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ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (PRIMEIRA SECCAO) DE 6 DE ABRIL DE 1995. - TREFILEUROPE SALES SARL CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - CONCORRENCIA - INFRACCAO AO ARTIGO 85. DO TRATADO CEE. - PROCESSO T-141/89.
Colectânea da Jurisprudência 1995 página II-00791
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1. Concorrência - Concertação - Mercado em causa - Delimitação - Rede electrossoldada para betão
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)
2. Concorrência - Concertação - Afectação do comércio entre Estados-Membros - Concorrência concentrada, devido às características do produto, nas regiões fronteiriças dos Estados-Membros
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)
3. Concorrência - Concertação - Afectação do comércio entre Estados-Membros - Efeito favorável de um acordo sobre o volume do comércio intracomunitário - Irrelevância
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)
4. Concorrência - Concertação - Acordos entre empresas - Participação pretensamente sob coacção - Circunstância que não constitui um facto justificativo para uma empresa que não recorreu à possibilidade de denúncia junto das autoridades competentes
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1; Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 3. )
5. Concorrência - Concertação - Violação das regras de concorrência - Critérios de apreciação - Objecto anticoncorrencial - Prova bastante
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)
6. Concorrência - Concertação - Participação em reuniões de empresas que têm um objectivo anticoncorrencial - Circunstância que permite, na ausência de distanciamento relativamente às decisões adoptadas, concluir pela participação no acordo subsequente
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)
7. Concorrência - Concertação - Acordos entre empresas - Conceito - "Gentlemen's agreement" quanto ao comportamento a adoptar no mercado
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)
8. Concorrência - Procedimento administrativo - Garantias dadas por funcionários não habilitados para esse efeito - Ausência de compromisso da Comissão
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)
9. Concorrência - Concertação - Acordos de exclusividade - Isenção por categoria - Regulamento n. 67/67 - Contrato de distribuição exclusiva sem proibição de exportação - Existência de uma prática concertada no sentido de restringir as importações paralelas - Exclusão do benefício de isenção
(Regulamento n. 67/67 da Comissão, artigos 1. e 3. )
10. Concorrência - Concertação - Acordos entre empresas - Objecto ou efeito anticoncorrencial - Afectação do comércio entre Estados-Membros - Critérios - Apreciação global e não ao nível de cada um dos participantes
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)
11. Concorrência - Concertação - Acordos entre empresas - Conceito - Acordos entre sociedade-mãe e filiais sem autonomia real - Exclusão - Condição - Detenção por uma sociedade de um verdadeiro poder de direcção sobre outra e não apenas de uma participação financeira minoritária
(Tratado CEE, artigo 85. )
12. Concorrência - Concertação - Cláusulas de exportação num contrato de venda - Obrigação de revenda num país determinado - Proibição - Condições
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)
13. Concorrência - Coimas - Pluralidade de infracções - Aplicação de uma coima única - Admissibilidade
(Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 15. )
14. Concorrência - Regras comunitárias - Infracções - Realização deliberada - Conceito
(Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 15. )
15. Concorrência - Coimas - Montante - Sanções comunitárias e sanções aplicadas pelas autoridades de um Estado-Membro por violação do direito nacional da concorrência - Cumulação - Admissibilidade - Obrigação de a Comissão ter em conta uma sanção nacional aplicada devido aos mesmos factos
(Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 15. )
16. Concorrência - Regras comunitárias - Aplicação pela Comissão - Autonomia relativamente à aplicação de normas nacionais semelhantes por uma instância nacional
(Tratado CEE, artigos 85. e 86. )
Sumário1. O mercado dos diferentes tipos de rede electrossoldada para betão (incluindo painéis normalizados, painéis por catálogo, painéis tipo "Listenmatten" e painéis por projecto) constitui, para efeitos de aplicação do artigo 85. , n. 1, do Tratado, um único mercado de rede electrossoldada para betão, na medida em que, por um lado, uma diminuição dos preços dos painéis normalizados pode fazer com que estes substituam os painéis "Listenmatten" e os painéis por projecto, desviando a clientela para os painéis normalizados, e, por outro lado, existe na indústria em causa uma certa capacidade de adaptar os instrumentos de produção para fabricar os diferentes tipos do produto em questão.
2. A afectação, por acordos na acepção do artigo 85. , n. 1, do Tratado, de uma parte substancial do mercado comum e, deste modo, do comércio intracomunitário, não deve ser excluída pelo facto de a concorrência no produto em causa se exercer essencialmente nas diferentes zonas fronteiriças dos Estados-Membros em questão. Ao invés, este facto implica necessariamente que o mercado nacional é afectado na zona natural de venda e a circunstância de essa zona só ocupar uma parte geográfica do território de um Estado-Membro não exclui que seja afectado, no seu conjunto, o mercado nacional.
3. A circunstância de um acordo entre empresas, na acepção do artigo 85. , n. 1, do Tratado, favorecer um aumento, ainda que considerável, do volume do comércio entre Estados-Membros, não basta para excluir que esse acordo possa afectar esse comércio num sentido prejudicial à realização dos objectivos de um mercado único entre os referidos Estados.
4. Uma empresa que participa com outras em actividades anticoncorrenciais que têm por objectivo a fixação de preços e de quotas não pode invocar que o fez sob coacção dos outros participantes. Com efeito, em vez de participar nas referidas actividades, poderia ter denunciado as pressões de que era objecto às autoridades competentes e apresentar à Comissão uma denúncia em aplicação do artigo 3. do Regulamento n. 17.
5. Para efeitos de aplicação do artigo 85. , n. 1, do Tratado a consideração dos efeitos concretos de um acordo é supérflua, quando se verifica que teve por objectivo impedir, restringir ou falsear a concorrência no interior do mercado comum. Quanto a isto, o facto de uma empresa que participa num acordo de repartição do mercado não respeitar em seguida os preços e as quotas acordados não a isenta de culpa.
6. A partir do momento em que uma empresa participa, mesmo que não seja activamente, em reuniões entre empresas que têm por objectivo fixar os preços dos seus produtos, sem se distanciar publicamente do respectivo conteúdo, levando assim os outros participantes a pensar que subscrevia o resultado das reuniões e os respeitaria, pode ser considerado provado que participa no acordo resultante das referidas reuniões.
7. Para que exista acordo, na acepção do artigo 85. , n. 1, do Tratado, basta que as empresas em causa tenham manifestado a sua vontade comum de se comportar no mercado de uma forma determinada. É este o caso quando, entre várias empresas, existe um "gentlemen's agreement" que representa a fiel expressão de uma vontade comum e que incide sobre uma restrição da concorrência.
8. No âmbito de um procedimento administrativo relativo a um acordo na acepção do artigo 85. , n. 1, do Tratado, as garantias dadas por funcionários da Comissão não podem criar a convicção de um compromisso da Comissão quando os referidos funcionários não estejam autorizados a assumir tal compromisso.
9. O espírito do Regulamento n. 67/67, como se reflecte na sua exposição de motivos e no seu artigo 3. , alínea b), ponto 2, é subordinar a isenção que prevê à condição de se garantir, através da possibilidade de importações paralelas, que os utilizadores beneficiem de uma parte equitativa das vantagens que decorrem da distribuição exclusiva. É nesta ordem de ideias que um contrato de distribuição exclusiva que não comporte qualquer proibição de exportação não pode beneficiar da isenção por categoria nos termos do Regulamento n. 67/67, quando as empresas em causa participam numa prática concreta com vista a restringir as importações paralelas.
10. Para determinar se pode ser imputada a uma empresa uma violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado, as únicas questões pertinentes são saber se esta participou com outras empresas num acordo que tinha por objectivo ou por efeito restringir a concorrência e se esse acordo era susceptível de afectar o comércio entre Estados-Membros. A questão de saber se a participação individual da empresa em causa no acordo podia, apesar da sua pequena dimensão, restringir a concorrência ou afectar o comércio entre Estados-Membros, não é pertinente.
Além disto, a disposição referida não exige que as restrições de concorrência verificadas tenham, de facto, afectado sensivelmente as trocas comerciais entre os Estados-Membros, mas exige unicamente que seja provado que eram susceptíveis de ter tal efeito.
11. Se é certo que o artigo 85. do Tratado não se aplica aos acordos e práticas concertadas entre empresas pertencentes ao mesmo grupo, na qualidade de sociedade-mãe e filial, e constituindo uma unidade económica no interior do qual a filial não beneficia de real autonomia na determinação do seu comportamento no mercado, não se está perante esta situação quando a empresa só exerce sobre outra um controlo que lhe confere uma participação no seu capital que está longe de ser maioritária.
12. As cláusulas de exportação inseridas num contrato de venda e que obrigam o revendedor a exportar a mercadoria em causa para um país determinado constituem uma infracção ao artigo 85. do Tratado, quando têm essencialmente por finalidade impedir a reexportação de mercadoria para o país de produção, a fim de manter um sistema de duplo preço no mercado comum e de restringir assim a concorrência no interior deste.
13. A Comissão pode, em aplicação do artigo 15. do Regulamento n. 17, impor uma coima única para diferentes infracções. Sobretudo quando as diferentes infracções resultaram do mesmo tipo de actuações em diferentes mercados, nomeadamente, a fixação de preços e de quotas e a troca de informações, e que os participantes nestas infracções foram, em grande medida, as mesmas empresas.
Além disto, o facto de aplicar uma coima única não priva a empresa interessada de avaliar se a Comissão apreciou correctamente a gravidade e a duração das infracções, nem o juiz comunitário da possibilidade de exercer a sua fiscalização da legalidade, desde que a decisão em causa, vista no seu conjunto, forneça à empresa as indicações necessárias para conhecer as diferentes infracções de que é acusada, bem como as circunstâncias específicas do seu comportamento.
14. Para que se possa considerar que uma infracção às regras de concorrência do Tratado foi cometida deliberadamente, não é necessário que a empresa tenha tido consciência de infringir essas regras, sendo suficiente que não tenha podido ignorar que a sua conduta tinha por objectivo restringir a concorrência.
15. Se o sistema especial de repartição das competências entre a Comunidade e os Estados-Membros em matéria de acordos admite a possibilidade de um cúmulo de sanções na sequência de dois processos paralelos, com fins distintos, uma exigência geral de equidade implica que, ao fixar o montante da coima em aplicação do artigo 15. do Regulamento n. 17, a Comissão seja obrigada a ter em conta as sanções que já foram aplicadas à mesma empresa pela prática do mesmo facto, quando se trata de sanções aplicadas por infracções à regulamentação dos acordos de um Estado-Membro e, consequentemente, praticadas no território comunitário.
16. As semelhanças que podem existir entre a legislação de um Estado-Membro em matéria de concorrência e o regime dos artigos 85. e 86. do Tratado não podem, em caso algum, restringir a autonomia da Comissão na aplicação dos artigos 85. e 86. , impondo-lhe a adopção da mesma apreciação que os organismos responsáveis pela aplicação da legislação nacional
PartesNo processo T-141/89,
Tréfileurope Sales SARL, antiga Tréfilarbed SA, depois Tréfilarbed Luxembourg -Saarbruecken SARL, sociedade de direito luxemburguês, com sede no Luxemburgo, representada por Dominique Voillemot, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Jacques Loesch, 11, rue Goethe,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Norbert Koch, Enrico Traversa e Julian Currall, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Nicole Coutrelis e André Coutrelis, advogados no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão 89/515/CEE da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.553 - Rede electrossoldada para betão) (JO L 260, p. 1),
Fundamentação jurídica do acórdãoFactos na origem do recurso
1 O presente processo tem por objecto a Decisão 89/515/CEE da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.553 - Rede electrossoldada para betão) (JO L 260, p. 1, a seguir "decisão"), pela qual a Comissão aplicou a catorze produtores de rede electrossoldada para betão uma coima por terem violado o artigo 85. , n. 1, do Tratado CEE. O produto que é objecto da decisão é a rede electrossoldada para betão. Trata-se de um produto prefabricado de armadura, constituído por fios de aço para betão, lisos ou com nervuras, que são montados através da soldadura de cada ponto de cruzamento para formar uma rede. Este material é utilizado em quase todos os domínios da construção em betão armado.
2 A partir de 1980, desenvolveram-se neste sector, nos mercados alemão, francês e do Benelux, um certo número de acordos e de práticas, que estão na origem da decisão.
3 No mercado alemão, o Bundeskartellamt autorizou, e 31 de Maio de 1983, a constituição de um cartel de crise estrutural dos produtores alemães de rede electrossoldada para betão, que, após ter sido prorrogado uma vez, expirou em 1988. O cartel tinha por objectivo uma redução das capacidades e previa também quotas de fornecimento e regulamentações de preços que, no entanto, só foram aprovadas para os dois primeiros anos da sua aplicação (pontos 126 e 127 da decisão).
4 A comissão francesa da concorrência emitiu, em 20 de Junho de 1985, um parecer relativo à situação da concorrência no mercado da rede electrossoldada para betão em França, ao qual se seguiu a decisão n. 85-6 DC, de 3 de Setembro de 1985, do ministro francês da Economia, das Finanças e do Orçamento, que aplicou coimas às diversas sociedades francesas, por terem levado a cabo acções e práticas que tinham por objectivo e por efeito restringir ou falsear a concorrência e entravar o normal funcionamento do mercado durante o período de 1982 a 1984. À recorrente foi aplicada uma coima de 10 000 FF, por ter participado, entre final de Setembro de 1983 e Abril de 1984, num acordo que tinha por objectivo e por efeito falsear a concorrência.
5 Em 6 e 7 de Novembro de 1985, nos termos do artigo 14. , n. 3, do Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir "Regulamento n. 17"), funcionários da Comissão procederam, simultaneamente e sem aviso, a inspecções nos escritórios de sete empresas e de duas associações: a saber, Tréfilunion SA, Sotralentz SA, Tréfilarbed Luxembourg-Saarbruecken SARL, Ferriere Nord SpA (Pittini), Baustahlgewebe GmbH (BStG), Thibo Draad- en Bouwstaalprodukten BV (Thibodraad), NV Bekaert, Syndicat national du tréfilage d'acier (STA) e Fachverband Betonstahlmatten e. V.; em 4 e 5 de Dezembro de 1985, procederam a outras inspecções nos escritórios das empresas ILRO SpA, G. B. Martinelli, NV Usines Gustave Boël (afdeling Trébos), Tréfileries de Fontaine-l'Évêque (TFE), Frère-Bourgeois Commerciale SA (FBC), Van Merksteijn Staalbouw BV e ZND Bouwstaal BV.
6 Os elementos encontrados no âmbito dessas diligências, bem como as informações obtidas nos termos do artigo 11. do Regulamento n. 17 levaram a Comissão a concluir que, entre 1980 e 1985, os produtores em causa tinham violado o artigo 85. do Tratado através de uma série de acordos ou de práticas concertadas relativos às quotas de fornecimento e aos preços da rede electrossoldada para betão. A Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 17, e, em 12 de Março de 1987, foi enviada às empresas em causa uma comunicação das acusações, a que elas responderam. Em 23 e 24 de Novembro de 1987, realizou-se uma audição dos seus representantes.
7 No termo desse procedimento, a Comissão adoptou a decisão. Nos termos da mesma (ponto 22), as restrições da concorrência consistiam numa série de acordos e/ou de práticas concertadas tendo por objecto a fixação de preços e/ou de quotas de fornecimento, bem como a repartição dos mercados da rede electrossoldada para betão. Esses acordos diziam respeito, segundo a decisão, a diferentes mercados parciais (os mercados francês, alemão ou o do Benelux), mas afectavam o comércio entre Estados-Membros, uma vez que neles participavam empresas estabelecidas em vários Estados-Membros. Segundo a decisão: "No caso em apreço, não se trata tanto de um acordo global entre todos os fabricantes de todos os Estados-Membros em questão quanto de um complexo de vários acordos nos quais vão participando operadores que em parte se vão alternando. Contudo, este complexo de acordos, ao regulamentar cada um dos mercados parciais, criou uma extensa regulamentação aplicável a uma parte substancial do mercado comum".
