Avis juridique important
ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (PRIMEIRA SECCAO) DE 6 DE ABRIL DE 1995. - COCKERILL SAMBRE CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - CONCORRENCIA - INFRACCAO AO ARTIGO 85. DO TRATADO CEE. - PROCESSO T-144/89.
Colectânea da Jurisprudência 1995 página II-00947
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Concorrência ° Concertação ° Violação das regras de concorrência ° Critérios de apreciação ° Objecto anticoncorrencial ° Prova bastante
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)
2. Concorrência ° Concertação ° Afectação do comércio entre Estados-Membros ° Critérios
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)
3. Concorrência ° Coimas ° Pluralidade de infracções ° Aplicação de uma coima única ° Admissibilidade
(Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 15. )
4. Concorrência ° Coimas ° Montante ° Determinação ° Critérios ° Volume de negócios da empresa interessada ° Infracção que visava apenas alguns dos diferentes tipos de um mesmo produto que constituem um mercado único ° Possibilidade de seleccionar o volume de negócios global no mercado afectado
(Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 15. )
Sumário1. Para efeitos de aplicação do artigo 85. , n. 1, do Tratado, a consideração dos efeitos concretos de um acordo é supérflua, quando se verifica que teve por objectivo impedir, restringir ou falsear a concorrência no interior do mercado comum.
2. O artigo 85. , n. 1, do Tratado não exige que as restrições de concorrência verificadas tenham de facto afectado sensivelmente as trocas comerciais entre os Estados-Membros, mas exige unicamente que seja provado que eram susceptíveis de ter tal efeito.
3. A Comissão pode, em aplicação do artigo 15. do Regulamento n. 17, impor uma coima única para diferentes infracções. Sobretudo quando as diferentes infracções resultaram do mesmo tipo de actuações em diferentes mercados, nomeadamente, a fixação de preços e de quotas e a troca de informações, e que os participantes nestas infracções foram, em grande medida, as mesmas empresas.
Além disto, o facto de aplicar uma coima única não priva a empresa interessada da possibilidade de avaliar se a Comissão apreciou correctamente a gravidade e a duração das infracções, nem o juiz comunitário da possibilidade de exercer a sua fiscalização de legalidade, desde que a decisão em causa, vista no seu conjunto, forneça à empresa as indicações necessárias para conhecer as diferentes infracções de que é acusada, bem como as circunstâncias específicas do seu comportamento.
4. A Comissão pode, tratando-se de uma infracção às normas de concorrência relativa a alguns de entre os diversos tipos do mesmo produto que constituem um mercado único, ter em conta, para fixar o montante da coima em aplicação do artigo 15. do Regulamento n. 17, o volume de negócios da empresa em causa no conjunto desse mercado, na medida em que este número seja susceptível de dar uma indicação da dimensão da infracção, devendo esta ter e tendo tido uma incidência sobre os preços dos tipos do produto que não foram objecto do acordo.
PartesNo processo T-144/89,
Cockerill Sambre, antiga Steelinter SA, sociedade de direito belga, com sede em Bruxelas, representada por Michel Waelbroeck e Alexandre Vandencasteele, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Norbert Koch, Enrico Traversa e Julian Currall, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Nicole Coutrelis e André Coutrelis, advogados no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão 89/515/CEE da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.553 ° Rede electrossoldada para betão) (JO L 260, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),
composto por: H. Kirschner, presidente, C. W. Bellamy, B. Vesterdorf, R. García-Valdecasas e K. Lenaerts, juízes,
secretário: H. Jung,
vistos os autos e após a audiência que decorreu de 14 a 18 de Junho de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdãoFactos na origem do recurso
1 O presente processo tem por objecto a Decisão 89/515/CEE da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.553 ° Rede electrossoldada para betão) (JO L 260, p. 1, a seguir "decisão"), pela qual a Comissão aplicou a catorze produtores de rede electrossoldada para betão uma coima por terem violado o artigo 85. , n. 1, do Tratado CEE. O produto que é objecto da decisão é a rede electrossoldada para betão. Trata-se de um produto prefabricado de armadura, constituído por fios de aço para betão, lisos ou com nervuras, que são montados através da soldadura de cada ponto de cruzamento para formar uma rede. Este material é utilizado em quase todos os domínios da construção em betão armado.
2 A partir de 1980, desenvolveram-se neste sector, nos mercados alemão, francês e do Benelux, um certo número de acordos e de práticas, que estão na origem da decisão.
3 No mercado alemão, o Bundeskartellamt autorizou, em 31 de Maio de 1983, a constituição de um cartel de crise estrutural dos produtores alemães de rede electrossoldada para betão, que, após ter sido prorrogado uma vez, expirou em 1988. O cartel tinha por objectivo uma redução das capacidades e previa também quotas de fornecimento e regulamentações de preços que, no entanto, só foram aprovadas para os dois primeiros anos da sua aplicação (pontos 126 e 127 da decisão).
4 A comissão francesa da concorrência emitiu, em 20 de Junho de 1985, um parecer relativo à situação da concorrência no mercado da rede electrossoldada para betão em França, ao qual se seguiu a decisão n. 85-6 DC, de 3 de Setembro de 1985, do ministro francês da Economia, das Finanças e do Orçamento, que aplicou coimas às diversas sociedades francesas, por terem levado a cabo acções e práticas que tinham por objectivo e por efeito restringir ou falsear a concorrência e entravar o normal funcionamento do mercado durante o período de 1982 a 1984.
5 Em 6 e 7 de Novembro de 1985, nos termos do artigo 14. , n. 3, do Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir "Regulamento n. 17"), funcionários da Comissão procederam, simultaneamente e sem aviso, a inspecções nos escritórios de sete empresas e de duas associações: a saber, Tréfilunion SA, Sotralentz SA, Tréfilarbed Luxembourg-Saarbruecken SARL, Ferriere Nord SpA (Pittini), Baustahlgewebe GmbH (BStG), Thibo Draad- en Bouwstaalprodukten BV, NV Bekaert, Syndicat national du tréfilage d' acier (STA) e Fachverband Betonstahlmatten e. V.; em 4 e 5 de Dezembro de 1985, procederam a outras inspecções nos escritórios das empresas ILRO SpA, G. B. Martinelli, NV Usines Gustave Boël (afdeling Trébos), Tréfileries de Fontaine-l' Évêque (TFE), Frère-Bourgeois Commerciale SA (FBC), Van Merksteijn Staalbouw BV e ZND Bouwstaal BV.
6 Os elementos encontrados no âmbito dessas diligências, bem como as informações obtidas nos termos do artigo 11. do Regulamento n. 17 levaram a Comissão a concluir que, entre 1980 e 1985, os produtores em causa tinham violado o artigo 85. do Tratado através de uma série de acordos ou de práticas concertadas relativos às quotas de fornecimento e aos preços da rede electrossoldada para betão. A Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 17, e, em 12 de Março de 1987, foi enviada às empresas em causa uma comunicação das acusações, a que elas responderam. Em 23 e 24 de Novembro de 1987, realizou-se uma audição dos seus representantes.
