do Estatuto dispõe que «qualquer importância recebida indevidamente dá lugar a reposição se o beneficiário tiver tido conhecimento da irregularidade do pagamento ou se a mesma fosse tão evidente que dela não poderia deixar de ter conhecimento».
16
O Tribunal entende que resulta dos documentos juntos aos autos pelo recorrente, nomeadamente da nota que lhe foi enviada em 3 de Outubro de 1986 pela Divisão «Direitos Administrativos e Financeiros» e da nota que ele enviou em resposta a essa mesma divisão em 15 de Outubro de 1986, que ele não podia ignorar que tinha deixado, a partir respectivamente de 1 de Novembro e de 1 de Dezembro de 1986, de ter direito ao abono por filho a cargo para os seus filhos Michael e Dirk.
17
O Tribunal verifica que o recorrente não contestou a afirmação da Comissão segundo a qual, durante o período em causa, os textos que adaptaram periodicamente o montante do abono por filho a cargo, publicados no Jornal Oficial, foram comunicados pessoalmente a cada funcionário na sua língua materna. Resulta, além disso, do exame das folhas de vencimento juntas aos autos pelo recorrente que estas especificam claramente os montantes pagos a título de abono por filho a cargo. O Tribunal entende que estas circunstâncias bastam para provar que o recorrente, que foi informado do montante exacto do abono em litígio e acerca do qual nenhum elemento dos autos permite pôr em dúvida a qualidade de funcionário normalmente diligente, não podia deixar de ter conhecimento do caracter irregular dos pagamentos de que beneficiou indevidamente.
18
Por outro lado, o Tribunal lembra que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (acórdãos de 27 de Junho de 1973, Kuhl, de 11 de Julho de 1979, Broe, e de 17 de Janeiro de 1989, Stempels, já referidos), convém ter em conta, em cada caso concreto, a capacidade do funcionário em causa para proceder às verificações necessárias. No caso em apreço, dada a natureza das funções exercidas pelo recorrente, a sua longa carreira na Comissão e o conteúdo dos relatórios de notação que juntou aos autos, não há qualquer dúvida quanto ao facto de que o recorrente era perfeitamente capaz não somente de verificar a diferença substancial entre os montantes recebidos a título de abono por filho a cargo e aqueles a que tinha direito, mas ainda de proceder a uma verificação que lhe teria dado uma resposta sem qualquer ambiguidade.
19
Além disso, o Tribunal de Primeira Instância considera que a comunicação telefónica que o recorrente sustenta, sem contestação da Comissão, ter tido com um funcionário da gestão das remunerações na Comissão, assim como o envio de uma fotocópia da sua folha de vencimento referente ao mês de Janeiro de 1987, acompanhada de uma nota que indicava que as suas folhas de vencimento lhe pareciam incompreensíveis, confirmam a tese de que ele poderia perfeitamente ter detectado uma inexactidão nas referidas folhas. De qualquer forma, tal comportamento não pode constituir uma prova da boa fé que o recorrente invoca, quando a nota em questão não dava conta de quaisquer dificuldades ligadas ao cálculo do abono por filho a cargo e quando, além disso, o recorrente não provou nem sequer alegou que a administração, em resposta à sua diligência, reagiu dando-lhe explicações susceptíveis de dissipar as suas dúvidas quanto à exactidão das suas folhas de vencimento.
20
De tudo o que precede, resulta que deve ser negado provimento ao recurso.
Quanto às despesas
21
Nos termos do artigo 69.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável mutatis mutandis ao processo no Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido.
No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas nos recursos dos funcionários das Comunidades Europeias.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Qinta Secção)
decide :
1)
E negado provimento ao recurso.
2)
Cada parte suportará as suas próprias despesas.
Briet
Kirschner
Biancarelli
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de Fevereiro de 1991.
O secretário
H. Jung
O presidente
C. P. Briët
( *1 ) Língua do processo: francês.
Top