Avis juridique important
ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (PRIMEIRA SECCAO) DE 6 DE ABRIL DE 1995. - ILRO SPA CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - CONCORRENCIA - INFRACCAO AO ARTIGO 85. DO TRATADO CEE. - PROCESSO T-152/89.
Colectânea da Jurisprudência 1995 página II-01197
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Concorrência ° Concertação ° Participação em reuniões de empresas que têm um objectivo anticoncorrencial ° Circunstância que permite, na ausência de distanciamento relativamente às decisões adoptadas, concluir pela participação no acordo subsequente
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)
2. Concorrência ° Concertação ° Violação das regras de concorrência ° Critérios de apreciação ° Objecto anticoncorrencial ° Prova bastante
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)
3. Concorrência ° Concertação ° Acordos entre empresas ° Participação pretensamente sob coacção ° Circunstância que não constitui um facto justificativo para uma empresa que não recorreu à possibilidade de denúncia junto das autoridades competentes
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1; Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 3. )
Sumário1. A partir do momento em que uma empresa participa, mesmo que não seja activamente, em reuniões entre empresas que têm por objectivo fixar os preços dos seus produtos, sem se distanciar publicamente do respectivo conteúdo, levando assim os outros participantes a pensar que subscrevia o resultado das reuniões e os respeitaria, pode ser considerado provado que participa no acordo resultante das referidas reuniões.
2. Para efeitos de aplicação do artigo 85. , n. 1, do Tratado, a consideração dos efeitos concretos de um acordo é supérflua, quando se verifica que teve por objectivo impedir, restringir ou falsear a concorrência no interior do mercado comum. Quanto a isto, o facto de uma empresa que participa num acordo de repartição do mercado nem sempre respeitar os preços e as quotas acordados não a isenta de culpa.
3. Uma empresa que participa com outras em actividades anticoncorrenciais que têm por objectivo a fixação de preços e de quotas não pode invocar que o fez sob coacção dos outros participantes. Com efeito, em vez de participar nas referidas actividades, poderia ter denunciado as pressões de que era objecto às autoridades competentes e apresentar à Comissão uma denúncia, em aplicação do artigo 3. do Regulamento n. 17.
PartesNo processo T-152/89,
ILRO SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Lecco-Pescarenico (Itália), representada por Maurice Laredo, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Enrico Traversa, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Alberto Dal Ferro, advogado no foro de Vicenza, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão 89/515/CEE da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.553 ° Rede electrossoldada para betão) (JO L 260, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),
composto por: H. Kirschner, presidente, C. W. Bellamy, B. Vesterdorf, R. García-Valdecasas e K. Lenaerts, juízes,
secretário: H. Jung,
vistos os autos e após a audiência que decorreu de 14 a 18 de Junho de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdãoFactos na origem do recurso
1 O presente processo tem por objecto a Decisão 89/515/CEE da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.553 ° Rede electrossoldada para betão) (JO L 260, p. 1, a seguir "decisão"), pela qual a Comissão aplicou a catorze produtores de rede electrossoldada para betão uma coima por terem violado o artigo 85. , n. 1, do Tratado CEE. O produto que é objecto da decisão é a rede electrossoldada para betão. Trata-se de um produto prefabricado de armadura, constituído por fios de aço para betão, lisos ou com nervuras, que são montados através da soldadura de cada ponto de cruzamento para formar uma rede. Este material é utilizado em quase todos os domínios da construção em betão armado.
2 A partir de 1980, desenvolveram-se neste sector, nos mercados alemão, francês e do Benelux, um certo número de acordos e de práticas, que estão na origem da decisão.
3 Em 6 e 7 de Novembro de 1985, nos termos do artigo 14. , n. 3, do Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir "Regulamento n. 17"), funcionários da Comissão procederam, simultaneamente e sem aviso, a inspecções nos escritórios de sete empresas e de duas associações: a saber, Tréfilunion SA, Sotralentz SA, Tréfilarbed Luxembourg-Saarbruecken SARL, Ferriere Nord SpA (Pittini), Baustahlgewebe GmbH (BStG), Thibo Draad- en Bouwstaalprodukten BV (Thibodraad), NV Bekaert, Syndicat national du tréfilage d' acier (STA) e Fachverband Betonstahlmatten e. V.; em 4 e 5 de Dezembro de 1985, procederam a outras inspecções nos escritórios das empresas ILRO SpA, G. B. Martinelli, NV Usines Gustave Boël (afdeling Trébos), Tréfileries de Fontaine-l' Évêque (TFE), Frère-Bourgeois Commerciale SA (FBC), Van Merksteijn Staalbouw BV e ZND Bouwstaal BV.
