Avis juridique important
ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (PRIMEIRA SECCAO) DE 6 DE ABRIL DE 1995. - FERRIERE NORD SPA CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - CONCORRENCIA - INFRACCAO AO ARTIGO 85. DO TRATADO CEE. - PROCESSO T-143/89.
Colectânea da Jurisprudência 1995 página II-00917
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Concorrência ° Concertação ° Acordos entre empresas ° Objecto ou efeito anticoncorrencial ° Afectação do comércio entre Estados-Membros ° Critérios ° Apreciação global e não ao nível de cada um dos participantes
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)
2. Concorrência ° Concertação ° Violação das regras de concorrência ° Critérios de apreciação ° Objecto anticoncorrencial ° Prova bastante
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)
3. Concorrência ° Concertação ° Violação das regras de concorrência ° Artigo 85. , n. 1, do Tratado ° Exigência alternativa de um objecto ou de um efeito anticoncorrencial ° Tomada em consideração das diferentes versões linguísticas
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)
4. Concorrência ° Concertação ° Afectação do comércio entre Estados-Membros ° Critérios
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)
5. Concorrência ° Regras comunitárias ° Infracções ° Realização deliberada ° Conceito
(Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 15. )
6. Direito comunitário ° Princípios ° Igualdade de tratamento ° Discriminação ° Conceito
7. Recurso de anulação ° Fundamentos ° Desvio de poder ° Conceito
Sumário1. Para estabelecer se pode ser imputada a uma empresa uma violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado, as únicas questões pertinentes são as de saber se houve participação da sua parte num acordo com outras empresas tendo tido por objecto ou por efeito restringir a concorrência e se este acordo era susceptível de afectar o comércio entre Estados-Membros. A questão de saber se a participação individual da empresa em causa no acordo podia, apesar da sua pequena dimensão, restringir a concorrência ou afectar o comércio entre Estados-Membros não é pertinente.
Por outro lado, a referida disposição não exige que as restrições de concorrência verificadas tenham efectivamente afectado de modo sensível as trocas comerciais entre Estados-Membros, mas exige apenas que seja provado que o acordo foi susceptível de ter produzido tal efeito.
2. Para efeitos da aplicação do artigo 85. , n. 1, do Tratado, a tomada em consideração dos efeitos concretos de um acordo é supérflua, quando se demonstre que este tem por objectivo impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum.
3. Para que haja infracção ao artigo 85. , n. 1, do Tratado não é necessário que um acordo tenha simultaneamente um objectivo e um efeito anticoncorrencial, como sugere a versão italiana desta disposição. Com efeito, esta versão não pode prevalecer sozinha sobre todas as outras versões linguísticas, que demonstram claramente pela utilização do termo "ou" o carácter não cumulativo mas alternativo da condição em causa. A interpretação uniforme das normas comunitárias exige, com efeito, que as mesmas sejam interpretadas e aplicadas à luz das versões redigidas nas outras línguas comunitárias.
4. O artigo 85. , n. 1, do Tratado não exige que as restrições de concorrência verificadas tenham efectivamente afectado de modo sensível as trocas comerciais entre os Estados-Membros, exigindo apenas que seja provado que esses acordos são susceptíveis de produzir esse efeito.
5. Para que uma infracção às regras de concorrência do Tratado possa ser considerada como tendo sido cometida deliberadamente, não é necessário que a empresa tenha tido consciência de infringir essas regras; é suficiente que não tenha podido ignorar que a sua conduta tinha por objectivo restringir a concorrência.
6. Para que haja violação do princípio da igualdade de tratamento, é necessário que situações comparáveis tenham sido tratadas de modo diferente.
7. Um acto só está viciado por desvio de poder se, com base em indícios objectivos, relevantes e concordantes, se verifica que ele foi adoptado com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de atingir fins diversos dos invocados ou de tornear um processo especialmente previsto pelo Tratado para obviar às circunstâncias do caso em apreço.
PartesNo processo T-143/89,
Ferriere Nord SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Osoppo (Itália), representada por Wilma Viscardini Dona, advogada no foro de Pádua, e Giuseppe Campeis, advogado no foro de Udine, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Enrico Traversa e Julian Currall, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Alberto Dal Ferro, advogado no foro de Vicenza, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão 89/515/CEE da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.553 ° Rede electrossoldada para betão, JO 1989, L 260, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),
composto por: H. Kirschner, presidente, C. W. Bellamy, B. Vesterdorf, R. García-Valdecasas e K. Lenaerts, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência que decorreu de 14 a 18 de Junho de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdãoFactos na origem do recurso
1 O presente processo tem por objecto a Decisão 89/515/CEE da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.553 ° Rede electrossoldada para betão, JO L 260, p. 1, a seguir "decisão"), pela qual a Comissão aplicou a catorze produtores de rede electrossoldada para betão uma coima por terem violado o artigo 85. , n. 1, do Tratado CEE. O produto que é objecto da decisão é a rede electrossoldada para betão. Trata-se de um produto prefabricado de armadura, constituído por fios de aço para betão, lisos ou com nervuras, que são montados através da soldadura de cada ponto de cruzamento para formar uma rede. Este material é utilizado em quase todos os domínios da construção em betão armado.