7 No termo desse procedimento, a Comissão adoptou a decisão. Nos termos da mesma (ponto 22), as restrições da concorrência consistiam numa série de acordos e/ou de práticas concertadas tendo por objecto a fixação de preços e/ou de quotas de fornecimento, bem como a repartição dos mercados da rede electrossoldada para betão. Esses acordos diziam respeito, segundo a decisão, a diferentes mercados parciais (os mercados francês, alemão ou o do Benelux), mas afectavam o comércio entre Estados-Membros, uma vez que neles participavam empresas estabelecidas em vários Estados-Membros. Segundo a decisão: "No caso em apreço, não se trata tanto de um acordo global entre todos os fabricantes de todos os Estados-Membros em questão quanto de um complexo de vários acordos nos quais vão participando operadores que em parte se vão alternando. Contudo, este complexo de acordos, ao regulamentar cada um dos mercados parciais, criou uma extensa regulamentação aplicável a uma parte substancial do mercado comum".
8 O dispositivo da decisão é o seguinte:
"Artigo 1.
As empresas Tréfilunion SA, Société métallurgique de Normandie (SMN), CCG (TECNOR), Société des treillis et panneaux soudés (STPS), Sotralentz SA, Tréfilarbed SA ou Tréfilarbed Luxembourg-Saarbruecken SARL, Tréfileries de Fontaine-l' Évêque, Frère-Bourgeois Commerciale SA (actualmente Steelinter SA), NV Usines Gustave Boël, afdeling Trébos, Thibo Draad- en Bouwstaalprodukten BV (actualmente Thibo Bouwstaal BV), Van Merksteijn Staalbouw BV, ZND Bouwstaal BV, Baustahlgewebe GmbH, ILRO SpA, Ferriere Nord SpA (Pittini) e G. B. Martinelli fu G. B. Metallurgica SpA violaram o disposto no n. 1 do artigo 85. do Tratado CEE, dado que, entre 27 de Maio de 1980 e 5 de Novembro de 1985, participaram, num caso ou em vários, num ou vários acordos e/ou práticas concertadas, que consistiram na fixação de preços de venda, na limitação das vendas, na repartição dos mercados, bem como em medidas de aplicação e de controlo desses acordos e práticas concertadas.
Artigo 2.
As empresas designadas no artigo 1. , na medida em que, tal como antigamente, desenvolvam actividades no sector da rede electrossoldada para betão na Comunidade, devem pôr termo imediatamente às infracções verificadas (caso ainda não o tenham efectuado), e devem renunciar no futuro, relativamente às actividades no referido sector, a quaisquer acordos e/ou práticas concertadas que tenham o mesmo objecto ou efeito que os anteriores.
Artigo 3.
São infligidas às seguintes empresas e associações de empresas coimas nos montantes seguintes devido à prática das infracções mencionadas no artigo 1. :
1) Tréfilunion SA (TU) ° uma coima de 1 375 000 ecus;
2) Société métallurgique de Normandie (SMN) ° uma coima de 50 000 ecus;
3) Société des treillis et panneaux soudés (STPS) ° uma coima de 150 000 ecus;
4) Sotralentz SA ° uma coima de 228 000 ecus;
5) Tréfilarbed Luxembourg-Saarbruecken SARL ° uma coima de 1 143 000 ecus;
6) Steelinter SA ° uma coima de 315 000 ecus;
7) NV Usines Gustave Boël, afdeling Trébos ° uma coima de 550 000 ecus;
8) Thibo Bouwstaal BV ° uma coima de 420 000 ecus;
9) Van Merksteijn Staalbouw BV ° uma coima de 375 000 ecus;
10) ZND Bouwstaal BV ° uma coima de 42 000 ecus;
11) Baustahlgewebe GmbH (BStG) ° uma coima de 4 500 000 ecus;
12) ILRO SpA ° uma coima de 13 000 ecus;
13) Ferriere Nord SpA (Pittini) ° uma coima de 320 000 ecus;
14) G. B. Martinelli fu G. B. Metallurgica SpA ° uma coima de 20 000 ecus.
..."
9 Segundo a decisão [pontos 14 e 195, alínea e)], a Tréfileries de Fontaine-l' Évêque (TFE) é uma unidade de produção pertencente ao grupo Cockerill Sambre, ao qual pertence igualmente a empresa Frère-Bourgeois Commerciale SA (FBC), que comercializa a rede electrossoldada para betão fabricada pela TFE. A decisão acrescenta que, a partir de 1 de Abril de 1986, a FBC passou a chamar-se Steelinter SA, sociedade que interpôs o presente recurso. Por acto de 30 de Dezembro de 1989, a Cockerill Sambre declarou pretender extinguir voluntariamente a Steelinter. Na sequência desta decisão, a Cockerill Sambre declarou formalmente retomar a instância iniciada pela Steelinter. A recorrente será portanto referida indistintamente sob o nome de FBC ou TFE.
Tramitação processual
10 Foi nestas circunstâncias que, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Outubro de 1989, a recorrente interpôs o presente recurso, destinado à anulação da decisão. Dez das treze outras destinatárias da decisão interpuseram igualmente recurso.
11 Por despachos de 15 de Novembro de 1989, o Tribunal de Justiça remeteu este processo, bem como os dez outros, ao Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 14. da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1). Estes recursos foram registados sob os números T-141/89 a T-145/89 e T-147/89 a T-152/89.
12 Por despacho de 13 de Outubro de 1992, por razões de conexão, o Tribunal de Primeira Instância ordenou a apensação dos referidos processos para efeitos da fase oral, nos termos do artigo 50. do Regulamento de Processo.
13 Por cartas apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância entre 22 de Abril e 7 de Maio de 1993, as partes responderam às questões que lhes tinham sido colocadas pelo Tribunal.
14 Vistas as respostas dadas a estas questões e com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral sem instrução prévia.
15 Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal na audiência que decorreu de 14 a 18 de Junho de 1993.
Pedidos das partes
16 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
a título principal:
° anular a decisão e condenar a Comissão nas despesas;
a título subsidiário:
° anular o artigo 3. da decisão na medida em que aplica à recorrente uma coima de 315 000 ecus, ou, pelo menos, reduzir a coima a um montante simbólico e, em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas.
17 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° julgar o recurso improcedente;
° condenar a recorrente nas despesas da instância.
Quanto ao mérito
18 A recorrente invoca, basicamente, dois fundamentos para justificar o seu recurso. O primeiro baseia-se na violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado, e o segundo, na violação do artigo 15. , n. 2, do Regulamento n. 17.
Quanto ao fundamento baseado na violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado: o estabelecimento dos acordos
I ° No mercado francês
A ° Para o período de 1981-1982
Acto impugnado
19 A decisão (pontos 23 a 50 e 159) acusa a recorrente de ter participado, entre Abril de 1981 e Março de 1982, numa primeira série de acordos no mercado francês. Esses acordos envolveram, por um lado, os produtores franceses (Tréfilunion, STPS, SMN, CCG e Sotralentz) e, por outro, os produtores estrangeiros que operam no mercado francês (ILRO, Ferriere Nord, Martinelli, Boël/Trébos, TFE, FBC e Tréfilarbed). Os acordos tiveram por objecto definir preços e quotas, com vista a limitar as importações de rede electrossoldada para betão em França.