4 Os elementos encontrados no âmbito dessas diligências, bem como as informações obtidas nos termos do artigo 11. do Regulamento n. 17 levaram a Comissão a concluir que, entre 1980 e 1985, os produtores em causa tinham violado o artigo 85. do Tratado através de uma série de acordos ou de práticas concertadas relativos às quotas de fornecimento e aos preços da rede electrossoldada para betão. A Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 17, e, em 12 de Março de 1987, foi enviada às empresas em causa uma comunicação das acusações, a que elas responderam. Em 23 e 24 de Novembro de 1987, realizou-se uma audição dos seus representantes.
5 No termo desse procedimento, a Comissão adoptou a decisão. Nos termos da mesma (ponto 22), as restrições da concorrência consistiam numa série de acordos e/ou de práticas concertadas tendo por objecto a fixação de preços e/ou de quotas de fornecimento, bem como a repartição dos mercados da rede electrossoldada para betão. Esses acordos diziam respeito, segundo a decisão, a diferentes mercados parciais (os mercados francês, alemão ou o do Benelux), mas afectavam o comércio entre Estados-Membros, uma vez que neles participavam empresas estabelecidas em vários Estados-Membros. Segundo a decisão: "No caso em apreço, não se trata tanto de um acordo global entre todos os fabricantes de todos os Estados-Membros em questão quanto de um complexo de vários acordos nos quais vão participando operadores que em parte se vão alternando. Contudo, este complexo de acordos, ao regulamentar cada um dos mercados parciais, criou uma extensa regulamentação aplicável a uma parte substancial do mercado comum".
6 O dispositivo da decisão é o seguinte:
"Artigo 1.
As empresas Tréfilunion SA, Société métallurgique de Normandie (SMN), CCG (TECNOR), Société des treillis et panneaux soudés (STPS), Sotralentz SA, Tréfilarbed SA ou Tréfilarbed Luxembourg-Saarbruecken SARL, Tréfileries de Fontaine-l' Évêque, Frère-Bourgeois Commerciale SA (actualmente Steelinter SA), NV Usines Gustave Boël, afdeling Trébos, Thibo Draad- en Bouwstaalprodukten BV (actualmente Thibo Bouwstaal BV), Van Merksteijn Staalbouw BV, ZND Bouwstaal BV, Baustahlgewebe GmbH, ILRO SpA, Ferriere Nord SpA (Pittini) e G. B. Martinelli fu G. B. Metallurgica SpA violaram o disposto no n. 1 do artigo 85. do Tratado CEE, dado que, entre 27 de Maio de 1980 e 5 de Novembro de 1985, participaram, num caso ou em vários, num ou vários acordos e/ou práticas concertadas, que consistiram na fixação de preços de venda, na limitação das vendas, na repartição dos mercados, bem como em medidas de aplicação e de controlo desses acordos e práticas concertadas.
Artigo 2.
As empresas designadas no artigo 1. , na medida em que, tal como antigamente, desenvolvam actividades no sector da rede electrossoldada para betão na Comunidade, devem pôr termo imediatamente às infracções verificadas (caso ainda não o tenham efectuado), e devem renunciar no futuro, relativamente às actividades no referido sector, a quaisquer acordos e/ou práticas concertadas que tenham o mesmo objecto ou efeito que os anteriores.
Artigo 3.