2 A partir de 1980, desenvolveram-se neste sector nos mercados alemão, francês e do Benelux um certo número de acordos e de práticas, que estão na origem da decisão.
3 Em 6 e 7 de Novembro de 1985, nos termos do artigo 14. , n. 3, do Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir "Regulamento n. 17"), funcionários da Comissão procederam, simultaneamente e sem aviso, a inspecções nos escritórios de sete empresas e de duas associações: a saber, Tréfilunion SA, Sotralentz SA, Tréfilarbed Luxembourg-Saarbruecken SARL, Ferriere Nord SpA (Pittini), Baustahlgewebe GmbH, Thibo Draad- en Bouwstaalprodukten BV (Thibodraad), NV Bekaert, Syndicat national du tréfilage d' acier (STA) e Fachverband Betonstahlmatten eV; em 4 e 5 de Dezembro de 1985, procederam a outras inspecções nos escritórios das empresas ILRO SpA, G. B. Martinelli, NV Usines Gustave Boël (afdeling Trébos), Tréfileries de Fontaine-l' Evêque, Frère-Bourgeois Commerciale BV, Van Merksteijn Staalbouw BV e ZND Bouwstaal BV.
4 Os elementos encontrados no âmbito dessas diligências, bem como as informações obtidas nos termos do artigo 11. do Regulamento n. 17, levaram a Comissão a concluir que, entre 1980 e 1985, os produtores em causa tinham violado o artigo 85. do Tratado através de uma série de acordos ou de práticas concertadas relativos às quotas de fornecimento e aos preços da rede electrossoldada para betão. A Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 17 e, em 12 de Março de 1987, foi enviada às empresas em causa uma comunicação das acusações a que elas responderam. Em 23 e 24 de Novembro de 1987 realizou-se uma audição dos seus representantes.
5 No termo desse procedimento, a Comissão adoptou a decisão. Nos termos da mesma (ponto 22), as restrições da concorrência consistiam numa série de acordos e/ou práticas concertadas tendo por objecto a fixação de preços e/ou de quotas de fornecimento, bem como a repartição dos mercados da rede electrossoldada para betão. Esses acordos diziam respeito, segundo a decisão, a diferentes mercados parciais (os mercados francês, alemão ou o do Benelux), mas afectavam o comércio entre Estados-Membros uma vez que neles participavam empresas estabelecidas em vários Estados-Membros. Segundo a decisão: "No caso em apreço, não se trata tanto de um acordo global entre todos os fabricantes de todos os Estados-Membros em questão quanto de um complexo de vários acordos nos quais vão participando operadores que em parte se vão alternando. Contudo, este complexo de acordos ao regulamentar cada um dos mercados parciais criou uma extensa regulamentação aplicável a uma parte substancial do mercado comum".
6 O dispositivo da decisão é o seguinte:
"Artigo 1.
As empresas Tréfilunion SA, Société métallurgique de Normandie (SMN), CCG (TECNOR), Société des treillis et panneaux soudés (STPS), Sotralentz SA, Tréfilarbed SA ou Tréfilarbed Luxembourg-Saarbruecken SARL, Tréfileries de Fontaine-l' Evêque, Frère-Bourgeois Commerciale SA (actualmente Steelinter SA), NV Usines Gustave Boël, afdeling Trébos, Thibo Draad- en Bouwstaalprodukten BV (actualmente Thibo Bouwstaal BV), Van Merksteijn Staalbouw BV, ZND Bouwstaal BV, Baustahlgewebe GmbH, ILRO SpA, Ferriere Nord SpA (Pittini) e G. B. Martinelli fu G. B. Metallurgica SpA violaram o disposto no n. 1 do artigo 85. do Tratado CEE, dado que, entre 27 de Maio de 1980 e 5 de Novembro de 1985, participaram, num caso ou em vários, num ou vários acordos e/ou práticas concertadas, que consistiram na fixação de preços de venda, na limitação das vendas, na repartição dos mercados, bem como em medidas de aplicação e de controlo desses acordos e práticas concertadas.
Artigo 2.
As empresas designadas no artigo 1. , na medida em que, tal como antigamente, desenvolvam actividades no sector da rede electrossoldada para betão na Comunidade, devem pôr termo imediatamente às infracções verificadas (caso ainda não o tenham efectuado), e devem renunciar no futuro, relativamente às actividades no referido sector, a quaisquer acordos e/ou práticas concertadas que tenham o mesmo objecto ou efeito que os anteriores.
Artigo 3.
São infligidas às seguintes empresas e associações de empresas coimas nos montantes seguintes devido à prática das infracções mencionadas no artigo 1. :
1) Tréfilunion SA (TU) ° uma coima de 1 375 000 ecus;
2) Société métallurgique de Normandie (SMN) ° uma coima de 50 000 ecus;
3) Société des treillis et panneaux soudés (STPS) ° uma coima de 150 000 ecus;
4) Sotralentz SA ° uma coima de 228 000 ecus;
5) Tréfilarbed Luxembourg-Saarbruecken SARL ° uma coima de 1 143 000 ecus;
6) Steelinter SA ° uma coima de 315 000 ecus;
7) NV Usines Gustave Boël, afdeling Trébos ° uma coima de 550 000 ecus;
8) Thibo Bouwstaal BV ° uma coima de 420 000 ecus;
9) Van Merksteijn Staalbouw BV ° uma coima de 375 000 ecus;
10) ZND Bouwstaal BV ° uma coima de 42 000 ecus;
11) Baustahlgewebe GmbH (BStG) ° uma coima de 4 500 000 ecus;
12) ILRO SpA ° uma coima de 13 000 ecus;
13) Ferriere Nord SpA (Pittini) ° uma coima de 320 000 ecus;
14) G. B. Martinelli fu G. B. Metallurgica SpA ° uma coima de 20 000 ecus.
