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ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (PRIMEIRA SECCAO) DE 6 DE ABRIL DE 1995. - TREFILUNION SA CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - CONCORRENCIA - INFRACCAO AO ARTIGO 85. DO TRATADO CEE. - PROCESSO T-148/89.
Colectânea da Jurisprudência 1995 página II-01063
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Concorrência ° Procedimento administrativo ° Regime linguístico ° Comunicação das acusações e decisão final ° Redacção na língua do processo ° Anexos à comunicação das acusações ° Colocação à disposição na sua língua de origem
(Regulamentos do Conselho n. 1, artigo 3. , e n. 17, artigo 19. , n.os 1 e 2; Regulamento n. 99/63 da Comissão, artigo 2. , n. 1)
2. Concorrência ° Procedimento administrativo ° Decisão da Comissão que declara uma infracção ° Exclusão dos elementos de prova não comunicados à empresa destinatária
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)
3. Concorrência ° Concertação ° Prática concertada ° Conceito ° Troca de informações no âmbito de um acordo ou para a sua preparação
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)
4. Concorrência ° Concertação ° Violação das regras de concorrência ° Critérios de apreciação ° Objecto anticoncorrencial ° Prova bastante
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)
5. Concorrência ° Concertação ° Afectação do comércio entre Estados-Membros ° Critérios
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)
6. Concorrência ° Regras comunitárias ° Aplicação ° Comportamento anticoncorrencial favorecido pelas autoridades de um Estado-Membro ° Não incidência
(Tratado CEE, artigos 85. e 86. )
7. Direito comunitário ° Princípios ° Força maior ° Conceito
8. Concorrência ° Regras comunitárias ° Infracção ° Inacção da Comissão perante outras infracções ° Circunstância que não constitui um facto justificativo
(Tratado CEE, artigos 85. , 86. e 155. )
9. Concorrência ° Coimas ° Critérios de cálculo previstos pela Comissão ° Indicação no decurso do procedimento administrativo ° Ausência de obrigação ° Carácter desejável da comunicação do modo de cálculo da coima
(Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 15. )
10. Concorrência ° Coimas ° Montante ° Sanções comunitárias e sanções aplicadas pelas autoridades de um Estado-Membro por violação do direito nacional da concorrência ° Cumulação ° Admissibilidade ° Obrigação de a Comissão ter em conta uma sanção nacional aplicada devido aos mesmos factos
(Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 15. )
Sumário1. Se é verdade que, num processo de concorrência, tanto a comunicação das acusações como a decisão final da Comissão são peças processuais mencionadas expressamente nos artigos 19. , n. 1, do Regulamento n. 17 e 2. , n. 1, do Regulamento n. 99/63 relativo às audições previstas no referido artigo 19. , que definem a posição da Comissão perante os seus destinatários, e que devem ser consideradas "textos" na acepção do artigo 3. do Regulamento n. 1 e, consequentemente, ser enviadas ao seu destinatário na língua do processo, os anexos à comunicação das acusações não provenientes da Comissão devem ser considerados documentos probatórios nos quais a Comissão se baseia e, assim, devem ser levados ao conhecimento do destinatário na forma original, para que este possa conhecer a interpretação que deles faz a Comissão e na qual baseou a comunicação das acusações e a decisão.
2. Uma decisão dirigida a uma empresa, em aplicação do artigo 85. , n. 1, do Tratado, não pode considerar como meios de prova contra a empresa documentos que não lhe foram notificados juntamente com a comunicação das acusações e que ela podia, logicamente, considerar que não eram importantes para o processo.
3. Está abrangido pelo conceito de prática concertada, na acepção do artigo 85. , n. 1, do Tratado, o comportamento de empresas que, no âmbito de um acordo abrangido pela mesma disposição, trocam informações sobre os respectivos fornecimentos, que não se referem apenas aos fornecimentos já efectuados, mas tem por objectivo permitir um controlo permanente dos fornecimentos em curso para garantir uma eficácia adequada do acordo.
Constitui igualmente uma tal prática proibida o facto, para uma empresa, de comunicar informações aos seus concorrentes para preparar um acordo.
4. Para efeitos de aplicação do artigo 85. , n. 1, do Tratado, a consideração dos efeitos concretos de um acordo é supérflua, quando se verifica que teve por objectivo impedir, restringir ou falsear a concorrência no interior do mercado comum. Quanto a isto, o facto de uma empresa, que participa com outras em reuniões durante as quais são adoptadas decisões em matéria de preços, não respeitar os preços acordados, não infirma o objectivo anticoncorrencial dessas reuniões e, deste modo, a participação da empresa interessada nos acordos, limitando-se, quando muito, a demonstrar que não aplicou os acordos em questão.
5. Para que uma decisão, um acordo ou uma prática concertada possam afectar o comércio entre Estados-Membros, na acepção do artigo 85. , n. 1, do Tratado, devem, com base num conjunto de elementos de direito ou de facto, permitir antever, com suficiente grau de probabilidade, que podem exercer uma influência directa ou indirecta, actual ou potencial, sobre os fluxos de trocas comerciais entre os Estados-Membros, de forma a suscitar um justo receio de que sejam criados entraves à realização de um mercado único entre os Estados-Membros.
O artigo 85. , n. 1, do Tratado não exige que as restrições de concorrência verificadas tenham efectivamente afectado de forma sensível as trocas comerciais entre Estados-Membros, mas unicamente que se prove que eram susceptíveis de ter esse efeito.
6. O facto de o comportamento anticoncorrencial das empresas ter sido conhecido, autorizado ou mesmo encorajado pelas autoridades nacionais, não tem qualquer influência quanto à aplicabilidade do artigo 85. do Tratado, ou, se for caso disso, do artigo 86.
7. A noção de força maior deve ser entendida como referindo-se a circunstâncias alheias ao interessado, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas, apesar de ter sido desenvolvida toda a diligência.
8. Mesmo admitindo que a Comissão não respeitou algumas das suas obrigações decorrentes do artigo 155. do Tratado, ao não fiscalizar o respeito das normas de concorrência por certas empresas, esta última circunstância não justifica infracções eventuais a estas normas, cometidas por uma outra empresa.
9. Durante o procedimento administrativo num processo de concorrência, a Comissão não é obrigada a indicar os critérios em que se baseia para aplicar uma eventual coima.
É no entanto desejável que as empresas ° para poderem tomar posição com perfeito conhecimento de causa ° possam conhecer em pormenor, de acordo com qualquer sistema que a Comissão considere oportuno, o modo de cálculo da coima que lhes foi aplicada, sem serem obrigadas, para tal, a interpor recurso jurisdicional contra a decisão da Comissão, o que seria contrário ao princípio da boa administração.
10. Se o sistema especial de repartição das competências entre a Comunidade e os Estados-Membros em matéria de acordos admite a possibilidade de um cúmulo de sanções na sequência de dois processos paralelos, com fins distintos, uma exigência geral de equidade implica que, ao fixar o montante da coima, em aplicação do artigo 15. do Regulamento n. 17, a Comissão seja obrigada a ter em conta as sanções que já foram aplicadas à mesma empresa pela prática do mesmo facto, quando se trata de sanções aplicadas por infracções à regulamentação dos acordos de um Estado-Membro e, consequentemente, praticadas no território comunitário.
PartesNo processo T-148/89,
Tréfilunion SA, sociedade de direito francês, com sede em Puteaux (França), representada por Robert Collin e Richard Milchior, advogados no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Norbert Koch, Enrico Traversa e Julian Currall, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Nicole Coutrelis e André Coutrelis, advogados no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão 89/515/CEE da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.553 ° Rede electrossoldada para betão) (JO 1989, L 260, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),
composto por: H. Kirschner, presidente, C. W. Bellamy, B. Vesterdorf, R. García-Valdecasas e K. Lenaerts, juízes,
secretário: H. Jung,
vistos os autos e após a audiência que decorreu de 14 a 18 de Junho de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdãoFactos na origem do recurso
1 O presente processo tem por objecto a Decisão 89/515/CEE da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.553 ° Rede electrossoldada para betão) (JO L 260, p. 1, a seguir "decisão"), pela qual a Comissão aplicou a catorze produtores de rede electrossoldada para betão uma coima por terem violado o artigo 85. , n. 1, do Tratado CEE. O produto que é objecto da decisão é a rede electrossoldada para betão. Trata-se de um produto prefabricado de armadura, constituído por fios de aço para betão, lisos ou com nervuras, que são montados através da soldadura de cada ponto de cruzamento para formar uma rede. Este material é utilizado em quase todos os domínios da construção em betão armado.
2 A partir de 1980, desenvolveram-se neste sector, nos mercados alemão, francês e do Benelux, um certo número de acordos e de práticas, que estão na origem da decisão.
3 No mercado alemão, o Bundeskartellamt autorizou, em 31 de Maio de 1983, a constituição de um cartel de crise estrutural dos produtores alemães de rede electrossoldada para betão, que, após ter sido prorrogado uma vez, expirou em 1988. O cartel tinha por objectivo uma redução das capacidades e previa também quotas de fornecimento e regulamentações de preços que, no entanto, só foram aprovadas para os dois primeiros anos da sua aplicação (pontos 126 e 127 da decisão).
4 A comissão francesa da concorrência emitiu, em 20 de Junho de 1985, um parecer relativo à situação da concorrência no mercado da rede electrossoldada para betão em França, ao qual se seguiu a decisão n. 85-6 DC, de 3 de Setembro de 1985, do ministro francês da Economia, das Finanças e do Orçamento, que aplicou coimas às diversas sociedades francesas, por terem levado a cabo acções e práticas que tinham por objectivo e por efeito restringir ou falsear a concorrência e entravar o normal funcionamento do mercado durante o período de 1982 a 1984. Às empresas de que a recorrente é sucessora (v., a seguir, n. 9) foram aplicadas coimas, respectivamente, de 800 000 FF e 200 000 FF, por terem participado, entre o último trimestre de 1982, o início de 1983 e durante o período de Junho de 1983 a Setembro de 1984, nos comportamentos declarados na decisão.
5 Em 6 e 7 de Novembro de 1985, nos termos do artigo 14. , n. 3, do Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir "Regulamento n. 17"), funcionários da Comissão procederam, simultaneamente e sem aviso, a inspecções nos escritórios de sete empresas e de duas associações: a saber, Tréfilunion SA, Sotralentz SA, Tréfilarbed Luxembourg-Saarbruecken SARL, Ferriere Nord SpA (Pittini), Baustahlgewebe GmbH (BStG), Thibo Draad- en Bouwstaalprodukten BV (Thibodraad), NV Bekaert, Syndicat national du tréfilage d' acier (STA) e Fachverband Betonstahlmatten e. V.; em 4 e 5 de Dezembro de 1985, procederam a outras inspecções nos escritórios das empresas ILRO SpA, G. B. Martinelli, NV Usines Gustave Boël (afdeling Trébos), Tréfileries de Fontaine-l' Évêque (TFE), Frère-Bourgeois Commerciale SA (FBC), Van Merksteijn Staalbouw BV e ZND Bouwstaal BV.
6 Os elementos encontrados no âmbito dessas diligências, bem como as informações obtidas nos termos do artigo 11. do Regulamento n. 17 levaram a Comissão a concluir que, entre 1980 e 1985, os produtores em causa tinham violado o artigo 85. do Tratado através de uma série de acordos ou de práticas concertadas relativos às quotas de fornecimento e aos preços da rede electrossoldada para betão. A Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 17, e, em 12 de Março de 1987, foi enviada às empresas em causa uma comunicação das acusações, a que elas responderam. Em 23 e 24 de Novembro de 1987, realizou-se uma audição dos seus representantes.
7 No termo desse procedimento, a Comissão adoptou a decisão. Nos termos da mesma (ponto 22), as restrições da concorrência consistiam numa série de acordos e/ou de práticas concertadas tendo por objecto a fixação de preços e/ou de quotas de fornecimento, bem como a repartição dos mercados da rede electrossoldada para betão. Esses acordos diziam respeito, segundo a decisão, a diferentes mercados parciais (os mercados francês, alemão ou o do Benelux), mas afectavam o comércio entre Estados-Membros, uma vez que neles participavam empresas estabelecidas em vários Estados-Membros. Segundo a decisão: "No caso em apreço, não se trata tanto de um acordo global entre todos os fabricantes de todos os Estados-Membros em questão quanto de um complexo de vários acordos nos quais vão participando operadores que em parte se vão alternando. Contudo, este complexo de acordos, ao regulamentar cada um dos mercados parciais, criou uma extensa regulamentação aplicável a uma parte substancial do mercado comum".
8 O dispositivo da decisão é o seguinte:
"Artigo 1.
