Avis juridique important
ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (PRIMEIRA SECCAO) DE 6 DE ABRIL DE 1995. - SOTRALENTZ SA CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - CONCORRENCIA - INFRACCAO AO ARTIGO 85. DO TRATADO CEE. - PROCESSO T-149/89.
Colectânea da Jurisprudência 1995 página II-01127
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Concorrência ° Repartição das competências entre a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros ° Faculdade de as autoridades nacionais agirem contra acordos que recaem no âmbito do direito comunitário ° Limites ° Competência da Comissão para actuar contra situações já examinadas pelas autoridades nacionais
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)
2. Concorrência ° Coimas ° Montante ° Sanções comunitárias e sanções aplicadas pelas autoridades de um Estado-Membro por violação do direito nacional da concorrência ° Cumulação ° Admissibilidade ° Obrigação de a Comissão ter em conta uma sanção nacional aplicada devido aos mesmos factos
(Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 5. )
3. Concorrência ° Concertação ° Acordos entre empresas ° Participação pretensamente sob coacção ° Circunstância que não constitui um facto justificativo para uma empresa que não recorreu à possibilidade de denúncia junto das autoridades competentes
(Tratado CE, artigo 85. , n. 1; Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 3. )
4. Concorrência ° Concertação ° Acordos entre empresas ° Prova da existência de um acordo ° Indícios apresentados pela Comissão ° Justificação apresentada pela empresa em causa ° Verificação da competência do juiz comunitário
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)
5. Actos das instituições ° Fundamentação ° Obrigação ° Alcance ° Decisão de aplicação das regras de concorrência
(Tratado CEE, artigo 190. )
6. Concorrência ° Regras comunitárias ° Aplicação pela Comissão ° Autonomia relativamente à aplicação de normas nacionais semelhantes por uma instância nacional
(Tratado CEE, artigos 85. e 86. )
Sumário1. Um mesmo acordo pode, em princípio, ser objecto de dois processos paralelos, um, perante as autoridades comunitárias, em aplicação do artigo 85. , n. 1, do Tratado, outro, perante as autoridades nacionais, em aplicação do respectivo direito interno. No entanto, se as autoridades nacionais em matéria de acordos podem actuar em relação a situações susceptíveis de ser objecto de uma decisão da Comissão, esta aplicação paralela do sistema nacional só é admitida, por força do respeito da finalidade geral do Tratado, desde que não prejudique a aplicação uniforme, em todo o mercado comum, das normas comunitárias em matéria de acordos e a plena eficácia dos actos adoptados em aplicação dessas normas.
Daqui resulta que a Comissão conserva a sua competência para conhecer, no âmbito do direito comunitário da concorrência, de factos já examinados pelas autoridades nacionais.
2. Se o sistema especial de repartição das competências entre a Comunidade e os Estados-Membros em matéria de acordos admite a possibilidade de um cúmulo de sanções na sequência de dois processos paralelos, com fins distintos, uma exigência geral de equidade implica que, ao fixar o montante da coima em aplicação do artigo 15. do Regulamento n. 17, a Comissão seja obrigada a ter em conta as sanções que já foram aplicadas à mesma empresa pela prática do mesmo facto, quando se trata de sanções aplicadas por infracções à regulamentação dos acordos de um Estado-Membro e, consequentemente, praticadas no território comunitário.
3. Uma empresa que participa num acordo na acepção do artigo 85. , n. 1, do Tratado não pode invocar que o fez sob coacção dos outros participantes. Com efeito, em vez de participar no referido acordo, poderia ter denunciado as pressões de que era objecto às autoridades competentes e apresentar à Comissão uma denúncia, em aplicação do artigo 3. do Regulamento n. 17.
4. Quando a Comissão apresenta como provas da participação de uma empresa num acordo proibido pelo artigo 85. , n. 1, do Tratado uma série de factos como sendo indícios da existência do referido acordo, e que a empresa em causa justifica esses indícios afirmando que esses factos se inserem na aplicação de um acordo de licença de patente que a Comissão não considera ilícito, compete ao Tribunal de Primeira Instância verificar se os indícios apresentados pela Comissão podem ter outra explicação que não a existência de um acordo, nomeadamente, a existência do acordo de licença invocado.
5. Se, por força do artigo 190. do Tratado, a Comissão é obrigada a fundamentar as suas decisões, mencionando os elementos de facto e de direito de que depende a justificação legal da medida tomada e as considerações que a levaram a tomar a sua decisão, não se exige, tratando-se de uma decisão de aplicação das normas de concorrência, que discuta todos os pontos de facto e de direito que foram levantados por cada interessado durante o procedimento administrativo.
6. As semelhanças que possam existir entre a legislação de um Estado-Membro em matéria de concorrência e o regime dos artigos 85. e 86. do Tratado não podem, em caso algum, restringir a autonomia de que goza a Comissão na aplicação dos referidos artigos e impor-lhe a adopção da mesma apreciação que os organismos encarregados de aplicar a legislação nacional.
PartesNo processo T-149/89,
Sotralentz SA, com sede em Drulingen (França), representada por Xavier de Mello, Philippe Pepy e Jean Christian Percerou, advogados no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Bruno Decker, 16, avenue Marie-Thérèse,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Norbert Koch, Enrico Traversa e Julian Currall, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Nicole Coutrelis e André Coutrelis, advogados no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão 89/515/CEE da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.553 ° Rede electrossoldada para betão) (JO L 260, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),
composto por: H. Kirschner, presidente, C. W. Bellamy, B. Vesterdorf, R. García-Valdecasas e K. Lenaerts, juízes,
secretário: H. Jung,
vistos os autos e após a audiência que decorreu de 14 a 18 de Junho de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdãoFactos na origem do recurso
1 O presente processo tem por objecto a Decisão 89/515/CEE da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.553 ° Rede electrossoldada para betão) (JO L 260, p. 1, a seguir "decisão"), pela qual a Comissão aplicou a catorze produtores de rede electrossoldada para betão uma coima por terem violado o artigo 85. , n. 1, do Tratado CEE. O produto que é objecto da decisão é a rede electrossoldada para betão. Trata-se de um produto prefabricado de armadura, constituído por fios de aço para betão, lisos ou com nervuras, que são montados através da soldadura de cada ponto de cruzamento para formar uma rede. Este material é utilizado em quase todos os domínios da construção em betão armado.
2 A partir de 1980, desenvolveram-se neste sector, nos mercados alemão, francês e do Benelux, um certo número de acordos e de práticas, que estão na origem da decisão.
3 No mercado alemão, o Bundeskartellamt autorizou, em 31 de Maio de 1983, a constituição de um cartel de crise estrutural dos produtores alemães de rede electrossoldada para betão, que, após ter sido prorrogado uma vez, expirou em 1988. O cartel tinha por objectivo uma redução das capacidades e previa também quotas de fornecimento e regulamentações de preços que, no entanto, só foram aprovadas para os dois primeiros anos da sua aplicação (pontos 126 e 127 da decisão).
4 A comissão francesa da concorrência emitiu, em 20 de Junho de 1985, um parecer relativo à situação da concorrência no mercado da rede electrossoldada para betão em França, ao qual se seguiu a decisão n. 85-6 DC, de 3 de Setembro de 1985, do ministro francês da Economia, das Finanças e do Orçamento, que aplicou coimas às diversas sociedades francesas, por terem levado a cabo acções e práticas que tinham por objectivo e por efeito restringir ou falsear a concorrência e entravar o normal funcionamento do mercado durante o período de 1982 a 1984. À recorrente foi aplicada uma coima de 10 000 FF, por ter participado, entre final de Setembro de 1983 e Abril de 1984, nos comportamentos postos em causa pela decisão.