Argumentos das partes
20 A recorrente sustenta que a Comissão não provou a sua participação em reuniões ou eventuais acordos. Alega que não tinha nenhum interesse em participar num acordo de repartição do mercado francês, dado que os seus instrumentos de produção não estavam adaptados às especificações das normas francesas, e que só em 1982, graças a um aumento substancial dos preços em França que lhe permitiram tornar-se concorrencial apesar de instrumentos mal adaptados, pôde desenvolver as suas vendas.
21 Afirma que o facto de lhe ter sido atribuída uma quota sem o seu conhecimento, numa nota de 23 de Outubro de 1981 [anexo (an.) 1 da comunicação das acusações (c.a.), ponto 48 da decisão], não tem valor probatório, na medida em que um acordo de quotas exige, para o seu funcionamento prático, que mesmo às empresas que não o subscreveram seja concedida uma quota global. Além disto, contesta o valor probatório do documento porque provém de uma terceira empresa. Finalmente, sustenta que a quota que lhe foi atribuída não reflecte nenhuma realidade económica, dado que, como se conclui do documento em questão, os seus fornecimentos estão largamente abaixo da quota atribuída (58 toneladas, em vez de 4 000).
22 Por outro lado, a recorrente considera que a Comissão não pode invocar contra si uma nota manuscrita relativa à reunião de Paris de 1 de Abril de 1981 (an. 25 c.a.), dado que o ponto 49 da decisão que a menciona começa com as seguintes palavras: "No que se refere às Usines Gustave Boël...". Além disto, acrescenta que esta nota não se refere expressamente a si, mas à "Charleroi", e que, mesmo admitindo que é possível equipará-la à "Charleroi", a nota em questão não pode constituir a prova de que essa reunião tenha tido lugar, do seu objectivo, do facto de ter participado e ainda da adopção de um qualquer acordo. Finalmente, salienta que a nota indica que as quantidades propostas de 8 000 toneladas para os produtores belgas estavam "já negociadas" e que, portanto, não havia nenhum motivo para discutir quotas se o acordo já existia.
23 A Comissão responde que a quota de 4 000 toneladas atribuída à recorrente não é uma quota "fictícia" atribuída unilateralmente in abstracto por meras necessidades puramente contabilísticas e que decorre da nota de 23 de Outubro de 1981 que a parte dos produtores belgas estava já incluída "nos últimos acordos".
24 No que se refere ao ponto 49 da decisão, a Comissão considera que o facto de ele começar por referir outra empresa pode ser considerado uma deficiência de redacção, mas que essa deficiência não impede que seja utilizada, bem como a nota que menciona, contra a recorrente. A Comissão observa ainda que a equiparação de "Charleroi" à recorrente é evidente porque a sede desta é em Charleroi e porque, na linguagem corrente, é frequente identificar uma empresa pelo nome do local onde se encontra a sua sede. Finalmente, a Comissão salienta que o facto de as quotas terem sido já negociadas não impede que a reunião tenha mencionado outros aspectos, como as modalidades práticas de funcionamento ou a repartição das quotas.
Apreciação do Tribunal
25 O Tribunal verifica que os documentos apresentados pela Comissão permitem provar que a recorrente participou nos acordos no mercado francês em 1981 e em 1982. De facto, conclui-se da nota da Ferriere Nord (an. 25 c.a., ponto 49 da decisão), relativa a uma reunião que teve lugar em Paris em 1 de Abril de 1981 entre os produtores franceses, italianos e belgas, que nessa altura "já estavam negociadas" 8 000 toneladas para os produtores belgas. Quanto à utilização que a Comissão fez desse documento, a recorrente não pode contestar a equiparação feita entre "Charleroi" e ela própria. De facto, na linguagem corrente, é frequente mencionar uma pessoa colectiva ou uma instituição pelo nome do local onde está a sua sede ou do edifício que ocupa. Aliás, a recorrente não pode pretender que o ponto 49 da decisão e o documento aí mencionado não podem ser utilizados contra si. De facto, embora a redacção da decisão não seja a mais adequada, é preciso recordar que esta nota foi comunicada à recorrente, o que implica que a Comissão a considera uma prova que pode utilizar contra ela. Finalmente, quanto ao alcance dos termos "já negociadas", é conveniente salientar, como correctamente fez a Comissão, que uma reunião deste tipo pode ter um conteúdo muito variado, para além da negociação das quotas e, por este facto, não é pertinente a conclusão a que chegou a recorrente sobre a ausência de razão para discutir as quotas.
26 Outra nota, datada de 23 de Outubro de 1981, da Tréfilunion (an. 1 c.a., pontos 46 e 48 da decisão), mostra ainda que, segundo "os recentes acordos", a quota do outro produtor belga era de 4 000 toneladas.
27 Foi portanto correctamente que a Comissão deduziu destes dois documentos que foi concedida à recorrente uma quota de 4 000 toneladas nos termos dos acordos celebrados, que, nos termos do segundo documento, levaram a Tréfilarbed a queixar-se que reservavam "uma parte demasiado grande... concedida aos italianos e aos belgas".
28 Quanto ao argumento baseado no facto de os fornecimentos da recorrente se situarem largamente abaixo da sua pretensa quota, importa salientar que uma quota inclui uma proibição de fornecer certas quantidades e não uma obrigação de fornecer essas quantidades. Por este motivo, é possível negociar uma quota na expectativa de poder esgotá-la, sem que tal aconteça devido às circunstâncias. Quanto a isto, é forçoso verificar que, embora a recorrente tenha declarado não ter nenhum interesse em participar nos acordos relativos ao mercado francês, admitiu que um aumento substancial dos preços lhe permitiu aumentar as suas vendas, dado que, com esses preços, se tornava concorrencial. Isto mostra, por um lado, o interesse que tinha em participar num acordo e, por outro, por que razão não pôde esgotar a quota que tinha negociado, na esperança de um aumento de preços lhe permitir tornar-se concorrencial e esgotá-la.
29 Tendo em conta o que ficou dito, há que concluir que a Comissão apresentou prova suficiente da participação da recorrente nos acordos que tinham por objectivo definir preços e quotas no mercado francês durante o período de 1981-1982.