As empresas Tréfilunion SA, Société métallurgique de Normandie (SMN), CCG (TECNOR), Société des treillis et panneaux soudés (STPS), Sotralentz SA, Tréfilarbed SA ou Tréfilarbed Luxembourg-Saarbruecken SARL, Tréfileries de Fontaine-l' Évêque, Frère-Bourgeois Commerciale SA (actualmente Steelinter SA), NV Usines Gustave Boël, afdeling Trébos, Thibo Draad- en Bouwstaalprodukten BV (actualmente Thibo Bouwstaal BV), Van Merksteijn Staalbouw BV, ZND Bouwstaal BV, Baustahlgewebe GmbH, ILRO SpA, Ferriere Nord SpA (Pittini) e G. B. Martinelli fu G. B. Metallurgica SpA violaram o disposto no n. 1 do artigo 85. do Tratado CEE, dado que, entre 27 de Maio de 1980 e 5 de Novembro de 1985, participaram, num caso ou em vários, num ou vários acordos e/ou práticas concertadas, que consistiram na fixação de preços de venda, na limitação das vendas, na repartição dos mercados, bem como em medidas de aplicação e de controlo desses acordos e práticas concertadas.
Artigo 2.
As empresas designadas no artigo 1. , na medida em que, tal como antigamente, desenvolvam actividades no sector da rede electrossoldada para betão na Comunidade, devem pôr termo imediatamente às infracções verificadas (caso ainda não o tenham efectuado), e devem renunciar no futuro, relativamente às actividades no referido sector, a quaisquer acordos e/ou práticas concertadas que tenham o mesmo objecto ou efeito que os anteriores.
Artigo 3.
São infligidas às seguintes empresas e associações de empresas coimas nos montantes seguintes devido à prática das infracções mencionadas no artigo 1. :
1) Tréfilunion SA (TU) ° uma coima de 1 375 000 ecus;
2) Société métallurgique de Normandie (SMN) ° uma coima de 50 000 ecus;
3) Société des treillis et panneaux soudés (STPS) ° uma coima de 150 000 ecus;
4) Sotralentz SA ° uma coima de 228 000 ecus;
5) Tréfilarbed Luxembourg-Saarbruecken SARL ° uma coima de 1 143 000 ecus;
6) Steelinter SA ° uma coima de 315 000 ecus;
7) NV Usines Gustave Boël, afdeling Trébos ° uma coima de 550 000 ecus;
8) Thibo Bouwstaal BV ° uma coima de 420 000 ecus;
9) Van Merksteijn Staalbouw BV ° uma coima de 375 000 ecus;
10) ZND Bouwstaal BV ° uma coima de 42 000 ecus;
11) Baustahlgewebe GmbH (BStG) ° uma coima de 4 500 000 ecus;
12) ILRO SpA ° uma coima de 13 000 ecus;
13) Ferriere Nord SpA (Pittini) ° uma coima de 320 000 ecus;
14) G. B. Martinelli fu G. B. Metallurgica SpA ° uma coima de 20 000 ecus.
..."
9 Segundo a decisão (pontos 12 e 195), a recorrente, Tréfilunion SA (Tréfilunion II), deve ser considerada a sucessora de duas empresas que participaram nos acordos: a Tréfilunion (Tréfilunion I) e a Chiers-Châtillon-Gorcy (CCG). A primeira empresa, a Tréfilunion I, foi, até 1 de Janeiro de 1987, uma filial a 100% do grupo Sacilor. Além da rede electrossoldada para betão, fabricava também outros produtos à base de aço trefilado. A CCG foi rebaptizada Tecnor em 1983. No segundo semestre de 1987, a Tréfilunion I foi absorvida pela Tecnor, com efeito retroactivo a 1 de Janeiro de 1987. A sociedade assim criada foi rebaptizada Tréfilunion (Tréfilunion II). Quando se utilizar o nome Tréfilunion (TU), designar-se-á, excepto indicação em contrário, a Tréfilunion I. Os produtores franceses de rede electrossoldada para betão repartiam-se, na altura, em duas categorias. A primeira categoria agrupava os produtores ditos "integrados", que incluíam as filiais dos antigos grupos siderúrgicos nacionalizados, a Sacilor e a Usinor. Entre eles, a Tréfilunion e a Société métallurgique de Normandie (SMN) eram filiais a 100% do antigo grupo Sacilor, enquanto a CCG-Tecnor e a Société des treillis et panneaux soudés (STPS) eram filiais, respectivamente a 98% e a 99,99%, do antigo grupo Usinor. A segunda categoria era a dos produtores ditos "não integrados" ou "independentes", isto é, a Fabrique de fer de Maubeuge, a Tecta, a Gantois, a Sotralentz e a Tréfileries du Sud-Est.
Tramitação processual
10 Foi nestas circunstâncias que, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Outubro de 1989, a recorrente interpôs o presente recurso, destinado à anulação da decisão. Dez das treze outras destinatárias da decisão interpuseram igualmente recurso.
11 Por despachos de 15 de Novembro de 1989, o Tribunal de Justiça remeteu este processo, bem como os dez outros, ao Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 14. da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1). Estes recursos foram registados sob os números T-141/89 a T-145/89 e T-147/89 a T-152/89.
12 Por despacho de 13 de Outubro de 1992, por razões de conexão, o Tribunal de Primeira Instância ordenou a apensação dos referidos processos para efeitos da fase oral, nos termos do artigo 50. do Regulamento de Processo.
13 Por cartas apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância entre 22 de Abril e 7 de Maio de 1993, as partes responderam às questões que lhes tinham sido colocadas pelo Tribunal.
14 Vistas as respostas dadas a estas questões e com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral sem instrução prévia.
15 Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal na audiência que decorreu de 14 a 18 de Junho de 1993.
Pedidos das partes
16 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° anular a decisão na parte que se lhe refere;
° subsidiariamente, suprimir a coima aplicada por esta decisão;
° ou, pelo menos, reduzi-la;
° condenar a Comissão em todas as despesas.
17 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° julgar o recurso improcedente;
° condenar a recorrente nas despesas da instância.
Quanto ao mérito
18 A recorrente invoca, basicamente, três fundamentos para justificar o seu recurso. O primeiro baseia-se na violação das regras processuais; o segundo, na violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado, e o terceiro, na violação do artigo 15. , n. 2, do Regulamento n. 17.
Quanto ao fundamento baseado na violação das regras processuais
I ° Quanto à ausência de tradução dos anexos à comunicação das acusações
19 A recorrente alega que a comunicação das acusações incluía em anexo documentos na respectiva língua original, de que foram traduzidos alguns excertos na comunicação das acusações e na decisão. No entanto, considera que o facto de não lhe ter sido fornecida uma tradução completa desses anexos constitui uma violação do Regulamento n. 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385; EE 01 F1 p. 8, a seguir "Regulamento n. 1"), nomeadamente do seu artigo 3. que prevê que "os textos dirigidos pelas instituições a um Estado-Membro ou a uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado-Membro serão redigidos na língua desse Estado", bem como uma violação dos direitos da defesa, que, segundo a jurisprudência "Hoechst" (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 1989, Hoechst/Comissão, 46/87 e 227/88, Colect., p. 2859, n. 16), se referem aos "processos contraditórios subsequentes à notificação de uma acusação".
20 A Comissão replica que, embora a decisão e a comunicação das acusações constituam peças processuais e entrem, portanto, na noção de "textos" na acepção do Regulamento n. 1, os anexos são apenas documentos probatórios que recolheu e nos quais se baseia. Estes anexos devem, portanto, ser postos à disposição dos interessados tal como estão disponíveis, isto é, na língua de origem, podendo estes depois contestar, ou não, a interpretação que lhes foi dada. Sublinha que, em qualquer caso, apenas a comunicação das acusações e a decisão apresentam a sua posição, tal como foi apresentada ao seu destinatário.
21 O Tribunal considera que, como correctamente sublinhou a Comissão, tanto a decisão como a comunicação das acusações são peças processuais previstas expressamente nos artigos 19. , n. 1, do Regulamento n. 17 e 2. , n. 1, do Regulamento n. 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 19. do Regulamento n. 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62), que definem a posição da Comissão perante os seus destinatários. Deste modo, devem ser consideradas "textos" na acepção do artigo 3. do Regulamento n. 1 e, consequentemente, ser enviadas ao seu destinatário na língua do processo. Em contrapartida, os anexos à comunicação das acusações que não provêm da Comissão devem ser considerados documentos probatórios nos quais a Comissão se baseia e, assim, devem ser levados ao conhecimento do destinatário na forma original, para que este possa conhecer a interpretação que deles faz a Comissão e na qual baseou a comunicação das acusações e a decisão. Além disto, no caso em apreço, há que salientar que, como admite a recorrente, tanto na exposição de motivos da decisão como na comunicação das acusações, constam em francês os excertos mais importantes dos anexos. O Tribunal considera que esta apresentação deu à recorrente a possibilidade de saber com precisão quais os factos e qual o raciocínio jurídico em que se baseou a Comissão e, deste modo, de defender utilmente os seus direitos.
22 Daqui decorre que a acusação deve ser rejeitada.
II ° Quanto à não comunicação de certos documentos
23 A recorrente sustenta que a Comissão violou igualmente os direitos da defesa, porque nem o telex de 14 de Julho de 1983, enviado pela Martinelli à Italmet, agente em França da Ferriere Nord e da Martinelli [anexo (an.) 34 à comunicação das acusações (c.a.), ponto 57 da decisão], nem o telex de 3 de Novembro de 1983, do Sr. Duroux, representante da Tréfilunion, ao Sr. François, representante da Italmet (an. 35 c.a., ponto 58 da decisão), lhe foram comunicados, apesar de terem sido utilizados pela Comissão para invocar a existência de um acordo franco-italiano relativo ao período de 1983-1984. Acrescenta que os seus advogados puderam consultar o processo junto dos serviços da Comissão, mas que não lhes foi possível consultar o conjunto dos documentos na posse da Comissão, especialmente aqueles que esta considerava não dizerem respeito às sociedades francesas e aos sindicatos franceses que esses advogados representavam. Desta forma, não lhes foi possível tomar conhecimento dos dois documentos mencionados.
24 A Comissão considera que estes dois anexos à comunicação das acusações não constituem uma prova indispensável da existência dos acordos de 1983-1984 nem da participação da recorrente nesses acordos.
25 O Tribunal verifica que os documentos mencionados pela recorrente não lhe foram notificados juntamente com a comunicação das acusações. Daqui decorre que a recorrente podia, logicamente, considerar que não eram importantes para o processo. Nestes termos, tais documentos não podem ser considerados meios de prova válidos no que a ela dizem respeito (acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1991, AZKO Chemie/Comissão, C-62/86, Colect., p. I-3359, n. 21, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, DSM/Comissão, T-8/89, Colect., p. II-1833, n. 37). No entanto, a questão de saber se constituem um sustentáculo indispensável da descrição dos factos feita pela Comissão na decisão contra a recorrente, a fim de provar a infracção, compete ao Tribunal, quando se pronunciar sobre o mérito de tal descrição (acórdão DSM/Comissão, já referido, n. 40).
Quanto ao fundamento baseado na violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado
I ° Quanto ao mercado em causa
Argumentos das partes
26 A recorrente considera que a Comissão apresentou incorrectamente a rede electrossoldada para betão como um produto semelhante em todos os Estados-Membros e, portanto, substituível qualquer que fosse o seu país de origem. A recorrente salienta que fabricava em França produtos de acordo com uma gama estabelecida pela Association technique pour le développment de l' emploi du treillis soudé (a seguir "ADETS"), gama que correspondia aos produtos homologados pelo Ministério da Indústria francês. A recorrente considera que a gama de produtos alemães era semelhante à gama de produtos belgas e neerlandeses, mas muito diferente da gama de produtos franceses, designadamente no peso e, por conseguinte, que era preciso, em França, um número superior de metros quadrados por tonelada de produto e de pontos a soldar, o que provocava custos mais elevados. Estas diferenças técnicas explicam as diferenças de preços entre os dois mercados e, ao não tê-las em conta, a Comissão não efectuou uma análise correcta do mercado em causa.
27 Além disto, a recorrente alega que a rede electrossoldada para betão não é um produto directamente permutável entre os países, devido à existência de diferentes normas e à necessidade de obter autorizações, aprovações ou homologações para exportar, o que não corresponde à situação descrita no ponto 5 da decisão, onde se indica que o comércio intracomunitário é especialmente intenso nas regiões fronteiriças. No entanto, reconhece que esta homologação não era necessária para a importação nem para a venda em França dos produtos em causa, mas unicamente para a sua utilização nos concursos públicos. A recorrente conclui que não existe um mercado comunitário de rede electrossoldada para betão, mas um mercado de produtos franceses, um mercado de produtos alemães, um mercado de produtos italianos e um mercado de produtos do Benelux.