8 O dispositivo da decisão é o seguinte:
"Artigo 1.
As empresas Tréfilunion SA, Société métallurgique de Normandie (SMN), CCG (TECNOR), Société des treillis et panneaux soudés (STPS), Sotralentz SA, Tréfilarbed SA ou Tréfilarbed Luxembourg-Saarbruecken SARL, Tréfileries de Fontaine-l'Évêque, Frère-Bourgeois Commerciale SA (actualmente Steelinter SA), NV Usines Gustave Boël, afdeling Trébos, Thibo Draad- en Bouwstaalprodukten BV (actualmente Thibo Bouwstaal BV), Van Merksteijn Staalbouw BV, ZND Bouwstaal BV, Baustahlgewebe GmbH, ILRO SpA, Ferriere Nord SpA (Pittini) e G. B. Martinelli fu G. B. Metallurgica SpA violaram o disposto no n. 1 do artigo 85. do Tratado CEE, dado que, entre 27 de Maio de 1980 e 5 de Novembro de 1985, participaram, num caso ou em vários, num ou vários acordos e/ou práticas concertadas, que consistiram na fixação de preços de venda, na limitação das vendas, na repartição dos mercados, bem como em medidas de aplicação e de controlo desses acordos e práticas concertadas.
Artigo 2.
As empresas designadas no artigo 1. , na medida em que, tal como antigamente, desenvolvam actividades no sector da rede electrossoldada para betão na Comunidade, devem pôr termo imediatamente às infracções verificadas (caso ainda não o tenham efectuado), e devem renunciar no futuro, relativamente às actividades no referido sector, a quaisquer acordos e/ou práticas concertadas que tenham o mesmo objecto ou efeito que os anteriores.
Artigo 3.
São infligidas às seguintes empresas e associações de empresas coimas nos montantes seguintes devido à prática das infracções mencionadas no artigo 1. :
1) Tréfilunion SA (TU) - uma coima de 1 375 000 ecus;
2) Société métallurgique de Normandie (SMN) - uma coima de 50 000 ecus;
3) Société des treillis et panneaux soudés (STPS) - uma coima de 150 000 ecus;
4) Sotralentz SA - uma coima de 228 000 ecus;
5) Tréfilarbed Luxembourg-Saarbruecken SARL - uma coima de 1 143 000 ecus;
6) Steelinter SA - uma coima de 315 000 ecus;
7) NV Usines Gustave Boël, afdeling Trébos - uma coima de 550 000 ecus;
8) Thibo Bouwstaal BV - uma coima de 420 000 ecus;
9) Van Merksteijn Staalbouw BV - uma coima de 375 000 ecus;
10) ZND Bouwstaal BV - uma coima de 42 000 ecus;
11) Baustahlgewebe GmbH (BStG) - uma coima de 4 500 000 ecus;
12) ILRO SpA - uma coima de 13 000 ecus;
13) Ferriere Nord SpA (Pittini) - uma coima de 320 000 ecus;
14) G. B. Martinelli fu G. B. Metallurgica SpA - uma coima de 20 000 ecus.
..."
9 Antes de 1 de Agosto de 1984, a Tréfilarbed SA era uma sociedade de gestão e de comercialização, filial do grupo Arbed, que controlava as empresas de produção de rede electrossoldada para betão instaladas em Gand (Bélgica), Roermond (Países Baixos) e St Ingbert (Alemanha), bem como outras trefilarias e escritórios de venda instalados, nomeadamente, em Paris e em Gand. Em 1984, a Tréfilarbed SA transformou-se numa sociedade de comercialização, denominada Tréfilarbed Luxembourg-Saarbruecken SARL, cujo capital era detido, em partes iguais, pela Arbed SA e pela Techno Saarstahl GmbH (filial a 100% da Saarstahl). Segundo a decisão [ponto 195, alínea d)], a Tréfilarbed Luxembourg-Saarbruecken deve, consequentemente, ser considerada a sucessora jurídica da Tréfilarbed SA e responsável pelas actividades desta última, assim como pelas suas próprias actividades após 1 de Agosto de 1984. A decisão precisa que as actividades pelas quais a Tréfilarbed Luxembourg-Saarbruecken SARL deve ser considerada responsável abrangem também as actividades das suas filiais em França, na Bélgica e nos Países Baixos, dado que a Tréfilarbed SA ou Tréfilarbed Luxembourg-Saarbruecken SARL deve ser considerada uma única unidade empresarial em conjunto com estas filiais. Em 1993, na sequência da decisão dos grupos Arbed e Usinor-Sacilor/Saarstahl de reagruparem as suas actividades de trefilagem levadas a cabo pelas Schmerbeck & Kuhlmann, Techno Saarstahl, Tréfilarbed Bissen e Tréfileurope France, a Tréfilarbed Luxembourg-Saarbruecken SARL alterou a sua denominação social para Tréfileurope Sales SARL (a seguir "Tréfilarbed").
Tramitação processual
10 Foi nestas circunstâncias que, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Outubro de 1989, a recorrente interpôs o presente recurso, destinado à anulação da decisão. Dez das treze outras destinatárias da decisão interpuseram igualmente recurso.
11 Por despachos de 15 de Novembro de 1989, o Tribunal de Justiça remeteu este processo, bem como os dez outros, ao Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 14. da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1). Estes recursos foram registados sob os números T-141/89 a T-145/89 e T-147/89 a T-152/89.
12 Por despacho de 13 de Outubro de 1992, por razões de conexão, o Tribunal de Primeira Instância ordenou a apensação dos referidos processos para efeitos da fase oral, nos termos do artigo 50. do Regulamento de Processo.
13 Por cartas apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância entre 22 de Abril e 7 de Maio de 1993, as partes responderam às questões que lhes tinham sido colocadas pelo Tribunal.
14 Vistas as respostas dadas a estas questões e com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral sem instrução prévia.
15 Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal na audiência que decorreu de 14 a 18 de Junho de 1993.
Pedidos das partes
16 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular, total ou parcialmente, os artigos 1. e 3. da decisão, na medida em que se referem à Tréfilarbed;
- no caso de o Tribunal não dar provimento a este pedido, alterar o artigo 3. da decisão, de modo a suprimir ou reduzir substancialmente a coima aplicada à Tréfilarbed;
- condenar a Comissão em todas as despesas, cujos justificativos serão apresentados posteriormente.
17 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o recurso improcedente;
- condenar a recorrente nas despesas da instância.
Quanto ao mérito
18 A recorrente invoca, basicamente, dois fundamentos para justificar o seu recurso. O primeiro baseia-se na violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado, e o segundo, na violação do artigo 15. , n. 2, do Regulamento n. 17.
Quanto ao fundamento baseado na violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado
I - Quanto ao mercado em causa
A - Quanto ao mercado do produto
Argumentos das partes
19 A recorrente sustenta que a análise do mercado efectuada pela Comissão na sua decisão é geral e superficial, tendo esta instituição cometido um erro manifesto na determinação do mercado a ter em consideração.
20 A recorrente salienta que a decisão (ponto 3) indica que existem diferentes tipos de rede electrossoldada para betão: painéis normalizados, painéis por catálogo e painéis por projecto. Contrariamente à afirmação feita na decisão, a recorrente alega que estes três tipos de rede não estão em concorrência entre eles e não constituem um único e mesmo mercado. A recorrente considera que existem dois mercados distintos: o dos painéis normalizados ou "Lagermatten" e o dos painéis por projecto ou "Zeichnungsmatten". Estes dois tipos de painéis são diferentes do ponto de vista do modo de fabrico, das suas características externas, das necessidades dos utilizadores e do seu preço. Os painéis normalizados são painéis planos, de formato e de malha normalizados, fabricados por máquinas inteiramente automáticas e susceptíveis de serem armazenados em depósitos, à espera de comprador. Os painéis por projecto são painéis fabricados com base em especificações particulares fornecidas pelo gabinete de estudos do projecto a que se destinam; não são armazenáveis, sendo entregues directamente no estaleiro, e é frequente o construtor exigir a entrega "just in time", o que impõe ao fornecedor exigências especiais de transporte. A recorrente salienta que os painéis ditos por catálogo e os "Listenmatten" não correspondem aos mesmos tipos de painéis e não constituem uma categoria homogénea. A noção de "Listenmatten" abrange, em princípio, a dos painéis por projecto. No entanto, existem "Listenmatten" de tipo simples, que são painéis normais, mas não normalizados.
21 A recorrente salienta a diferença que existe, em termos de preços, entre estas duas categorias de painéis, que decorre da diferença do valor acrescentado, que é muito reduzido - de 20% a 25% do preço de venda - para os painéis normalizados, e bastante mais elevado - de 50% a 80% e mesmo 100% - para os painéis por projecto. A recorrente acrescenta que os elementos que entram no custo dos painéis normalizados são bastante simples, enquanto os que entram no custo dos painéis por projecto variam em função do trabalho que exigem. Quanto a isto, e com base num gráfico anexado à petição, a recorrente alega que, apesar de a evolução do preço dos dois tipos de painéis não ser totalmente distinta, os dois preços evoluem de forma independente. Quanto à influência que o preço dos painéis normalizados tem no preço dos painéis por projecto, a recorrente salienta que só em circunstâncias totalmente anormais - como uma quebra radical do preço dos painéis normalizados - o utilizador renuncia a encomendar painéis por projecto para utilizar painéis normalizados, situação que não se verificou durante o período de 1980-1985.
22 A recorrente conclui que as duas categorias de painéis acima descritas não são permutáveis do ponto de vista do utilizador e constituem, portanto, mercados distintos, e que, no que se refere aos painéis por projecto, a verdadeira concorrência é feita pelos varões para betão.
23 A Comissão considera que a descrição do mercado feita pela recorrente não contradiz de forma alguma a sua. Recorda que reconheceu a diferença entre os painéis normalizados e os painéis por projecto, nomeadamente quanto ao seu preço de custo, sendo esta a razão pela qual considerou, no ponto 3 da decisão, que os painéis por projecto constituem um submercado. Considera, no entanto, que não se está perante dois mercados distintos. No que refere à influência recíproca que exercem os preços dos diferentes painéis, a Comissão observa que, segundo as afirmações da recorrente, uma substituição dos painéis por projecto por painéis normalizados é tecnicamente possível, o que demonstra a sua permutabilidade. O facto de tais substituições não se verificarem deve-se, como a própria recorrente reconheceu, à circunstância de os preços dos painéis normalizados não terem descido a um nível que lhes teria permitido concorrer eficazmente com os painéis por projecto. Ora, um produtor de painéis por projecto tem interesse em participar na fixação dos preços dos painéis normalizados, o que foi precisamente o objectivo da determinação dos preços mínimos no âmbito dos acordos sobre preços relativos ao mercado do Benelux, em que a recorrente é acusada de ter participado.
Apreciação do Tribunal
24 O Tribunal salienta que a descrição do mercado feita pela recorrente não contradiz de forma alguma a da Comissão. Com efeito, a recorrente distingue entre painéis normalizados, painéis por catálogo ou seminormalizados, painéis "Listenmatten" e painéis por projecto, para sustentar que os dois primeiros tipos são muito próximos e que os dois últimos são igualmente próximos, mas apresentam diferenças essenciais relativamente aos dois primeiros. O Tribunal considera que a decisão não diz outra coisa, quando, no seu ponto 3, afirma que "existe sobretudo uma permutabilidade considerável entre os painéis normalizados de rede electrossoldada e os painéis de rede electrossoldada por catálogo" e que "pode falar-se em geral do mercado da rede electrossoldada para betão, no âmbito do qual existe um submercado dos painéis de rede electrossoldada por projecto".
25 No que respeita aos preços dos painéis normalizados e dos painéis por projecto, a que se refere a recorrente, o Tribunal verifica que não são muito diferentes. Esta aproximação dos preços decorre, evidentemente, como a própria recorrente reconhece, de factores objectivos que influenciam os dois mercados de painéis em causa, isto é, o preço do fio-máquina, matéria-prima destes dois produtos, e a evolução da procura no mercado utilizador, o da construção, que reflecte a conjuntura geral.
26 Isto assente, há que examinar uma questão estreitamente relacionada com o que se disse, isto é, a influência do preço dos painéis normalizados no preço dos painéis "Listenmatten" e dos painéis por projecto. Por outras palavras, trata-se de saber se uma diminuição do preço dos painéis normalizados pode fazer com que estes substituam os painéis "Listenmatten" e os painéis por projecto, desviando a clientela para os painéis normalizados. Antes de mais, há que recordar que a utilização de painéis normalizados em certos estaleiros onde deveriam ser utilizados painéis "Listenmatten" ou painéis por projecto só é possível se a configuração da armadura a realizar o permitir e, em qualquer caso, desde que sejam adoptadas, nos estaleiros, medidas de adaptação que não apresentem dificuldades técnicas nem provoquem custos suplementares demasiado importantes. Quanto a isto, importa também ter presente que a recorrente admitiu que a utilização de painéis normalizados num estaleiro onde deviam ser normalmente utilizados painéis por projecto é efectivamente possível, quando o preço dos painéis normalizados é tão baixo que garante ao empreiteiro uma economia significativa, que cobre os custos suplementares e compensa os inconvenientes técnicos relacionados com a mudança do material utilizado. Além disso, cabe recordar que, na audiência, se concluiu que esta situação se verificou durante uma parte do período abrangido pelos acordos.
27 O Tribunal verifica ainda que certas empresas mencionadas na decisão, entre as quais se encontra a recorrente, têm capacidade para produzir diferentes tipos de rede electrossoldada para betão, o que permite deduzir logicamente que existe na indústria uma certa capacidade de adaptar os instrumentos de produção para produzir diferentes tipos de rede electrossoldada para betão.
28 Com efeito, a possibilidade de produzir diferentes tipos de rede electrossoldada para betão e a existência de uma influência recíproca nos preços entre esses diferentes tipos são confirmadas por vários documentos que estão na base da decisão. Quanto a isto, há que salientar a carta de 6 de Junho de 1980 [anexo (an.) 55 da comunicação das acusações (c.a.), ponto 79 da decisão] da Tréfilunion à STA sobre uma reunião realizada em Bruxelas, em 27 de Maio de 1980, entre a Thibodraad, a Arbed, a Van Merksteijn, a Tréfilunion e a TFE, segundo a qual "a empresa Van Merksteijn, que domina largamente o mercado dos produtos normalizados e que só fabrica esta gama de produtos, deseja manifestamente manter os preços baixos, para perpetuar, neste sector, o seu domínio sobre as importações e os outros produtores locais, entre os quais o próprio Sr. Bakker, que parece ter já praticamente abandonado os painéis normalizados em benefício dos seminormalizados e dos por projecto, aliás, tal como a Arbed". Por outro lado, decorre de um telex da recorrente, de 22 de Junho de 1983 (an. 33 c.a., ponto 55 da decisão), que esta também incluiu os painéis por projecto no acordo relativo ao mercado francês para o período de 1983-1984. Acresce que, numa carta da Tréfilarbed France à Tréfilarbed Luxembourg, de 4 de Novembro de 1983 (an. 36 c.a., ponto 59 da decisão), pode ler-se que "a posição a manter é a exposta durante a nossa reunião em Paris, de 28.03.1983, com o Sr. Marie, isto é, circunscrever os acordos aos painéis normalizados, que representam, pelo menos, 95% do mercado actual". Há também que sublinhar a existência de um relatório interno da Thibodraad, datado de 3 de Março de 1980, que relata uma conversa com a Arbed em 27 de Fevereiro de 1980 (an. 83 c.a., ponto 117 da decisão), no qual é indicado que seria preferível trabalhar com preços de base e preços máximos em relação a todos os tipos de painéis. É ainda conveniente salientar os termos de um relatório de viagem da Tréfilarbed, de 7 de Maio de 1980, relativo a uma visita à Van Merksteijn, em 28 de Abril de 1980 (an. 81 c.a., ponto 114 da decisão), segundo os quais, "dado que a produção está orientada para painéis normalizados e que a venda comercial é alheia ao problema, não há concorrência directa entre a Van Merksteijn e a Thibo/Staalmat ou a Tréfilarbed; isto não impede que o nível dos preços praticados pela Van Merksteijn para os painéis normalizados tenha uma certa influência nos preços dos painéis por catálogo". A possibilidade que têm certos produtores de operar em mercados alegadamente diferentes de rede electrossoldada para betão consta igualmente de uma nota interna da Tréfilarbed, de 18 de Dezembro de 1981, relativa a outra visita à Van Merksteijn, em 1 de Dezembro de 1991 (an. 82 c.a., ponto 116 da decisão). Finalmente, o Tribunal verifica que os contratos de fornecimento de 24 de Novembro de 1976 e de 22 de Março de 1982, celebrados entre a BStG e a Bouwstaal Roermond BV, por um lado, e a BStG e a Arbed SA afdeling Nederland, por outro (an. 109 e 109 A c.a.), têm por objecto painéis normalizados e painéis não normalizados.