5 Em 6 e 7 de Novembro de 1985, nos termos do artigo 14. , n. 3, do Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir "Regulamento n. 17"), funcionários da Comissão procederam, simultaneamente e sem aviso, a inspecções nos escritórios de sete empresas e de duas associações: a saber, Tréfilunion SA, Sotralentz SA, Tréfilarbed Luxembourg-Saarbruecken SARL, Ferriere Nord SpA (Pittini), Baustahlgewebe GmbH (BStG), Thibo Draad- en Bouwstaalprodukten BV, NV Bekaert, Syndicat national du tréfilage d' acier (STA) e Fachverband Betonstahlmatten e. V.; em 4 e 5 de Dezembro de 1985, procederam a outras inspecções nos escritórios das empresas ILRO SpA, G. B. Martinelli, NV Usines Gustave Boël (afdeling Trébos), Tréfileries de Fontaine-l' Évêque (TFE), Frère-Bourgeois Commerciale SA (FBC), Van Merksteijn Staalbouw BV e ZND Bouwstaal BV.
6 Os elementos encontrados no âmbito dessas diligências, bem como as informações obtidas nos termos do artigo 11. do Regulamento n. 17 levaram a Comissão a concluir que, entre 1980 e 1985, os produtores em causa tinham violado o artigo 85. do Tratado através de uma série de acordos ou de práticas concertadas relativos às quotas de fornecimento e aos preços da rede electrossoldada para betão. A Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 17, e, em 12 de Março de 1987, foi enviada às empresas em causa uma comunicação das acusações, a que elas responderam. Em 23 e 24 de Novembro de 1987, realizou-se uma audição dos seus representantes.
7 No termo desse procedimento, a Comissão adoptou a decisão. Nos termos da mesma (ponto 22), as restrições da concorrência consistiam numa série de acordos e/ou de práticas concertadas tendo por objecto a fixação de preços e/ou de quotas de fornecimento, bem como a repartição dos mercados da rede electrossoldada para betão. Esses acordos diziam respeito, segundo a decisão, a diferentes mercados parciais (os mercados francês, alemão ou o do Benelux), mas afectavam o comércio entre Estados-Membros, uma vez que neles participavam empresas estabelecidas em vários Estados-Membros. Segundo a decisão: "No caso em apreço, não se trata tanto de um acordo global entre todos os fabricantes de todos os Estados-Membros em questão quanto de um complexo de vários acordos nos quais vão participando operadores que em parte se vão alternando. Contudo, este complexo de acordos, ao regulamentar cada um dos mercados parciais, criou uma extensa regulamentação aplicável a uma parte substancial do mercado comum".
8 O dispositivo da decisão é o seguinte:
"Artigo 1.
As empresas Tréfilunion SA, Société métallurgique de Normandie (SMN), CCG (TECNOR), Société des treillis et panneaux soudés (STPS), Sotralentz SA, Tréfilarbed SA ou Tréfilarbed Luxembourg-Saarbruecken SARL, Tréfileries de Fontaine-l' Évêque, Frère-Bourgeois Commerciale SA (actualmente Steelinter SA), NV Usines Gustave Boël, afdeling Trébos, Thibo Draad- en Bouwstaalprodukten BV (actualmente Thibo Bouwstaal BV), Van Merksteijn Staalbouw BV, ZND Bouwstaal BV, Baustahlgewebe GmbH, ILRO SpA, Ferriere Nord SpA (Pittini) e G. B. Martinelli fu G. B. Metallurgica SpA violaram o disposto no n. 1 do artigo 85. do Tratado CEE, dado que, entre 27 de Maio de 1980 e 5 de Novembro de 1985, participaram, num caso ou em vários, num ou vários acordos e/ou práticas concertadas, que consistiram na fixação de preços de venda, na limitação das vendas, na repartição dos mercados, bem como em medidas de aplicação e de controlo desses acordos e práticas concertadas.
Artigo 2.
As empresas designadas no artigo 1. , na medida em que, tal como antigamente, desenvolvam actividades no sector da rede electrossoldada para betão na Comunidade, devem pôr termo imediatamente às infracções verificadas (caso ainda não o tenham efectuado), e devem renunciar no futuro, relativamente às actividades no referido sector, a quaisquer acordos e/ou práticas concertadas que tenham o mesmo objecto ou efeito que os anteriores.
Artigo 3.
São infligidas às seguintes empresas e associações de empresas coimas nos montantes seguintes devido à prática das infracções mencionadas no artigo 1. :
1) Tréfilunion SA (TU) ° uma coima de 1 375 000 ecus;
2) Société métallurgique de Normandie (SMN) ° uma coima de 50 000 ecus;
3) Société des treillis et panneaux soudés (STPS) ° uma coima de 150 000 ecus;
4) Sotralentz SA ° uma coima de 228 000 ecus;
5) Tréfilarbed Luxembourg-Saarbruecken SARL ° uma coima de 1 143 000 ecus;
6) Steelinter SA ° uma coima de 315 000 ecus;
7) NV Usines Gustave Boël, afdeling Trébos ° uma coima de 550 000 ecus;
8) Thibo Bouwstaal BV ° uma coima de 420 000 ecus;
9) Van Merksteijn Staalbouw BV ° uma coima de 375 000 ecus;
10) ZND Bouwstaal BV ° uma coima de 42 000 ecus;
11) Baustahlgewebe GmbH (BStG) ° uma coima de 4 500 000 ecus;
12) ILRO SpA ° uma coima de 13 000 ecus;
13) Ferriere Nord SpA (Pittini) ° uma coima de 320 000 ecus;
14) G. B. Martinelli fu G. B. Metallurgica SpA ° uma coima de 20 000 ecus.
..."
Tramitação processual
9 Foi nestas circunstâncias que, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Outubro de 1989, a recorrente, Sotralentz SA (a seguir "Sotralentz") interpôs o presente recurso, destinado à anulação da decisão. Dez das treze outras destinatárias da decisão interpuseram igualmente recurso.
10 Por despachos de 15 de Novembro de 1989, o Tribunal de Justiça remeteu este processo, bem como os dez outros, ao Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 14. da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1). Estes recursos foram registados sob os números T-141/89 a T-145/89 e T-147/89 a T-152/89.
11 Por despacho de 13 de Outubro de 1992, por razões de conexão, o Tribunal de Primeira Instância ordenou a apensação dos referidos processos para efeitos da fase oral, nos termos do artigo 50. do Regulamento de Processo.
12 Por cartas apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância entre 22 de Abril e 7 de Maio de 1993, as partes responderam às questões que lhes tinham sido colocadas pelo Tribunal.
13 Vistas as respostas dadas a estas questões e com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral sem instrução prévia.
14 Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal na audiência que decorreu de 14 a 18 de Junho de 1993.
Pedidos das partes
15 Na petição, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne anular a decisão da Comissão e/ou, a título complementar e/ou subsidiário, alterá-la no sentido da moderação.
16 Na réplica, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° declarar que é acusada de ter participado em três "acordos" distintos;
° anular a decisão na totalidade ou em parte in qua;
° subsidiariamente, tendo em conta os fundamentos apresentados no articulado, alterar a decisão e, decidindo de novo, declarar que a Sotralentz não cometeu as infracções declaradas nas primeira e terceira acusações e admitir a segunda acusação com a formulação dada pela Sotralentz; consequentemente, alterar a coima que lhe foi aplicada, reduzindo-a ao nível de uma coima simbólica;
° condenar a Comissão no pagamento das despesas.