..."
Tramitação processual
7 Foi nestas circunstâncias que, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Outubro de 1989, a recorrente, Ferriere Nord SpA (a seguir "Ferriere Nord"), interpôs o presente recurso, destinado à anulação da decisão. Dez das treze outras destinatárias da decisão interpuseram igualmente recurso.
8 Por despachos de 15 de Novembro de 1989, o Tribunal de Justiça remeteu este processo, bem como os dez outros, ao Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 14. da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1). Estes recursos foram registados sob os números T-141/89 a T-145/89 e T-147/89 a T-152/89.
9 Por despacho de 13 de Outubro de 1992, por razões de conexão, o Tribunal de Primeira Instância ordenou a apensação dos referidos processo para efeitos da fase oral, nos termos do artigo 50. do Regulamento de Processo.
10 Por cartas apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Abril e 7 de Maio de 1993, as partes responderam às questões que lhes tinham sido colocadas pelo Tribunal de Primeira Instância.
11 Vistas as respostas dadas a estas questões e com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância decidiu iniciar a fase oral sem instrução prévia.
12 As partes foram ouvidas em alegações e nas suas respostas às questões do Tribunal na audiência que decorreu de 14 a 18 de Junho de 1993.
Pedidos das partes
13 A recorrente conclui pedido que o Tribunal se digne:
a título principal:
° declarar a decisão nula, na medida em que as suas disposições dizem respeito à Ferriere Nord;
a título subsidiário:
° suprimir a coima aplicada à Ferriere Nord ou reduzi-la para um montante equitativo;
° condenar a Comissão nas despesas.
14 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° julgar o recurso interposto pela Ferriere Nord improcedente;
° condenar a recorrente nas despesas da instância.
Quanto ao mérito
15 O Tribunal de Primeira Instância verifica que a decisão (pontos 23, 51, 159 e 160) acusa a recorrente de ter participado em duas séries de acordos no mercado francês. Esses acordos teriam envolvido, por um lado, os produtores franceses (Tréfilunion, STPS, SMN, CCG e Sotralentz) e, por outro, os produtores estrangeiros operando no mercado francês (ILRO, Ferriere Nord, Martinelli, Boël/Trebos, Tréfileries de Fontaine l' Évêque, Frère-Bourgeois Commerciale e Tréfilarbed) e tinham por objecto definir preços e quotas, com vista a limitar as importações de rede electrossoldada para betão em França, e proceder a uma troca de informações. A primeira série de acordos teria sido posta em prática entre Abril de 1981 e Março de 1982, a segunda entre o início de 1983 e o final de 1984. Esta segunda série de acordos teria sido formalizada pela adopção, em Outubro de 1983, de um "protocolo de acordo".
16 A recorrente suscita três fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro assenta na violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado, o segundo na violação do artigo 15. , n. 2, do Regulamento n. 17 e o terceiro na existência de um desvio de poder.
Quanto ao fundamento assente na violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado
Argumentos das partes
17 A recorrente admite a sua participação nos acordos em litígio, mas considera que essa participação "não constituiu concretamente uma violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado".
18 Em primeiro lugar, sustenta que ocupa uma posição muito fraca no mercado francês devido aos elevados custos de transporte da rede electrossoldada para betão e da localização das suas fábricas no Leste da Itália. Atendendo à sua fraca posição neste mercado, a sua participação nos acordos não poderia ter qualquer efeito nem sobre a concorrência nem sobre o comércio entre Estados-Membros. Como prova disso refere que os acordos não modificaram a parte do mercado detida globalmente pelos produtores italianos e que as suas exportações para França continuaram a ser muito inferiores à quota que lhe foi atribuída.
19 A recorrente acrescenta que, se os acordos conduziram, como pretende a Comissão, a um aumento dos preços no mercado francês, esta situação ocasionou um aumento do comércio entre Estados-Membros e da concorrência. Efectivamente, só os preços elevados praticados em França lhe teriam permitido penetrar nesse mercado tendo em conta os elevados custos de transporte que devia suportar. Ora, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a alteração da concorrência pode ser posta em causa se o acordo se afigurar precisamente necessário à penetração de uma empresa numa zona em que não operava ou se tiver um efeito benéfico nas trocas comerciais (acórdão de 30 de Junho de 1966, Société technique minière, 56/65, Recueil, p. 337).
20 Na réplica, a recorrente contestou os dados reproduzidos pela Comissão no ponto 25 da decisão, relativos ao grande aumento de preços que resultou dos acordos e alegou que a Comissão não podia sanar a ausência de efeitos dos acordos fazendo referência ao seu objectivo, na medida em que a versão italiana do artigo 85. do Tratado implica que os acordos tenham ao mesmo tempo um objectivo e um efeito anticoncorrencial para poderem ser alvo de sanções nos termos dessa disposição.