29 Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que a análise do mercado do produto feita pela Comissão não é incorrecta, pelo que a acusação da recorrente deve ser rejeitada.
B - Quanto ao mercado geográfico
Argumentos das partes
30 A recorrente considera que a Comissão teve correctamente em consideração, de forma separada, três mercados nacionais: o mercado francês, o mercado alemão e o do Benelux. Estes três mercados apresentam características diferentes, tanto do ponto de vista económico como do das exigências administrativas impostas por cada Estado-Membro; assim, a importação para um Estado-Membro é praticamente impossível se não se respeitarem as normas em vigor e sem homologação ou aprovação, ainda que, como admite a recorrente, seja possível colocar os produtos em causa em dois mercados se os instrumentos de produção forem adaptados às exigências de cada um desses mercados. No entanto, a Tréfilarbed considera que o verdadeiro mercado da rede electrossoldada para betão é um mercado regional; a zona natural de venda da rede electrossoldada para betão situa-se, com efeito, num raio de 150 km em redor do local de produção e poderia ela própria estar dividida por uma fronteira. Isto deve-se ao facto de o custo do transporte ser excepcionalmente elevado relativamente ao preço do produto. Esta circunstância tem por consequência que a concorrência só se exerce na zona natural de venda e entre os produtores cujos custos de produção, de transporte e de comercialização são suficientemente próximos para permitir uma certa penetração. A concorrência não se exerce, portanto, à escala dos mercados nacionais.
31 Desta forma, a recorrente considera que a decisão conclui erradamente, no seu ponto 22, que "este complexo de acordos ao regulamentar cada um dos mercados parciais criou uma extensa regulamentação aplicável a uma parte substancial do mercado comum". Segundo a recorrente, a regulamentação de uma parte substancial do mercado comum que a Comissão imagina reduziu-se, na prática, a dispositivos de protecção acessórios relativos à penetração nas zonas fronteiriças, e a alegada compartimentação de uma parte substancial do mercado só abrangeu os volumes produzidos à distância económica da fronteira. A recorrente afirma que se esforçou por permanecer fora dos acordos nacionais, de modo a conservar a sua liberdade, dado que as suas fábricas estavam situadas em zona fronteiriça e que a sua zona de venda se estendia às regiões fronteiriças de diferentes Estados-Membros. Acrescenta que o aspecto transfronteiriço desses acordos só tinha por objecto e por efeito uma protecção de cada um dos sistemas nacionais nas regiões fronteiriças.
32 A Comissão está de acordo com a afirmação da recorrente segundo a qual o mercado da rede electrossoldada para betão é essencialmente regional e transfronteiriço e não tanto nacional. No entanto, e ao invés da recorrente, conclui que o comércio entre Estados-Membros era, evidentemente, susceptível de ser afectado pelos acordos praticados nesse mercado e que, portanto, o artigo 85. do Tratado lhes era aplicável.
33 No que se refere às afirmações da recorrente quanto ao aspecto transfronteiriço dos acordos nacionais, a Comissão verifica que a Tréfilarbed explica, muito simplesmente, que os acordos em que participou tinham por objecto e por efeito entravar a interpenetração económica pretendida pelo Tratado. Acrescenta que, a partir do momento em que a Tréfilarbed passou realmente a estar presente nos mercados francês, alemão e do Benelux, e em que aderiu a acordos nesses mercados, foi efectivamente parte em acordos que falseiam a concorrência no mercado comum e que afectam o comércio entre os Estados-Membros. A Comissão acrescenta que os dispositivos de protecção relativos à penetração nas zonas fronteiriças não tinham nada de acessório, mas que eram justamente a razão de ser dos acordos em causa.
34 No que se refere às diferentes normas de homologação a que a recorrente se refere, a Comissão salienta que essas normas não são especificações obrigatórias - exceptuando os casos especiais de homologação para contratos públicos - e que não se trata de uma barreira intransponível, como demonstram os acordos em causa; aliás, a evolução do comércio intracomunitário de rede electrossoldada para betão passou, entre 1980 e 1985, de 8,5% para 15% da produção. A Comissão salienta que a existência de tal barreira às trocas comerciais, que deve ser tolerada na expectativa da elaboração de uma norma comunitária, leva a exigir que as empresas não restrinjam a concorrência efectiva remanescente (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck e o./Comissão, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125, n.os 133 e 134).
Apreciação do Tribunal
35 O Tribunal verifica liminarmente que a tese da recorrente não contradiz de forma alguma a da Comissão. Com efeito, no seu ponto 5, a decisão afirma que o comércio intracomunitário de rede electrossoldada para betão é especialmente intenso nas regiões fronteiriças e que os custos de transporte são elevados, apesar de, quando o preço de um produto é relativamente elevado no mercado relevante, os custos de transporte não constituírem um obstáculo insuperável.
36 Em primeiro lugar, importa salientar que a Comissão conclui correctamente, no ponto 22 da decisão, que uma parte substancial do mercado comum foi regulamentada pelos diferentes acordos. O facto de a concorrência ao produto em causa se exercer essencialmente, como as partes estão de acordo em reconhecer, nas diferentes zonas fronteiriças, implica necessariamente que o mercado nacional seja afectado na zona natural de venda, e o facto de essa zona só ocupar uma parte geográfica do território de um Estado-Membro não exclui que o mercado nacional, no seu conjunto, seja afectado. De igual modo, a presença de um elemento transfronteiriço nos acordos, traduzindo-se numa protecção das zonas fronteiriças, não pode ser considerada um elemento acessório, mas, como correctamente sublinha a Comissão, a razão de ser dos acordos em causa. O Tribunal verifica que a própria recorrente reconheceu que o aspecto transfronteiriço dos acordos tinha por objecto e por efeito uma protecção dos sistemas nacionais. Daqui resulta que os diferentes acordos afectaram de facto o comércio intracomunitário.
37 Em segundo lugar, importa salientar que a recorrente admite, na petição, que os diferentes mercados nacionais podem ser alimentados por produtores comunitários que tenham adaptado os seus instrumentos de produção às normas em causa e que não contesta que a homologação só é necessária para os contratos públicos.
38 Atendendo ao que precede, o Tribunal considera que a análise do mercado geográfico feita pela Comissão não é incorrecta e que, consequentemente, a acusação da recorrente deve ser rejeitada.
II - Quanto ao estabelecimento dos acordos
A - No mercado francês
1. Para o período de 1981-1982
Acto impugnado
39 A decisão (pontos 23 a 50 e 159) acusa a recorrente de ter participado, entre Abril de 1981 e Março de 1982, numa primeira série de acordos no mercado francês. Esses acordos envolveram, por um lado, os produtores franceses (Tréfilunion, STPS, SMN, CCG e Sotralentz) e, por outro, os produtores estrangeiros que operam no mercado francês (ILRO, Ferriere Nord, Martinelli, Boël/Trebos, TFE, FBC e Tréfilarbed). Os acordos tiveram por objecto definir preços e quotas, com vista a limitar as importações de rede electrossoldada para betão em França.
Argumentos das partes
40 A recorrente reconhece ter participado nas reuniões dos acordos e ter tido negociações a propósito das quotas, mas nega ter participado num acordo ou actuado em conformidade com este. Alega que a Comissão não tem razão em inferir a sua participação nos acordos da sua participação nas reuniões.
41 Alega, em primeiro lugar, que, se participou nas reuniões, foi porque a isso era obrigada para evitar reacções negativas, dado que os produtores franceses estavam a exercer sobre ela pressões consideráveis.
42 Em segundo lugar, a recorrente afirma que o parecer da comissão francesa da concorrência, de 20 de Junho de 1985, relativo à situação da concorrência no mercado da rede electrossoldada para betão em França, bem como a decisão de 3 de Setembro de 1985 das autoridades francesas adoptada com base nesse parecer se referiam a acordos que abrangiam os períodos de 1981-1982 e de 1983-1984, mas que, relativamente ao período de 1981-1982, a Tréfilarbed não foi acusada de nenhuma infracção.
43 Em terceiro lugar, considera que o artigo 85. , n. 1, do Tratado não se aplica às negociações entre empresas, mesmo que tenham uma intenção de infracção, no caso de essas negociações não conduzirem a um acordo.
44 Em quarto lugar, a recorrente contesta a interpretação e as conclusões que a Comissão retira dos diversos documentos que constituiriam a prova da sua alegada participação nos acordos.
45 No que se refere à reunião com a Tréfilunion de 20 de Outubro de 1981 (nota da Tréfilunion de 23 de Outubro de 1981, an. 1 c.a., ponto 46 da decisão), a recorrente reconhece que, durante a referida reunião, a Tréfilunion lhe propôs uma quota de 1 300 toneladas mensais, mas afirma que não a aceitou porque a sua parte de mercado real em França era superior. A recorrente acrescenta que este documento demonstra que não estava ao corrente da quota da FBC, o que não seria o caso se tivesse participado no acordo.
46 Quanto à reunião de 21 de Abril de 1982 com todos os produtores franceses (excepto a Sotralentz) (an. 24 c.a., ponto 45 da decisão), a recorrente admite ter nela participado, mas afirma que a única decisão que subscreveu se referia ao montante dos descontos unicamente para os meses de Maio e de Junho de 1982. Os termos da acta dessa reunião demonstram que, nessa altura, não estava vinculada por nenhuma quota; daqui decorre, com efeito, que, após um pedido da Tréfilunion de reconduzir os acordos do ano precedente, a recorrente respondeu que não era necessário adoptar um acordo sobre quotas.
47 Referindo-se ao seu telex de 25 de Maio de 1983, enviado ao Sr. Chopin de Janvry, representante da Sacilor (an. 31 c.a., ponto 55 da decisão), a recorrente explica que os termos utilizados, "já na altura, fomos obrigados a aceitar um acordo", não demonstram a aceitação de qualquer acordo, mas indicam antes um objectivo.
48 A recorrente considera que o quadro que consta do anexo 6 da comunicação das acusações (ponto 29 da decisão) mostra um aumento das exportações (24,28% a 26,95%) no mercado francês de 1980 a 1981, o que contradiz a afirmação da Comissão de que as importações em França foram contingentadas. Para a recorrente, a percentagem de 7,4% que resulta da comparação das duas últimas colunas do referido quadro não constitui uma quota que lhe tenha sido atribuída, mas apenas uma estimativa da sua posição no mercado em causa. A recorrente apresentou um quadro, que indica os seus valores de expedição, para demonstrar que não aceitou nem respeitou qualquer quota.
49 Finalmente, a recorrente salienta que a Comissão não provou a existência de uma relação entre os aumentos dos preços e os acordos alegados e afirma que se as importações em França aumentaram foi porque os importadores, em especial a Tréfilarbed, praticaram preços competitivos para aumentar a respectiva quota de mercado.
50 A Comissão salienta que a recorrente reconheceu a sua participação nas reuniões no âmbito dos acordos e que não contesta o objectivo anticoncorrencial dos mesmos. O facto de esta participação ter tido por objectivo a troca de impressões quanto às repartições ideais dos produtos não lhe retira o carácter de infracção ao artigo 85. , n. 1, do Tratado, uma vez que tal participação é, em si mesma, contrária a esta disposição.
51 Acrescenta que os documentos mencionados na decisão são suficientes para provar que a recorrente participou activamente nos acordos. O facto de a recorrente não ter respeitado os preços e as quotas não altera a existência da infracção.
52 A Comissão assinala que não está de modo nenhum vinculada pelas conclusões das autoridades francesas (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Março de 1985, CICCE/Comissão, 298/83, Recueil, p. 1105, n. 27) e que teve acesso a certas provas que não estavam na posse das referidas autoridades (nomeadamente an. 1 e 24 c.a.).
Apreciação do Tribunal
53 O Tribunal verifica que a recorrente admite a sua participação nas reuniões, mas nega ter subscrito acordos sobre preços e quotas. Importa, no entanto, salientar que a recorrente não contesta que a finalidade das reuniões em que participou era a fixação de preços e quotas. É preciso, portanto, examinar se a Comissão podia correctamente inferir da participação da recorrente nessas reuniões a sua participação nos acordos.
54 O Tribunal considera que os documentos apresentados pela Comissão permitem concluir que a recorrente participou nos acordos sobre o mercado francês em 1981 e 1982. De facto, conclui-se da nota da Tréfilunion de 23 de Outubro de 1981 (an. 1 c.a., ponto 46 da decisão) que a recorrente participou, com a Tréfilunion, numa reunião que teve lugar em Paris, em 20 de Outubro de 1981. Nessa reunião, a Tréfilarbed não se manifestou contra o princípio de uma repartição dos mercados e também não se exprimiu como um operador que não tivesse participado nos acordos em curso. Com efeito, referiu-se expressamente aos "últimos acordos" com os produtores italianos e belgas para considerar que a parte destes era "demasiado grande" relativamente à da Tréfilarbed. Conclui-se dessa nota que o representante da recorrente mencionou em seguida a parte da Tréfilarbed. A nota fala de uma quota de 1 300 toneladas para a recorrente: "A Tréfilunion esclareceu que a Tréfilarbed tem de fornecer mensalmente cerca de 500 toneladas à Woippy e Strasbourg, restando-lhe, deste modo, aproximadamente 800 toneladas para os outros clientes."
55 Outra nota da Tréfilarbed datada de 23 de Abril de 1982, relativa à reunião com os produtores franceses do dia 21 do mesmo mês, demonstra que um dos objectivos era a "recondução dos acordos do ano anterior", não se afigurando que tenha sido feita uma distinção entre os antigos participantes nesses acordos e eventuais novos participantes, entre os quais a Tréfilarbed, que teriam sido convidados a aderir para o futuro. Sendo embora verdade que a Tréfilarbed manifestou uma preferência, para o futuro, pela fixação de uma tonelagem em valor absoluto relativamente à concessão de quotas, este elemento não contradiz a existência de um acordo durante o período precedente, por um lado, porque se trata de uma declaração relativa ao futuro e, por outro, porque, em qualquer caso, se inscreve no âmbito de um acordo de repartição de mercados que tem por objectivo uma limitação quantitativa.
56 A participação da recorrente nos acordos é corroborada pelo telex de 25 de Maio de 1983, proveniente da Tréfilarbed e dirigido à Sacilor, no qual o representante da recorrente sublinha que "já na altura, fomos obrigados a aceitar um acordo que não nos convinha" e se queixa de que a Tréfilarbed só dispunha "de uma quota de 6,3% para St Ingbert e de 0,75% para Gand" por ter aceite as limitações que os produtores franceses impuseram aos produtores italianos e a ela própria.