17 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° julgar o recurso improcedente;
° condenar a recorrente nas despesas da instância.
Quanto ao mérito
18 A recorrente invocou quatro fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro baseia-se na incompetência da Comissão, o segundo, na violação dos direitos da defesa; o terceiro, na violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado, e o quarto, na violação do artigo 15. do Regulamento n. 17.
19 Apesar de a recorrente ter apresentado os seus fundamentos pela ordem indicada no número anterior, o Tribunal considera útil analisar, em primeiro lugar, o fundamento baseado na incompetência da Comissão; em segundo lugar, o fundamento baseado na violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado e, por fim, os fundamentos baseados na violação dos direitos da defesa e do artigo 15. do Regulamento n. 17.
Quanto ao fundamento baseado na incompetência da Comissão
Argumentos das partes
20 A recorrente salienta que as autoridades francesas se pronunciaram sobre os mesmos factos que a Comissão, isto é, a fixação de preços e de quotas num único mercado nacional onde operavam produtores nacionais e importadores do mercado comum, mas que a decisão francesa apenas referiu empresas francesas ou que tivessem o seu centro operacional em França (Tréfilarbed). A decisão foi adoptada expressamente com base no despacho de 30 de Junho de 1945, bem como, implícita mas necessariamente, com base no direito comunitário. A recorrente sustenta que, por força do princípio geral non bis in idem, a Comissão não pode pronunciar-se sobre os mesmos factos, não podendo, portanto, as empresas francesas ser hoje de novo condenadas em aplicação dos mesmos princípios económico-jurídicos aos mesmos factos.
21 A recorrente sustenta, quanto a isto, que, embora o Tribunal de Justiça tenha decidido (acórdão de 13 de Fevereiro de 1969, Walt Wilhelm e o., 14/68, Colect. 1969-1970, p. 1) que um mesmo acordo pode, em princípio, ser objecto de dois processos paralelos, o caso concreto distingue-se do do acórdão mencionado. Com efeito, este visava uma situação em que ambos os processos tinham sido iniciados quase na mesma data e onde os direitos susceptíveis de ser aplicados ° alemão e comunitário ° divergiam quanto ao princípio das respectivas intervenção e zona geográfica de aplicação. Isto não se verifica no presente processo. As autoridades francesas e a Comissão põem em causa exactamente os mesmos factos: um acordo internacional que tem por objecto a fixação, no mercado nacional, de quotas que englobam as importações e dos preços praticados por todos os operadores, incluindo os importadores.
22 Finalmente, a recorrente salienta que tanto o parecer da comissão francesa da concorrência como a decisão do ministro francês recordam os prejuízos ao comércio entre os Estados-Membros provocados pelos acordos em que participaram empresas estrangeiras. Acrescenta que, se a Comissão descobriu importantes elementos de prova, não indicou, na decisão nem na comunicação das acusações, que factos novos essas provas demonstraram, nem sobretudo em que medida eles lhe diziam nomeadamente respeito.
23 A Comissão responde, em primeiro lugar, que a recorrente não tem razão quando afirma que as autoridades francesas decidiram com base no direito comunitário e nos mesmos factos que são objecto da decisão. Segundo a Comissão, a decisão francesa é unicamente uma decisão de aplicação do artigo 50. do despacho n. 45-1483, de 30 de Junho de 1945, e a ideia de que se basearia também "implícita mas necessariamente" no direito comunitário não tem nenhum significado jurídico. Quando pretendem aplicar o direito comunitário da concorrência, as autoridades francesas fazem-no expressamente. Além disto, a Comissão alega que a decisão francesa não teve em conta os efeitos dos acordos no comércio intracomunitário, mas apenas no mercado interno, como indica o ponto X.1.C. do parecer em que se baseia.
24 Em segundo lugar, a Comissão contesta a interpretação que a recorrente faz do acórdão Walt Wilhelm e o., já referido; em seu entender, sendo embora exacto que este processo se referia a uma hipótese diferente da presente, o raciocínio a contrario que tenta fazer a recorrente, ao deduzir da simultaneidade dos processos comunitário e nacional, no caso Walt Wilhelm e o., uma incompetência da Comissão no presente caso, pelo facto de a decisão ser posterior à acção das autoridades francesas, é, no entanto, desprovido de qualquer fundamento. De facto, no n. 4 do acórdão Walt Wilhelm e o., é dito que "em princípio, as autoridades nacionais competentes em matéria de acordos podem também actuar em relação a situações susceptíveis de ser objecto de uma decisão da Comissão". Se situações examinadas por uma autoridade nacional podem ser "susceptíveis" de ser objecto de uma decisão da Comissão, isto significa que esta instituição conserva o poder de actuar em situações já examinadas por uma autoridade nacional. A Comissão considera evidente que a acção de uma autoridade nacional em matéria de concorrência não lhe retira os poderes de que dispõe em aplicação do artigo 89. do Tratado CEE.
25 Finalmente, a Comissão alega que dispõe de elementos que não estavam na posse da comissão francesa da concorrência [v., nomeadamente, anexos (an.) 6 e 21 da comunicação das acusações (c.a.)].
Apreciação do Tribunal
26 Há que sublinhar que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um mesmo acordo pode, em princípio, ser objecto de dois processos paralelos, um, perante as autoridades comunitárias, em aplicação do artigo 85. do Tratado, outro, perante as autoridades nacionais, em aplicação do respectivo direito interno. Com efeito, o Tribunal de Justiça decidiu que, em princípio, as autoridades nacionais em matéria de acordos podem actuar em relação a situações susceptíveis de ser objecto de uma decisão da Comissão; no entanto, por força do respeito da finalidade geral do Tratado, esta aplicação paralela do sistema nacional só é admitida desde que não prejudique a aplicação uniforme, em todo o mercado comum, das normas comunitárias em matéria de acordos e a plena eficácia dos actos adoptados em aplicação dessas normas (acórdão Walt Wilhelm e o., já referido, n. 4).
27 Daqui resulta que a Comissão conserva a sua competência para conhecer, no âmbito do direito comunitário da concorrência, de factos já examinados pelas autoridades nacionais.
28 O Tribunal verifica que, no caso em apreço, a decisão n. 85-6 DC, já referida, do ministro francês da Economia, das Finanças e do Orçamento, se baseia no parecer da comissão francesa da concorrência de 20 de Junho de 1985 e expressamente no artigo 50. do despacho n. 45-1483, já referido, como, aliás, a própria recorrente reconheceu, e, deste modo, foi adoptada no âmbito do direito nacional da concorrência, que visa os efeitos dos acordos no mercado interno. Além disto, o Tribunal considera que, como correctamente sublinhou a Comissão, esta podia chegar às suas próprias conclusões, em função das provas de que dispunha, que não eram necessariamente as mesmas de que dispunha a comissão francesa da concorrência, não estando vinculada pelas conclusões das autoridades nacionais.
29 O Tribunal recorda, além disto, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de um cúmulo de sanções na sequência de dois processos paralelos, com fins distintos, cuja admissibilidade resulta do sistema especial de repartição das competências entre a Comunidade e os Estados-Membros em matéria de acordos. No entanto, o Tribunal de Justiça determinou que uma exigência geral de equidade implica que, ao fixar o montante da coima, a Comissão seja obrigada a ter em conta as sanções que já foram aplicadas à mesma empresa pela prática do mesmo facto, quando se trata de sanções aplicadas por infracções à regulamentação dos acordos de um Estado-Membro e, consequentemente, praticadas no território comunitário (v., quanto a isto, os acórdãos do Tribunal de Justiça, Walt Wilhelm e o., já referido, n. 11, e de 14 de Dezembro de 1972, Boehringer/Comissão, 7/72, Colect. 1972, p. 447, n. 3).