21 Além disso, a recorrente recorda que o valor acrescentado da rede electrossoldada para betão é relativamente baixo (20% a 25%) relativamente ao valor do produto intermédio, o fio-máquina, produto abrangido pelo Tratado CECA. O preço da rede electrossoldada para betão depende assim em larga medida do preço do fio-máquina, como a própria Comissão o admitiu no ponto 2 da decisão. Por conseguinte, a margem de concorrência teria sido diminuta e a infracção a esta última impossível. A recorrente alega que, se os acordos tiveram por efeito um aumento dos preços da rede electrossoldada para betão, este resultado coincidiu com o desejo, manifestado pela Comissão no âmbito da sua política de reestruturação da indústria siderúrgica, de ver aumentar o preço do fio-máquina uma vez que este último pôde aumentar graças ao aumento do preço da rede electrossoldada para betão. Acrescenta que, como produtor de fio-máquina, ela própria partilhava esse desejo da Comissão.
22 A Comissão, fazendo referência ao ponto 25 da decisão, salienta que os acordos permitiram, graças à fixação de preços e de quotas, um aumento espectacular dos preços no mercado francês e que tal ocasionou uma alteração das condições da concorrência, tendo-se tornado um mercado lucrativo mesmo para a recorrente. Observa que nenhum documento comprova a afirmação da recorrente segundo a qual o aumento dos preços no mercado foi diferente do que é afirmado no ponto 25 da decisão.
23 Acrescenta que a diminuição das exportações da recorrente para França só sublinha o interesse que esta tinha num aumento sensível dos preços em França, sobretudo para penetrar num mercado que nunca tinha sido verdadeiramente lucrativo em situação de concorrência normal (acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 1985, BNIC, 123/83, Recueil, p. 391). A Comissão reafirma que o acordo ilícito alterou sensivelmente as trocas comerciais franco-italianas, porque visava uma espécie de "isolamento" do mercado francês para permitir um aumento sensível dos preços. De qualquer modo, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que não é necessário provar que os acordos afectaram sensivelmente as trocas comerciais, mas apenas que são susceptíveis de produzir esse efeito (acórdão de 1 de Fevereiro de 1978, Miller/Comissão, 19/77, Recueil, p. 131).
24 A Comissão observa que as medidas que adoptou para determinados produtos abrangidos pelo Tratado CECA são irrelevantes face à infracção cometida pela recorrente no mercado da rede electrossoldada para betão. Com efeito, o facto de a Comissão regulamentar o mercado desses produtos não permite às empresas fixar preços e quotas de fornecimento para um outro produto abrangido pelo Tratado CEE. No entanto, afirma ter tomado devidamente em consideração, para efeitos da fixação do montante da coima (ponto 201 da decisão), a influência do preço do fio-máquina no preço da rede electrossoldada para betão.
Apreciação do Tribunal
25 O Tribunal verifica liminarmente que a recorrente reconheceu, nas suas próprias conclusões, ter aderido aos acordos celebrados entre produtores de rede electrossoldada para betão e que não contesta o seu objecto, isto é, fixar preços e quotas.
26 O artigo 85. , n. 1, do Tratado, proíbe por incompatibilidade com o mercado comum todos os acordos entre empresas ou práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente os que consistam em fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção e em repartir os mercados ou as fontes de abastecimento.
27 Resulta do teor desta disposição que as únicas questões pertinentes são as de saber se os acordos em que a recorrente participou com outras empresas tinham por objectivo ou por efeito restringir a concorrência e se eram susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-Membros. Por conseguinte, a questão de saber se a participação individual da recorrente nesses acordos podia, apesar da sua pequena dimensão, restringir a concorrência ou afectar o comércio entre Estados-Membros não é pertinente (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Enichem Anic/Comissão, T-6/89, Colect., p. II-1623, n.os 216 e 224).
28 Ora, ao fixar preços e quotas, os acordos a que a recorrente aderiu tinham por objecto restringir a concorrência e eram susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-Membros. A este respeito, basta recordar, relativamente ao período 1981-1982, que a recorrente assistiu a uma reunião que se efectuou em Paris em 1 de Abril de 1981, na qual participaram produtores franceses, italianos e belgas e no decurso da qual, para um período de doze meses a contar a partir de Abril de 1981, foi fixada uma quota de 32 000/33 000 toneladas para os produtores italianos, das quais 4 000 toneladas para a recorrente. No decurso dessa reunião foram igualmente fixados os preços dos diferentes tipos de rede electrossoldada para betão, os descontos, os prémios de penetração e diversas modalidades de trocas de informações. É o que resulta do telex de 9 de Abril de 1981, enviado pela Italmet, agente em França da Ferriere Nord e da Martinelli, à Martinelli (ponto 33 da decisão), do memorando de 9 de Abril de 1981 (ponto 34 da decisão) do Sr. Marie, director da divisão de rede electrossoldada para betão da Tréfilunion e presidente da Association technique pour le développement de l' emploi du treillis soudé desde 1983, do quadro da Tréfilunion denominado "Importações de rede electrossoldada para betão proveniente da Itália" (ponto 35 da decisão), e da carta de 4 de Maio de 1981 do Sr. Cattapan, representante da Ferriere Nord, ao Sr. François da Italmet (ponto 36 da decisão), que faz referência à aceitação das condições desse acordo. Além disso, relativamente ao período 1983-1984, a recorrente participou com outros produtores italianos e franceses numa reunião, que teve lugar em 23 de Fevereiro de 1983, no decurso da qual foram decididas uma repartição das quotas (61%, produtores franceses integrados, 19%, produtores franceses não integrados, 3%, Bélgica, 7% Alemanha, 10%, Itália) e um aumento dos preços (200 a 300 FF a partir de Abril de 1983, 300 FF para o mês de Julho). É o que resulta das notas do Sr. Cattapan sobre a referida reunião (ponto 53 da decisão) e de uma nota do Sr. Haller, representante da CCG (ponto 54 da decisão).