57 Quanto ao argumento da recorrente sobre o aumento das exportações, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a circunstância de um acordo favorecer um aumento, ainda que considerável, do volume do comércio entre Estados-Membros não basta para excluir que esse acordo possa afectar esse comércio num sentido prejudicial à realização dos objectivos de um mercado único entre os referidos Estados (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1966, Consten e o./Comissão, 56/64 e 58/64, Colect. 1965-1968, pp. 423, 433).
58 O Tribunal considera que a recorrente não pode invocar ter sido obrigada a participar nas reuniões. Com efeito, poderia ter denunciado as pressões de que era objecto às autoridades competentes e apresentado à Comissão uma denúncia em aplicação do artigo 3. do Regulamento n. 17, em vez de participar nas referidas reuniões (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Huels/Comissão, T-9/89, Colect., p. II-499, n. 128).
59 Quanto ao parecer da comissão francesa da concorrência, o Tribunal não pode acolher o argumento da recorrente. Em primeiro lugar, como justamente salientou a Comissão, esta instituição chegou às suas próprias conclusões, em função das provas de que dispunha, que não eram necessariamente as mesmas de que dispunha a comissão francesa da concorrência; em segundo lugar, a Comissão não está vinculada pelas conclusões das autoridades nacionais.
60 Finalmente, o Tribunal salienta que o facto de a recorrente não ter respeitado os preços e as quotas não é susceptível de a desculpar. Com efeito, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a consideração dos efeitos concretos de um acordo é supérflua "desde que se prove que tem por objecto impedir, restringir ou falsear a concorrência no interior do mercado comum" (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 1990, Sandoz Prodotti Farmaceutici/Comissão, C-277/87, Colect., p. I-45, n. 15).
61 Tendo em conta o que ficou dito, há que concluir que a Comissão apresentou prova suficiente da participação da recorrente nos acordos que tinham por objectivo definir preços e quotas no mercado francês durante o período de Abril de 1981 a Março de 1982.
62 Daqui resulta que a acusação da recorrente deve ser rejeitada.
2. Para o período de 1983-1984
Acto impugnado
63 A decisão (pontos 51 a 76 e 160) acusa a recorrente de ter participado numa segunda série de acordos que envolveram, por um lado, os produtores franceses (Tréfilunion, STPS, SMN, CCG e Sotralenz) e, por outro, os produtores estrangeiros que operam no mercado francês (ILRO, Ferriere Nord, Martinelli, Boël/Trébos, TFE, FBC - FBC que comercializa a produção da TFE - e Tréfilarbed). Estes acordos visavam definir preços e quotas, a fim de limitar as importações de rede electrossoldada para betão em França. Esta série de acordos foi aplicada entre o início do ano de 1983 e o final do ano de 1984 e foi formalizada pela adopção, em Outubro de 1983, de um "protocolo de acordo" celebrado para o período de 1 de Julho de 1983 a 31 de Dezembro de 1984. Este protocolo agrupava os resultados das diferentes negociações entre os produtores franceses, italianos, belgas e a Arbed relativas às quotas e aos preços a aplicar no mercado francês e fixava as quotas da Bélgica, da Itália e da Alemanha em 13,95% do consumo no mercado francês "no âmbito de uma convenção concluída entre estes fabricantes e os fabricantes franceses".
Argumentos das partes
64 A recorrente reconhece ter participado nestes acordos. No entanto, alega que opôs uma forte resistência e que foi obrigada a aderir para evitar represálias.
65 Além disto, a recorrente salienta que não respeitou os acordos e que sempre efectuou fornecimentos para além da sua quota.
66 Quanto aos preços, sublinha que, sendo embora verdade que no protocolo de acordo se menciona a "directiva de preços", a decisão não prova de modo algum que tais directivas tenham sido adoptadas, nem que tenham sido respeitadas.
67 Quanto à duração da infracção, a recorrente contesta a afirmação, que consta do ponto 76 da decisão, segundo a qual deixou de observar os acordos sobre quotas após Junho de 1984. Alega que ultrapassou as quotas que lhe foram atribuídas a partir de meados do ano de 1983. Para fundamentar a sua afirmação, a recorrente apresentou um quadro que indica os seus volumes de importação em França de Julho de 1983 a Março de 1984, segundo os quais forneceu quantidades equivalentes a 8,33%, ultrapassando assim a sua quota de 7,55%.
68 A Comissão salienta que a recorrente reconheceu a sua participação nos acordos. Alega que, apesar de a Tréfilarbed ter oposto uma forte resistência quanto ao nível das quotas que lhe foi proposto, não se opôs ao princípio de uma repartição do mercado. Pelo contrário, ao concordar com as condições do acordo, o representante da recorrente, Sr. Buck, salientou que "o acordo é, em meu entender, pouco severo no sentido de que não prevê nenhuma penalidade nem nenhuma garantia" (an. 33 c.a., ponto 55 da decisão).
69 No que se refere aos preços, a Comissão salienta que o protocolo de acordo incluía uma cláusula nos termos da qual os participantes se comprometiam a respeitar as directivas de preços fixadas pelo secretariado.
Apreciação do Tribunal
70 O Tribunal verifica que a recorrente reconheceu ter participado nos acordos sobre o mercado francês durante o período de 1983-1984 e que não contesta o objectivo destes acordos, isto é, a fixação de preços e quotas.
71 O Tribunal considera que, pelas razões expostas no n. 58, a recorrente não pode invocar o facto de ter sido obrigada a participar nos acordos. Além disto, o Tribunal considera que a redacção do telex que o representante da recorrente enviou à Tréfilunion, que incluía os termos "o acordo é, em meu entender, pouco severo no sentido de que não prevê nenhuma penalidade nem nenhuma garantia", é susceptível de infirmar a argumentação da recorrente quanto a este ponto.
72 Finalmente, o Tribunal salienta que, por razões idênticas às expostas no n. 60, o facto de a recorrente não ter respeitado os preços e as quotas não é susceptível de a desculpar.
73 Relativamente à duração da participação da recorrente nos acordos, há que salientar a falta de clareza dos números relativos às quantidades que a recorrente alega ter fornecido, em França, de Julho de 1983 a Março de 1984: 12 373 toneladas segundo a petição, 900 toneladas segundo a réplica. Em qualquer caso, e admitindo que os números reais são os da petição, isto é, 12 373 toneladas, basta verificar que a recorrente não forneceu nenhuma prova em apoio das suas afirmações e que a percentagem de 8,33% alegada pela Tréfilarbed não se afasta muito da de 7,71% mencionada no ponto 65 da decisão.
74 Resulta do que precede que a Comissão apresentou prova suficiente da participação da recorrente nos acordos no mercado francês durante o período de 1983-1984, acordos que pretendiam definir preços e quotas para limitar as importações de rede electrossoldada para betão em França.
75 Há pois que rejeitar a acusação da recorrente.
B - No mercado do Benelux
76 A decisão acusa a recorrente de ter participado em acordos relativos ao mercado do Benelux, que incluem, nomeadamente, acordos sobre quotas e acordos sobre preços.
1. Acordos sobre quotas
77 A decisão [pontos 78, alínea b), e 171] acusa a recorrente de ter participado em acordos entre os produtores alemães, por um lado, e os produtores do Benelux ("clube de Breda"), por outro, que consistiam na aplicação de restrições quantitativas às exportações alemãs para a Bélgica e os Países Baixos, bem como na comunicação dos valores de exportação de certos produtores alemães ao grupo belga-neerlandês.
78 O Tribunal verifica que a recorrente não contesta de modo nenhum a sua participação nos acordos sobre as restrições quantitativas às exportações alemãs para o Benelux e sobre a comunicação dos valores de exportação.
2. Acordos sobre preços
Acto impugnado
79 A decisão [pontos 78, alíneas a) e b), 163 e 168] acusa a recorrente de ter participado em acordos sobre preços entre os principais produtores que vendem no mercado do Benelux, incluindo os produtores "não Benelux", e em acordos entre os produtores alemães que exportam para o Benelux e os outros produtores que vendem no Benelux, sobre o respeito dos preços fixados para esse mercado. Segundo a decisão, estes acordos foram adoptados em reuniões que tiveram lugar em Breda e em Bunnik (Países Baixos), entre Agosto de 1982 e Novembro de 1985, reuniões em que participaram (ponto 168 da decisão), pelo menos, a Thibodraad, a Tréfilarbed, a Boël/Trébos, a FBC, a Van Merksteijn, a ZND, a Tréfilunion e, entre os produtores alemães, pelo menos, a BStG. A decisão baseia-se em numerosos telex enviados à Tréfilunion pelo seu agente para o Benelux. Estes telex contêm dados precisos sobre cada reunião [data, local, participantes, ausências, assunto (discussão da situação do mercado, propostas e decisões relativas aos preços), fixação da data e do local da próxima reunião].
Argumentos das partes
80 A recorrente admite ter participado em todas as reuniões relativas ao mercado do Benelux durante as quais foram trocadas informações sobre a situação e as perspectivas deste mercado e se fizeram acordos sobre os preços dos painéis normalizados e por catálogo. Alega, no entanto, que só participou para se informar das condições do mercado, que desempenhou um papel puramente passivo, que nunca se comprometeu perante os outros participantes e que não tinha nenhum interesse nos acordos porque só vendia painéis por projecto que não estão, em seu entender, em concorrência directa com os painéis normalizados e os painéis por catálogo. No entanto, a recorrente reconhece que forneceu uma quantidade residual de painéis normalizados ou por catálogo, mas a um preço nitidamente mais elevado que os fixados nas reuniões, dado que o fabrico de painéis normalizados em máquinas destinadas a fabricar painéis por projecto - as únicas de que a Tréfilarbed dispõe em Gand e Roermond - implica um significativo aumento de custos.
81 A Comissão pergunta que interesse terá tido a recorrente em participar nas reuniões durante vários anos e em assumir, em 31 de Agosto de 1984, a presidência do grupo, se não estava abrangida pelos acordos. Além disto, a Comissão alega que o nível dos preços dos painéis normalizados influencia de tal maneira o nível dos preços dos painéis por projecto que os produtores destes últimos têm um interesse imediato em participar na fixação dos preços dos painéis normalizados para que estes sejam o menos baixos possível. A Comissão sublinha que foi a própria recorrente que declarou que só em circunstâncias totalmente anormais - como uma quebra radical do preço dos painéis normalizados - o utilizador renuncia a encomendar painéis por projecto para utilizar painéis normalizados.
Apreciação do Tribunal
82 A título liminar, o Tribunal recorda que já foram rejeitados os argumentos da recorrente relativos à análise alegadamente errada do mercado em causa pela Comissão.
83 O Tribunal verifica que a recorrente admite a sua participação nas reuniões, mas que nega ter subscrito acordos sobre preços. Importa no entanto salientar que a recorrente não contesta que as reuniões em que participou tinham por objectivo fixar preços. É preciso portanto examinar se a Comissão inferiu correctamente da participação da recorrente nessas reuniões a sua participação nos acordos.
84 O Tribunal verifica que, contrariamente ao que afirma a recorrente, a sua participação nas reuniões foi bastante activa, não se tendo limitado a recolher informações sobre o mercado. Quanto a isto, há que salientar que a recorrente foi sempre considerada uma participante habitual nas reuniões. Foi sempre considerada pelos seus parceiros uma empresa cuja opinião devia ser conhecida para se elaborar uma posição comum. Esta abordagem resulta nomeadamente da carta da Thibodraad à Tréfilarbed de 16 de Dezembro de 1983 [an. 65 (a) c.a., ponto 93 da decisão], em anexo da qual lhe foi transmitido o telex do Sr. Mueller, gerente da BStG, de 15 de Dezembro de 1983. Finalmente, há que salientar que, segundo o telex de 31 de Agosto de 1984 (an. 74 c.a.) da Tréfilunion, a recorrente assumiu a presidência das reuniões de Breda e de Bunnik em 24 de Agosto de 1984, após a partida do representante da Thibodraad, que exercia a referida presidência.
85 Em qualquer caso, mesmo admitindo que a recorrente não tenha, pelo menos em parte, participado activamente nas reuniões, o Tribunal considera que, tendo em conta o carácter manifestamente anticoncorrencial do objectivo destas, provado pelos numerosos telex do Sr. Peters à Tréfilunion mencionados na decisão, a recorrente, ao participar sem se distanciar publicamente do respectivo conteúdo, levou os outros participantes a pensar que subscrevia o resultado das reuniões e que se conformava com eles (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T-7/89, Colect., p. II-1711, n. 232, e de 10 de Março de 1992, Solvay/Comissão, T-12/89, Colect., p. II-907, n.os 98 a 100).
86 Resulta do que precede que a Comissão apresentou prova suficiente da participação da recorrente nos acordos sobre preços relativos ao mercado do Benelux durante o período de Agosto de 1982 a Novembro de 1985.
87 A acusação da recorrente deve, portanto, ser rejeitada.
3. Gentlemen's agreement entre a Tréfilarbed e a Thibodraad, por um lado, e a Van Merksteijn, por outro
Acto impugnado
88 A decisão (pontos 114 a 116 e 172) acusa a recorrente de ter participado num "gentlemen's agreement", nos termos do qual a Van Merksteijn, por um lado, se comprometia a não produzir painéis por catálogo, e a Tréfilarbed, em Gand e em Roermond, e a Thibodraad, por outro lado, se comprometiam a não produzir painéis normalizados. Segundo a decisão, este acordo deve ser considerado uma restrição da concorrência entre os participantes, susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros, uma vez que cada uma das partes renunciava a fabricar e a vender o produto atribuído à outra parte através da sua própria rede de distribuição, que abrange vários Estados-Membros e que não é idêntica à rede de distribuição da outra parte. Este acordo existia já antes de 1 de Dezembro de 1981, ou passou a existir o mais tardar a partir desta data, e esteve em vigor pelo menos até ao início das verificações da Comissão (6 e 7 de Novembro de 1985). A decisão (ponto 191) afirma que o "gentlemen's agreement" não pode ser considerado um acordo ou uma prática concertada em matéria de especialização susceptível de isenção, uma vez que o volume de negócios total das empresas participantes, incluindo os volumes de negócios consolidados da Arbed e da Hoogovens [v. o artigo 4. do Regulamento (CEE) n. 2779/72 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1972, o artigo 4. , n. 3, e o artigo 5. do Regulamento (CEE) n. 3604/82 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1982, e os artigos 6. e 7. do Regulamento (CEE) n. 417/85 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n. 3 do artigo 85. do Tratado a certas categorias de acordos de especialização (respectivamente, JO L 292, p. 23, JO L 376, p. 33, e JO 1985, L 53, p. 1; EE 08 F2 p. 162)], ultrapassa o limite máximo de 150, 300 e 500 milhões de ecus fixado no artigo 3. do regulamento aplicável na vigência do acordo considerado.
Argumentos das partes
89 A recorrente reconhece a existência de discussões entre os representantes das três empresas, mas alega que estas se limitaram a uma simples troca de informações e de opiniões não vinculativas para nenhuma das partes. Acrescenta que as partes se limitaram a tomar conhecimento das respectivas capacidades de produção e a manifestar a sua intenção de manter a mesma política de produção.
90 Considera que a Comissão não apresentou nenhuma prova nem indício de que as partes nas discussões se tenham comprometido, na sequência destas, numa prática concertada que tivesse por objectivo limitar os respectivos investimentos na criação de novas capacidades para a produção de produtos fabricados pelos outros parceiros.
91 A recorrente contesta a não aplicação pela Comissão dos Regulamentos n.os 3604/82 e 417/85 pelo facto de o volume de negócios total das empresas participantes, incluindo os volumes de negócios consolidados da Arbed e da Hoogovens, ter ultrapassado o limite máximo de 150, 300 e 500 milhões de ecus. Trata-se, segundo a recorrente, de uma razão formal, dado que, quando estão em causa grandes grupos siderúrgicos, os limites máximos dos volumes de negócios são quase necessariamente ultrapassados, enquanto o acordo em análise pode responder a uma verdadeira necessidade e a uma verdadeira racionalidade económica.