28 A Comissão considera que, perante as provas conclusivas da existência dos acordos, as considerações da recorrente sobre a permutabilidade dos produtos não permitem pôr em causa a legalidade da decisão. A Comissão nega que a existência de diferentes normas técnicas nos vários países crie verdadeiras barreiras e, referindo-se a uma nota da Tréfilunion de 1 de Dezembro de 1981 (an. 5 c.a., ponto 24 da decisão), sublinha que o aumento dos preços declarado na decisão se deve aos acordos e não às condições de fabrico dos produtos em causa. Acrescenta que, se é verdade que a homologação constitui um entrave às trocas comerciais, também é verdade, por um lado, que a Tréfilunion exerceu a sua influência na ADETS para utilizar esta medida contra produtores estrangeiros (v., a este propósito, o ponto 137 da decisão) e, por outro lado, que a homologação só é obrigatória para os concursos públicos. Em qualquer caso, a exigência de uma homologação deve levar as empresas a não restringir a concorrência efectiva remanescente (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck e o./Comissão, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125, n.os 133 e 134). Finalmente, a Comissão acrescenta que a existência de um comércio transfronteiriço é um dado de facto que decorre da análise dos números não contestados pela recorrente.
Apreciação do Tribunal
29 O Tribunal entende que as considerações apresentadas pela recorrente não são susceptíveis de infirmar a definição do mercado em causa dada pela Comissão na decisão. Ainda que existam algumas diferenças entre as normas aplicáveis, nomeadamente no mercado francês, susceptíveis de provocar diferenças nos custos de produção, há que salientar, em primeiro lugar, que, na nota de 1 de Dezembro de 1981 (an. 5 c.a., ponto 24 da decisão), a própria Tréfilunion afirmava que "o mercado dos painéis normalizados de rede electrossoldada para betão está a tornar-se um mercado europeu porque a evolução da regulamentação técnica tende a uniformizar entre os países as regras de fabrico, de controlo e de utilização desses produtos" e porque os elevados preços em França, em 1981, se devem a uma situação artificial, dado que a Tréfilunion tinha "conseguido deter" o fluxo das importações através de uma barreira sob forma de acordo entre os produtores, incluindo os produtores estrangeiros mais importantes.
30 Em segundo lugar, importa sublinhar que a recorrente admite, na petição, que os diferentes mercados nacionais podem ser alimentados por produtores comunitários que tenham adaptado os seus instrumentos de produção às normas em causa e reconhece que a homologação em França só é necessária para os contratos públicos.
31 Em terceiro lugar, há que verificar que a importância do comércio de rede electrossoldada para betão entre os Estados-Membros é apresentada no quadro do ponto 4 da decisão, bem como nos quadros que constam dos pontos 7, 8, 9 e 10, cujos números não são contestados pela recorrente.
32 Finalmente, numerosos documentos apresentados pela Comissão provam que a recorrente procurava limitar as importações provenientes de outros Estados-Membros, não sendo portanto correctas as suas afirmações.
33 Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que a análise do mercado feita pela Comissão não é incorrecta, pelo que a acusação da recorrente deve ser rejeitada.
II ° Quanto ao estabelecimento dos acordos
A ° No mercado francês
1. Para o período de 1981-1982
Acto impugnado
34 A decisão (pontos 23 a 50 e 159) acusa a recorrente de ter participado, entre Abril de 1981 e Março de 1982, numa primeira série de acordos no mercado francês. Esses acordos envolveram, por um lado, os produtores franceses (Tréfilunion, STPS, SMN, CCG e Sotralentz) e, por outro, os produtores estrangeiros que operam no mercado francês (ILRO, Ferriere Nord, Martinelli, Boël/Trébos, TFE, FBC e Tréfilarbed). Os acordos tiveram por objecto definir preços e quotas, com vista a limitar as importações de rede electrossoldada para betão em França.
Argumentos das partes
35 A recorrente não contesta a sua participação nas diferentes reuniões, a que se referem os documentos mencionados na decisão. No entanto, no que se refere às quotas, sustenta que os documentos citados pela Comissão demonstram, na realidade, a tese oposta. Com efeito, o quadro que consta do anexo 6 da comunicação das acusações (ponto 29 da decisão) mostra, para o período de Abril de 1980 a Abril de 1982, uma evolução aleatória dos fornecimentos dos quatro produtores franceses integrados, concluindo-se do ponto 26 da decisão que, após um aumento entre Janeiro de 1981 e Julho-Agosto de 1981, as importações permaneceram estáveis nos quatro últimos meses do ano. Estes dados, comprovados por diferentes quadros apresentados pela recorrente e relativos aos volumes dos fornecimentos de rede electrossoldada para betão no mercado francês, refutam a tese de uma repartição dos mercados. Além disto, a recorrente alega que o anexo 6, acima mencionado, só se refere aos produtores franceses, pelo que não pode ser considerado prova de um acordo com produtores estrangeiros.
36 No que se refere aos preços, a recorrente sustenta que não está provada a existência de um acordo. Alega que precisava de aumentar os preços para reconstituir margens positivas, como se conclui da sua nota de 1 de Dezembro de 1981 (an. 5 c.a., pontos 24, 27 e 28 da decisão), e observa que não é de surpreender que outras sociedades a tenham seguido, dado que a Tréfilunion era a sociedade mais importante no mercado francês, que as suas tabelas de preços eram regularmente publicadas no Jornal Le moniteur des travaux publics e que os descontos eram calculados a partir das referidas tabelas. Além disto, a recorrente salienta que o telex de 9 de Março de 1982, da Italmet à Ferriere Nord (an. 18 c.a., ponto 41 da decisão), indica que, para aplicar um desconto temporário de 325 FF, não era preciso "pedir autorização aos seus parceiros italianos, belgas e alemães".
37 A recorrente considera que a decisão está insuficientemente fundamentada, não permitindo saber se a Comissão considerou que os factos controvertidos cessaram em Abril ou em Junho de 1982. Afirma que o ponto 23 refere o período de Abril de 1981 a Março de 1982, ao passo que os pontos 42 a 45 mencionam discussões sobre a prorrogação dos pretensos acordos e o ponto 159 refere apenas os acordos de 1981-1982. A recorrente observa que só após a interposição do recurso a Comissão esclareceu que o período de infracção tido em conta terminava em Março de 1982 e sublinha que o Tribunal deve considerar este facto para reduzir a coima no caso de não anular a decisão.
38 A Comissão alega, no que se refere às quotas, que não se baseou apenas no quadro que consta do anexo 6 da comunicação das acusações (ponto 29 da decisão), que aliás lhe permitiu conhecer as quotas concedidas aos produtores franceses, mas também na nota da Tréfilunion de 1 de Dezembro de 1981 (an. 5 c.a., pontos 24, 27 e 28 da decisão) e na acta da reunião do comité executivo da Tréfilunion de 2 de Março de 1982 (an. 7 c.a., ponto 29 da decisão), documentos que lhe permitiram interpretar o referido quadro e que provam, de forma incontestável, a existência de um acordo sobre quotas.
39 No que se refere aos preços, a Comissão observa que estes eram fixados através de descontos que eram objecto de negociações no âmbito do acordo, como se conclui do memorando do Sr. Marie, director da Tréfilunion, de 9 de Abril de 1981 (an. 12 e 12 A c.a., ponto 34 da decisão; v. também an. 21, 22 e 23 c.a., pontos 41 e 43 da decisão). Por outro lado, a Comissão considera que o ponto 41 da decisão prova totalmente o contrário do que afirma a recorrente; com efeito, pergunta-se a instituição recorrida por que razão seria necessário precisar numa reunião que os produtores franceses "não eram obrigados a pedir autorização aos seus parceiros" se as empresas assumissem livremente as suas decisões sem se concertarem entre elas.
40 No que se refere à duração da infracção, a Comissão salienta que a decisão afirma, por duas vezes (pontos 23 e 29), que o primeiro conjunto de acordos de 1981-1982 esteve em vigor de Abril de 1981 a Março de 1982. Acrescenta que, embora a infracção pareça ter continuado após essa data, só teve em conta este período, pelo que a coima não abrange o período posterior a 31 de Março de 1982.
Apreciação do Tribunal
41 A título liminar, o Tribunal verifica que a recorrente se baseia nos números constantes dos quadros que forneceu, sem contestar uma parte das provas apresentadas pela Comissão.
42 O Tribunal considera que os documentos apresentados pela Comissão permitem concluir que a recorrente participou nos acordos relativos ao mercado francês durante o período de 1981-1982. De facto, conclui-se de dois telex de 17 de Março de 1981 e de 9 de Abril de 1981 (an. 9 e 11 c.a., pontos 32 e 33 da decisão), bem como do memorando do Sr. Marie, de 9 de Abril de 1981 (an. 12 c.a., ponto 34 da decisão), que a recorrente participou numa reunião que teve lugar em Paris, em 1 de Abril de 1981, com produtores italianos e belgas, onde se acordaram, com os produtores italianos, quotas, tabelas de preços, descontos e prémios de penetração, bem como uma troca de informações no que se refere ao mercado francês da rede electrossoldada para betão. Outra nota da Tréfilunion, datada de 23 de Outubro de 1981 (an. 1 c.a., pontos 46 e 48 da decisão), relativa a um encontro entre a Tréfilunion e a Tréfilarbed, prova a existência de um acordo sobre quotas com a Tréfilarbed e as empresas belgas Boël/Trébos e Steelinter.
43 Além disto, há que recordar os termos da nota interna de 1 de Dezembro de 1981 (an. 5 c.a., pontos 24, 27 e 28 da decisão) da Tréfilunion, que indica nomeadamente que "a Tréfilunion conseguiu deter o fluxo de importações ao elaborar e ao fazer aceitar um acordo entre os fabricantes, incluindo os fabricantes estrangeiros mais importantes, que serviu de barreira àquele fluxo. Tal facto originou uma situação de carácter artificial, em que os preços se tornaram, em 1981, relativamente elevados no nosso mercado, e os volumes de importações se mantiveram sensivelmente ao seu nível de 1980". A mesma nota acrescenta que "a correcta manutenção do acordo de preços significa, pelo menos para os produtores franceses, uma autolimitação quantitativa dos seus volumes, ao nível actual, no seu próprio mercado". A nota contém também a seguinte passagem: "nas discussões entre fabricantes de diferentes países sobre as quotas de mercado a conceder, os argumentos dos que conseguiam penetrar (' pénétrants' ) aproveitando-se das posições adquiridas são evidentemente muito fortes. O exemplo apresentado em França no âmbito do recente acordo demonstra a importância das posições previamente adquiridas."
44 Estas provas documentais muito claras são corroboradas por uma nota da Ferriere Nord, relativa a uma reunião de 18 de Fevereiro de 1982, em Paris, entre a Tréfilunion, a ILRO, a Martinelli, a Italmet e a Ferriere Nord (an. 16 c.a., ponto 38 da decisão), onde se afirmava que o Sr. Marie sublinhara, nessa ocasião, que "o acordo celebrado no início de 1981 produziu os resultados esperados quer a nível das quantidades quer a nível dos preços".
45 Finalmente, o Tribunal salienta que, como correctamente realçou a Comissão, a decisão (pontos 23 e 29) precisa que o acordo vigorou de Abril de 1981 a Março de 1982. A Comissão determinou esta duração, baseando-se, respectivamente, numa nota da Ferriere Nord (an. 15 c.a., ponto 37 da decisão) relativa a uma reunião de 20 de Outubro de 1981, na qual participaram a Tréfilunion e os produtores italianos, segundo a qual "os resultados do acordo de Março (que entrou em vigor em 1 de Abril de 1981) foram em larga medida satisfatórios e permitiram um aumento dos preços tanto para os franceses como para os italianos", e numa nota de 23 de Março de 1982 (an. 7 c.a., ponto 29 da decisão) que menciona a reunião do comité executivo da Tréfilunion de 2 de Março de 1982 e que precisa "que foi tomada a decisão de continuar a execução do acordo em curso, que termina em 31 de Março". Consequentemente, a recorrente não pode alegar que a duração da sua participação não foi indicada na decisão.
46 Tendo em conta o que precede, há que concluir que a Comissão apresentou prova suficiente da participação da recorrente em acordos que tinham por objectivo definir preços e quotas para o mercado francês no período de Abril de 1981 a Março de 1982.
47 Daqui resulta que a acusação da recorrente deve ser rejeitada.
2. Para o período de 1983-1984
Acto impugnado
48 A decisão (pontos 51 a 76 e 160) acusa a recorrente de ter participado numa segunda série de acordos que envolveram, por um lado, os produtores franceses (Tréfilunion, STPS, SMN, CCG e Sotralentz) e, por outro, os produtores estrangeiros que operam no mercado francês (ILRO, Ferriere Nord, Martinelli, Boël/Trébos, TFE, FBC ° FBC que comercializa a produção da TFE ° e Tréfilarbed). Estes acordos visavam definir preços e quotas, a fim de limitar as importações de rede electrossoldada para betão em França. Esta série de acordos foi aplicada entre o início do ano de 1983 e o final do ano de 1984 e foi formalizada pela adopção, em Outubro de 1983, de um "protocolo de acordo" celebrado para o período de 1 de Julho de 1983 a 31 de Dezembro de 1984. Este protocolo agrupava os resultados das diferentes negociações entre os produtores franceses, italianos, belgas e a Arbed relativas às quotas e aos preços a aplicar no mercado francês. Fixava as quotas dos produtores franceses integrados em 60,50%, isto é, 40,50% para o grupo Sacilor (Tréfilunion + SMN) e 20% para o grupo Usinor (CCG + STPS), as dos produtores franceses não integrados, em 18%, e as da Bélgica, da Itália e da Alemanha, em 13,95% do consumo no mercado francês, "no âmbito de uma convenção concluída entre estes fabricantes e os fabricantes franceses".