30 Há portanto que rejeitar a acusação da recorrente.
B ° Para o período de 1983-1984
Acto impugnado
31 A decisão (pontos 51 a 76 e 160) acusa a recorrente de ter participado numa segunda série de acordos que envolveram, por um lado, os produtores franceses (Tréfilunion, STPS, SMN, CCG e Sotralentz), e, por outro, os produtores estrangeiros que operam no mercado francês (ILRO, Ferriere Nord, Martinelli, Boël/Trébos, TFE, FBC e Tréfilarbed). Estes acordos visavam definir preços e quotas, a fim de limitar as importações de rede electrossoldada para betão em França. Esta série de acordos foi aplicada entre o início do ano de 1983 e o final do ano de 1984 e foi formalizada pela adopção, em 14 de Outubro de 1983, de um "protocolo de acordo" celebrado para o período de 1 de Julho de 1983 a 31 de Dezembro de 1984. Este protocolo agrupava os resultados das diferentes negociações entre os produtores franceses, italianos, belgas e a Arbed relativas às quotas e aos preços a aplicar no mercado francês e fixava as quotas da Bélgica, da Itália e da Alemanha em 13,95% do consumo no mercado francês "no âmbito de uma convenção concluída entre estes fabricantes e os fabricantes franceses". A recorrente deixou de respeitar estes acordos a partir de Junho de 1984 (ponto 76 da decisão).
Argumentos das partes
32 A recorrente sustenta não ter participado em eventuais acordos relativos ao mercado francês em 1983-1984.
33 Alega que o telex de 24 de Maio de 1983, mencionado no ponto 55 da decisão, não lhe foi comunicado e que, consequentemente, não pode ser utilizado contra si. Acrescenta que, em qualquer caso, este documento não prova a existência de um acordo, mas a ausência de acordo, dado que afirma que "o acordo... está virtualmente adquirido", o que não significa que está adquirido.
34 A recorrente considera que o protocolo de acordo de Outubro de 1983 não contém acordos, mas uma lista de acordos que devem ser celebrados. Não existe nenhuma prova da existência da convenção prevista pelo referido protocolo e ainda menos da participação da recorrente neste.
35 Além disto, considera que os documentos que contêm as suas estatísticas de fornecimentos e de quotas de mercado (an. 41 e 42 c.a., ponto 62 da decisão) não demonstram de forma alguma a sua participação no protocolo de acordo. Alega que forneceu, graciosamente, à Association technique pour le développement de l' emploi du treillis soudé (a seguir "ADETS"), os seus volumes de exportação destinados a França, com objectivos estatísticos. Salienta que esses quadros incluem colunas relativas às penalidades e às transferências, num limite de 15% das quotas não esgotadas de um período para o outro, nas quais não figura a recorrente, o que demonstra que não tinha quota.
36 Finalmente, a recorrente observa que, no seu parecer, a comissão francesa da concorrência concluiu, tendo em sua posse o protocolo de acordo, que os produtores estrangeiros tinham recusado participar nesses acordos.
37 A Comissão responde que a prova da participação da recorrente nos acordos de 1983-1984 decorre da conjugação de vários documentos mencionados na decisão. Em primeiro lugar, o telex de 24 de Maio de 1983, a propósito do qual a Comissão responde à recorrente que não interessa saber a data exacta em que os produtores belgas deram o seu acordo sobre o montante da sua própria quota. Este telex constitui a prova de que os produtores belgas participaram nos debates e, por isto, no acordo de repartição do mercado francês. Em segundo lugar, o protocolo de acordo de Outubro de 1983, relativamente ao qual a Comissão sublinha que visa expressamente no seu preâmbulo a regulação das exportações belgas, italianas e alemãs. Em terceiro lugar, os quadros da ADETS, a propósito dos quais a Comissão afirma que a argumentação da recorrente relativa à compensação dos avanços/atrasos não é fundada, porque a regra dos 15% invocada pela recorrente só se aplicava às empresas francesas e à Arbed (isto é, às signatárias do acordo). Isto não significa que as empresas "estrangeiras" não eram partes na convenção com os produtores franceses, na medida em que os "estrangeiros" eram parte na convenção diferente prevista no protocolo. O mesmo se diga relativamente ao cálculo das penalidades. Além disto, a Comissão salienta que a recorrente respeitou o acordo, dado que a média dos fornecimentos efectuados no período de Janeiro-Abril de 1984 é de 1,0025% do mercado, o que se aproxima da sua quota de 1,09%.
38 Finalmente, no que se refere ao parecer da comissão francesa da concorrência, a Comissão salienta que esta só dispunha do protocolo de acordo, enquanto a Comissão dispunha de outros documentos que lhe permitiram apurar a existência da infracção. Além disto, a Comissão considera que não está vinculada pelas conclusões das autoridades nacionais, sobretudo a propósito de empresas estrangeiras.
Apreciação do Tribunal
39 O Tribunal verifica que a decisão acusa a recorrente de ter participado num conjunto de acordos celebrados para o mercado francês (ponto 51) que foram preparados durante a primeira metade de 1983 e que resultaram num protocolo de acordo onde estão agrupados os resultados das diferentes negociações (ponto 60). Segundo a decisão [ponto 60, alínea c)], "a participação belga é comprovada pelo próprio protocolo de acordo", enquanto a quota concedida à FBC resulta de documentos que estabelecem comparações mensais e cumulativas entre quotas e fornecimentos efectivos (ponto 62). A decisão salienta que, em Maio e Junho de 1984, as sociedades belgas começaram a ultrapassar as suas quotas numa base cumulativa (ponto 73), para concluir que a FBC e as outras deixaram de observar os acordos após Junho de 1984 (ponto 76).
40 A título liminar, importa salientar que a Comissão não dispõe de nenhuma prova da implicação da FBC nas discussões do ano de 1983. De facto, a recorrente não esteve presente na reunião de Milão de 23 de Fevereiro de 1983, durante a qual tiveram lugar estes debates (an. 27 e 29 c.a., ponto 53 da decisão). Por outro lado, o telex do Sr. Chopin de Janvry, representante da Sacilor, de 24 de Maio de 1983, relativo a uma reunião de 19 de Maio (an. 30 c.a., ponto 55 da decisão), não foi comunicado à recorrente e não pode, portanto, ser utilizado contra ela.
41 Importa no entanto verificar se a implicação da FBC não pode ser deduzida de documentos posteriores. Quanto a isto, convém salientar que a Comissão apresentou dois tipos de documentos para provar a participação da FBC nos acordos sobre quotas celebrados para o mercado francês para o período de 1983-1984. Trata-se, por um lado, de um documento intitulado "protocolo de acordo 'Rede electrossoldada para betão' ", de 14 de Outubro de 1983, e, por outro, de uma série de quadros que indicam, para os meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Maio e Junho de 1984, os volumes de vendas dos diferentes produtores no mercado francês e a respectiva quota de mercado, e que comparam esses números com as "referências".
42 O Tribunal verifica que os considerandos do protocolo de acordo insistem na necessidade de "limitar e regular as importações belgas, italianas e alemãs (excepto a Tréfilarbed), fixando-as em 13,95% do consumo do mercado, no âmbito de uma convenção estabelecida entre esses produtores e os produtores franceses" e que este número corresponde perfeitamente à "referência" atribuída nos quadros aos produtores belgas e italianos.