92 A Comissão considera que a recorrente não avança nenhum argumento para fundamentar a sua afirmação de que o "gentlemen's agreement" não constituía um verdadeiro acordo.
93 A Comissão salienta que, em qualquer caso, a descrição que a recorrente faz do encontro com a Van Merksteijn prova a existência de uma prática concertada, na acepção do acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão (40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Recueil, p. 1663, n.os 173 a 175), não lhe permitindo escapar à aplicação do artigo 85. , n. 1, do Tratado.
94 Além disto, a Comissão salienta que o respeito pelos limites previstos nos regulamentos de isenção por categoria se impõe não por razões formais, mas em virtude de uma disposição imperativa motivada pela necessidade de assegurar que a concorrência não seja eliminada em relação a uma parte substancial dos produtos em causa (sexto considerando dos Regulamentos n.os 2779/72, 3604/82 e 417/85). No entanto, a Comissão recorda que as empresas em causa poderiam ter-lhe notificado os respectivos acordos de especialização para solicitar uma isenção individual com base no artigo 85. , n. 3, do Tratado.
Apreciação do Tribunal
95 O Tribunal recorda que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, para que exista acordo, na acepção do artigo 85. , n. 1, do Tratado, basta que as empresas em causa tenham manifestado a sua vontade comum de se comportar no mercado de uma forma determinada (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1970, Chemiefarma/Comissão, 41/69, Recueil, p. 661, n. 112, e de 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck e o./Comissão, já referido, n. 86).
96 O Tribunal considera que a Comissão agiu correctamente ao considerar que o "gentlemen's agreement" representava a fiel expressão da vontade comum dos membros do acordo acerca do respectivo comportamento no mercado e, por isso, constituía um acordo nos termos do artigo 85. , n. 1, do Tratado (v. acórdão Chemiefarma, já referido, n. 112). Quanto a isto, o Tribunal salienta que a redacção da nota da recorrente de 18 de Dezembro de 1981, relativa à visita feita à Van Merksteijn, à ZNB e à Thibodraad, em 1 de Dezembro de 1981 (an. 82 c.a., ponto 116 da decisão), não deixa nenhuma dúvida quanto à existência do acordo. Com efeito, a nota afirma que "foi confirmado o nosso gentlemen's agreement: a Merksteijn deixa de produzir painéis por catálogo e a Tréfilarbed deixa de produzir painéis normalizados (em Gand e em Roermond)", que "a Van Merksteijn considerou necessário avisar-nos de que a TM (Thy Marcinelle) vai brevemente lançar-se também no mercado dos painéis por catálogo". Além disto, a recorrente concorda, por seu lado, em "pressionar a Thibodraad para que não entre no mercado dos painéis normalizados" e, finalmente, afirma que a "Thibodraad voltou a ser aconselhada a observar também rigorosamente o nosso gentlemen's agreement com a empresa Van Merksteijn". O Tribunal considera que, face a estes elementos de prova, apresentados pela própria recorrente, os argumentos que desenvolveu nas suas observações carecem de base factual.
97 Daqui resulta que a Comissão apresentou prova suficiente da existência de um acordo entre a Tréfilarbed e a Thibodraad, por um lado, e a Van Merksteijn, por outro, nos termos do qual a Van Merksteijn deixaria de produzir painéis por catálogo, enquanto a Tréfilarbed (em Gand e em Roermond) e a Thibodraad deixariam de produzir painéis normalizados. Este acordo constitui, pela sua gravidade intrínseca e pelo seu carácter evidente, uma infracção ao artigo 85. , n. 1, do Tratado e, em especial, à sua alínea c), e era, por conseguinte, susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros e de restringir a concorrência no interior do mercado comum.
98 No que se refere ao respeito pelos limites máximos dos volumes de negócios previstos pelos regulamentos de isenção por categoria já referidos, o Tribunal salienta, a título adicional, que, como a Comissão alegou correctamente, a existência desses limites nos regulamentos em causa constitui uma disposição imperativa motivada pela necessidade de garantir que a concorrência não seja eliminada em relação a uma parte substancial dos produtos em causa. Além disto, deve salientar-se que a recorrente não solicitou à Comissão nenhuma decisão de aplicação individual do artigo 85. , n. 3, do Tratado.
99 Deste modo, a acusação da recorrente não deve ser acolhida.
4. Contactos e acordos bilaterais entre a Tréfilarbed e a Thibodraad
100 A decisão (pontos 117 a 124 e 173) acusa a recorrente de ter participado num acordo com a Thibodraad sobre os preços dos painéis por catálogo, pelo menos a partir de 1 de Janeiro de 1982, e num acordo sobre os preços dos painéis por projecto, pelo menos a partir de 1 de Outubro de 1983. Segundo a decisão, o acordo bilateral sobre os preços dos painéis por catálogo foi substituído por acordos globais sobre os preços, em Breda e em Bunnik, e o acordo sobre os preços dos painéis por projecto foi mantido até finais de 1984. A decisão precisa que estes acordos tinham por objecto ou por efeito eliminar ou restringir consideravelmente a concorrência entre os participantes e eram susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros, dado que as duas empresas realizavam volumes de exportação consideráveis e que, além disto, a Tréfilarbed estava estabelecida em vários Estados-Membros.
101 O Tribunal salienta que a recorrente não contesta, de modo algum, a sua participação nos acordos bilaterais já referidos.
C - No mercado alemão
102 A decisão (pontos 147 e 182) acusa a recorrente de ter participado em acordos no mercado alemão que tinham por objectivo, por um lado, regular as exportações dos produtores do Benelux para a Alemanha e, por outro lado, respeitar os preços em vigor no mercado alemão. Segundo a decisão, nestes acordos, participaram a recorrente, a BStG, a Boël/Trébos, a TFE/FBC e a Thibodraad.
1. Contratos de distribuição exclusiva entre, por um lado, a BStG e a Bouwstaal Roermond BV e, por outro, a BStG e a Arbed SA afdeling Nederland
a) Acto impugnado
103 Segundo a decisão (ponto 148), o interesse da BStG em limitar ou regular as exportações estrangeiras para a Alemanha manifesta-se, no que se refere aos Países Baixos, em dois contratos de fornecimento de 24 de Novembro de 1976 (an. 109 c.a.) e de 22 de Março de 1982 (an. 109 A c.a.), entre, por um lado, a BStG e a Bouwstaal Roermond BV (posteriormente Tréfilarbed Bouwstaal Roermond) e, por outro, a BStG e a Arbed SA afdeling Nederland. O último contrato contém uma nota apensa assinada e com a mesma data e na qual a Arbed SA afdeling Nederland se comprometia, enquanto vigorasse o contrato, a não efectuar, directa ou indirectamente, fornecimentos na Alemanha. Nos termos desses contratos, a BStG assegurava a venda exclusiva na Alemanha, a um preço a fixar segundo critérios determinados, de um certo volume anual de redes electrossoldadas para betão provenientes da fábrica de Roermond. A Bouwstaal Roermond BV e a Arbed SA afdeling Nederland comprometiam-se, durante a vigência desses contratos, a não efectuar, directa ou indirectamente, fornecimentos na Alemanha.
104 A decisão (ponto 189) salienta que esses acordos de distribuição exclusiva não preenchiam as condições previstas no Regulamento n. 67/67/CEE da Comissão, de 22 de Março de 1967, relativo à aplicação do n. 3 do artigo 85. do Tratado a certas categorias de acordos de exclusividade (JO 1967, 57, p. 849; EE 08 F1 p. 94, a seguir "Regulamento n. 67/67"), pelo menos desde a existência dos acordos sobre as trocas de interpenetração entre a Alemanha e o Benelux. Desde então, estes acordos devem ser considerados parte de um acordo global de repartição dos mercados, no qual participaram mais de duas empresas, pelo que o Regulamento n. 67/67 não lhes é aplicável (artigo 1. conjugado com o artigo 8. do Regulamento n. 67/67).
105 Segundo a decisão (ponto 178), estes acordos de distribuição exclusiva constituem uma restrição da concorrência entre duas empresas (concorrentes) estabelecidas em dois Estados-Membros, susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros. A Comissão não aceita o argumento apresentado pela BStG e pela Tréfilarbed, segundo o qual se tratava de um puro processo interno ao consórcio, pelo facto de a Arbed deter na BStG uma participação de 25,001%. Tendo em conta a existência de participações mais elevadas de outros sócios (Thyssen 34% e Kloeckner 33,5%), uma simples participação de 25,001% não deve ser considerada constitutiva de um vínculo sociedade-mãe/filial, o qual permitiria que um acordo restritivo da concorrência concluído entre estas empresas não fosse abrangido pelo artigo 85. , n. 1, do Tratado.
106 O Tribunal verifica que a recorrente contesta, por um lado, a recusa da Comissão de aplicar o Regulamento n. 67/67 aos contratos em causa e, por outro lado, a sua recusa de considerar os referidos contratos como um acordo interno ao consórcio, a que pertencem as empresas em causa. Há que analisar separadamente estes dois elementos.
b) Quanto à aplicação do Regulamento n. 67/67
Argumentos das partes
107 A recorrente alega que, antes de 1972, a BStG era uma sociedade que comercializava a produção dos seus sócios, entre os quais a Arbed. Em 1972, e por sugestão do Bundeskartellamt, a BStG tornou-se produtora e comprou algumas das máquinas que se encontravam nas fábricas pertencentes aos seus sócios, incluindo a fábrica de Colónia (Alemanha) da Felten & Guillaume, propriedade da Arbed, que foi encerrada em 1976, tendo as máquinas pertencentes à BStG sido transferidas para a fábrica de Roermond, igualmente propriedade da Arbed. A partir desse momento, e com base em contratos de produção, os sócios, incluindo a Arbed, passaram a produzir por conta da BStG, em máquinas que eram propriedade da BStG. Deste modo, a totalidade da produção da Roermond proveniente das máquinas da BStG pertencia a esta última. Ao mesmo tempo, a Bouwstaal Roermond dispunha de máquinas próprias, sendo a sua produção de rede electrossoldada para betão comercializada, no Benelux, pela Tréfilarbed e, na Alemanha, por intermédio da rede de distribuição da BStG, com base nos contratos de distribuição exclusiva em causa.
108 A recorrente lembra que, segundo a decisão (ponto 189), os acordos de distribuição exclusiva só não preenchiam as condições previstas pelo Regulamento n. 67/67 porque deviam ser considerados "parte de um acordo global de repartição do mercado, no qual são parte mais de duas empresas". A recorrente considera que a decisão não tem razão quando afirma que os acordos faziam parte de um acordo global e alega que o Regulamento n. 67/67 lhes era aplicável e que deveriam ter beneficiado da isenção por categoria nele prevista, durante toda a sua vigência.
109 Alega que a Comissão considerou arbitrariamente como um todo "comportamentos sem qualquer ligação entre eles" e que tinham outras justificações objectivas que não a existência de um acordo. Assim, os acordos em questão, que começaram a vigorar em 1976, num momento em que não se falava de concertação, eram apenas acordos comerciais de tipo clássico, consequência da evolução histórica da participação da Arbed no capital da BStG, cujo objectivo era abastecer, de forma satisfatória e eficaz, o mercado alemão, sem que a Arbed devesse criar uma rede de comercialização paralela para escoar as quantidades produzidas pela Roermond nas suas próprias máquinas, e sem que devesse entrar em concorrência com a sua própria filial. Neste contexto, a recorrente alega que a proibição de a Bouwstaal Roermond fornecer outras quantidades na Alemanha durante a vigência do contrato era apenas a expressão da exclusividade concedida ao distribuidor alemão, sem enfraquecer a sua posição, fazendo-lhe directa ou indirectamente concorrência.
110 A recorrente contesta igualmente a tese da Comissão, segundo a qual um contrato de distribuição perde o seu carácter bilateral, no caso de existir, paralelamente a este, um acordo entre várias empresas.
111 A recorrente alega que estes acordos abrangeram uma parte muito reduzida do mercado alemão, isto é, 0,60% do abastecimento total deste mercado e que, por consequência, as quantidades produzidas em Roermond nas suas próprias máquinas e fornecidas pela rede de distribuição da BStG não exerceram nenhuma influência real na concorrência e na sua estrutura na Alemanha.
112 Além disto, a recorrente afirma que, tendo, desde a recepção das acusações, dado a conhecer à Comissão a sua vontade de solucionar a situação criticada no que se refere aos contratos de fornecimento exclusivo e tendo efectivamente elaborado outra solução, foi-lhe assegurado por funcionários responsáveis dos serviços da Comissão, durante o procedimento administrativo correspondente ao presente processo, que a Comissão não retomaria esta questão.
113 A Comissão afirma que não se trata de contratos comerciais de tipo clássico, mas de contratos que instituem quotas de importação para a Bouwstaal Roermond no mercado alemão, contratos esses que prevêem também uma exclusividade de distribuição das referidas quotas a favor da BStG. Com efeito, nos termos desses contratos, a BStG assegurava a venda exclusiva na Alemanha de um volume anual máximo de rede electrossoldada para betão proveniente da fábrica de Roermond, comprometendo-se a Bouwstaal Roermond e a Arbed SA afdeling Nederland, durante a vigência desses contratos, a não efectuar, directa ou indirectamente, fornecimentos na Alemanha.
114 A Comissão afirma que os contratos de fornecimento devem ser examinados no respectivo contexto global e contesta a tese da recorrente, segundo a qual um acordo de distribuição exclusiva deve ser considerado uma relação estritamente bilateral, quaisquer que sejam os outros acordos em que participem as partes nesse acordo. Com efeito, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 12 de Dezembro de 1967, Brasserie de Haecht, 23/67, Colect. 1965-1968, p. 703), o artigo 85. , n. 1, do Tratado implica a necessidade de observar os efeitos dos acordos no âmbito em que eles se produzem, isto é, no contexto económico e jurídico em que esses acordos se situam. Deste modo, devem ser examinados em conjunto com a concertação com a qual têm ligações: o acordo sobre os preços e as restrições quantitativas das exportações belga-neerlandesas para a Alemanha. Quanto a isto, a Comissão refere-se ao telex de 15 de Dezembro de 1983, endereçado à Thibodraad e transmitido por esta última à Tréfilarbed [an. 65 (b) c.a., ponto 92 da decisão], no qual o Sr. Mueller declara que existe uma "estreita concertação" entre a Boël/Trébos e a BStG e acrescenta que se "mantém... inalterada a disposição de manter o status quo nas exportações para países vizinhos, isto é, de não as aumentar em medida superior à das importações desses mesmos países". É pois importante repor os acordos de fornecimento entre a Tréfilarbed Roermond e a BStG neste contexto geral, para compreender que não se tratava de uma "variedade de comportamentos sem qualquer ligação entre eles", mas de uma linha de conduta muito coerente. Neste contexto e à luz da jurisprudência aqui recordada, a parte do mercado representada pelas vendas das quantidades produzidas nas máquinas da Tréfilarbed Roermond na Alemanha não é relevante para apreciar a aplicabilidade do artigo 85. , n. 1, do Tratado.
OS FUNDAMENTOS CONTINUAN NO NUM.DOC: 689A0141.1
115 Finalmente, a Comissão reconhece que o acordo de distribuição exclusiva entre a Tréfilarbed Roermond e a BStG foi objecto de discussões com os seus funcionários antes da adopção da decisão. No entanto, a Comissão precisa que estas discussões incidiram sobre a supressão deste acordo e sobre as novas modalidades de distribuição na Alemanha dos produtos fabricados em Roermond, na sequência de reestruturações no interior do grupo Arbed e da BStG. Na sua carta de 11 de Agosto de 1988, o funcionário responsável emitiu efectivamente uma opinião favorável sobre os acordos futuros previstos pela Tréfilarbed e pela BStG, mas sem prejuízo da posição da Comissão sobre os factos e práticas verificados no passado. A Comissão conclui que os seus serviços nunca deram nenhuma garantia à Tréfilarbed a propósito das quotas fixadas no acordo de distribuição entre a Tréfilarbed Roermond e a BStG.