Argumentos das partes
49 A recorrente não nega os contactos indicados pela Comissão nos pontos 52 e 53 da decisão (an. 27 e 28 c.a.), com os produtores italianos, durante o período dito de "preparação do terreno", e, em especial, no âmbito da reunião de 23 de Fevereiro de 1983, mas rejeita a tese de que esses contactos tenham levado à conclusão de um acordo relativo a uma repartição de 39% do mercado francês entre os produtores franceses não integrados, os produtores belgas, italianos e alemães.
50 No que se refere aos contactos com a Tréfilarbed, mencionados no ponto 55 da decisão, que terão conduzido a um acordo sobre a quota da Tréfilarbed, a recorrente salienta que este acordo tinha por objectivo, segundo a decisão, permitir uma rápida melhoria dos preços, o que a Comissão pretende demonstrar com os factos indicados no ponto 56. A recorrente considera que a Comissão não apresenta nenhum documento em apoio destes dados e que há, portanto, uma total ausência de provas sobre este assunto.
51 Quanto ao protocolo de acordo de Outubro de 1983, a recorrente afirma que este documento não foi assinado e que, se existiu, nunca teve efeitos sobre as quotas de mercado nem sobre os preços. Acrescenta que, segundo o parecer da comissão francesa da concorrência, os produtores estrangeiros se recusaram a aderir a este acordo e que a Comissão não teve isto em conta, não tendo indicado os novos elementos de facto que lhe permitiram concluir pela participação de empresas não francesas neste acordo.
52 No que se refere às quotas, a recorrente alega que a não existência de um acordo se prova pela evolução aleatória da quota de mercado dos produtores franceses, como se alcança, em seu entender, tanto dos dados que constam do relatório Jenny, elaborado pela comissão francesa da concorrência, como da nota de 10 de Agosto de 1984, destinada a preparar o orçamento da Tréfilunion para 1985 e 1986 (an. 39 c.a., ponto 62 da decisão).
53 No que se refere aos preços, a recorrente alega que a Comissão não provou a existência de qualquer acordo de concertação e que as impropriamente denominadas directivas em matéria de preços não foram respeitadas pelas partes no pretenso acordo. Além disto, a recorrente alega que a Comissão não pode remeter para os documentos citados nos pontos 57 e 58 da decisão para provar a existência de um acordo sobre preços. Quanto ao ponto 57, salienta que um acordo sobre preços celebrado em Outubro de 1983 não pode ter sido já aplicado de forma retroactiva em Julho; quanto ao ponto 58, sublinha que o anexo 35 da comunicação das acusações não lhe foi enviado.
54 A Comissão salienta, no que se refere ao período de preparação do terreno, que é indiscutível que, na reunião de 23 de Fevereiro de 1983, os produtores franceses integrados e os produtores italianos chegaram a um acordo sobre as respectivas quotas de mercado (an. 27 a 29 c.a., pontos 53 e 54 da decisão) e que isto constitui apenas a primeira etapa de um acordo global com outros participantes.
55 Quanto ao acordo com a Tréfilarbed, a Comissão sustenta que, contrariamente ao que afirma a recorrente, não foram os factos mencionados no ponto 56 que lhe permitiram comprovar a adesão da Tréfilarbed ao acordo, mas sim a troca de correspondência entre a Sacilor e a Tréfilunion, por um lado, e a Arbed, por outro (an. 30 a 33 c.a.).
56 Quanto ao protocolo de acordo, a Comissão salienta que foi encontrado na Tréfilunion e na Tréfilarbed, tendo sido assinado por esta última. No entanto, ainda que não assinado, não perderia a sua força probatória. A este propósito, alega que as quotas de mercado por empresa indicadas no protocolo são exactamente as que foram decididas na reunião franco-italiana de 23 de Fevereiro de 1983 e confirmadas por trocas de telex com a Tréfilarbed em Junho de 1983 e que o protocolo se refere a esta "convenção" previamente concluída [ponto 61, ii), da decisão]. A existência deste acordo é também confirmada pela nota do Sr. Marie de 30 de Outubro de 1984 (an. 50 c.a., ponto 72 da decisão). Relativamente ao parecer da comissão francesa da concorrência, a Comissão considera que não está vinculada pelas conclusões daquele órgão, sobretudo no que se refere a empresas não francesas, e lembra que obteve provas suplementares que não estavam na posse das autoridades francesas.
57 No que se refere às quotas e aos preços, a Comissão alega que as numerosas provas documentais em que se baseou provam que os acordos funcionaram segundo as modalidades previstas no protocolo, que as directivas de preços foram aplicadas e que se verificou um aumento dos preços graças ao acordo sobre quotas.
Apreciação do Tribunal
58 O Tribunal considera que os documentos apresentados pela Comissão ° prescindindo mesmo dos documentos não comunicados à recorrente, nomeadamente os anexos 34 e 35 da comunicação das acusações ° são suficientemente reveladores da existência dos acordos controvertidos, da participação da recorrente e do seu papel de condutor das negociações, bem como da aplicação do conteúdo dos acordos. Perante estas provas, as afirmações da recorrente devem ser consideradas improcedentes.
59 Quanto ao período dito de "preparação do terreno", o Tribunal considera que se conclui dos documentos apresentados pela Comissão relativos à reunião de 23 de Fevereiro de 1983, entre os produtores integrados franceses e a ILRO, a Martinelli e a Ferriere Nord (an. 27 a 29 c.a., pontos 53 e 54 da decisão), que as duas partes chegaram a um acordo para a repartição do mercado francês. Nessa reunião, foi de facto acordado que 61% do mercado francês seria para os produtores franceses integrados e que os 39% restantes se repartiriam da seguinte forma: 19% para os produtores franceses não integrados, 3% para os produtores belgas, 7% para os alemães e 10% para os italianos, isto é, cerca de 23 000 toneladas por ano. É evidente que, na altura, os produtores belgas, alemães e os produtores franceses não integrados não faziam parte dos acordos, uma vez que não estavam presentes na reunião que os adoptou, mas esta circunstância não infirma a existência de um acordo entre os produtores franceses integrados e os produtores italianos. Simultaneamente, estes concordaram com "um aumento" dos preços a partir de Abril de 1983. No que se refere ao acordo com a Tréfilarbed, basta verificar que a recorrente não contesta os numerosos documentos (an. 30 a 33 c.a.) que comprovam a existência de contactos entre os produtores franceses e a Tréfilarbed e a conclusão de um acordo que atribui a esta última uma quota de 7,55% do mercado francês.
60 Quanto ao protocolo de acordo, saliente-se a existência de diferentes estatísticas (an. 42 e 43 c.a., pontos 64 e 65 da decisão) que indicam mensalmente, para cada um dos membros do acordo, os respectivos volumes de vendas no mercado francês e as suas quotas de mercado. Estes quadros incluem números que correspondem exactamente ao conteúdo do protocolo de acordo. A estes elementos acrescente-se o facto de os volumes de vendas da recorrente figurarem na rubrica "total das partes contratantes", sendo comparados, em termos absolutos e em termos de quota de mercado, com os números que figuram na coluna intitulada "referências".
61 Estes elementos são corroborados pelo seguinte facto, mencionado no telex de 13 de Abril de 1984: os produtores franceses, através do Sr. Marie, convidaram os produtores estrangeiros para uma reunião em 15 de Maio de 1984, com o objectivo de "fazer o balanço da nossa cooperação, avaliar o mercado europeu e elaborar, a partir desta avaliação, um calendário para os aumentos de preços com valores ainda por fixar e a interpenetração dos mercados" (an. 47 c.a., ponto 67 da decisão).
62 Há igualmente que salientar neste contexto a nota interna do Sr. Marie, de 30 de Outubro de 1984 (an. 50 c.a., ponto 72 da decisão), onde se indica que os resultados dos planos de 1985/1986 dependem de dois factores fundamentais, nomeadamente "das negociações para 1985 e, se possível, para 1986, que tenho de conduzir segundo o mesmo padrão das que estão a ser executadas desde Setembro de 1983 e que expiram no final de 1984". Impõe-se também assinalar a existência de um memorando da Tréfilunion, de 19 de Setembro de 1984, intitulado "Situação actual do mercado da rede electrossoldada para betão em França" (an. 49 c.a., ponto 71 da decisão), no qual se fala várias vezes do "aumento" dos preços e se afirma que "os resultados obtidos se devem directamente à 'tomada de consciência' dos fabricantes europeus que operam no mercado francês".
63 Quanto ao parecer da comissão francesa da concorrência, o Tribunal não pode acolher o argumento da recorrente. Em primeiro lugar, como justamente salientou a Comissão, esta instituição chegou às suas próprias conclusões, em função das provas de que dispunha, que não eram necessariamente as mesmas de que dispunha a comissão francesa da concorrência; em segundo lugar, a Comissão não está vinculada pelas conclusões das autoridades nacionais.
64 Tendo em conta o que ficou dito, há que concluir que a Comissão apresentou prova suficiente da participação da recorrente nos acordos relativos ao mercado francês, no período de 1983-1984, que tinham por objectivo definir preços e quotas para limitar as importações de rede electrossoldada para betão em França.
65 Daqui resulta que a acusação da recorrente deve ser rejeitada.
3. Quanto à troca de informações mencionada no ponto 161 da decisão
Acto impugnado
66 Segundo a decisão (ponto 161), a troca indirecta de informações sobre fornecimentos, praticada no âmbito da aplicação dos acordos de 1983-1984 relativos ao mercado francês, entre os membros da ADETS (incluindo a empresa importadora Tréfilarbed) e coordenada pela ADETS, constitui uma prática concertada na acepção dos princípios desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça num acórdão proferido contra empresas da indústria açucareira europeia (acórdão de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Recueil, p. 1663, n.os 173 e 174). Segundo a decisão, a comunicação individual de dados de cada uma das empresas aos seus concorrentes, relativamente a quantidades fornecidas, constitui uma restrição e uma distorção da concorrência que, no caso em apreço, devido à participação da Tréfilarbed, era susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros.
Argumentos das partes
67 A recorrente sustenta que a redacção da decisão não lhe permite saber se foi condenada por ter participado nesta troca indirecta de informações. Alega que, neste caso, a Comissão aplicou incorrectamente os princípios do acórdão Suiker Unie e o./Comissão. Com efeito, segundo esta jurisprudência, apenas é contrária às normas do Tratado a troca de informações que tenha por objectivo ou por efeito influenciar o comportamento de um concorrente no mercado, isto é, que se refira ao futuro. Ora, no caso em apreço, a troca indirecta de informações praticada entre os membros da ADETS referia-se ao passado e não ao futuro, como a própria decisão admite quando diz que se referiam aos "fornecimentos específicos do mercado francês". Além disto, a recorrente considera que a imputação desta infracção implica que foi penalizada várias vezes pelos mesmos factos.
68 A Comissão sustenta que não condenou esta troca enquanto tal, mas que ela constitui um dos elementos da aplicação dos acordos no mercado francês em 1983-1984. Trata-se de uma prova suplementar da sua existência e, além disto, reforça os seus efeitos e assegura a sua execução, contribuindo assim para aumentar a gravidade da infracção imputada à recorrente. Quanto à jurisprudência Suiker Unie e o./Comissão, a Comissão considera que, apesar de a troca de informações se referir a quantidades fornecidas por cada empresa (isto é, efectivamente "o passado"), tinha também por objectivo definir os fornecimentos futuros de cada empresa, no âmbito do cumprimento das quotas. A Comissão considera que a distinção entre informações passadas e futuras é artificial e irrelevante. Finalmente, salienta que não existe cúmulo de sanções, uma vez que não condenou ao mesmo tempo e, depois, separadamente, a troca de informações, por um lado, e os acordos sobre quotas e preços, por outro, mas teve em conta que esses acordos incluíam, entre outras disposições, um sistema de troca de informações.
69 A recorrente, na réplica, observa que a Comissão, na contestação, afirmou que a troca de informações mencionada no ponto 161 da decisão não foi condenada enquanto tal, mas simplesmente na medida em que constituía "um dos elementos da aplicação do acordo no mercado francês em 1983-1984". Segundo a recorrente, o Tribunal deve declarar que a redacção do ponto 161 indica que se trata não de um elemento constitutivo de uma circunstância agravante, mas de uma prática concertada, o que parece traduzir-se numa infracção distinta, e deve, portanto, anular esta parte da decisão cuja fundamentação a Comissão não pode agora alterar.