43 Esta correspondência perfeita assume importância muito especial se se tiver em conta que a recorrente esteve estreitamente associada à elaboração destes quadros. Com efeito, a Tréfilunion dispunha, em Janeiro de 1984, dos volumes de vendas mensais da recorrente em França, desde Julho de 1983, uma vez que estão incluídos no valor global das suas vendas no quadro de Janeiro de 1984 (an. 42 c.a., pontos 62 e segs. da decisão). Ora, a recorrente não contestou perante o Tribunal que os números incluídos nos quadros correspondem praticamente às suas vendas efectivas e não apresentou nenhuma explicação válida sobre as razões que a levaram a comunicar graciosamente esses números à ADETS, de que não era membro na altura.
44 A estes elementos, importa acrescentar que os volumes de vendas da recorrente figuram na rubrica "total das partes contratantes" e são comparados, em termos absolutos e de quotas de mercado, com os números que figuram na coluna intitulada "referências".
45 Finalmente, estes elementos são corroborados por um telex de 13 de Abril de 1984, donde resulta que a recorrente foi convidada para uma reunião a realizar em 15 de Maio de 1984, cujo objectivo era "fazer o balanço da nossa cooperação, avaliar o mercado europeu e elaborar, a partir desta avaliação, um calendário para os aumentos de preços com valores a fixar e a interpenetração dos mercados" (an. 47 c.a., ponto 67 da decisão).
46 Quanto ao parecer da comissão francesa da concorrência, o Tribunal não aceita o argumento da recorrente. Em primeiro lugar, como correctamente sublinhou a Comissão, esta podia chegar às suas próprias conclusões, em função das provas de que dispunha, que não eram necessariamente as mesmas de que dispunha a comissão francesa da concorrência; em segundo lugar, a Comissão não está vinculada pelas conclusões das autoridades nacionais, sobretudo quando se trata de empresas estrangeiras.
47 Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que a Comissão concluiu correctamente que a recorrente tinha participado nos acordos sobre quotas relativos ao mercado francês até Junho de 1984.
48 Há pois que rejeitar a acusação da recorrente.
II ° No mercado do Benelux
49 A decisão acusa a recorrente de ter participado em acordos relativos ao mercado do Benelux, que incluem, nomeadamente, acordos sobre quotas e acordos sobre preços.
A ° Acordos sobre quotas
Acto impugnado
50 A decisão [pontos 78, alínea b), e 171] acusa a recorrente de ter participado em acordos entre os produtores alemães, por um lado, e os produtores do Benelux ("clube de Breda"), por outro, que consistiam na aplicação de restrições quantitativas às exportações alemãs para a Bélgica e os Países Baixos, bem como na comunicação dos volumes de exportação de certos produtores alemães ao grupo belga-neerlandês.
Argumentos das partes
51 A recorrente sustenta que não pode ser acusada de ter participado em "acordos de quotas entre produtores alemães e produtores do Benelux". Salienta que o telex do Sr. Mueller, da BStG, de 15 de Dezembro de 1983 [an. 65 (b) c.a., ponto 92 da decisão], a critica por vender quantidades importantes na Alemanha. Observa que a tese da Comissão se baseia na hipótese de as empresas belgas e alemãs terem acordado em permanecer cada uma nos limites do respectivo mercado e em limitar as suas exportações. Ora, a própria Comissão reconheceu que a TFE não participou num acordo de quotas relativo ao mercado alemão, o que é, aliás, corroborado pelo facto de a TFE ter aumentado as suas exportações para a Alemanha. Não tendo participado neste acordo, a recorrente pergunta como teria podido obter dos produtores alemães a limitação das suas exportações para o Benelux.
52 A Comissão, na contestação, afirma o seguinte: "É correcto, como afirma a recorrente, que a Comissão não a acusou de participar num acordo de quotas, fosse ele relativo ao mercado do Benelux ou ao mercado alemão". Na audiência, e em resposta a uma questão do Tribunal, a Comissão confirmou esta posição. Explicou que, na sua petição, a recorrente mencionava acordos relativos ao mercado do Benelux, mas nunca invocou o problema das restrições quantitativas às exportações da Alemanha para o Benelux. Precisa que havia uma acordo global entre o "clube de Breda" e os produtores alemães no momento da constituição do cartel de crise estrutural alemão. Este acordo visava garantir a ausência de perturbações recíprocas bem como, por um lado, o respeito pelos preços do cartel alemão e, por outro, a fiscalização das quantidades recíprocas. A Comissão confirmou igualmente que não tinha acusado a recorrente de ter participado no acordo das restrições quantitativas para a Alemanha, porque não dispunha da respectiva prova.
Apreciação do Tribunal
53 O Tribunal verifica que, durante o processo no Tribunal, a Comissão indicou que "não tinha acusado a recorrente de ter participado num acordo de quotas no mercado do Benelux ou no alemão".
54 Ora, é forçoso salientar que a decisão acusou de facto a recorrente de ter participado em tal acordo (ponto 171), e que, na petição, a recorrente se defendeu desta acusação.
55 Deve concluir-se que a Comissão não manteve esta acusação no processo no Tribunal.
56 Em qualquer caso, há que salientar que o telex de 15 de Dezembro de 1983, mencionado no ponto 171 da decisão, não pode ser considerado prova da participação da recorrente no acordo em questão. Nada no telex permite chegar a essa conclusão, antes pelo contrário, uma vez que menciona uma concertação estreita com a Boël/Trébos, e não com a recorrente, e acusa esta de aumentar as suas exportações para a Alemanha.
57 Por estes motivos, há que acolher a acusação da recorrente e anular a decisão na medida em que declara que a recorrente participou em acordos que tinham por objectivo limitar as exportações alemãs para o Benelux.
B ° Acordos de preços
Acto impugnado
58 A decisão [pontos 78, alíneas a) e b), 163 e 168] acusa a recorrente de ter participado em acordos sobre preços entre os principais produtores que vendem no mercado do Benelux, incluindo os produtores "não Benelux", e em acordos entre os produtores alemães que exportam para o Benelux e os outros produtores que vendem no Benelux, sobre o respeito dos preços fixados para esse mercado. Segundo a decisão, estes acordos foram adoptados em reuniões que tiveram lugar em Breda e em Bunnik (Países Baixos), entre Agosto de 1982 e Novembro de 1985, reuniões em que participaram (ponto 168 da decisão), pelo menos, a Thibodraad, a Tréfilarbed, a Boël/Trébos, a FBC, a Van Merksteijn, a ZND, a Tréfilunion e, entre os produtores alemães, pelo menos, a BStG. A decisão baseia-se em numerosos telex enviados à Tréfilunion pelo seu agente para o Benelux. Estes telex contêm dados precisos sobre cada reunião [data, local, participantes, ausências, assunto (discussão da situação do mercado, propostas e decisões relativas aos preços), fixação da data e do local da próxima reunião].
Argumentos das partes
59 A recorrente reconhece ter participado nas reuniões de Breda e de Bunnik, mas alega que essas reuniões não tinham um objectivo anticoncorrencial e que, por conseguinte, a sua participação não violava o artigo 85. , n. 1, do Tratado.