São infligidas às seguintes empresas e associações de empresas coimas nos montantes seguintes devido à prática das infracções mencionadas no artigo 1. :
1) Tréfilunion SA (TU) ° uma coima de 1 375 000 ecus;
2) Société métallurgique de Normandie (SMN) ° uma coima de 50 000 ecus;
3) Société des treillis et panneaux soudés (STPS) ° uma coima de 150 000 ecus;
4) Sotralentz SA ° uma coima de 228 000 ecus;
5) Tréfilarbed Luxembourg-Saarbruecken SARL ° uma coima de 1 143 000 ecus;
6) Steelinter SA ° uma coima de 315 000 ecus;
7) NV Usines Gustave Boël, afdeling Trébos ° uma coima de 550 000 ecus;
8) Thibo Bouwstaal BV ° uma coima de 420 000 ecus;
9) Van Merksteijn Staalbouw BV ° uma coima de 375 000 ecus;
10) ZND Bouwstaal BV ° uma coima de 42 000 ecus;
11) Baustahlgewebe GmbH (BStG) ° uma coima de 4 500 000 ecus;
12) ILRO SpA ° uma coima de 13 000 ecus;
13) Ferriere Nord SpA (Pittini) ° uma coima de 320 000 ecus;
14) G. B. Martinelli fu G. B. Metallurgica SpA ° uma coima de 20 000 ecus.
..."
Tramitação processual
7 Foi nestas circunstâncias que, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Outubro de 1989, a ILRO SpA (a seguir "ILRO") interpôs o presente recurso, destinado à anulação da decisão. Dez das treze outras destinatárias da decisão interpuseram igualmente recurso.
8 Por despachos de 15 de Novembro de 1989, o Tribunal de Justiça remeteu este processo, bem como os dez outros, ao Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 14. da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1). Estes recursos foram registados sob os números T-141/89 a T-145/89 e T-147/89 a T-152/89.
9 Por despacho de 13 de Outubro de 1992, por razões de conexão, o Tribunal de Primeira Instância ordenou a apensação dos referidos processos para efeitos da fase oral, nos termos do artigo 50. do Regulamento de Processo.
10 Por cartas apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância entre 22 de Abril e 7 de Maio de 1993, as partes responderam às questões que lhes tinham sido colocadas pelo Tribunal.
11 Vistas as respostas dadas a estas questões e com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral sem instrução prévia.
12 Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal na audiência que decorreu de 14 a 18 de Junho de 1993.
Pedidos das partes
13 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° anular a decisão, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes.
14 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° julgar o recurso improcedente;
° condenar a recorrente nas despesas da instância.
Quanto ao mérito
15 O Tribunal de Primeira Instância verifica que a decisão (pontos 23, 51, 159 e 160) acusa a recorrente de ter participado em duas séries de acordos no mercado francês. Esses acordos envolveram, por um lado, os produtores franceses (Tréfilunion, STPS, SMN, CCG e Sotralentz) e, por outro, os produtores estrangeiros operando no mercado francês (ILRO, Ferriere Nord, Martinelli, Boël/Trébos, Tréfileries de Fontaine-l' Évêque, Frère-Bourgeois Commerciale e Tréfilarbed) e tinham por objecto definir preços e quotas, com vista a limitar as importações de rede electrossoldada para betão em França, e proceder a uma troca de informações. A primeira série de acordos na qual a recorrente participou foi posta em prática entre Abril de 1981 e Março de 1982. A recorrente participou na segunda, entre o início de 1983 e Maio de 1984 (ponto 70 da decisão). Esta segunda série de acordos foi formalizada pela adopção, em Outubro de 1983, de um "protocolo de acordo".
Argumentos das partes
16 A recorrente, que reconhece ter participado nas reuniões dos acordos, apresenta três argumentos para demonstrar que a Comissão não tem razão quando infere a sua participação nos acordos da sua participação nas reuniões.
17 Em primeiro lugar, sustenta que só assistiu a algumas reuniões e que se limitou a recolher informações relativas à situação do mercado e à produção dos diferentes participantes.
18 Em segundo lugar, a recorrente alega que, no que se refere aos preços e aos fornecimentos, nunca respeitou no mercado as decisões adoptadas nessas reuniões. A este propósito, invoca, relativamente ao período de 1981-1982, por um lado, um telex de 15 de Março de 1982 (ponto 40 da decisão), enviado pelo Sr. Castelnuovo, da Boël/Trébos, ao Sr. Pittini, da Ferriere Nord, segundo o qual "O Sr. Montanelli da ILRO vende em França... quantidades assaz importantes de redes electrossoldadas para betão a preços nitidamente inferiores aos acordados no âmbito do acordo franco-belga-italiano do início de 1981", e, por outro lado, um parecer da comissão francesa da concorrência de 20 de Junho de 1985, segundo o qual "produtores estrangeiros (por exemplo, a sociedade ILRO) e alguns produtores independentes (por exemplo, a sociedade Sotralentz) começaram a praticar preços subcotados em comparação com os praticados pelas filiais dos grupos siderúrgicos e a aumentar fortemente a respectiva quota do mercado nacional (que passou de 29%, em Dezembro de 1981, para 41%, em Fevereiro de 1982)".