70 A Comissão responde que não efectuou nenhuma alteração de fundamentação na contestação, que as suas explicações foram apenas um esclarecimento e que o ponto 161 da decisão é claro quanto a isto, uma vez que indica que a troca de informações foi praticada no âmbito da aplicação dos acordos denunciados.
Apreciação do Tribunal
71 O Tribunal considera que a interpretação do ponto 161 da decisão não leva a concluir que o referido ponto imputa à recorrente a troca indirecta de informações como uma infracção distinta da sua participação nos acordos sobre quotas e preços aplicados no mercado francês durante o período de 1983-1984, tal como esta participação foi declarada no ponto 160 da decisão.
72 Em primeiro lugar, convém salientar que o ponto 161 qualifica concretamente a troca de informações como prática concertada na acepção dos princípios desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão Suiker Unie e o./Comissão. Quanto a isto, o Tribunal verifica, com efeito, que, como sublinhou a Comissão, a troca de informações não se referia unicamente aos fornecimentos já efectuados, mas tinha por objectivo permitir um controlo permanente dos fornecimentos em curso para garantir uma eficácia adequada do acordo, como se conclui do anexo I do protocolo de acordo, segundo o qual, "para garantir um funcionamento tão satisfatório quanto possível do acordo, é necessário que sejam fornecidas... as informações estatísticas indispensáveis: declarações de 10 em 10 dias... das encomendas entregues e das registadas", e segundo o qual "essas declarações permitirão que o secretariado mantenha o planeamento global da actividade". De acordo com os princípios enunciados no acórdão Suiker Unie e o./Comissão, esta troca de informações constitui claramente uma prática concertada que tem por objectivo ou por efeito falsear a concorrência no mercado comum.
73 Em segundo lugar, o Tribunal considera que o facto de a troca de informações constituir uma prática concertada e, como tal, ser qualificada no ponto 161, não significa, como incorrectamente pretende a recorrente, que a decisão deva ser interpretada no sentido de se tratar de uma infracção distinta da declarada no ponto 160. De facto, o ponto 161 afirma que a troca indirecta de informações em causa foi praticada entre os membros da ADETS no âmbito da aplicação do acordo mencionado no ponto 160 e este pormenor deve ser interpretado no sentido de que é parte integrante da exposição das circunstâncias em que se verificou a troca de informações e não no sentido de a troca de informações não estar abrangida pelo acordo em questão.
74 Há portanto que rejeitar a acusação da recorrente.
B ° No mercado do Benelux
Acto impugnado
75 A decisão [pontos 78, alíneas a) e b), 163 e 168] acusa a recorrente de ter participado em acordos sobre preços entre os principais produtores que vendem no mercado do Benelux, incluindo os produtores "não Benelux", e em acordos entre os produtores alemães que exportam para o Benelux e os outros produtores que vendem no Benelux, sobre o respeito dos preços fixados para esse mercado. Segundo a decisão, estes acordos foram adoptados em reuniões que tiveram lugar em Breda e em Bunnik (Países Baixos), entre Agosto de 1982 e Novembro de 1985, reuniões em que participaram (ponto 168 da decisão), pelo menos, a Thibodraad, a Tréfilarbed, a Boël/Trébos, a FBC, a Van Merksteijn, a ZND, a Tréfilunion e, entre os produtores alemães, pelo menos, a BStG. A decisão baseia-se em numerosos telex enviados à Tréfilunion pelo seu agente para o Benelux. Estes telex contêm dados precisos sobre cada reunião [data, local, participantes, ausências, assunto (discussão da situação do mercado, propostas e decisões relativas aos preços), fixação da data e do local da próxima reunião].
76 A decisão (ponto 164) sublinha que, apesar de não terem sido fixadas quotas nas reuniões de Breda e de Bunnik (Países Baixos) (foram examinadas propostas que aparentemente não foram adoptadas), não há dúvida de que foram comunicados às empresas concorrentes dados relativos a empresas individuais, para preparar um cartel de quotas, e, em especial, que a Tréfilunion comunicou à Boël/Trébos os valores de exportação (ponto 85 da decisão), o que constitui uma infracção ao artigo 85. do Tratado.
Argumentos das partes
77 A recorrente admite ter participado em várias reuniões relativas aos mercados belga e neerlandês e reconhece que houve acordos sobre preços. No entanto, sustenta que esses acordos não tiveram efeitos sobre as quotas de mercado e que, em cada reunião, se concluía pelo insucesso da reunião precedente e se alteravam as decisões que tinham então sido adoptadas. Alega igualmente que detinha uma parte muito pequena do mercado belga, devido à existência do cartel de crise alemão que facilitou as exportações alemãs para a Bélgica e provocou uma degradação dos preços no mercado.
78 A Comissão responde que o alegado não respeito dos preços é irrelevante para a existência da infracção, que se materializa assim que os preços são fixados em comum. Sublinha que a própria recorrente reconhece que foram efectivamente adoptadas decisões. Quanto à pequena quota de mercado que a recorrente detinha, a Comissão sublinha que esta circunstância não significa que não tenha participado nos acordos, como aliás se prova pelos documentos mencionados nos pontos 97, 98 e 101 da decisão (diferentes telex indicados nos an. 68, 69 e 73 c.a.). Na realidade, a Tréfilunion absteve-se de vender no mercado do Benelux devido aos acordos em que participou com o objectivo de aumentar os preços.
Apreciação do Tribunal OS FUNDAMENTOS CONTINUAN NO NUM.DOC : 689A0148.1
79 O Tribunal verifica que a recorrente admite a sua participação em reuniões e ainda que nessas reuniões foram adoptadas decisões relativas aos preços. Quanto a isto, importa salientar que o facto de não terem sido respeitados os preços acordados não infirma o objectivo anticoncorrencial dessas reuniões e, deste modo, a participação da recorrente nos acordos, limitando-se, quando muito, a demonstrar que não aplicou os acordos em questão. De facto, a consideração dos efeitos concretos de um acordo é supérflua para efeitos de aplicação do artigo 85. , n. 1, do Tratado, desde que se prove, como nos acordos declarados pela decisão, que estes têm por objectivo impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 1990, Sandoz Prodotti Farmaceutici/Comissão, C-277/87, Colect., p. I-45).
80 Em qualquer caso, o Tribunal considera que a recorrente não pode invocar a sua pequena quota de mercado devido à existência do cartel de crise alemão, dado que, como se conclui de um telex de 3 de Abril de 1984, da Tréfilunion à Boël (an. 69 c.a., ponto 97 da decisão), e de um telex de 21 de Junho de 1984, da Tréfilunion à Thibodraad (an. 73 c.a., ponto 101 da decisão), esta pequena quota deve-se ao comportamento que adoptou na sequência da sua adesão aos acordos, para não comprometer as decisões relativas aos preços no mercado do Benelux.
81 Resulta do que precede que a Comissão apresentou prova suficiente da participação da recorrente nos acordos sobre preços relativos ao mercado do Benelux durante o período de Agosto de 1982 a Novembro de 1985.
82 Além disto, o Tribunal verifica que a recorrente não contesta que transmitiu informações aos seus concorrentes para preparar um cartel de quotas. Deste modo, há que concluir que a Comissão apresentou prova suficiente da existência de uma prática concertada na acepção do artigo 85. do Tratado (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T-7/89, Colect., p. II-1711, n.os 258 a 261).
83 Deste modo, a acusação da recorrente deve ser rejeitada.
C ° Acordo de 1985 entre a BStG e a Tréfilunion relativo às trocas de interpenetração entre a Alemanha e a França
Acto impugnado
84 A decisão (pontos 135 a 143 e 176) acusa a recorrente de ter participado em acordos relativos às trocas de interpenetração entre a Alemanha e a França, com a empresa alemã BStG. Estes acordos foram celebrados durante um encontro que teve lugar em 7 de Junho de 1985, entre o Sr. Mueller, director-geral da BStG, e o Sr. Marie, director da Tréfilunion, segundo se deduz de uma nota interna do Sr. Marie, de 16 de Julho de 1985 (an. 106 c.a.), e de uma nota interna do Sr. Mueller, de 27 de Agosto de 1985 (an. 107 c.a.). Segundo a decisão (ponto 140), as concessões recíprocas feitas durante este encontro foram respeitadas, o que se comprova pelo facto de nem a Tréfilunion nem os outros produtores franceses terem denunciado à Comissão o cartel de crise estrutural alemão e de a fábrica da BStG de Gelsenkirchen (Alemanha) não ter exportado painéis por catálogo para França. Além disto, conclui-se das duas notas que qualquer actividade futura de exportação devia subordinar-se à fixação de quotas de fornecimento.
85 Segundo a decisão (ponto 176), os acordos concluídos no encontro de 7 de Junho de 1985, entre o Sr. Mueller e o Sr. Marie, relativos às trocas de interpenetração entre a Alemanha e a França, constituem uma restrição da concorrência entre fabricantes alemães e franceses, susceptível de afectar o comércio entre Estados-Membros.
Argumentos das partes
86 A recorrente considera que os factos em questão consistiram simplesmente num encontro entre o Sr. Mueller e o Sr. Marie. Sustenta que não foi tomada qualquer decisão, sendo prova disso o facto de o encontro ter sido descrito pelas duas partes numa forma condicional. Segundo a recorrente, houve, sem dúvida, discussões, que não tinham no entanto directamente por objectivo elaborar um acordo que restringisse a interpenetração franco-alemã no domínio da rede electrossoldada para betão. A recorrente considera que a Comissão não apresentou prova de uma redução da penetração alemã em França. Recorda, a este propósito, que o Sr. Mueller tinha escrito na sua nota que se iria informar das "possibilidades eventuais de reduzir a interpenetração". A recorrente conclui que não existiu nenhuma acção no sentido de restringir a concorrência proveniente da Alemanha.
87 A Comissão rejeita as afirmações da Tréfilunion e observa que a acta do Sr. Marie, de 16 de Julho de 1985, inclui "conclusões" que mencionam algumas concessões aprovadas "no imediato". Estas concessões eram apenas uma primeira etapa "enquanto se aguardava um próximo encontro", mas não deixaram por isso de ser reais e tendiam já a limitar a interpenetração entre a França e a Alemanha.
Apreciação do Tribunal
88 O Tribunal verifica que a decisão (ponto 140) imputa à recorrente uma concertação geral com a BStG, no sentido de limitar a penetração recíproca dos respectivos produtos na Alemanha e em França, concertação que se concretizou em três pontos: a Tréfilunion não denunciaria à Comissão o cartel de crise alemão; a fábrica da BStG de Gelsenkirchen deixaria de exportar painéis por catálogo para França durante um período de dois a três meses; finalmente, as duas partes subordinaram as suas exportações futuras à fixação de quotas.
89 O Tribunal considera que a análise das duas notas referidas (v. n. 84) permite concluir que a Comissão apresentou prova suficiente de uma concertação da recorrente com a BStG, relativamente aos dois primeiros pontos enumerados. Com efeito, na sua nota, sob o título "Conclusões", o Sr. Marie escreve "não serão apresentadas quaisquer reclamações em Bruxelas contra o 'acordo de cartel' ". Por seu lado, a nota do Sr. Mueller quanto a esta questão também é clara: "o Sr. Marie anuiu em adiar a apresentação de acusações... está disposto a aceitar a homologação para a fábrica de Gelsenkirchen, com a condição de não ser utilizada antes de dois ou três meses... aceitei os dois ou três meses de espera". O Tribunal considera que o compromisso do Sr. Marie de não denunciar o cartel alemão deve ser visto como um comportamento adoptado em relação a um concorrente, em contrapartida de concessões desse mesmo concorrente, no âmbito de um acordo que viola o artigo 85. , n. 1, do Tratado.
90 A análise da redacção das duas notas demonstra igualmente o desejo de ambas as partes de alcançar um equilíbrio e uma limitação da penetração recíproca dos respectivos produtos nos dois países. Com efeito, o Tribunal verifica, por um lado, que o Sr. Mueller, na nota referida, afirma que "pela nossa parte, estamos muito interessados em limitar as interpenetrações recíprocas. Isto é, no entanto, mais difícil de resolver, dado o número de participantes ser maior, do que à escala nacional, mas deve ser feito assim que possível, pelo menos quando o nível dos preços for praticamente o mesmo em todos os mercados em causa". Na mesma nota, o Sr. Mueller salienta que o Sr. Marie apresentou certas propostas no sentido de se obter, entre outros, o "equilíbrio dos fornecimentos de interpenetração entre ambos os países em tonelagens absolutas". Por outro lado, o Sr. Marie, na nota referida, sob o título "Conclusões", escreve que "no mais curto prazo e na pendência da realização de um próximo encontro... a BStG estabelece contactos com os outros fabricantes alemães com o objectivo de facilitar o acesso dos fabricantes franceses mediante a supressão de determinadas regulamentações e a negociação de uma taxa de penetração; procurar reduzir a actividade da Moselstahl (através da Stiness) e examinar a possibilidade de uma integração da fábrica de Gelsenkirchen no volume total da RFA, embora a parte a obter no mercado francês ainda tenha de ser determinada".