30 Foi isto que se passou no caso em apreço, em que a Comissão teve em conta, no ponto 205 da decisão, a coima já aplicada pelas autoridades francesas.
31 Daqui resulta que este fundamento deve ser rejeitado.
Quanto ao fundamento baseado na violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado
32 A recorrente contesta, antes de mais, a análise do mercado feita pela Comissão. Alega que não participou nos acordos relativos ao mercado francês durante o período de 1981-1982. Denuncia, em seguida, a existência de um erro na decisão quanto à duração da sua participação nos acordos relativos ao mercado francês durante o período de 1983-1984. Por fim, contesta ter participado num acordo com a BStG sobre o contingentamento das suas exportações para a Alemanha.
I ° Quanto ao mercado em causa
Argumentos das partes
33 A título liminar, a recorrente salienta que a decisão tem lacunas de carácter técnico e económico que impedem o Tribunal de exercer a sua fiscalização. Em especial, a recorrente sustenta que a decisão (ponto 3) erra quando enumera três categorias de painéis (normalizados, por catálogo e por projecto), dado que só existem duas categorias de máquinas, isto é, as que só podem fabricar painéis normalizados e as que só podem fabricar painéis por projecto. Considera que estes dois tipos de painéis não concorrem entre eles e afirma que, para que isso acontecesse, seria preciso que, na sequência de acontecimentos externos pouco previsíveis ou de uma diminuição sistemática do preço dos painéis normalizados, estes "afastassem" os painéis por projecto. A recorrente reconhece, não obstante, que isto se verificou no período em análise.
34 A Comissão observa que a redacção desta acusação pode levar a crer que se refere à fundamentação da decisão. No entanto, a Comissão considera que, reportando-se às páginas 8 a 14 da petição, para as quais remete a própria recorrente, se conclui que se trata simplesmente de diversas considerações relativas à definição do mercado em causa. A Comissão sublinha que a decisão nada diz que contradiga as afirmações da recorrente, quando, no ponto 3, afirma que "existe sobretudo uma permutabilidade considerável entre os painéis normalizados de rede electrossoldada e os painéis de rede electrossoldada por catálogo", e que se pode falar "do mercado da rede electrossoldada para betão, no âmbito do qual existe um submercado dos painéis de rede electrossoldada por projecto".
Apreciação do Tribunal
35 O Tribunal considera que, como correctamente sublinhou a Comissão, a acusação da recorrente se refere a aspectos relativos à definição do mercado em causa e que se trata de considerações que não são fundamentadas. Com efeito, por um lado, o Tribunal verifica que os documentos citados nos pontos 86 a 107 da decisão permitem distinguir entre painéis normalizados e painéis por catálogo, cujos preços são diferentes. Por outro lado, a recorrente faz uma análise incorrecta da decisão, dado que o ponto 3 desta salienta que os painéis normalizados e os painéis por catálogo são consideravelmente permutáveis e que, no interior do mercado de rede electrossoldada para betão, existe um submercado de painéis por projecto. Além disto, o Tribunal verifica que se conclui das afirmações da própria recorrente que existe, e que efectivamente existiram, possibilidades de concorrência entre os diferentes tipos de rede electrossoldada para betão.
36 Deste modo, a acusação deve ser rejeitada.
II ° Quanto ao estabelecimento dos acordos
A ° No mercado francês
1. Para o período de 1981-1982
Acto impugnado
37 A decisão (pontos 23 a 50 e 159) acusa a recorrente de ter participado, entre Abril de 1981 e Março de 1982, numa primeira série de acordos no mercado francês. Esses acordos envolveram, por um lado, os produtores franceses (Tréfilunion, STPS, SMN, CCG e Sotralentz) e, por outro, os produtores estrangeiros que operam no mercado francês (ILRO, Ferriere Nord, Martinelli, Boël/Trébos, TFE, FBC e Tréfilarbed). Os acordos tiveram por objecto definir preços e quotas, com vista a limitar as importações de rede electrossoldada para betão em França.
Argumentos das partes
38 A recorrente nega a sua participação nestes acordos e sustenta que a Comissão de forma alguma a provou.
39 A recorrente considera que o quadro que consta do anexo 6 da comunicação das acusações, retomado no ponto 29 da decisão, que indica as quantidades de rede electrossoldada para betão fornecidas pelos produtores franceses, de 1978 a 1981, bem como as quotas por empresa, não constitui uma prova evidente. Este quadro foi, de facto, elaborado em Outubro de 1982; tem em conta o ano de 1981 e refere-se ao primeiro semestre do ano de 1982, nada demonstrando que tenham sido previstas quotas para o período de Abril de 1981 a Março de 1982. A recorrente pergunta qual seria, aliás, o interesse de calcular, em Outubro de 1982, quotas relativas a dez meses de 1981 e aos dois primeiros meses de 1982.
40 A recorrente sublinha, no que se refere ao telex enviado, em 23 de Abril de 1982, pelo Sr. Marie, da Tréfilunion, ao Sr. Cattapan, da Ferriere Nord (an. 21 c.a., ponto 42 da decisão), que se trata da "renovação" ou da prorrogação dos acordos de 1981-1982 ° que expiraram em 31 de Março de 1982 ° para os três ou quatro meses seguintes, que ele prova o contrário do que a Comissão afirma. Com efeito, o Sr. Marie escreve que "a decisão definitiva da Sotral só será conhecida durante a semana de 17. Não deve alterar a decisão que tomámos". Segundo a recorrente, a interpretação que a Comissão faz deste texto é incorrecta, uma vez que dele resulta que a decisão prevista podia ser positiva ou negativa e que, se, no futuro, a abstenção da Sotralentz não tivesse quaisquer efeitos, isso significava que o mesmo se teria verificado no passado. Esta posição da recorrente é confirmada pela acta da reunião de 21 de Abril de 1982, realizada pelo "clube das nacionalizadas" e pelos seus aliados (an. 24 c.a., ponto 45 da decisão), em que não participou a Sotralentz, e onde se indica que "o Sr. Sigward (Tréfilunion) tentará encontrar-se com o Sr. Lentz (Sotralentz) nos oito dias seguintes para lhe pedir que se associe aos acordos que serão adoptados na reunião".