29 No que diz respeito à afectação da concorrência, é um facto, como salienta a recorrente, que o preço da rede electrossoldada para betão depende em larga medida do do fio-máquina, mas daqui não resulta que estava excluída qualquer possibilidade de concorrência eficaz nesse domínio. Com efeito, os produtores tinham uma margem suficiente para permitir uma concorrência efectiva no mercado. Por conseguinte, os acordos puderam ter um efeito sensível na concorrência (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck e o./Comissão, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125, n.os 133 e 153).
30 Além disso, a tomada em consideração dos efeitos concretos de um acordo é supérflua para efeitos da aplicação do artigo 85. , n. 1, do Tratado, quando se demonstre, como foi o caso dos acordos considerados pela decisão, que estes têm por objectivo impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 1990, Sandoz Prodotti Farmaceutici/Comissão, C-277/87, Colect., p. I-45),
31 A recorrente não pode invocar a versão italiana do artigo 85. do Tratado para exigir que a Comissão determine que o acordo tinha simultaneamente um objectivo e um efeito anticoncorrencial. Com efeito, esta versão não pode prevalecer sozinha sobre todas as outras versões linguísticas, que demonstram claramente pela utilização do termo "ou" o carácter não cumulativo mas alternativo da condição em causa, como o decidiu o Tribunal de Justiça em jurisprudência constante a partir do acórdão Société technique minière, já referido (Recueil, p. 359). A interpretação uniforme das normas comunitárias exige, com efeito, que as mesmas sejam interpretadas e aplicadas à luz das versões redigidas nas outras línguas comunitárias (acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 1967, Van der Vecht, 19/67, Recueil, pp. 445, 456, e de 6 de Outubro de 1982, Cilfit e Lanificio di Gavardo, 283/81, Recueil, p. 3415, n. 18).
32 No respeitante à afectação do comércio entre Estados-Membros, há que recordar que o artigo 85. , n. 1, do Tratado não exige que as restrições de concorrência verificadas tenham efectivamente afectado de modo sensível as trocas comerciais entre os Estados-Membros, exigindo apenas que seja provado que esses acordos são susceptíveis de produzir esse efeito (acórdão Miller/Comissão, já referido, n. 15).
33 No caso vertente, há que salientar que o facto de as unidades de produção de rede electrossoldada para betão da recorrente estarem afastadas do mercado francês não é, só por si, susceptível de impedir as suas exportações para esse mercado. A este respeito, a argumentação da recorrente demonstra aliás, por si mesma, que os acordos, na medida em que se destinavam a aumentar os preços, eram susceptíveis de aumentar as suas exportações para França e, assim, de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros.
34 Além disso, pressupondo, como pretende a recorrente, que os acordos não modificaram a parte de mercado detida globalmente pelos produtores italianos e que as suas exportações foram muito inferiores à quota que lhes tinha sido atribuída, não deixa de ser um facto que as restrições de concorrência verificadas eram susceptíveis de desviar as correntes comerciais da orientação que de outra forma teriam tido (acórdão Van Landewyck e o./Comissão, já referido, n. 172). Com efeito, os acordos tinham por objectivo contingentar as importações no mercado francês a fim de permitir um aumento artificial dos preços nesse mercado.
35 Resulta do que precede que, como a decisão verificou, a recorrente infringiu o artigo 85. , n. 1, do Tratado ao aderir a acordos que tinham por objectivo restringir a concorrência no mercado comum e que eram susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-Membros.
36 Assim, o fundamento deve ser rejeitado.
Quanto ao fundamento assente na violação do artigo 15. do Regulamento n. 17
37 Este fundamento comporta quatro aspectos. O primeiro é relativo à ausência de intenção ou de negligência por parte da recorrente; o segundo ao papel limitado que teria desempenhado a recorrente; o terceiro a uma violação do princípio da igualdade de tratamento; por último, o quarto é relativo a uma insuficiente tomada em consideração do contexto económico e jurídico.
I ° Quanto à ausência de intenção ou de negligência por parte da recorrente
Argumentos das partes
38 A recorrente sustenta que não teve intenção de infringir o artigo 85. do Tratado e que o seu único objectivo ao participar nos acordos era poder penetrar no mercado francês, o que não podia fazer-se sem aumento dos preços.