Apreciação do Tribunal
116 A título liminar, o Tribunal salienta que, mesmo considerando provadas as alegações da recorrente relativas à opinião pretensamente emitida por funcionários da Comissão sobre os assuntos em questão, que a Comissão contesta veementemente, opiniões formuladas em tais circunstâncias não podem, em qualquer caso, criar a convicção de um compromisso da Comissão, uma vez que os referidos funcionários não estavam autorizados a assumir tal compromisso (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1975, Frubo/Comissão, 71/74, Recueil, p. 563, n. 20).
117 O Tribunal considera que os contratos de distribuição exclusiva em causa não preenchem as condições exigidas pelo Regulamento n. 67/67. Com efeito, o artigo 9. do contrato de 24 de Novembro de 1976, que vinculava a BStG e a Bouwstaal Roermond, prevê que "durante a vigência do presente contrato (a Bouwstaal Roermond) não efectuará nem directa nem indirectamente fornecimentos na República Federal da Alemanha". No que se refere ao contrato de 22 de Março de 1982 (an. 109 A c.a.), já referido, entre a BStG e a Arbed SA afdeling Nederland, importa salientar a existência de uma cláusula apensa ao referido contrato (an. 109 B c.a.), que prevê que "as partes contratantes determinam de comum acordo que a Arbed SA não efectuará, durante a vigência do contrato, nem directa nem indirectamente, fornecimentos na República Federal da Alemanha. Em compensação por esta renúncia, a Arbed beneficia...".
118 O Tribunal considera que o sentido das palavras "nem directa nem indirectamente" ultrapassa, no caso em apreço, um simples compromisso do fornecedor de só fornecer à BStG produtos para revenda. Esta apreciação baseia-se em dois elementos. Em primeiro lugar, existia, da parte da Tréfilarbed Roermond, uma renúncia expressa a qualquer tipo de fornecimentos - renúncia que era objecto de uma compensação, como decorre do documento assinado separadamente, em anexo ao contrato de 22 de Março de 1982 -, mesmo aos que não se destinavam a revenda. Em segundo lugar, a palavra "indirectamente" podia ser interpretada pelo revendedor no sentido de que vinculava o fornecedor a fazer o possível para evitar fornecimentos na Alemanha em proveniência de outros países, isto é, a controlar os outros distribuidores exclusivos, proibindo-lhes exportar para a Alemanha.
119 O Tribunal salienta que o espírito do Regulamento n. 67/67, como se reflecte na sua exposição de motivos e no seu artigo 3. , alínea b), 2, é subordinar a isenção que prevê à condição de se garantir, através da possibilidade de importações paralelas, que os utilizadores beneficiem de uma parte equitativa das vantagens que decorrem da distribuição exclusiva. Isto está em conformidade com a jurisprudência constante, segundo a qual um contrato de distribuição exclusiva que não comporte qualquer proibição de exportação não pode beneficiar da isenção por categoria nos termos do Regulamento n. 67/67, quando as empresas em causa participam numa prática concertada com vista a restringir as exportações paralelas destinadas a um revendedor não autorizado (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 1984, Hasselblad/Comissão, 86/82, Recueil, p. 883, n. 35, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Julho de 1994, Dunlop Slazenger/Comissão, T-43/92, Colect., p. II-441, n. 88).
120 Estas considerações são ainda mais verdadeiras no caso em apreço, se se interpretarem as cláusulas contratuais já referidas à luz das queixas da BStG que constam da sua carta de 26 de Setembro de 1989 (an. 110 c.a., ponto 148 da decisão), na qual acusa a Arbed de efectuar fornecimentos indirectos na Alemanha "através da sociedade Eurotrade, Alkmaar", o que leva a concluir pela existência de uma protecção territorial absoluta contrária ao espírito e à letra do Regulamento n. 67/67.
121 Daqui decorre que os contratos em causa não preenchem as condições exigidas pelo Regulamento n. 67/67.
122 O Tribunal considera ainda que a recorrente não pode invocar o facto de os acordos só abrangerem uma parte muito reduzida do mercado alemão e de os fornecimentos da Tréfilarbed Roermond através da BStG não exercerem nenhuma influência real na concorrência. Com efeito, decorre da redacção do artigo 85. , n. 1, do Tratado que as únicas questões pertinentes são saber se os acordos em que a recorrente participou com outras empresas tinham por objecto ou por efeito restringir a concorrência e se eram susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-Membros. Por conseguinte, a questão de saber se a participação individual da recorrente nesses acordos podia, apesar da sua reduzida dimensão, restringir a concorrência ou afectar o comércio entre Estados-Membros não é pertinente (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Enichem Anic/Comissão, T-6/89, Colect., p. II-1623, n.os 216 e 224). Importa também salientar que o artigo 85. , n. 1, do Tratado não exige que as restrições de concorrência verificadas tenham, de facto, afectado sensivelmente as trocas entre os Estados-Membros, exigindo unicamente que seja determinado se esses acordos eram susceptíveis de ter tal efeito (acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1978, Miller/Comissão, 19/77, Recueil, p. 131, n. 15).
123 Consequentemente, esta parte do fundamento deve ser rejeitada.
c) Quanto à existência de uma relação de grupo
Argumentos das partes
124 A recorrente contesta a recusa da Comissão em aceitar que os contratos em causa constituem um assunto puramente interno do grupo. Segundo a recorrente, diversos elementos complementam o facto de que a Arbed possui 25% do capital da BStG e permitem equiparar as relações entre as duas sociedades a relações internas de um grupo. Com efeito, apesar de a BStG ser uma sociedade de capitais, uma "Gesellschaft mit beschraenkter Haftung" (a seguir "GmbH"), existe entre os seus sócios e ela própria um acordo de domínio (em alemão: "Mehrmuetterorganschaft mit Beherrschungsvertrag"), que aproxima a sua estrutura da das sociedades de pessoas - nas quais o direito alemão das sociedades proíbe claramente qualquer concorrência de um sócio à sua sociedade -, em virtude do qual a Arbed estava intimamente associada à sua gestão e era co-responsável por ela. De igual modo, existia um "acordo de transferência dos resultados da sociedade para os sócios", que conferia a cada um deles um interesse directo em favorecer ao máximo a rentabilidade da empresa comum. Seria ir contra este interesse enfraquecer a empresa comum, fazendo com ela concorrência do exterior. A recorrente sustenta que, com este acordo, as relações comerciais que existiram entre a BStG e a Tréfilarbed devem ser consideradas relações internas do grupo e que os acordos que instituem essas relações devem ser considerados excluídos do âmbito de aplicação da proibição do artigo 85. , n. 1, do Tratado.
125 A Comissão sublinha que, sendo embora verdade que o direito alemão das sociedades permite, mais do que na maior parte dos outros Estados-Membros, formas variadas de controlo, especialmente no caso das GmbH, não é menos verdade que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Outubro de 1974, Centrafarm e Peijper, 15/74, Recueil, p. 1147), os únicos casos não abrangidos pelo artigo 85. são os acordos ou práticas concertadas entre empresas pertencentes ao mesmo grupo, quando as empresas constituem uma unidade económica no interior da qual a filial não dispõe de verdadeira autonomia na determinação do seu comportamento no mercado e quando esses acordos ou práticas visam estabelecer uma repartição interna das tarefas entre as empresas. A Comissão acusa igualmente a recorrente de só ter dado conhecimento, pela primeira vez, no Tribunal de Primeira Instância, de dados que considera importantes para a apreciação das suas relações jurídicas com a BStG, fazendo, além disso, simples afirmações, sem fornecer nenhuma prova que contradiga o facto de uma simples participação de 25,001% não ser constitutiva de uma ligação sociedade-mãe/filial.
Apreciação do Tribunal
126 A pedido do Tribunal de Primeira Instância, a recorrente apresentou um contrato de colocação em comum dos resultados concluído entre os sócios da BStG - reunidos na "Vereinigung der Gesellschafter der Baustahlgewebe" (união dos sócios da BStG) - e a BStG (Agosto de 1962), os estatutos da união dos sócios da BStG (13 de Julho de 1970) e seu anexo, bem como o acordo relativo à entrada da Arbed Saarstahl GmbH na união referida (Janeiro-Fevereiro de 1986). Na audiência, as partes explicaram o conteúdo e a razão de ser deste contrato.
127 O Tribunal salienta que, nos termos do contrato de colocação em comum dos resultados, a BStG age exclusivamente de acordo com a vontade unânime dos sócios, sendo os seus lucros transferidos para a união dos sócios, que assume os seus prejuízos, caso estes se verifiquem.
128 O Tribunal salienta ainda que, nos termos dos estatutos da união dos sócios da BStG, os seus sócios são todos titulares de acções da BStG e que a qualidade de sócio é função das acções detidas na BStG. A união deve ser considerada uma empresa comercial que opera em todos os domínios de actividade da BStG. Cada sócio dispõe, em caso de adopção de decisões pela união, do mesmo número de votos de que dispõe, nos termos dos estatutos da BStG, na sua assembleia. As decisões da união são adoptadas por maioria simples dos votos disponíveis segundo o capital social, desde que provenham de pelo menos dois sócios. Sempre que, para a adopção de decisões numa assembleia da BStG, a lei ou os estatutos prevejam uma maioria mais importante, esta maioria é igualmente necessária para as decisões da união.
129 A análise dos documentos referidos mostra que a relação entre a Arbed e a BStG não preenche as condições exigidas para considerar que os acordos celebrados entre as duas sociedades não são abrangidos pelo artigo 85. , n. 1, do Tratado. Quanto a isto, importa recordar que o artigo 85. do Tratado não se aplica aos acordos e práticas concertadas entre empresas pertencentes ao mesmo grupo, numa relação sociedade-mãe/filial, e constituindo uma unidade económica no interior da qual a filial não beneficia de real autonomia na determinação do seu comportamento no mercado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão, 48/69, Colect. 1972, p. 205, n. 134, e de 11 de Abril de 1989, Ahmed Saeed Flugreisen e Silver Line Reisebuero, 66/86, Colect., p. 803, n. 35). No caso concreto, há que salientar que o controlo que a Arbed exercia sobre a BStG correspondia à percentagem que detinha no capital social, isto é, 25,001%, o que está muito longe da maioria. Ora, é forçoso verificar que tal participação não justifica a conclusão de que a Arbed e a BStG pertencem a um grupo, no interior do qual constituiriam uma unidade económica, o que faria com que um acordo restritivo da concorrência entre estas duas empresas não fosse abrangido pelo artigo 85. , n. 1, do Tratado.
130 Esta conclusão é corroborada pelas afirmações da BStG durante a audiência, segundo as quais o contrato de domínio e o contrato de colocação em comum dos resultados foram celebrados essencialmente por razões fiscais, porque este último permite transferir os prejuízos e os lucros da BStG para os seus sócios. Devido às exigências do direito fiscal alemão, todos os sócios devem ser alemães. Por este motivo, a Arbed não participou directamente neste contrato, tendo sido representada por um parceiro alemão, a St Ingbert (e anteriormente pela Felten & Guillaume).
131 Finalmente, o Tribunal conclui que a própria BStG afirmou que era uma empresa autónoma e independente e que, dado que cada um dos seus quatro sócios só tinha uma participação minoritária, não podia ser considerada pertencente a um grupo.
132 Tendo em conta o que precede, há que concluir que foi correctamente que a Comissão considerou que os contratos de distribuição exclusiva eram contrários ao artigo 85. , n. 1, do Tratado, pelo que há que rejeitar a acusação da recorrente.
133 Assim, a segunda parte do fundamento deve ser julgada improcedente.
2. Acordo entre a BStG e a Tréfilarbed (St Ingbert)
Acto impugnado
134 A decisão (pontos 152 e 180) acusa a recorrente de ter participado num acordo com a BStG, que tinha por objecto a cessação das reimportações de rede electrossoldada para betão da fábrica de St Ingbert para a Alemanha, através do Luxemburgo. Segundo a decisão, este acordo constituiu uma restrição à concorrência, susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros.
Argumentos das partes
135 A recorrente lembra que, antes de 1972, a BStG era uma sociedade que comercializava a produção dos seus sócios, entre os quais a Arbed. Em 1972 e após sugestões do Bundeskartellamt, a BStG tornou-se, ela própria, produtora e comprou algumas das máquinas que se encontravam nas fábricas pertencentes aos seus sócios, incluindo à St Ingbert, propriedade da Arbed, onde permaneceram. A partir desse momento, e com base nos contratos de produção, os sócios, incluindo a Arbed, produziram por conta e em máquinas que eram propriedade da BStG. Assim, a totalidade da produção da St Ingbert, proveniente das máquinas da BStG, pertencia à BStG, que a comercializou no mercado alemão. Simultaneamente, a St Ingbert dispunha de máquinas próprias, destinando-se a respectiva produção de rede electrossoldada para betão à exportação, principalmente para França.
136 A recorrente salienta que, no âmbito destes contratos de produção, tinha o direito de retirar quantidades limitadas de painéis normalizados necessárias para abastecer o Luxemburgo, onde se aplicam as normas alemãs; estes painéis foram fabricados em máquinas pertencentes à BStG, as únicas em St Ingbert a produzir rede electrossoldada para betão conforme às normas alemãs. Os responsáveis da Tréfilarbed, tendo-se apercebido da possibilidade de obter lucros no mercado alemão, onde os preços eram relativamente elevados por causa do cartel de crise, retiraram das existências pertencentes à BStG determinadas quantidades de rede electrossoldada para betão como se se destinassem ao Luxemburgo. Por intermédio de um comerciante luxemburguês, estas quantidades foram reexpedidas do Luxemburgo para a Alemanha. Apesar de as quantidades retiradas deste modo das existências da BStG terem sido posteriormente repostas, graças a um fabrico ulterior, a BStG tinha, segundo a recorrente, toda a razão em se queixar do procedimento utilizado, que não respeitava o acordo celebrado entre os interessados. Embora os autores da operação não tenham cometido nenhum "furto" em detrimento da BStG, a verdade é que conseguiram, em especial, vender na Alemanha produtos de origem alemã, relativamente aos quais não tinham pago os montantes devidos à BStG, em conformidade com o que fora estabelecido no acordo de cartel.
137 Assim se explicam, segundo a recorrente, as cartas enviadas pelo Sr. Mueller, em 27 de Abril de 1984, ao Sr. Rimbeaux, da Tréfilarbed St Ingbert, e ao Sr. Schuerr, da Tréfilarbed Luxembourg [an. 110 (a) c.a., ponto 152 da decisão]. Os "acordos claros e precisos", a que o Sr. Mueller se refere, são os acordos celebrados pela BStG com a St Ingbert, por um lado, para o fabrico, a armazenagem, a comercialização, a gestão e todas as outras operações relativas às máquinas pertencentes à BStG, e com a Tréfilarbed, por outro, para o fornecimento de painéis conformes às normas alemãs, no mercado luxemburguês, bem como a promessa feita no ano precedente de não recomeçar os comportamentos criticados.
138 A Comissão salienta que se conclui destas explicações que, em aplicação do acordo celebrado entre a BStG e a Tréfilarbed, no que se refere ao fornecimento de painéis conformes às normas alemãs destinados ao Luxemburgo, eram proibidas as importações paralelas na Alemanha. Conclui que se está perante uma infracção ao artigo 85. , n. 1, do Tratado.