60 Segundo a recorrente, as reuniões visavam apenas uma troca de informações entre os participantes, para determinar o nível de preço ideal da rede electrossoldada para betão. Esta troca de informações não era susceptível de afectar a concorrência, porque cada um dos participantes tinha já acesso às informações discutidas, podendo chegar individualmente a conclusões idênticas às que resultaram das reuniões. De facto, os preços do produto de base, o fio-máquina, e os do produto directamente concorrente, o varão para betão, são conhecidos, dado que esses dois produtos, abrangidos pelo Tratado CECA, estão submetidos à publicidade das tabelas de preços prevista no artigo 60. deste Tratado. Mesmo na ausência de qualquer intercâmbio de informações, o preço ideal da rede electrossoldada para betão poderia ser determinado individualmente pelos produtores.
61 A recorrente acrescenta que os preços discutidos nas reuniões não eram obrigatórios, tendo sempre permanecido indicativos e nunca foram aplicados.
62 A Comissão afirma que as reuniões excederam a simples troca de informações, como se prova pelas actas, de que são reproduzidos longos excertos nos pontos 84 a 111 da decisão. Segundo esta instituição, as reuniões destinavam-se à fixação periódica de preços mínimos. O facto de esses preços nem sempre terem sido efectivamente respeitados não tem influência na qualificação dessas reuniões. Tratava-se, de facto, de um acordo sobre preços, proibido como tal pelo artigo 85. do Tratado em razão do seu objectivo.
63 A Comissão salienta que o objectivo da pretensa troca de informações efectuada nessas reuniões, como foi indicado pela recorrente, corresponde precisamente ao que o Tribunal de Justiça considerou proibido pelo artigo 85. do Tratado, isto é: "eliminar antecipadamente a incerteza relativa ao comportamento futuro dos concorrentes" (acórdão de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Recueil, p. 1663).
64 A Comissão alega, por fim, que, embora a margem de concorrência no preço da rede electrossoldada para betão fosse limitada, ela existia, tinha alguma importância e não podia ser falseada por acordos entre empresas.
Apreciação do Tribunal
65 Decorre claramente de numerosos documentos citados nos pontos 84 a 112 da decisão que as reuniões em que participou a recorrente tinham um objectivo anticoncorrencial.
66 De facto, contrariamente ao que sustenta a recorrente, não é correcto que as reuniões que tiveram lugar em Breda e em Bunnik tenham tido como único objectivo uma troca de informações entre os participantes para determinar o nível de preço ideal para a rede electrossoldada para betão. Ao invés, as actas dessas reuniões, reproduzidas em numerosos telex enviados à Tréfilunion pelo seu agente para o Benelux (pontos 84 a 111 da decisão), demonstram de forma evidente que as reuniões tiveram como objectivo, entre outros, discussões sobre a situação no mercado bem como propostas e decisões relativas aos preços dos diferentes tipos de rede electrossoldada para betão, preços que tinham o carácter de preços mínimos e que deviam ser respeitados.
67 O facto de os preços terem ou não sido pouco respeitados ou de o preço da rede electrossoldada para betão ser influenciado pelo preço do fio-máquina e do produto concorrente, o varão para betão, não infirma o objectivo anticoncorrencial destas reuniões. Com efeito, por um lado, é supérflua a consideração dos efeitos concretos de um acordo, para efeitos de aplicação do artigo 85. , n. 1, do Tratado, na medida em que se verifique, como é o caso dos acordos postos em causa pela decisão, que estes tiveram por objectivo impedir, restringir ou falsear a concorrência no interior do mercado comum (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 1990, Sandoz Prodotti Farmaceutici/Comissão, C-277/87, Colect., p. I-45). Por outro lado, sendo verdade, como salienta a recorrente, que o preço da rede electrossoldada para betão depende largamente do preço do fio-máquina, daí não resulta que qualquer possibilidade de concorrência eficaz neste domínio tenha sido excluída. Aos produtores restava, efectivamente, uma margem suficiente para permitir uma concorrência efectiva no mercado. Consequentemente, os acordos eram susceptíveis de ter um efeito sensível na concorrência (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck e o./Comissão, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125, n.os 133 e 153).
68 No que se refere à afectação do comércio entre os Estados-Membros, importa recordar que o artigo 85. , n. 1, do Tratado não exige que as restrições de concorrência verificadas tenham de facto afectado sensivelmente as trocas comerciais entre os Estados-Membros, mas exige unicamente que seja provado que eram susceptíveis de ter tal efeito (acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1978, Miller/Comissão, 19/77, Recueil, p. 131, n. 15).
69 No caso concreto, importa salientar que as restrições de concorrência verificadas eram susceptíveis de desviar os fluxos comerciais da orientação que de outra forma teriam tido (acórdão Van Landewyck e o./Comissão, já referido, n. 172). Com efeito, os acordos tinham por objectivo compartimentar os mercados e permitir um aumento artificial dos preços em cada um desses mercados.
70 Tendo em conta o que precede, há que concluir que a recorrente, que não contesta o facto de ter assistido pelo menos a cerca de vinte reuniões e que nelas participou sem se distanciar publicamente do seu conteúdo, aderiu aos acordos e, por isto, infringiu o artigo 85. , n. 1, do Tratado.
71 Deste modo, esta acusação deve ser rejeitada.
III ° No mercado alemão
Acto impugnado
72 A decisão (ponto 147) acusa a recorrente de ter participado em acordos no mercado alemão, para fazer respeitar os preços em vigor nesse mercado. A decisão afirma que nesses acordos participaram, por um lado, a Boël/Trébos e a TFE/FBC e, por outro, a BStG (pontos 153, 154 e 181 da decisão).
Argumentos das partes
73 A recorrente nega ter participado num acordo relativo ao mercado alemão. Admite que em 1985 vendia na Alemanha ao preço de mercado, isto é, ao resultante do cartel, mas sustenta que a Comissão não pode qualificar esta situação de prática concertada, uma vez que não tinha nenhum interesse em vender abaixo dos preços alemães, dado que funcionava a plena capacidade e não podia, portanto, esperar aumentar as suas vendas através da diminuição dos seus preços. Além disto, teve que evitar os riscos de represálias dos produtores e das autoridades alemãs. Efectivamente, estas foram autorizadas, em aplicação da Decisão n. 234/84/CECA da Comissão, de 31 de Janeiro de 1984, que prorroga o regime de fiscalização e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 29, p. 1), a denunciar à Comissão os exportadores que prejudiquem o fluxo tradicional das trocas comerciais.
74 Além disto, a recorrente contesta que o telex de 11 de Janeiro de 1984 do Sr. Peters, da Tréfilunion, ao Sr. Marie, igualmente da Tréfilunion (an. 66 c.a., pontos 95 e 153 da decisão), constitui prova da sua participação num acordo sobre preços, dado que resulta desse telex que a reunião mencionada não levou à conclusão de um acordo.