39 A recorrente alega que, como produtor de aço cujas actividades são regidas pelo Tratado CECA, que permite a regulamentação dos preços e o estabelecimento das quotas, não se apercebeu de que os acordos a que aderiu eram ilegais nos termos do Tratado CEE.
40 A Comissão responde que o artigo 15. , n. 2, do Regulamento n. 17 não exige de modo algum, para aplicar uma coima, a presença de um elemento intencional, que, de qualquer modo, existe no caso em apreço. Recorda que a Ferriere Nord participou activamente na preparação, na conclusão, na interpretação e na realização dos acordos ilícitos.
Apreciação do Tribunal
41 O Tribunal recorda que, para que uma infracção às regras de concorrência do Tratado possa ser considerada como tendo sido cometida deliberadamente, não é necessário que a empresa tenha tido consciência de infringir essas regras, sendo suficiente que não tenha podido ignorar que a sua conduta tinha por objectivo restringir a concorrência (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1989, Belasco e o./Comissão, 246/86, Colect., p. 2117, n. 41, e de 8 de Fevereiro de 1990, Tipp-Ex/Comissão, C-279/87, Colect., p. I-261; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Chemie Linz/Comissão, T-15/89, Colect., p. II-1275, n. 350).
42 No caso em apreço, tendo em conta a gravidade intrínseca e o carácter manifesto da infracção ao artigo 85. , n. 1, do Tratado, e em especial às suas alíneas a) e c), o Tribunal considera que a recorrente não pode pretender que não agiu deliberadamente. Igualmente por estas razões a recorrente também não pode argumentar no sentido de que, como produtor de aço cujas actividades são habitualmente regidas pelo Tratado CECA, ignorava que esses acordos eram contrários ao Tratado CEE.
43 Assim, este argumento não pode ser acolhido.
II ° Quanto ao carácter limitado do papel desempenhado pela recorrente
Argumentos das partes
44 A recorrente sustenta que desempenhou um papel limitado uma vez que se limitou a tomar conhecimento dos acordos celebrados sem nunca tomar a iniciativa. Não participou nem nos acordos relativos ao mercado do Benelux nem nos relativos ao mercado alemão e não criou qualquer acordo relativamente ao mercado italiano.
45 Observa que, contrariamente ao que afirma a Comissão, a Italmet, que dirigiu todas as operações, não é seu agente, mas um agente de negócios independente.
46 A Comissão responde que a coima é plenamente justificada pelo facto, nomeadamente, da dimensão da recorrente e do impulso que deu ao conjunto dos acordos ilícitos, nomeadamente, ao servir de intérprete dos produtores italianos e constituindo-se garante, de certa forma, junto dos produtores franceses da "correcta" execução dos acordos pelos produtores italianos.
Apreciação do Tribunal
47 O Tribunal salienta que, contrariamente ao que afirma, a recorrente não se limitou a tomar conhecimento dos acordos celebrados, mas que, por vezes, assumiu a iniciativa dos mesmos como demonstram os documentos mencionados nos pontos 36 a 45 da decisão, entre os quais figura um telex de 19 de Abril de 1982 do Sr. Cattapan dirigido ao Sr. Marie formulando uma proposta de prorrogação dos acordos para 1982 (ponto 42 da decisão). Segundo esse telex: "Em virtude da existência de uma vontade comum em empreender uma tentativa para melhorar um sector que já se encontra sob pressão devido à fraca procura, os fabricantes italianos concordam com a proposta de se aplicar um desconto de 325 francos franceses em relação à tabela de preços, acrescida de um ligeiro desconto dito de penetração. Os limites máximos das exportações para a França, que os fabricantes italianos se comprometem a respeitar para os meses de Abril, Maio e Junho, correspondem a uma quantidade global de 7 200 toneladas, isto é, três vezes 1 800 + 300 + 300, na condição expressa de que as previsões atrás citadas se verifiquem e evoluam de forma regular. Penso poder assegurar terem sido alcançados os nossos objectivos e esperanças comuns. Consequentemente, as decisões adoptadas serão aplicadas de hoje em diante visto serem compatíveis com o nosso acordo".
48 O facto de a recorrente não ter participado nas infracções dos mercados do Benelux e alemão foi tomado em consideração pela decisão, uma vez que a mesma não refere que a recorrente tenha participado neles. Do mesmo modo, a decisão não refere que tenham sido celebrados acordos relativamente ao mercado italiano. A este respeito, a recorrente não pode argumentar no sentido de que a infracção que cometeu não foi assim tão grave para reivindicar uma diminuição da coima que lhe foi aplicada.
49 Quanto ao facto de a Italmet não ser agente da recorrente, há que sublinhar que as trocas de notas e de telex entre a recorrente e a Italmet não deixam lugar a qualquer dúvida quanto à natureza dos acordos em que a recorrente participou nomeadamente por intermédio da Italmet (v. designadamente os documentos mencionados nos pontos 36, 41, 42 e 43 da decisão), mas igualmente e sobretudo sem passar pela Italmet.