41 A Comissão sustenta, no que se refere ao quadro que consta do anexo 6 da comunicação das acusações, que, apesar de elaborado em finais de 1982, ilustra perfeitamente o funcionamento dos acordos durante o período de 1981-1982 e permite concluir que a Sotralentz fazia, de facto, parte das empresas em causa. As quotas foram distribuídas, em larga medida, em função das quotas de mercado anteriormente adquiridas por cada uma das empresas participantes, segundo um mecanismo descrito no ponto 27 da decisão, com base numa nota interna da Tréfilunion de 1 de Dezembro de 1981 (an. 5 c.a., ponto 24 da decisão), que se referia a um "acordo recente". Este elemento de facto está portanto provado, independentemente do quadro em causa. A recorrente não pode argumentar que este só era válido para o período relativamente ao qual foi estabelecido, isto é, o segundo semestre de 1982. Com efeito, este quadro mostra, na sua coluna "quotas", uma parte de 7,40% para a Tréfilarbed. Em 1980, esta quota do mercado francês representava exactamente 15 600 toneladas, isto é, 1 300 toneladas por mês, como se mencionou numa reunião entre a Tréfilarbed e a Tréfilunion, em 20 de Outubro de 1981, e como resulta de uma nota da Tréfilunion datada de 23 de Outubro de 1981 (an. 1 c.a., ponto 46 da decisão). Esta conclusão deve ser vista em conjunto com a nota de 1 de Dezembro de 1981, já referida, na qual o Sr. Duroux, da Tréfilunion, afirma que, no mercado francês em 1981, "os volumes de importações se mantiverem sensivelmente no seu nível de 1980". É portanto claro que o quadro que consta do anexo 6 da comunicação das acusações se situa no prolongamento exacto dos acordos de 1981-1982, descrevendo correctamente os mecanismos, independentemente, aliás, dos seguimentos concretos que, no final de 1982, possam ter sido dados aos cálculos que contém.
42 A Comissão acrescenta que a acta da reunião de 21 de Abril de 1982 (an. 21 c.a.) bem como o telex do Sr. Marie de 23 de Abril de 1982 (an. 24 c.a.) são documentos posteriores aos acordos de 1981-1982 e referem-se à prorrogação destes. Estes documentos provam que iam ser celebrados novos acordos, aos quais a Sotralentz foi convidada a aderir. Segundo a Comissão, estes documentos demonstram que a Sotralentz ainda era considerada, nesta altura, como um membro da "parte francesa", que devia ser consultado por ocasião da negociação das condições dadas aos produtores italianos na prorrogação dos acordos de 1981-1982. Se assim não fosse e se, como alega a Sotralentz, não tivesse participado nos acordos de 1981-1982, não havia nenhuma razão para ter sido consultada acerca da prorrogação dos acordos com os produtores italianos. A precisão do Sr. Marie, segundo a qual a decisão da Sotralentz "não deve alterar a posição que tomámos", deve igualmente ser vista, no entender da Comissão, neste contexto de negociação com os produtores italianos e significa que estes últimos não deviam invocar uma eventual posição divergente da Sotralentz (ou do seu incumprimento futuro dos novos preços que viessem a ser acordados) para não se conformarem com os compromissos assumidos.
Apreciação do Tribunal
43 O Tribunal verifica que a Comissão se baseia, para incriminar a recorrente, numa leitura combinada e numa apreciação de conjunto, por um lado, de documentos que, segundo a Comissão, demonstram a existência de acordos no mercado francês durante o período de 1981-1982, isto é, nomeadamente, o quadro que figura no anexo 6 da comunicação das acusações, a nota da Tréfilunion de 23 de Outubro de 1981 (an. 1 c.a.) e a nota interna da Tréfilunion de 1 de Dezembro de 1981 (an. 5 c.a.), e, por outro, de documentos que, ainda segundo a Comissão, provam a existência de tentativas para se conseguir a prorrogação desses acordos, nomeadamente, o telex do Sr. Cattapan, da Ferriere Nord, à Italmet, representante em França da Ferriere Nord e da Martinelli, de 20 de Abril de 1982 (an. 20 c.a., ponto 42 da decisão), o telex do Sr. Marie ao Sr. Cattapan, de 23 de Abril de 1982 (an. 21 c.a., ponto 42 da decisão), e a acta da reunião de 21 de Abril de 1982 (an. 24 c.a., ponto 45 da decisão). Estes últimos documentos, vistos em conjunto com os mencionados anteriormente, provam a participação da Sotralentz nos acordos de 1981-1982.
44 O Tribunal considera que os documentos que provam a existência de tentativas feitas por diversas empresas para prorrogar os acordos aplicados durante o período de 1981-1982 não constituem, por si sós, uma prova directa da participação da recorrente nos referidos acordos; estes documentos provam apenas o interesse das empresas, que tinham já concordado com a referida prorrogação, em obter também a adesão da Sotralentz, tal como as respectivas tentativas para convencer esta última. Estes documentos provam também que, na altura dos factos em análise, a Sotralentz não cumpria os acordos em causa, como aliás reconheceu a própria Comissão; fornecem, por fim, um indício da existência de ameaças contra a Sotralentz, no caso de não aderir à prorrogação dos acordos.
45 Consequentemente, a prova da participação da Sotralentz em práticas anticoncorrenciais deve encontrar-se noutros documentos. No que se refere ao quadro que figura no anexo 6 da comunicação das acusações, documento que a Comissão considera um elemento fundamental de prova, há que salientar que data de 1 de Outubro de 1982; que é uma montagem, como a própria Comissão reconheceu na audiência, resultante da introdução de duas colunas relativas às quotas pretensamente aplicadas de Abril de 1981 a Março de 1982; que, no que respeita a essas colunas, a primeira indica a quota de uma empresa (TECTA) que não está indicada na segunda, discrepância a que a Comissão, em resposta a uma questão do Tribunal na audiência, não pôde dar uma explicação coerente; e, finalmente, que as quotas pretensamente atribuídas às diferentes empresas divergem de coluna para coluna. Este cúmulo de circunstâncias suscita dúvidas quanto à fiabilidade intrínseca deste documento.
46 Há que salientar que o referido quadro só menciona os produtores franceses, sem referir as quotas pretensamente atribuídas aos importadores estrangeiros. Por esta razão, o Tribunal considera que este quadro, visto isoladamente, não constitui ° como aliás reconheceu a Comissão na fase escrita e na audiência ° uma prova da participação da recorrente, como lhe é imputada na decisão, em acordos aos quais aderiram produtores estrangeiros e que afectavam o comércio intracomunitário, circunstância que justificou a intervenção da Comissão. Esta tentou explicar o quadro à luz de outros elementos de prova, relativos à existência e ao funcionamento dos acordos e, quanto a isto, baseou-se nomeadamente na nota interna da Tréfilunion de 1 de Dezembro de 1981 (an. 5 c.a.), que refere o "acordo recente", e na nota de 23 de Outubro de 1981 (an. 1 c.a.), que menciona debates no seio deste acordo. No entanto, os ditos anexos não foram notificados à Sotralentz e não podem, por conseguinte, ser utilizados de forma alguma contra esta empresa e, além do mais, nenhuma das notas contém uma referência expressa ou implícita à Sotralentz.
47 Tendo em conta o que ficou dito, o Tribunal considera que a Comissão não apresentou prova suficiente da participação da recorrente nos acordos relativos ao mercado francês durante o período de 1981-1982.
48 Consequentemente, há que acolher a acusação da recorrente e anular a decisão na medida em que a acusa de participar nos acordos aplicados no mercado francês durante o período de 1981-1982.
2. Para o período de 1983-1984
Acto impugnado
49 A decisão (pontos 51 a 76 e 160) acusa a recorrente de ter participado numa segunda série de acordos relativos ao mercado francês. Estes acordos envolveram, por um lado, os produtores franceses (Tréfilunion, STPS, SMN, CCG e Sotralentz) e, por outro, os produtores estrangeiros que operam no mercado francês (ILRO, Ferriere Nord, Martinelli, Boël/Trébos, TFE/FBC ° FBC que comercializa a produção da TFE ° e Tréfilarbed), e visavam definir preços e quotas, a fim de limitar as importações de rede electrossoldada para betão em França, e proceder a uma troca de informações. Esta série de acordos foi aplicada entre o início do ano de 1983 e o final do ano de 1984 e foi formalizada pela adopção, em 14 de Outubro de 1983, de um "protocolo de acordo" celebrado para o período de 1 de Julho de 1983 a 31 de Dezembro de 1984. Este protocolo agrupava os resultados das diferentes negociações entre os produtores franceses, italianos, belgas e a Arbed relativas às quotas e aos preços a aplicar no mercado francês e fixava as quotas da Bélgica, da Itália e da Alemanha em 13,95% do consumo no mercado francês "no âmbito de uma convenção concluída entre estes fabricantes e os fabricantes franceses".