19 Em terceiro lugar, afirma que participou nas reuniões porque receava que, a pedido dos seus concorrentes franceses, as autoridades francesas lhe retirassem a homologação dos seus produtos, como o prova o recurso interposto no Tribunal de Justiça, em 4 de Dezembro de 1985, pela Comissão contra a República Francesa, para que fossem afastados os obstáculos à importação dos produtos da ILRO em França.
20 A recorrente conclui que, não tendo subscrito os acordos e tendo sempre recusado conformar-se com as directivas adoptadas no âmbito destes, não pode ser acusada de ter infringido o artigo 85. , n. 1, do Tratado.
21 A Comissão salienta que a recorrente reconheceu a sua participação nas reuniões dos acordos e que não contesta o objectivo anticoncorrencial destes.
22 Acrescenta que os documentos mencionados na decisão são suficientes para provar que a recorrente assumiu uma parte activa nesses acordos quer no que se refere à sua concepção quer à sua aplicação. A ILRO não só seguiu as iniciativas tomadas pelos outros produtores como negociou directamente as "quotas de penetração" italianas e os níveis dos preços a praticar no mercado francês. O facto de a ILRO se ter, por vezes, afastado ligeiramente das decisões adoptadas nos acordos não só não demonstra que ela não participou como, ao invés, prova a sua total implicação nestes.
Apreciação do Tribunal
23 O Tribunal verifica que a recorrente admite a sua participação nas reuniões dos acordos e não contesta o seu objectivo, isto é, fixar preços e quotas. Importa pois examinar se os argumentos que apresentou são susceptíveis de demonstrar que a Comissão não podia inferir da sua participação nessas reuniões a sua participação nos acordos.
24 Há que salientar, em primeiro lugar, que nas reuniões a recorrente não se limitou a recolher informações sobre o mercado, tendo participado activamente em certas reuniões. De facto, numa reunião de 4 de Janeiro de 1983, em Milão (Itália), o Sr. Montanelli, representante da ILRO, declarou "que (desejava) celebrar um novo acordo e... poder comprometer-se em nome da ILRO e da Pittini" (Ferriere Nord), considerando que "o preço desejável para a rede electrossoldada para betão no mercado francês deveria ser, partindo de um preço do fio-máquina de 1 725 FF, de 2 625 FF, isto é, 900 FF de valor acrescentado e de transporte", como resulta da acta da reunião encontrada na Tréfilunion (ponto 52 da decisão). De igual modo, numa reunião de 23 de Fevereiro de 1983, na qual foram acordados uma repartição das quotas (61%, produtores franceses integrados, 19%, produtores franceses não integrados, 3%, Bélgica, 7%, Alemanha, 10%, Itália) e dois aumentos sucessivos dos preços (200 FF a 300 FF a partir de Abril de 1983, 300 FF para o mês de Julho), o Sr. Montanelli salientou que "se não for celebrado um acordo global o mais tardar até 10 de Março não pode comprometer-se a fazer um desconto de 700 FF em Abril", como o provam duas notas do Sr. Cattapan relativas a esta reunião (ponto 53 da decisão) e uma nota do Sr. Haller, representante da CCG (ponto 54 da decisão).
25 Além disto, admitindo que a recorrente não tenha assumido uma participação tão activa nas reuniões como outros produtores, o Tribunal considera que, visto o carácter manifestamente anticoncorrencial do objectivo das reuniões, a recorrente, ao participar sem se distanciar publicamente do respectivo conteúdo, levou os outros participantes a pensar que subscrevia o resultado das reuniões e que os respeitaria.