50 Conclui-se que o argumento da recorrente deve ser rejeitado.
III ° Quanto à violação do princípio da igualdade de tratamento
Argumentos das partes
51 A recorrente alega que a Comissão fixou o montante da coima que lhe foi aplicada com base apenas no seu volume de negócios em rede electrossoldada para betão, violando o artigo 15. , n. 2, do Regulamento n. 17, tal como este foi interpretado pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 7 de Junho de 1983, Musique diffusion française e o./Comissão (100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825). Nos termos deste acórdão, haveria que tomar em consideração, designadamente, também o benefício económico que para as empresas participantes pode ter resultado dos acordos ilegais. Ora, no caso em apreço, a recorrente não retirou qualquer benefício da sua participação nos acordos. Este erro de direito levou a Comissão a aplicar-lhe uma coima cujo montante é discriminatório relativamente às coimas aplicadas aos outros produtores italianos.
52 A Comissão expõe que aplicou, no caso vertente, os critérios definidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, já referido. Assinala que, se a coima aplicada à recorrente é certamente mais elevada do que a que foi aplicada às duas outras empresas italianas, tal resulta nomeadamente da dimensão da empresa recorrente e do impulso que ela deu ao conjunto dos acordos ilícitos, aspectos em que a sua situação difere da das outras empresas italianas.
Apreciação do Tribunal
53 O Tribunal considera que o facto de a recorrente não ter beneficiado com a infracção foi tomado em consideração no cálculo da coima que lhe foi aplicada. Com efeito, a Comissão teve em conta que, no sector da rede electrossoldada para betão, a rendabilidade é, regra geral, insuficiente (ponto 201 da decisão), bem como a situação financeira das empresas (ponto 203 da decisão). Além disso, a ausência de benefício com a infracção não pode impedir a aplicação de coimas importantes sob pena de as mesmas perderem a sua natureza dissuasora.
54 O Tribunal considera que resulta do que precede que a Comissão não fixou o montante da coima aplicada à recorrente unicamente com base no seu volume de negócios de rede electrossoldada para betão. Embora seja um facto que se trata de um elemento que a Comissão teve em conta entre outros e que este elemento contribuiu para que fosse aplicada à recorrente uma coima de um montante absoluto mais importante do que aos outros produtores italianos, é também um facto que esta abordagem da questão está de acordo com a orientação dada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, já referido (n.os 120 e 121), que permite à Comissão ter em conta a influência que a empresa pôde exercer no mercado, nomeadamente devido à sua dimensão e à sua potência relativamente às quais o volume de negócios para o produto em questão dá indicações. A prova de que não se tratou do único critério tomado em consideração pela Comissão é o facto de que em termos relativos foi aplicada à recorrente uma coima inferior (1%) à aplicada à Martinelli (1,5%).
55 Quanto ao facto de a recorrente ser vítima de uma discriminação relativamente à ILRO, o Tribunal salienta que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, para que haja violação do princípio da igualdade de tratamento, é necessário que situações comparáveis tenham sido tratadas de modo diferente. Segundo a Comissão, a diferença entre a coima aplicada à recorrente e a aplicada à ILRO é imputável aos seguintes factores: o não respeito por parte da ILRO de acordos celebrados que teria contribuído para enfraquecer o acordo, o facto de não ter podido provar que a ILRO tenha encorajado a prorrogação dos acordos de 1981-1982, o facto de a ILRO ter ajudado a Comissão nas suas investigações, nelas colaborando de modo decisivo, como foi referido na audiência (ponto 204 da decisão), o facto de ter sido vítima de medidas de retaliação por parte das autoridades francesas e, por último, o facto de ter cessado a participação no acordo em Maio de 1984 (v. os pontos 44, 64, 65 e 66 da decisão).
56 Ora, no caso em apreço, verifica-se que as diferenças entre as situações da ILRO e da recorrente postas em evidência pela Comissão são suficientes para justificar a diferença de tratamento feita entre essas duas empresas.
57 Conclui-se que o argumento da recorrente deve ser rejeitado.
IV ° Quanto à tomada em consideração insuficiente do contexto económico e jurídico
Argumentos das partes
58 A recorrente sustenta que a Comissão devia ter tomado em consideração o contexto económico e jurídico do sector situado a montante da produção da rede electrossoldada para betão, quer dizer, o sector do fio-máquina. Salienta o estreito nexo existente entre a rede electrossoldada para betão e o fio-máquina, relativamente ao qual estavam em vigor um regime de quotas e uma regulamentação dos preços. A este respeito, observa que esse nexo não é diferente, mutatis mutandis, do existente entre o açúcar e a beterraba, examinado pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão (40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Recueil, p. 1663). Neste processo, existia uma organização comum de mercado para o açúcar que se destinava a garantir, através do sistema de preços e de quotas, uma remuneração equitativa do produto de base, a beterraba. No presente processo, existe "uma organização comum de mercado" a nível do produto de base, o fio-máquina, que visa proteger directamente este produto sem que nada esteja previsto para o produto transformado. Ora, na falta de regulamentação sobre os fornecimentos e os preços do produto transformado, a rede electrossoldada para betão, a protecção atribuída ao fio-máquina correria o risco de ser ineficaz. Foi por esta razão que os produtores colmataram voluntariamente essa lacuna do sistema através da sua própria regulamentação. Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância deveria reduzir consideravelmente a coima, como o Tribunal de Justiça fez no acórdão Suiker Unie e o./ Comissão, já referido, porque, no sector em questão, a margem de aplicação das regras de concorrência era estritamente reduzida.