Argumentos das partes
50 A recorrente reconhece ter participado nestes acordos. No entanto, alega que aderiu sob coacção e para evitar represálias. Quanto à duração da sua participação, a recorrente sustenta que só se verificou até fim de Junho de 1984 e sublinha que a Comissão não menciona esta data na comunicação das acusações nem na decisão, enquanto, no ponto 76 desta, a Comissão considera Junho de 1984 como a data em que cessou a participação da Arbed e das empresa belgas.
51 A Comissão responde que a Sotralentz não é citada no ponto 76 da decisão porque ignorava se esta empresa tinha ou não respeitado o protocolo de acordo ° que devia produzir efeitos até 31 de Dezembro de 1984 ° para além de Junho de 1984 e que, na dúvida, não lhe foi aplicada qualquer coima relativamente ao período posterior a esta data. A Comissão salienta que, embora a situação especial da recorrente nos acordos de 1983-1984 não tenha sido expressamente mencionada, não pode haver dúvidas de que precisou, na decisão, que existiam diferenças entre "o alcance e a duração da cooperação existente entre as empresas participantes" (ponto 203) e que "em alguns casos os preços e quantidades acordados não foram respeitados" (ponto 200).
Apreciação do Tribunal
52 O Tribunal verifica que a recorrente reconheceu a sua participação nos acordos aplicados no mercado francês no período de 1983-1984, mas contestou a duração da sua participação.
53 O Tribunal considera, a título liminar, que a recorrente não pode invocar o facto de se ter sentido coagida a participar nos acordos. Com efeito, mesmo admitindo que tenha sido efectivamente objecto de pressões, poderia tê-las denunciado às autoridades competentes, ou à Comissão, em aplicação do artigo 3. do Regulamento n. 17, em vez de participar nos acordos em causa (v. o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Huels/Comissão, T-9/89, Colect., p. II-499, n. 128).
54 Quanto à duração da participação da recorrente nesses acordos, há que salientar que o protocolo de acordo de Outubro de 1983 foi celebrado para o período de 1 de Julho de 1983 a 31 de Dezembro de 1984. O Tribunal considera que a decisão deve ser interpretada no sentido de que a duração da infracção imputada aos participantes está compreendida entre 1 de Julho de 1983 e 31 de Dezembro de 1984, salvo quando a decisão indica expressamente outra data. Quanto a isto, importa realçar que, no ponto 70 da decisão, a Comissão indica que a ILRO deixou de respeitar os acordos a partir de Maio de 1984, enquanto, no ponto 76, indica que a Boël/Trébos, a TFE/FBC e a Arbed deixaram de observar os acordos após Junho de 1984. Consequentemente, o Tribunal considera que, dado que a decisão não mencionou especificamente a Sotralentz, o período da infracção imputada a esta está compreendido entre 1 de Julho de 1983 e 31 de Dezembro de 1984.
55 O Tribunal não pode acolher o argumento da Comissão, segundo o qual, por não saber se a Sotralentz respeitara ou não os acordos após o mês de Junho de 1984, não lhe aplicou, na dúvida, uma coima relativamente ao período posterior a Junho de 1984. De facto, se a Comissão não estava em condições de provar que a recorrente tinha continuado a participar nos acordos após o mês de Junho de 1984, não lhe tendo, assim, aplicado uma coima para o período posterior a essa data, era obrigada a indicá-lo na decisão para que a recorrente estivesse em condições de saber de que modo tinha sido avaliada a duração da sua participação relativamente à duração geral da infracção. Esta obrigação não foi satisfeita, dado que a Comissão declarou, de forma geral, no ponto 203 da decisão, ter tido em conta o alcance e a duração da infracção das empresas participantes.
56 Deste modo, há que acolher parcialmente a acusação da recorrente e anular a decisão na medida em que acusa a recorrente de ter participado nos acordos aplicados no mercado francês durante o período de 1983-1984, para além de Junho de 1984.
B ° O acordo entre a BStG e a Sotralentz
Acto impugnado
57 A decisão (pontos 144 a 146 e 177), no âmbito dos acordos destinados a proteger o cartel de crise estrutural alemão contra as importações não controladas de rede electrossoldada para betão, acusa a recorrente de ter participado num acordo com a BStG sobre o contingentamento das exportações desta para a Alemanha. A decisão baseia-se num telex enviado pela BStG à recorrente, em 24 de Outubro de 1985, no qual comunicava os números de abastecimento do mercado na Alemanha, e na resposta da Sotralentz, por telex de 4 de Novembro de 1985, comunicando elementos relativos às quantidades expedidas para a Alemanha, em Setembro e em Outubro de 1985. Segundo a decisão, que, quanto a isto, se baseia em declarações feitas pelo Sr. Mueller, representante da BStG, aos funcionários da Comissão, durante a inspecção realizada em 6 e 7 de Novembro de 1985, esta troca de informações tinha lugar mensalmente e constituía, no mínimo, uma prática concertada susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros (pontos 144 e 177). A decisão verifica, por fim, que a troca de informações demonstra, além da existência de um acordo de quotas, um esforço da parte da BStG para controlar mensalmente as importações provenientes de França (ponto 146), modo de cálculo que também estava na base do acordo de cartel.
58 A decisão salienta que a BStG e a Sotralentz tentaram justificar essa correspondência com a existência de um acordo de licença de patente entre as duas empresas, com base no qual a Sotralentz fabricou painéis de rede electrossoldada por catálogo em França, sob patente da BStG. A comunicação das quantidades expedidas pela Sotralentz constitui unicamente o cumprimento de obrigações de informação e de pagamento que lhe foram impostas por este acordo. Segundo a decisão (ponto 145), este argumento é contrariado: a) pelo facto de as obrigações que incumbem a um licenciado de comunicar certas informações abrangerem a totalidade da produção e não apenas o abastecimento de um determinado mercado; b) pelo facto de a BStG ter comunicado os números exactos do abastecimento do mercado alemão, comunicação que só se explica no contexto de um sistema de quotas, e c) pelo facto de a patente da BStG ter caducado antes do momento da comunicação das informações em causa e de a Sotralentz já não ter, portanto, qualquer obrigação de informação ou de pagamento.
Argumentos das partes
59 A recorrente sustenta que a troca de informações de que é acusada se explica pela existência de um contrato de licença de patente com a BStG. A conclusão do referido contrato de 28 de Junho de 1979 afigurou-se necessária, após o insucesso de uma patente austríaca em 1976, para lhe permitir fabricar rede entalhada de ganchos para betão e para se introduzir, devido à sua proximidade, no mercado do sudoeste da Alemanha. A licença concedida pela BStG era válida para a Alemanha e para os Países Baixos.
60 A recorrente sustenta que este contrato justifica a troca mensal de informações sobre as quantidades fornecidas na Alemanha, pelo facto de se tratar de uma medida destinada a facilitar a execução das obrigações recíprocas das partes. Quanto à ausência de informações sobre as quantidades fornecidas nos Países Baixos, a recorrente alega que estas eram muito pequenas se comparadas com o limite máximo fixado no contrato, sendo, portanto, inútil um controlo mensal ou trimestral desta actividade. Além disto, a recorrente observa que o contrato de licença era independente de qualquer repartição do mercado alemão, tendo sido celebrado três anos e meio antes da constituição do cartel de crise alemão.