26 Quanto a isto, importa assinalar que, na reunião que teve lugar em Paris, em 1 de Abril de 1981, e na qual participou a recorrente bem como outros produtores franceses, italianos e belgas, foi acordado que, para um período de doze meses a partir de Abril de 1981, os produtores italianos teriam uma quota de 32 000/33 000 toneladas, das quais 24 000/25 000 toneladas para a recorrente. Nessa reunião, foram fixados os preços dos diferentes tipos de rede electrossoldada para betão, os descontos, os prémios de penetração e diversas modalidades de trocas de informações. Tudo isto resulta do telex de 9 de Abril de 1981, enviado pela Italmet, agente em França da Ferriere Nord e da Martinelli, à Martinelli (ponto 33 da decisão), do memorando de 9 de Abril de 1981 (ponto 34 da decisão) do Sr. Marie, director da divisão rede electrossoldada para betão da Tréfilunion e presidente da Association technique pour le développement de l' emploi du treillis soudé desde 1983, e do quadro da Tréfilunion intitulado "importações de rede electrossoldada para betão provenientes de Itália" (ponto 35 da decisão).
27 Consequentemente, a recorrente não pode, no caso concreto, invocar a sua atitude nas reuniões.
28 Importa sublinhar, em segundo lugar, que a recorrente participou na aplicação dos acordos. De facto, para o período de 1983-1984, há vários documentos (pontos 64 e 65 da decisão) que indicam, para cada uma das empresas que subscreveu o protocolo de acordo de Outubro de 1983, os respectivos fornecimentos e quotas de mercado mensais. O facto de os números relativos à recorrente nestes documentos corresponderem ao conteúdo do protocolo de acordo basta para provar que a recorrente, durante o período em causa, participou na sua aplicação.
29 O Tribunal verifica que a Comissão apresenta dois indícios para provar que a recorrente participou na aplicação dos acordos em vigor no período de 1981-1982. Trata-se de duas notas da Ferriere Nord (pontos 37 e 38 da decisão) relativas a duas reuniões, em 20 de Outubro de 1981 e 18 de Fevereiro de 1982, às quais assistiram, nomeadamente, a recorrente, e donde se conclui que os participantes nessas reuniões estavam satisfeitos com a aplicação dos seus acordos.
30 Os dois elementos apresentados pela recorrente não contradizem os apresentados pela Comissão para o período anterior ao início do ano de 1982. De facto, o telex datado de 15 de Março de 1982, proveniente da Boël/Trébos e dirigido à Ferriere Nord (ponto 40 da decisão), mostra que, durante os meses ou semanas que precederam essa data, a recorrente deixou de respeitar os acordos, enquanto o parecer da comissão francesa da concorrência mostra que, a partir de Janeiro de 1982, a recorrente "começou" a subcotar e a aumentar a sua parte no mercado nacional, o que indica que a comissão francesa da concorrência considerava que, antes dessa data, ela respeitava os preços e as quotas.
31 Daqui resulta que a Comissão apresentou prova suficiente de que a recorrente participou, até ao início do ano de 1982, na aplicação dos acordos em vigor no período de 1981-1982.
32 O facto de a recorrente ter deixado de respeitar os preços e as quotas definidos nas reuniões durante os primeiros meses do ano de 1982 não a isenta de culpa. Com efeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a consideração dos efeitos concretos de um acordo é supérflua, quando se verifica, como é o caso dos acordos postos em causa na decisão, que tem por objectivo impedir, restringir ou falsear a concorrência no interior do mercado comum (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 1990, Sandoz Prodotti Farmaceutici/Comissão, C-277/87, Colect., p. I-45).
33 Há que salientar, em terceiro lugar, que os receios da recorrente de ser vítima de medidas de represália por parte dos seus concorrentes e por parte das autoridades francesas não justificam a sua participação em reuniões que tinham por objectivo restringir a concorrência. Com efeito, admitindo que os seus receios são fundados, poderia ter denunciado as pressões de que era objecto às autoridades competentes e apresentado à Comissão uma denúncia em aplicação do artigo 3. do Regulamento n. 17, em vez de participar nas referidas reuniões (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Huels/Comissão, T-9/89, Colect., p. II-499, n. 128).
34 Resulta do que precede que, tal como é afirmado na decisão, ao aderir a acordos que tinham por objectivo restringir a concorrência no interior do mercado comum e que eram susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-Membros, a recorrente infringiu o artigo 85. , n. 1, do Tratado.
35 Deste modo, deve ser negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
36 Por força do disposto no artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo a recorrente sido vencida e tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente nas despesas, há que condenar esta última nas mesmas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A recorrente é condenada nas despesas.
Top