59 A recorrente recorda que, embora a prática concertada tenha tido por efeito um aumento dos preços da rede electrossoldada para betão, ocasionou também um aumento dos do fio-máquina, de acordo com o desejo expresso pela Comissão.
60 A recorrente considera, por último, que a Comissão não teve ou não teve suficientemente em conta circunstâncias atenuantes como a colaboração importante que deu à investigação da Comissão e os grandes esforços que despendeu no âmbito da reestruturação do mercado do aço.
61 A Comissão responde que, como referiu expressamente na decisão (ponto 201), teve em conta, para determinar o montante da coima, a situação no sector do fio-máquina. Acrescenta que a situação no mercado do açúcar descrita no acórdão Suiker Unie e o./Comissão, já referido, é diferente da do mercado da rede electrossoldada para betão na medida em que não existia, no caso em apreço, qualquer organização comum de mercado da rede electrossoldada para betão. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou expressamente que, "independentemente das críticas que se possam formular relativamente a um sistema que se destina a consagrar uma compartimentação dos mercados nacionais, nomeadamente através de quotas nacionais... também é verdade que um domínio residual mas real é abrangido pelas regras da concorrência".
62 A Comissão salienta, além disso, que a cooperação da recorrente na sua investigação e na reestruturação do mercado do aço não ultrapassou o que era legalmente exigido.
Apreciação do Tribunal
63 No que diz respeito ao nexo existente entre o mercado da rede electrossoldada para betão e o do fio-máquina, verifica-se, antes de mais, que a Comissão o teve em conta (ponto 201 da decisão). Além disso, a recorrente não pode invocar o acórdão Suiker Unie e o./Comissão, já referido, na medida em que esse acórdão visa uma hipótese que difere fundamentalmente da hipótese colocada em apreço em dois elementos. Por um lado, tratava-se nesse caso de uma organização comum de mercado agrícola abrangida pelo Tratado CEE, ao passo que no caso em apreço se trata de um regime de preços e de quotas de produção sujeito ao Tratado CECA. Por outro lado, no processo Suiker Unie e o./Comissão, era o produto derivado que era objecto de uma organização comum de mercado, ao passo que, aqui, é o produto de base que é objecto do regime de preços e de quotas de produção. Daqui resulta que, no plano económico, as hipóteses visadas pelo acórdão Suiker Unie e o./Comissão e o presente processo são fundamentalmente diferentes e que a recorrente não pode, assim, invocar esse acórdão em apoio das suas pretensões.
64 Por outro lado, pressupondo que a aplicação dos acordos em causa tenha conduzido indirectamente a uma subida dos preços do fio-máquina, subida que era desejada pela Comissão, a recorrente não pode invocar essa circunstância como uma circunstância atenuante. Com efeito, as empresas não podem invocar o facto de que os seus acordos de preços e de quotas relativamente a um produto tiveram indirectamente uma influência positiva nos preços de um outro produto, abrangido por um sistema de quotas de produção instaurado pela Comissão, sob pena de acentuar de modo excessivo o impacte desse sistema de quotas. O sistema de quotas instaurado pela Comissão, ao abrigo do Tratado CECA, relativamente ao fio-máquina, era limitado a esse produto. As empresas não estavam autorizadas a tornar esse sistema extensivo a um produto regido pelo Tratado CECA, como a rede electrossoldada para betão.
65 Por último, o Tribunal considera que a cooperação dada pela recorrente à investigação da Comissão e à reestruturação da indústria siderúrgica não ultrapassou o que era legalmente exigido e que não havia assim que tomar em consideração tal facto como circunstância atenuante.
66 Deste modo, o argumento não pode ser acolhido.
Quanto ao fundamento assente em desvio de poder
67 A recorrente sustenta que a decisão enferma de um desvio de poder consistente no facto de a Comissão ter declarado verificada uma infracção que não existia e de lhe ter aplicado uma coima sem que estivessem preenchidas as condições para tal. Em apoio desta alegação, retoma os argumentos apresentados nos dois primeiros fundamentos.
68 O Tribunal considera que, pressupondo que uma alegação tão imprecisa possa ser considerada um fundamento, o mesmo deve ser rejeitado. Com efeito, um acto só está viciado por desvio de poder se, com base em indícios objectivos, relevantes e concordantes, se verifica que ele foi adoptado com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de atingir fins diversos dos invocados ou de tornear um processo especialmente previsto pelo Tratado para obviar às circunstâncias do caso em apreço (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 1990, Fedesa e o., C-331/88, Colect., p. I-4023, n. 24).
69 Ora, os argumentos aduzidos pela recorrente em apoio dos seus dois primeiros fundamentos não podem, de modo algum, comprovar a existência de um desvio de poder, uma vez que a recorrente não especifica de modo algum com que outro objectivo diferente do mencionado na decisão a Comissão teria utilizado poderes que lhe são conferidos pelo Tratado.
70 De tudo o que precede resulta que deve ser negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
71 Nos termos do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo a recorrente sido vencida e tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente nas despesas, há que condenar esta última nas mesmas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A recorrente é condenada nas despesas.
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