61 A Comissão não considerou o contrato de licença com a BStG, enquanto tal, uma infracção, mas salienta que o facto de a BStG ter comunicado à Sotralentz o total das quantidades fornecidas na Alemanha indicia, é certo, a existência de um acordo de quotas. Para a Comissão, a verificação da periodicidade mensal das trocas de informações, em conjunto com outros elementos do processo, permitiu-lhe concluir que as trocas de informações em causa na decisão não resultavam de obrigações do contrato de licença.
62 Em resposta às questões colocadas pelo Tribunal na fase escrita e na audiência, as partes indicaram quais as patentes objecto do contrato de licença entre a recorrente e a BStG, bem como as datas em que cada uma delas expirava.
Apreciação do Tribunal
63 Há que verificar se os elementos apresentados pela Comissão ° a saber, a troca mensal de informações e o facto de a BStG ter comunicado à Sotralentz o total das quantidades fornecidas na Alemanha ° constituem um conjunto de indícios sérios, precisos e concordantes susceptíveis de provar a existência de um acordo de quotas.
64 Recorde-se que a recorrente justificou esses indícios com uma troca de informações baseada na existência de um contrato de licença de patente que a ligava à BStG. Nestas circunstâncias, o Tribunal deve verificar se os indícios apresentados pela Comissão podem explicar-se pela existência de um acordo diferente de um acordo sobre quotas, nomeadamente por um acordo de licença de patente entre a BStG e a Sotralentz (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1993, Ahlstroem e o./Comissão, C-89/85, C-104/85, C-114/85, C-116/85, C-117/85 e C-125/85 a C-129/85, Colect., p. I-1307, n.os 70 a 72).
65 O Tribunal sublinha, a título liminar, que a Comissão não se pronunciou sobre a questão de saber se o contrato de licença de patente entre a BStG e a Sotralentz constituía uma infracção ao artigo 85. , n. 1, do Tratado. Consequentemente, esta questão não é relevante para a apreciação do Tribunal.
66 No que se refere ao número de patentes abrangidas pelo contrato de licença de 28 de Junho de 1979 e à respectiva duração, o Tribunal, tendo em conta as respostas dadas pelas partes às questões que lhes colocou na fase escrita e na audiência, conclui que a empresa BStG era titular de patentes para os territórios francês, neerlandês e alemão. Para o território francês, a BStG era titular da patente n. 1 578 746 (processo para obtenção de uma barra de armação para betão) e da patente n. 6 920 046 (rede soldada por pontos); para o território neerlandês, a BStG era titular da patente n. 135 455 (werkwijze voor het vervaardigen van een stalen wapeningsstaaf voor beton ° processo para obtenção de uma barra de armação para betão) e, para o território alemão, da patente n. 1 609 605 (Verfahren und Vorrichtung zum Herstellen eines Betonbewehrungsstabes ° processo para obtenção de uma barra de armação para betão), válida até 3 de Janeiro de 1985, e da patente n. 1 759 969 (Punktgeschweisste Bewehrungsmatte ° rede soldada por pontos), válida até 25 de Junho de 1986.
67 O contrato de licença celebrado em 28 de Junho de 1979 entre a BStG e a Sotralentz, no seu artigo 5. , reservava à BStG o direito de limitar, por ano civil, a quantidade de produtos abrangidos pelo acordo que a Sotralentz podia distribuir. No entanto, o contrato garantia à Sotralentz que esta quantidade máxima anual fixada pela BStG não podia ser inferior a 1% das vendas totais de rede electrossoldada para betão e de barras de armação na Alemanha e a 2,5% das vendas totais de rede electrossoldada para betão e de barras de armação nos Países Baixos. No que se referia à distribuição dos produtos abrangidos pelas patentes, o contrato previa, para o ano de 1979, um limite máximo de 12 500 toneladas para a Alemanha e de 4 000 toneladas para os Países Baixos.
68 O contrato de licença previa também o pagamento de um direito de 1,5 DM por tonelada, a efectuar trimestralmente, para as quantidades de produtos abrangidos pelo acordo e distribuídos pela Sotralentz (artigo 6. , n.os 1 e 5). Na audiência, foi determinado que, em vez de ser pago, este direito foi tido em conta por ocasião da compra de certos instrumentos que a Sotralentz adquiriu junto da divisão "máquinas" da BStG. O contrato de licença previa uma penalidade sempre que a quantidade anual prevista fosse ultrapassada em 200 toneladas (artigo 8. ). Estipulava igualmente que a Sotralentz devia manter uma contabilidade regular das entregas dos produtos abrangidos pelo acordo, que podia ser controlada em qualquer momento pela BStG (artigo 6. , n.os 6 e 7). Finalmente, o contrato entrou em vigor em 1 de Março de 1979, por uma duração indeterminada, prevendo-se, no entanto, que expirasse o mais tardar na altura da extinção do último direito concedido (artigo 9. ).
69 Tendo em conta esta análise, o Tribunal considera que, no caso concreto, as conclusões a que chegou a Comissão, segundo as quais a troca de informações resultava de um acordo de quotas, não são as únicas possíveis. Esta troca de informações corresponde, de facto, às estipulações do contrato de licença de patente que existia, na época dos factos em análise, entre a BStG e a Sotralentz, e tem assim uma explicação plausível. Mais concretamente, a imposição à Sotralentz de um limite máximo anual de entregas na Alemanha, que, por seu lado, não devia ser inferior a 1% das vendas totais realizadas no território alemão, o direito atribuído à BStG de fiscalizar as entregas da Sotralentz para garantir o respeito por essa limitação, bem como o pagamento de direitos trimestrais, podiam tornar necessário, para efeitos de uma planificação correcta da produção, uma troca mensal de informações tanto da parte da BStG, sobre as quantidades totais vendidas na Alemanha, como da parte da Sotralentz, sobre a importância dos seus próprios fornecimentos. No que se refere à duração da troca de informações, há que salientar que o contrato, uma vez que devia produzir efeitos até à extinção do último direito concedido, esteve em vigor até 25 de Junho de 1986, abrangendo assim a troca de informações posta em causa na decisão, que teve lugar em Outubro e Novembro de 1985.
70 Dado que a troca de informações posta em causa na decisão se explica pelo acordo de licença de patente entre a BStG e a Sotralentz, há que concluir que a Comissão não apresentou prova suficiente da participação da recorrente num acordo relativo ao contingentamento das suas exportações para a Alemanha.
71 Há portanto que acolher a acusação da recorrente e anular a decisão, na medida em que acusa a recorrente de participar num acordo sobre o contingentamento das suas exportações para a Alemanha.
Quanto aos fundamentos baseados na violação dos direitos da defesa e na violação do artigo 15. do Regulamento n. 17
72 A recorrente apresenta, relativamente ao conjunto das declarações feitas na decisão, dois fundamentos, baseados na violação dos direitos da defesa e na violação do artigo 15. do Regulamento n. 17. Pelo facto de o fundamento baseado na violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado ter sido acolhido no que se refere às infracções de que era acusada a recorrente no mercado francês durante o período de 1981-1982 e à existência de um acordo com a BStG, não há que decidir sobre os fundamentos referidos no que se refere às ditas infracções. No entanto, importa examinar estes fundamentos no que diz respeito à infracção cometida no mercado francês durante o período de 1983-1984, mas excluindo os argumentos que foram já implicitamente aceites pelo Tribunal no que se refere às outras infracções.