91 Tendo em conta esta análise, o Tribunal considera que se prova apenas que as duas partes encaravam a possibilidade de concluir um acordo sobre quotas, o qual dependia da reacção das outras empresas alemãs.
92 À luz do que ficou dito, o Tribunal considera que a Comissão apresentou prova suficiente dos factos mencionados no ponto 140, primeiro parágrafo, da decisão, isto é, do compromisso da Tréfilunion de não denunciar o cartel de crise estrutural, bem como da renúncia da BStG de exportar para França painéis por catálogo durante um período de dois ou três meses. Ao invés, o Tribunal considera que a Comissão não apresentou prova suficiente da existência de um acordo com o objectivo de subordinar as futuras exportações à fixação de quotas, como está descrito no ponto 140, segundo parágrafo, da decisão.
93 Consequentemente, há, por um lado, que rejeitar a acusação da recorrente no que se refere aos acordos descritos no ponto 140, primeiro parágrafo, da decisão e confirmar que a Comissão considerou correctamente que constituíam uma infracção ao artigo 85. , n. 1, do Tratado e, por outro lado, acolher a acusação da recorrente no que se refere aos factos mencionados no ponto 140, segundo parágrafo, da decisão e declarar que, uma vez que a Comissão não apresentou prova suficiente da sua existência, não são abrangidos pelo artigo 85. , n. 1, do Tratado.
III ° Quanto à ausência de carácter sensível da restrição da concorrência e de perturbação do comércio entre Estados-Membros
Argumentos das partes
94 A recorrente contesta a afirmação feita no ponto 159 da decisão, segundo a qual os acordos aplicados no período de 1981-1982 "(afectaram) sensivelmente o comércio entre os Estados-Membros, visto que (atingiram) directamente a regulação dos fluxos comerciais transfronteiras". Segundo a recorrente, a ausência de permutabilidade ou de substituibilidade dos produtos em causa entre os países, pelo facto, nomeadamente, da necessidade de obter em França uma homologação em função de uma gama determinada pela ADETS, gama que era diferente das gamas estabelecidas para os produtos alemães, belgas e neerlandeses e que conduzia a uma aumento dos preços do custo de fabrico dos produtos franceses, tornava impossível que se verificasse uma perturbação do comércio intracomunitário. Ora, na ausência de tal perturbação, não se pode aplicar o artigo 85. , n. 1, do Tratado.
95 Subsidiariamente, a recorrente alega que a Comissão não provou a existência de acordos sobre quotas e ainda menos que estes tenham tido por efeito contingentar as importações em França, que, ao invés, aumentaram. Quanto aos acordos sobre preços, a recorrente afirma que detinha uma posição de líder, que os seus preços eram publicados e que os respeitava. Sublinha que a Comissão recordou, na Decisão 84/405/CEE, de 6 de Agosto de 1984, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (processo IV/30.350 ° Zinc Producer Group) (JO L 220, p. 27, a seguir "decisão 'zinco' "), que esta situação não retira às empresas a possibilidade de determinarem de forma independente a política que pretendem adoptar no mercado comum. Lembra que, desta forma, a Comissão indicou nessa altura que, "em circunstâncias semelhantes, um comportamento de preços paralelos num oligopólio que produz bens homogéneos não é prova suficiente de uma prática concertada". A recorrente considera que é este exactamente o caso da rede electrossoldada para betão. De qualquer forma, em seu entender, um comportamento de preços paralelos no mercado não pode constituir uma infracção.
96 A Comissão entende que, perante as provas conclusivas da existência dos acordos, as considerações da recorrente sobre a permutabilidade ou não dos produtos não podem pôr em causa a legalidade da decisão (v. n. 28, supra). A Comissão nega que a existência de diferentes normas técnicas nos vários países crie verdadeiras barreiras e, referindo-se à nota da Tréfilunion de 1 de Dezembro de 1981 (an. 5 c.a.), sublinha que o aumento dos preços declarado na decisão foi o resultado dos próprios acordos e não das condições de fabrico dos produtos em apreço.
97 A Comissão não contesta que a rede electrossoldada para betão é um produto homogéneo (pelo menos no interior de cada categoria) e que os produtores estão em situação de oligopólio, como no contexto da decisão "zinco" referida, mas considera que isto não é suficiente para concluir pela ausência de acordo no presente caso. Com efeito, no caso em apreço, as provas de que dispõe não se limitam aos comportamentos que verificou em matéria de preços, mas incluem também documentos que demonstram a existência de um acordo. Recorda que, nos termos da mesma decisão "zinco", "pode ser obtida prova suficiente a partir da fixação de preços paralelos juntamente com outros indícios, designadamente contactos entre empresas acerca das alterações pretendidas de preços previamente a estas alterações, ou uma troca de informações que reforcem contactos deste tipo". Recorda igualmente que, embora um "comportamento paralelo" não constitua uma infracção, é no entanto indício de um acordo. A prática concertada será a infracção e a sua prova o comportamento paralelo. O facto de a Tréfilunion ter tido uma posição de líder não explica o paralelismo dos preços, uma vez que os preços praticados incluem descontos relativamente a essas tabelas.
Apreciação do Tribunal
98 A título liminar, o Tribunal recorda que os argumentos da recorrente relativos à análise pretensamente errada do mercado em causa feita pela Comissão foram já rejeitados (v. n.os 29 e segs., supra).
99 O artigo 85. , n. 1, do Tratado proíbe, por serem incompatíveis com o mercado comum, todos os acordos entre empresas ou práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente as que consistam em fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção e em repartir os mercados ou as fontes de abastecimento.
100 Resulta da redacção desta disposição que as únicas questões pertinentes são saber se os acordos em que participou a recorrente com outras empresas tinham por objectivo ou por efeito restringir a concorrência e se eram susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Enichem Anic/Comissão, T-6/89, Colect., p. II-1623, n.os 216 e 224).
101 O Tribunal recorda que se conclui das suas apreciações relativas ao estabelecimento dos acordos que a Comissão apresentou prova suficiente da participação da recorrente em acordos relativos ao mercado francês durante o período de 1981-1982, que tinham por objectivo restringir a concorrência no mercado comum, designadamente pela fixação de preços e de volumes de venda.
102 O Tribunal recorda igualmente que é jurisprudência constante que, para que uma decisão, um acordo ou uma concertação sejam susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-Membros, devem, com base num conjunto de elementos de direito ou de facto, permitir prever com um grau suficiente de probabilidade que possam exercer uma influência directa ou indirecta, actual ou potencial, nos fluxos de trocas comerciais entre os Estados-Membros, de forma a fazer temer que possam entravar a realização de um mercado único entre os Estados-Membros (acórdão Van Landewyck e o./Comissão, já referido, n. 170).
103 Convém ainda salientar que o artigo 85. , n. 1, do Tratado não exige que as restrições de concorrência verificadas tenham efectivamente afectado de forma sensível as trocas comerciais entre Estados-Membros, mas unicamente que se prove que esses acordos eram susceptíveis de ter esse efeito (acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1978, Miller/Comissão, 19/77, Recueil, pp. 131, 152).
104 Em qualquer caso, sublinhe-se que as restrições de concorrência verificadas eram susceptíveis de desviar os fluxos comerciais da orientação que de outra forma teriam tido, uma vez que tinham por objectivo e tiveram por efeito contingentar as importações. De facto, o Tribunal salienta que, como se conclui das verificações feitas na altura da elaboração dos acordos, estes consistiram num contingentamento das importações e na fixação de preços nos diferentes mercados. Além disto, os acordos visaram directamente a regulação dos fluxos dos produtos transfronteiriços, tendo neles participado produtores alemães, belgas, italianos, franceses e neerlandeses. Foi portanto correctamente que a Comissão declarou que os acordos em que participou a recorrente eram susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-Membros.
105 O Tribunal acrescenta ainda que o facto de a Tréfilunion ter uma posição de líder e de os seus preços serem públicos não infirma a qualificação dos comportamentos feita por ocasião da elaboração dos acordos, que a Comissão efectuou com base em vários documentos contrários às teses da recorrente.
106 A acusação da recorrente deve portanto ser rejeitada.
IV ° Quanto aos factos justificativos
Argumentos das partes
107 A recorrente considera que o Tribunal de Justiça admitiu, no seu acórdão de 8 de Junho de 1982, Nungesser e Eisele/Comissão (258/78, Recueil, p. 2015, a seguir "acórdão sementes de milho"), a aplicação de uma regra segundo a qual, além das isenções previstas pelo artigo 85. , n. 3, do Tratado, certas circunstâncias específicas podem excluir a aplicação do artigo 85. , n. 1, mesmo quando as cláusulas controvertidas tinham sido anteriormente consideradas como restritivas da concorrência. Esta jurisprudência é aplicável por analogia ao caso em apreço, isto é, uma situação de oligopólio na qual os produtores alemães beneficiaram, pelo menos a partir de 1983, de uma situação preferencial. O cartel de crise estrutural fixou, de facto, quotas de fornecimento unicamente para o mercado interno alemão e, deste modo, favoreceu as exportações, porque estava prevista, para as empresas alemãs, uma restituição de 80 DM/tonelada se não esgotassem as respectivas quotas. A recorrente viu-se portanto confrontada com a necessidade de reagir a esta concorrência e o seu comportamento foi, consequentemente, justificado. Esta situação, em seu entender, tornava inaplicável o artigo 85. , n. 1, do Tratado, pelo menos a partir de 1983.
108 A Comissão responde que a recorrente não tem razão quando defende que, devido a circunstâncias especiais, designadamente a existência do cartel de crise alemão a partir de 1983, o artigo 85. não se aplica aos comportamentos das outras empresas que tenham tido por objecto "responder a esta forma de concorrência". De facto, a existência de uma infracção às normas de concorrência por parte de alguns operadores não pode em caso algum justificar uma infracção por parte de outros operadores, não tendo isto nada a ver com uma qualquer "rule of reason"(*) que a recorrente pretende retirar do acórdão sementes de milho. A Comissão recorda que todos os acordos previstos no artigo 85. , n. 1, do Tratado são absolutamente proibidos, quaisquer que tenham sido as razões pelas quais foram concluídos. A Comissão salienta que, no acórdão sementes de milho, se tratava de um caso muito especial, completamente diferente do presente caso, e que não se deve daí deduzir a existência de uma qualquer "rule of reason" que permita subtrair acordos restritivos da concorrência à aplicação do artigo 85. , n. 1, do Tratado, com o pretexto de que existem outros acordos no mesmo sector de produtos.
Apreciação do Tribunal
109 Importa recordar que a Comissão apresentou prova suficiente do objectivo anticoncorrencial dos acordos, na acepção do artigo 85. , n. 1, do Tratado. Além disto, sublinhe-se que o carácter patente da infracção ao artigo 85. , n. 1, do Tratado e, em especial, às suas alíneas a) e c), se opõe, de qualquer modo, à aplicação de uma "rule of reason", admitindo que tal regra tem aplicação no âmbito do direito comunitário da concorrência, visto que, nesta hipótese, deve ser considerada uma infracção per se às regras da concorrência (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Montedipe/Comissão, T-14/89, Colect., p. II-1155, n. 265).
110 Por conseguinte, a acusação da recorrente deve ser rejeitada.
Quanto ao fundamento baseado na violação do artigo 15. do Regulamento n. 17
I ° Quanto à insuficiente consideração do contexto económico e jurídico
Argumentos das partes
111 A recorrente alega que a Comissão deveria ter tido em conta o contexto económico e jurídico do sector da construção e do sector do fio-máquina. Por um lado, salienta que o sector da construção, fonte principal da procura da rede electrossoldada para betão, enfrentou, em França, como nos restantes países da Comunidade, uma grave crise, entre 1976 e 1985, o que provocou uma forte redução da procura de rede electrossoldada para betão. Por outro lado, salienta a relação estreita que existe entre a rede electrossoldada para betão e o fio-máquina, relativamente ao qual existe um regime de quotas e de preços em vigor e uma regulamentação de preços. Acrescenta que, entre Junho e Outubro de 1982, se verificou em França uma estagnação dos preços da rede electrossoldada para betão. Observa que, perante esta situação, foi obrigada a lançar um plano de reestruturação para melhorar a sua produtividade, reduzir o número dos locais de produção, reduzir os seus efectivos e adaptar os seus produtos, para ter em conta as novas necessidades e a evolução tecnológica. Alega que a circunstância de estes acordos de reestruturação não terem sido assinalados nem notificados à Comissão não deve constituir um obstáculo à sua tomada em consideração. Quanto a isto, salienta que a situação presente não é diferente da que está na origem da decisão "zinco" ou da Decisão 84/380/CEE da Comissão, de 4 de Julho de 1984, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (processo IV/30.810 ° Fibras sintéticas) (JO L 207, p. 17, a seguir "decisão 'fibras sintéticas' "), nas quais a Comissão admitiu que, mesmo no âmbito de acordos não notificados, se pode ter em consideração o facto de os acordos de limitação e de controlo da produção, mesmo que não tenham melhorado a estrutura da oferta, terem efectivamente tido por objectivo ajudar as empresas a sair de uma situação económica difícil (ponto 100 da decisão "zinco").