139 Além disto, a Comissão sublinha que a carta do Sr. Mueller, de 27 de Abril de 1984, menciona, de facto, um acordo, e que o próprio Sr. Mueller, em resposta à comunicação das acusações da Comissão, explicou que esta luta contra as reimportações visava fiscalizar o respeito das quotas de fornecimento fixadas pelo cartel.
Apreciação do Tribunal
140 O Tribunal verifica que a recorrente reconhece a celebração de um acordo com a BStG, segundo o qual a recorrente tinha o direito de retirar determinadas quantidades de rede electrossoldada para betão fabricadas em St Ingbert nas máquinas pertencentes à BStG, desde que fossem revendidas no Luxemburgo, condição imposta para evitar a reexportação de rede electrossoldada para betão para a Alemanha. Isto decorre claramente do texto da carta de 27 de Abril de 1984, dirigida pelo Sr. Mueller à Tréfilarbed, na qual o referido Sr. Mueller se queixava da reexportação para a Alemanha "a preços inferiores aos preços mínimos do cartel", em violação "de acordos claros e precisos concluídos a esse respeito" (an. 110 (a) c.a.).
141 Recorde-se que o Tribunal de Justiça decidiu que as cláusulas de exportação inseridas num contrato de venda e que obrigam o revendedor a exportar a mercadoria em causa para um país determinado constituem uma infracção ao artigo 85. do Tratado, quando têm essencialmente por finalidade impedir a reexportação da mercadoria para o país de produção, a fim de manter um sistema de duplo preço no mercado comum e de restringir assim a concorrência no interior deste (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Março de 1984, Compagnie royale asturienne des mines e Rheinzink/Comissão, 29/83 e 30/83, Recueil, p. 1679, n.os 24 e 28).
142 Quanto a isto, há que concluir que os acordos celebrados entre a recorrente e a BStG tinham por objecto e por efeito restringir a concorrência, afectando as trocas entre os Estados-Membros e protegendo assim as diferenças de preços no mercado comum, pelo que são contrários ao artigo 85. , n. 1, do Tratado.
143 O Tribunal considera que o facto de a rede electrossoldada para betão retirada pela recorrente, cuja reimportação para a Alemanha era proibida, ser produzida em máquinas pertencentes à BStG, é, no caso em apreço, inoperante. Com efeito, a partir do momento em que os produtos em questão foram retirados pela Tréfilarbed, o direito de propriedade das máquinas utilizadas no seu fabrico deixa de ser um elemento pertinente, que não pode dar ao proprietário o direito de determinar onde podem ser revendidos os produtos.
144 Resulta do que precede que a Comissão apresentou prova suficiente da participação da recorrente num acordo com a BStG, que tinha por objectivo a proibição da reexportação para a Alemanha de rede electrossoldada para betão proveniente da fábrica de St Ingbert, e que este acordo é contrário ao artigo 85. , n. 1, do Tratado.
145 Assim, a acusação da recorrente deve ser rejeitada.
146 Além disto, há que salientar que, no seu acórdão do mesmo dia, BStG/Comissão, T-145/89, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, relativamente à BStG, que a proibição de reexportação para a Alemanha, apesar de contrária ao artigo 85. , n. 1, do Tratado, encontrava uma explicação no acordo de cartel de crise estrutural. Com efeito, o simples trânsito pelo Luxemburgo de rede electrossoldada para betão fabricada pela BStG com destino à Alemanha, ostentando as marcas de laminagem da BStG, constituía uma violação do cartel, na medida em que esta produção escapava ao controlo das quotas de fornecimento atribuídas à BStG. Assim, a BStG encontrava-se perante a alternativa seguinte: respeitar as cláusulas do acordo de cartel, que lhe impunha controlar e declarar o montante da sua produção vendida no mercado alemão, ou respeitar as regras da concorrência do Tratado, segundo as quais não podia impor à recorrente uma cláusula de proibição das exportações. Perante isto, e tendo em conta o facto de que, na época, o cartel de crise gozava de uma presunção de legalidade, uma vez que a Comissão não se pronunciara contra ele, o Tribunal considerou que as circunstâncias muito específicas do caso deviam ser consideradas uma atenuante do comportamento da BStG.
147 No entanto, o Tribunal considera que as circunstâncias do presente caso não justificam que se aplique esta atenuante à recorrente. Em qualquer caso, e admitindo que essas circunstâncias justificassem a aplicação à recorrente de uma atenuante, esta confundir-se-ia com a circunstância tida em conta pela Comissão, no ponto 206 da decisão, a favor de todos os produtores não alemães. Com efeito, o ponto 206 da decisão indica que a existência de um cartel de crise estrutural alemão foi considerada uma circunstância atenuante a favor dos produtores não alemães.
3. Quanto aos acordos destinados a proteger o mercado alemão
Argumentos das partes
148 A recorrente salienta que, nos pontos 182 e 183 da decisão, a Comissão, procedendo por globalização arbitrária, considera como um todo comportamentos diversos referentes às relações entre o Benelux e a Alemanha e nos quais participaram quase todos os produtores belgas e neerlandeses, bem como a BStG. Alega que estas acusações são vagas, que não está em condições de determinar se é por elas abrangida e que, com excepção dos contratos de distribuição exclusiva celebrados com a BStG, não participou nem foi abrangida pelos acordos sobre preços e pelas restrições quantitativas das exportações belga-neerlandesas para a Alemanha.
149 A recorrente alega que não exercia nenhuma actividade comercial na Alemanha, porque todas as quantidades de rede electrossoldada produzidas pela fábrica de Roermond, fabricadas nas máquinas da BStG ou nas suas, foram comercializadas no mercado alemão pela BStG.
150 A recorrente admite ter participado nas reuniões de Breda e de Bunnik, mas declara que ocupou uma posição de mero observador, que não participou nas concertações e que manteve as suas distâncias e independência relativamente às referidas concertações. Finalmente, salienta que é normal que a Thibodraad lhe tenha comunicado o telex do Sr. Mueller de 15 de Dezembro de 1983, uma vez que tinha participado nas reuniões e que o Sr. Mueller tinha solicitado à Thibodraad que examinasse a sua posição com os colegas do círculo de Breda.
151 A Comissão alega que a participação da recorrente nos acordos destinados a proteger o mercado alemão decorre da sua participação habitual nas reuniões de Breda e de Bunnik, em que participou também a BStG, para discutir a interpenetração recíproca entre o mercado do Benelux e o mercado alemão, como se conclui dos numerosos documentos mencionados na decisão. Acrescenta que o facto de a Thibodraad ter transmitido à recorrente o telex do Sr. Mueller de 15 de Dezembro de 1983 prova igualmente a sua implicação nos acordos.
152 A Comissão alega que o facto de a recorrente não ter tido actividade própria na Alemanha, por causa do seu contrato de distribuição exclusiva com a BStG, não lhe retira o carácter de produtor nos Países Baixos que vende uma parte da sua produção na Alemanha.
Apreciação do Tribunal
153 Importa lembrar que o Tribunal de Primeira Instância decidiu (v. n.os 117 e segs. e 126 e segs., supra) que os contratos de distribuição exclusiva entre a BStG e a recorrente (Roermond) não preenchiam as condições exigidas pelo Regulamento n. 67/67 e eram contrários ao artigo 85. , n. 1, do Tratado, que a recorrente (St Ingbert) participou num acordo com a BStG relativo à reexportação de rede electrossoldada para betão para a Alemanha (v. n.os 140 e segs., supra), também considerado contrário ao artigo 85. , n. 1, do Tratado, e que estes dois acordos se destinavam a proteger o mercado alemão.
154 Além disto, há que salientar que a implicação da recorrente nos acordos destinados a proteger o mercado alemão resulta do telex do Sr. Mueller de 15 de Dezembro de 1983. O telex, dirigido à Thibodraad, refere-se à reunião de Breda, de 5 de Dezembro de 1983, em que participaram a recorrente, a Thibodraad, a Van Merksteijn, a FBC, a Boël/Trébos, a ZND, a Tréfilunion e a BStG. O Sr. Mueller anunciou que se mantém "inalterada a disposição de manter o status quo nas exportações para países vizinhos, isto é, de não as aumentar em medida superior à das importações desses mesmos países". A Thibodraad, por carta de 16 de Dezembro de 1983, enviou uma cópia desse telex à recorrente [an. 65 (a) c.a., ponto 93 da decisão], para "podermos comunicar a nossa posição ao Sr. Mueller".
155 A implicação da recorrente nos acordos conclui-se igualmente do telex de 11 de Janeiro de 1984, enviado pelo Sr. Peters ao Sr. Marie, ambos da Tréfilunion (an. 66 c.a., pontos 95 e 153 da decisão), que menciona uma reunião realizada em Breda, em 5 de Janeiro de 1984, à qual assistiu a recorrente, a Boël/Trébos, a FBC, a BStG, a Tréfilunion e outras empresas neerlandesas. Este telex precisa o seguinte: "Os participantes habituais exigiram aos representantes da BStG que não perturbassem mais os mercados do Benelux através da exportação, para esses mercados, de grandes quantidades a preços muito baixos. Os alemães defendem-se explicando que os belgas (Boël e, recentemente, Frère-Bourgeois) exportam para a Alemanha quantidades comparáveis. Os belgas precisam que respeitam os preços do mercado alemão e que se deve falar de percentagens de volume de mercado e não de toneladas. Nada de concreto foi decidido".
156 Tendo em conta estes elementos de prova, o Tribunal não pode admitir o argumento da recorrente, segundo o qual não exercia nenhuma actividade comercial na Alemanha, porque o facto de produzir rede electrossoldada para betão em Roermond e de essa rede ser vendida na Alemanha pela BStG mostra que tinha todo o interesse em beneficiar dos preços elevados do mercado alemão.
157 Finalmente, o Tribunal recorda que já ficou estabelecido acima que a recorrente participou nas reuniões de Breda e de Bunnik e que, contrariamente ao que afirma, nelas participou activamente. Quanto a isto, há que salientar que a recorrente foi sempre considerada uma participante habitual nas reuniões. Foi também considerada pelos seus parceiros uma empresa cuja opinião devia ser conhecida para se determinar uma posição comum. Esta abordagem decorre nomeadamente da carta da Thibodraad à Tréfilarbed, de 16 de Dezembro de 1983 [an. 65 (a) c.a., ponto 93 da decisão], em anexo da qual lhe foi transmitido o telex do Sr. Mueller de 15 de Dezembro de 1983. Finalmente, importa sublinhar que se conclui do telex de 31 de Agosto de 1984 da Tréfilunion, já referido, que a recorrente assumiu a presidência das reuniões de Breda e de Bunnik, em 24 de Agosto de 1984, após a partida do representante da Thibodraad que exercia a referida presidência.
158 Em qualquer caso, mesmo admitindo que a recorrente, pelo menos em parte, não participou activamente nas reuniões, o Tribunal considera que, tendo em conta o carácter manifestamente anticoncorrencial do objecto destas, a recorrente, ao participar sem se distanciar publicamente do respectivo conteúdo, levou os outros participantes a pensar que subscrevia o resultado das reuniões e que actuaria em conformidade (acórdão Hercules Chemicals/Comissão, já referido, n. 232, e Solvay/Comissão, já referido, n.os 98 a 100).
159 Resulta do que precede que a Comissão apresentou prova suficiente da participação da recorrente nos acordos destinados a proteger o mercado.
160 A acusação da recorrente deve portanto ser rejeitada.
Quanto ao fundamento baseado na violação do artigo 15. do Regulamento n. 17
I - Quanto à ausência de individualização dos critérios de determinação da gravidade das infracções e de determinação do montante da coima
Argumentos das partes
161 Na petição, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de qualificação quando considerou como uma única infracção comportamentos que não estavam relacionados entre eles e que se verificaram em mercados diferentes. Confrontada com a resposta da Comissão, segundo a qual esta instituição nunca considerou que havia um só acordo geral, mas um conjunto de acordos diferentes em alturas diferentes e em mercados geográficos diferentes, a recorrente, na réplica, alegou que a Comissão lhe aplicou uma coima única em relação ao conjunto dos factos controvertidos, sem indicar a parte da coima nem a percentagem imputável a cada uma das infracções. Esta forma de proceder impede qualquer análise comparativa da apreciação feita pela Comissão da gravidade das infracções cometidas pela recorrente e pelas outras empresas individuais. A recorrente considera que a Comissão não respeitou assim a sua obrigação de fundamentação.
162 A recorrente alega que não é correcta a afirmação do n. 22 da decisão de que os acordos tiveram por efeito regulamentar uma parte substancial do mercado comum. A recorrente considera que se trataram de concertações nacionais de carácter, de alcance e de "timing" muito diferentes, tendo a Comissão feito uma amálgama deste conjunto de elementos díspares devido ao seu carácter transfronteiriço comum, o que provocou um efeito de "ampliação", no momento da respectiva apreciação, que a prejudicou especialmente. Para a recorrente, a regulamentação de uma parte substancial do mercado comum, que a Comissão imagina, reduziu-se, na prática, a dispositivos de protecção acessórios relativos à penetração nas zonas fronteiriças, e a alegada compartimentação de uma parte substancial do mercado comum só abrangeu volumes produzidos à distância económica da fronteira.
163 A Comissão respondeu que a coima aplicada à Tréfilarbed não é a soma aritmética de várias coimas distintas para infracções distintas, porque não estão em causa acordos distintos, mas, como expôs no ponto 22 da decisão, um conjunto de acordos que, pela sua conjugação, têm por efeito regulamentar uma parte substancial do mercado comum. De facto, as empresas participaram simultaneamente em vários acordos sobre mercados geográficos parciais distintos, de tal modo que, a dada altura, o resultado foi uma compartimentação do mercado da Comunidade. Deste modo, em 1982, a Tréfilarbed participou num acordo sobre o mercado francês, num acordo sobre o mercado do Benelux e num acordo sobre o mercado alemão. A Comissão conclui que, nestas condições, não pode ser acusada de ter efectuado uma globalização artificial das infracções.
164 Além disto, a Comissão acrescenta que os dispositivos de protecção relativos à penetração nas zonas fronteiriças não tinham nada de "acessório", mas que eram justamente a razão de ser dos acordos em causa. O facto de esses dispositivos respeitarem, em primeiro lugar, à penetração nas zonas fronteiriças em nada diminui o seu carácter de infracção, decorrendo antes da circunstância de o comércio intracomunitário da rede electrossoldada para betão se situar basicamente nessas zonas, devido aos custos de transporte do produto.
Apreciação do Tribunal
165 O Tribunal salienta que, de acordo com jurisprudência constante, a Comissão pode impor uma coima única para diferentes infracções (v., quanto a isto, os acórdãos do Tribunal de Justiça, Suiker Unie e o./Comissão, já referido, de 14 de Fevereiro de 1978, United Brands/Comissão, 27/76, Recueil, p. 207, e de 7 de Junho de 1983, Musique diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825), sobretudo quando, como no caso em apreço, as infracções que são objecto da decisão resultaram do mesmo tipo de actuações em diferentes mercados, nomeadamente, a fixação de preços e de quotas e a troca de informações, e que os participantes nestas infracções foram, em grande medida, as mesmas empresas. Quanto a isto, não se pode ignorar que a recorrente participou, num dado momento, em acordos relativos a vários mercados, como os mercados francês, alemão e do Benelux
166 Importa salientar, além disto, que o facto de aplicar uma coima única não privou a recorrente da possibilidade de avaliar se a Comissão apreciou correctamente a gravidade e a duração das infracções. De facto, a recorrente efectua uma leitura da decisão que isola artificialmente uma parte desta; ora, a decisão constitui um todo, devendo cada uma das suas partes ser lida à luz das outras. Com efeito, vista no seu conjunto, a decisão forneceu à recorrente as indicações necessárias para conhecer as diferentes infracções de que é acusada, bem como as circunstâncias específicas do seu comportamento e permitiu que o Tribunal exercesse a sua fiscalização da legalidade.