75 Quanto à nota de 24 de Abril de 1985 (an. 112 c.a., ponto 153 da decisão), a recorrente observa que este documento não pode ser visto isoladamente, mas sim em ligação com o telex de 17 de Abril de 1985 (an. 111 c.a., ponto 153 da decisão). Segundo a recorrente, este telex punha em causa perante os dirigentes do grupo as capacidades profissionais dos representantes comerciais da FBC, porque não vendiam ao preço que o mercado permitia. Ora, a pessoa que assina a nota de 24 de Abril de 1985, preocupada em restabelecer a sua credibilidade enquanto vendedor, desmentiu o conteúdo do telex de 17 de Abril de 1985 e afirmou que vendiam ao preço do mercado.
76 A Comissão recorda que a TFE/FBC participou efectivamente em reuniões em que estavam presentes empresas alemãs e onde foram discutidos os preços de venda no mercado alemão.
77 Quanto ao telex de 11 de Janeiro de 1984, a Comissão salienta que este documento é prova de uma concertação efectiva sobre os preços praticados pelos produtores belgas no mercado alemão, uma vez que estes afirmaram que respeitavam os preços do cartel no mercado alemão e queixaram-se dos preços praticados no Benelux pelos produtores alemães.
78 No que se refere ao telex de 17 de Abril de 1985 e à nota de 24 de Abril de 1985, a Comissão, rejeitando a explicação da recorrente, afirma que não é de todo normal escrever a um concorrente para lhe dizer que ele aplica uma política que o leva à ruína e que tal comportamento constitui uma concertação proibida.
79 A Comissão considera que, perante estas provas de uma concertação efectiva sobre os preços, os esforços da recorrente para explicar as razões pelas quais teve determinada atitude no mercado são irrelevantes para efeitos de demonstrar que não houve violação do artigo 85. do Tratado.
80 A Comissão salienta que as considerações apresentadas pela recorrente quanto aos riscos de represálias não devem ser atendidas, dado que a Decisão n. 234/84, de 31 de Janeiro de 1984, só se aplica a produtos abrangidos pelo Tratado CECA e que a rede electrossoldada para betão é abrangida pelo Tratado CEE.
81 No que se refere às explicações da recorrente, segundo as quais "não tinha nenhum interesse em vender abaixo dos preços do cartel", a Comissão considera que a explicação não é convincente, porque o facto de vender mais barato constitui evidentemente uma forma de aumentar a sua quota de mercado.
Apreciação do Tribunal
82 O Tribunal considera correcto que, para determinar a participação da recorrente no acordo sobre preços relativo ao mercado alemão, a Comissão tenha utilizado o telex de 11 de Janeiro de 1984 do Sr. Peters ao Sr. Marie (an. 66 c.a., pontos 95 e 153 da decisão), que se refere à reunião de Breda de 5 de Janeiro de 1984, à qual assistiram a recorrente, a Boeel/Trébos, a BStG, a Tréfilarbed, a Tréfilunion e outras empresas neerlandesas. Este telex precisa que "os participantes habituais exigiram aos representantes da BStG que não perturbassem mais os mercados do Benelux através da exportação, para esses mercados, de grandes quantidades a preços muito baixos. Os alemães defendem-se explicando que os belgas (Boël e, recentemente, Frère-Bourgeois) exportam para a Alemanha quantidades comparáveis. Os belgas precisam que respeitam os preços do mercado alemão e que se deve falar de percentagens de volume de mercado e não de toneladas. Nada de concreto foi decidido". Este telex mostra portanto que os produtores belgas respeitavam os preços do mercado alemão em contrapartida de uma limitação das exportações da BStG para o Benelux e de um preço mínimo praticado por esta no mercado.
83 Foi também correctamente que a Comissão se referiu ao telex de 17 de Abril de 1985 (an. 111 c.a.), enviado pela associação alemã Walzstahlvereinigung à Cockerill Sambre, para corroborar a sua análise. Este telex menciona os "fornecimentos belgas de rede electrossoldada para betão na República Federal da Alemanha". A TFE, filial da Cockerill Sambre, é acusada de não respeitar o nível geral dos preços aplicados no mercado alemão (810 DM por tonelada) ao propor um preço de 770 DM por tonelada. Solicita-se à Cockerill Sambre que chame a atenção da sua filial TFE "para a evolução positiva dos preços no mercado alemão, incitando-a a uma melhor disciplina em matéria de preços".
84 Quanto ao risco de represálias invocado pela recorrente, o Tribunal salienta que, como justamente alegou a Comissão, a Decisão n. 234/84, de 31 de Janeiro de 1984, só se aplica a produtos abrangidos pelo Tratado CECA. Consequentemente, a recorrente não corria qualquer risco ao vender rede electrossoldada para betão abaixo dos preços do cartel.
85 Relativamente à afirmação da recorrente segundo a qual não teria nenhum interesse em vender abaixo desses preços dado que estava a produzir a plena capacidade, saliente-se que tal argumento supõe, o que não foi provado, que os preços do mercado alemão fossem menos elevados que os praticados nos outros mercados. Com efeito, a recorrente teria podido, se os preços do mercado alemão fossem mais elevados que os praticados em outros mercados e se não houvesse acordos, diminuir as suas exportações para os outros Estados, reorientando-as para o mercado alemão.
86 Resulta de tudo o que precede que a Comissão apresentou prova suficiente de que a recorrente participou em acordos no mercado alemão destinados a fazer respeitar os preços em vigor nesse mercado.
87 Daqui decorre que a acusação da recorrente deve ser rejeitada.
Quanto ao fundamento baseado na violação do artigo 15. do Regulamento n. 17
I ° Quanto à ausência de individualização dos critérios de determinação da gravidade das infracções
Argumentos das partes
88 A recorrente alega, por um lado, que, ao aplicar uma coima única para três infracções distintas, a Comissão privou-a da possibilidade de conhecer a fundamentação da decisão no que se refere à gravidade e à duração das infracções. Acrescenta que, nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique diffusion française e o./Comissão (100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825), justifica-se uma coima única quando as diferentes infracções podem ser consideradas uma só violação, mas que esta abordagem deixa de ser adequada quando se trata, como no caso em apreço, de um conjunto de acordos diferentes entre participantes diferentes, como a própria decisão afirma no ponto 22. A recorrente considera que a Comissão não respeitou, assim, a obrigação de fundamentação que lhe incumbe por força do artigo 190. do Tratado.
89 Sustenta, por um lado, que a decisão não teve em conta as características específicas do comportamento de cada uma das empresas em causa e, mais concretamente, da recorrente. O artigo 1. da decisão faz uma amálgama do conjunto das infracções, sem distinguir a natureza especial, a duração e as características específicas da participação de cada empresa. Afirma, designadamente, que a Comissão não precisou a duração da sua participação nos acordos relativos ao mercado francês em 1983-1984, nem nos relativos ao mercado alemão. Finalmente, a recorrente observa que o simples facto de lhe ter sido aplicada uma coima representando uma percentagem do seu volume de negócios do produto em causa inferior à aplicada às outras empresas não basta para demonstrar que tenha sido tido em consideração o conjunto das circunstâncias atenuantes de que beneficia.