112 Além disto, a recorrente alega que se conclui da Decisão 84/388/CEE da Comissão, de 23 de Julho de 1984, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (processo IV/30.988 ° Acordos e práticas concertadas no sector do vidro plano nos países do Benelux) (JO L 212, p. 13, a seguir "decisão 'vidro plano' "), que não é necessária a existência de um verdadeiro plano objecto de um acordo formal entre as empresas em causa e que também não é preciso demonstrar a existência de um nexo de causalidade entre o acordo controvertido e a reestruturação, para que as sanções possam ser reduzidas.
113 A Comissão responde que teve em conta na decisão (pontos 200 a 202), para determinar o montante da coima, a situação de crise existente no sector da rede electrossoldada para betão. Acrescenta que as decisões citadas pela recorrente se referem a situações distintas: na decisão "fibras sintéticas", concedeu uma isenção, em aplicação do artigo 85. , n. 3, do Tratado, a um acordo de redução coordenada da capacidade que lhe fora notificado; na decisão "zinco", proibiu um acordo sobre quotas e preços em aplicação do artigo 85. , n. 1, do Tratado.
114 A Comissão alega que o Décimo Segundo Relatório sobre a Política de Concorrência indica que podem ser aceites acordos que prevejam uma redução coordenada das sobrecapacidades, que contenham um programa de encerramento pormenorizado e obrigatório e que não limitem de outra forma a liberdade de decisão individual das empresas. No entanto, considera que o plano de reestruturação invocado pela recorrente não pode ser qualificado de acordo de redução coordenada de sobrecapacidades em período de crise estrutural e que, de qualquer modo, nem a recorrente nem qualquer outro participante nos acordos nada lhe notificaram nesse sentido.
115 Quanto ao controlo dos preços autorizado então pelo direito francês, a Comissão observa que o período de estagnação dos preços (14 de Junho a 31 de Outubro de 1982) não abrange o período que considerou como o período de infracção.
Apreciação do Tribunal
116 O Tribunal salienta que a Comissão declarou, na decisão, ter tido em conta um conjunto de circunstâncias aplicáveis a todas as empresas, pelo que limitou as coimas a um montante que se situa nitidamente abaixo do montante que se justificaria em circunstâncias normais (ponto 208 da decisão). Neste sentido, a decisão cita o facto de o preço da rede electrossoldada para betão depender, de 75% a 80%, do preço do fio-máquina, produto submetido a quotas de produção; a situação de diminuição estrutural da procura; a existência de capacidades excedentárias e de flutuações a curto prazo do mercado; a rentabilidade pouco satisfatória do sector (ponto 201 da decisão), bem como a interdependência entre a rede electrossoldada para betão e o varão para betão (ponto 202 da decisão).
117 Além disto, o Tribunal considera que a recorrente não pode invocar as três decisões da Comissão, "fibras sintéticas", "zinco" e "vidro plano", na medida em que estas decisões visam hipóteses que diferem fundamentalmente da do caso em apreço. Com efeito, por um lado, a decisão "fibras sintéticas" refere-se a um acordo de redução coordenada de capacidades, que fora notificado e que beneficiou de uma isenção em aplicação do artigo 85. , n. 3, do Tratado. Por outro, nas decisões "zinco" e "vidro plano", a Comissão proibiu um acordo sobre quotas e preços, apesar de, como no caso em apreço, a situação de crise ter sido tomada em consideração como circunstância atenuante. Além disto, o Tribunal considera que o pretenso plano de reestruturação da recorrente não pode ser considerado um acordo de redução coordenada de sobrecapacidades e que, de qualquer modo, os produtores dispunham da faculdade de notificar os seus acordos à Comissão, em aplicação do artigo 85. , n. 3, do Tratado, o que teria eventualmente permitido a esta pronunciar-se sobre a conformidade destes com os critérios definidos pelo referido artigo. Não tendo a recorrente utilizado esta faculdade, não pode invocar a situação de crise para justificar a elaboração de acordos secretos contrários ao artigo 85. , n. 1, do Tratado.
118 Finalmente, o Tribunal salienta que a recorrente não pode invocar o argumento baseado na existência de normas de direito nacional que autorizam o controlo dos preços, dado que, por um lado, como se conclui de jurisprudência bem estabelecida, o facto de o comportamento anticoncorrencial das empresas ter sido conhecido, autorizado ou mesmo encorajado pelas autoridades nacionais, não tem, em si, qualquer influência quanto à aplicabilidade do artigo 85. do Tratado ou, se for caso disso, do artigo 86. (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Fevereiro de 1985, Leclerc e o., 229/83, Recueil, p. 1, e de 29 de Janeiro de 1985, Cullet, 231/83, Recueil, p. 305; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 1993, Asia Motor France e o./Comissão, T-7/92, Colect., p. II-669, n. 71), e, por outro lado, como correctamente sublinhou a Comissão, o período de estagnação dos preços não foi considerado pela decisão como um período de infracção.
119 Pelo que a acusação da recorrente deve ser rejeitada.
II ° Quanto à existência de um caso de força maior e à alegada inacção da Comissão
Argumentos das partes
120 A recorrente sustenta que o facto de o mercado alemão de rede electrossoldada para betão ser objecto de um cartel de crise estrutural, autorizado pelo Bundeskartellamt, publicado no Boletim das Comunidades Europeias e tolerado pela Comissão durante quatro anos, constituiu uma situação de força maior que a levou a pensar que esse cartel era lícito perante o direito alemão e o direito comunitário, não existindo, porém, nenhuma solução jurídica semelhante para os produtores franceses no âmbito do direito francês. Considera que se devia aplicar por analogia o acórdão de 6 de Março de 1974, Istituto Chemioterapico Italiano e Commercial Solvents/Comissão (6/73 e 7/73, Recueil, p. 223, a seguir "acórdão Zoja"), no qual o Tribunal de Justiça reduziu a coima aplicada aos recorrentes para penalizar a lenta reacção da Comissão entre a denúncia apresentada por um terceiro, a sociedade Zoja, e a sua decisão de dar início ao procedimento.
121 A Comissão responde que a existência do cartel alemão não pode justificar um acordo como aquele de que é acusada a recorrente, porque a existência de uma infracção às normas da concorrência por parte de alguns operadores não pode, em nenhum caso, justificar uma infracção por parte de outros operadores. Alega que o cartel alemão era um acordo nacional que respeitara os procedimentos nacionais e que beneficiara de uma autorização do Bundeskartellamt, enquanto os produtores franceses celebraram acordos que envolviam produtores estrangeiros, pelo que o comércio intracomunitário era inevitavelmente afectado. Acrescenta que, se os produtores franceses pretendessem beneficiar de uma "solução jurídica semelhante" no âmbito do direito comunitário, deveriam ter respeitado os processos previstos por este ordenamento jurídico. Além disto, a Comissão precisa que o cartel alemão foi publicado no Décimo Terceiro Relatório sobre a Política de Concorrência (e não no Boletim das Comunidades Europeias) que só foi editado em 1984 (n. 188, p. 127). A recorrente não pode invocar esta publicação para tentar justificar o seu comportamento em 1981-1982 e 1983-1984.
122 Quanto à sua pretensa inacção, a Comissão alega que só decorreram dois anos entre o momento em que recebeu a notificação do cartel pelo Bundeskartellamt e o momento em que deu início às suas investigações. Afirma que actuou assim que teve conhecimento dos efeitos perturbadores do cartel alemão nas trocas comerciais intracomunitárias.
123 Considera que o paralelismo com o processo Zoja não é pertinente. Nesse processo, o Tribunal de Justiça acusava a Comissão de ter considerado que a infracção durou dois anos, isto é, até à data da decisão, apesar de ter recebido a denúncia seis meses apenas após o início da referida infracção. No presente caso, a Comissão considerou que as infracções de que eram acusadas as empresas foram cometidas entre 27 de Maio de 1980 e 5 de Novembro de 1985, data em que deu início às suas investigações (artigo 1. da decisão). A duração da infracção tida em conta para o cálculo do montante da coima não abrange portanto um período posterior à data em que a Comissão teve conhecimento dos factos de que é acusada a recorrente.
124 Finalmente, a Comissão alega que a incitação à exportação que constitui o cartel de crise alemão, na medida em que influenciou o comportamento de empresas estabelecidas em outros Estados-Membros, foi tida em conta para moderar o montante da coima (ponto 206 da decisão).
Apreciação do Tribunal
125 O Tribunal não pode admitir o argumento da recorrente segundo o qual a existência do cartel de crise estrutural na Alemanha esteve na origem de uma situação de força maior. De facto, é jurisprudência constante que a noção de força maior deve ser entendida como referindo-se a circunstâncias alheias ao interessado, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas, apesar de ter sido desenvolvida toda a diligência (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Setembro de 1988, Jensen, 199/87, Colect., p. 5045, n. 21). No caso presente, nenhuma das circunstâncias enumeradas na noção de "força maior" pode ser aplicada ao cartel de crise alemão, que era um acordo nacional submetido às normas e processos alemães e que produziu os seus efeitos de acordo com as referidas normas. Além disto, há que recordar que o próprio director da recorrente, na sua nota interna de 16 de Junho de 1985 relativa ao seu encontro com o Sr. Mueller, se comprometeu a não denunciar o cartel alemão à Comissão.
126 No caso presente, tendo em conta a gravidade intrínseca e o carácter patente da infracção ao artigo 85. , n. 1, do Tratado, e em especial às suas alíneas a) e c), o Tribunal considera que a recorrente não pode invocar que estava convencida de que os acordos a que tinha aderido eram lícitos. Não podia, de facto, ignorar que, para poder beneficiar de isenção, esses acordos deviam ser notificados à Comissão, nem que esses acordos não podiam beneficiar da dispensa de notificação prevista pelo artigo 4. , n. 2, do Regulamento n. 17.
127 Além disto, o Tribunal sublinha que, mesmo admitindo que a Comissão não respeitou algumas das suas obrigações decorrentes do artigo 155. do Tratado CEE, ao não proceder à aplicação do direito comunitário em matéria de concorrência, esta circunstância não justifica infracções eventuais a este direito, cometidas, no caso presente, pela recorrente (v., quanto a isto, o acórdão Van Landewyck e o./Comissão, já referido, n. 84).
128 Finalmente, o Tribunal verifica que a decisão teve também em conta, como circunstância atenuante, a existência do cartel de crise estrutural na Alemanha, situação que levou as partes dos outros Estados-Membros a procurar, por seu lado, proteger-se, mas que não justifica as medidas ilícitas que adoptaram (ponto 206 da decisão).
129 A acusação deve portanto ser rejeitada.
III ° Quanto à ausência de individualização dos critérios de determinação do montante da coima
130 A recorrente lembra que a Tréfilunion II agrupa a sociedade Tréfilunion I e a sociedade CCG-Tecnor e que a coima aplicada se refere portanto às infracções imputadas a estas duas sociedades, mas sustenta que a decisão não permite saber com precisão a que infracções nem a que período uma coima foi aplicada a cada sociedade. Sublinha que a Tecnor não participou no alegado acordo franco-alemão de 1985 nem no acordo relativo ao mercado do Benelux. Finalmente, a recorrente alega que, além da falta total de explicações sobre a determinação da base de cálculo da coima, a Comissão não explicou o peso que atribuiu às circunstâncias atenuantes que tomou em conta.
131 A Comissão alega que a recorrente não pode queixar-se de falta de fundamentação, dado que se conclui da decisão que a CCG participou nos acordos relativos ao mercado francês de 1981-1982 e de 1983-1984, e que não foi tida em conta a participação da CCG-Tecnor no acordo relativo ao mercado do Benelux nem no acordo relativo ao mercado alemão de 1985. Daqui se conclui que as coimas aplicadas à Tréfilunion II são relativas às infracções cometidas pela Tréfilunion I (acordo relativo ao mercado francês em 1981-1982 e em 1983-1984, acordo Benelux e acordo bilateral relativo ao mercado alemão) e às cometidas pela CCG-Tecnor (acordos relativos ao mercado francês de 1981-1982 e 1983-1984).
132 O Tribunal considera que o argumento da recorrente não tem fundamento. Quanto a isto, basta verificar que o ponto 159 da decisão indica com precisão que a Tréfilunion e a CCG, entre outras empresas, participaram nos acordos aplicados no mercado francês em 1981-1982, que o ponto 160 indica também que estas duas empresas participaram nos acordos aplicados no mercado francês em 1983-1984 e que a CCG-Tecnor não é mencionada nos pontos que indicam as empresas participantes noutros acordos.