167 O Tribunal lembra que os argumentos da recorrente relativos ao mercado geográfico em causa foram acima rejeitados.
168 O Tribunal não pode aceitar o argumento da recorrente, segundo o qual a Comissão, ao tratar os acordos como um todo, devido ao seu carácter transfronteiriço comum, produziu um efeito de "ampliação" inadequado. De facto, a Comissão verificou a existência de acordos diferentes, em épocas diferentes e em mercados diferentes, mas verificou igualmente que o objecto dos acordos era o mesmo, isto é, a fixação de preços e de quotas, e que as mesmas empresas participavam, ao mesmo tempo, em acordos diferentes relativos a vários mercados.
169 É forçoso verificar, perante este conjunto de elementos, que a Comissão, quando afirma, no ponto 22 da decisão, que o conjunto dos acordos em causa, ao regulamentar os diferentes mercados parciais, teve por efeito regulamentar, numa larga medida, uma parte substancial do mercado comum, não cometeu um erro de apreciação jurídica.
170 Tendo em conta tudo o que precede, há que rejeitar a acusação da recorrente.
II - Quanto à ausência de actuação deliberada ou meramente negligente da recorrente
Argumentos das partes
171 A recorrente invoca a sua boa fé e nega ter agido com um objectivo deliberado. Quanto a isto, alega, por um lado, que a maior parte das empresas que operam no mercado da rede electrossoldada para betão se consideram empresas siderúrgicas, logo, abrangidas pelo Tratado CECA e, deste modo, pelo regime anticrise instituído pela Comunidade, que incluía a fixação dos preços e das quotas de produção. Além disto, salienta que o mercado alemão de rede electrossoldada para betão era objecto de um cartel de crise estrutural autorizado pelo Bundeskartellamt e tolerado pela Comissão. É incontestável que a existência do cartel levou os produtores do sector a adoptar medidas de controlo de preços e quotas, seguindo a ideia de que, se era lícito na Alemanha, deveria ser lícito em todo o lado. A recorrente defende que estas duas circunstâncias criaram nas empresas do sector a convicção de que o seu comportamento estava ao abrigo de qualquer crítica.
172 A recorrente alega que se viu perante a ameaça de perder a homologação dos produtores franceses e que o seu comportamento cooperativo se explica por esta pressão contínua.
173 A Comissão salienta que não se pode aceitar o argumento de que as empresas pensavam estar abrangidas pelo Tratado CECA, no que se refere à rede electrossoldada para betão. Se fosse esse o caso - o que não é crível, porque sabiam que, contrariamente aos "produtos CECA", não havia preços fixados a nível comunitário, nem imposições a pagar com base no artigo 49. do Tratado CECA -, as empresas actuaram, pelo menos, com negligência, o que também justifica a aplicação de coimas nos termos do artigo 15. , n. 1, do Regulamento n. 17.
174 No que se refere ao cartel de crise alemão, a Comissão alega que, no ponto 206 da decisão, o cartel foi tido em conta como circunstância atenuante para o cálculo da coima. Recorda que o cartel só foi celebrado em 1983, isto é, após terem sido cometidas várias das infracções em causa. Finalmente, a Comissão considera que não se pode justificar um comportamento incorrecto por referência ao comportamento de outras empresas, quer este constitua ou não uma infracção.
175 Em resposta à explicação da Tréfilarbed, segundo a qual a sua "cooperação" com os produtores franceses lhe evitou perder a homologação, a Comissão salienta que tal situação não escapa ao artigo 85. , n. 1, do Tratado e que, quaisquer que tenham sido a realidade e a intensidade das ameaças de que foi vítima a recorrente, esta não apresenta nenhum elemento que permita concluir que as enfrentou respeitando o direito comunitário da concorrência.
Apreciação do Tribunal
176 O Tribunal salienta que, para que se possa considerar que uma infracção às regras de concorrência do Tratado foi cometida deliberadamente, não é necessário que a empresa tenha tido consciência de infringir essas regras, sendo suficiente que não tenha podido ignorar que a sua conduta tinha por objectivo restringir a concorrência (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1989, Belasco e o./Comissão, 246/86, Colect., p. 2117, n. 41, e de 8 de Fevereiro de 1990, Tipp-Ex/Comissão, C-279/87, Colect., p. I-261; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Chemie Linz/Comissão, T-15/89, Colect., p. II-1275, n. 350).
177 Além disto, o Tribunal salienta que a Comissão teve em conta um conjunto de circunstâncias aplicáveis a todas as empresas, limitando, assim, as coimas a um montante nitidamente inferior ao que se justificaria em circunstâncias normais (ponto 208 da decisão). Entre estas circunstâncias, consta o facto de o preço da rede electrossoldada para betão depender, em cerca de 75% a 80%, do preço do fio-máquina, produto submetido a quotas de produção, a situação de diminuição estrutural da procura, a existência de capacidades excedentárias, as flutuações a curto prazo do mercado e a rentabilidade pouco satisfatória do sector (ponto 201 da decisão), bem como a interdependência entre a rede electrossoldada para betão e o varão para betão (ponto 202 da decisão). Além disto, a decisão teve também em conta, como circunstância atenuante, a existência do cartel de crise estrutural na Alemanha, que induziu as empresas dos outros Estados-Membros a proteger-se, sem, no entanto, justificar as medidas ilícitas que adoptaram (ponto 206 da decisão).
178 Cabe salientar que o receio da recorrente de ser vítima de medidas de retaliação pelos seus concorrentes não justifica a sua participação nos acordos. De facto, mesmo admitindo que esse receio era fundado, a recorrente poderia ter denunciado as pressões de que era objecto às autoridades competentes e apresentado à Comissão uma denúncia, em aplicação do artigo 3. do Regulamento n. 17, em vez de participar nos referidos acordos (v. o acórdão Huels/Comissão, já referido, n. 128).
179 Daqui decorre que a acusação deve ser rejeitada.
III - Quanto ao carácter desproporcionado da coima
Argumentos das partes
180 A recorrente considera que o montante da coima - 1 143 000 ecus - que lhe foi aplicada é excessivo e desproporcionado. Alega que a percentagem do volume de negócios que lhe foi aplicada, isto é, 3%, é superior à percentagem média, 2,5%, utilizada relativamente a outras empresas e considera inexplicável e injusto ter sido tratada de forma mais severa do que as outras empresas. A recorrente acrescenta que a Comissão a penalizou mais duramente, porque, para apreciar a gravidade das infracções alegadas, adicionou os mercados nacionais e os acordos em função das fronteiras. Quanto a isto, a recorrente alega que a Comissão não teve em conta a posição geográfica das suas fábricas, todas junto às fronteiras dos três mercados, o que poderá ter dado a impressão de que devia necessariamente participar em todas as concertações transfronteiriças. Esta circunstância levou a Comissão a imputar-lhe uma culpabilidade mais grave do que às outras empresas que, devido à situação das suas fábricas, só operam em um ou dois mercados nacionais; a verdade é que a recorrente não teve a menor intenção de efectuar compartimentações que, aliás, a teriam prejudicado, pois tem necessariamente que exportar os seus produtos. A recorrente acrescenta que, dado que o seu mercado geográfico natural ultrapassa as fronteiras e ocupa praticamente a zona central da Comunidade, o efeito de qualquer acordo no qual se comprometesse só podia exercer-se nessa zona de venda, determinada geograficamente.
181 A Comissão precisa que não imputou à Tréfilarbed uma "culpabilidade mais grave" do que às empresas que desempenharam um papel determinante na organização dos acordos, sendo precisamente o contrário que consta do ponto 207, in fine, da decisão. A Comissão salienta que a coima aplicada à Tréfilarbed é superior, em percentagem de volume de negócios, à média das outras, porque nem todas as empresas participaram, contrariamente à Tréfilarbed, em todos os acordos controvertidos. Acrescenta que a taxa utilizada, no que se refere à Tréfilarbed, é inferior à taxa máxima aplicada, que foi de 3,6%, e que a duas outras empresas foram aplicadas coimas mais elevadas do que à recorrente.
182 A Comissão nega que a situação geográfica da Tréfilarbed implicasse necessariamente a sua participação em acordos transfronteiriços e afirma que é um paradoxo ver uma empresa, que está necessariamente presente no mercado de vários Estados-Membros, invocar precisamente esta situação para tentar iludir a aplicação do direito comunitário. A Comissão salienta que, seguindo o raciocínio da Tréfilarbed, deve concluir-se que os princípios de livre circulação inscritos no Tratado não se aplicam às zonas fronteiriças.
Apreciação do Tribunal
183 O Tribunal recorda que, nos termos do artigo 15. , n. 2, do Regulamento n. 17, a Comissão pode aplicar coimas de 1 000 ecus, no mínimo, e de 1 000 000 ecus, no máximo, podendo este último montante atingir 10% do volume de negócios realizado durante o exercício social precedente por cada uma das empresas que participaram na infracção. Para determinar o montante da coima dentro destes limites, a referida disposição prevê que se tenha em conta a gravidade e a duração da infracção. O conceito de volume de negócios foi interpretado pelo Tribunal de Justiça como o volume de negócios global (acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, já referido, n. 119), havendo assim que concluir que a Comissão, que não teve em conta o volume de negócios global realizado pela recorrente, mas apenas o volume de negócios relativo à rede electrossoldada para betão na Comunidade a seis, e que não ultrapassou o limite de 10%, não violou, tendo em conta a gravidade e a duração da infracção, o disposto no artigo 15. do Regulamento n. 17.
184 Por outro lado, o Tribunal constata que a recorrente não forneceu indícios suficientes para determinar se, vistas a duração e a especial gravidade das infracções verificadas, teria sido tratada mais severamente do que as restantes empresas mencionadas na decisão.
185 De facto, o Tribunal considera que não é desproporcionada a diferença entre a percentagem aplicada à recorrente, 3%, e a aplicada à Tréfilunion, 3,60%, empresa a que a decisão aplica a percentagem mais elevada. Com efeito, embora em relação à Tréfilunion tenha sido considerada uma circunstância agravante - ter sido uma das iniciadoras e um dos principais agentes dos comportamentos impugnados -, não deixa de ser verdade que a decisão imputa à recorrente uma participação num número de infracções superior ao imputado à Tréfilunion. De igual modo, a diferença entre a percentagem aplicada à recorrente e a, de nível inferior, aplicada às restantes empresas participantes justifica-se porque estas beneficiaram de circunstâncias atenuantes, que não se aplicam à recorrente.
186 Finalmente, o Tribunal salienta que a recorrente não pode invocar a situação geográfica das suas fábricas para afirmar que não participou nos acordos. Não foi pelo facto de as fábricas da recorrente estarem situadas perto das fronteiras que a Comissão lhe imputou a sua participação nos acordos, mas porque um conjunto de provas demonstrou a sua participação. A situação geográfica das fábricas da recorrente não implicava necessariamente a sua participação em acordos transfronteiriços, mas evidentemente facilitava a sua participação nos acordos relativos aos diferentes mercados.
187 Por conseguinte, a acusação da recorrente deve ser rejeitada.
IV - Quanto à consideração da coima imposta pelas autoridades francesas
Argumentos das partes
188 A recorrente alega que foi penalizada pelas autoridades francesas, na qualidade de importador em França, e que não competia à Comissão aplicar-lhe uma sanção suplementar pelos mesmos factos, verificados no mesmo mercado, com o único pretexto de que os comportamentos de que é acusada tinham carácter "transfronteiriço". A recorrente considera que a Comissão não provou que penalizava factos diferentes ou que tinha descoberto novos comportamentos susceptíveis de constituírem uma infracção. A recorrente acusa a Comissão de lhe ter aplicado uma coima 800 vezes mais elevada do que a aplicada pelas autoridades francesas da concorrência. A única explicação que a Comissão deu para esta enorme diferença de apreciação consistiu numa vaga referência aos "efeitos gerais dos acordos franceses e, em especial, (às) suas consequências no comércio entre os Estados-Membros" (ponto 205 da decisão). Finalmente, a recorrente alega que o facto de a Comissão se ter limitado a deduzir do montante da coima que lhe aplicou o montante que lhe fora aplicado em França não corresponde, de forma alguma, à maneira como é conveniente atender a uma decisão nacional prévia, como foi definido pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1969, Walt Wilhelm e o. (14/68, Colect. 1969-1970, p. 1). A recorrente entende que uma interpretação correcta deste acórdão exige que, quando uma autoridade comunitária intervém após uma autoridade nacional, deve ter em conta o conjunto da fundamentação da decisão nacional e não apenas o montante da coima aplicado por esta última.
189 A Comissão considera que não se justifica a comparação com a decisão das autoridades francesas, pois esta última só se referia a um mercado nacional, e que não está vinculada, na aplicação do artigo 85. do Tratado, pelas decisões das autoridades nacionais.
190 A Comissão alega ainda que a decisão francesa só teve em conta a participação da recorrente no acordo relativo ao mercado francês durante o período de 1983-1984. Deste modo, não é de espantar a grande diferença entre a coima aplicada pelas autoridades francesas e a que aplicou à Tréfilarbed, devido à longa lista de infracções de que é acusada. A Comissão acrescenta que obteve elementos que permitem acusar a Tréfilarbed de uma infracção no mercado francês durante o período de 1981-1982, que não foi tida em conta pelas autoridades francesas. Além disto, a Comissão não tem que seguir a recorrente na interpretação dada ao acórdão Walt Wilhelm e o., interpretação que é contrariada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. Em aplicação do acórdão Walt Wilhelm e o., a Comissão só podia subtrair o montante da coima já aplicada em França.
Apreciação do Tribunal
191 O Tribunal recorda que a jurisprudência do Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de um cúmulo de sanções na sequência de dois processos paralelos, com fins distintos, cuja admissibilidade resulta do sistema especial de repartição das competências entre a Comunidade e os Estados-Membros em matéria de acordos. No entanto, o Tribunal de Justiça determinou que uma exigência geral de equidade implica que, ao fixar o montante da coima, a Comissão seja obrigada a ter em conta as sanções que já foram aplicadas à mesma empresa pela prática do mesmo facto, quando se trata de sanções aplicadas por infracções à regulamentação dos acordos de um Estado-Membro e, consequentemente, praticadas no território comunitário (v., quanto a isto, os acórdãos do Tribunal de Justiça, Walt Wilhelm e o., já referido, n. 11, e de 14 de Dezembro de 1972, Boehringer/Comissão, 7/72, Colect. 1972, p. 447, n. 3). É forçoso constatar que tal se verificou no caso em apreço, em que a Comissão teve em conta, no ponto 205 da decisão, a coima já aplicada pelas autoridades francesas.
192 No que se refere à diferença entre a coima aplicada pela Comissão e a aplicada pelas autoridades francesas da concorrência, o Tribunal considera que a Comissão podia chegar a conclusões diferentes em função das provas de que dispunha, que não eram necessariamente as mesmas de que dispunham as autoridades francesas da concorrência, e que não está vinculada pela conclusão das referidas autoridades. Com efeito, resulta de jurisprudência constante que as semelhanças que podem existir entre a legislação de um Estado-Membro em matéria de concorrência e o regime dos artigos 85. e 86. do Tratado não podem, em caso algum, restringir a autonomia da Comissão na aplicação dos artigos 85. e 86. , impondo-lhe a adopção da mesma apreciação que os organismos responsáveis pela aplicação da legislação nacional (acórdão CICCE/Comissão, já referido, n. 27).
193 Há, portanto, que rejeitar a acusação da recorrente.
194 Decorre do conjunto das considerações que precedem que deve ser negado provimento ao recurso na sua integralidade.
Decisão sobre as despesas195 Por força do disposto no artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo a recorrente sido vencida e tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente nas despesas, há que condenar esta última nas mesmas
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A recorrente é condenada nas despesas
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