90 A Comissão respondeu que não aplicou uma coima única para três infracções distintas, porque não estão em causa acordos distintos, mas, como expôs no ponto 22 da decisão, um conjunto de acordos que, pela sua conjugação, têm por efeito regulamentar uma parte substancial do mercado comum. De facto, as empresas participaram simultaneamente em vários acordos sobre mercados geográficos parciais distintos, de tal modo que, a dada altura, o resultado foi uma compartimentação do mercado da Comunidade. Deste modo, em 1984, a TFE/FBC participou num acordo sobre o mercado francês, num acordo sobre o mercado do Benelux e num acordo sobre o mercado alemão. A Comissão sublinha que a referência ao acórdão Musique diffusion française e o./Comissão não pode sustentar a tese da recorrente, porque nesse processo o Tribunal decidiu "sem necessidade de ponderar a eventual existência de princípios jurídicos comunitários relativos ao cúmulo de coimas resultantes de várias infracções distintas".
91 A Comissão alega que indicou, de facto, em relação a cada infracção, a duração e a gravidade tidas em conta. A propósito da duração, a Comissão recorda que expôs claramente na decisão a duração da participação da recorrente nos diferentes acordos. Acrescenta que teve perfeitamente em conta as circunstâncias específicas do comportamento da recorrente, nos pontos 200 e seguintes da decisão. Por este motivo, tendo em conta todos estes factores, aplicou à recorrente uma coima equivalente a 2,5% do volume de negócios realizado no mercado em causa (rede electrossoldada para betão na "Comunidade a seis"), enquanto para outros participantes no acordo a percentagem se elevou a 3%, 3,15% e mesmo 3,6%.
Apreciação do Tribunal
92 O Tribunal salienta que, de acordo com jurisprudência constante, a Comissão pode impor uma coima única para diferentes infracções (v., quanto a isto, os acórdãos do Tribunal de Justiça, Suiker Unie e o./Comissão, já referido, de 14 de Fevereiro de 1978, United Brands/Comissão, 27/76, Recueil, p. 207, e Musique diffusion française e o./Comissão, já referido), sobretudo quando, como no caso em apreço, as infracções que são objecto da decisão resultaram do mesmo tipo de actuações em diferentes mercados, nomeadamente, a fixação de preços e de quotas e a troca de informações, e que os participantes nestas infracções foram, em grande medida, as mesmas empresas. Quanto a isto, não se pode ignorar que a recorrente participou, num dado momento, em acordos relativos a vários mercados, como os mercados francês, alemão e do Benelux.
93 Importa salientar, além disto, que o facto de aplicar uma coima única não privou a recorrente da possibilidade de avaliar se a Comissão apreciou correctamente a gravidade e a duração das infracções. De facto, a recorrente efectua uma leitura da decisão que isola artificialmente uma parte desta; ora, a decisão constitui um todo, devendo cada uma das suas partes ser lida à luz das outras. Com efeito, vista no seu conjunto, a decisão fornece à recorrente as indicações necessárias para conhecer as diferentes infracções de que é acusada, bem como as circunstâncias específicas do seu comportamento e, mais concretamente, os elementos relativos à duração da sua participação nas diferentes infracções.
94 Por outro lado, o Tribunal salienta que a recorrente não apresentou indícios comprovativos de que, tendo em conta a duração e a gravidade especial das infracções de que é acusada, a decisão não teve em conta o conjunto das circunstâncias atenuantes de que beneficia relativamente às outras empresas penalizadas pela decisão. Pelo contrário: recorde-se que, nas respostas escritas às questões colocadas pelo Tribunal, a Comissão indicou que a recorrente tinha beneficiado de uma circunstância atenuante pelo facto de a sua participação nestas infracções se ter limitado às actividades que a interessavam.
95 Consequentemente, a acusação da recorrente deve ser rejeitada na medida em que ultrapassa o âmbito do primeiro fundamento.
II ° Quanto ao erro na escolha do volume de negócios seleccionado como base para a determinação do montante da coima
Argumentos das partes
96 A recorrente contesta o facto de a Comissão ter seleccionado o seu volume de negócios relativo à rede electrossoldada para betão como base para o cálculo da coima que lhe aplicou. De facto, uma parte significativa do seu volume de negócios é realizada pela venda de painéis por projecto, que, por natureza, não são susceptíveis de acordo e não deveriam portanto ter sido considerados no seu volume de negócios relativo aos produtos que foram objecto dos acordos. Ao não ter em conta este elemento, a Comissão cometeu um erro de apreciação relativamente às coimas aplicadas às outras empresas.
97 A Comissão responde que só teve em conta o volume de negócios relativo à rede electrossoldada para betão, apesar de, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos Musique diffusion française e o./Comissão, já referido, e de 8 de Fevereiro de 1990, Tipp-Ex/Comissão, C-279/87, Colect., p. I-261, n. 39), poder ter em conta o volume de negócios total da empresa. Tendo optado por só ter em conta o volume de negócios relativo ao produto em causa, a Comissão não tinha que excluir a parte relativa aos painéis por projecto. De facto, apesar de estes últimos constituírem um submercado do mercado da rede electrossoldada para betão, não constituem um mercado distinto (ponto 3 da decisão).
Apreciação do Tribunal
98 O Tribunal verifica que foi correctamente que a decisão fixou o montante da coima aplicada à recorrente tendo em conta o volume de negócios da recorrente para o conjunto da rede electrossoldada para betão, incluindo os painéis por projecto, na medida em que esse volume de negócios é susceptível de dar uma indicação do alcance da infracção (acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, já referido, n. 121). Com efeito, não se pode contestar que a infracção devia ter e teve efectivamente incidência no preço dos painéis por projecto, que não pertencem a um mercado distinto do dos restantes painéis de rede electrossoldada para betão.
99 Daqui resulta que esta acusação deve ser rejeitada.
100 Tendo em conta que a Comissão não fez prova suficiente da participação da recorrente num acordo que tinha por objectivo uma limitação das exportações alemãs para o Benelux, o Tribunal considera, no uso da sua competência de plena jurisdição, que o montante da coima de 315 000 ecus aplicada à recorrente deve ser reduzido de um quinto e fixado em 252 000 ecus.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
101 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. No entanto, nos termos do n. 3 do mesmo artigo, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas se as partes obtiverem vencimento parcial. Tendo as partes obtido vencimento parcial e tendo cada uma delas requerido a condenação da outra nas despesas, o Tribunal considera que se fará uma justa apreciação das circunstâncias do processo decidindo que a recorrente suportará as suas próprias despesas e três quintos das despesas da Comissão.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
decide:
1) É anulado o artigo 1. da Decisão 89/515/CEE da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.553 ° Rede electrossoldada para betão), na medida em acusa a recorrente de participar num acordo tendo por objectivo uma limitação das exportações alemãs para o Benelux.
2) O montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 3. desta decisão é fixado em 252 000 ecus.
3) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
4) A recorrente suportará as suas próprias despesas e três quintos das despesas da Comissão.
5) A Comissão suportará dois quintos das suas próprias despesas.
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