133 O Tribunal verifica igualmente que, na parte da decisão consagrada à apreciação jurídica, a Comissão expõe os diferentes critérios de avaliação da gravidade das infracções imputadas à recorrente, bem como as diversas circunstâncias que atenuaram as consequências económicas das infracções. Consequentemente, o Tribunal considera que a decisão, vista no seu conjunto, deu à recorrente as indicações necessárias para saber se a sua adopção se justificava ou não e permitiu que o Tribunal exercesse a sua fiscalização da legalidade. No que se refere às circunstâncias atenuantes, recorde-se que, na resposta escrita às questões apresentadas pelo Tribunal, a Comissão indicou que a recorrente não beneficiou de nenhuma circunstância atenuante individual.
134 Há portanto que rejeitar a acusação da recorrente.
IV ° Quanto ao carácter excessivo da coima
A ° Quanto à consideração do volume de negócios da recorrente
Argumentos das partes
135 A recorrente observa que a Comissão não precisou se tomava como base o volume de negócios global da empresa ou apenas o referente à França, ou mesmo, eventualmente para a Tréfilunion I, o Benelux. A recorrente, referindo-se às conclusões do advogado-geral W. Van Gerven, no acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 1990, Tipp-Ex/Comissão (C-279/87, Colect., pp. I-261, I-262), queixa-se do facto de só um recurso jurisdicional contra uma decisão da Comissão permitir conhecer o modo de cálculo de uma coima considerada excessiva.
136 A Comissão responde que tomou como base de cálculo da coima o volume de negócios da rede electrossoldada para betão realizado pelas empresas no mercado geográfico em causa, isto é, na "Comunidade a seis" (França, Alemanha, Itália e Benelux), dado que todo o mercado geográfico global foi afectado pelo conjunto dos acordos. Explica que, tendo em conta a gravidade da infracção e o facto de a Tréfilunion I ter participado em acordos relativos ao mercado francês, ao mercado do Benelux e ao mercado alemão, tomou como base, para calcular o montante da coima aplicado à Tréfilunion I, uma percentagem igual a 3,6% do volume de negócios em causa, isto é, 38 209 000 FF x 3,6%, ou ainda um montante de 1 375 000 ecus, do qual subtraiu o montante da coima já aplicado em França pelo ministro da Economia, das Finanças e do Orçamento, cerca de 125 000 ecus (800 000 FF). Para a CCG-Tecnor, a Comissão explica que apenas teve em conta uma percentagem de 2% do volume de negócios em causa, dado que as infracções apuradas em relação a esta empresa se limitavam aos acordos de 1981-1982 e 1983-1984 relativos ao mercado francês. O montante da coima foi portanto fixado em 7 790 000 FF x 2%, isto, é uma importância equivalente a 155 000 ecus, da qual foi igualmente subtraído o montante da coima aplicado à CCG em França, cerca de 30 000 ecus (200 000 FF). A coima final aplicada à Tréfilunion II eleva-se assim a 1 375 000 ecus, o que representa 2,99% do volume de negócios acumulado da Tréfilunion I e da CCG-Tecnor no mercado geográfico seleccionado. Além disto, a Comissão afirma que a percentagem do volume de negócios tida em conta para determinar a coima é comparável às aplicadas nos processos citados pela recorrente.
137 Na réplica, a recorrente alegou, em primeiro lugar, que as explicações fornecidas pela Comissão na contestação mostram que as passagens da decisão relativas ao montante da coima não foram correctamente redigidas e fundamentadas. Em segundo lugar, observa que não lhe é possível verificar a forma pela qual a Comissão chegou à base de cálculo da coima indicada, uma vez que esta instituição nunca lhe pediu que comunicasse os seus volumes de negócios da rede electrossoldada para betão no mercado geográfico em causa. A Comissão também não precisou que ano(s) teve em consideração, nem a data a que se referiu para determinar os montantes em ecus.
138 A Comissão responde que não é exacto que nunca tenha solicitado à recorrente o seu volume de negócios de rede electrossoldada para betão relativa ao mercado geográfico em causa. Como resulta de uma carta do advogado da recorrente, de 1 de Junho de 1989 (anexo 3 à tréplica), foi a própria recorrente que não forneceu esses dados, alegando a pequena dimensão das suas exportações para os outros países da Comunidade. A Comissão teve portanto que proceder a uma avaliação do volume de negócios, subtraindo do volume global de toneladas fornecidas para 1985 (anexo 1 à tréplica) o volume das exportações para países terceiros (anexo 2 à tréplica). Para calcular, a partir deste dado, o volume de negócios em francos franceses, efectuou uma regra de três simples com base nos volumes de 1985, antes de converter os resultados em ecus, segundo a taxa em vigor no final de 1985 (anexo 4 à tréplica). Para a Tecnor, o cálculo foi exactamente o mesmo, mas tendo em conta o ano de 1984, uma vez que foi o último ano das infracções de que é acusada.
139 A Comissão recorda que o artigo 15. , n. 2, do Regulamento n. 17 autoriza a aplicação de coimas até 10% do volume de negócios total da empresa (acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n. 118, e Tipp-Ex/Comissão, já referido) e que, no caso presente, aplicou uma dupla limitação, quanto ao mercado geográfico (unicamente a Comunidade a seis) e quanto ao produto em causa (rede electrossoldada para betão).
Apreciação do Tribunal
140 O Tribunal recorda que, nos termos do artigo 15. , n. 2, do Regulamento n. 17, a Comissão pode aplicar coimas de 1 000 ecus, no mínimo, e de 1 000 000 de ecus, no máximo, podendo este último montante atingir 10% do volume de negócios realizado durante o exercício social precedente por cada uma das empresas que participaram na infracção. Para determinar o montante da coima dentro destes limites, a referida disposição prevê que se tenham em conta a gravidade e a duração da infracção. O conceito de volume de negócios foi interpretado pelo Tribunal de Justiça como o volume de negócios global (acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, já referido, n. 119), havendo assim que concluir que a Comissão, que não teve em conta o volume de negócios global realizado pela recorrente, mas apenas o volume de negócios relativo à rede electrossoldada para betão na Comunidade a seis, e que não ultrapassou o limite de 10%, não violou, tendo em conta a gravidade e a duração da infracção, o disposto no artigo 15. do Regulamento n. 17.
141 Quanto à acusação da recorrente relativa à falta de fundamentação da decisão acerca do modo de cálculo da coima, importa recordar que a Comissão deve ter em conta, na publicação das suas decisões, o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais (artigo 21. , n. 2, do Regulamento n. 17), e que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a Comissão não é obrigada a indicar, no procedimento administrativo, os critérios em que se baseia para aplicar a coima (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1983, Michelin/Comissão, 322/81, Recueil, p. 3461, n.os 17 a 21).
142 Consequentemente, o Tribunal considera que, apesar de ser desejável que as empresas ° para poderem tomar posição com perfeito conhecimento de causa ° possam conhecer em pormenor, de acordo com qualquer sistema que a Comissão considere oportuno, o modo de cálculo da coima que lhes foi aplicada, sem serem obrigadas, para tal, a interpor um recurso jurisdicional contra a decisão da Comissão ° o que seria contrário ao princípio da boa administração °, no caso concreto, e tendo em conta a jurisprudência citada, os elementos contidos na decisão e a falta de cooperação da recorrente (v., quanto a isto, o número seguinte), a acusação relativa à falta de fundamentação não deve ser acolhida.
143 Saliente-se ainda que a recorrente não pode contestar a forma como a Comissão fez os cálculos para a determinação da coima, no que se refere ao volume de negócios da Tréfilunion I e da Tecnor no mercado em causa, uma vez que resulta da carta do advogado da recorrente, de 1 de Junho de 1989, que esta não comunicou voluntariamente à Comissão o volume das suas exportações para o mercado comunitário. Além disto, há que ter presente que a recorrente não indicou quaisquer erros no que se refere aos números apresentados pela Comissão no âmbito do presente processo.
144 Há portanto que rejeitar a acusação da recorrente.
B ° Quanto à consideração do valor acrescentado pelos produtores de rede electrossoldada para betão
145 A recorrente alega que a Comissão deveria ter tido em conta que o valor acrescentado introduzido pelos produtores de rede electrossoldada para betão era de apenas cerca de 20%, resultando este pequeno valor acrescentado de uma regulamentação comunitária. Considera que a comparação da coima e do valor acrescentado do produto faz ressaltar o carácter exorbitante daquela e que o facto de a concorrência só poder existir numa parte muito pequena dos custos de fabrico reduz de forma muito importante a gravidade de qualquer eventual acordo.
146 A Comissão responde que a afirmação da recorrente não é apoiada por nenhuma justificação e que não tem qualquer suporte no artigo 15. , n. 2, do Regulamento n. 17. Além disto, considera que o facto de a concorrência através dos preços só poder manifestar-se numa parte limitada dos custos de produção constitui uma circunstância agravante.
147 O Tribunal verifica que a decisão (ponto 201) atendeu, para reduzir o nível geral das coimas, ao facto de o preço da rede electrossoldada para betão depender, em 75% a 80%, do preço do fio-máquina, relativamente ao qual existiram quotas de produção durante todo o período de referência, estabelecidas oficiosamente pela Comissão, em aplicação do artigo 58. do Tratado CECA, enquanto elemento da sua política para ultrapassar a crise estrutural da indústria siderúrgica.
148 Daqui resulta que a acusação da recorrente deve ser rejeitada.
C ° Quanto à consideração da coima imposta pelas autoridades francesas
149 A recorrente alega que a Comissão indicou ter tido em conta numerosas circunstâncias atenuantes, designadamente, em aplicação do acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1969, Walt Wilhelm e o. (14/68, Colect. 1969-1970, p. 1), as coimas já aplicadas pelas autoridades francesas, mas que a decisão não indica o método que a Comissão utilizou para calcular a coima e que também não se conclui do ponto 205 da decisão em que medida teve em conta a coima francesa, especialmente no que se refere ao mercado do Benelux. Para a recorrente, houve portanto condenação pelos mesmos factos pelas autoridades nacionais e comunitárias, uma vez que as autoridades francesas tiveram em conta o mercado francês e o mercado do Benelux.
150 A Comissão sublinha que as coimas já impostas em França foram deduzidas da coima total que teria normalmente fixado; não há portanto nenhuma infracção aos princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça no acórdão Walt Wilhelm e o.
151 O Tribunal recorda que a jurisprudência do Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de um cúmulo de sanções na sequência de dois processos paralelos, com fins distintos, cuja admissibilidade resulta do sistema especial de repartição das competências entre a Comunidade e os Estados-Membros em matéria de acordos. No entanto, o Tribunal de Justiça determinou que uma exigência geral de equidade implica que, ao fixar o montante da coima, a Comissão seja obrigada a ter em conta as sanções que já foram aplicadas à mesma empresa pela prática do mesmo facto, quando se trata de sanções aplicadas por infracções à regulamentação dos acordos de um Estado-Membro e, consequentemente, praticadas no território comunitário (v., quanto a isto, os acórdãos do Tribunal de Justiça, Walt Wilhelm e o., já referido, n. 11, e de 14 de Dezembro de 1972, Boehringer/Comissão, 7/72, Recueil, p. 1281, n. 3).
152 É forçoso constatar que tal se verificou no caso em apreço, em que a Comissão teve em conta, no ponto 205 da decisão, a coima já aplicada pelas autoridades francesas, que tinha sido imposta pela Decisão n. 85-6 DC, já referida, do ministro francês da Economia, das Finanças e do Orçamento, adoptada expressamente com base no artigo 50. do despacho n. 45-1483, de 30 de Junho de 1945, e, portanto, no âmbito do direito nacional da concorrência que visa os efeitos dos acordos no mercado interno.
153 Daqui resulta que a acusação da recorrente deve ser rejeitada.
154 À luz do conjunto das considerações precedentes e tendo em conta o facto de a Comissão não ter apresentado prova suficiente da existência de um acordo entre a recorrente e a BStG, com o objectivo de subordinar as respectivas exportações futuras à fixação de quotas, o Tribunal considera, no uso da sua competência de plena jurisdição, que o montante da coima de 1 375 000 ecus aplicada à recorrente deve ser reduzido e fixado em 1 235 000 ecus.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
155 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. No entanto, nos termos do n. 3 do mesmo artigo, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas se as partes obtiverem vencimento parcial. Tendo as partes obtido vencimento parcial e tendo cada uma delas requerido a condenação da outra nas despesas, o Tribunal considera que se fará uma justa apreciação das circunstâncias do processo, decidindo que a recorrente suportará as suas próprias despesas e quatro quintos das despesas da Comissão.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
decide:
1) O artigo 1. da Decisão 89/515/CEE da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.553 ° Rede electrossoldada para betão), é anulado, na medida em que declara a existência de um acordo entre a recorrente e a Baustahlgewebe GmbH, tendo por objectivo subordinar as respectivas exportações futuras à fixação de quotas.
2) O montante da coima imposta à recorrente pelo artigo 3. desta decisão é fixado em 1 235 000 ecus.
3) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
4) A recorrente suportará as suas próprias despesas e quatro quintos das despesas da Comissão.
5) A Comissão suportará um quinto das suas próprias despesas.
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