I ° Quanto à violação dos direitos da defesa
73 A recorrente acusa, em primeiro lugar, a Comissão de incumprimento da obrigação de fundamentação, por não ter analisado, na decisão, os seus argumentos baseados no facto de ter actuado sob coacção e por não ter precisado a duração da sua participação. Quanto a isto, recorde-se que o Tribunal já se pronunciou acerca das acusações relativas à coacção sob a qual terá agido a recorrente e sobre a duração da sua participação (v., supra, n.os 53 a 55), e que é jurisprudência constante que, embora por força do artigo 190. do Tratado CEE a Comissão seja obrigada a fundamentar as suas decisões, mencionando os elementos de facto e de direito de que depende a justificação legal da medida tomada e as considerações que a levaram a tomar a sua decisão, não se exige que ela discuta todos os pontos de facto e de direito que foram levantados por cada interessado durante o procedimento administrativo (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1985, Stichting Sigarettenindustrie e o./Comissão, 240/82 a 242/82, 261/82, 262/82, 268/82 e 269/82, Recueil, p. 3831, n. 88, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Montedipe/Comissão, T-14/89, Colect., p. II-1155, n. 324). Deste modo, a acusação deve ser rejeitada.
74 Em segundo lugar, a recorrente acusa a Comissão, de uma forma geral, de lhe imputar acusações que não lhe foram inicialmente notificadas. Quanto a isto, há que salientar que, como já foi afirmado (v., supra, n.os 50 e segs.), a recorrente reconheceu a sua participação nos acordos relativos ao mercado francês no período de 1983-1984 e que não indica claramente, em nenhum dos seus articulados, quais as acusações não notificadas inicialmente pela Comissão.
75 Consequentemente, este fundamento deve ser rejeitado.
II ° Quanto à violação do artigo 15. do Regulamento n. 17
76 Em primeiro lugar, a recorrente acusa a Comissão de não ter individualizado a coima que lhe aplicou, em função das três infracções que lhe são imputadas. Quanto a isto, saliente-se que, de acordo com jurisprudência constante, a Comissão pode impor uma coima única para diferentes infracções (v., os acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Recueil, p. 1663, de 14 de Fevereiro de 1978, United Brands/Comissão, 27/76, Recueil, p. 207, e de 7 de Junho de 1983, Musique diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825). Daqui decorre que esta acusação deve ser rejeitada.
77 Em segundo lugar, a recorrente alega que a coima aplicada não é proporcional ao montante dos seus lucros, sem distinção de ramos de actividade. O Tribunal considera que, podendo embora a Comissão ter este elemento em conta, não é, no entanto, o único a que deve atender. Além disto, recorda que, nos termos do artigo 15. , n. 2, do Regulamento n. 17, a Comissão pode aplicar coimas de 1 000 ecus, no mínimo, e de 1 000 000 ecus, no máximo, podendo este último montante atingir 10% do volume de negócios realizado durante o exercício social precedente por cada uma das empresas que participaram na infracção. Para determinar o montante da coima dentro destes limites, a referida disposição prevê que se tenha em conta a gravidade e a duração da infracção. O conceito de volume de negócios foi interpretado pelo Tribunal de Justiça como o volume de negócios global (acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, já referido, n. 119), havendo assim que concluir que a Comissão, que não teve em conta o volume de negócios global realizado pela recorrente, mas apenas o volume de negócios relativo à rede electrossoldada para betão na Comunidade a seis, e que não ultrapassou o limite de 10%, não violou, tendo em conta a gravidade e a duração da infracção, o disposto no artigo 15. do Regulamento n. 17. Em qualquer caso, sublinhe-se que a Comissão teve em conta, no momento da fixação da coima, a situação financeira e económica das empresas participantes (ponto 203 da decisão). Há portanto que rejeitar esta acusação.
78 Em terceiro lugar, a recorrente acusa a Comissão de lhe ter aplicado uma coima 115 vezes mais elevada do que a aplicada pelas autoridades francesas em matéria de concorrência. O Tribunal decidiu (v. n. 28) que a Comissão podia chegar às suas próprias conclusões, em função das provas de que dispunha, que não eram necessariamente as mesmas de que dispunham as autoridades francesas, e que não estava vinculada pelas conclusões das referidas autoridades. Além disto, é jurisprudência constante que as semelhanças que possam existir entre a legislação de um Estado-Membro em matéria de concorrência e o regime dos artigos 85. e 86. do Tratado não podem, em caso algum, restringir a autonomia de que goza a Comissão na aplicação dos referidos artigos e impor-lhe a adopção da mesma apreciação que os organismos encarregados de aplicar a legislação nacional (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Março de 1985, CICCE/Comissão, 298/83, Recueil, p. 1105, n. 27). Por conseguinte, há que rejeitar a acusação da recorrente.
79 Assim, este fundamento deve ser rejeitado.
80 À luz do conjunto das considerações que precedem, o Tribunal considera que a coima de 228 000 ecus aplicada à recorrente não é adequada, devido à sua não participação num acordo tendo por objectivo definir preços e quotas no mercado francês durante o período de 1981-1982, à menor duração da sua participação nos acordos aplicados no mercado francês durante o período de 1983-1984 e à sua não participação num acordo com a BStG acerca do contingentamento das suas exportações para o mercado alemão. Por conseguinte, o Tribunal, no uso da sua competência de plena jurisdição, fixa em 57 000 ecus o montante da coima aplicada à recorrente.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
81 A Comissão alega que, em qualquer caso, e qualquer que seja o desfecho do litígio, não deve ser condenada nas despesas suportadas pela Sotralentz, uma vez que esta última não o requereu na petição.
82 Quanto a isto, deve observar-se que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, o facto de a parte vencedora só ter pedido essa condenação na audiência não obsta a que o pedido seja acolhido (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Março de 1979, NTN Toyo Bearing e o./Conselho, 113/77, Recueil, p. 1185, e as conclusões do advogado-geral J. P. Warner, p. 1274, e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1990, Automec/Comissão, T-64/89, Colect., p. II-367). No caso concreto, a recorrente concluiu pedindo, na réplica, que a Comissão fosse condenada nas despesas, pelo que, por maioria de razão, há que acolher o seu pedido.
83 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. No entanto, nos termos do n. 3 do mesmo artigo, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas se as partes obtiverem vencimento parcial. Tendo as partes obtido vencimento parcial, o Tribunal considera que se fará uma justa apreciação das circunstâncias do processo decidindo que a Comissão suportará as suas próprias despesas e metade das despesas da recorrente.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
decide:
1) O artigo 1. da Decisão 89/515/CEE da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.553 ° Rede electrossoldada para betão), é anulado, na medida em que declara a participação da recorrente num acordo tendo por objectivo definir preços e quotas no mercado francês durante o período de 1981-1982, a sua participação, após Junho de 1984, num acordo com o mesmo objectivo no mercado francês, durante o período de 1983-1984, e a sua participação num acordo com a Baustahlgewebe GmbH tendo por objectivo o contingentamento das suas exportações para o mercado alemão.
2) O montante da coima imposta à recorrente pelo artigo 3. desta decisão é fixado em 57 000 ecus.
3) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
4) A Comissão suportará as suas próprias despesas e metade das despesas da recorrente.
5) A recorrente suportará metade das suas próprias despesas.
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